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norma nº 895/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 895 / 2018
Date 2018-11-28
EmentaLEI Nº 895/2018 “INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
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Au ESTADO DE RONDÔNIA
E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 895/2018.
Mirante da Serra, 28 de novembro de 2018.
INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE
TRANSPORTE ESCOLAR DE MIRANTE DA SERRA
E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO
DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência,
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA
SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o serviço público municipal de transporte escolar
Para alunos matriculados na educação básica de ensino da zona rural das redes
municipais e estaduais.
Art. 2º. 0 Serviço público municipal de transporte escolar atenderá
somente alunos estejam regularmente matriculados em unidades escolares localizadas
na área geográfica do Município.
Art. 3º. 0 serviço de transporte escolar compreende o deslocamento
de ida e volta de estudantes do ponto mais próximo de sua residência para a escola
mais próxima da sua residência situada no território municipal.
Parágrafo Único - Na ausência de comprovação de vagas em escola
mais próxima, o aluno poderá deslocar-se até a escola onde estiver sua matricula
mediante requerimento fundamentado dirigido ao secretário.
Art. 4º - Desde que dentro da rota do transporte escolar, o aluno pode
transferir de uma escola municipal para outra escola mca
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
i GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único - Não será permitida a utilização de rotas ou
itinerários no qual o aluno não esteja devidamente matriculado e cadastrado pela
Escola.
Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação, através da Diretoria de
Transporte, elaborará anualmente o plano Municipal de transporte escolar que deverá
conter no mínimo:
| - Definição das rotas com seus itinerários, horários de saída,
chegada e retorno;
Il - Definição dos pontos de embarque e desembarque dos alunos,
com previsão de horários;
ll - Definição da demanda a ser atendida e a capacidade de
transporte escolar;
IV - Periodicidade para revisão dos veículos que compõe a frota
própria da SEMECE;
V- Indicação de substituição de veículos que compõe a frota própria.
Art. 6º - Deve o Departamento de Transporte Escolar organizar:
| - Pasta individual de veículos contendo no mínimo, licenciamento,
manutenção e demais informações consideradas relevantes;
Il - Pasta individual do motorista da frota própria e terceirizada
contendo no mínimo, cópia do documento de habilitação, notificações, Certidões
Negativas Cíveis e Criminais, dentre outros;
HI - Pasta contendo vistorias trimestrais realizadas pela comissão de
acompanhamento e Fiscalização do transporte escolar;
IV - Pasta contendo cópia dos laudos de vistorias de todos os veículos
que realizam o Transporte Escolar emitido pelos órgãos competentes;
V - Pasta contendo as notificações endereçadas à empresa
terceirizadas que presta serviço de Transporte Escolar.
Art. 7º. O serviço público municipal de transporte escotár atenderá
alunos que residirem a partir de 500 (quinhentos) metros da escola.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
) GABINETE DO PREFEITO
81º - Os alunos residentes na zona rural que estudam em escolas
estaduais e/ou municipais terão direito ao transporte escolar observada, sempre que
possível, a distância de 500 (quinhentos) metros.
S$ 2º - Poderão fazer uso do transporte escolar às crianças da
educação infantil a partir de 04 (quatro) anos de idade, acompanhados de monitores.
Art. 8º - O aluno com deficiência física que apresentar dificuldades de
locomoção terá direito ao transporte escolar independente da distância mínima fixada
na presente Lei, podendo inclusive em casos específicos, estar acompanhados pelos
pais ou responsáveis legais, devendo estes, protocolar requerimentos junto à
secretaria municipal de educação.
Art. 9º . É de uso exclusivo do serviço público municipal de transporte
escolar no âmbito de seu território os veículos adquiridos para essa finalidade,
podendo empreender viagem com alunos acompanhados do seu professor para outro
município em atividade pedagógica, programas da secretaria municipal de educação
desde que devidamente autorizado pelo órgão estadual de trânsito incumbido da
fiscalização do transporte coletivo.
Art. 10 - Quando as unidades escolares da rede estadual de ensino
não cumprirem o calendário previamente estabelecido em convênio entre as partes,
caberá enviar oficio à Secretaria Municipal de Educação para que sejam remanejados
Os veículos do transporte, a fim de que os alunos não sejam prejudicados, devendo a
secretaria estadual de educação responsabilizar-se pelas despesas adicionais.
