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norma nº 805/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 805 / 2017
Date 2017-09-22
EmentaLEI Nº 805/2017 “INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE MIRANTE DA SERRA, REVOGA A LEI Nº 006/1993 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
a no SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
LEI Nº 805/2017
“INSTITUI O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE
DE MIRANTE DA SERRA, REVOGA A LEI Nº
006/1993 E SUAS ALTERAÇÕES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO,
FAÇO saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Em conformidade com a Constituição da República
Federativa do Brasil, Título VIII, Capítulo Il e as Leis Federais 8.080/90 e
8.142/90, fica instituído o Conselho Municipal de Saúde de Mirante da Serra-RO,
órgão permanente, deliberativo e normativo do Sistema Único de Saúde no
âmbito Municipal, que tem por competência formular estratégias e controlar a
execução da política de saúde do município, inclusive nos seus aspectos
econômicos e financeiros.
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. O Conselho Municipal da Saúde terá funções
deliberativas, normativas, fiscalizadoras e consultivas, objetivando basicamente
o estabelecimento, acompanhamento, controle e avaliação da política municipal
de saúde, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Constituição Federal,
a saber:
| — Atuar na formulação e no controle da execução da Política
Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos e financeiros, e
nas estratégias para sua aplicação aos setores público e privado;
Il — Deliberar sobre os modelos de atenção à saúde da
população e de gestão do Sistema Único de Saúde;
Ill — Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração
de planos de saúde do Sistema Único de Saúde, no âmbito municipal, em função
dos princípios que o regem e de acordo com as características ring
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das organizações dos serviços em cada instância administrativa e em
consonância com as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Saúde.
IV — Definir e controlar as prioridades para a elaboração de
contratos entre o setor público e entidades privadas de prestação de serviços de
saúde;
V — Propor prioridades, métodos e estratégias para a formação
e educação continuada dos recursos humanos do Sistema Único de Saúde.
VI — Aprovar a proposta setorial da saúde, no Orçamento
Municipal.
VII — Criar, coordenar e supervisionar Comissões Inter setoriais
e outras que julgar necessárias, inclusive Grupos de Trabalho, integradas pelas
secretarias e órgãos competentes e por entidades representativas da sociedade
civil.
VIII — Deliberar sobre propostas de normas básicas municipais
para operacionalização do Sistema Único de Saúde;
IX — Estabelecer diretrizes gerais e aprovar parâmetros
municipais quanto a política de recursos humanos para a saúde;
X — Definir e fiscalizar a movimentação e aplicação dos recursos
financeiros do Sistema Único de Saúde, no Âmbito municipal, oriundos das
transferências do orçamento da União e da Seguridade Social, do orçamento
estadual, 15% do orçamento municipal, como decorrência do que dispõe o artigo
30, VII, da Constituição Federal e a Emenda Constitucional Nº29/2000
XI — Aprovar a organização e as normas de funcionamento das
Conferências Municipais da Saúde, reunidas ordinariamente, a cada 04 (quatro)
anos, e convocá-las, extraordinariamente, na forma prevista pelo parágrafo 1 e
5 do Art. 1º da Lei 8142/90;
XII — Aprovar os critérios e o repasse de recursos do Fundo
Municipal de Saúde para a Secretaria Municipal da Saúde e a outras instituições
e respectivo cronograma e acompanhar sua execução;
XIII — Incrementar e aperfeiçoar o relacionamento sistemático
com os poderes constituídos, Ministério Público, Câmara de Vereadores e mídia,
bem como com setores relevantes não representados no Conselho;
XIV — Articular- se com outros conselhos setoriais com o
propósito de cooperação mútua e de estabelecimento de estratégias comuns
para o fortalecimento do sistema de participação e Controle Soc
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== 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
ES SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
E
XV — Acompanhar o processo de desenvolvimento e
incorporação científica e tecnológica na área de Saúde, visando à observação
de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do
município;
XVI — Cooperar na melhoria da qualidade da formação dos
trabalhadores da saúde;
Xvil — Manifestar-se sobre todos os assuntos de sua
competência.
CAPITULO II
DA CONSTITUIÇÃO.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Saúde, terá a seguinte
constituição:
a) Segmentos organizados de usuários do Sistema Único de
Saúde;
b) Prestadores de serviços de saúde do Sistema Único de
Saúde;
c) Trabalhadores da saúde e,
d) Representantes do governo municipal.
Parágrafo Único: A representação dos usuários será paritária
em relação ao conjunto dos demais segmentos.
