| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 828 / 2017 |
| Date | 2017-12-19 |
| Ementa | LEI Nº 828/2017 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO NA GRANDE CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ATIVIDADES QUE VISEM A REPRODUÇÃO DO CONCEITO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO”. |
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am ESTADO DE RONDÔNIA = PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Tea SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE LEI Nº 828/2017 DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO NA GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ATIVIDADES QUE VISEM A REPRODUÇÃO DO CONCEITO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO. a - O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica proibida a inserção na grande curricular das Escolas do Município de Mirante da Serra, a orientação política e Pedagógica aplicada a implantação e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas que visem à reprodução do conceito de ideologia de gênero. Art. 2º Considera-se, para efeito desta lei, como ideologia de gênero, a ideologia Segundo a qual, os dois Sexos, masculino e feminino, são considerados construções culturais e sociais. Art. 3º - O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos, nem permitirá qualquer prática Capaz de comprometer O desenvolvimento de sua Personalidade em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo vetada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero. Art. 4º - No exercício de suas funções, o professor: | — Não se aproveitará da audiência cativa dos alunos Para promover os seus próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais e políticas; Il — Não favorecerá, nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de Suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou falta delas; Hll — Respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a educação religiosa e moral, que esteja de acordo com as suas próprias convicções; IV — Não permitirá, que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula. Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 19 de dezembro de ao /- Adinaldo de Andradé Prefeito unicipal câmara M jran ADO unicipal de rante da Serra pusBL o? DE gp di og e osponsável dos santos cleide Coleta Ferreira secretária Mun. je Governo Portanta d. 28521201 fai Po. 832/2017 S