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norma nº 1/1993

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 1993
Date 1993-01-06
EmentaLEI Nº 0001/93 “FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCÍCIO DE 2.003”.
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA
Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
LET 1º 001/93 1.8. 06 DE JANSIRO/1.993
" PIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRI
AS PARA À ELADORAÇÃO DOS ORÇAMEN
TOS DO NUNICÍPIO DE HIRANTE DA
SERRA - PARA O EXERCÍCIO DE 4
1.993."
“e
1 O Prefeito do lunicípio de llirante da Serra,.
. a mes Sida
Faço saber que a Câmara liunicipel aprovou e eu!
sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam aprovadas as Di
retrizes Orçamentárias para elaboração dos Orçamentos do Kunicípio!
ra Pos
de Mirante da Serra - para o exercício de 1.993, demonstrados nos
aq
capítulos e Seção desta Lei.
DAS DIRBIRIZES GERAIS
Art. 2º - São Dirptrizes Orçamen
tárias Gerais, as instruções que se observarão a ogia; para. elabo
reção dos Oraçamentos do llunicípio de Ilirante da Serra para o exer-
cício de 1.993.
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E
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DOS GASTOS MUNICIPAIS
Art. 3º - Constituem os gastos N
lunicipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o
: e e a aà 6 a
cumprimento dos objetivos do lunicipio, vem como os cor
/
natureza Social e Fin e
1
tidas E Art. 4º — Os gastos liunicipais *
serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se
entretanto:
I - à carga de trabalho estima-
ds pera o exercício, pera o qual se elabora o ida SA
o
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Prefeitura Municipal de Mirante da Serra
II - Os Catores conjunturais '!
que possam afetar a produtividade dos gastos;
III - À Receita do serviço, quan
do este for remunerado;
IV - Que os gastos de pessoal !
locslizaão no serviço, serão projetados com base na política salari-
al do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo lunicipal para
os seus funcionários estatutários. É
Art. 5º - O Ofçamento do INunicí-
pio e, das suas autarquias e fundações, se vier instituir, serão o-
brigatoriamente: a
I - Recursos destinados ao pa-
gamento dos vserviços da Dívida Hunicipal;
II - Recursos destinados ao cum-
primento do que dispõe o Artigo 100 e parágrafos da Constituição Fe-
derel,
SEÇÃO II
DAS RECEITAS MUNICIPAIS:
Art. 6º - Constituem as Receitas
do lunicípio, aguelas provenientes:
EN - Dos tributos de sua Compe-
tencia;
II' - De atividades econômicas !
que por conveniência possa a vir a executar;
III - De transferências por for-
ca de mundamento Constitucionsl ou de conveénios firmados com entida-
des Governamôntais e privadas, nacional ou internacional.
IV - De empréstimos e financia-
mentos com prazo TAS? 12 (doze) meses, autorizados por lei espe-
AE ; 7
cífica, vinculados Obras e Serviços Públicos;
v - De empréstimos tomados pa-
ra entecipação da receita de algum serviço mentido pela Administra-"
ção Municipal.
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PARÁGRAFO ÚNICO: O Poder Executi
vo poderá fizmar convênios, com outra esfers de Governo, para coope-
ração técnica e desenvolvimento de prosremas nas areas de Educação, !
cultura, esportes, saúde e Social, desde que não acarrete qualquer !
ônus financeiro ao Iunicípio.,
Art. 7º - Ag estimativas das re-
ceitas considerará:
E - 08:
tores conjunturais
que possam vira influenciar na produtividade de cada fonte;
II - À carga de trabalho estima
da pera o serviço, quando este for remunerado;
III - Os fatores que influenciam
as arrecadações dos Impostos e da contribuição de nclhoria
IV - As alterações da PRI
ção Tributéria;
Art. 8º - O Município fica obri-
Es
gedo a arrecadar todos os tributos de sua competencia, inclusive o
ãa contribuição de melhoria;
$ 1º — O cólculo para lançamento
cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obdecerá a erité
rios estabelecidos em Lei.
Art. 9º - O Município fica obri-
gado a rever e atuslizar a sua legislação Tributéria.
$ 1º - à revisão e atualização 1
de que trata o presente artigo, compreenderá tenbém a modernização !
da méquina fazendária, no sentido de aumentar a arrecadaçao.,
o Art. 10º- As recsitas oriundas !
de atividades econômicas exoréidas pelo Município, terão as suzs fon
tes revisadas e atualizadas, considerando aos Tutores conjunturais e
sociais que possem rasta e às suas respectivas produtividade.
mera corar ii SEÇÃO III
DAS PRICRIDADES E METAS DA ADUI-
NISZRAÇÃO KUNICIPAL
Art. 11º- O Kunicípio executará! 9
A
9
$)
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como prioridade,as seguintes ações para cada setor, como seguem!
I - Setor Agministrativo, Plane
jamento e Tinanças.
a - Dinemizar a máquina adminis
trativa a fim de prestur um bom atendimento aos munícipes;
b - Treinamento de Recursos Hu-
menos;
c - Fixar e atualizar as alíquo
tas pera cada espécie tributária:
d - Increnentar a máquina fazen
déária com o objetivo de aumentor a arrecadação;
e - Regulorização de lotes urba
nos, ediricados ou não;
£ - Equiper a Prefeitura Hunici
pºol e a Cêmara,
II - SETOR SOCIAL
a - Construção, recuperação, em
pliação e equipementação de unidades Escolares:
b - Menutenção do Sistema de E-
ducação;
, c - Construção e Instalação de
Uma biblioteca Pública lunicival, havendo disponibilidade Orçamentê-
ria Financeiras
d —- Ereinomento de professores,
no sentito de melhorar o Ensino llunicipal;
e - lHelhorar o padrão de servi-
gos dentro da área de Saúde;
É -— Prover os postos e centros!
de saúde com equipamentos necessários à execução das ações prinórias
»
de saude.
