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norma nº 848/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 848 / 2018
Date 2018-05-10
EmentaLEI Nº 848/2018 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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ESTADO DE RONDÔNIA
EE Le Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Dao PROCURADORIA JURÍDICA
LEI Nº 848/2018 DE 10 DE MAIO DE 2018
INSTITUI O FUNDO
MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO-FME, E
DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, no uso das
atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
& eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO |
DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME,
instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de
educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 2º. O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos:os recursos
financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação por intermédio do
Orçamento Geral do Município.
Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação efetuará o
gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e
desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental,
compreendendo todas 'as despesas enumeradas nos arts. 70 e 71 da Lei
Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional.
CAPITULO || —
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 3º. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à
Secretaria Municipal de Educação, tendo como gestor o Secretário Municipal
de Educação. ai ,
Art. 4º. Além do gestor, O FME contará com um Coordenador, nomeado
pelo Prefeito Municipal.
. CAPITULO Ill
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 5º. São atribuições do Prefeito Municipal:
|- Nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação;
Il - Delegar ao Gestor do Fundo, quando necessári , a função de assinar
cheques, juntamente com o responsável pela tesouraria.
ESTADO DE RONDÔNIA
Vs l. So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
Cietrro PROCURADORIA JURÍDICA
CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR
Art. 6º, São atribuições do Gestor:
| - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de
aplicação dos seus Fecursos em conjunto com o Conselho Municipal de
Educação;
IH - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas
no Plano Municipal de Educação;
V- subdelegar competências ãos Fesponsáveis pelos estabelecimentos
de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de
educação;
VI - quando autorizado por decreto, assinar cheques:em conjunto-com o
Prefeito Municipal ou com o Tesponsável pela tesouraria, quando for ocaso;
VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo;
VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente
com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
ontroles necessários à execução orçamentária 'dos
IX - manter os c
recursos destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento
das despesas e recebimento de suas receitas;
XI - coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados-às
ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação; -,.
XIl - Promover e administrar os contratos, convênios e, ajustes de
interesses da Secretaria, bem como a sua correta Prestação de contas.
CAPITULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR
Art. 7º. São atribuições do Coordenador do FME:
| - preparar as demonstraçõ S mensais da receita e despesa a serem
encaminhadas ao Gestor do fundo; h ;
ESTADO DE RONDÔNIA
Mis Sue PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
dal PROCURADORIA JURÍDICA
Il - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo
referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos
recebimentos das receitas do Fundo;
ll - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura
Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao
Fundo;
IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município:
a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas;
b) trimestralmente, os inventários de estoques de materiais/e ou
equipamentos permanentes;
c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral
do fundo.
V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária,
as demonstrações mencionadas anteriormente;
VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações
da educação Para serem submetidas ao Gestor do fundo;
VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as
demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo
Municipal de Educação; ; ar
VII - apresentar, ao Gestor, a análise e a avaliação - da Situação
econômico-financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas;
IX - manter os controles necessários sobre convênios: ou: contratos de
prestação de Serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para
educação.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 8º, São receitas do Fundo:
| - receitas resultantes: de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento -do ensino, ;no: percentual
mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal;
Il - alienações patrimoniais e os rendimentos e-os juros provenientes de
aplicações financeiras; >
ll - o" produto de convênios firmados com “outras » entidades
financiadoras;
IV - doações feitas diretamente para esse A
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Wo le cio PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
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V - transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento
da Educação - FNDE;
VI - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino
Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a
substituir;
Vil - rendimento de aplicações financeiras decorrentes de
disponibilidades do Fundo Municipal de Educação;
VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras
transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de
convênios no setor;
IX - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores.
Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas
obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
CAPÍTULO VII
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Art. 9º.:O0 orçamento do” Fundo Municipal de Educação integrará o
orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração
e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação
pertinente.
Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por
objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal
de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na'législação
pertinente. É ]
Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas e cumprindo os demais requisitos estabelecidos pela Lei nº. 4.320/64
Portarias dos Órgãos Normatizadores e Instruções Normativas do Tribunal de
Contas do Estado do Rondônia. i ri
8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos
custos de serviços.
8 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de
receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos
pagamentos efetuados com recursos do Fundo.
S 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão 'a integrar a
contabilidade geral do município. I
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
PROCURADORIA JURÍDICA
“CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização
orçamentária.
Parágrafo único: As despesas decorrentes da criação do Fundo
Municipal da Educação correrão Por conta da dotação orçamentária da
Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e do Fundo Municipal
de Educação, em conformidade dom a LOA 2018.
Art. 13. Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias
poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais,
autorizados por lei e aberto por decreto do executivo. :
Art. 14, Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente
lei, mediante decreto.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
“ADINALDO DE ANDRADE
Prefeito nicipal
Câmara Municipal de Mirante da Serra |
eg Ser sum 708
4
Pref de Mirante inSem RÔ
PUBLI CADO,
Em. pUiizhio)
Cleide Coleta Ferreira
Secretária Mun, de Governo
Portaria n. 385212017

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