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norma nº 7/1993

Tipo Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 7 / 1993
Date 1993-12-23
EmentaLei Orgânica Municipal de Mirante da Serra
native_id95

Documents (1)

texto integral #

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1
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICIPIO DE MIRANTE DA SERRA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA - RONDÔNIA
LEI ORGÂNICA
APRESENTAÇÃO
O Poder Legislativo de Mirante da Serra foi instalado há mas de dez anos e está 
concluindo a terceira legislatura. Nesse período, contribui com o Município no desempenho de 
seu papel e recebeu muitas mudanças e transformações. Evoluiu muito. É preciso que se
reconheça isso.
Vale a pena lembrar que o Poder Legislativo, por sua competência constitucional, deve
constituir-se em espaço onde se fortaleça a democracia e se defenda o bem comum. Por
conseguinte, é desejado que se estruture e, num processo continuo, melhore o que o Poder
Públicolocal pode e deve oferecer à população, buscando, assim a valorização do Vereador 
como agente político.
Produção e zelo são os principais componentes do presente trabalho. As alterações que 
o atual corpo legislativo introduziu no Regimento Interno da Câmara Municipal, somadas as 
novas estrutura da lei Orgânica do Município, visam corrigir imperfeições, atualizar a legislação
especifica,dar nova textura e sobretudo deixar a Casa cada vez mais próxima da população.
Nunca seremos os donos da verdade. Porem temos consciência de contribuir
para oaprimoramento das atividades legislativas do município de Mirante da Serra. 
Que seja esta publicação do mais útil e elevado aproveito.
2
SUMÁRIO
PREÂMBULO...........................................................................................................................6
L.O.M. ........................................................................................................................................6
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES..........................................................................................7
TITULO II
DOS DIREITOS DOS HABITANTES DO MUNICIPIO.....................................................7
TITULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
CAPITULO I
DO MUNICÍPIO ...................................................................................................................8
TITULO IV
DAS VEDAÇÕES ...................................................................................................................11
TITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES................................................................................11
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO DISPOSIÇÕES GERAIS.................................................12
SEÇÃO I
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL....................................................12
SEÇÃO III
DOS VEREADORES ......................................................................................................15
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES .............................................................................................................17
SEÇÃO V
DA MESA DA CÂMARA...............................................................................................17
SEÇÃO VI
DO PRESIDENTE...........................................................................................................19
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES ..........................................................................................................19
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO..................................................................................20
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS ............................................................................................20
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO..........................................21
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS......................................................................................................................21
SUBSEÇÃO IV
3
DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS...............................................................................23
SUBSEÇÃO V
DAS RESOLUÇÕES LEGISLATIVAS E DECRETOS LEGISLATIVOS..........24
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA..............24
SEÇÃO X
DO PLENÁRIO LEGISLATIVO..................................................................................25
SUBSEÇÃO I
DAS DELIBERAÇÕES...............................................................................................25
SUBSEÇÃO II
DO VOTO DO PRESIDENTE...................................................................................26
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO ................................................................................................26
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO....................................................................26
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO..........................................................................27
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL......................................28
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS ...........................................................................31
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇAO DISTRITAL..........................................................................32
SEÇÃO VI
DO CONSELHO POPULAR.........................................................................................33
TITULO VI
DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA MUNICIPAL..............................................................33
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA ....................................................................33
CAPITULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS ............................................................34
CAPITULO III
DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.................................35
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.......................................................................................35
SEÇÃO II
DAS PUBLICAÇÕES .....................................................................................................35
SEÇÃO III
DO REGISTRO...............................................................................................................35
4
SEÇÃO IV
DA FORMA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.........................................................36
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES...........................................................................................................37
CAPITULO IV
DOS BENS DO MUNICÍPIO.............................................................................................38
TITULO VII
DO PLANEJAMENTO DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO............................................39
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL..............................................................................39
CAPITUL O II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRAS ..........................................39
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS....................................................................................39
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO .........................................................................................................40
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAL .............................................46
SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR...................................................................................................47
TITULO VIII
DA ORDEM SOCIAL............................................................................................................47
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS................................................................................................48
SEÇÃO II
DA SAÚDE.......................................................................................................................48
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL .........................................................................................50
SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO .............................................................................................................51
SEÇÃO V
DA CULTURA.................................................................................................................52
SEÇÃO VI
DO ESPORTE E RECREAÇÃO ...................................................................................53
SEÇÃO VII
DOS TRANSPORTES ....................................................................................................54
SEÇÃO VIII
5
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO 
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA .................................................................................54
SUBSEÇÃO I
DO IDOSO ...................................................................................................................55
SUBSEÇÃO II
DO DEFICIENTE .......................................................................................................55
SEÇÃO IX
DO MEIO MBIENTE.....................................................................................................55
SEÇÃO X
DA POLITICA URBANA ..............................................................................................56
SEÇÃO XI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA .........................................................................................57
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS......................................................57
TITULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS.............................58
6
PREÂMBULO
Os Excelentíssimos Senhores Vereadores Constituintes da Câmara Municipal 
de Mirante da Serra - Ro., nos Exercícios dos Poderes conferidos pela Constituição Federal e
Estadual compropósito de assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, à Liberdade,
a Segurança, o bem estar, o desenvolvimento, à igualdade e a Justiça com valores da sociedade 
fraterna, pluralista, democrática e sem preconceitos, sob a proteção de Deus promulgam a
seguinte LEI ORGÂNICA DE MIRANTE DA SERRA - RO.
Mirante da Serra - RO, dezembro de 1993
L.O.M.
7
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Mirante da Serra. Estado de Rondônia, criada pela Lei Estadual 
nº 369/92 de 13 de Fevereiro de 1.992. Pessoa Jurídica de direito Público interno dotado de
autonomia Político - Administrativo, financeiro e Legislativo, integra a República Federativa 
do Brasil.
Art. 2º O Poder Municipal emana do povo local, que o exerce por meio de seus
representanteseleitos ou diretamente nos termos da Constituição Federal Estadual e desta Lei
Orgânica.
Art. 3º O Município de Mirante da Serra - RO, reger – se - a por esta Lei Orgânica,
atendido osPrincípios Constitucionais Federais e Estaduais.
Art. 4º O Governo Municipal é exercido pelo Poder Legislativo e Poder Executivo, de 
forma Harmônica e Independente.
Art. 5º O Município através de seus Órgãos de Poder garantirá o bem-estar e condições
dignas de existência de sua população e será Administradas com obediência aos Princípios da
Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade (atos e contas), descentralização
Administrativa e a participação popular nas decisões.
Art. 6º A Soberania Popular será exercida pelo Sufrágio Universal e pelo voto direto e
secreto,com o valor igual para todos e mediante Plebiscito, referendo, veto, pela iniciativa 
popular no Processo Legislativo, pela participação popular nas decisões e pela fiscalização 
sobre os atos e contas da Administração Municipal.
Art. 7º A Lei Orgânica tem supremacia sobre os demais atos normativos Municipais.
Art. 8º É dever dos Poderes Públicos Municipais promover o desenvolvimento 
Econômico e Social no Município.
TITULO II
DOS DIREITOS DOS HABITANTES DO MUNICIPIO
Art. 9º É assegurado a todo habitante do Município, nos termos das Constituição Federal 
e Estadual e desta Lei Orgânica, o direito à Educação, à Saúde, à Segurança ao trabalho, ao 
Lazer, à Previdência Social, à Maternidade, à Infância, à Assistência aos Idosos, aos 
Transportes, à Habitação e ao Meio Ambiente equilibrado.
Art. 10. É garantido aos habitantes do Município a prestação e fruição de todos os
Servidores Públicos Básicos, na circunscrição Administrativa em que residem, sejam 
executados indireta ou diretamente pelo Poder Público.
Art. 11. Todo o Poder é naturalmente do povo que exerce, diretamente ou indiretamente, 
por seus representantes eleitos.
Parágrafo único. O Município como entidade autônoma e básica da Federação garantirá
vida digna aos seus moradores.
TITULO III
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO 
8
CAPITULO I
DO MUNICÍPIO
Art. 12. Compete ao Município prover a tudo quanto respeite ao seu interesse local, 
tendo como objetivo o pleno desenvolvimento de suas funções sociais e garantido o bem estar 
de seus habitantes.
Art. 13. Ao Município Compete:
I- legislar sobre assuntos de interesse locais;
II- suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que couber;
III- elaborar o Plano Diretor de desenvolvimento integrado;
IV-criar, organizar e suprimir Distritos, observada a Legislação Estadual;
V- manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas deEducação pré-escolar e de ensino fundamental;
VI-elaborar o orçamento anual, e plurianual de investimentos;
VII-instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas;
VIII-fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços Públicos;
IX- disporsobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X- dispor sobre a Administração, utilização e alienação de bens Públicos;
XI- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos Servidores Públicos;
XII- organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, os
serviçosPúblicos locais;
XIII- planejar o uso e a ocupação do solo em seu Território, especialmente em
sua ZonaUrbana;
XIV- estabelecer normas de edificações, de loteamento de arruamento e zoneamento
urbano erural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu Território, 
observadoas Leis Federal e Estadual;
XV- conceder e renovar licença para localização e funcionamento de estabelecimento
industrial, comercial, prestadores de serviços de quaisquer outros;
XVI-cassar a licença que houver concedido ao estabelecimento que se tornar 
prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, ou aos bons costumes fazendo cessar a 
atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XVII- estabelecer servidões Administrativas necessárias à realização de seus serviços,
inclusive a dos seus concessionários;
XVIII- adquirir bens, inclusive mediante desapropriação;
XIX- regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens Públicos de uso
comum;
XX- regulamentar a utilização doslogradouros públicos e, especialmente no perímetro
Urbano,determinar o itinerário e os pontos de paradas dos transportes coletivos;
9
XXI- fixar locais de funcionamento de táxis e demais veículos;
XXII-fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito e tráfego em condições especiais;
XXIII- conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes Coletivos e de 
Táxis, fixando as respectivas tarifas;
Parágrafo único. Para a fixação dos itinerários, tarifas e horários, será ouvido o Poder
Legislativo Municipal.
XXIV- disciplinar os serviços de carga e descarga em vias Públicas Municipais;
XXV- tomar obrigatória a utilização da Estação Rodoviária;
XXVI-sinalizar as vias Urbanas e as estradas Municipais, bem como regulamentar e 
fiscalizarsua utilização;
XXVII- prover sobre a limpeza das vias e logradouros Públicos, remoção e destino do 
lixo domiciliar, hospitalar e Industrial. E de outros resíduos de quaisquer naturezas;
XXVIII- ordenar as atividades Urbanas, fixando condições e horários para 
funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e similares, inclusive
estabelecimentos hospitalares, observados as normas Federais e Estaduais pertinentes;
XXIX- dispor sobre serviços funerários e cemitérios;
XXX-regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e 
anúncios,bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidades e propagandas nos 
locais sujeitos ao Poder de Polícia Municipal;
XXXI-prestar assistência nas emergências médicas hospitalares de pronto socorro, por 
seus próprios serviços ou mediante convênio com instituições especializadas;
XXXII- organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do
seu PoderPolítica Administrativa;
XXXIII- fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos
gênerosalimentícios;
XXXIV- dispor sobre o depósito e vendas de animais e mercadorias apreendidas
emdecorrência de transgressão da Legislação Municipal;
XXXV- dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade
precípua deerradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVI- estabelecer e impor penalidade por infração de suas Leis e Regulamentos;
XXXVII- promover os seguintes serviços:
a) mercadoria, feiras e matadouros;
b) construção e conservação de estradas e caminhos Municipais;
c) construção e conservação de bueiros e pontes;
d) transportes coletivos estritamente Municipais;
e) iluminação Pública.
XXXVIII-regulamentar o uso de taxímetro;
10
XXXIX- assegurar a expedição de certidões requeridas ás repartições administrativas
Municipais, para defesa de direitos e esclarecimentos de situações estabelecendo os prazos de
atendimento.
§ 1º As Normas de loteamento e arruamento a que se refere o Inciso XIV deste artigo
deverãoexigir reserva de áreas destinadas a:
a) zonas Verdes e demais logradouros Públicos;
b) vias de tráfego e de passagem de canalizações Públicas de esgotos e de águas
pluviaisnos fundos dos vales;
XL- criar e organizar a guarda Municipal, destinada à proteção de seus Bens,
serviços einstalações Municipais;
XLI- promover o tombamento de patrimônio Histórico e Cultural nos termosde Lei
Complementar;
XLII- implementar Legislação Federal e Estadual no que couber;
Art. 14. É competência comum do Município, do Estado e da União:
I- zelar pela guarda da Constituição, das Leis e das instituições democráticas e 
conservar oPatrimônio Público;
II- fazer cessar no exercício do Poder de Policia Administrativa, as atividades que
violem asnormas de Saúde, sossego, higiene Segurança, funcionalidade, estética,
moralidade assistência Pública, proteção e garantia de pessoa portadora de deficiências e
outros de interesse dacoletividade.
