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norma nº 817/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 817 / 2017
Date 2017-11-22
EmentaLEI Nº 817/2017 “DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO DO USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO NO SETOR 02 E SETOR CHACAREIRO NO PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO MUNICÍPIO, DEFINE REQUISITOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
o. SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
LEI Nº 817/2017
“DISPÕE SOBRE A
REGULAMENTAÇÃO DO USO E A
OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO DO
SETOR 02 E SETOR CHACAREIRO NO
PERÍMETRO URBANO DA SEDE DO
MUNICÍPIO, DEFINE REQUISITOS
PARA PARCELAMENTO DO SOLO E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO |
DOS FUNDAMENTOS E DOS OBJETIVOS
Art. 1º - Observados os princípios constitucionais e o que dispõe a Lei
Orgânica Municipal, esta Lei estabelece as normas de uso e de ocupação na
Zona Urbana do setor 02 e setor chacareiro, parte integrante do Município de
Mirante da Serra, requisitos para parcelamento do solo.
Art. 2º - Compreende o loteamento no Plano de Regularização Fundiária
da área urbana do Município de Mirante da Serra, as seguintes definições:
Imóvel: setor 02 e setor chacareiro;
Local: Município de Mirante da Serra
CAPITULO II
DO ZONEAMENTO URBANO
Seção | - Da definição, limites e uso dos setores.
Art. 3º - O setor 02 está dividido em: 100 quadras, totalizando 1287
lotes, loteáveis, mais 05 (ginco) áreas de proteção dos igarapés, com uma área
total de 11242 oe [O
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MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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Parágrafo único - Para o setor 02 serão permitidos os seguintes usos:
E, Uso residencial (R): nos lotes voltados para as ruas e avenidas:
rua principal, rodovia RO 470, rua seringueiros, Princesa Isabel, Dom Pedro I,
Paraná, Migrantes, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe, Amapá, Fernando de
Noronha, Marechal Rondon, 28 de novembro, Tiradentes, Voluntários, Rio
Grande do Norte, Pernambuco, São Paulo, Goiás, Porto velho, Brasília,
Amazonas, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais.
H. Uso residencial e serviços (RS): nos lotes voltados para as ruas e
avenidas: rua principal, rodovia RO 470, rua seringueiros, Princesa Isabel, Dom
Pedro I, Paraná, Migrantes, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe, Amapá, Fernando
de Noronha, Marechal Rondon, 28 de novembro, Tiradentes, Voluntários, Rio
Grande do Norte, Pernambuco, São Paulo, Goiás, Porto velho, Brasília,
Amazonas, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais.
IR Uso comercial leve (CL): nos lotes voltados para as ruas e
avenidas: rua principal, rodovia RO 470, rua seringueiros, Princesa Isabel, Dom
Pedro |, Paraná, Migrantes, Piauí, Rio de Janeiro, Sergipe, Amapá, Fernando
de Noronha, Marechal Rondon, 28 de novembro, Tiradentes, Voluntários, Rio
Grande do Norte, Pernambuco, São Paulo, Goiás, Porto velho, Brasília,
Amazonas, Porto Alegre, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Minas Gerais.
Iv. Uso comercial especial (CE): nos lotes voltados para as avenidas:
Jorge Teixeira, Pernambuco, Piauí, Pernambuco, Migrantes, Paraná, Principal
e Rodovia RO 470.
v. Uso industrial leve e pesado (ILP): nos lotes voltados para a
rodovia RO 470.