Art. 4º. O Conselho Municipal de Saúde terá uma Mesa Diretora
como órgão operacional de execução e implementação de suas decisões sobre
O Sistema Unico de Saúde do Município, eleita na forma do art. 6º desta Lei.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º. O Conselho Municipal de Saúde terá a seguinte
composição:
| — de forma paritária os membros serão escolhidos pelas
entidades de cada segmento na Conferência Municipal de Saúde, as
representações no conselho serão assim distribuídos:
> 06 (seis) representantes de entidades de
usuários do Sistema Único de Saúde;
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>» 02 (dois) representantes dos trabalhadores de
Saúde Municipal;
> 02 (dois) representantes de prestadores de
serviços;
» 02 (dois) representantes do Poder Executivo,
indicados pelo Prefeito Municipal;
| — Cada segmento representado do conselho terá um suplente.
ll — a presidência do Conselho Municipal de Saúde será
atribuída ao Conselheiro Eleito pela plenária do Conselho.
Art. 6º. A Mesa Diretora, referida no artigo 4º desta Lei será
eleita diretamente pela Plenária do Conselho e será composta de:
e Presidente;
e Vice- presidente;
e Secretário e,
e Vice-secretário
Art. 7º. O Conselho Municipal de Saúde, reger-se á pelas
seguintes disposições, no que se refere a seus membros:
| — Serão indicados pelos seus respectivos segmentos e serão
substituídos pelos mesmos mediante solicitação ao Prefeito Municipal através
da Mesa Diretora do Conselho;
ll — Terão seu mandato extinto, caso faltem, sem prévia
justificação, a 3 (três) reuniões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, num
período de 12 (doze) meses;
Ill — terão mandato de 2 (dois) anos, cabendo prorrogação ou
recondução;
IV — cada entidade participante terá um suplente, conforme
disposto no item Il do Art. 5º desta Lei
Parágrafo Único: O exercício do mandato de membro do
Conselho Municipal de Saúde não será remunerado e será considerado de alta
relevância pública.
Art. 8º. Para melhorar o desempenho de suas funções, o
Conselho Municipal de Saúde poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante
Os seguintes critérios:
| — Consideram-se colaboradores do Conselho Municipal, as
instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e as suas entidades
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representativas de profissionais e usuários de saúde, independentemente de
suas condições de membros;
Il — Poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória
especialização na área de saúde, para assessorar o Conselho em assuntos
específicos;
ll — Poderão ser criadas comissões internas entre as
instituições, entidades e membros do Conselho para promover estudos e emitir
pareceres a respeito de temas específicos.
CAPÍTULO IV º
DO FUNCIONAMENTO E CONVOCAÇÃO
Art. 9º. O Conselho Municipal de Saúde funcionará segundo o
que disciplina o seu regimento interno e terá as seguintes normas gerais:
|-O órgão de deliberação máxima será a Plenária do Conselho;
H — A Plenária do Conselho reunir-se-á extraordinariamente,
quando convocada pelo Presidente ou pela maioria simples de seus membros;
HI — o Conselho Municipal de Saúde reunir-se-á
extraordinariamente para tratar de matérias especiais ou urgentes, quando
houver:
a) Convocação formal da Mesa Diretora:
b) Convocação formal de metade, mais um de
seus membros titulares.
IV — Cada membro do Conselho terá direito a um único voto na
Plenária do Conselho;
V— As Plenárias do Conselho serão instaladas com a presença
da maioria simples dos membros que deliberarão pela maioria dos votos
presentes;
VI — As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão
consubstanciadas em resolução, moção ou recomendação.
VII — A Mesa Diretora do Conselho poderá deliberar “ad
referendum” da Plenária do Conselho.
Art. 10. O Conselho Municipal de Saúde convocará a cada (04)
quatro anos, uma Conferência Municipal de Saúde e para avaliar a política
municipal de saúde, propor diretrizes de ação para o Sistema Único de Saúd
efetuar a eleição dos representantes do conselho. nd
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CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES BÁSICAS DA ATUAÇÃO
Art. 11. O Conselho Municipal de Saúde observará no exercício de
suas atribuições, as seguintes diretrizes básicas e prioritárias:
| — A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo
mediante políticas sociais e econômicas que visem a promoção da saúde,
redução de risco de doenças e de outras agravos, a ao acesso universal e
igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção, recuperação e
reabilitação.
Il — Integralidade de serviços de saúde, buscando promoção da
saúde em toda a rede municipal, diminuindo as taxas de mortalidade infantil e
aumentando a expectativa de vida.
Art. 12. O Conselho Municipal de Saúde promoverá como órgão
colegiado deliberativo e representativo, debates estimulando a participação
comunitária, visando prioritariamente, a melhoria de serviços de saúde no
Município.
Art. 13. As disposições desta lei, quando necessário, serão
regulamentadas pelo Poder Executivo, desde que homologadas pelo Poder
Legislativo.
Art. 14. Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei
nº 006/1993 e suas alterações, esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 22 de setembro de 2017.
ADINALDO DE/AND. ADE
Prefeito Municipal
Câmara Municipal de Mirante ca
PUBLICADO
22SEL NM 29se 2017
Esponsável
Ser !
PUBLICADO
IDA
foleta Ferreira
ei
ária Mun. de Governo
Sec 0. 385212011

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