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norma nº 813/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 813 / 2017
Date 2017-10-31
EmentaLEI Nº 813/2017 “DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA NO ÂMBITO NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA.”
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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017/2020
LEI Nº 813/2017
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE NOTA FISCAL
ELETRÔNICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE
DA SERRA.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA,
no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO |
CAPÍTULO |
Da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e
Seção |
Disposições Preliminares
Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, que é o documento
exclusivamente digital, destinado a registrar as operações de prestação de serviços, com
autorização de uso fornecida pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e
Planejamento do Município de Mirante da Serra — RO.
Seção II
Das Informações Necessárias.
Art. 2º - Constará obrigatoriamente da Nota Fiscal Eletrônica:
| — Indicação de ser nota fiscal de serviços eletrônica;
I|— Nome do Município de origem:
Ill - Brasão oficial:
IV - Número sequencial da nota emitida;
V- Código de verificação de a
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
VI — Data e hora da emissão;
VII — Identificação do prestador de serviço, bem como:
a) Nome ou razão social completo;
b) Número da inscrição no cadastro nacional de pessoa física ou
jurídica - CPF/CNPJ;
c) Endereço completo;
d) Número da inscrição municipal.
VII — Identificação do tomador de serviços, bem como:
a) Nome ou razão social completo;
b) Número da inscrição no cadastro nacional de pessoa física ou
jurídica - CPF/CNPJ;
c) Endereço completo;
IX — Discriminação do serviço;
X — Valor total da NF S-e;
XI — Código de serviço;
XII — Valor total das deduções, quando legalmente permitida;
XIII — Valor da base de cálculo;
XIV — Alíquotas do ISSQN;
XV — Valor do ISSQN;
XVI — Indicação do serviço tributável pelo município, quando for o caso;
XVII — Indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;
XVIII — Identificação de outras retenções, quando for o caso.
Seção III
Da Adesão
Art. 3º - A utilização da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, deverá ser requerida
pelo contribuinte ao Departamento de Arrecadação e Tributação do Município de Mirante da
Serra, a partir da publicação desta Lei.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
$1º- O Executivo Municipal de Mirante da Serra - RO, fica autorizado a regulamentar a
presente lei, através de Decreto.
8 2º - A autorização e o acesso à emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-
e, está condicionada a apresentação das notas fiscais emitidas por outro regime, ainda não
repassadas à Fazenda Pública Municipal, para análise e posterior cálculo de tributos que por
ventura tenham deixados de ser lançados e recolhidos.
83º - Os contribuintes autorizados a emitirem as notas fiscais conjuntas de prestação de
serviço e venda de mercadorias só poderão aderir a utilização da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica — NFS-e, após desistência do regime de emissão de nota fiscais conjuntas de
prestação de serviço e vendas de mercadoria, comprovando tal fato por meio declaração ou
certidão do órgão estadual responsável.
Seção IV
Da Emissão
Ar. 4º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, será emitida diretamente pelo
contribuinte, mediante prévio cadastro efetuado por seu representante legal junto ao órgão
municipal.
8 1º- A forma de emissão da NFS-e, é de inteira responsabilidade do contribuinte.
S 2º - Não terá acesso à NFS-e, os contribuintes com situação fiscal ou cadastral
“suspensa, cancelada ou com débitos perante a fazenda municipal.
Seção V
Do Cancelamento
Art. 5º - À NFS-e, poderá ser cancelada pelo emitente, no aplicativo da NFS - e, desde
que não tenha ocorrido pagamento do imposto, nem a emissão de notificação preliminar ou
auto de infração sobre esta nota fiscal em questão, devendo nestas situações ser protocolado
no prazo de 30 (trinta) dias o pedido de deferimento do cancelamento efetuado, por meio de
procedimento administrativo junto ao Setor de Fiscalização.
$ 1º - Ficará disponível no setor de arrecadação municipal, o relatório de cancelamento
de NFS-e.
8 2º - O procedimento administrativo de cancelamento da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica — NFS-e, deverá conter Os seguintes documentos.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
2017/2020
IR Requerimento dirigido a autoridade fiscal competente descrevendo o motivo do
cancelamento;
II. Termo de cancelamento;
IR Declaração do tomador do serviço, em papel timbrado, carimbado e assinado com
firma reconhecida, ratificando o cancelamento fiscal ou o seu não recebimento;
IV. Comprovante de recolhimento do imposto, nas situações em que tenha ocorrido
Pagamento do imposto.