Art. 4º -, O setor chacareiro possui o seguinte perímetro:
2957208 7omé |
e ESTADO DE RONDÔNIA
«MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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Parágrafo único - Para o setor Chacareiro as chácaras
serão restritos aos seguintes usos:
R Uso residencial (R) - em todas as respectivas chácaras poderá
ser utilizadas como residência dos referidos chacareiros;
HI. Uso residencial e serviços (RS): em todas as respectivas
chácaras poderão serem utilizadas como residência e serviços dos respectivos
chacareiros;
HI. Uso comercial leve (CL): os referidos Comércios Leves, só
poderão ser instalados nas chácaras que fizerem frentes para as ruas
projetada, 001 à 19, bem como as que fizerem frente a linha 56, linha 60 e RO
470;
Iv. Uso comercial especial (CE): nas chácaras que fazem frente para
as linha 56, linha 60 e RO 470;
V. Uso industrial leve (IL): nas chácaras que fazem frente para as
linha 56, linha 60 e RO 470;
VI. Uso industrial pesado (IP): nas chácaras que fazem frente para as
linha 56, linha 60 e RO 470:
VI. Uso para desenvolvimento de atividades agropecuárias (CH): em
todas as chácaras poderão ser feitas ou utilizadas como desenvolvimento de
atividades agropecuárias.
CAPITULO III
DOS REQUISITOS PARA PARCELAMENTO DO SOLO
Art. 5º - O interessado em elaborar projeto de parcelamento deverá
solicitar à Prefeitura Municipal, em consulta prévia, a viabilidade do mesmo, os
requisitos urbanísticos e as diretrizes para Uso e Parcelamento do Solo e
Sistema Viário, apresentando para este fim os seguintes elementos:
I. Requerimento assinado pelo proprietário da área ou seu
representante legal;
Il. Planta planialtimétrica da área a ser loteada, em duas vias e em meio
digital, na escala 1:1000 (Um para mil), com referência de rede oficial, assinada
pelo responsável técnico e pelo proprietário ou seu representante, Fondo PA
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le So MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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a. Divisas da propriedade perfeitamente definidas,
b. Localização dos cursos d'água, nascentes, bosques, monumentos
naturais ou artificiais, vegetação com classificação de porte e
construções existentes, tipologia do solo e principais acidentes
topográficos;
c. Relevo, por meio de curvas de nível equidistantes de fm (um metro);
d. Indicação dos arruamentos contíguos a todo a todo perímetro.
WI. Otipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
IV. Planta de situação da área a ser loteada, na escala de 1:5000 (um
para cinco mil), indicando:
a. Norte magnético e verdadeiro, área total e dimensões do terreno e
seus principais pontos de referência, assinalando as áreas limítrofes que
já estejam arruadas;
b. Arruamentos contíguos a todo o perímetro;
c. Localização de vias de comunicação, dos espações livres, dos
equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas
adjacências num raio de 1.000m (um mil metros) com as respectivas
distancia da área a ser loteada;
V. Matrícula do registro do imóvel;
VI. Certidões negativas de impostos municipais relativos a imóvel.
Art. 6º - Havendo viabilidade de implantação, a prefeitura municipal, de
acordo com as diretrizes de planejamento do Município e Legislação do
Estatuto das Cidades, e após consulta aos órgãos setoriais responsáveis pelos
serviços e equipamentos urbanos, indicará na planta apresentada na consulta
prévia:
1. As diretrizes das vias de circulação existentes ou projetadas que
compõem o sistema viário do município, relacionadas com O loteamento
pretendido, a serem respeitadas;
|. A fixação da zona ou zonas de uso predominante de acordo com a
Lei de Zoneamento de uso e Ocupação do Solo Urbano;
WI. A localização aproximada das áreas institucionais e dos espaços
livres de uso público, de acordo com as prioridades para cada zona;
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IV. As faixas sanitárias do terreno para o escoamento de águas pluviais
e outras faixas não edificáveis;
V. A relação dos equipamentos urbanos que deverão ser projetados e
executados pelo proponente;
81º - O prazo máximo para estudos e fornecimento das diretrizes pela
unidade competente da Prefeitura Municipal será de 20 (vinte) dias, neles não
sendo computado o tempo despendido na prestação de esclarecimento pela
parte interessada.
$ 2º - As diretrizes vigorarão pelo prazo máximo de 1 (um) ano, a contar
da data de sua expedição, após o qual deverá ser solicitada nova consulta.
8 3º - O parecer favorável da consulta prévia não implica em aprovação
da proposta do loteamento, mas sim do acatamento da concepção da proposta,
o que será efetuado por escrito pela unidade competente da Prefeitura
Municipal.
