| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 895 / 2018 |
| Date | 2018-11-28 |
| Ementa | LEI Nº 895/2018 “INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. |
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Au ESTADO DE RONDÔNIA E PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 895/2018. Mirante da Serra, 28 de novembro de 2018. INSTITUI O SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE TRANSPORTE ESCOLAR DE MIRANTE DA SERRA E DÁ OUTRAS PRO VIDÊNCIAS. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, no exercício de sua competência, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA aprovou, e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o serviço público municipal de transporte escolar Para alunos matriculados na educação básica de ensino da zona rural das redes municipais e estaduais. Art. 2º. 0 Serviço público municipal de transporte escolar atenderá somente alunos estejam regularmente matriculados em unidades escolares localizadas na área geográfica do Município. Art. 3º. 0 serviço de transporte escolar compreende o deslocamento de ida e volta de estudantes do ponto mais próximo de sua residência para a escola mais próxima da sua residência situada no território municipal. Parágrafo Único - Na ausência de comprovação de vagas em escola mais próxima, o aluno poderá deslocar-se até a escola onde estiver sua matricula mediante requerimento fundamentado dirigido ao secretário. Art. 4º - Desde que dentro da rota do transporte escolar, o aluno pode transferir de uma escola municipal para outra escola mca ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA i GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único - Não será permitida a utilização de rotas ou itinerários no qual o aluno não esteja devidamente matriculado e cadastrado pela Escola. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Educação, através da Diretoria de Transporte, elaborará anualmente o plano Municipal de transporte escolar que deverá conter no mínimo: | - Definição das rotas com seus itinerários, horários de saída, chegada e retorno; Il - Definição dos pontos de embarque e desembarque dos alunos, com previsão de horários; ll - Definição da demanda a ser atendida e a capacidade de transporte escolar; IV - Periodicidade para revisão dos veículos que compõe a frota própria da SEMECE; V- Indicação de substituição de veículos que compõe a frota própria. Art. 6º - Deve o Departamento de Transporte Escolar organizar: | - Pasta individual de veículos contendo no mínimo, licenciamento, manutenção e demais informações consideradas relevantes; Il - Pasta individual do motorista da frota própria e terceirizada contendo no mínimo, cópia do documento de habilitação, notificações, Certidões Negativas Cíveis e Criminais, dentre outros; HI - Pasta contendo vistorias trimestrais realizadas pela comissão de acompanhamento e Fiscalização do transporte escolar; IV - Pasta contendo cópia dos laudos de vistorias de todos os veículos que realizam o Transporte Escolar emitido pelos órgãos competentes; V - Pasta contendo as notificações endereçadas à empresa terceirizadas que presta serviço de Transporte Escolar. Art. 7º. O serviço público municipal de transporte escotár atenderá alunos que residirem a partir de 500 (quinhentos) metros da escola. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA ) GABINETE DO PREFEITO 81º - Os alunos residentes na zona rural que estudam em escolas estaduais e/ou municipais terão direito ao transporte escolar observada, sempre que possível, a distância de 500 (quinhentos) metros. S$ 2º - Poderão fazer uso do transporte escolar às crianças da educação infantil a partir de 04 (quatro) anos de idade, acompanhados de monitores. Art. 8º - O aluno com deficiência física que apresentar dificuldades de locomoção terá direito ao transporte escolar independente da distância mínima fixada na presente Lei, podendo inclusive em casos específicos, estar acompanhados pelos pais ou responsáveis legais, devendo estes, protocolar requerimentos junto à secretaria municipal de educação. Art. 9º . É de uso exclusivo do serviço público municipal de transporte escolar no âmbito de seu território os veículos adquiridos para essa finalidade, podendo empreender viagem com alunos acompanhados do seu professor para outro município em atividade pedagógica, programas da secretaria municipal de educação desde que devidamente autorizado pelo órgão estadual de trânsito incumbido da fiscalização do transporte coletivo. Art. 10 - Quando as unidades escolares da rede estadual de ensino não cumprirem o calendário previamente estabelecido em convênio entre as partes, caberá enviar