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← Mirante da Serra (RO)

norma nº 803/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 803 / 2017
Date 2017-09-21
EmentaLEI Nº 803/2017 “DISPÕE SOBRE O LICENCIAMENTO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA – RO INSTITUI TAXAS RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
Usa 1 2 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
atra SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
LEI Nº 803/2017
“DISPÕE SOBRE (6) LICENCIAMENTO
AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA
SERRA-(RO), INSTITUI TAXAS RELATIVAS AO
LICENCIAMENTO AMBIENTAL E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPITULO |
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Esta Lei fixa normas para o licenciamento ambiental no âmbito do
Município de Mirante da Serra-(RO) e institui respectivas taxas de licenciamento
ambiental.
ambiental competente.
Parágrafo Único - Considera-se, no âmbito municipal, como órgão ambiental
competente, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura — SEMMAAGRI,
que atuará por seus agentes e unidades a ela integradas.
8 1º - A base de cálculo da Taxa Ambiental é o custo do serviço e o seu valor
é apurado mediante a aplicação das UPFM's próprias, constantes do Anexo IV desta
Lei, segundo o potencial poluidor especificados no referido anexo.
$ 2º - Em caso de serem identificadas atividades sem licenciamento ambiental
necessário, será aplic; multa equivalente a 10 (dez) vezes o valor total da licença,
na forma do Anexo IV.
ESTADO DE RONDÔNIA
Visa 1 Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Es SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
SEÇÃO |
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei considera-se:
| - Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão
ambiental competente autoriza ou licencia a Localização, Construção, Instalação,
Ampliação e Operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, considerando as
disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
Il - Licença Ambiental: ato administrativo pelo qual o órgão ambiental
competente estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental,
Hll - Licença Municipal Prévia (LMP): concedida na fase preliminar de
planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo Os requisitos básicos,
IV - Licença Municipal de Instalação (LMI): autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e
demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
V -Licença Municipal de Operação (LMO): autoriza a operação do
empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que
constadas licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinadas para a operação;
VI - Licença Ambiental Simplificada (LAS): aprova a localização e a
concepção do empreendimento, atividade ou obra de Pequeno porte e/ou que
possua baixo potencial poluidor/degradador. Atesta a viabilidade ambiental,
estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos. Aprovam
Os planos, programas e/ou projetos, define as medidas de controle ambiental e
demais condicionantes determinadas pelo órgão municipal competente;
VII — Certidão Municipal de Regularidade Ambiental - CMRA: É destinada
a empreendimentos e atividades que não geram resíduos e nem degradam o meio
ambiente, apenas comercializam produtos acabados e já licenciados.
ESTADO DE RONDÔNIA
Misa += 3 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
a SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
VIII - Autorização Ambiental: Aprova a localização e autoriza a instalação,
operação e/ou implementação de atividade gue possa acarretar alterações ao meio
ambiente, por determinado espaço de tempo, de caráter temporário ou a execução
de obras que não caracterizem instalações permanentes, de acordo com as
especificações constantes dos requerimentos, cadastros, planos, programas e/ou
projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais
condicionantes.
IX - Estudos Ambientais: são todos e quaisquer estudos relativos aos
aspectos ambientais relacionados à localização, construção, instalação, ampliação,
operação e funcionamento de estabelecimentos, empreendimento ou atividades,
apresentados como subsídio para a análise da licença requerida, tais como:
a) Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental
(RIMA), conforme definido em regulamento próprio e termo de referência;
b) | Plano de Controle Ambiental (PCA) conforme termo de referência; a ser
apresentado na solicitação da LMI:
c) Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD);
d) Relatório Ambiental Preliminar (RAP) poderá ser solicitado antes da
emissão da LMI;
e) Relatório Ambiental Simplificado (RAS) apresentado junto ao pedido do
LAS;
f) Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA), apresentado por
atividade devidamente licenciada, anualmente a SEMMAAGRI;
9) Estudo de Risco (ER);
h) Estudo de Passivo Ambiental (EPA);
i) Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
5) Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos (PGRS);
k) | Memorial Descritivo do Empreendimento (MDE).
X - Impacto Ambiental: Toda e qualquer alteração das propriedades físicas,
químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou
energia resultante das atividades humanas e que, direta ou indiretamente, afetem as
atividades sociais e econômicas, a saúde, a segurança ou o bem-estar da
população, assim como os recursos naturais, artificial, cultural e do trabalho;
XI - Termo de Referência (TR): roteiro apresentando o conteúdo e tópicos
mais importantes a serem tratados em determinado estudo ambiental.