III- proteger os documentos, as obras e outros bens de valor Histórico, artístico e
cultural, osmonumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;
IV- impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de Obras e Arte, e de outros
Bens devalor histórico, cultural e espiritual;
V- proporcionar os meios de acesso à cultura, a educação, a ciência, ao esporte e a
crença;
VI- proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- preservar as florestas, a fauna e a flora, de acordo com a Legislação Federal e
Estadual;
VIII- fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar.
IX- promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais,saneamento básico, acesso ao transporte e de iluminação Pública;
X- combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a 
integração social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e 
exploração de recursos hídricos e minerais em sus Territórios;
XII- estabelecer e implantar política de educação para segurança de trânsito, junto à
comunidade e nas escolas existentes em seu Território;
11
XIII- conceder licença ou autorização para abertura e funcionamento de 
estabelecimento Industriais Comerciais e similar;
XIV- conceder licença, autorização ou permissão e respectiva renovação ou
prorrogação, paraexploração de portos de areia, desde que apresentados, previamente pelo 
interessado, laudos ou pareceres de órgão técnico competente;
XV-o Município buscará a assistência técnica e financeira da União e do Estado, 
inclusive através de órgãos da Administração indireta, para organizar e manter co -
participativamente serviços e programas que visem o seu fortalecimento econômico e social, o 
aumento da sua competência e controle no esforço de desenvolvimento e a proteção de sua
autonomia;
Art. 15. Ao Município compete suplementar a Legislação Federal e a Estadual no que
couber enaquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo será exercida em relação as
legislação Federal e Estadual, no que digam respeito ao peculiar interesse Municipal, visando
adaptá-las à realidade local.
TITULO IV 
DAS VEDAÇÕES
Art. 16. Ao Município é vedado:
I- recusar fé aos documentos Públicos;
II- criar distinções entre brasileiros ou preferências ente si;
III- subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo com recursos pertencentes aos cofres
Públicos, quer pela imprensa rádio televisão, serviços de alto-falante ou qualquer outro meio 
de comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à Administração;
IV- outorgar inserções e anistias fiscais ou permitir a remissão de dívidas, sem 
interesse Público justificado sob pena de nulidade do ato;
V-exigir ou aumentar tributos sem Lei que o estabeleça;
VI-prestar serviços a outros Municípios sem a assinatura de convênio, autorizado
previamenteou ''ad Referendum" do Poder Legislativo;
VII- prestar qualquer tipo de ajuda ou conceder subvenção na entidade ou pessoas que 
não seja de caráter Municipal, bem como utilização de equipamento da Municipalidade fora de 
horário de trabalho, sem que estejam executando tarefa comprovadamente de interesse Público;
VIII- instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrarem em situação
equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles
exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos títulos ou direitos.
TITULO V
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
12
CAPITULO I
DO PODER LEGISLATIVO DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Art. 17. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 
Vereadores,. Representante do povo, eleitos pelo sistema proporcional em todo o Território 
Municipal para um mandato de 04 (quatro) anos.
Art. 18. O número de Vereadores será fixado pela Justiça Eleitoral, tendo em vista a
populaçãodo Município, e observados os limites estabelecidos no Art. 29, IV da Constituição
Federal.
Art. 19. Os Vereadores prestarão compromisso e tomarão posse no dia primeiro de
Janeiro doprimeiro ano de cada Legislatura, fazendo declaração de seus Bens através de
documentos, e quedeverá ser renovado no final do mandato.
Art. 20. As deliberação da Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas por 
maioriade votos, presentes a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário nas 
ConstituiçõesFederal, Estadual e nesta Lei Orgânica, que exijam quorum superior qualificado.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL
Art. 21. Cabe a Câmara Municipal Legislar assuntos de interesse local, observadas as
determinações e hierarquias Constitucionais, suplementar e Legislação Federal e Estadual, e
fiscalizar mediante controle externo, a Administração direta ou indireta, as funções e as 
empresas em que o Município detenha a maioria do capital social com direito de voto.
§ 1º O Processo Legislativo, exceto casos especiais disposto nesta Lei Orgânica , só se
completa com a sanção do Prefeito Municipal.
§ 2º Em defesa do bem comum a Câmara se pronunciará sobre qualquer assunto de
interessePúblico.
Art. 22. Compete a Câmara Municipal com sanção do Prefeito, dispor sobre todas as 
matériasde competência do Município e, especialmente:
I- sistema tributário Municipal, arrecadação e distribuição de suas rendas;
II- votar Plano Plurianual, Diretrizes Orçamentárias, Orçamento anuais, operações 
de créditose divida Pública;
III- votar e autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimo operações de crédito, bem 
como naforma e os meios de pagamento;
V- planejamento urbano, plano Diretor, Planejamento e controle de parcelamento, uso 
e ocupação do solo;
VI- concessão de serviços Públicos;
VII- normas Gerais para permissão de bens e serviços Públicos;
13
VIII- autorizar a concessão de auxílios subseções;
IX- autorizar a concessão do direito real de bens Municipais;
X- autorizar a concessão Administrativa de uso bens Municipais;
XI-criação, transformação e estiraço de cargos empregos e funções Públicas e fixação 
da remuneração de servidores do Município, inclusive os do serviço da Administração indireta,
observando os parâmetros da Lei das Diretrizes Orçamentária;
XII- autorizar convênio com entidades Públicas ou Particulares;
XIII-criar transformação extinção de cargos, empregos e funções Pública Municipais;
XIV- criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e Órgãos da
AdministraçãoPública;
XV-delimitar o perímetro Urbano;
XVI-denominação de próprios, vias e logradouros Públicos;
XVII-criação do Setor Industrial;
XVIII-ao uso e armazenamento de agrotóxico e seus componentes afins;
Art. 23. É de competência exclusiva da Câmara Municipal:
I- tomar compromisso dos Vereadores, do Prefeito e do Vice-Prefeito e dar-lhes
posse;
II- elegersua Mesa Diretora bem como destituí-la;
III- elaborar seu Regimento Interno;
IV- dar Posse ao Prefeito, Vice Prefeito, conhecer de suas renúncias ou afasta-los
definitivamente do cargo;
V-conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores para afastamento do Cargo;
VI-autorizar o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores por necessidade de serviços a
ausentar-sedo Município por mais de 15 (quinze) dias;
VII- deliberar definitivamente sobre convênios ou acordos que acarretam encargos
oucompromissos gravosos ao Patrimônio Municipal
VIII-sustar os atos normativos do poder Executivo que exorbitem o poder 
regulamentar, ou oslimites da delegação Legislativa;
IX- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluindo os da Administração
indireta;
X- proceder à tomada de contas do Prefeito através de Comissão Especial, quando são
apresentadas à Câmara Municipal, até 31 de Março de cada ano;
XI-julgar anualmente, as contas do Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução 
dos planos de Governo;
XII-tomar e julgar as contas do Prefeito Municipal, deliberando sobre o parecer do 
Tribunal deContas do Estado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, 
observados os seguintes preceitos;
14
a) o parecer do Tribunal de Contas somente deixará de prevalecer por decisão 2/3 (dois
terços) dos Membros da Câmara;
b) decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, sem deliberação pela Câmara Municipal, as
contasserão consideradas ou rejeitadas, de acordo a conclusão do parecer do Tribunal de Contas;
c) Rejeitadas as Contas do Executivo Municipal serão estas, imediatamente remetidas
ao Ministério Público para os fins de direito;
XIII-decretar a perda do Mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados 
na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na Legislação Federal aplicável;
XIV- convocar o Prefeito e os Secretários Municipais, ou Diretores equivalentes para
prestaremesclarecimento, aprazando, local, horário e data para compadecimento;
XV-deliberar sobre a antecipação, o adiantamento e a suspensão de suas Sessões, 
através de 2/3 (dois terços) de seus Membros;
XVI- dispor sobre sua organização, funcionamento criação, transformação ou estiraço 
de cargos, empregos ou funções de seus serviços e fixação de respectiva remuneração,
respeitadas as regras concernentes a remuneração e limites de dispêndios com pessoal expressos
nos artigos 37 inciso XI e l69 da Constituição Federal;
XVII-julgar anualmente as Contas prestadas pelo Prefeito e pela Mesa Diretora da 
Câmara Municipal;
XVIII-representar ao Ministério Público por 2/3 (dois terços) de seus membros, a 
instauração de processo contra o Prefeito e o Vice-Prefeito, e os Secretários Municipais, pela 
prática de crime contra a Administração que tomar conhecimento;
XIX- criar Comissão especiais de Inquérito;
XX-outorgar título e honrarias, nos termos da Lei, mediante 2/3 (dois terços) dos
votos deseus membros;
XXI- estabelecer e mudar temporariamente sua sede, mediante aprovação por 2/3 (dois
terços)de seus membros;
XXII – Fixar no final da Legislatura, Vice-Prefeito e dos Vereadores, não podendo 
ultrapassar e periodicidade, e indice de menor reajuste concedidoao funcionalismo Municipal, 
obedecendo a proporcionalidade a ser estabelecida em Lei entre o maior e o menor salário no 
serviço Público Municipal.;
XXII- fixar a remuneração, do Prefeito e Vice-Prefeito, Vereadores e dos Secretários
Municipal, em cada Legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõe os Artigos 29, V,
29-A e VI, 37, X, XI e XV, 39 § 4º, 150 II, 153 § 2º, I da Constituição da Republica; (NR dada 
pela emenda a Lei Organica nº 005 de 22 de outubro de 2003)
XXIII- autorizar "Referendum" e convocar plebiscito;
XXIV- no prazo de l5 (quinze) dias, prorrogável por até igual período, a pedido 
devidamente justificado, os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta e Indireta no
Município prestarãoas informações requisitadas pela Câmara Municipal, na forma da Lei;
§ 1º- a recusa ou não atendimento no prazo fixado no parágrafo anterior importará em
crime deresponsabilidade;
15
XXV-decidir sobre a perda de mandato de vereador, pelo voto secreto de 2/3 (dois
terços) nashipóteses previstas na Legislação aplicável e nesta Lei Orgânica.
SEÇÃO III
DOS VEREADORES
Art. 24. Os Vereadores são invioláveis no exercício de mandato e na circunscrição do
Município, por suas opiniões palavras e votos.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as provas que
lhesconfiarem ou deles receberem informações.
Art. 25. É Vedado aos Vereadores;.
I- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contato com pessoa Jurídica de direito Público, Autarquia, 
Empresa Pública, (salvo) sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços 
Público Municipal, salvo quando um contato obedecer a clausulas uniformes;
b) aceitar ou exercer Cargo, Função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam
demissíveis, “Ad Nutum’’, nas entidades contidas na alínea anterior,”. Salvo se já encontrava 
nele antes da diplomação observados o disposto nesta Lei Orgânica.
II- desde a Posse:
a) ser Proprietário, controladores, ou diretores de empresas que gozem do favor
decorrentede contrato com pessoa Jurídica de direito Público Municipal ou nela exerça função
remunerada;
b) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das
entidades a quese refere à alínea ''a'' do inciso I;
c) ocupar cargo ou função que seja demissíveis "Ad - Nutum" nas entidades
referidas naalínea ''a'' do Inciso I;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato Público eletivo;
e) manter contatos com o Poder Executivo para fins lucrativos.
Art. 26. Perderá o mandato o Vereador:
I- que infringir qualquer das proibições estabelecida no artigo anterior;
II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decorro parlamentar;
III- que utilizar - se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade
Administrativa;
IV- que deixar de comparecer em cada período Legislativo à terça parte das Sessões
Ordinárias salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V-que perder ou tiversuspensos seus direitos políticos;
VI-que fixar residência e domicilio eleitoral fora do Município;
16
VII-quando o decretar a Justiça Eleitoral;
VIII-que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
IX- que não tomar posse sem motivo justificado dentro do prazo estabelecido
nesta LeiOrgânica;
X-extingue-se o mandato e assim declarado pelo Presidente da Câmara, quando
ocorrerfalecimento ou renúncia por escrito do Vereador.
§ 1º É incompatível com decoro Parlamentar além dos casos definidos no Regimento
Interno,o abuso das prerrogativas asseguradas aos Vereadores ou a percepção de vantagens
indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VIII a perda do mandato será decidida pela Câmara, por
votosecreto de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, assegurado ampla defesa.