Art. 11 - A secretaria municipal de educação, juntamente com os
membros do fundo de desenvolvimento da educação básica e de valorização dos
profissionais de educação-FUNDEB elaborarão e distribuirão aos alunos, seus pais
e/ou responsáveis legais, orientações dos direitos e deveres do uso de transporte
escolar
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, GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 - É de responsabilidade dos pais de alunos e/ou de seus
Tesponsáveis, o seu embarque e desembarque no veículo escolar, nos pontos e
horários previstos no Plano Municipal de transporte escolar.
81º - Caso os pais não estiverem esperando seu filho no
desembarque, receberão uma advertência, reincidindo pela terceira vez, haverá
suspensão do uso de transporte escolar e o Diretor da escola em que o aluno estuda
deverá comunicar aos órgãos competentes.
82º- Ficam estipulados como ponto de parada do transporte escolar
na zona urbana e na zona rural, as escolas municipais e estaduais atendidas
anualmente, de acordo com o art. 5º desta lei.
83º -Ficam estipulados como pontos de parada do transporte escolar,
na zona rural, o que está descrito no art. 5º da presente Lei.
84º - O pai, mãe ou responsável deve ser responsabilizado por danos
causados no interior do veículo.
Art. 13 — Deve o diretor das unidades escolares da rede municipal ou
da rede estadual atendidas pelo transporte escolar comunicar, imediatamente, ao
setor de transporte escolar da Secretaria municipal de educação qualquer
transferência escolar de aluno e qualquer alteração de percurso entre a casa e escola.
Parágrafo Único - O diretor escolar que não cumprir as normas do
caput deste artigo poderá ser responsabilizado, se constatados que gastos
desnecessários foram executados.
Art. 14- O veículo do serviço público municipal de transporte escolar
deverá estar caracterizado, licenciado e equipado, na forma exigida pelo código
nacional de trânsito e outras normas pertinentes, bem como o seu motorista, deverá
estar devidamente habilitado e identificado para o transporte escolar, obedecendo art.
138 do CTB.
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E GABINETE DO PREFEITO
Art. 15- O serviço público municipal de transportes escolar poderá
Ser terceirizado obedecendo às condições previstas em leie na legislação de trânsito.
Art. 16 - Mediante estudo técnico apresentado pela secretaria
municipal de educação, poderão ser firmados convênios ou termos de cooperações
técnicas e financeiras com entes públicos municipais e estaduais para atender alunos
com transporte escolar, objetivando o atendimento aos princípios públicos.
Art. 17 - Ficao conselho do fundo de desenvolvimento da educação
básica e de valorização de profissionais da educação — FUNDEB e a comissão de
fiscalização e acompanhamento do transporte escolar responsável pela fiscalização
do transporte escolar deste município.
81º - A comissão de acompanhamento e fiscalização do transporte
escolar deverá realizar as vistorias de rotinas no mínimo trimestralmente ou quando
for solicitado.
8 3º - Qualquer irregularidade ou inconsistência entre as normas
legais e contratuais e OS serviços executados devem ser comunicados a secretaria
municipal de educação para que notifique a empresa contratada ou o setor
responsável pelo transporte (caso de veículo próprio) para que sejam adotadas as
devidas providências no sentido de correção das mesmas.
84º - A comissão de fiscalização e acompanhamento do transporte
escolar deverá observar nas vistorias o tempo máximo de duas horas de permanência
dos alunos nos percursos entre ida e volta para a escola.
Art. 18 - Deve a secretaria municipal de educação realizar
semestralmente pesquisa de satisfação sobre a prestação de serviço do transporte
escolar.
Art. 19 - A secretaria municipal de educação elaborará e emitirá
normas e/o instrução normativa estabelecendo dentre os outros, o modelo de ficha de
vistoria e planilha de acompanhamento da execução do transporte escolar.
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GABINETE DO PREFEITO
Art. 21 - Esta lei será regulamentada no que couber através de
normativas, decretos e outros.
Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Mirante da Serra, 28 de novembro de ref
ADINALDO DE NDRADE
Prefeito M nicipal
À
Câm ara Munici
viunicipal de Mirant
Mirante da Serra
ZON IB - 05 DEZ 2018
Prefétura Mum, de Mirante da Sera RO
PUBLICADO
Cleiit Coleta Ferreira
Secretária Mun de Governo
Portaria n. 3652/2017

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