XIl — Impacto Ambiental Local: aquele que afete diretamente, no todo ou em
parte, o território do Município de Mirante da Serra, sem ultrapassar o seu limite
territorial. lá
* ESTADO DE RONDÔNIA
GL 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
e SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
XII — Degradação Ambiental: alteração adversa das características do meio
ambiente.
SEÇÃO Il
DO SUJEITO PASSIVO E DO FATO GERADOR
Art. 5º - São considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento
ambiental municipal, todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou
venham a desenvolver empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, bem como as
capazes sob qualquer forma de causar degradação ou impacto ambiental local no
âmbito do Município de Mirante da Serra.
Art. 6º - A localização, construção, instalação, ampliação, reforma e operação
de empreendimentos e atividades que se enquadrem nos termos do caput deste
artigo dependerão de prévio licenciamento ambiental, a ser realizado pela Prefeitura
do Município de Mirante da Serra, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente
e Agricultura - SEMMAAGRI, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis.
Art. 7º - Estão sujeitos ao licenciamento ambiental, os empreendimentos e
atividades, definidos na forma do artigo anterior conforme a Política Municipal de
Meio Ambiente, através da legislação e regulamentação do Licenciamento Ambiental
do Município, inclusive aqueles já previstos em Leis Estaduais e Federais,
concedidos através de convênio específico com o órgão licenciador.
SEÇÃO III
DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 8º- Compete à Prefeitura do Município de Mirante da Serra, por
intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Agricultura- SEMMAAGRI, a
fiscalização, a autorização e o licenciamento ambientais de empreendimentos e
atividades de impacto ambiental local, de que trata esta Lei e seus regulamentos, e
daquelas que lhe forem delegadas pelos demais entes federativos, por instrumento
legal ou convênio e, conforme Termo de Cooperação Técnica a ser formalizado
entre o Estado de Rondônia e o Município de Mirante da Serra celebrando o
repasse das ações de Licenciamento Ambiental no que tange o baixo impacto local.
Art. 9º - Ao Município, no exercício de sua competência de controle, compete
expedir as seguintes licenças:
| — Autorização Ambiental (AA): ato administrativo precário de outorga,
concedido por tempo determinado, desde que resguardado o intergsse público de
preservação do ambiente, das atividades relacionadas no Anexo Ill.
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2017/2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
TE DE GABINETE
Il - Certidão Municipal de Regularidade Ambiental (CRMA) — aplica-se as
atividades e empreendimentos interligados ao meio ambiente, mas que não geram
resíduos e nem degradam o meio ambiente, apenas comercializam produtos
acabados e já licenciados.
HI —Licença Ambiental Simplificada (LAS)- aplica-se às atividades
consideradas de baixo potencial ofensivo ao meio ambiente por sua natureza, porte
e localização que são enquadradas como micro empresa discriminadas no Anexo III
desta Lei;
IV - Licença Municipal Prévia (LMP) - concedida na fase preliminar do
planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e
concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos
e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
V -Licença Municipal de Instalação (LMI)- autoriza a instalação do
empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos
planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental
e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
VI - Licença Municipal de Operação (LMO)- autoriza a operação da
atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que
consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e
condicionantes determinados para a operação.
VII — Outorga para implantação de empreendimento, obra ou serviço, que
interfira nos recursos hídricos superficiais, a execução de obra para extração de
água subterrânea e o uso de recursos hídricos de qualquer natureza, em curso de
água.
Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou
sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do
empreendimento ou atividade.
Art. 10 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade
de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em
consideração os seguintes aspectos:
I- O prazo de validade da Autorização Ambiental (AA): será estipulado pelo
órgão Ambiental Municipal dependendo do porte e grau de poluição da atividade,
não ultrapassando um prazo de 01 (um) ano contados a partir de sua expedição;
IH - O prazo de validade da Licença Ambiental Simplificada (LAS) será de um
ano contado a partir da data de sua expedição.
HI - O prazo da Certidão Municipal de Regularidad Ambiental (CMRA) será
de 01 (um) ano contados a partir da data de sua expeição
ESTADO DE RONDÔNIA
Misa. 4 Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
TT >> PECABNEIE
IV - O prazo de validade da Licença Municipal Prévia (LMP) será de 01 (um)
ano;
V- O prazo de validade da Licença Municipal de Instalação (LMI) será 2 (dois)
anos;
VI - O prazo de validade da Licença Municipal de Operação (LMO) deverá
considerar os planos de controle ambiental e será de 4 (quatro) anos.