83º - O valor do ISSQN compensado em virtude de Nota Fiscal de Serviço Eletrônica —
NFS-e cancelada, estará sujeito a ulterior verificação pelo Fisco e, se for o caso, à imposição
de multa.
S 4º - Cancelamento sem motivação ou em desacordo com este artigo, sujeitará o
contribuinte a multa de 10 (dez) UPFM — Unidade Padrão Fiscal Municipal por nota cancelada,
sem prejuízos das demais penalidades.
Art. 6º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e que for cancelada, aparecerá com
“status” “CANCELADA”, no aplicativo da NFS - e.
Seção VI
Do Uso
Art. 7º - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e destina-se exclusivamente ao
registro de prestação de Serviço, não sendo possível sua utilização conjugada com o Estado.
8 1º- O contribuinte que exerça atividades conjuntas e deseje optar para emitir a Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e, deverá manifestar por meio de procedimento
administrativo sua adesão ao regime de emissão eletrônica da Nota Fiscal de Serviços.
S 2º - O Departamento de Receita e Fiscalização Municipal será competente para
autorização do uso da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e.
Seção VII
Dos Benefícios.
Art. 8º - Ao contribuinte que optar pelo regime de emissão da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica — NFS-e, serão concedidos os seguintes benefícios:
l Dispensa da escrituração do livro de registro de notas fiscais de serviço;
IH. Dispensa da autorização para a impressão de documentos fiscais convencional —
oro
o ESTADO DE RONDÔNIA
= PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
VR Dispensa do prazo de validade para a utilização de notas fiscais;
Iv. Redução de custos de impressão e de armazenamento de notas fiscais;
MV; Geração automática de guia de recolhimento por meio do aplicativo da NFS-e.
Seção VIII
Das Sanções Fiscais
Art. 9º - A não apresentação do pedido de cancelamento ao setor competente, da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS - e, cancelada pelo próprio prestador no aplicativo da NFS
- 8, No prazo previsto no artigo 5º acarretará multa de 10 (dez) UPFM — Unidade Padrão Fiscal
Municipal, sem prejuízo as demais penalidades.
CAPÍTULO Il
Seção |
Do Recibo Provisório de Serviços - RPS
Art. 10 - O Recibo Provisório de Serviços — RPS, é um documento de emissão
autorizada pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento, a ser
utilizado por contribuinte inscrito no município, no eventual impedimento da emissão da Nota
Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e até o dia do vencimento do recolhimento do imposto.
8 1º - A substituição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por lote ou
individualmente, via sistema eletrônico, nos termos do regulamento do poder executivo.
82º -A não substituição no prazo previsto no caput deste artigo sujeitará o contribuinte a
multa de 10 (dez) UPFM — Unidade Padrão Fiscal Municipal por Recibo Provisório de Serviços
= RPS.
Seção II
Da Retenção Tributaria
Art. 11 - A retenção do ISSQN pelos tomadores de serviços de construção civil, sediados
no município, elencados no Código Tributário Municipal, ficam obrigados a reter e a recolher ao
município o imposto por meio do aplicativo da NFS - e.
8 1º - Quando se tratar de tomadores de serviços, com sede em outros municípios,
responsáveis pela retenção do referido imposto, deverão remeter ao Departamento de Receita
e Fiscalização de Mirante da Serra — RO as notas fiscais emitidas em suas respectivas sedes
para emissão avulsa da guia para pagamento do ISSQN devido ao Município.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
S 2º - Quando o contribuinte do ISSQN, for optante pelo Simples Nacional, e o serviço
prestado configurar hipótese de substituição tributária, prevista no Código Tributário Municipal,
o tomador de serviço, por meio do aplicativo da NFS - e deverá proceder o recolhimento, desde
que informado pelo prestador do Serviço, no corpo da nota, o imposto retido.
CAPITULO IV
Disposições Gerais
Art. 12 - A adesão à emissão de NFS-e terá início a partir da entrada em vigor desta lei.
Art. 13 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, tornando-se obrigatória a
adesão a partir do dia 1º de janeiro de 2018, revogando as disposições em contrário.
Mirante da Serra, 31 de outubro de conf”
Adinaldo de/Andrade
Prefeito Municipal
Prefeitura Mun, de Mirante da Sema RO
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Secretária Mun. de Cover
Portaria n. 3852/2017

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