§ 3º Nos casos dos incisos III., IV, V, VI, VII e IX, a perda será declarada pela mesa,
de ofíciomediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara, assegurado ampla
defesa;
§ 4º O Processo de perda de mandato será definido em Regimento Interno da
CâmaraMunicipal;
Art. 27. Não perderá o mandato o Vereador:
I-investindo no Cargo de Secretario Municipal, Secretario de Estado, Diretor de 
Órgãos Público, desde que licenciado a faixa de vereança;
II- licenciado pela Câmara por motivo de doença ou para tratarsem remuneração, de
assuntosde interesse particular de que, neste caso o afastamento não ultrapasse 120 (cento e 
vinte) dias por Sessões Legislativa, e não seja inferior a 30 (trinta) dias;
III- licenciado por motivo de doença devidamente comprovada, não perderá a 
remuneração, considera-se investido no Cargo;
IV- nos casos dosincisos II e III não poderá o Vereador assumir que se tenha escoado
o prazode sua licença;
V- dar-se-á á convocação de suplente de Vereador nos casos de vaga ou licença;
§ 1º O suplente convocado deverá tomar posse no prazo máximo de 15 (quinze) dias,
contados da data da convocação, salvo justo motivo, aceito pela Câmara, quando se prorrogará 
o prazo por igual período, sob pena de ser considerado renunciaste;
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo Suplente a Câmara representará á Justiça Eleitoral o
fatodentro de 48 (quarenta e oito) horas;
§ 3º Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcula-se 
o quorum em função dos Vereadores remanescentes;
§ 4º Na hipótese do inciso I o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato;
Art. 28. o exercício da vereança por servidor Público dar-se-á conforme a Constituição
Federal.
Paragrafo único. O Vereador ocupante de Cargo emprego ou função Pública Municipal,
Estadual ou Federal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu Mandato.
Art. 29. É assegurado ao Vereador, livre acesso, verificação e consulta a todos os
documentosOficiais, em qualquer órgão do Executivo Municipal, da Administração direta
indireta, de fundaçõesou empresas de economia mista com participação acionária majoritária do
17
Município.
Art. 29-A. Os vereadores farão jus ao recebimento de décimo terceiro subsídio, nos 
termos do art. 7°, inciso VIII, da Constituição Federal, observado o disposto no art. 20, inciso 
III, alínea a, da Lei Complementar n° 101/2000. (NR acrescentada pela emenda 10 de 10 de 
junho de 2025).
Art. 29-B. A autorização de pagamento disposta no art. 29-A, fica implantada a partir 
do exercício de 2029. (NR acrescentada pela emenda 10 de 10 de junho de 2025).
SEÇÃO IV
DAS REUNIÕES
Art. 30. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessão Ordinárias, Extraordinárias, 
Solenes e Secretas, conforme o disposto no Regimento Interno da Casa e as remunerará de 
acordo com estabelecimento nesta Lei Orgânica e Legislação específica.
Art. 31. As Sessões Legislativas anuais desenvolvem de 15 (quinze) de Fevereiro a 30 
(trinta)de Junho e de 1º (primeiro) de Agosto a l5 (quinze) de Dezembro.
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil
subseqüente quando recaírem em 'sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão Legislativa não será interrompida sem a aprovação do Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 3º A Câmara Municipal reunir-se-á, em Sessão de instalação Legislativa a 1º 
(primeiro) de Janeiro do ano subseqüente as eleições, para a posse de seus Membros, do Prefeito 
e do Vice- Prefeito e eleição da Mesa Diretora.
§ 4º No período de recesso Legislativo, salvo convocação extraordinária da Câmara
Municipale do Executivo Municipal, haverá uma comissão representativa de recesso do Poder 
Legislativo, cuja composição assegurará, tanto quanto possível a representação proporcional
partidária.
I- esta comissão de recesso Legislativo será eleita pelo Plenário da Câmara Municipal 
na ultima Sessão ordinária do período Legislativo, com atribuições.
Art. 32. A convocação extraordinária da Câmara Municipal dar-se-á pelo seu Presidente, 
pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos Vereadores, em caso de urgência ou interesse 
Público relevante.
§ 1º Na sessão extraordinária a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria 
para qual foi convocada, devendo ser convocado por escrito a todos os seus membros.
§ 2º O pagamento das sessões Legislativas extraordinárias, deverá estar previsto no ato
fixatória, em cada Legislatura para subseqüente, observado os critérios estabelecidos no artigo
57, § 7º da Constituição da República somente apenas em período de recesso parlamentar. 
(Acrescenta o § 2º ao artigo 33 emenda a Lei Organica nº 005 de 22 de outubro de 2003)
SEÇÃO V
DA MESA DA CÂMARA
Art. 33. A Mesa será eleita na Sessão de posse presidida pelo Vereador mais votado 
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dentre os presentes e sua renovação se dará no 1º (primeiro) dia da Sessão Legislativa sob 
direção do Presidente em fim de mandato, e sua posse será sempre e mediata, devendo obedecer 
tanto quanto possível a proporcionalidade dos Partidos, na constituição da Mesa.
§ 1º- As reuniões e a Administração da Casa serão dirigidos pela Mesa Diretora, eleita 
em votação secreta cargo por cargo, a cada 02 (dois) anos, pela maioria absoluta dos Vereadores;
§1º As reuniões e administração da Casa serão dirigidas pela Mesa Diretora eleita em 
chapa completa, por votação aberta, pela maioria absoluta dos Vereadores. (NR dada pela 
Emenda a Lei Orgânica nº 008/2016 de 22 de novembro de 2016).
§ 2º- a Mesa Diretora da Câmara será composta de um Presidente, Vice-Presidente, 1º
(primeiro) Secretario e 2º (segundo) Secretario, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos, vetada 
a recundução para o mesmo cargo na eleição imediatamete subsquente.
§ 2º A Mesa Diretora da Câmara será composta de um Presidente, Vice-Presidente, 1º
(primeiro) Secretario e 2º (segundo) Secretario, eleitos para o mandato de 02 (dois) anos,
podendoser reeleito por igual período. (NR dada pela emenda a Lei Organica nº 005 de 22 
de outubro de 2003)
§ 3º Qualquer membro da mesa poderá ser substituído justificadamente e com direito de
ampla defesa, em conformidade no que dispõe o Regimento Interno da Câmara, pelo voto 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso omisso ou ineficiente no desempenho de 
suas atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para completar o mandato.
§ 4º As competências e as atribuições dos membros da mesa e a forma de substituição, 
as eleições para sua composição e os casos de destituição são definidos no Regimento Interno.
§5º A eleição para renovação da Mesa Diretora para o biênio seguinte realizar-se-á a 
qualquer tempo dentro dos períodos previstos no Art. 31, caput, da Lei Orgânica Municipal.” 
(Acrescenta o § 5º ao artigo 33, emenda a Lei Organica nº 007 de 07 de agosto de 2014)
Art. 34. A Mesa, dentre outras atribuições com aprovação da maioria dos seus membros
compete exclusivamente:
I- propor Projeto de lei que criem, extingam e alteram cargos dos serviços da 
Câmara e fixem os respectivos vencimentos vantagens, dentro das disposições Orçamentárias;
II- apresentar Projetos de resolução dispondo sobre Abertura de Créditos 
Suplementares ou Especiais com recursos indicados pelo Executivo Municipal através de 
anulação parcial ou total dadotação da Câmara;
III- elaborar ou expedir, mediante ato, a discriminação analítica das dotações
orçamentarias daCâmara bem como alterá-las, quanto necessários através de anulação total ou 
parcial de suas dotações orçamentarias;
IV- enviar ao Tribunal de Contas do Estado através de ato de seu Presidente, até o 
primeiro dia do mês de março as contas do exercicio anterior;
IV- enviar ao Tribunal de Contas do Estado através de ato de seu Presidente, até dia 
trinta e um do mês de março as contas do exercício anterior; (NR dada pela emenda a Lei 
Organica nº 005 de 22 de outubro de 2003)
V- através de portaria de seu Presidente nomear, promover, comissionar conceder
gratificações, licenças por em disponibilidade, exonerar demitir, apresentar, punir funcionário
da Casa nos termos escritos em Lei;
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VI- mediante portaria de seu Presidente expedir normas ou medidas Administrativas;
VII- declarar a perda de Mandato de Vereador nas hipóteses previstas nesta Lei
Orgânica;
VIII- propor ação direta de inconstitucionalidade;
Paragrafo único. Qualquer ato no exercício destas atribuições da Mesa ou de
seuPresidente, deverá ser reapreciado somente por solicitação de 2/3 (dois terços) dos
Vereadores.
SEÇÃO VI
DO PRESIDENTE
Art. 35. Ao Presidente cabe a representação do Poder Legislativo Municipal, bem como 
a Coordenação dos Trabalhos Legislativos e Administrativos.
§ 1º Cabe ao Presidente da Câmara representá-la em Juízo ou fora dele, dentre outras
atribuições demonstradas no Regimento da Casa.
SEÇÃO VII
DAS COMISSÕES
Art. 36. A Câmara Municipal terá Comissões Permanentes e Temporárias, constituídas 
na forma e com as atribuições previstas no respectivo Regimento Interno; ou no ato de que 
resultar sua criação.
§ 1º Na Constituição das mesas e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, 
a representação proporcional dos Partidos que participam da respectiva casa.
§ 2º As Comissões, em razão da matéria de sua competência cabe:
I-discutir e votar Projetos de Leis que dispensar, na forma do Regimento, a 
competência do Plenário, salvo se houver recursos de um 2/3 (dois terços) dos membros da
Casa;
II- realizar audiências Públicas com entidades da sociedade civil;
III-convocar Secretários Municipais para prestarem informações sobre assuntos 
inerentes as suas atribuições bem como Diretores ou Servidores Municipais;
IV-receber petições, reclamações representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atosou omissões das Autoridades ou Entidades Públicas;
V- solicitar depoimento de qualquer Autoridade ou Cidadão;
VI-emitir parecer em Projetos de Lei, Projeto de Resolução, Projetos de Decretos
Legislativos,ou quando provocadas em outros expedientes;
VII-apreciar Programas de Obras, planos de desenvolvimentos e sobre eles emitir
parecer;
VIII-acompanhar junto ao Executivo Municipal, a elaboração de Proposta 
Orçamentária, bem como sua posterior Execução.
Art. 37. As comissões especiais de inquérito, que terão poderes de investigação próprios 
20
dasAutoridades Jurídicas, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas 
mediante 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara para apuração de fato determinado e por
prazo certo.
§ 1º Sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Publico para que
promova a responsabilidade Civil ou Criminal dos Infratores;
§ 2º Os membros das comissões especiais de Inquérito, a que se refere este artigo, no
interesse da Investigação, bem como os Membros das Comissões Permanentes, em matéria de
sua competência poderão em conjunto ou isoladamente quando respaldados pelos demais
membros:
I- proceder a vistoria e levantamento nas repartições Públicas Municipais e Entidade
descentralizadas onde terão livre ingresso e permanência;
II- oficializar cobrança de seus responsáveis a exibição de documentos e prestação dos
esclarecimentos necessários;
III- transportar-se aos lugares onde se fizer Mister presença, ali realizando os atos que 
lhe competirem;
IV- proceder às verificações contábeis em livros papeis e documentos dos órgãos da
administração direta ou indireta;
§ 3º As comissões especiais de inquérito, no exercício de suas atribuições, através de 
seu Presidente poderão:
I- requerer a convocação de Secretario ou Diretor Municipal e ocupantes de cargos
assemelhados;
II-determinar as diligências que reputarem necessárias;
III- tomar depoimento de qualquer Autoridade, notificar testemunhas e inquira-las sob
compromisso.
§ 4º O não atendimento às determinações contidas nos parágrafos anteriores, no prazo
estipulado, faculta ao Presidente da comissão solicitar, na conformidade da Legislação Federal 
a Intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a Legislação.
§ 5º As testemunhas serão intimadas de acordo com as prescrições estabelecidas na
Legislação Penal, e, em caso de não compadecimento, sem motivo justificado, a intimação será
solicitada ao juiz Criminal da localidade onde reside ou se encontra, na forma prescrita no 
código de Processo Penal.
§ 6º Durante o recesso, haverá uma comissão representativa na Câmara Municipal, eleita 
emplenário na ultima sessão ordinária do período Legislativo, com atribuições definidas cuja
composição será de maioria simples dos membros da Casa, e quanto possível respeitar a
proporcionalidade da representação Partidária.
SEÇÃO VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO 
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. Oprocesso Legislativo compreende a elaboração:
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I- Emendas à Lei Orgânica do Município;
II- Leis Complementares;
III- Leis Ordinárias;
IV- Leis Delegadas;
V- Resoluções
VI-Decretos Legislativos.
Paragrafos único. São ainda objetos de deliberações da Câmara Municipal. na forma de
seu regimento interno:
a) A Moção;
b) A Indicação;
c) O Requerimento;
SUBSEÇÃO II
DAS EMENDAS À LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO
Art. 39. A Lei Orgânica Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I- de 1/3 (um terço), no mínimo, dos Membros da Câmara Municipal.