8 1º - A Licença Municipal Prévia (LMP) e a Licença Municipal de Instalação
(LMI) poderão ter os prazos de validade prorrogados, desde que não ultrapassem os
prazos máximos estabelecidos nos incisos IV e V.
82º- O órgão ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade
específicos para a Licença Municipal de Operação (LMO) de empreendimentos ou
atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento
ou modificação em prazos inferiores àqueles estabelecidos no inciso MI,
8 3º- A renovação da Licença Municipal de Operação (LMO) .de uma
atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 90
(Noventa) dias da expiração do prazo de validade fixado na respectiva licença,
ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão
ambiental competente.
Art. 11 - Caberá ao órgão municipal competente, por ato próprio, definir os
critérios de exigibilidade, os estudos ambientais necessários, o detalhamento e
demais complementações necessárias, levando em consideração as
especificidades, os fatores culturais, os riscos ambientais, o porte, o grau de impacto
e outras características dos estabelecimentos, empreendimentos ou atividades.
Art. 12 - A licença ambiental para estabelecimentos, empreendimentos e
atividades consideradas efetiva ou potencialmente causadoras de significativo
impacto ou degradação ambiental, dependerá de prévio estudo de impacto
ambiental e respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA).
81º - O responsável pelo empreendimento, estabelecimento ou atividade dará
publicidade aos instrumentos de gestão de que trata o caput deste artigo, garantindo
a realização de audiências públicas, de acordo com a regulamentação.
8 2º- Serão definidos pelo órgão municipal competente, o respectivo
processo de licenciamento e as condicionantes ambientais para as atividades ou
empreendimentos considerados não potencialmente causadores de significativo
impacto ou degradação ambiental.
$ 3º- A dispensa de apresentação do estudo de impacto ambiental e o
respectivo relatório de impacto sobre o meio ambiente (EIA/RIMA) no processo de
licenciamento ambiental, definido na forma do parágrafo anterior, implica na
apresentação de Plano de Controle Ambiental — (PCA) ou outro estudo previsto, a
ser elaborado pelo próprio requerente da licença ou por profissional por: aquele
escolhido, na forma do io
. ESTADO DE RONDÔNIA
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2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
IT ———— DDD PEGABNEIE
Art. 13 - O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá
modificar as condicionantes e medidas de controle e adequação, suspender ou
cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:
|- Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;
Il - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a
expedição da licença;
Ill - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.
Art. 14 - A taxa de licenciamento ambiental relativa aos empreendimentos ou
atividades sujeitos à Licença Ambiental (previa, instalação e operação)
Licenciamento Ambiental Simplificado, Autorização Ambiental ou CRMA terá como
base de cálculo seu porte e potencial poluidor, sendo esses classificados embaixo,
médio e alto, de conformidade com os critérios do anexo Il e anexo IV.
Parágrafo Único - Para as atividades que se classificarem como excepcional,
a taxa incidente será aplicada de acordo com o porte e o potencial poluidor,
detectado pelo órgão ambiental competente de licenciamento.
Art. 15 - Os valores correspondentes à taxa de licenciamento ambiental estão
fixados no Anexo IV desta Lei.
Art. 16 - O pagamento da taxa de licenciamento ambiental será devido por
ocasião de seu requerimento.
8 1º - Também será devida a taxa de licenciamento ambiental nos casos de
renovação e emissão de segunda via.
82º - A renovação da licença ambiental terá o valor correspondente a licença
a ser renovada, atualizada de acordo com a Unidade Fiscal de Mirante da Serra
(UPFM).
8 3º- A emissão de segunda via de licença expedida terá o valor
correspondente a 20 % do menor valor fixado para cobrança de taxa de
licenciamento. -
8 4º - Nos casos em que o empreendimento licenciado envolver mais de uma
tipologia de atividades, o porte limite será a soma dos portes limites definidos para
cada atividade e o potencial de poluição será o da atividade mais poluidora (mais
alto).
