| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1993 |
| Date | 1993-01-06 |
| Ementa | LEI Nº 0001/93 “FIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PARA O EXERCÍCIO DE 2.003”. |
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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra LET 1º 001/93 1.8. 06 DE JANSIRO/1.993 " PIXA AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRI AS PARA À ELADORAÇÃO DOS ORÇAMEN TOS DO NUNICÍPIO DE HIRANTE DA SERRA - PARA O EXERCÍCIO DE 4 1.993." “e 1 O Prefeito do lunicípio de llirante da Serra,. . a mes Sida Faço saber que a Câmara liunicipel aprovou e eu! sanciono e promulgo a seguinte lei: Art. 1º - Ficam aprovadas as Di retrizes Orçamentárias para elaboração dos Orçamentos do Kunicípio! ra Pos de Mirante da Serra - para o exercício de 1.993, demonstrados nos aq capítulos e Seção desta Lei. DAS DIRBIRIZES GERAIS Art. 2º - São Dirptrizes Orçamen tárias Gerais, as instruções que se observarão a ogia; para. elabo reção dos Oraçamentos do llunicípio de Ilirante da Serra para o exer- cício de 1.993. u E o = o H DOS GASTOS MUNICIPAIS Art. 3º - Constituem os gastos N lunicipais aqueles destinados à aquisição de bens e serviços para o : e e a aà 6 a cumprimento dos objetivos do lunicipio, vem como os cor / natureza Social e Fin e 1 tidas E Art. 4º — Os gastos liunicipais * serão estimados por serviço mantido pelo Município, considerando-se entretanto: I - à carga de trabalho estima- ds pera o exercício, pera o qual se elabora o ida SA o GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra II - Os Catores conjunturais '! que possam afetar a produtividade dos gastos; III - À Receita do serviço, quan do este for remunerado; IV - Que os gastos de pessoal ! locslizaão no serviço, serão projetados com base na política salari- al do Governo Federal e na estabelecida pelo Governo lunicipal para os seus funcionários estatutários. É Art. 5º - O Ofçamento do INunicí- pio e, das suas autarquias e fundações, se vier instituir, serão o- brigatoriamente: a I - Recursos destinados ao pa- gamento dos vserviços da Dívida Hunicipal; II - Recursos destinados ao cum- primento do que dispõe o Artigo 100 e parágrafos da Constituição Fe- derel, SEÇÃO II DAS RECEITAS MUNICIPAIS: Art. 6º - Constituem as Receitas do lunicípio, aguelas provenientes: EN - Dos tributos de sua Compe- tencia; II' - De atividades econômicas ! que por conveniência possa a vir a executar; III - De transferências por for- ca de mundamento Constitucionsl ou de conveénios firmados com entida- des Governamôntais e privadas, nacional ou internacional. IV - De empréstimos e financia- mentos com prazo TAS? 12 (doze) meses, autorizados por lei espe- AE ; 7 cífica, vinculados Obras e Serviços Públicos; v - De empréstimos tomados pa- ra entecipação da receita de algum serviço mentido pela Administra-" ção Municipal. GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra PARÁGRAFO ÚNICO: O Poder Executi vo poderá fizmar convênios, com outra esfers de Governo, para coope- ração técnica e desenvolvimento de prosremas nas areas de Educação, ! cultura, esportes, saúde e Social, desde que não acarrete qualquer ! ônus financeiro ao Iunicípio., Art. 7º - Ag estimativas das re- ceitas considerará: E - 08: tores conjunturais que possam vira influenciar na produtividade de cada fonte; II - À carga de trabalho estima da pera o serviço, quando este for remunerado; III - Os fatores que influenciam as arrecadações dos Impostos e da contribuição de nclhoria IV - As alterações da PRI ção Tributéria; Art. 8º - O Município fica obri- Es gedo a arrecadar todos os tributos de sua competencia, inclusive o ãa contribuição de melhoria; $ 1º — O cólculo para lançamento cobrança e arrecadação da contribuição de melhoria, obdecerá a erité rios estabelecidos em Lei. Art. 9º - O Município fica obri- gado a rever e atuslizar a sua legislação Tributéria. $ 1º - à revisão e atualização 1 de que trata o presente artigo, compreenderá tenbém a modernização ! da méquina fazendária, no sentido de aumentar a arrecadaçao., o Art. 10º- As recsitas oriundas ! de atividades econômicas exoréidas pelo Município, terão as suzs fon tes revisadas e atualizadas, considerando aos Tutores conjunturais e sociais que possem rasta e às suas respectivas produtividade. mera corar ii SEÇÃO III DAS PRICRIDADES E METAS DA ADUI- NISZRAÇÃO KUNICIPAL Art. 11º- O Kunicípio executará! 