II- do Prefeito Municipal;
III- de no mínimo, 5 (cinco por cento) do eleitorado do Município, subscrito e
acompanhado dosdado identificado no titulo eleitoral.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiverem ambos, aprovação de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal;
§ 2º A emenda da Lei Orgânica do Município será promulgada pela Mesa da Câmara, 
com osrespectivos números de ordem.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não
podeser objeto de nova proposta na mesma Sessão Legislativa.
SUBSEÇÃO III
DAS LEIS
Art. 40. A iniciativa das Leis Complementares e Ordinárias cabe a qualquer Vereador 
ou Comissão, ao Prefeito e aos cidadões, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica
Municipal.
§ 1º São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as Leis que:
I- crie a Guarda Municipal, fixem e modifiquem seu efetivo e forma de comando;
II- disponha sobre:
22
a) criação, de cargos, funções ou empregos Públicos na Administração direta ou
autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização Administrativa do Poder Executivo, Plano Plurianual, as Diretrizes
Orçamentarias e os Orçamentos anuais, Créditos Suplementares e Especiais.
Art. 41. A iniciativa popular de Projetos de Lei de interesse especifico do Município, da 
Cidadeou bairros, através de manifestação de, pelo menos 5% (cinco por cento) dos eleitorados 
do Município.
§ 1º Os Projetos de lei encaminhados por iniciativa popular, serão prioritariamente
incluídos na ordem do dia da Câmara, e no encaminhamento deverão constar dados prescritos 
no titulo eleitoral.
§ 2º Os referidos Projetos de lei terão tramitação normal de 45 (quarenta e cinco) dias 
na Câmara sofrendo discussões e votações Regimentais, cabendo direito de defesa em plenário 
por um signatário;
§ 3º Vencido o prazo do inciso anterior a matéria irá automaticamente para votação,
independentemente de parecer;
§.4º Não tendo sofrido votação até o encerramento da Sessão Legislativa, o projeto 
estará inscrito na Sessão seguinte da mesma Legislatura ou na primeira Sessão da Legislatura
subseqüente.
Art. 42. É vedado aumento de despesas previstas nos Projetos:
I- de iniciativa exclusiva do Prefeito ressalvado o Processo Legislativo
Orçamentário;
II- nos Projetos sobre organização dos serviços Administrativos da Câmara
Municipal.
§ 1º Nos Projetos de iniciativa privativa do Prefeito Municipal será admitida emenda, 
desde que sejam compatíveis com o Plano Plurianual e as Leis de Diretrizes Orçamentarias, em
consonância com o disposto no artigo l66 § 3º inciso I e III da Constituição Federal, subscrita
por 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara.
Art. 43. É de competência do Prefeito Municipal a elaboração dos Projetos sobre:
I- o Plano Plurianual;
II- as Diretrizes Orçamentarias;
III- crédito Suplementares e Especiais;
IV-Regime Jurídico dos Servidores Municipais.
Art. 44. O Prefeito poderá solicitar urgência para os Projetos de sua iniciativa.
§ 1º Se a Câmara não se manifestar em até 45 (quarenta e cinco) dias, sobre a proposição,
será a mesma incluída na ordem - do - dia sobrestando-se a deliberação quando os demais
assuntos, para que se ultime a votação.
§ 2º Prazo previsto no parágrafo anterior não corre nos períodos de recesso.
Art. 45. O Projeto de lei aprovado pela Câmara, obedecendo a normas regimentais, será
enviado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, ao Prefeito que aquiescendo o sancionará.
23
§ 1º Se o Prefeito considerar o Projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse Público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados 
da data do recebimento e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da 
Câmaraos motivos do veto.
§ 2º O veto parcialsomente abrangerá texto integral de artigo parágrafo, inciso ou alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de l5 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará 
em sanção.
§ 4º O veto será apreciado em Sessão Plenária Única, dentro de 30 (trinta) dias a contar 
de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o Projeto enviado, para Promulgação, ao Prefeito
Municipal.
§ 6º Esgotado sem deliberação e prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na
ordem do dia da Sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a Lei não for Promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito 
Municipal,nos casos dos § 3º e 5º, o Presidente da Câmara a promulgará, se este não o fizer, em
igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo obrigatoriamente.
§ 8º Caso o Projeto de Lei seja vetado no período de recesso da Câmara, cabe ao Prefeito
comunicar o veto a Comissão Parlamentar de Recesso, dependendo da urgência e relevância da
matéria, poderá convocar extraordinariamente a Câmara, para sobre ela manifestar.
Art. 46. A Matéria constante de Projeto de Lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de novo Projeto na mesma Sessão Legislativa, mediante proposta de maioria absoluta dos 
Membros da Câmara Municipal.
Art. 47. As Resoluções e Decreto Legislativos, far-se-ão na forma estabelecida no 
Regimento Interno.
Art. 48. As Leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar 
à delegação à Câmara Municipal.
§ 1º Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara 
Municipal, a matéria reservada à Lei complementar, nem a Legislação sobre o Plano Plurianual, 
Diretrizes Orçamentárias e Orçamentos.
§ 2º A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara
Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.
SUBSEÇÃO IV
DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
Art. 49. Em caso de relevância urgência o Prefeito Municipal, poderá adotar medidas
provisórias, com força de Lei, devendo submetê-las de imediato a Câmara Municipal, que 
estando em recesso, será convocado extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco)
dias.
Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem
convertidas em Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara
Municipal disciplinar às relações jurídicas delas decorrentes.
24
SUBSEÇÃO V
DAS RESOLUÇÕES LEGISLATIVAS E DECRETOS LEGISLATIVOS
Art. 50. Destinada a regular matéria de competência exclusiva, política Administrativa 
da Câmara Municipal a Resolução Legislativa não depende da sanção ou veto do Prefeito
Municipal.
Art. 51. Com competência exclusiva de Regulamentar matéria da Câmara Municipal, 
com efeitos externos, e Decreto Legislativo não depende da Sanção ou Veto do Prefeito
Municipal.
SEÇÃO IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA
Art. 52. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do
Município e das entidades da Administração direta e indireta, inclusive fundações e sociedades
instituídas e mantidas pelo Poder Publico Municipal quando à legalidade, legitimidade, 
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas será exercida pela Câmara
Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer Pessoa Física ou entidade Pública que utilize,
arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelas quais o
Município responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 53. A fiscalização do Município será pelo Poder Legislativo Municipal, mediante 
controle externo, com auxilio do Tribunal de Contas do Estado e pelo sistema de controle 
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da Lei.
§ 1º O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, só deixará de
prevalecer pordecisões de 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara Municipal.
§ 2º As contas do Município ficarão durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição 
de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a 
legitimidade, nos termos da Lei.
§ 3º Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato e parte legitima para, 
na forma da Lei denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de contas do
Estado.
§ 4º Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 5º- As contas deverão ser apresentadas até 31 (trinta e um) de Março do ano 
subseqüenteao encerramento do exercício Financeiro.
§ 5º As contas deverão ser apresentadas até 31 (trinta e um) de Março do ano 
subseqüenteao encerramento do exercício Financeiro, e os balancetes contábil das contas do 
Município, referente ao mês anterior, até o ultimo dia do mês subseqüente.(NR dada pela 
emenda a Lei Organica nº 005 de 22 de outubro de 2003)
25
SEÇÃO X
DO PLENÁRIO LEGISLATIVO
Art. 54. A Mesa Diretora da Câmara, a Presidência e as Comissões, em todos os atos, 
estão sujeitos a soberania do Plenário Legislativo deste que não exorbitem das atribuições,
normas gerais e rgimentais nelas estabelecidas.
Parágrafo único. Através da maioria absoluta de seus membros, o Plenário pode avocar,
qualquer matéria ou ato submetido a Mesa Diretora, a Presidência ou Comissões, para sobre 
eles deliberar de acordo disposto no Regimento Interno, e com as normas e atribuições 
previamente estabelecidas.
SUBSEÇÃO I
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 55. Dependerão de voto favorável da maioria dos Membros da Câmara
Municipal, e a aprovação às alterações das seguintes matérias:
I- rejeição de veto;
II- regimento interno da Câmara;
III- estatuto dosservidores municipais;
IV- criação de cargos, funções ou empregos públicos aumento da remuneração, 
vantagens,estabilidade e aposentadoria dos Servidores;
V- código Tributário do Município;
VI- código de obras de edificações;
VII- plano diretor de desenvolvimento;
VIII- alterações de denominação de próprias vias de logradouros Públicos;
IX- obtenção de empréstimos.
§ 1º Dependerão de voto favorável de dois terços dos Membros da Câmara nas Leis
concernentes:
I- zoneamento Urbano;
II- alienação de Bens Imóveis;
III- aquisição de Bens Imóveis por doação com encargos;
IV- concessão de Direito Real de Uso;
V- concessão de serviços públicos;
VI- rejeição do Projeto de Lei Orçamentária;
VII- rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado;
VIII- destituição de componentes da Mesa.
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SUBSEÇÃO II
DO VOTO DO PRESIDENTE
Art. 56. O Presidente da Câmara ou seu substituto legal, só manifestará voto:
I- na Eleição da Mesa Diretora;
II- em Matéria que exigirem para sua aprovação.
a) 2/3 (dois terços) dos Membros da Câmara;
b) voto de desempate.
c) em matéria que exigirem o voto do Presidente, caso houver empate o mesmo votará
outra. (acrescenta a letra “c” emenda a Lei Organica nº 005 de 22 de outubro de 2003)
d) Se houver empate em 1º e 2º e turno, o Presidente decidirá através do deu voto. 
(acrescenta a letra “d” emenda a Lei Organica nº 005 de 22 de outubro de 2003).
Art. 57. O Voto será Público nas deliberações da Câmara sendo obrigatoriamente 
nominal quando as deliberações forem por maioria absoluta ou dois terços dos Membros da 
Câmara e quando requerido pelo Vereador será Nominal.
§ 1º O Vereador que tiver interesse pessoal na deliberação da matéria, não poderá votar, 
sob pena de nulidade da votação se seu voto for decisivo.
§ 2º Projetos, emendas e destaques requeridos por Vereadores sempre serão votados
individualmente.
§ 3º Todo Projeto só poderá obter votação após serem discutidos e deliberados.
CAPITULO II
DO PODER EXECUTIVO 
SEÇÃO I
DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO
Art. 58. O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal, auxiliado por
Secretários Municipais.
Art. 59. O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, no
dia 1ºde janeiro do ano subseqüente ao da eleição, prestando o compromisso de manter, 
defender e cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual e esta Lei Orgânica, 
observar as Leis e promover o bem geral do Município.
Paragrafo único. Decorrido 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o
Vice-Prefeito deixar de assumir o cargo, salvo motivo de força maior, devidamente 
comprovada, este será declarado vago
Art. 60. No ato da posse e do término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão
declarações de bens, em Cartório de título e documentos, a serem publicados na Câmara
Municipal os quais serão transcritos em livros próprios em forma de Atas e tornarão de
conhecimento Público,sob pena de responsabilidade e de impedimento para o exercício futuro 
de qualquer outro do Município.
27
Art. 61. Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vaga, 
o Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pela legislação 
local, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele convocado para missões especiais.
§ 2º A investidura do Vice-Prefeito no cargo de Secretario Municipal, não impedirá as 
funções previstas no parágrafo anterior.
Art. 62. Em caso de Impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos assumirá a prefeitura o Presidente da Câmara Municipal.
Art. 62. Em caso de Impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos 
respectivos cargos assumirá a prefeitura o Presidente da Câmara Municipal, que promoverá em 
cento e vinte dias, após a vacância, nova eleição(acrescenta a letra “c” emenda a Lei 
Organica nº 005 de 22 de outubro de 2003)
§ 1º Em caso de recusa por parte do Presidente da Câmara em assumir a Prefeitura no 
caso de vacância, perderá mesmo, o cargo que ocupa na mesa Diretora.
§ 2º Ocorrendo vacância nos últimos dois anos de mandato a eleição para ambos cargos 
seráfeita trinta dias após a abertura da ultima vaga, pela Câmara Municipal, na forma da Lei.