Art. 17 - Os recursos oriundos do pagamento das taxas de que trata esta Lei,
serão destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente — FUMDAM, vinculado
diretamente à SEMMAAGRI, cabendo ao Conselho Municipal do Meio Ambiente -
COMDEAM, a fiscalização dos referidos recursos, destinados a desenvolver os
programas e trabalhos relacionados à preservação, defesa e desenvolvimento do
meio ambiente no município de Mirante da Sera
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Misc = Sr PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
TD D—————> DDT DE GABNETE
Parágrafo único - Os valores arrecadados com taxas, prestação de serviços,
multas previstas em Lei, assim como as contribuições, subvenções e auxílios de
órgãos da administração direta e indireta, federal, estadual ou municipal para a área
ambiental; as resultantes de convênios, contratos, consórcios e outros instrumentos
celebrados entre o Município e instituições públicas e privadas; as resultantes de
doações que venham a receber de pessoas físicas, jurídicas, de organismos
públicos e privados nacionais e estrangeiros; outros recursos que, por sua natureza,
possam ser destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente serão recolhidos aos
cofres públicos e vinculados ao FUMDAM nos termos da lei.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 - O procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes
etapas:
| - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do
empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao
início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida. A
documentação que deverá ser apresentada será de acordo com cada modalidade de
licença requerida ou determinado pelo órgão ambiental local.
ll - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado
dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida
publicidade;
Ill - Análise pelo órgão ambiental competente, dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando
necessárias;
IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e
estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da
mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido
satisfatórios;
V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação
pertinente;
VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental
competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver
reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não
tenham sido satisfatórios;
Vil (= Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer
jurídico;
=” ESTADO DE RONDÔNIA
VEsa: le <o> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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TT T————— ADA GABNEIE
VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida
publicidade.
$1º- No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar como parte
da documentação exigida obrigatoriamente, as certidões da Prefeitura Municipal,
inclusive a certidão de manancial, declarando que o local e o tipo de
empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao
uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a outorga para o uso da água, emitida
pelos órgãos competentes.
$ 2º- No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de
impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em
decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão
ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do
empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.
Art. 19 - Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser
realizados por profissionais legalmente habilitados com anotação de
responsabilidade técnica — ART ou equivalente, as expensas do empreendedor.
Art. 20 - Os pedidos e recebimentos de licença ambiental, em quaisquer de
suas modalidades, bem como sua renovação, deverão vir acompanhado de
publicação no Diário Oficial do Estado ou em jornal local de circulação diária.
8 1º - A publicação de que trata o caput deste artigo deverá seguir os critérios
definidos na Resolução nº 6, de 24 de janeiro de 1986, do Conselho Nacional do
Meio Ambiente — CONAMA, ou do instrumento legal que a vier substituir.
82º - É de responsabilidade do requerente do licenciamento a promoção da
publicação, de que trata o caput deste artigo, junto ao órgão oficial de publicação do
Município, em qualquer caso, as despesas correm às suas expensas.
Art. 21 -Além das taxas legalmente incidentes correrão por conta do
proponente do projeto, se necessário, todas as despesas e custos referentes à
realização dos estudos ambientais, tais como: coleta e aquisição de dados e
informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos
técnicos e científicos -e acompanhamento e monitoramento dos impactos,
elaboração dos estudos e relatórios de impacto ambientais (FIA/RIMA) e
fornecimento de, pelo menos, 2 (duas) cópias impressas e 1 (uma) cópia em meio
digital dos mesmos.
Art. 22 -Constatada qualquer irregularidade no desenvolvimento de
atividades potencialmente poluidoras ou caso a sua execução exponha pessoas e o
meio ambiente a risco poluidor, após notificada para adoção de medida saneadora,
se a empresa ou pessoa física não promover a regularização no prazo máximo de
48h (quarenta e oito horas), fica autorizada a expedição, por parte da fiscalização,
de ordem de paralisação das atividades.
$ 1º - A suspensão das atividades será:
la ESTADO DE RONDÔNIA
Ms. 4- So-> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
AS SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
a) parcial, em caso de potencial poluidor leve: e
b) total, para todas as atividades de grau alto.
8 2º- Da decisão de interdição ou de suspensão das atividades caberá
recurso ao COMDEAM, que deliberará a respeito em igual prazo, podendo, em caso
de suspensão total das atividades, autorizar, em despacho fundamentado, o retorno
daquelas que, comprovadamente, possam ser retomadas sem que causem riscos ao
meio ambiente, à saúde de pessoa ou à segurança de bens.
$ 3º - Em sendo autorizada a retomada das atividades, que não abrangerá as
que causarem direta ou indiretamente a poluição, ou ameaça de poluição, será
conferido novo prazo para a adoção das medidas, findo o qual, não atendidas às
determinações, será o empreendimento ou a atividade interditado até que seja
solucionado o problema.
Art. 23 - O Poder Executivo Municipal poderá expedir decreto
regulamentando a aplicação da presente lei.
