| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 848 / 2018 |
| Date | 2018-05-10 |
| Ementa | LEI Nº 848/2018 “INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO – FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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ESTADO DE RONDÔNIA EE Le Soo PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Dao PROCURADORIA JURÍDICA LEI Nº 848/2018 DE 10 DE MAIO DE 2018 INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO-FME, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal aprovou & eu promulgo a seguinte lei: CAPÍTULO | DOS OBJETIVOS Art. 1º. Fica instituído o Fundo Municipal de Educação - FME, instrumento de natureza contábil, destinado ao desenvolvimento das ações de educação, executadas ou coordenadas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 2º. O FME tem por finalidade o gerenciamento de todos:os recursos financeiros destinados à Secretaria Municipal de Educação por intermédio do Orçamento Geral do Município. Parágrafo Único. O Fundo Municipal de Educação efetuará o gerenciamento dos recursos financeiros destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Infantil e do Ensino Fundamental, compreendendo todas 'as despesas enumeradas nos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. CAPITULO || — DA ADMINISTRAÇÃO Art. 3º. O Fundo Municipal de Educação ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Educação, tendo como gestor o Secretário Municipal de Educação. ai , Art. 4º. Além do gestor, O FME contará com um Coordenador, nomeado pelo Prefeito Municipal. . CAPITULO Ill DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO MUNICIPAL Art. 5º. São atribuições do Prefeito Municipal: |- Nomear o Gestor e o Coordenador do Fundo Municipal de Educação; Il - Delegar ao Gestor do Fundo, quando necessári , a função de assinar cheques, juntamente com o responsável pela tesouraria. ESTADO DE RONDÔNIA Vs l. So PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA Cietrro PROCURADORIA JURÍDICA CAPITULO IV DAS ATRIBUIÇÕES DO GESTOR Art. 6º, São atribuições do Gestor: | - gerir o Fundo Municipal de Educação e estabelecer políticas de aplicação dos seus Fecursos em conjunto com o Conselho Municipal de Educação; IH - acompanhar, avaliar e decidir sobre a realização das ações previstas no Plano Municipal de Educação; V- subdelegar competências ãos Fesponsáveis pelos estabelecimentos de prestação de serviços de educação que integram a rede municipal de educação; VI - quando autorizado por decreto, assinar cheques:em conjunto-com o Prefeito Municipal ou com o Tesponsável pela tesouraria, quando for ocaso; VII - ordenar empenhos e pagamentos das despesas do Fundo; VIII - firmar convênios e contratos, inclusive de empréstimos, juntamente com o Prefeito, referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo; ontroles necessários à execução orçamentária 'dos IX - manter os c recursos destinados ao FME, referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e recebimento de suas receitas; XI - coordenar e controlar os convênios e/ou contratos relacionados-às ações e serviços a cargo da Secretaria Municipal de Educação; -,. XIl - Promover e administrar os contratos, convênios e, ajustes de interesses da Secretaria, bem como a sua correta Prestação de contas. CAPITULO V DAS ATRIBUIÇÕES DO COORDENADOR Art. 7º. São atribuições do Coordenador do FME: | - preparar as demonstraçõ S mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Gestor do fundo; h ; ESTADO DE RONDÔNIA Mis Sue PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA dal PROCURADORIA JURÍDICA Il - manter os controles necessários à execução orçamentária do Fundo referente a empenhos, liquidação e pagamento das despesas e aos recebimentos das receitas do Fundo; ll - manter, em coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao Fundo; IV - encaminhar à Contabilidade Geral do Município: a) mensalmente, as demonstrações de receitas e despesas; b) trimestralmente, os inventários de estoques de materiais/e ou equipamentos permanentes; c) anualmente, o inventário dos bens móveis e imóveis e o balanço geral do fundo. V - firmar, com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - preparar os relatórios de acompanhamento da realização das ações da educação Para serem submetidas ao Gestor do fundo; VII - providenciar, junto à Contabilidade Geral do Município, as demonstrações que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo Municipal de Educação; ; ar VII - apresentar, ao Gestor, a análise e a avaliação - da Situação econômico-financeira do FME detectada nas demonstrações mencionadas; IX - manter os controles necessários sobre convênios: ou: contratos de prestação de Serviços pelo setor privado e dos empréstimos feitos para educação. CAPÍTULO VI DOS RECURSOS Art. 8º, São receitas do Fundo: | - receitas resultantes: de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento -do ensino, ;no: percentual mínimo de 25%, conforme dispõe o art. 212 da Constituição Federal; Il - alienações patrimoniais e os rendimentos e-os juros provenientes de aplicações financeiras; > ll - o" produto de convênios firmados com “outras » entidades financiadoras; IV - doações feitas diretamente para esse A ESTADO DE RONDÔNIA Wo le cio PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA a PROCURADORIA JURÍDICA V - transferências automáticas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; VI - transferências do Fundo de Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEB, ou outro que venha a substituir; Vil - rendimento de aplicações financeiras decorrentes de disponibilidades do Fundo Municipal de Educação; VIII - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Município tenha direito a receber por força de lei e de convênios no setor; IX - outras receitas não relacionadas nos itens anteriores. Parágrafo Único - As receitas descritas neste artigo serão depositadas obrigatoriamente em conta bancária específica, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito. CAPÍTULO VII DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE Art. 9º.:O0 orçamento do” Fundo Municipal de Educação integrará o orçamento do Governo Municipal, em obediência ao princípio da unidade. Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboração e na sua execução, aos padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente. Art. 10. A contabilidade do Fundo Municipal de Educação tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária do sistema municipal de Educação, observando os padrões e as normas estabelecidas na'législação pertinente. É ] Art. 11. A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas e cumprindo os demais requisitos estabelecidos pela Lei nº. 4.320/64 Portarias dos Órgãos Normatizadores e Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado do Rondônia. i ri 8 1º - A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão, inclusive dos custos de serviços. 8 2º - Entende-se por relatórios de gestão, os balancetes mensais de receita e de despesa do Fundo Municipal de Educação e relação dos pagamentos efetuados com recursos do Fundo. S 3º - As demonstrações e relatórios produzidos passarão 'a integrar a contabilidade geral do município. I ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PROCURADORIA JURÍDICA “CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 12. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária. Parágrafo único: As despesas decorrentes da criação do Fundo Municipal da Educação correrão Por conta da dotação orçamentária da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes e do Fundo Municipal de Educação, em conformidade dom a LOA 2018. Art. 13. Para os casos de insuficiência e omissão orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e aberto por decreto do executivo. : Art. 14, Fica o Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente lei, mediante decreto. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação “ADINALDO DE ANDRADE Prefeito nicipal Câmara Municipal de Mirante da Serra | eg Ser sum 708 4 Pref de Mirante inSem RÔ PUBLI CADO, Em. pUiizhio) Cleide Coleta Ferreira Secretária Mun, de Governo Portaria n. 385212017