Art. 7º - Por ocasião de fornecimento de diretrizes para elaboração de
projeto poderá ser solicitada:
1. Elaboração de parecer geotécnico, nos casos de terrenos de elevada
complexidade geológica ou geotécnica, o qual deverá compreender a
delimitação das zonas ou unidades do terreno que apresentam comportamento
geotécnico homogêneo;
Il. Estabelecimento, para cada unidade, de diretrizes geotécnicas para
desenvolvimento dos projetos.
Parágrafo único - As diretrizes geotécnicas incluirão recomendações
relacionadas a escavações, estabilidade de taludes de corte de aterro,
comportamento de aterros quanto a deformações ou possíveis recalques,
estabilidade dos terrenos à erosão, bem como orientações para escolha de
fundações e drenagens.
Art. 8º - Estando o projeto de acordo com as exigências e em
conformidade coma legislação federal pertinente, o mesmo será aprovado pelo
Poder Executivo. O projeto além de atender a todas as normas da ABNT
pertinentes, deverá conter;
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le Seco MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
vara SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
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R Memorial descritivo em 02 (duas) vias, assinado pelo proprietário
e por profissional habilitado, contendo:
a. Descrição sucinta do loteamento com as suas características,
b. Descrição das áreas públicas que passarão ao domínio do Município
no ato do registro de loteamento;
H. Orçamento e cronograma físico financeiro de execução das
obras e equipamentos urbanos que deveram ser executados pelo loteador no
Conselho competente;
HI. Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT),
devidamente recolhidas pelos profissionais envolvidos no projeto e registrados
no conselho competente;
Iv. Termo de Responsabilidade do empreendedor e Termo de
Responsabilidade dos profissionais técnicos sobre as obras de infraestrutura
exigidas, por período de 05 (cinco) anos, conforme Lei nº 10.406/2002 (Código
Civil) e Lei nº 6.766/79.
8 1º - Para as áreas destinadas a sistema de circulação, a implantação
de equipamentos urbanos comunitários, bem como a espaços livres de uso
público o empreendedor destinará 30% da área total do empreendimento
proposto, não sendo passível de alteração.
8 2º - Os lotes terão área mínima de 300m? (trezentos metros
quadrados) e frente mínima de 12 (doze) metros, salvo quando o loteamento se
destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes,
$ 3º - Quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou
edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, os lotes terão área
mínima de 125m? (Cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de
5m (cinco metros);
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So MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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8 4º - Para fins de desmembramento ou desdobro os lotes não poderão
ter frente inferior a 3m (três metros);
8 5º - Todos os loteamentos deverão prever as infraestruturas mínimas
de sistema de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem
pluvial, pavimentação asfáltica com sarjeta, meio fio e sinalização vertical e
horizontal, rede de energia elétrica, projeto de identificação das ruas e
avenidas e iluminação pública;
8 6º - O empreendedor deverá apresentar os projetos técnicos das
infraestruturas mínimas previstas de sistema de abastecimento de água,
drenagem pluvial, pavimentação asfáltica e/ou bloquete com sarjeta, meio fio
sinalização viária vertical e horizontal, rede de energia elétrica, iluminação
pública e paisagismo das ruas avenidas, sendo plantas, memorial descritivo,
memorial de cálculo, planilha orçamentária com indicação da referência
utilizada, cronograma físico financeiro, em caso de alteração durante a
execução deverá ser apresentado o as built, no qual o Setor de engenharia da
Prefeitura municipal deverá emitir parecer final.
Art. 9º- O loteador caucionará como garantia de execução das obras de
infraestrutura prevista na aprovação do parcelamento de solo, outros imóveis
que não o que está sendo parcelado, localizados no Município de Mirante da
Serra ou fora dele a critério de aceitabilidade da administração, cujo valor seja
correspondente a 100% (cem por cento) do custo das obras a serem realizadas
pelo empreendedor.
