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norma nº 828/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 828 / 2017
Date 2017-12-19
EmentaLEI Nº 828/2017 “DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO NA GRANDE CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE PÚBLICA DE ENSINO NO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ATIVIDADES QUE VISEM A REPRODUÇÃO DO CONCEITO DE IDEOLOGIA DE GÊNERO”.
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am ESTADO DE RONDÔNIA
= PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Tea SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
LEI Nº 828/2017
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DE INCLUSÃO NA
GRADE CURRICULAR DAS ESCOLAS DA REDE
PÚBLICA DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE
DA SERRA, ATIVIDADES QUE VISEM A
REPRODUÇÃO DO CONCEITO DE IDEOLOGIA DE
GÊNERO.
a
- O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE
RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibida a inserção na grande curricular das Escolas do
Município de Mirante da Serra, a orientação política e Pedagógica aplicada a implantação
e ao desenvolvimento de atividades pedagógicas que visem à reprodução do conceito
de ideologia de gênero.
Art. 2º Considera-se, para efeito desta lei, como ideologia de gênero, a
ideologia Segundo a qual, os dois Sexos, masculino e feminino, são considerados
construções culturais e sociais.
Art. 3º - O Poder Público não se imiscuirá na orientação sexual dos alunos,
nem permitirá qualquer prática Capaz de comprometer O desenvolvimento de sua
Personalidade em harmonia com a respectiva identidade biológica de sexo, sendo
vetada, especialmente, a aplicação dos postulados da teoria ou ideologia de gênero.
Art. 4º - No exercício de suas funções, o professor:
| — Não se aproveitará da audiência cativa dos alunos Para promover os seus
próprios interesses, opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais
e políticas;
Il — Não favorecerá, nem prejudicará ou constrangerá os alunos em razão de
Suas convicções políticas, ideológicas, morais ou religiosas, ou falta delas;
Hll — Respeitará o direito dos pais dos alunos a que seus filhos recebam a
educação religiosa e moral, que esteja de acordo com as suas próprias convicções;
IV — Não permitirá, que os direitos assegurados nos itens anteriores sejam
violados pela ação de estudantes ou terceiros, dentro da sala de aula.
Art. 5º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 19 de dezembro de ao /-
Adinaldo de Andradé
Prefeito unicipal
câmara M jran
ADO
unicipal de rante da Serra
pusBL o?
DE gp di og
e osponsável
dos santos
cleide Coleta Ferreira
secretária Mun. je Governo
Portanta d. 28521201
fai Po. 832/2017
S

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