| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 803 / 2017 |
| Date | 2017-09-21 |
| Ementa | LEI Nº 803/2017 “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA – RO INSTITUI TAXAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA Usa 1 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA atra SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE LEI Nº 803/2017 “DISPÕE SOBRE (6) LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA-(RO), INSTITUI TAXAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPITULO | DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Esta Lei fixa normas para o licenciamento ambiental no âmbito do Município de Mirante da Serra-(RO) e institui respectivas taxas de licenciamento ambiental. ambiental competente. Parágrafo Único - Considera-se, no âmbito municipal, como órgão ambiental competente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura — SEMMAAGRI, que atuará por seus agentes e unidades a ela integradas. 8 1º - A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço e o seu valor é apurado mediante a aplicação das UPFM's próprias, constantes do Anexo IV desta Lei, segundo o potencial poluidor especificados no referido anexo. $ 2º - Em caso de serem identificadas atividades sem licenciamento ambiental necessário, será aplic; multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor total da licença, na forma do Anexo IV. ESTADO DE RONDÔNIA Visa 1 Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Es SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE SEÇÃO | DAS DEFINIÇÕES Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se: | - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente autoriza ou licencia a Localização, Construção, Instalação, Ampliação e Operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso; Il - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental, Hll - Licença Municipal Prévia (LMP): concedida na fase preliminar de planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo Os requisitos básicos, IV - Licença Municipal de Instalação (LMI): autoriza a instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; V -Licença Municipal de Operação (LMO): autoriza a operação do empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que constadas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação; VI - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a concepção do empreendimento, atividade ou obra de Pequeno porte e/ou que possua baixo potencial poluidor/degradador. Atesta a viabilidade ambiental, estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos. Aprovam Os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle ambiental e demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente; VII — Certidão Municipal de Regularidade Ambiental - CMRA: É destinada a empreendimentos e atividades que não geram resíduos e nem degradam o meio ambiente, apenas comercializam produtos acabados e já licenciados. ESTADO DE RONDÔNIA Misa += 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA a SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE VIII - Autorização Ambiental: Aprova a localização e autoriza a instalação, operação e/ou implementação de atividade gue possa acarretar alterações ao meio ambiente, por determinado espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes. IX - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos aspectos ambientais relacionados à localização, construção, instalação, ampliação, operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividades, apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como: a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência; b) | Plano de Controle Ambiental (PCA) conforme termo de referência; a ser apresentado na solicitação da LMI: c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD); d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP) poderá ser solicitado antes da emissão da LMI; e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS) apresentado junto ao pedido do LAS; f) Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA), apresentado por atividade devidamente licenciada, anualmente a SEMMAAGRI; 9) Estudo de Risco (ER); h) Estudo de Passivo Ambiental (EPA); i) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV); 5) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS); k) | Memorial Descritivo do Empreendimento (MDE). X - Impacto Ambiental: Toda e qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem as atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou o bem-estar da população, assim como os recursos naturais, artificial, cultural e do trabalho; XI - Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental. XIl — Impacto Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em parte, o território do Município de Mirante da Serra, sem ultrapassar o seu limite territorial. lá * ESTADO DE RONDÔNIA GL 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA e SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE XII — Degradação Ambiental: alteração adversa das características do meio ambiente. SEÇÃO Il DO SUJEITO PASSIVO E DO FATO GERADOR Art. 5º - São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental municipal, todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as capazes sob qualquer forma de causar degradação ou impacto ambiental local no âmbito do Município de Mirante da Serra. Art. 6º - A localização, construção, instalação, ampliação, reforma e operação de empreendimentos e atividades que se enquadrem nos termos do caput deste artigo dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela Prefeitura do Município de Mirante da Serra, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura - SEMMAAGRI, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis. Art. 7º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e atividades, definidos na forma do artigo anterior conforme a Política Municipal de Meio Ambiente, através da legislação e regulamentação do Licenciamento Ambiental do Município, inclusive aqueles já previstos em Leis Estaduais e Federais, concedidos através de convênio específico com o órgão licenciador. SEÇÃO III DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 8º- Compete à Prefeitura do Município de Mirante da Serra, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura- SEMMAAGRI, a fiscalização, a autorização e o licenciamento ambientais de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, de que trata esta Lei e seus regulamentos, e daquelas que lhe forem delegadas pelos demais entes federativos, por instrumento legal ou convênio e, conforme Termo de Cooperação Técnica a ser formalizado entre o Estado de Rondônia e o Município de Mirante da Serra celebrando o repasse das ações de Licenciamento Ambiental no que tange o baixo impacto local. Art. 9º - Ao Município, no exercício de sua competência de controle, compete expedir as seguintes licenças: | — Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga, concedido por tempo determinado, desde que resguardado o intergsse público de preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Anexo Ill. ESTADO DE RONDÔNIA Misc 1 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 2017/2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE TE DE GABINETE Il - Certidão Municipal de Regularidade Ambiental (CRMA) — aplica-se as atividades e empreendimentos interligados ao meio ambiente, mas que não geram resíduos e nem degradam o meio ambiente, apenas comercializam produtos acabados e já licenciados. HI —Licença Ambiental Simplificada (LAS)- aplica-se às atividades consideradas de baixo potencial ofensivo ao meio ambiente por sua natureza, porte e localização que são enquadradas como micro empresa discriminadas no Anexo III desta Lei; IV - Licença Municipal Prévia (LMP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação; V -Licença Municipal de Instalação (LMI)- autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; VI - Licença Municipal de Operação (LMO)- autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. VII — Outorga para implantação de empreendimento, obra ou serviço, que interfira nos recursos hídricos superficiais, a execução de obra para extração de água subterrânea e o uso de recursos hídricos de qualquer natureza, em curso de água. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade. Art. 10 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos: I- O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA): será estipulado pelo órgão Ambiental Municipal dependendo do porte e grau de poluição da atividade, não ultrapassando um prazo de 01 (um) ano contados a partir de sua expedição; IH - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de um ano contado a partir da data de sua expedição. HI - O prazo da Certidão Municipal de Regularidad Ambiental (CMRA) será de 01 (um) ano contados a partir da data de sua expeição ESTADO DE RONDÔNIA Misa. 4 Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE TT >> PECABNEIE IV - O prazo de validade da Licença Municipal Prévia (LMP) será de 01 (um) ano; V- O prazo de validade da Licença Municipal de Instalação (LMI) será 2 (dois) anos; VI - O prazo de validade da Licença Municipal de Operação (LMO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de 4 (quatro) anos. 8 1º - A Licença Municipal Prévia (LMP) e a Licença Municipal de Instalação (LMI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os prazos máximos estabelecidos nos incisos IV e V. 82º- O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para a Licença Municipal de Operação (LMO) de empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos no inciso MI, 8 3º- A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) .de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (Noventa) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente. Art. 11 - Caberá ao órgão municipal competente, por ato próprio, definir os critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e demais complementações necessárias, levando em consideração as especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau de impacto e outras características dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades. Art. 12 - A licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo de impacto ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA). 