: & - Construção, recuperação e e
quipamentos: de postos des aúde;
Pai A
É º É h - Inoveção da néguina Adminis
vrativa para atender os serviços Públicos; je
ha
4)
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III - SETOR ECONÔNICO
a - Ilanutenção e empliação da re
de de estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar a pro
dução, bem como facilitar o vransporte no meio rural;
tv - Aquisição de novos equipamen
tos rodoviérios para atender o programa de recuperação de vias urba-
nas e estradas vicinais;
c - incentivar a instalação de &
novas industrias no lunicípio.
IV - SETOR URBANO
a - Lenutenção, ampliação e me-!
lhoria da qualidade de limpeza pública;
b - Aguisição de novos equipamen
tos de limpeza pública;
e - Construção de praças e loca-
is de lazer.
d - Ilumvinação Pública;
e - Pavimentação com asfaltanen-
to ou bloguetes de vias urbanas, calçadas e neio fãos
£ - Arborização des ruas.
g - Kanutenção de praças, parque
» jerdins e locuis de lazer;
h - Fomentar a ampliação da rede
e esgoto, senitório e energia elétrica;
i — lenutenção das vias urbanas;
j - lelhoria do sistema viário;
1 - Construção da séde Adminis —
rativas .
Parágrafo único:- Os projetos de
xecução plurianval, deverão ester incluidos obrigatoriamente no pla
[o a
CAPÍTULO II
DO ORÇAMENTO MUNICIPAL: —
trt. 12º — O Orçamento liunicipal Fá
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compreenderá as Receitas e Despesas da Adiministração Direta, de modo
a evicenciar as políticas e programas de Governo, obedecidos na sua e
laboração os princípios da unida: de, universslidade e exclusividade,
Parág. Único:- As estimativas dos
gastos e receitas dos serviços Municipais, remunerados ou não, se com
petibilizarão com as respectivas políticas estebelecidas pelo Governo
llunicipal.
Art. 13º - O orçamento Municipa 11
poderá conseguir recursos vara financier serviços de sua responsabili
dade a serem executados por entidades de direito privado, mediante
convênio, desde que sejam da conviniência do Gáverno e Tenham denons-
trado pairão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados.
Art. 14º — Não poderão ter sumento
reel, em relação 2os créditos correspondentes no orçemento, ressalva-
do os casos com autorização específicas em Lei, as seguintes gastos: -
a - De pessoal e respectivos enca
rgos quando ultrapassar o limite de 65% des Receitas 9correntes;
b - O percentual de desenbolso |
con serviços da Dívida a ser pago com impostos Ilunicipal e transferên
cia quando destinados aos serviços não remunerados, da receita de ser
viço remunerado e da receita de contribuição e melhoria, quando o em-
préstimo, se tenham destinado à realização de obras cujo custo, seja!
ceuperado por esca receita, não poderá ultrapassar os limites fixa-!
dos por Decreto do Poder Executivo.
c “Transferências inclusive as re
acionsdas com o serviço da dívida e Encargos sociais,
Perag. Único - A concessão de que
iscuer vantarens de remneração, além dos Índices inflacionários, a!
riação de cargos ou alteração de estrutura de carreira bem como admi
ssão de pessosl, a qualquer título, pelas unidades governamentais da
Administração direta ou indireta, inclusive as Fundações instituidas
e mantidas pelo Poder Público llunicipal, ressalvadas as empresas pú-
blicas e 2s sociedades de econômia mista, poderão ser feitas desde !
que haja previa dotação orçamentária e a existência de Lei autorize-p
ves, Me
%)
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tiva.
Art. 15º - Na fixação dos gastos
de capitsl pera criação, expansão, ou aperíciçosmento de serviços !
já criados e empliados a serem atribuidos aos orgãos municipais.
( com exclusão des amortizaçoes Ge exprégiimos), serio consideradas
as prioridade: e metas determinadas no eopítulo I, bem como a manu-
tenção e funcionamento dos serviços já implantados.-
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
art. 16º - À Seeretaria lunicipa
E : Ê e =
1 de Fazenda e Planejamento caber? a elaboração dos Orcementos e fa
rá o calendério das atividades, devendo incluir reuniões com o Pre-
feito, os Secretários, Diretores e Outros pers discutir o orçamento
fiscal.
Art, 17º - O Projeto em fase de
execução terá prioridade, sobre os novos projetos, não podendo ser
perelizados.
Art. 18º — O lunicípio aplicará!
25% de sua receita resutante de impostos, conforme dispõe o Art.el2
da Constituição Federsl e Lei Orgênica, prioritarismente na menuten
ção e no desenvolvimento do ensino fundamental.-
Art. 19º — Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação. -
Art. 20º - Revogam-se as disposi
ções em contrário.
ADNALDO / DE ANDRADE
-Prefeito lunicip=l-
a
REF, MUN, MIRANTE Da
PUBLICADO
E PROTOCOLO
dp cai A
|
l
m

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