| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 813 / 2017 |
| Date | 2017-10-31 |
| Ementa | LEI Nº 813/2017 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA.” |
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ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Ss ie oe Manti 017/2020 LEI Nº 813/2017 DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: TÍTULO | CAPÍTULO | Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e Seção | Disposições Preliminares Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, que é o documento exclusivamente digital, destinado a registrar as operações de prestação de serviços, com autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento do Município de Mirante da Serra — RO. Seção II Das Informações Necessárias. Art. 2º - Constará obrigatoriamente da Nota Fiscal Eletrônica: | — Indicação de ser nota fiscal de serviços eletrônica; I|— Nome do Município de origem: Ill - Brasão oficial: IV - Número sequencial da nota emitida; V- Código de verificação de a ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE VI — Data e hora da emissão; VII — Identificação do prestador de serviço, bem como: a) Nome ou razão social completo; b) Número da inscrição no cadastro nacional de pessoa física ou jurídica - CPF/CNPJ; c) Endereço completo; d) Número da inscrição municipal. VII — Identificação do tomador de serviços, bem como: a) Nome ou razão social completo; b) Número da inscrição no cadastro nacional de pessoa física ou jurídica - CPF/CNPJ; c) Endereço completo; IX — Discriminação do serviço; X — Valor total da NF S-e; XI — Código de serviço; XII — Valor total das deduções, quando legalmente permitida; XIII — Valor da base de cálculo; XIV — Alíquotas do ISSQN; XV — Valor do ISSQN; XVI — Indicação do serviço tributável pelo município, quando for o caso; XVII — Indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso; XVIII — Identificação de outras retenções, quando for o caso. Seção III Da Adesão Art. 3º - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, deverá ser requerida pelo contribuinte ao Departamento de Arrecadação e Tributação do Município de Mirante da Serra, a partir da publicação desta Lei. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE $1º- O Executivo Municipal de Mirante da Serra - RO, fica autorizado a regulamentar a presente lei, através de Decreto. 8 2º - A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS- e, está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, ainda não repassadas à Fazenda Pública Municipal, para análise e posterior cálculo de tributos que por ventura tenham deixados de ser lançados e recolhidos. 83º - Os contribuintes autorizados a emitirem as notas fiscais conjuntas de prestação de serviço e venda de mercadorias só poderão aderir a utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, após desistência do regime de emissão de nota fiscais conjuntas de prestação de serviço e vendas de mercadoria, comprovando tal fato por meio declaração ou certidão do órgão estadual responsável. Seção IV Da Emissão Ar. 4º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, será emitida diretamente pelo contribuinte, mediante prévio cadastro efetuado por seu representante legal junto ao órgão municipal. 8 1º- A forma de emissão da NFS-e, é de inteira responsabilidade do contribuinte. S 2º - Não terá acesso à NFS-e, os contribuintes com situação fiscal ou cadastral “suspensa, cancelada ou com débitos perante a fazenda municipal. Seção V Do Cancelamento Art. 5º - À NFS-e, poderá ser cancelada pelo emitente, no aplicativo da NFS - e, desde que não tenha ocorrido pagamento do imposto, nem a emissão de notificação preliminar ou auto de infração sobre esta nota fiscal em questão, devendo nestas situações ser protocolado no prazo de 30 (trinta) dias o pedido de deferimento do cancelamento efetuado, por meio de procedimento administrativo junto ao Setor de Fiscalização. $ 1º - Ficará disponível no setor de arrecadação municipal, o relatório de cancelamento de NFS-e. 8 2º - O procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, deverá conter Os seguintes documentos. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE 2017/2020 IR Requerimento dirigido a autoridade fiscal competente descrevendo o motivo do cancelamento; II. Termo de cancelamento; IR Declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado com firma reconhecida, ratificando o cancelamento fiscal ou o seu não recebimento; IV. Comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido Pagamento do imposto. 83º - O valor do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica — NFS-e cancelada, estará sujeito a ulterior verificação pelo Fisco e, se for o caso, à imposição de multa. S 4º - Cancelamento sem motivação ou em desacordo com este artigo, sujeitará o contribuinte a multa de 10 (dez) UPFM — Unidade Padrão Fiscal Municipal por nota cancelada, sem prejuízos das demais penalidades. Art. 6º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada, aparecerá com “status” “CANCELADA”, no aplicativo da NFS - e. Seção VI Do Uso Art. 7º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e destina-se exclusivamente ao registro de prestação de Serviço, não sendo possível sua utilização conjugada com o Estado. 8 1º- O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, deverá manifestar por meio de procedimento administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da Nota Fiscal de Serviços. S 2º - O Departamento de Receita e Fiscalização Municipal será competente para autorização do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e. Seção VII Dos Benefícios. Art. 8º - Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, serão concedidos os seguintes benefícios: l Dispensa da escrituração do livro de registro de notas fiscais de serviço; IH. Dispensa da autorização para a impressão de documentos fiscais convencional — oro o ESTADO DE RONDÔNIA = PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE VR Dispensa do prazo de validade para a utilização de notas fiscais; Iv. Redução de custos de impressão e de armazenamento de notas fiscais; MV; Geração automática de guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e. Seção VIII Das Sanções Fiscais Art. 9º - A não apresentação do pedido de cancelamento ao setor competente, da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS - e, cancelada pelo próprio prestador no aplicativo da NFS - 8, No prazo previsto no artigo 5º acarretará multa de 10 (dez) UPFM — Unidade Padrão Fiscal Municipal, sem prejuízo as demais penalidades. CAPÍTULO Il Seção | Do Recibo Provisório de Serviços - RPS Art. 10 - O Recibo Provisório de Serviços — RPS, é um documento de emissão autorizada pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, a ser utilizado por contribuinte inscrito no município, no eventual impedimento da emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e até o dia do vencimento do recolhimento do imposto. 8 1º - A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou individualmente, via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do poder executivo. 82º -A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte a multa de 10 (dez) UPFM — Unidade Padrão Fiscal Municipal por Recibo Provisório de Serviços = RPS. Seção II Da Retenção Tributaria Art. 11 - A retenção do ISSQN pelos tomadores de serviços de construção civil, sediados no município, elencados no Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a recolher ao município o imposto por meio do aplicativo da NFS - e. 8 1º - Quando se tratar de tomadores de serviços, com sede em outros municípios, responsáveis pela retenção do referido imposto, deverão remeter ao Departamento de Receita e Fiscalização de Mirante da Serra — RO as notas fiscais emitidas em suas respectivas sedes para emissão avulsa da guia para pagamento do ISSQN devido ao Município. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE S 2º - Quando o contribuinte do ISSQN, for optante pelo Simples Nacional, e o serviço prestado configurar hipótese de substituição tributária, prevista no Código Tributário Municipal, o tomador de serviço, por meio do aplicativo da NFS - e deverá proceder o recolhimento, desde que informado pelo prestador do Serviço, no corpo da nota, o imposto retido. CAPITULO IV Disposições Gerais Art. 12 - A adesão à emissão de NFS-e terá início a partir da entrada em vigor desta lei. Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tornando-se obrigatória a adesão a partir do dia 1º de janeiro de 2018, revogando as disposições em contrário. Mirante da Serra, 31 de outubro de conf” Adinaldo de/Andrade Prefeito Municipal Prefeitura Mun, de Mirante da Sema RO ALIGHCESO mALQM ade cieide Coleta Ferreir> Secretária Mun. de Cover Portaria n. 3852/2017