oficio à Secretaria Municipal de Educação para que sejam remanejados Os veículos do transporte, a fim de que os alunos não sejam prejudicados, devendo a secretaria estadual de educação responsabilizar-se pelas despesas adicionais. Art. 11 - A secretaria municipal de educação, juntamente com os membros do fundo de desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais de educação-FUNDEB elaborarão e distribuirão aos alunos, seus pais e/ou responsáveis legais, orientações dos direitos e deveres do uso de transporte escolar ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA , GABINETE DO PREFEITO Art. 12 - É de responsabilidade dos pais de alunos e/ou de seus Tesponsáveis, o seu embarque e desembarque no veículo escolar, nos pontos e horários previstos no Plano Municipal de transporte escolar. 81º - Caso os pais não estiverem esperando seu filho no desembarque, receberão uma advertência, reincidindo pela terceira vez, haverá suspensão do uso de transporte escolar e o Diretor da escola em que o aluno estuda deverá comunicar aos órgãos competentes. 82º- Ficam estipulados como ponto de parada do transporte escolar na zona urbana e na zona rural, as escolas municipais e estaduais atendidas anualmente, de acordo com o art. 5º desta lei. 83º -Ficam estipulados como pontos de parada do transporte escolar, na zona rural, o que está descrito no art. 5º da presente Lei. 84º - O pai, mãe ou responsável deve ser responsabilizado por danos causados no interior do veículo. Art. 13 — Deve o diretor das unidades escolares da rede municipal ou da rede estadual atendidas pelo transporte escolar comunicar, imediatamente, ao setor de transporte escolar da Secretaria municipal de educação qualquer transferência escolar de aluno e qualquer alteração de percurso entre a casa e escola. Parágrafo Único - O diretor escolar que não cumprir as normas do caput deste artigo poderá ser responsabilizado, se constatados que gastos desnecessários foram executados. Art. 14- O veículo do serviço público municipal de transporte escolar deverá estar caracterizado, licenciado e equipado, na forma exigida pelo código nacional de trânsito e outras normas pertinentes, bem como o seu motorista, deverá estar devidamente habilitado e identificado para o transporte escolar, obedecendo art. 138 do CTB. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA E GABINETE DO PREFEITO Art. 15- O serviço público municipal de transportes escolar poderá Ser terceirizado obedecendo às condições previstas em leie na legislação de trânsito. Art. 16 - Mediante estudo técnico apresentado pela secretaria municipal de educação, poderão ser firmados convênios ou termos de cooperações técnicas e financeiras com entes públicos municipais e estaduais para atender alunos com transporte escolar, objetivando o atendimento aos princípios públicos. Art. 17 - Ficao conselho do fundo de desenvolvimento da educação básica e de valorização de profissionais da educação — FUNDEB e a comissão de fiscalização e acompanhamento do transporte escolar responsável pela fiscalização do transporte escolar deste município. 81º - A comissão de acompanhamento e fiscalização do transporte escolar deverá realizar as vistorias de rotinas no mínimo trimestralmente ou quando for solicitado. 8 3º - Qualquer irregularidade ou inconsistência entre as normas legais e contratuais e OS serviços executados devem ser comunicados a secretaria municipal de educação para que notifique a empresa contratada ou o setor responsável pelo transporte (caso de veículo próprio) para que sejam adotadas as devidas providências no sentido de correção das mesmas. 84º - A comissão de fiscalização e acompanhamento do transporte escolar deverá observar nas vistorias o tempo máximo de duas horas de permanência dos alunos nos percursos entre ida e volta para a escola. Art. 18 - Deve a secretaria municipal de educação realizar semestralmente pesquisa de satisfação sobre a prestação de serviço do transporte escolar. Art. 19 - A secretaria municipal de educação elaborará e emitirá normas e/o instrução normativa estabelecendo dentre os outros, o modelo de ficha de vistoria e planilha de acompanhamento da execução do transporte escolar. ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Art. 21 - Esta lei será regulamentada no que couber através de normativas, decretos e outros. Art. 22 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Mirante da Serra, 28 de novembro de ref ADINALDO DE NDRADE Prefeito M nicipal À Câm ara Munici viunicipal de Mirant Mirante da Serra ZON IB - 05 DEZ 2018 Prefétura Mum, de Mirante da Sera RO PUBLICADO Cleiit Coleta Ferreira Secretária Mun de Governo Portaria n. 3652/2017