Art. 24 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra-RO, 21 de setembro de 2017
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito
ANEXO |
ATIVIDADES OU EMPREENDIMENTOS SUJEITOS AO LICENCIAMENTO
AMBIENTAL
Cód. ATIVIDADES
|. INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO METALICOS
[01 Fabricação de Artefatos de Cimento ou Concreto
|. INDÚSTRIA METALÚRGICA
==
02 |Serralheria
03 |/Tornearia mecânica
Ill. INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS
04 |Fabricação de concentrados aromáticos |
e ESTADO DE RONDÔNIA
Misa = Ser- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aotrração” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
= PE UADINEIL
05 |Fabricação de desinfetantes
06 |Fabricação de preparados para a limpeza e/ou polimento
L
07 |Fabricação de glicerina e artefatos de parafina
Fabricação de cosméticos e produtos de perfumaria
Fabricação de produtos de higiene pessoal
s| 8/ &
o oo
Fabricação de sabões e saponáceos
IV. INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATAS
11 |lmpressão em materiais diversos
12 |lmpressão litográfica (pedra ou metal)
13 |Indústria gráfica
14 |Indústria tipográfica
V. INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
15 |Fabricação de Gelo
16 | Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais
17 |Torrefação e moagem de cereais
18 |Mercados, supermercados e atacadistas
VI. SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
19 |Cozinha industrial
20 |Hotel
21 |Hotel, motel, alojamentos que possuem equipamento de caldeira
a matéria prima florestal.
(Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, bares e lanchonetes que consumam!
VII. TURISMO E LAZER (em área urbana)
23 |Balneários
24 [Camping
Ah
LR ESTADO DE RONDÔNIA
Misa 1- Ses PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO Ratio” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
25
Hotel fazenda
26
Festivais de praia
Lo
27
Festivais culturais
28
Colônias de férias
29
Grêmios recreativos
30
Festivais gastronômicos
31
Casas de entretenimento e lazer
L
Mill. SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
32
Serviços de lava jato de veículos
Serviços de lubrificação e pulverização de veículos
Serviços de estamparias e materiais diversos
Lavanderias e/ou tinturarias
Serviços de impressão de etiquetas e adesivos
Serviços de consertos e recondicionamento de baterias
38
Serviços de dedetização, desratização e descupinização
39
Serviços de desentupimento, limpeza e conservação de fossas
40
Serviços de galvanoplastia, cromagem, niquelagem e outros
41
Serviços de metalização
42
[Serviços de pintura industriais e/ou eletrostática
43
Serviços de purificação de metais
Lo
Serviços de recauchutagem de pneus
45 |
Serviços de retifica e mecânica de motores e seus componentes
46
Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio
47 | Serviços de poda, transplante e corte de árvores
48
Serviços de veículos de som
ESTADO DE RONDÔNIA
Visa do Serro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
49
teres” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Serviços de instalação de piscinas
E
IX. DIVERSOS
50
Pavimentação asfáltica
51
Construção de torre meteorológica, televisão e de telefonia móvel
52
Fabricação de calçados e de artigos de couro e peles
X. OBRAS PÚBLICAS
53
Pavimentação asfáltica
54
Lo
Regularização de loteamentos já existentes
55 |
Construção de edificações públicas até 2 pisos
56
lÁreas esportivas, lazer e praças públicas municipais
7
Recuperação de estradas vicinais e vias urbanas
XI. RECICLAGEM E MANEJO DE RESÍDUOS
58
Reciclagem de plásticos |
59
Depósitos de pneus inservíveis ou ecopontos
so
Ponto de entrega voluntária — PEV's
61
[Empresas de limpeza urbana, exceto empresas de coleta de resíduos sólidos]
domiciliares terceirizadas |
62
Transporte, armazenagem e beneficiamento de resíduos da construção civil
63 Il
Depósitos e comercialização de recicláveis
64
[Beneficiamento de recicláveis da coleta urbana
65
Unidade de triagem e separação de resíduos sólidos
XIl. SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
| Pboratório de análises clinica e de radiologia
Hospitais, maternidades ou estabelecimentos de assistência médico hospitalar |
Sanatórios |
ESTADO DE RONDÔNIA
Ms 1 Seo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
oa E SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
69 |Farmácias
70 |Centros odontológicos
71 |Funerárias
72 |Clínicas veterinárias
73 |Outros estabelecimentos de saúde
| |Xill. EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS
74 Atividades de piscicultura, pequenos empreendimentos agroindustriais de interesse |
impactos locais diretos, até 5 hectares de lamina d'água ou 200m? de tanque rede |
São pequenos empreendimentos agroindustriais, aqueles que possuem o DAP