9 A 9 $) GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra como prioridade,as seguintes ações para cada setor, como seguem! I - Setor Agministrativo, Plane jamento e Tinanças. a - Dinemizar a máquina adminis trativa a fim de prestur um bom atendimento aos munícipes; b - Treinamento de Recursos Hu- menos; c - Fixar e atualizar as alíquo tas pera cada espécie tributária: d - Increnentar a máquina fazen déária com o objetivo de aumentor a arrecadação; e - Regulorização de lotes urba nos, ediricados ou não; £ - Equiper a Prefeitura Hunici pºol e a Cêmara, II - SETOR SOCIAL a - Construção, recuperação, em pliação e equipementação de unidades Escolares: b - Menutenção do Sistema de E- ducação; , c - Construção e Instalação de Uma biblioteca Pública lunicival, havendo disponibilidade Orçamentê- ria Financeiras d —- Ereinomento de professores, no sentito de melhorar o Ensino llunicipal; e - lHelhorar o padrão de servi- gos dentro da área de Saúde; É -— Prover os postos e centros! de saúde com equipamentos necessários à execução das ações prinórias » de saude. : & - Construção, recuperação e e quipamentos: de postos des aúde; Pai A É º É h - Inoveção da néguina Adminis vrativa para atender os serviços Públicos; je ha 4) GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra III - SETOR ECONÔNICO a - Ilanutenção e empliação da re de de estradas vicinais, com o objetivo de incentivar e escoar a pro dução, bem como facilitar o vransporte no meio rural; tv - Aquisição de novos equipamen tos rodoviérios para atender o programa de recuperação de vias urba- nas e estradas vicinais; c - incentivar a instalação de & novas industrias no lunicípio. IV - SETOR URBANO a - Lenutenção, ampliação e me-! lhoria da qualidade de limpeza pública; b - Aguisição de novos equipamen tos de limpeza pública; e - Construção de praças e loca- is de lazer. d - Ilumvinação Pública; e - Pavimentação com asfaltanen- to ou bloguetes de vias urbanas, calçadas e neio fãos £ - Arborização des ruas. g - Kanutenção de praças, parque » jerdins e locuis de lazer; h - Fomentar a ampliação da rede e esgoto, senitório e energia elétrica; i — lenutenção das vias urbanas; j - lelhoria do sistema viário; 1 - Construção da séde Adminis — rativas . Parágrafo único:- Os projetos de xecução plurianval, deverão ester incluidos obrigatoriamente no pla [o a CAPÍTULO II DO ORÇAMENTO MUNICIPAL: — trt. 12º — O Orçamento liunicipal Fá GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra compreenderá as Receitas e Despesas da Adiministração Direta, de modo a evicenciar as políticas e programas de Governo, obedecidos na sua e laboração os princípios da unida: de, universslidade e exclusividade, Parág. Único:- As estimativas dos gastos e receitas dos serviços Municipais, remunerados ou não, se com petibilizarão com as respectivas políticas estebelecidas pelo Governo llunicipal. Art. 13º - O orçamento Municipa 11 poderá conseguir recursos vara financier serviços de sua responsabili dade a serem executados por entidades de direito privado, mediante convênio, desde que sejam da conviniência do Gáverno e Tenham denons- trado pairão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados. Art. 14º — Não poderão ter sumento reel, em relação 2os créditos correspondentes no orçemento, ressalva- do os casos com autorização específicas em Lei, as seguintes gastos: - a - De pessoal e respectivos enca rgos quando ultrapassar o limite de 65% des Receitas 9correntes; b - O percentual de desenbolso | con serviços da Dívida a ser pago com impostos Ilunicipal e transferên cia quando destinados aos serviços não remunerados, da receita de ser viço remunerado e da receita de contribuição e melhoria, quando o em- préstimo, se tenham destinado à realização de obras cujo custo, seja! ceuperado por esca receita, não poderá ultrapassar os limites fixa-! dos por Decreto do Poder Executivo. c “Transferências inclusive as re acionsdas com o serviço da dívida e Encargos sociais, Perag. Único - A concessão de que iscuer vantarens de remneração, além dos Índices inflacionários, a! riação de cargos ou alteração de estrutura de carreira bem como admi ssão de pessosl, a qualquer título, pelas unidades governamentais da Administração direta ou indireta, inclusive as Fundações instituidas e mantidas pelo Poder Público llunicipal, ressalvadas as empresas pú- blicas e 2s sociedades de econômia mista, poderão ser feitas desde ! que haja previa dotação orçamentária e a existência de Lei autorize-p ves, Me %) GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA Prefeitura Municipal de Mirante da Serra tiva. Art. 15º - Na fixação dos gastos de capitsl pera criação, expansão, ou aperíciçosmento de serviços ! já criados e empliados a serem atribuidos aos orgãos municipais. ( com exclusão des amortizaçoes Ge exprégiimos), serio consideradas as prioridade: e metas determinadas no eopítulo I, bem como a manu- tenção e funcionamento dos serviços já implantados.- CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS art. 16º - À Seeretaria lunicipa E : Ê e = 1 de Fazenda e Planejamento caber? a elaboração dos Orcementos e fa rá o calendério das atividades, devendo incluir reuniões com o Pre- feito, os Secretários, Diretores e Outros pers discutir o orçamento fiscal. Art, 17º - O Projeto em fase de execução terá prioridade, sobre os novos projetos, não podendo ser perelizados. Art. 18º — O lunicípio aplicará! 25% de sua receita resutante de impostos, conforme dispõe o Art.el2 da Constituição Federsl e Lei Orgênica, prioritarismente na menuten ção e no desenvolvimento do ensino fundamental.- Art. 19º — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. - Art. 20º - Revogam-se as disposi ções em contrário. ADNALDO / DE ANDRADE -Prefeito lunicip=l- a REF, MUN, MIRANTE Da PUBLICADO E PROTOCOLO dp cai A | l m