81º - O responsável pelo empreendimento, estabelecimento ou atividade dará publicidade aos instrumentos de gestão de que trata o caput deste artigo, garantindo a realização de audiências públicas, de acordo com a regulamentação. 8 2º- Serão definidos pelo órgão municipal competente, o respectivo processo de licenciamento e as condicionantes ambientais para as atividades ou empreendimentos considerados não potencialmente causadores de significativo impacto ou degradação ambiental. $ 3º- A dispensa de apresentação do estudo de impacto ambiental e o respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) no processo de licenciamento ambiental, definido na forma do parágrafo anterior, implica na apresentação de Plano de Controle Ambiental — (PCA) ou outro estudo previsto, a ser elaborado pelo próprio requerente da licença ou por profissional por: aquele escolhido, na forma do io . ESTADO DE RONDÔNIA Misa 1» Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE IT ———— DDD PEGABNEIE Art. 13 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: |- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; Il - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; Ill - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde. Art. 14 - A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou atividades sujeitos à Licença Ambiental (previa, instalação e operação) Licenciamento Ambiental Simplificado, Autorização Ambiental ou CRMA terá como base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados embaixo, médio e alto, de conformidade com os critérios do anexo Il e anexo IV. Parágrafo Único - Para as atividades que se classificarem como excepcional, a taxa incidente será aplicada de acordo com o porte e o potencial poluidor, detectado pelo órgão ambiental competente de licenciamento. Art. 15 - Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental estão fixados no Anexo IV desta Lei. Art. 16 - O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido por ocasião de seu requerimento. 8 1º - Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de renovação e emissão de segunda via. 82º - A renovação da licença ambiental terá o valor correspondente a licença a ser renovada, atualizada de acordo com a Unidade Fiscal de Mirante da Serra (UPFM). 8 3º- A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor correspondente a 20 % do menor valor fixado para cobrança de taxa de licenciamento. - 8 4º - Nos casos em que o empreendimento licenciado envolver mais de uma tipologia de atividades, o porte limite será a soma dos portes limites definidos para cada atividade e o potencial de poluição será o da atividade mais poluidora (mais alto). Art. 17 - Os recursos oriundos do pagamento das taxas de que trata esta Lei, serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FUMDAM, vinculado diretamente à SEMMAAGRI, cabendo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente - COMDEAM, a fiscalização dos referidos recursos, destinados a desenvolver os programas e trabalhos relacionados à preservação, defesa e desenvolvimento do meio ambiente no município de Mirante da Sera ESTADO DE RONDÔNIA Misc = Sr PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE TD D—————> DDT DE GABNETE Parágrafo único - Os valores arrecadados com taxas, prestação de serviços, multas previstas em Lei, assim como as contribuições, subvenções e auxílios de órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual ou municipal para a área ambiental; as resultantes de convênios, contratos, consórcios e outros instrumentos celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas; as resultantes de doações que venham a receber de pessoas físicas, jurídicas, de organismos públicos e privados nacionais e estrangeiros; outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente serão recolhidos aos cofres públicos e vinculados ao FUMDAM nos termos da lei. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas: | - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida. A documentação que deverá ser apresentada será de acordo com cada modalidade de licença requerida ou determinado pelo órgão ambiental local. ll - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; Ill - Análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias; IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; Vil (= Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico; =” ESTADO DE RONDÔNIA VEsa: le <o> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE TT T————— ADA GABNEIE VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade. $1º- No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar como parte da documentação exigida obrigatoriamente, as certidões da Prefeitura Municipal, inclusive a certidão de manancial, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a outorga para o uso da água, emitida pelos órgãos competentes. $ 2º- No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação. Art. 19 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados com anotação de responsabilidade técnica — ART ou equivalente, as expensas do empreendedor. Art. 20 - Os pedidos e recebimentos de licença ambiental, em quaisquer de suas modalidades, bem como sua renovação, deverão vir acompanhado de publicação no Diário Oficial do Estado ou em jornal local de circulação diária. 8 1º - A publicação de que trata o caput deste artigo deverá seguir os critérios definidos na Resolução nº 6, de 24 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do Meio Ambiente — CONAMA, ou do instrumento legal que a vier substituir. 82º - É de responsabilidade do requerente do licenciamento a promoção da publicação, de que trata o caput deste artigo, junto ao órgão oficial de publicação do Município, em qualquer caso, as despesas correm às suas expensas. Art. 21 -Além das taxas legalmente incidentes correrão por conta do proponente do projeto, se necessário, todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais, tais como: coleta e aquisição de dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos -e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração dos estudos e relatórios de impacto ambientais (FIA/RIMA) e fornecimento de, pelo menos, 2 (duas) cópias impressas e 1 (uma) cópia em meio digital dos mesmos. Art. 22 -Constatada qualquer irregularidade no desenvolvimento de atividades potencialmente poluidoras ou caso a sua execução exponha pessoas e o meio ambiente a risco poluidor, após notificada para adoção de medida saneadora, se a empresa ou pessoa física não promover a regularização no prazo máximo de 48h (quarenta e oito horas), fica autorizada a expedição, por parte da fiscalização, de ordem de paralisação das atividades. $ 1º - A suspensão das atividades será: la ESTADO DE RONDÔNIA Ms. 4- So-> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA AS SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE a) parcial, em caso de potencial poluidor leve: e b) total, para todas as atividades de grau alto. 8 2º- Da decisão de interdição ou de suspensão das atividades caberá recurso ao COMDEAM, que deliberará a respeito em igual prazo, podendo, em caso de suspensão total das atividades, autorizar, em despacho fundamentado, o retorno daquelas que, comprovadamente, possam ser retomadas sem que causem riscos ao meio ambiente, à saúde de pessoa ou à segurança de bens. $ 3º - Em sendo autorizada a retomada das atividades, que não abrangerá as que causarem direta ou indiretamente a poluição, ou ameaça de poluição, será conferido novo prazo para a adoção das medidas, findo o qual, não atendidas às determinações, será o empreendimento ou a atividade interditado até que seja solucionado o problema. Art. 23 - O Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto regulamentando a aplicação da presente lei. Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra-RO, 21 de setembro de 2017 ADINALDO DE ANDRADE Prefeito ANEXO | ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL Cód. ATIVIDADES |. INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO METALICOS [01 Fabricação de Artefatos de Cimento ou Concreto |. INDÚSTRIA METALÚRGICA == 02 |Serralheria 03 |/Tornearia mecânica Ill. INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS 04 |Fabricação de concentrados aromáticos | e ESTADO DE RONDÔNIA Misa = Ser- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aotrração” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE = PE UADINEIL 05 |Fabricação de desinfetantes 06 |Fabricação de preparados para a limpeza e/ou polimento L 07 |Fabricação de glicerina e artefatos de parafina Fabricação de cosméticos e produtos de perfumaria Fabricação de produtos de higiene pessoal s| 8/ & o oo Fabricação de sabões e saponáceos IV. INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATAS 11 |lmpressão em materiais diversos 12 |lmpressão litográfica (pedra ou metal) 13 |Indústria gráfica 14 |Indústria tipográfica V. INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 15 |Fabricação de Gelo 16 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais 17 |Torrefação e moagem de cereais 18 |Mercados, supermercados e atacadistas VI. SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO 19 |Cozinha industrial 20 |Hotel 21 |Hotel, motel, alojamentos que possuem equipamento de caldeira a matéria prima florestal. (Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, bares e lanchonetes que consumam! VII. TURISMO E LAZER (em área urbana) 23 |Balneários 24 [Camping Ah LR