| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 74 / 1995 |
| Date | 1995-06-30 |
| Ementa | LEI Nº 074/95 “ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º 6º E 11º DA LEI Nº 006/93 DE 01 DE FEVEREIRO DE 1993, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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3 pe ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA rar nº 0Waous/20/05 EM, 20DE Sunhonm 1995, "QUE ALTERA A REDAÇÃO DOS ARTIGOS 3º, 6º e 11º DA * LSI Nº 006/93 DE 01 DS PE VEREIRO DE 1.993", O Preteito do Município * de Mirante da Serra-RO, Adnaldo de Anjos NN Faz saber que a Cêmara My nicipal de Ilirante da Serra-No, ba 5 ele sanciona a seguinte, | Art. 1º — Fica modificado a redação do artigo 3º da Lei nº 096/93 de 01/02/1.793, vaz ando a vie sorar com a seguinte xoiagão: H | Arte 3º — A reprosontação total do Conselho iunicipal de Saúde, foto sor Gistrivuída da soguinte formas / | | I - 50% (cinquenta por * conto) de participação de aubrido, que dão vs representantes de Orga- nismosou Entidades Privadas, ou (de Ho iméntos Comunitários, Oreand ma dos como pessoas jurídicas, que utah na defesa de interesses individu ais e coletivos no área social gh E Zoonônica, aavidamente constituídas de direitos e fatos; | | ' : / Ea II - 25% (vinte e cinco * | por cento) de partipipação dos! pravaliádoros nn área de Saúde, devida- mente representados através qe segnentos, representativos, constituídos legalmente, se este segmento por ve: sódio Hão exis tir, roune-se todos* os servidores da frea da Saúde no lunicípio-da Assembléia Goral, onde! será indicado os nomes dos Venirxos & pi do conselho, sendo titulares e respectivos Suplentes; O) ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA LEI Nº 0yazs/n0/95 EM, 30 DE Eis 1.995. III - 25% (vinte e cinco por cento) de Serviços (PUBLICO OU PRIVADO), que serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo llunicipale IV - Recomenda-se ainda! que o mínepo de Conselheiros seja de 12 (doze) Membros, obedecendo o princípio da Paridade; peaçio $ - 1º — À indicação pro cedece-a? A) = Nos casos previstos no item I a Uscolha será feita através de Assenbléias Gerais com indi cação da maioria dos Membros, combinado com a paridade. B) - Nos casos previstos ao item III, em se tratando de cooperativa será indicado pelos Sócios em maioria, em se tratando do Serviço Público indicado pelo Chefe do Poder Executivo llunicipals $28 Os Membros do Conseã lho ilunicipal, serão apresentados em forma de indicação ao Sr. Prefei to Iunicipal com 02 (dois) nomes, um Titular e um Suplente, para ser * nomeado com llandato de 02 (dois) anos, Art. 2º - Fica adicionado o $ - Único a Redação do arte 6º da Lei nº 006/93 de 01/02/93 passando a vigorar com a seguinte Redação: Arte 60 cocoosrccaccasos $ - Único - O Presidente do Sonselho Municipal ou o Vice-Presidente em sua ausência, só terão ! direito a voto de desempate em duas Votações Sucessivas; : Arte 3º - Fica adiciona- do a Redação do Arte 11º da nº 006/93 de 01/02/93, passando a vi- gorar com a seguinte Redação. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ls, 003 LEI Nº /apis/RO/95 DE DE DE 1995 Arte 11º — Esta lei ene trará em vigor na data de sua Publicação, com o prazo de Implantação de 30 (trinta) dias a partir da sanção desta, revogadas as disposi-! ções em contrários Arte 4º — Esta Lei en-! contrará em vigor na data de sua Publicação; Arte 5º - Revogar-se as + disposições em nico À « refei Municipal (O) CAMARA M. M. Ss. . PUBLICADO Db. Drs De PR F.MUN MIRANTE F DA SERRA PUBLICA 2 DO