.(NR dada pela emenda a Lei Organica nº 005 de 22 de outubro de 2003)
)
§ 3ºEm qualquer dos casos os eleitos deverão completar o período dos antecessores. .(NR 
dada pela emenda a Lei Organica nº 005 de 22 de outubro de 2003)
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO
Art. 63. Compete privativamente ao Prefeito:
I- nomear e exonerar os Secretários Municipais;
II- exercer, com o auxilio do Vice-Prefeito Secretários Municipais e dirigentes dos 
demais Órgãos da Administração direta e indireta, a Administração do Município de acordo
com osprincípios e normas desta Lei Orgânica Municipal;
III- iniciar o processo Legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica
Municipal;
IV- sancionar, Promulgar e fazer Publicar as Leis, bem como expedir decretos e 
regulamentospara sua fiel execução;
V- vetar Projetos de Lei total ou parcialmente;
VI- dispor sobre a estruturação, organização e o funcionamento da Administração
Municipal, naforma da Lei;
VII- prover e extinguir Cargos, Funções e Empregos Municipais, praticar os atos
Administrativos referentes aos Servidores Municipais, salvo os de competência da Câmara
Municipal;
VIII- apresentar semestralmente relatório sobre o estado das Obras e os serviços
28
Municipais, àCâmara de Vereadores;
IX- enviar a Câmara Municipal, o Plano Plurianual, o Projeto de Lei, Diretrizes 
Orçamentária e as Propostas de Orçamentos previstas nesta Lei Orgânica;
X- nomear e exonerar os dirigentes de empresas de economia mista, fundações e 
conselhos Municipais;
XI- nomear e exonerar Administradores de Nuares e Distritos;
VII- decretar a desapropriação por necessidade ou utilidade Pública ou interesse Social 
com autorização da Câmara Municipal;
XIII- prestar à Câmara Municipal conselho popular, entidade representativas de classe
devidamente regularizadas ás informações solicitadas por estas dentro de 15 (quinze) dias,
podendo este ser prorrogado justificadamente por igual período;
XIV-representar o Município em Juízo ou fora dele;
XV- administrar os bens e as rendas Municipais, promover o lançamento, a 
fiscalização e a arrecadação de tributos;
XVI-contrair empréstimo para o Município, mediante prévia autorização da Câmara
Municipal;
XVII-propor ação direta de inconstitucionalidade;XIII- decretar estado de calamidade
Pública;
XIX- fazer repasse financeiro legal, ao Poder Legislativo, de acordo com a 
Constituição Federal, em Banco Oficial;
*XIX- colocar à disposição da Câmara Municipal até o dia vinte de cada mês o 
duodécimo de sua dotação orçamentária, nos termos da lei complementar prevista no art. 165 §
9º da Constituiçãoda República; .(NR dada pela emenda a Lei Organica nº 005 de 22 de 
outubro de 2003)
editar medidas provisórias em conformidade com a Lei Orgânica Municipal;
XX- propor convênio, ajustes e contratos de interesse Municipal, com prévia 
autorização da Câmara Municipal;
XXI- exercer outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica Municipal;
XXII- propor a divisão Administrativa do Município de acordo com a Lei.
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO MUNICIPAL
Art. 64. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito, e do Prefeito Municipal que
atentem contra as Constituições Federal e Estadual, a Lei Orgânica do Município e,
especialmente,contra:
I- a existência do Município;
II- o Livre exercício do Poder Legislativo Municipal, e do conselho popular;
III- o exercício dos direitos Políticos, individuais e Sociais;
29
IV-a probidade na Administração;
V-a Lei Orçamentária;
VI-o cumprimento das Leis e das decisões Judiciais.
§ 1º São também crimes de responsabilidade do Prefeito Municipal, dentre outros.
I- apropriar-se de bens ou rendas Públicas ou desviá-las em proveito próprio ou
alheio;
II- utilizar-se indevidamente em proveito próprio ou alheio, de bens rendas ou serviços
Públicos;
III- desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas;
IV- empregar subvenções, auxílios, empréstimo ou recursos de qualquer natureza,
emdesacordo com os planos ou programas a que se destinam;
V- ordenar ou efetuar despesas não autorizadas por Lei, ou realizá-las em
desacordo com asnormas financeiras pertinentes;
VI- alienar ou onerar imóveis, ou rendas Municipais, sem autorização da Câmara ou
desacordocom a Lei;
VII- antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município sem
vantagens parao erário;
VIII- nomear, admitir ou designar servidor contra expressa disposição da Lei;
IX-negar execução da Lei Federal, Estadual ou Municipal, sem da motivo de recusa 
ou da impossibilidade, por escrito, a autoridade competente.
Art. 65. A Câmara Municipal tomando conhecimento de qualquer ato do Prefeito 
Municipal quepossa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará 
comissão especialpara apurar os fatos que, dentro do prazo estipulado pelo Plenário Legislativo, 
apresentará o relatório.
§ 1º Admitida acusação contra o Prefeito ou Vice Prefeito, quando no exercício do cargo 
bem como os Secretários Municipais, nos crimes da mesma natureza, serão submetidos a 
julgamento perante o Tribunal de Justiça, nas infrações Penais comuns, ou perante a Câmara 
Municipal nos Crimes de Responsabilidades;
§ 2º O Prefeito ficará suspenso e afastado de suas funções nas infrações penais comuns, 
se recebida a denúncia ou queixa crime pelo Tribunal de Justiça, pelo tempo que perdurar o
processo;
§ 3º Se, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o julgamento não estiver 
concluído, cessará o afastamento do Prefeito, sem prejuízo do regular prosseguimento do
Processo.
§ 4º A comissão especial de que trata este artigo da Lei Orgânica Municipal, só será
instaladamediante denúncia escrita e assinada, com exposição dos fatos e a indicação de provas: 
(acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/1995 de 16 de fevereiro de 1995).
I- requerido o Plenário por 2/3 (doisterços) dos Membros da Câmara(acrescentado pela 
Emenda a Lei Orgânica nº 001/1995 de 16 de fevereiro de 1995).
30
II- o Vereador denunciante ficará impedido de votar sobre a denuncia e de integrar a
Comissão Processante se for o Presidente da Câmara passará a Presidência ao substituto legal
para os atos do Processo. (acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 001/1995 de 16 de 
fevereiro de 1995).
Art. 66. São infrações Politicos-Administrativas do Prefeito Municipal sujeita ao 
julgamento daCâmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato: (NR redação dada 
pela Emenda a Lei Orgânica- nº 001/1995 de 16 de fevereiro de 1995)
I- impedir o exame o funcionamento regular da Câmara Municipal;
II-impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam 
constar dos arquivos da Prefeitura Municipal, por comissão de investigação da Câmara 
Municipal ou auditoria regulamente instituída;
III- desentender sem motivo justo, as convocações ou pedidos de informações da 
Câmara Municipal, quando feitos a tempo ou em forma regular;
IV-retardar a publicação ou deixar de publicar as Leis e atossujeitos a essa formalidade;
V- deixar de apresentar a Câmara, no devido tempo e em forma regular a proposta
Orçamentária;
VI-descumprir o Orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII- praticar contra expressa disposição de Lei, ato de sua competência ou omitir￾se na suaprática;
VIII- omitir-se negligenciar na defesa de bens rendas, direitos ou interesses de
Município,sujeitos a Administração da Prefeitura;
IX- ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em Lei, ou
afastar-se daPrefeitura, sem autorização da Câmara Municipal de Vereadores;
X- proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro Parlamentar do
Cargo.
§ 1º O processo de cassação do mandato do Prefeito Municipal pela Câmara, por 
infrações definidas nos artigos anteriores, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for 
estabelecido por Lei Federal ou Estadual:
a) a denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor com a exposição
dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for vereador, ficará impedido de votar
sobre a denúncia e de integrar a comissão processante, podendo todavia, praticar todos os atos 
de acusação. Se o denunciante for o Presidente da câmara, passará a presidência ao substituto 
legal para atos do processo e só voltará se necessário para completar o quorum de julgamento. 
Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar o qual não poderá integrar a
Comissão Processante;
b) de posse da denúncia, o Presidente da Câmara Municipal na primeira sessão,
determinará sua leitura e consultará a Câmara Municipal sobre o seu recebimento, pelo voto da
maioria absoluta dos presentes, na mesma sessão será constituídas a Comissão Processante,com 
03 (três) Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão desde logo, o
Presidente e o relator. Em seguida o Presidente da Câmara expedirá o Decreto Legislativo de
afastamento do denunciado do Cargo, até a conclusão do processo de acordo com a alínea “g’’
do § 1º do artigo 66º da Lei Orgânica Municipal”; (NR redação dada pela Emenda a Lei 
31
Orgânica nº 003/1996 de 12 de dezembro de 1996).
c) recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro de cinco
dias notificando o denunciado com a remessa da cópia da denúncia e documentos que
instruírem, paraque no prazo de 10 (dez) dias a presente defesa prévia por escrito, indique as
provas que pretenderproduzir e arrole testemunhas, até no máximo de 10 (dez). Se estiver 
ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicando duas vezes no órgão oficial
do Município, com intervalo detrês dias, pelo menos o prazo da primeira publicação, decorrido 
o prazo de defesa a comissão processante emitirá parecer dentro de cinco dias opinando pelo 
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual neste caso, será submetido ao plenário,
se a comissão optar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo o início da 
instrução e determinará os atos, diligencias e audiências que fizerem necessárias para o
depoimento e inquirição de testemunhas;
d) o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na
pessoal de seu procurador com a antecedência, pelo menos de vinte e quatro horas, sendo-lhe
permitido assistir as diligências e audiências bem como formular perguntas e reperguntas as
testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa;
e) concluída a instrução, será aberta a vista do processo ao denunciado, para razões
escritas,no prazo de cinco dias e após a comissão processante emitirá o parecer final pela 
procedência ou improcedência da acusação e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação 
da sessão de julgamento. Na sessão de julgamento o processo será lido integralmente e a seguir 
os Vereadores que desejarem poderão manifestar-se verbalmente pelo tempo máximo de l5
(quinze) minutos cadaum e, ao final o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 
duas horas para produzir sua defesa oral;
f) concluída a defesa, proceder-se-á tantas votações nominais e Pública quantas forem 
às infrações articuladas na denúncia, considerar-se-á afastado definitivamente, do cargo o
denunciadoque for declarado, pelo voto de 02 (dois terços) pelo menos dos Membros da Câmara 
Municipal, incurso em qualquer das infrações especificada da denúncia. Concluído o 
julgamento o Presidenteda Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que
consigne a votação nominalsobre cada infração e, se houver condenação, expedirá o competente 
decreto Legislativo de cassação do mandato do Prefeito. Se o resultado da votação for
absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do Processo. Em qualquer dos o 
Presidente da Câmara comunicará aJustiça Eleitoral o resultado;
g) o processo a que se refere este artigo deverá estar concluído dentro de 180 (cento e
oitenta)dias contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo 
sem julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os
mesmosfatos.
Art. 67. O Prefeito Municipal, na vigência de seu mandato, não pode ser 
responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções.
SEÇÃO IV
DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS
Art. 68. Os Secretários Municipais, como agentes Públicos, serão escolhidos dentre
Brasileirosmaiores de 18 (dezoito) anos de idade e no exercício dos direitos políticos de livre 
nomeação e exoneração do Prefeito.
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Art. 69. A Lei municipal ordinária estabelecerá as atribuições dos Secretários 
Municipais, definindo-lhe a competência, deveres e responsabilidade.
Art. 70. Os Secretários Municipais farão declaração de bens no ato da posse e no termino 
do exercício do cargo.
Art. 71. Compete aos Secretários Municipais, além de outras atribuições estabelecidas 
nesta Lei Orgânica e em Lei Ordinária:
I-exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da 
Administração Municipal na área de sua competência;
II- expedir instrução para execução das Leis Decretos e Regulamentos;
III-Apresentar ao Prefeito Municipal, com cópias a Câmara Municipal, relatório
anual de suagestão na Secretaria;
IV-comparecer à câmara Municipal, sempre que convocados pela mesma, para
prestação deesclarecimentos oficiais;
V- os Secretários Municipais são solidariamente responsáveis como Prefeito pelos atos
queassinarem, ordenarem ou praticarem;
VI-praticar os atos pertinentes às atribuições que lhes forem outorgadas pelo Prefeito:
§ 1º Aplicar-se aos diretores autárquicos ou autônomos o disposto nesta seção.
SEÇÃO V
DA ADMINISTRAÇAO DISTRITAL
Art. 72. Poderão ser criados por iniciativa do Prefeito, aprovados pela Câmara 
Municipal, Distritos, Subprefeituras, ou equivalentes nos termos da Lei.
Art. 73. Os Distritos e equivalentes tem a função de descentralizar os serviços da
Administração Municipal, possibilitando maior eficiência e controle por parte da população
beneficiária.
Art. 74. Os administradores Distritais ou equivalentes, serão indicados pelo Prefeito 
Municipal, através lista tripice, indicados por entidades devidamente legalizadas, dentre
cidadões nele residentes.
Art. 75. O cargo de Administrador Distrital ou equivalente é de confiança e não o quadro 
de Servidores Municipal, salva, se a escolha recair sobre um deles.
Art. 76. O Orçamento Municipal, consignará verba especifica a serem empregadas na 
infra- estrutura e no bem estar social dos Distritos e equivalentes.
Art. 77. Toda a arrecadação dos Distritos ou equivalentes, pertencentes ao Município 
de Mirante da Serra - Ro, deverá ser aplicado nos referidos Distritos e equivalentes pelo
Administrador.
