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norma nº 831/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 831 / 2017
Date 2017-12-29
EmentaLEI Nº 831/2017 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE SOCIAL EM PARCERIA COM O GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA, ATRAVÉS DO CONVÊNIO Nº 114/PGE/2017, CONFORME CRITÉRIO ESTABELECIDO PELO PROGRAMA ESTADUAL –TITULO JÁ -, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDONIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
LEI Nº 0831/2017 DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER A REGULARIZAÇÃO
FUNDIÁRIA URBANA DE INTERESSE
SOCIAL EM PARCERIA COM O
GOVERNO DO ESTADO DE RONDONIA,
ATRAVÉS DO CONVÊNIO Nº 114/PGE-
2017, CONFORME CRITÉRIOS
ESTABELECIDOS PELO PROGRAMA
ESTADUAL “TITULO JÁ”, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA-RO, FAÇO
saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado ao Poder Executivo Municipal, a proceder com a
regularização fundiária de Interesse Social dos lotes urbanos, às pessoas de
baixa renda, em parceria com o Estado de Rondônia, conforme estabelecido no
convênio de nº 114/PGE-2017, respeitando os procedimentos e critérios
definidos na Lei Estadual nº 2.910 de 03 de dezembro de 2012, que institui o
Programa Estadual de Regularização Fundiária Urbana “Titulo Já”.
Art. 2º - Os beneficiários do Programa Estadual “titulo Já”, no Municipio
de Mirante da Serra, deverão comprovar:
| — direito de posse, respeitando o lapso temporal de 01 (um) ano da
posse, anteriores a data do Cadastro para o Programa “Titulo Já”, mediante
apresentação de:
a) Cadeia dominial de contratos e venda:
b) Comprovar mediante declaração de ocupante, acompanhada de
assinatura de duas testemunhas/vizinhos que conheçam a situação de
ocupação do interessado há pelo menos 01 (um) ano;
ESTADO DE RONDÔNIA
a) - PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
2017/2020 SECRETARIA MUNICIPAL DE GABINETE
c) Para fins de comprovação de lapso temporal de 01 (um) ano na
ocupação do imóvel, é facultado a Administração Pública considerar
como documentos hábeis: conta de água, energia, telefone ou IPTU
que comprovem o período exigido.
Il — possuir o imóvel até 1.000m? (mil metros quadrados), não sendo
permitido ultrapassar esse limite, devendo ser demonstrado através das peças
técnicas, assim como planta e memorial descritivo dos lotes, devidamente
validado por um profissional habilitado por laudo de vistoria, in loco;
Ill — a renda familiar de até 05 (Cinco) salários mínimos, caracterizando
assim pessoa de baixa renda, mediante apresentação de comprovante de renda
familiar ou declaração de renda atualizada:
IV — Para a devida certificação de renda familiar dos beneficiários do
Programa de Regularização Fundiária (Título Já), o requerente deverá
apresentar uma declaração devidamente assinada, atestando sua
responsabilidade perante a lei.
V — que utiliza o imóvel como única moradia, mediante apresentação de
declaração expressa;
VI — Que não é proprietário de outro imóvel urbano ou beneficiário de outro
programa de regularização fundiária, também mediante declaração expressa;
VII — Outros documentos julgados necessários à instrução processual
administrativa, a critério do Poder Executivo;
VIll — Casos em que a Comissão de execução do programa de
regularização fundiária (Título já) ou o Departamento de Cadastro de Imóveis da
Prefeitura Municipal constate que exista mais de um imóvel em nome do
requerente ou seu cônjuge terá o beneficiário o prazo máximo de trinta (30) dias
para a devida regularização e transferência do imóvel, caso o mesmo tenha sido
vendido e não transferido
8 1º - Em casos omissos, denúncias ou em dúvidas na comprovação de
renda familiar do beneficiário, poderá a Comissão de execução do Programa
Título Já, instituída mediante Decreto, ou o executivo Municipal solicitar ar É
ESTADO DE RONDÔNIA
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Social, emitido pela assistente social do município para esclarecer dúvidas
apresentadas ao certame.
$ 2º - Objetivando a comprovação da ocupação, a critério da
Administração Pública Estadual e ou Municipal, será elaborado um laudo de
vistoria e inspeção, in loco, efetuada pelos técnicos para subsidiar parecer
conclusivo da Procuradoria Geral do Município.
Art. 3º - No Título Definitivo de Propriedade deverão constar,
obrigatoriamente, além de outras informações:
| - numeração sequencial;
Il — número e data da presente Lei;
II! — nome, qualificação, CPF, n. da Carteira de Identidade do outorgado
e se casado, documentação do cônjuge;
IV — descrição pormenorizada da área titulada; acompanhada de planilhas
e memoriais descritivos;
V-O layout do título definitivo será de acordo com modelo adotado pelo
Estado e/ou modelo próprio do Município de Mirante da Serra;
VI — assinatura do representante do Estado, podendo ser assinado pelo
Governador do Estado ou por pessoa por ele designada;
VII — assinatura do Prefeito Municipal e;
VIII — assinatura do outorgado/beneficiado.
Art. 4º - Deverão integrar o Processo Administrativo para outorga do Título
Definitivo de Propriedade os seguintes documentos do requerente:
| — requerimento do ocupante solicitando a regularização fundiária,
endereçado ao Prefeito Municipal;
Il — cópia da carteira de identidade e CPF do requerente e do cônjuge ou
convivente;
III - certidão de nascimento, se o interessado for solteiro;
IV — certidão de casamento atualizada ou declaração ou contrato de união
estável, se o interessado for casado;
V — comprovante de residência podendo ser: conta de energia, água,
telefone atual ou outros documentos que administração entender necessário;
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VI — atestado de óbito do cônjuge ou companheiro, se o interessado for
viúvo (a);
VII — comprovante de aquisição do imóvel: contrato de compra e venda ou
doação;
VIII — declaração de posse em casos de quebra da cadeia possessória,
observado o disposto no art. 2º, |, letrasa, be cell desta Lei;
IX - comprovante de renda familiar ou declaração de renda atualizado;
X — declaração de que não é proprietário ou possuidor de outro imóvel
urbano;
Art. 5º - Ficam os beneficiados pelo Programa “Título Já” no Município de
Mirante da Serra, isentos de qualquer taxa de cadastro e regularização de imóvel
urbano, instituída pelo Código Tributário ou qualquer outra lei.
Art. 6º - Todos os beneficiados pelo respectivo Programa serão isentos
de Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por Decreto os
casos omissos advindos desta Lei e as homologações serão precedidas de
Parecer da Procuradoria Geral do Município e anuência do Governo do Estado.
Amt 00 Cota Aiantrará am vimar ma data da ora mublinanãa
Art. 9º - Publique-se na forma da lei.
Mirante da Serra, 29 de dezembro de op
SÁ
ADINALDO DE ANDRADE
Prefêito
Câmara Municipal de Mirante da S
erra
à Cp Mia
DORES
Preta Mun, de Mirante a Sema 1)
PUBLICADO
Fm AoSIA E.
os Santos :
| Port 832/2017
|] :
Cleide Colétá Ferreira
Secretária Mun. de Governo
Portana n. 365212017

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