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← Mirante da Serra (RO)

norma nº 74/1995

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 74 / 1995
Date 1995-06-30
EmentaLEI Nº 074/95 “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º 6º E 11º DA LEI Nº 006/93 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1993, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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3
pe ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
rar nº 0Waous/20/05 EM, 20DE Sunhonm 1995,
"QUE ALTERA A REDAÇÃO DOS
ARTIGOS 3º, 6º e 11º DA *
LSI Nº 006/93 DE 01 DS PE
VEREIRO DE 1.993",
O Preteito do Município *
de Mirante da Serra-RO, Adnaldo de Anjos
NN Faz saber que a Cêmara My
nicipal de Ilirante da Serra-No, ba 5 ele sanciona a seguinte,
| Art. 1º — Fica modificado
a redação do artigo 3º da Lei nº 096/93 de 01/02/1.793, vaz ando a vie
sorar com a seguinte xoiagão: H
| Arte 3º — A reprosontação
total do Conselho iunicipal de Saúde, foto sor Gistrivuída da soguinte
formas / |
| I - 50% (cinquenta por *
conto) de participação de aubrido, que dão vs representantes de Orga-
nismosou Entidades Privadas, ou (de Ho iméntos Comunitários, Oreand ma
dos como pessoas jurídicas, que utah na defesa de interesses individu
ais e coletivos no área social gh E Zoonônica, aavidamente constituídas
de direitos e fatos; | | ' :
/ Ea II - 25% (vinte e cinco * |
por cento) de partipipação dos! pravaliádoros nn área de Saúde, devida-
mente representados através qe segnentos, representativos, constituídos
legalmente, se este segmento por ve: sódio Hão exis tir, roune-se todos*
os servidores da frea da Saúde no lunicípio-da Assembléia Goral, onde!
será indicado os nomes dos Venirxos & pi do conselho, sendo
titulares e respectivos Suplentes;
O)
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
LEI Nº 0yazs/n0/95 EM, 30 DE Eis 1.995.
III - 25% (vinte e cinco
por cento) de Serviços (PUBLICO OU PRIVADO), que serão indicados pelo
Chefe do Poder Executivo llunicipale
IV - Recomenda-se ainda!
que o mínepo de Conselheiros seja de 12 (doze) Membros, obedecendo o
princípio da Paridade; peaçio
$ - 1º — À indicação pro
cedece-a?
A) = Nos casos previstos
no item I a Uscolha será feita através de Assenbléias Gerais com indi
cação da maioria dos Membros, combinado com a paridade.
B) - Nos casos previstos
ao item III, em se tratando de cooperativa será indicado pelos Sócios
em maioria, em se tratando do Serviço Público indicado pelo Chefe do
Poder Executivo llunicipals
$28 Os Membros do Conseã
lho ilunicipal, serão apresentados em forma de indicação ao Sr. Prefei
to Iunicipal com 02 (dois) nomes, um Titular e um Suplente, para ser *
nomeado com llandato de 02 (dois) anos,
Art. 2º - Fica adicionado
o $ - Único a Redação do arte 6º da Lei nº 006/93 de 01/02/93 passando
a vigorar com a seguinte Redação:
Arte 60 cocoosrccaccasos
$ - Único - O Presidente
do Sonselho Municipal ou o Vice-Presidente em sua ausência, só terão !
direito a voto de desempate em duas Votações Sucessivas;
: Arte 3º - Fica adiciona-
do a Redação do Arte 11º da nº 006/93 de 01/02/93, passando a vi-
gorar com a seguinte Redação.
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ls, 003
LEI Nº /apis/RO/95 DE DE DE 1995
Arte 11º — Esta lei ene
trará em vigor na data de sua Publicação, com o prazo de Implantação
de 30 (trinta) dias a partir da sanção desta, revogadas as disposi-!
ções em contrários
Arte 4º — Esta Lei en-!
contrará em vigor na data de sua Publicação;
Arte 5º - Revogar-se as
+ disposições em nico À
« refei Municipal
(O)
CAMARA M. M. Ss.
. PUBLICADO
Db. Drs
De
PR F.MUN MIRANTE
F DA SERRA
PUBLICA
2 DO

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