Paragrafo único. Devendo a Prefeitura Municipal de Mirante da Serra - Ro, proporcionar
mecanismos para a efetuação da arrecadação nos próprios Distritos e equivalentes.
Art. 78. Às atribuições serão delegadas pelo Prefeito, nas mesmas condições dos 
Secretários e Diretores de departamentos ou responsáveis pelos órgãos de Administração direta
33
ou indireta.
SEÇÃO VI
DO CONSELHO POPULAR
Art. 79. Além das diversas formas de participação popular prevista nesta Lei Orgânica
Municipal, fica assegurada a existência do conselho popular a ser definido em Lei Ordinária.
TITULO VI
DA ADMINISTRAÇAO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 80. A Administração Publica Municipal direta, indireta ou funcional, de qualquer 
dos Poderes do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade
e todosos previstos no artigo 37 da Constituição Federal e Legislação em vigor.
Art. 81. Publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanha da Administração
Pública direta e indireta, fundações ou órgãos controlados pelo Poder público, ainda que 
custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou orientação Social 
e será realizado de forma a não abusar da confiança, do cidadão, não explorar a sua falta de 
experiência ou de conhecimento e não se beneficiar da sua credibilidade.
§ 1º É vedada a utilização de nomes símbolos, sons e imagens que caracterizem 
promoção pessoal de autoridades ou servidores Públicos;
§ 2º A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após 
Aprovação pela Câmara Municipal de Plano anual de publicidade que conterá previsão dos seus 
custos e objetivos, na forma de lei;
§ 3º A veiculação da publicidade a que se refere este artigo é restrita ao Território do
Município, exceto aquela ingerida em Órgão de Comunicação impressa. de circulação regional 
ou Nacional;
§ 4º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo Municipal e ao 
Conselho Popular, no máximo 30 (trinta) dias após encerramento de cada trimestre, relatório 
completo sobre os gastos publicitários da Administração direta ou indireta, fundações e Órgão 
controlados pelo Poder Público Municipal, na forma da Lei;
§ 5º Verificado a violação ao disposto neste artigo, caberá a Câmara Municipal, por 
maioria absoluta, determinar suspensão imediata da propaganda e publicidade.
§ 6º O não cumprimento do disposto neste artigo implicará em crime de
responsabilidade, semprejuízo de suspensão da propaganda ou da publicidade e da instauração
de procedimento administrativo para sua apuração.
§ 7º Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação;
§ 8º Todos os atos praticados em desacordo com este artigo, tornam - se nulos.
Art. 82. O Município assegurará a seus servidores e dependentes na forma da Lei 
Municipal, serviços de atendimentos médicos, odontológicos e da assistência Social, extensivos
ao aposentados, pensionistas da Administração Municipal.
34
Art. 83. O Município proporcionará aos seus servidores, oportunidade para o 
crescimento Profissional e através de programas de formação de mão-de-obra aperfeiçoamento
e reciclagem.
Art. 84. Ao Servidor Público Municipal em exercício de mandato eletivo aplicam-se os
dispositivos do Artigo 38 da Constituição Federal.
Art. 85. Administração Pública Municipal direta, indireta ou funcional, e Órgãos 
vinculados, ao final do exercício financeiro, encaminhará a Câmara Municipal, relação nominal 
de seus servidoresativos e inativos, e dos colocados à disposição, onde constará o nome, cargo 
ou função, e a lotação.
CAPITULO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS
Art. 86. O Município instituirá, no âmbito de sua competência, regime Jurídico Único e
Plano de Carreira para os servidores da Administração Publica direta, das autarquias e das 
fundações Públicas.
§ 1º A Lei assegurará, aos Servidores da Administração direta, isonomia de vencimentos 
paracargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre Servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à
natureza aolocal de trabalho.
§ 2º Será fixado por Lei os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais, sendo 
vedado a concessão de gratificações, adicionais ou quaisquer vantagens pecuniárias por decreto 
ou por qualquer ato Administrativo.
Art. 87. O Município Assegurará ao Servidor os direitos previstos no artigo 7º, incisos: 
IV, VI, VII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII, e XXX, da
Constituição Republica, e os quenos termos da Lei, visem a melhoria e sua condições Social e 
a produtividade no serviço Público, especialmente.
I- Férias-Prêmio, com duração de 06 (seis) meses, adquiridas a cada período de
1 0 (dez)anos de efetivo exercício de serviço Público, admitida a sua conversão em espécie,
por opção doservidor ou para efeito de aposentadoria, com contagem em dobro das Férias￾Prêmio não gozadas;
I- Férias-Prêmio, com duração de 03 (três) meses, adquiridas a cada período de 05
(cinco)anos de efetivo exercício de serviço Público, admitida a sua conversão em espécie, por
opção doservidor ou para efeito de aposentadoria, com contagem em dobro das Férias-Prêmio
não gozadas. .(NR dada pela emenda a Lei Organica nº 005 de 22 de outubro de 2003)
Art. 88. Os cargos, empregos e funções são acessíveis aos Brasileiros que preencham 
os requisitos estabelecidos em Lei.
§ 1º A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em 
ConcursoPúblico de Provas ou de títulos ressalvadas as nomeações para cargos em comissões, 
declarado em Lei de livre nomeação e exoneração;
§ 2º A Lei estabelecerá os cargos de contratação administrativa por tempo determinado,
paraatender à necessidade temporária de excepcional interesse Público.
Art. 89. Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresas 
35
fornecedoras ou que realiza qualquer modalidade de contrato com o Município, sob pena de
demissão.
Art. 90. O Poder Executivo Municipal dentro de 60 (sessenta) dias a contar da 
publicação desta, apresentará a Câmara Municipal, em consonância com as condições 
orçamentarias e financeiras do Município, Lei especifica tratando-se de política salarial dos
Servidores Municipais.
Art. 91. São estatais, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em 
virtudede Concurso Público adotados o artigo 41, parágrafos 1º, 2º, 3º da Constituição Federal.
Art. 92. A remuneração dos cargos, funções e empregos dos servidores, esta contida na 
EC.nº 19, não poderá conter disparidade, deverá haver uma escala proporcional entre os cargos,
regulamentados por Lei Complementar.
CAPITULO III
DOS ATOS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 93. Os atos de improbidade Administrativa importarão a suspensão dos direitos 
políticos, perda da função Pública, a indisponibilidade dos bens e ressarcimento ao erário, na 
forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 94. Aos ligitantes, em Processo Judicial, ou Administrativo, e aos acusados em 
geral são assegurado e contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
SEÇÃO II
DAS PUBLICAÇÕES
Art 95. Salvo onde houver imprensa Oficial, a publicidade das Leis e atos dos Poderes
Executivo e Legislativo, poderão ser feitas em órgãos de imprensa local ou regional e por 
afixação na sede da Prefeitura e Câmara Municipal.
§ 1º Atos não normativos, para publicação na imprensa, poderá ser resumida.
§ 2º Ato de constatação da imprensa para divulgação das Leis e atos Municipais, 
obedecerá aos critérios adotados para licitação Públicas, como as circunstancias freqüência, 
horários, tirageme distribuição.
§ 3º Os atos de efeitos externos tanto do Executivo Municipal quanto do Legislativo 
Municipal,só produzirão efeitos após a sua publicação.
§ 4º Nenhum ato produzirá efeitos antes de sua publicação.
SEÇÃO III
DO REGISTRO
Art. 96. O Município terá os livros que forem necessários aos seus serviços 
obrigatoriamente, os de:
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I- termo de compromisso e posse;
II- declaração de Bens;
III- atas das Reuniões da Câmara Municipal;
IV-registros de Leis, Decretos, Resoluções, Regulamentos, Instruções e Portaria;
V-protocolo, índice de papeis e livros arquivados;
VI- licitações e Contratos para Obras e Serviços;
VII- contratos de Servidores;
VIII- contrato em geral;
IX- contabilidade e Finanças;
X- concessões e Permissões de Bens Imóveis e Serviços;
XI- tombamento de Bens Imóveis;
XII- registro de loteamento aprovado;
XIII- cópia de correspondências Oficial;
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da
Câmara Municipal, conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticados.
§ 3º Os livros fichas, ou outro sistema, estarão abertos a consultas de qualquer cidadão
bastando para tanto apresentar requerimento, ressalvadas aqueles cujo sigilo imprescindível a
segurança da sociedade e do Estado.
SEÇÃO IV
DA FORMA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Art. 97. Os atos administrativos de competência do Prefeito devem ser expedidas com
obediência as seguintes normas:
I- decreto, numerado em ordem cronológica, nosseguintes casos:
a)- regulamentação de Lei;
b)- instituição, modificação ou extinção de atribuições não constantes de Lei;
c) abertura de crédito especiais e suplementares até o limite autorizado por Lei, assim
como decréditos Extraordinários;
d)- declaração de utilidade ou necessidade Públicas, ou de interesse social para
efeito dedesapropriação ou de servidão administrativa;
e)- provação de regulamento ou regimento de entidades que compõem a
AdministraçãoMunicipal;
f)- permissão de uso de bens e serviços Municipais;
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g)- medidas executórias do plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do
Município;
h)- normas de efeitos externos, não privativos da Lei;
i)- fixação e alteração de preços;
j)- regulamentação Interna dos Órgãos que forem criados na Administração Municipal;
II- Portarias, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efetivos individuais;
b) lotação e relotação nos quadro de pessoal;
c) abertura de Sindicância e Processos Administrativos, aplicação de penalidade e
demaisAtos individuais de efeitos internos;
d) designação para funções gratificadas;
e) outros casos determinados em Lei.
SEÇÃO V
DAS CERTIDÕES
Art. 98. Os Poderes Executivos e Legislativos do Município, são obrigados a fornecer a
qualquer interessado, no prazo máximo de l5 (quinze) dias, Certidões de Atos, contratos e
decisões,desde que requeridas para fim de direito, determinado,sob pena de responsabilidade da
autoridadeou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender
as requisições Jurídicas se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único. As certidões relativas ao Poder Executivo Municipal, serão fornecidas
pelo secretario ou diretor da Administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo
exercício do Presidente da Câmara Municipal.
SEÇÃO VI
DAS LICITAÇÕES
Art. 99. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da
Isonomiae a selecionar a proposta mais vantajosa para a administração e será processada e 
julgada em escrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, 
da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade Administrativa da vinculação ao
instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que são correlatos.
Art. 100. As obras, serviços, inclusive de Publicidade, compras, alienações, concessões,
permissões e locações da administração pública, quando contratadas com terceiros, serão
necessariamente procedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas na Lei Federal nº
8.666 de 21 de junho de 1.993, e suas alterações posterior.
Art. 101. As normas gerais que estabelece sobre Licitações e contratos Administrativos
pertinentes a Obras, serviços, inclusive de publicidade, compras alienações e locações âmbito
dos Poderes do Município, subordinam-se ao disposto na Lei nº 8.666 de 21 de junho de
1993, esuas alterações posterior.
38
CAPITULO IV
DOS BENS DO MUNICÍPIO
Art. 102. Constituem bens Municipais todas as coisas móveis e imóveis, direito e ações
que , aqualquer titulo pertençam ao Município.
Art. 103. As áreas transferidas ao Município em decorrência da aprovação do 
loteamento, serão consideradas bens dominais, enquanto não se efetivarem benfeitorias que lhe 
dêm outra destinação.
Art. 104. A responsabilidade pela administração dos bens municipais é do Prefeito 
Municipal exceto os que estiverem sob a administração da Câmara Municipal.
Art. 105. Todos os bens municipais deverão ser cadastrados é tecnicamente 
identificados, numerando - se os móveis seguindo o estabelecido em regulamento.
Art. 106. A alienação dos bens municipais, subordinada a existência de interesse Público
devidamente justificado, será procedida de avaliação e obedecerá a seguinte norma:
I- quando imóveis, dependerá de autorização Legislativa, da avaliação prévia e de
Licitação namodalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos:
a) doação em pagamento;
b) doação, permitida exclusivamente para outro Órgão ou entidade da Administração 
Pública,de qualquer esfera do Governo;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do Art. 24
da LeiFederal nº 8.666 de 21 de Junho de 1.993
II- quando Móveis dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos
seguintes casos;
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse Social, após avaliação 
de sua oportunidade e conveniência sócio-econômico, relativamente a escolha de outra forma 
de alienação;
b) permuta, permitida exclusivamente entre Órgãos ou entidades da Administração
Pública.
§ 1º O Município, preferentemente na venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização egislativa e concorrência Pública.
§ 2º A alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de áreas Urbanas remanescentes 
e inaproveitáveis para edificação e outra destinação de interesse coletivo resultantes de obra
Pública,dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa. As áreas resultantes de
modificação alinhamento serão alienadas, obedecidas as mesmas condições.
Art. 107. Mediante avaliação e prévia autorização da Câmara Municipal, o Município 
poderá declarar de utilidade pública e desapropriar bens imóveis.