(declaração do PRONAF), instrumento de identificação do agricultor familiar. |
ANEXO II
RELAÇÃO DE ATIVIDADES DE POTENCIAL POLUIDOR
Cód. ATIVIDADES POTENCIAL POLUIDOR
| |- Jom- | m-
Pequeno ||Médio |Grande
|. INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO METÁLICOS
01 |Fabricação de Artefatos de Cimento ou Concreto x [
|. INDÚSTRIA METALÚRGICA ==
En
02 |Serralheria x
ml
03 Tornearia mecânica X |
Ill. INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS
E: |
04 |Fabricação de concentrados aromáticos E X |
|
& Fabricação de desinfetantes N xXx |
06 |Fabricação de preparados para a limpeza e/ou polimento , x
o
ESTADO DE RONDÔNIA
Misa 1 Se PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
TO tries” SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
Fabricação de glicerina e artefatos de parafina
x
Fabricação de cosméticos e produtos de perfumaria
09
Fabricação de produtos de higiene pessoal
10
Fabricação de sabões e saponáceos
x| x] x
PENSA EDITORIAL, GRÁFICA E CORRELATAS
Impressão em materiais diversos
2
Impressão litográfica (pedra ou metal)
x| x
13
Indústria gráfica
—
14
Indústria tipográfica
x| x
V. NDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS
ALIMENTÍCIOS
15
Fabricação de Gelo -
16
[Fabricação de rações balanceadas e de alimentos!
preparados para animais
17
Torrefação e moagem de cereais
Ju
Mercados, supermercados e atacadistas
|
VI. SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO
Cozinha industrial
Hotel ==
21
Hotel, motel, alojamentos que possuem equipamento de
caldeira
22
Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, bares e
lanchonetes que consumam matéria prima florestal.
Es |
VII. TURISMO E LAZER (em área urbana)
23
Balneários
24
Camping f | X
— — di
= ESTADO DE RONDÔNIA
= 1 <> PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
de = SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
25 |Hotel fazenda - x
26 |Festivais de praia x
27 |Festivais culturais Ê
28 |Colônias de férias
29 |[Grêmios recreativos
30 |Festivais gastronômicos ==
Xp x| x] x] x
31 [Casas de entretenimento e lazer
VIII. SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES DE
ATIVIDADES ECONÔMICAS
————
32 | Serviços de lava jato de veículos x
[33 Serviços de lubrificação e pulverização de veículos x |
34 |Serviços de estamparias e materiais diversos X
35 |Lavanderias e/ou tinturarias x
36 |Serviços de impressão de etiquetas e adesivos
37 |Serviços de consertos e recondicionamento de baterias X
|
38 [Serviços de dedetização, desratização e descupinização
= 1
39 Serviços de desentupimento, limpeza e conservação de
fossas
Serviços de galvanoplastia, cromagem, niquelagem e
40
outros
41 [Serviços de metalização ; X
42 |Serviços de pintura industriais e/ou eletrostática x
43 |Serviços de purificação de metais : XxX
pa Lo
44 pera de recauchutagem de pneus x
Serviços de e e mecânica de motores e seus x
45 |
componentes |
BSS É
ia ESTADO DE RONDÔNIA
Úsa 1. So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Ri: SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
46 |Serviços de carga e recarga de extintores de incêndio x
L
47 |Serviços de poda, transplante e corte de árvores X
E: a
48 [Serviços de veículos de som E
= 1
49 |Serviços de instalação de piscinas x
Dc
IX. DIVERSOS
[50 |Pavimentação asfáltica
E
Construção de torre meteorológica, televisão e de telefonia
móvel
52 |Fabricação de calçados e de artigos de couro e peles x
IES
X. OBRAS PÚBLICAS E E
53 |Pavimentação asfáltica X |
54 [Regularização de loteamentos já existentes x
L
55 Pes de edificações públicas até 2 pisos
56 Áreas esportivas, lazer e praças públicas municipais |
57 |Recuperação de estradas vicinais e vias urbanas x
XI. RECICLAGEM E MANEJO DE RESÍDUOS Ê
=
58 Reciclagem de plásticos |
59 |Depósitos de pneus inservíveis ou ecopontos x
60 |Ponto de entrega voluntária — PEV's x
Empresas de limpeza urbana, exceto empresas de coleta
de resíduos sólidos domiciliares terceirizadas
Transporte, armazenagem e beneficiamento de resíduos dal
62 pa nao
construção civil
83 |Depósitos e comercialização de recicláveis x
64 |Beneficiamento de recicláveis da coleta urbana XT
65 |Unidade de triagem e separação de resíduos sólidos E
7
bau ESTADO DE RONDÔNIA ú
SL. o PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
AM a e E
XIl. SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
66 |Laboratório de análises clinica e de radiologia
Hospitais, maternidades ou estabelecimentos de
67 da ' R |
assistência médico hospitalar |
68 |Sanatórios
69 |Farmácias
Lo fe |
70 |Centros odontológicos |
71 |Funerárias
72 |Clínicas veterinárias |
73 |Outros estabelecimentos de saúde
En =
XII. EMPREENDIMENTOS AGROINDUSTRIAIS
Atividades de piscicultura, pequenos empreendimentos!