ESTADO DE RONDÔNIA Misa 1- Ses PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO Ratio” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 25 Hotel fazenda 26 Festivais de praia Lo 27 Festivais culturais 28 Colônias de férias 29 Grêmios recreativos 30 Festivais gastronômicos 31 Casas de entretenimento e lazer L Mill. SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS 32 Serviços de lava jato de veículos Serviços de lubrificação e pulverização de veículos Serviços de estamparias e materiais diversos Lavanderias e/ou tinturarias Serviços de impressão de etiquetas e adesivos Serviços de consertos e recondicionamento de baterias 38 Serviços de dedetização, desratização e descupinização 39 Serviços de desentupimento, limpeza e conservação de fossas 40 Serviços de galvanoplastia, cromagem, niquelagem e outros 41 Serviços de metalização 42 [Serviços de pintura industriais e/ou eletrostática 43 Serviços de purificação de metais Lo Serviços de recauchutagem de pneus 45 | Serviços de retifica e mecânica de motores e seus componentes 46 Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio 47 | Serviços de poda, transplante e corte de árvores 48 Serviços de veículos de som ESTADO DE RONDÔNIA Visa do Serro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 49 teres” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Serviços de instalação de piscinas E IX. DIVERSOS 50 Pavimentação asfáltica 51 Construção de torre meteorológica, televisão e de telefonia móvel 52 Fabricação de calçados e de artigos de couro e peles X. OBRAS PÚBLICAS 53 Pavimentação asfáltica 54 Lo Regularização de loteamentos já existentes 55 | Construção de edificações públicas até 2 pisos 56 lÁreas esportivas, lazer e praças públicas municipais 7 Recuperação de estradas vicinais e vias urbanas XI. RECICLAGEM E MANEJO DE RESÍDUOS 58 Reciclagem de plásticos | 59 Depósitos de pneus inservíveis ou ecopontos so Ponto de entrega voluntária — PEV's 61 [Empresas de limpeza urbana, exceto empresas de coleta de resíduos sólidos] domiciliares terceirizadas | 62 Transporte, armazenagem e beneficiamento de resíduos da construção civil 63 Il Depósitos e comercialização de recicláveis 64 [Beneficiamento de recicláveis da coleta urbana 65 Unidade de triagem e separação de resíduos sólidos XIl. SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS | Pboratório de análises clinica e de radiologia Hospitais, maternidades ou estabelecimentos de assistência médico hospitalar | Sanatórios | ESTADO DE RONDÔNIA Ms 1 Seo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA oa E SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 69 |Farmácias 70 |Centros odontológicos 71 |Funerárias 72 |Clínicas veterinárias 73 |Outros estabelecimentos de saúde | |Xill. EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS 74 Atividades de piscicultura, pequenos empreendimentos agroindustriais de interesse | impactos locais diretos, até 5 hectares de lamina d'água ou 200m? de tanque rede | São pequenos empreendimentos agroindustriais, aqueles que possuem o DAP (declaração do PRONAF), instrumento de identificação do agricultor familiar. | ANEXO II RELAÇÃO DE ATIVIDADES DE POTENCIAL POLUIDOR Cód. ATIVIDADES POTENCIAL POLUIDOR | |- Jom- | m- Pequeno ||Médio |Grande |. INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO METÁLICOS 01 |Fabricação de Artefatos de Cimento ou Concreto x [ |. INDÚSTRIA METALÚRGICA == En 02 |Serralheria x ml 03 Tornearia mecânica X | Ill. INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS E: | 04 |Fabricação de concentrados aromáticos E X | | & Fabricação de desinfetantes N xXx | 06 |Fabricação de preparados para a limpeza e/ou polimento , x o ESTADO DE RONDÔNIA Misa 1 Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TO tries” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Fabricação de glicerina e artefatos de parafina x Fabricação de cosméticos e produtos de perfumaria 09 Fabricação de produtos de higiene pessoal 10 Fabricação de sabões e saponáceos x| x] x PENSA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATAS Impressão em materiais diversos 2 Impressão litográfica (pedra ou metal) x| x 13 Indústria gráfica — 14 Indústria tipográfica x| x V. NDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 15 Fabricação de Gelo - 16 [Fabricação de rações balanceadas e de alimentos! preparados para animais 17 Torrefação e moagem de cereais Ju Mercados, supermercados e atacadistas | VI. SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO Cozinha industrial Hotel == 21 Hotel, motel, alojamentos que possuem equipamento de caldeira 22 Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, bares e lanchonetes que consumam matéria prima florestal. Es | VII. TURISMO E LAZER (em área urbana) 23 Balneários 24 Camping f | X — — di = ESTADO DE RONDÔNIA = 1 <> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA de = SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 25 |Hotel fazenda - x 26 |Festivais de praia x 27 |Festivais culturais Ê 28 |Colônias de férias 29 |[Grêmios recreativos 30 |Festivais gastronômicos == Xp x| x] x] x 31 [Casas de entretenimento e lazer VIII. SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS ———— 32 | Serviços de lava jato de veículos x [33 Serviços de lubrificação e pulverização de veículos x | 34 |Serviços de estamparias e materiais diversos X 35 |Lavanderias e/ou tinturarias x 36 |Serviços de impressão de etiquetas e adesivos 37 |Serviços de consertos e recondicionamento de baterias X | 38 [Serviços de dedetização, desratização e descupinização = 1 39 Serviços de desentupimento, limpeza e conservação de fossas Serviços de galvanoplastia, cromagem, niquelagem e 40 outros 41 [Serviços de metalização ; X 42 |Serviços de pintura industriais e/ou eletrostática x 43 |Serviços de purificação de metais : XxX pa Lo 44 pera de recauchutagem de pneus x Serviços de e e mecânica de motores e seus x 45 | componentes | BSS É ia ESTADO DE RONDÔNIA Úsa 1. So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Ri: SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 46 |Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio x L 47 |Serviços de poda, transplante e corte de árvores X E: a 48 [Serviços de veículos de som E = 1 49 |Serviços de instalação de piscinas x Dc IX. DIVERSOS [50 |Pavimentação asfáltica E Construção de torre meteorológica, televisão e de telefonia móvel 52 |Fabricação de calçados e de artigos de couro e peles x IES X. OBRAS PÚBLICAS E E 53 |Pavimentação asfáltica X | 54 [Regularização de loteamentos já existentes x L 55 Pes de edificações públicas até 2 pisos 56 Áreas esportivas, lazer e praças públicas municipais | 57 |Recuperação de estradas vicinais e vias urbanas x XI. RECICLAGEM E MANEJO DE RESÍDUOS Ê = 58 Reciclagem de plásticos | 59 |Depósitos de pneus inservíveis ou ecopontos x 60 |Ponto de entrega voluntária — PEV's x Empresas de limpeza urbana, exceto empresas de coleta de resíduos sólidos domiciliares terceirizadas Transporte, armazenagem e beneficiamento de resíduos dal 62 pa nao construção civil 83 |Depósitos e comercialização de recicláveis x 64 |Beneficiamento de recicláveis da coleta urbana XT 65 |Unidade de triagem e separação de resíduos sólidos E 7 bau ESTADO DE RONDÔNIA ú SL. o PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE AM a e E XIl. SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS 66 |Laboratório de análises clinica e de radiologia Hospitais, maternidades ou estabelecimentos de 67 da ' R | assistência médico hospitalar | 68 |Sanatórios 69 |Farmácias Lo fe | 70 |Centros odontológicos | 71 |Funerárias 72 |Clínicas veterinárias | 73 |Outros estabelecimentos de saúde En = XII. EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS Atividades de piscicultura, pequenos empreendimentos! 74 |agroindustriais de interesse e impactos locais diretos, até 5 hectares de lamina d'água ou 200m? de tanque rede | E São pequenos empreendimentos agroindustriais, aqueles que possuemo DAP | (declaração do PRONAF), instrumento de identificação do agricultor familiar. Obs.: Potencial poluido Ambiente (Lei 9.938/81). ai no Anexo VIII, da Política nacional de Meio bia ESTADO DE RONDÔNIA fc=a" 1. Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA frade ue SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ANEXO III ATIVIDADES PARA LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL Cód. ATIVIDADES LICENCIAMENTO e, |. INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO | METALICOS | [or | Fabricação de Artefatos de Cimento ou Concreto| x r | Il. INDUSTRIA METALÚRGICA = 02 |Serralheria x | | 03 [Tornearia mecânica x ll. INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS ] 04 |Fabricação de concentrados aromáticos 4 X 05 |Fabricação de desinfetantes x Ê 06 Fabricação de preparados para a limpeza e/ou x polimento 07 |Fabricação de glicerina e artefatos de parafina | | x | 08 [Fabricação de cosméticos e produtos de x | perfumaria | | 09 |Fabricação de produtos de higiene pessoal á x | — ami — - aá ESTADO DE RONDÔNIA Misao do Serro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 10 dndánsia de sabões e saponáceos CX | IV. INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATAS Lo | 11 |Impressão em materiais diversos x | TE | 12 |Impressão litográfica (pedra ou metal) XxX | | 13 |indústria gráfica X | Lo | 14 |Indústria tipográfica x | V. INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 15 |Fabricação de Gelo x | : E: F = =—— 16 Fabricação de rações balanceadas e de x alimentos preparados para animais | 17 |Torrefação e moagem de cereais x 18 |Mercados, supermercados e atacadistas XxX 3] | VI. SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E | ALIMENTAÇÃO 19 [Cozinha industrial x 20 |Hotel X Hotel, motel, alojamentos que possuem 21 e , x equipamento de caldeira | Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, i | 22 |bares e lanchonetes que consumam