Art. 108. A aquisição de bens imóveis por compra ou permuta, dependerá de prévia 
avaliação e autorização do Legislativo Municipal.
Art. 109. O uso de bens imóveis Municipais por terceiros, poderá ser feito mediante
concessão,permissão ou autorização, conforme os casos, e o interesse público exigir, através de
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concorrência pública, com autorização da Câmara Municipal
§ 1º A concessão Administrativa de bens Público do uso especial e dominais dependerá
de Lei e concorrência, far - se - á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A concorrência poderá ser dispensada mediante Lei, quando o uso destinar - se a
concessionária de serviço público, as entidades assistências, ou quando houver interesse 
Públicosrelevante, devidamente justificado.
Art. 110. São inalienáveis os bens públicos municipais edificados ou não, utilizados pela
população em atividades de lazer esporte e cultura, os quais somente poderão ser destinados a
outros fins se o interesse público o justificar e mediante autorização do Poder Legislativo
Municipal.
Art. 111. A utilização e Administração de bens de uso especial, como mercados, 
matadouros, estações, recintos de espetáculo e praças de esportes, serão feitas na forma da Lei 
e seus respectivos regulamentos.
Art. 112. O servidor municipal ou a disposição do Município, só será dispensado, 
exonerado, transferido mediante apresentação por parte do responsável pelos bens patrimoniais 
do Poder Executivo ou Legislativo municipal, de uma declaração de que o referido servidor
devolveu todos osbens móveis Municipais que estava sobre sua responsabilidade.
Art. 113. No caso de extravio de bens móveis municipais, e Órgãos competente através
do seuresponsável poderá instaurar inquérito Administrativo, e se for caso buscar e propor a 
ação civil e criminal contra o ato.
TITULO VII
DO PLANEJAMENTO DAS FINANÇAS E ORÇAMENTO
CAPITULO I
DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL
Art. 114. O Município deverá organizar a sua Administração e exercer suas atividades 
dentro de um processo de planejamento permanente, atendendo as peculiaridades locais e dos 
princípiostécnicos convenientes no desenvolvimento integrado da comunidade.
§ 1º Considera-se processo de planejamento a definição dos meios para atingi-los, o
controle de sua aplicação e avaliação dos resultados obtidos;
§ 2º Para o planejamento será garantida a participação popular nas diversas esferas de
discussão de deliberação;
§ 3º Todas as entidades devidamente regularizadas terão participação garantida no
planejamento municipal, onde a administração as convocarão por todos os meios a disposição 
do Governo Municipal.
CAPITUL O II
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRAS
SEÇÃO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
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Art. 115. Ao Município compete instituir;
I. Imposto sobre:
a) propriedade Predial e Territorial Urbano;
b) transmissão "Inter-vivos", a qualquer título por ato oneroso, bens imóveis, por 
natureza ouacessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como 
cessão de direitos a sua aquisição;
c) vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
d) serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, I "b", definidos na
Constituição Federal e em Lei complementar.
II- taxas em razão de exercício do Poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou 
potencial, de serviços Públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição;
III- contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.
§ 1º O imposto previsto na alínea "a" do Inciso I, será progressivo, nos termos de Lei
Municipal,de forma a assegurar o cumprimento da função Social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto na alínea "b" do Inciso I, não incide sobre a transmissão de bens 
ou direitos incorporados ao Patrimônio de pessoa Jurídica em realização de capital, nem sobre 
a transmissão de bens de direitos decorrente de função, incorporação, cisão ou extinção de 
pessoa Jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e 
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
Art. 116. Será estabelecidos por Lei as alíquotas relativas aos impostos e os valores das 
taxase contribuições de melhoria, estabelecendo os critérios para sua cobrança.
Art. 117. É vedado ao Município, sem prejuízo das garantias asseguradas aos 
contribuintes e do disposto no Artigo 150, da Contribuição da República e na Legislação 
complementar especifica,estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer 
natureza, em razão de suas procedências ou destino.
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO
Art. 118. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I- o Plano Plurianual;
II- as Diretrizes Orçamentarias;
III- Orçamento Anuais.
§ 1º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá de forma setorizada as diretrizes,
objetivas e metas da administração pública municipal para as despesas de capital e outras delas
decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes Orçamentária compreenderá metas e prioridades da 
Administração Pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, orientara a elaboração da Lei Orçamentária Anual disporá sobre as alterações na
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legislação tributária eestabelecerá a política de fomento.
Art. 119. A Lei Orçamentária Anual que deverá ser enviada a Câmara Municipal até 30 
(trinta) de setembro conforme dispõe a Lei Complementar e compreenderá:
Art. 119. A Lei Orçamentária Anual que deverá ser enviada a Câmara Municipal até 30 
(trinta)de agosto conforme dispõe a Lei Complementar e compreenderá: .(NR dada pela 
emenda a Lei Organica nº 005 de 22 de outubro de 2003)
Orçamento fiscal referente aos Poderes Executivo e Legislativo, seus fundos, Órgãos e
entidades da Administração direta e indireta, inclusive Fundações instituídas e mantidas pelo
Poder Público Municipal;
I- Orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculada da administração direta e indireta do município, bem como os fundos das fundações 
instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II- O Orçamento de investimentos das empresas em que o Município direta ou 
indiretamente detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 1º Os Orçamentos previstos nos incisos I e III deste Artigo, compatibilizados com o 
Plano Plurianual, terão, entre suas funções a de reduzir desigualdade entre distritos, bairros e 
regiões, evidenciando o Plano de Governo Municipal.
§ 2º A Lei Orçamentária Anual não conterá dispositivo estranho a previsão da receita e 
a fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos
suplementares e contratação de operações de créditos, ainda que por antecipação de receita, nos
termos da Lei.
Art. 120. A Lei das Diretrizes Orçamentarias compreenderá as metas e prioridades da
Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da Lei Orçamentária Anual, disporá sobre as alterações na
legislação tributária local.
Art. 121. Obedecerão às disposições da Lei complementar da União, específica a 
Legislação Municipal referente a:
I- exercício financeiro;
II-vigências, prazos, elaboração e organização do Plano Plurianual, da Lei de 
Diretrizes Orçamentária e da Lei Orçamentária Anual;
III- normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta ou indireta,
bem como asinstituições de fundos.
Art. 122. Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual e as Diretrizes Orçamentarias 
e a proposta do Orçamento Anual serão apreciados pela Câmara Municipal na formado 
Regimento Interno, respeitando os dispositivos deste Artigo.
§ 1º Caberá a comissão permanente de orçamento e finanças:
I- examinar e emitir parecer sobre os Projetos e proposta referidos neste artigo e sobre 
as contas, apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II- examinar e emitir parecer sobre planos e programas municipais, distritos, previstas
nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária sem prejuízo da 
atuação das demais comissões permanentes da Câmara Municipal.
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§ 2º As emendas proposta do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem, 
somente poderão ser aprovados caso:
I- sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentarias;
II-indiquem os recursos necessários, Admitidos apenas os provenientes de anulação 
de despesas incluídas as que incidam sobre:
a) dotação para pessoais e seus encargos;
b) serviços da dívida;
c)- transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo
Governo Municipal.
III- sejam relacionados:
a) com a correção de erros ou omissões;
b) com os dispositivos do texto do Projeto de Lei.
§ 3º As emendas ao Projeto de Lei das Diretrizes Orçamentarias não poderão ser 
aprovadas quando incompatíveis com o Plano Plurianual.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem a Câmara Municipal para propor
modificação nos Projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão 
permanente de orçamento e finanças da parte cuja alteração é proposta.
§ 5º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentarias e do 
Orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito Municipal a Câmara Municipal, nos termos da
Lei complementares a que se refere o artigo 165 § 9º da Constituição Federal.
§ 6º Aplicão-se ao Projeto mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto 
nesta seção, as demais normas relativas ao Processo Legislativo.
§ 7º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do Projeto de Lei
Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme 
o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e especifica autorização
Legislativa.
Art. 8º No exercicio correspondente ao primeiro ano do mandato do Prefeito, o Plano 
Plurianual e a Le Diretrizes Orçamentárias serão enviadas a Câmara Municipal até 30 de Agosto 
e a Lei Orçamentária anual, até 31 de outubro, observando-se as demais datas para os exercicios.
(acrescentado pela Emenda a Lei Orgânica nº 006 de 28 de setmbro/2005). (Revogação
dada pela emenda 10 de 10 de 1unho de 2025)
“Art. 122-A – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - o Orçamento Anual.
§ 1º O projeto de Lei do Plano Plurianual e suas revisões, para vigência até o final do 
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primeiro exercício financeiro do mandato subseqüente, será encaminhado até a data de 30 de 
agosto e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
§ 2º O projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até a data de 30 
de setembro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a partir do 
segundo ano de mandato do Chefe do Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei até 30 
(trinta) de maio de cada ano,
§ 3º O projeto de Lei Orçamentária Anual será encaminhado até a data de 30 de outubro 
e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, a partir do segundo ano de 
mandato do Chefe do Poder Executivo encaminhará o Projeto de Lei até 30 (trinta) de 
setembro e devolvido para sanção até o final da respectiva sessão legislativa.
§ 4º A Lei que instituir o Plano Plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as 
diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal, para as despesas de capital 
e outras delas decorrentes, bem como para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 5º A Lei de Diretrizes Orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da 
administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro 
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na 
legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de 
fomento.
§ 6º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e 
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo 
Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela 
vinculados da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e 
mantidos pelo Poder Público.
§ 7º O projeto de Lei Orçamentária Anual será acompanhado de demonstrativo 
regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, 
remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária, creditícia e de convênio.”
Art. 2º - Fica revogado o § 8º do art. 122, da Lei Orgânica. (NR acrescentada pela 
emenda 09 de 10 de junho de 2025)
Art. 122-B. É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações em 
montante correspondente a 2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida realizada 
no exercício anterior, conforme os critérios para a execução equitativa da programação 
definidos em lei, nos termos do §11 do art. 166 da Constituição Federal.
§1º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite 
de 2% da receita corrente líquida prevista no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, 
sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos 
termos do § 9º do art. 166 da Constituição Federal.
§2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto 
no §1º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso III do §2º do 
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art. 198 da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos 
sociais.
§3º As programações orçamentárias previstas no §1º deste artigo não serão de 
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.
§4º Para fins de cumprimento do disposto no §1º deste artigo, os órgãos de execução 
deverão observar os critérios definidos em lei.
§5º Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas no §1º 
poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 
0,6% da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§6º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, os 
montantes previstos no §1º poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§7º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente da autoria. (NR acrescentado pela emenda 10 de 
10 de junho de 2025)
Art. 122-C. São considerados casos de impedimento de ordem técnica para a execução 
das emendas, em consonância com o disposto no art. 166, §13 da Constituição Federal e na 
Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, no que couber, as seguintes hipóteses:
a) Incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
b) Incompatibilidade do objeto proposto com o programa do órgão ou entidade 
executora;
c) Incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou 
proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
d) Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucional 
da entidade beneficiária;
e) Não indicação de beneficiário pelo autor da emenda;
f) Não apresentação de proposta ou plano de trabalho, ou apresentação fora dos prazos 
previstos;
g) Não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de 
trabalho, bem como realização fora dos prazos previstos;
h) Desistência da proposta pelo proponente;
i) Reprovação da proposta ou plano de trabalho;
j) Valor priorizado insuficiente para a execução orçamentária da proposta ou plano de 
trabalho;
k) Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas. (NR acrescentada pela 
emenda 10 de 10 de junho de 2025)
Art. 123. São vedados:
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I- o inicio de programas ou projetos não incluídos na Lei Orçamentaria Anual;
II- a realização de despesas assunção de obrigações diretas que excedam os créditos
orçamentários ou adicionais;
III a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de 
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade 
precisa, ser aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
IV-a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, ressalvada a 
destinação de recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, como estabelecido na 
Constituição Federal, e a prestação a garantias as operações de créditos por antecipação da
receita.
V- a abertura de créditos suplementar ou especial sem prévia autorização Legislativa, 
por maioria absoluta e sem indicação dos recursos correspondentes.
VI- a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria 
de programação para outra ou de um Órgão para outro, sem prévia autorização Legislativa.
VII-a concessão ou utilização de créditos Ilimitados.
VIII-utilização sem autorização legislativa específica, por sua maioria absoluta, de 
recursos doorçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidades ou cobrir déficit de 
empresas fundações e fundos.
IX- a instituições de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização da Câmara
Municipalpor maioria absoluta.
§ 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse o exercício no Plano Plurianual, ou 
sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em 
que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses
daqueleexercício, caso em que, reaberto nos limites de seus saldos, serão incorporados ao 
orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º A abertura de créditos extraordinários somente será admitida, para atender despesas
imprevisíveis e urgentes decorrente de calamidade Pública.