74 |agroindustriais de interesse e impactos locais diretos, até 5
hectares de lamina d'água ou 200m? de tanque rede |
E
São pequenos empreendimentos agroindustriais, aqueles que possuemo DAP |
(declaração do PRONAF), instrumento de identificação do agricultor familiar.
Obs.: Potencial poluido
Ambiente (Lei 9.938/81).
ai no Anexo VIII, da Política nacional de Meio
bia ESTADO DE RONDÔNIA
fc=a" 1. Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
frade ue SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ANEXO III
ATIVIDADES PARA LICENCIAMENTO OU AUTORIZAÇÃO AMBIENTAL
Cód. ATIVIDADES LICENCIAMENTO e,
|. INDÚSTRIA DE MATERIAIS NÃO |
METALICOS |
[or | Fabricação de Artefatos de Cimento ou Concreto| x r |
Il. INDUSTRIA METALÚRGICA =
02 |Serralheria x | |
03 [Tornearia mecânica x
ll. INDÚSTRIA QUÍMICA E CORRELATAS ]
04 |Fabricação de concentrados aromáticos 4 X
05 |Fabricação de desinfetantes x Ê
06 Fabricação de preparados para a limpeza e/ou x
polimento
07 |Fabricação de glicerina e artefatos de parafina | | x |
08 [Fabricação de cosméticos e produtos de x |
perfumaria |
|
09 |Fabricação de produtos de higiene pessoal á x |
— ami — -
aá ESTADO DE RONDÔNIA
Misao do Serro PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
10 dndánsia de sabões e saponáceos CX |
IV. INDÚSTRIA EDITORIAL, GRÁFICA E
CORRELATAS
Lo |
11 |Impressão em materiais diversos x |
TE |
12 |Impressão litográfica (pedra ou metal) XxX |
|
13 |indústria gráfica X |
Lo |
14 |Indústria tipográfica x |
V. INDÚSTRIA E COMERCIALIZAÇÃO DE
PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
15 |Fabricação de Gelo x |
: E: F = =——
16 Fabricação de rações balanceadas e de x
alimentos preparados para animais
|
17 |Torrefação e moagem de cereais x
18 |Mercados, supermercados e atacadistas XxX 3] |
VI. SERVIÇOS DE ALOJAMENTO E |
ALIMENTAÇÃO
19 [Cozinha industrial x
20 |Hotel X
Hotel, motel, alojamentos que possuem
21 e , x
equipamento de caldeira
|
Padarias, confeitarias, pizzaria, restaurantes, i |
22 |bares e lanchonetes que consumam matéria x
prima florestal. |
|
— — |
VII. TURISMO E LAZER (em área urbana)
23 |Balneários x
24 | Camping x
25 |Hotel fazenda x |
)
26 |Festivais de praia á x
ESTADO DE RONDÔNIA
MEsae de Ser PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Serviços de carga e recarga de extintores de
2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
27 |Festivais culturais == x
28 |Colônias de férias x
29 |Grêmios recreativos x
L ;
30 |Festivais gastronômicos x
31 [Casas de entretenimento e lazer x
“vim SERVIÇOS AUXILIARES DE ATIVIDADES
DE ATIVIDADES ECONÔMICAS
32 [Serviços de lava jato de veículos x
ES |
33 Serviços de lubrificação e pulverização de x
veículos
34 [Serviços de estamparias e materiais diversos X
L pp
35 [Lavanderias e/ou tinturarias x
36 |Serviços de impressão de etiquetas e adesivos | x
Serviços de consertos e recondicionamento del
37 E x
baterias
38 Serviços de dedetização, desratização e x
descupinização |
à | |
Serviços de desentupimento, limpeza e |
39 - x
conservação de fossas
40 Serviços de galvanoplastia, cromagem,| x
niquelagem e outros -
41 |Serviços de metalização E x |
]
42 |Serviços de pintura industriais e/ou eletrostática XxX |
43 | Serviços de purificação de metais x
44 | Serviços de recauchutagem de pneus x
45 Serviços de retifica e mecânica de motores el x |
seus componentes
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incêndio
“
47
Serviços de poda, transplante e corte de árvores
48
Serviços de veículos 'de som
49