matéria x prima florestal. | | — — | VII. TURISMO E LAZER (em área urbana) 23 |Balneários x 24 | Camping x 25 |Hotel fazenda x | ) 26 |Festivais de praia á x ESTADO DE RONDÔNIA MEsae de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Serviços de carga e recarga de extintores de 2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 27 |Festivais culturais == x 28 |Colônias de férias x 29 |Grêmios recreativos x L ; 30 |Festivais gastronômicos x 31 [Casas de entretenimento e lazer x “vim SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS 32 [Serviços de lava jato de veículos x ES | 33 Serviços de lubrificação e pulverização de x veículos 34 [Serviços de estamparias e materiais diversos X L pp 35 [Lavanderias e/ou tinturarias x 36 |Serviços de impressão de etiquetas e adesivos | x Serviços de consertos e recondicionamento del 37 E x baterias 38 Serviços de dedetização, desratização e x descupinização | à | | Serviços de desentupimento, limpeza e | 39 - x conservação de fossas 40 Serviços de galvanoplastia, cromagem,| x niquelagem e outros - 41 |Serviços de metalização E x | ] 42 |Serviços de pintura industriais e/ou eletrostática XxX | 43 | Serviços de purificação de metais x 44 | Serviços de recauchutagem de pneus x 45 Serviços de retifica e mecânica de motores el x | seus componentes 46 XxX ad ESTADO DE RONDÔNIA Wesde de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Castração” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE incêndio “ 47 Serviços de poda, transplante e corte de árvores 48 Serviços de veículos 'de som 49 [Serviços de instalação de piscinas IX. DIVERSOS 50 Pavimentação asfáltica 51 de telefonia móvel Construção de torre meteorológica, televisão el 52 Fabricação de calçados e de artigos de couro e peles X. OBRAS PÚBLICAS ro 53 Pavimentação asfáltica Regularização de loteamentos já existentes 55 IL Construção de edificações públicas até 2 pisos 56 Áreas esportivas, Jazer e praças públicas municipais 57 Recuperação de estradas vicinais e vias urbanas XI. RECICLAGEM E MANEJO DE RESÍDUOS | 58 Reciclagem de plásticos 59 Depósitos de pneus inservíveis ou ecopontos 60 Ponto de entrega voluntária — PEV's L 81 Empresas de limpeza urbana, exceto empresas de coleta de resíduos sólidos domiciliares terceirizadas 62 Transporte, armazenagem e beneficiamento del resíduos da construção civil 63 Depósitos e comercialização de recicláveis F e e Toc fc Maui ESTADO DE RONDÔNIA sa le Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA dotsraoão "| SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 64 |Beneficiamento de recicláveis da coleta urbana x Unidade de triagem e separação de resíduos 65. x sólidos |xil. SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS 66 |Laboratório de análises clinica e de radiologia x Hospitais, maternidades ou estabelecimentos de 87 Ega! Edo , x assistência médico hospitalar E TT | 68 |Sanatórios x 69 |Farmácias 70 | Centros odontológicos 71 |Funerárias x | Clínicas veterinárias x 72 Comércio de produtos veterinários 73 |Outros estabelecimentos de saúde x | L o XIII. EMPREENDIMENTOS 'AGROINDUSTRIAIS Atividades de piscicultura, pequenos 74 empreendimentos agroindustriais de interesse e x d'água ou 200m? de tanque rede impactos locais diretos, até 5 hectares de lamina Ambiente (Lei 9.938/81). , Obs.: Potencial ses O no Anexo VIII, da Política nacional de Meio E ESTADO DE RONDÔNIA Mis 1- S.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA O Castrraoas SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE ANEXO IV VALORES DA TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Certidão Municipal de Regularidade Ambiental (CRMA) - 5 UPFM; Autorização Ambiental (AA) — 5 UPFM. Especificações: Porte da Atividade ou Empreendimento: Classificação A-B-C-D-E. Potencial Poluidor/Degradador: Níveis | - II - III. Licença Municipal Prévia (LMP) — Licença Municipal de Instalação (LMI) — Licença Municipal de Operação (LMO). Especificações Porte da E EEE: = atividade ou Área Pavimentação! | Recuperação um empreendimento Construída Recapeamento de Estradas Héciáro (m?) Asfáltico(Km) (Km) | A Mínimo Até 100 Até 1,0 até200 | de ri a] | - de 101a de1,1a B í | Pequeno 300 de1,1a2,0 de 20,1 a 50,0 20 E ; de 301 a de21a c ; Médio 600 de2,1a5,0 de 50,1 a 150,0 5.0 E E ESTADO DE RONDÔNIA dr=a- le Sue PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA gg SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE "| deb0ta de 150,1a [de51a D Grande 1000 de 5,1a 10,0 300,0 [ 7,00 k acima de . Es Acima del E Excepcional 1000 acima de 10,1 acima de 300,1 701 Valores das Taxas de Licenças Ambientais em UPMF: Porte do anspainaarà A B c DI E E Lo EL 1d Níveis || [EO RA o O RR | 1 [| mf | mf Próvia (LMP) IS 55555 8] 5] JoHHH 5 Instalação (LMI) Fº 43]ilialzo repaprpejpop ipejot Operação (LMO) Fº 13] 11]14l20)15 A a | | Valores de renovação das licenças < serão os mesmos da LMP, LMI, LMO. a é Coleta terseir: cu a Mun, de Goverte Portaria n oo