8 1º - O município efetuará a avaliação dos imóveis caucionados através
de profissionais de engenharia com habilitação para tanto ou contratará os
serviços de profissionais técnicos habilitados.
8 2º - A caução, quando real, será instrumentada por escritura pública,
averbada no registro imobiliário competente, registrada antes de sua
aprovação, conjuntamente com a certidão de inteiro teor atualizada.
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Vs de Sera MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Totz/ 2030 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
83º - A critério do Poder Executivo, o loteador poderá oferecer como
instrumento de garantia fiança bancária ou garantia economicamente idônea,
sendo vedado garantia por nota promissória e assemelhados.
8 4º - No ato de aprovação de projeto, bem como de instrumento, bem
como do instrumento de garantia mencionado neste artigo, deverão constar
especificamente as obras € serviços que o loteador fica obrigado a executar,
nos prazos fixados no cronograma físico-financeiro.
Art. 10 — Pagos os emolumentos devidos e outorgada a escritura de
caução mencionada no artigo anterior, o Poder Executivo espedirá O Termo de
aprovação do loteamento e respectivo alvará.
8 1º - No alvará será explicitado o cronograma físico-financeiro aprovado
para a execução das obras e aceitação da garantia, bem como autorização
para registro do loteamento em cartório, o que deverá ocorrer em prazo
máximo de 06 (seis) meses após a aprovação do loteamento.
8 2º - Caso haja necessidade de alteração nos projetos aprovados, O
loteador deverá obter autorização do Poder Executivo e/ou concessionária
anteriormente às suas execuções.
Art. 11 — O loteador deverá comunicar por escrito o início de execução
das obras de infraestrutura, ao poder Executivo e a concessionaria do serviço,
para que seja possível o acompanhamento das obras. Neste momento deverão
ser apresentados os projetos executivos de engenharia das infraestruturas,
devidamente acompanhados das ART's de projeto e execução.
Art. 12 - O município deverá designar profissional de engenharia para
fiscalização das obras, O qual deverá emitir ART de fiscalização, documento
este que deverá compor o processo de loteamento.
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$ 1º - Ao final da implantação da infraestrutura o engenheiro fiscal
deverá emitir Laudo de Vistoria e Termo de Recebimento das obras.
Art. 13 — Uma vez realizadas todas as obras e serviços exigidos, o
Poder Executivo, a requerimento do loteador e após a devida fiscalização,
efetuará a libertação da garantia oferecida.
Art. 14 — Findo os prazos estabelecidos no cronograma físico-financeiro,
caso não tenham sido realizadas as obras e os serviços exigidos, o Poder
Executivo, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, deverá implementá-
las, executando a garantia oferecida e comunicando a omissão do loteador ao
Ministério Público.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
Art. 15 — O Poder Executivo Municipal fica autorizado a regularizar as
alienações de lotes urbanos do loteamento existente, que compreendem o
setor 02 e Setor Chacareiro, podendo expedir os atos regulamentares que se
fizerem necessários à fiel observância das disposições contidas nesta Lei.
Art. 16 — Os adquirentes de lotes urbanos nos setores consignados no
artigo anterior, em cujos lotes já foram iniciadas as edificações, e que estejam
quitados os valores ajustados das alienações, deverão requerer junto a
Secretaria Municipal de Administração finanças e planejamento, a outorga da
competente Escritura Pública de Compra e Venda ou Título Definitivo, que
poderá ser através de minuta, devendo ser apresentada em Cartório para o
competente registro.
Art. 17 — Os adquirentes de lotes do Setor 02 e Setor Chacareiro
deverão estar adimplentes com os tributos municipais relativos ao imóvel para
que o mesmo possa requerer junto ao setor competente a autorização para
escritura ou emissão de a
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Art. 18 - O Executivo Municipal instituirá e nomeará através de
Decreto Comissão de Avaliação para as respectivas avaliações de cada imóvel
para a liberação da Escritura Pública definitiva ou Título Definitivo.
Art. 19 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 22 de novembro de zo7/7
ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito Municipal
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Daniel 6.
Diretor G: dos Santos
Ort. 832/2017
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