[Serviços de instalação de piscinas
IX. DIVERSOS
50
Pavimentação asfáltica
51
de telefonia móvel
Construção de torre meteorológica, televisão el
52
Fabricação de calçados e de artigos de couro e
peles
X. OBRAS PÚBLICAS ro
53
Pavimentação asfáltica
Regularização de loteamentos já existentes
55
IL
Construção de edificações públicas até 2 pisos
56
Áreas esportivas, Jazer e praças públicas
municipais
57
Recuperação de estradas vicinais e vias urbanas
XI. RECICLAGEM E MANEJO DE RESÍDUOS |
58
Reciclagem de plásticos
59
Depósitos de pneus inservíveis ou ecopontos
60
Ponto de entrega voluntária — PEV's
L
81
Empresas de limpeza urbana, exceto empresas
de coleta de resíduos sólidos domiciliares
terceirizadas
62
Transporte, armazenagem e beneficiamento del
resíduos da construção civil
63
Depósitos e comercialização de recicláveis F
e
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ESTADO DE RONDÔNIA
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64 |Beneficiamento de recicláveis da coleta urbana x
Unidade de triagem e separação de resíduos
65. x
sólidos
|xil. SERVIÇOS MÉDICOS E VETERINÁRIOS
66 |Laboratório de análises clinica e de radiologia x
Hospitais, maternidades ou estabelecimentos de
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assistência médico hospitalar
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68 |Sanatórios x
69 |Farmácias
70 | Centros odontológicos
71 |Funerárias x |
Clínicas veterinárias x
72
Comércio de produtos veterinários
73 |Outros estabelecimentos de saúde x |
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XIII. EMPREENDIMENTOS
'AGROINDUSTRIAIS
Atividades de piscicultura, pequenos
74 empreendimentos agroindustriais de interesse e x
d'água ou 200m? de tanque rede
impactos locais diretos, até 5 hectares de lamina
Ambiente (Lei 9.938/81). ,
Obs.: Potencial ses O no Anexo VIII, da Política nacional de Meio
E ESTADO DE RONDÔNIA
Mis 1- S.- PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
O Castrraoas SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
ANEXO IV
VALORES DA TAXAS DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Certidão Municipal de Regularidade Ambiental (CRMA) - 5 UPFM;
Autorização Ambiental (AA) — 5 UPFM.
Especificações:
Porte da Atividade ou Empreendimento: Classificação A-B-C-D-E.
Potencial Poluidor/Degradador: Níveis | - II - III.
Licença Municipal Prévia (LMP) — Licença Municipal de Instalação (LMI) — Licença
Municipal de Operação (LMO).
Especificações
Porte da E
EEE: =
atividade ou Área Pavimentação! | Recuperação um
empreendimento Construída Recapeamento de Estradas Héciáro
(m?) Asfáltico(Km) (Km)
|
A Mínimo Até 100 Até 1,0 até200 | de ri a]
|
-
de 101a de1,1a
B í |
Pequeno 300 de1,1a2,0 de 20,1 a 50,0 20
E ; de 301 a de21a
c ;
Médio 600 de2,1a5,0 de 50,1 a 150,0 5.0
E
E ESTADO DE RONDÔNIA
dr=a- le Sue PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
gg SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
"| deb0ta de 150,1a [de51a
D Grande 1000 de 5,1a 10,0 300,0 [ 7,00
k acima de . Es Acima del
E Excepcional 1000 acima de 10,1 acima de 300,1 701
Valores das Taxas de Licenças Ambientais em UPMF:
Porte do anspainaarà A B c DI E
E Lo EL 1d
Níveis || [EO RA o O RR | 1 [| mf | mf
Próvia (LMP) IS 55555 8] 5] JoHHH 5
Instalação (LMI) Fº 43]ilialzo repaprpejpop ipejot
Operação (LMO) Fº 13] 11]14l20)15 A
a | |
Valores de renovação das licenças < serão os mesmos da LMP, LMI, LMO. a
é Coleta terseir:
cu a Mun, de Goverte
Portaria n oo

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