| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 831 / 2017 |
| Date | 2017-12-29 |
| Ementa | LEI Nº 831/2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL EM PARCERIA COM O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, ATRAVÉS DO CONVÊNIO Nº 114/PGE/2017, CONFORME CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO PROGRAMA ESTADUAL –TITULO JÁ -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
| native_id | 812 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 5
ESTADO DE RONDONIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE LEI Nº 0831/2017 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017 AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL EM PARCERIA COM O GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA, ATRAVÉS DO CONVÊNIO Nº 114/PGE- 2017, CONFORME CRITÉRIOS ESTABELECIDOS PELO PROGRAMA ESTADUAL “TITULO JÁ”, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a proceder com a regularização fundiária de Interesse Social dos lotes urbanos, às pessoas de baixa renda, em parceria com o Estado de Rondônia, conforme estabelecido no convênio de nº 114/PGE-2017, respeitando os procedimentos e critérios definidos na Lei Estadual nº 2.910 de 03 de dezembro de 2012, que institui o Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana “Titulo Já”. Art. 2º - Os beneficiários do Programa Estadual “titulo Já”, no Municipio de Mirante da Serra, deverão comprovar: | — direito de posse, respeitando o lapso temporal de 01 (um) ano da posse, anteriores a data do Cadastro para o Programa “Titulo Já”, mediante apresentação de: a) Cadeia dominial de contratos e venda: b) Comprovar mediante declaração de ocupante, acompanhada de assinatura de duas testemunhas/vizinhos que conheçam a situação de ocupação do interessado há pelo menos 01 (um) ano; ESTADO DE RONDÔNIA a) - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA 2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE c) Para fins de comprovação de lapso temporal de 01 (um) ano na ocupação do imóvel, é facultado a Administração Pública considerar como documentos hábeis: conta de água, energia, telefone ou IPTU que comprovem o período exigido. Il — possuir o imóvel até 1.000m? (mil metros quadrados), não sendo permitido ultrapassar esse limite, devendo ser demonstrado através das peças técnicas, assim como planta e memorial descritivo dos lotes, devidamente validado por um profissional habilitado por laudo de vistoria, in loco; Ill — a renda familiar de até 05 (Cinco) salários mínimos, caracterizando assim pessoa de baixa renda, mediante apresentação de comprovante de renda familiar ou declaração de renda atualizada: IV — Para a devida certificação de renda familiar dos beneficiários do Programa de Regularização Fundiária (Título Já), o requerente deverá apresentar uma declaração devidamente assinada, atestando sua responsabilidade perante a lei. V — que utiliza o imóvel como única moradia, mediante apresentação de declaração expressa; VI — Que não é proprietário de outro imóvel urbano ou beneficiário de outro programa de regularização fundiária, também mediante declaração expressa; VII — Outros documentos julgados necessários à instrução processual administrativa, a critério do Poder Executivo; VIll — Casos em que a Comissão de execução do programa de regularização fundiária (Título já) ou o Departamento de Cadastro de Imóveis da Prefeitura Municipal constate que exista mais de um imóvel em nome do requerente ou seu cônjuge terá o beneficiário o prazo máximo de trinta (30) dias para a devida regularização e transferência do imóvel, caso o mesmo tenha sido vendido e não transferido 8 1º - Em casos omissos, denúncias ou em dúvidas na comprovação de renda familiar do beneficiário, poderá a Comissão de execução do Programa Título Já, instituída mediante Decreto, ou o executivo Municipal solicitar ar É ESTADO DE RONDÔNIA G + — PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA TT rosado SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE Social, emitido pela assistente social do município para esclarecer dúvidas apresentadas ao certame. $ 2º - Objetivando a comprovação da ocupação, a critério da Administração Pública Estadual e ou Municipal, será elaborado um laudo de vistoria e inspeção, in loco, efetuada pelos técnicos para subsidiar parecer conclusivo da Procuradoria Geral do Município. Art. 3º - No Título Definitivo de Propriedade deverão constar, obrigatoriamente, além de outras informações: | - numeração sequencial; Il — número e data da presente Lei; II! — nome, qualificação, CPF, n. da Carteira de Identidade do outorgado e se casado, documentação do cônjuge; IV — descrição pormenorizada da área titulada; acompanhada de planilhas e memoriais descritivos; V-O layout do título definitivo será de acordo com modelo adotado pelo Estado e/ou modelo próprio do Município de Mirante da Serra; VI — assinatura do representante do Estado, podendo ser assinado pelo Governador do Estado ou por pessoa por ele designada; VII — assinatura do Prefeito Municipal e; VIII — assinatura do outorgado/beneficiado. Art. 4º - Deverão integrar o Processo Administrativo para outorga do Título Definitivo de Propriedade os seguintes documentos do requerente: | — requerimento do ocupante solicitando a regularização fundiária, endereçado ao Prefeito Municipal; Il — cópia da carteira de identidade e CPF do requerente e do cônjuge ou convivente; III - certidão de nascimento, se o interessado for solteiro; IV — certidão de casamento atualizada ou declaração ou contrato de união estável, se o interessado for casado; V — comprovante de residência podendo ser: conta de energia, água, telefone atual ou outros documentos que administração entender necessário; ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE VI — atestado de óbito do cônjuge ou companheiro, se o interessado for viúvo (a); VII — comprovante de aquisição do imóvel: contrato de compra e venda ou doação; VIII — declaração de posse em casos de quebra da cadeia possessória, observado o disposto no art. 2º, |, letrasa, be cell desta Lei; IX - comprovante de renda familiar ou declaração de renda atualizado; X — declaração de que não é proprietário ou possuidor de outro imóvel urbano; Art. 5º - Ficam os beneficiados pelo Programa “Título Já” no Município de Mirante da Serra, isentos de qualquer taxa de cadastro e regularização de imóvel urbano, instituída pelo Código Tributário ou qualquer outra lei. Art. 6º - Todos os beneficiados pelo respectivo Programa serão isentos de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os casos omissos advindos desta Lei e as homologações serão precedidas de Parecer da Procuradoria Geral do Município e anuência do Governo do Estado. Amt 00 Cota Aiantrará am vimar ma data da ora mublinanãa Art. 9º - Publique-se na forma da lei. Mirante da Serra, 29 de dezembro de op SÁ ADINALDO DE ANDRADE Prefêito Câmara Municipal de Mirante da S erra à Cp Mia DORES Preta Mun, de Mirante a Sema 1) PUBLICADO Fm AoSIA E. os Santos : | Port 832/2017 |] : Cleide Colétá Ferreira Secretária Mun. de Governo Portana n. 365212017