Art. 124. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias compreendidas
suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal ser - lhe - ao entregues até 20 (vinte)
decada mês.
Art. 125. A despesa com pessoal ativo e inativo do município não poderá exceder os 
limites estabelecidos em Lei complementar Federal.
Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a
criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem com admissão de pessoal, a qualquer
título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundaçõesinstituídas
emantidas pelo Poder Público Municipal poderão ser feitas:
I- se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções de
despesas depessoal e aos acréscimos dela decorrente;
II-se houver autorização específica na Lei de Diretrizes Orçamentarias, ressalvadas as
empresas Públicas e a sociedade de economia mista.
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Art. 126. O Poder Executivo Municipal publicará na Câmara Municipal e na imprensa 
local relatório resumido da execução Orçamentária até 30 (trinta) dias após o encerramento de 
cada bimestre.
SEÇÃO III
DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS MUNICIPAL
Art. 127. Nenhum empreendimento de obras serviços públicos do município poderá ter
iníciosem prévia elaboração do Plano respectivo no qual, obrigatoriamente conste.
I- a viabilidade do empreendimento,sua conveniência e oportunidade para interesse
comum;
II- o respectivo Projeto;
III- o orçamento do seu custo;
IV- os prazos para seu início e conclusão.
§ 1º Nenhuma obra, serviço ou melhoramento salvo os casos de extrema urgência, será
executado sem prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas poderão ser executadas pela Prefeitura Municipal, por suas 
autarquiase demais entidades da administração indireta e por terceiros, mediante licitação.
Art. 128. A concessão de serviços públicos só será feita com autorização legislativa,
mediantecontrato procedido de licitação.
§ 1º Serão nulos de pleno direito às permissões, as concessões feitos em desacordos com 
o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos a regulamentação e
fiscalização do Município.
§ 3º O Município poderá retomar, justificadamente, sem indenização, os serviços
permitidos ouconcedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato,
bem como aquelesque se revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As concorrências para concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de 
ampla publicidade em jornais de circulação estadual inclusive de órgãos da imprensa da capital 
do estado, mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 129. As tarifas dos serviços públicos deverão ser fixadas pelo Executivo Municipal,
tendo -se em vista a justa remuneração.
Art. 130. Nos serviços, obras e concessão do Município bem como nas compras e 
alienações, e locações da Administração Pública serão adotados a licitação, nos termos da Lei
Federal.
Art. 131. O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante
convênioscom o Estado, a União, bem assim, através de consórcio com outros Municípios,
mediante autorização da Câmara Municipal.
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SEÇÃO IV
DO PLANO DIRETOR
Art. 132. O plano diretor aprovado pela maioria dos membros da Câmara Municipal
conterá.
I- exposição circunstanciada das condições econômicas, financeiras, sociais, culturais
e administrativas do Município;
II- objetivos estratégicos, fixados com vistas a solução dos principais entráveis ao
desenvolvimento social;
III-Diretrizes econômicas, financeiras, administrativas, sociais de uso e ocupação do 
solo, de preservação do patrimônio ambiental e cultural, visam atingir os objetivos estratégicos
e as respectivas metas;
IV- ordem de prioridade, abrangendo objetivos e diretrizes;
V- estimativa preliminar do montante de investimento e dotação financeira necessária
àimplantação das diretrizes e consecução dos objetivos do plano diretor, segundo a ordem de
prioridades estabelecidas.
§ 1º Cronograma físico financeiro com previsão dos investimentos.
§ 2º No tocante ao aspecto físico territorial, o plano diretor deverá conter disposições
sobre:
a) o sistema viário, urbano e rural;
b) o zoneamento e loteamento urbano;
c) a edificação e os serviços Públicos locais.
§ 3º No tocante ao aspecto econômico o plano diretor deverá conter disposições sobre o
desenvolvimento econômico e a integração da economia Municipal a regional;
§ 4º No tocante ao aspecto social o plano diretor deverá conter disposições sobre a 
promoçãosocial da comunidade e criação de condição de bem estar da população:
§ 5º No tocante ao aspecto administrativo o plano diretor deverá conter disposição sobre 
a organização institucional que possibilitem a permanente planificação das atividades públicas
Municipais e sua integração nos planos Estadual e Federal;
§ 6º No tocante ao aspecto cultural o plano diretor deverá conter disposições sobre:
a) incentivos a todos aspectos culturais do Município:
b) preservação do patrimônio histórico cultural.
Art. 133. O Município e suas normas de edificação, zoneamento e loteamento ou fins
Urbanos,atenderão as peculiaridades locais e a Legislação Federal e Estadual.
TITULO VIII
DA ORDEM SOCIAL 
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SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo bem 
estar e a justiça social.
Art. 135. As ações do Poder Público estarão prioritariamente voltadas para as 
necessidades sociais básicas.
SEÇÃO II
DA SAÚDE
Art. 136. A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, garantindo
mediante políticas sociais, e econômicas que visem redução do risco de doença e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário as ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 137. O direito a saúde implica:
I- condição digna de trabalho,saneamento, moradia, alimentação, transporte e lazer;
II- respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III- informações sobre o risco de vida incluindo condições individuais e coletivas de
saúde;
IV-dignidade, gratuidade, e qualquer das ações de saúde;
V-participação da comunidade em nível de decisão na formulação das políticas de
saúde e nagestão dos serviços.
Art. 138. As ações e serviços de saúde no âmbito do município integram uma rede
regionalizada e hierarquizado e constituem o sistema municipal de saúde, observados os
seguintesprincípios;
I-direito do indivíduo de obter informações e esclarecimentos sobre assuntos 
pertinentes a promoção proteção e recuperação de sua saúde e da coletividade;
II-divulgação de informação quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização 
pelo usuário;
III- utilização do método epidemiológico como parâmetro no estabelecimento de
prioridade, naorientação programática e na alocação de recursos;
IV-a universalização e equidade em todos os níveis de atenção a saúde, a população
urbana erural;
V-integração em nível executivo das ações de saúde, meio ambiente e saneamento
básico;
VI-gratuidade dos serviços e das ações de assistência a saúde do usuário;
VIII- integridade na prestação de ações preventivas, curativas, adequadas às diversas
realidades epidemiológicas;
VIII-resolutividade dos serviços em todos os níveis de assistência;
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IX- organização dos serviços de modo a evitar a duplicidade e meios para fins
idênticos;
X-participação da comunidade no planejamento, gestão e fiscalização das ações e 
serviços de saúde, através de entidades representativas devidamente regularizadas.
Art. 139. As ações e serviços de saúde, executados pelo sistema único de saúde "SUS", 
seja diretamente pelo Poder Público ou mediante participação complementar da iniciativa
privada, serão organizados de forma regionalizadas e hierarquizada em níveis de complexidade
crescente.
Art. 140. A direção do sistema é única, de acordo com inciso I do Artigo 198 da 
Constituição Federal, sendo exercida no âmbito do Município pela respectiva secretaria de 
saúde ou órgão equivalente.
Art. 141. O Sistema Único de Saúde, contará a nível Municipal, sem prejuízos das 
funções do Poder Legislativo, com duas instancias colegiadas deliberativas;
I- a conferencia Municipal da Saúde;
II- o conselho Municipal de Saúde.
§ 1º A conferencia municipal de saúde reunir-se-a anualmente com a representação dos
vários segmentos sociais, para a avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a
formulação de política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo
Municipal, ou extraordinariamente por este ou pelo conselho municipal de saúde.
§ 2º O conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão 
colegiado composto por representantes do Governo Municipal, prestadores de serviço, 
profissionais de Saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução 
da política de saúde na instancia correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e
financeiros.
§ 3º A representação dos usuários nos conselhos de saúde e conferencias de saúde
municipal, será parietária em relação ao conjunto de demais segmentos.
Art. 142. O sistema municipal de saúde será financiado com recursos do orçamento
municipal, do Estado, da seguridade social da União além de outras fontes que constituirão o
fundo municipal de saúde.
Art. 143. O Município destinará no mínimo a saúde 15% (quinze por cento) das receitas
mensais, tendo como base de cálculo a arrecadação do mês anterior.
Art. 144. o fundo municipal de saúde, que será administrado pela secretaria municipal 
de saúde e subordinado ao planejamento e controle do conselho municipal de saúde.
Art. 145. Não será permitido a destinação de recursos Públicos a instituições privadas
com fins lucrativos.
Art. 146. O gerenciamento do sistema municipal de saúde deve seguir critérios de
compromissos com o caráter dos serviços e a eficácia no seu desempenho.
Art. 147. O Município definirá forma de participação na política de combate ao uso
entorpecente, objetivando a educação preventiva, assistência e recuperação dos dependentes de
substancia entorpecentes ou que determine dependência física ou psíquica.
Art. 148. A assistência a saúde é livre a iniciativa privada nos termos da Lei.
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Art. 149. A identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da 
saúde individual e coletiva mediante, especialmente, ações referentes a :
a) vigilância sanitária;
b) vigilância epidemiológica;
c) saúde do trabalhador;
d) saúde ao idoso;
e)saúde da mulher;
f) saúde da criança e do adolescente;
g)saúde dos portadores de deficiências;
Art. 150. O Poder Público Municipal deverá obrigatoriamente, dispor de serviços de 
socorros de urgência nos postos de saúde sobre sua subordinação, e estes deverão estar 
devidamente equipados.
Art. 151. O Município entenderá obrigatoriamente em seus nuares, distritos e postos de
saúde de zona rural com assistência na área médica, odontologia e laboratorial.
Parágrafo único. No tocante ao atendimento aos postos de saúde da zona rural, será
efetuado no mínimo 02 (duas) vezes por mês.
Art. 152. A secretaria de saúde, proporcionará junto às repartições de ensinos, 
Associações eentidades representativas, palestras com "EXPERT" abrangendo toda a área da 
Saúde no sentido de prevenção e assistência.
SEÇÃO III
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 153. O Município executará na sua circunscrição territorial, com recursos da
seguridadesocial, consoante normas federais, os programas de ação municipal na área de
assistência social.
§ 1º As entidades beneficientes e de assistência social sediada no município poderão
integraros programas referidos no caput deste artigo.
§ 2º A comunidade, por meio de suas organizações representativas, participarão na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
§ 3º Será prestada assistência social a quem dela necessitar, independentemente de
contribuição a seguridade social e tem por objetivo:
I- a proteção a família, a maternidade a infância, a adolescência e a velhice;
II- o amparo as crianças e adolescentes carentes;
III- a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV- a habitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e Promoção
de suaintegração a vida comunitária.
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SEÇÃO IV
DA EDUCAÇÃO
Art. 154. A educação, enquanto direito de todos é dever do Estado e da sociedade e deve 
ser baseada nos princípios da democracia, da liberdade de expressão, da solidariedade, do 
respeito aos direitos humanos, visando constituir - se em instrumento de desenvolvimento da
capacidade deelaboração e da reflexão crítica da realidade.
Art. 155. O Município manterá seu sistema de ensino em colaboração com a união e o
Estado,atuando prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar.
Art. 156. O Município poderá criar e manter escola municipal ao nível de segundo grau 
de cursos técnicos e profissionalizantes, atendendo as necessidades de desenvolvimento de seus
habitantes, tendo em vista a sua capacidade financeira.
Art. 157. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I- igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II- liberdade de aprender, ensinar pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III- pluralismo de idéias e concepções pedagógicas e consistências de instituições 
Públicas e privadas de ensino;
IV- gratuidade do ensino em estabelecimentos mantidos pelo Poder Público
Municipal;
V- valorização dos profissionais de ensino, garantido, na forma da Lei, planos de 
carreira parao magistério público, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por 
concurso públicode provas e títulos, assegurado regime jurídico único para as instituições
mantidas pelo município;
VI- gestão democrática do ensino público, na forma da Lei;
VII- garantia de padrão de qualidade, cabe ao Município, suplementarmente, promover 
o atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na 
rede regular de ensino;
VIII- garantia do padrão de qualidade:
a) reciclagem periódica dos profissionais da educação;
b) avaliação cooperativa periódica por órgão próprio do sistema educacional, pelo corpo
docente, pelos alunos e pelos seus responsáveis;
IX- incentivo a participação da comunidade no processo educacional;
X- garantia e estímulo a organização autônoma dos alunos, no âmbito das escolas
municipais;
Art. 158. O município aplicará anualmente nunca menos de 25% (vinte e cinco por
cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferência, na
manutenção e desenvolvimento do ensino.
Art. 159. O dever do Município para com a educação será concretizado mediante a
garantia 
I- ensino de primeiro grau, obrigatório e gratuito inclusive para os que não tiverem
52
acesso na idade própria.
II- expansão e manutenção da rede municipal de ensino, com infra-estrutura física e
equipamentos adequados;
III- oferta de ensino noturno regular, adequado as condições do educando;
IV- supervisão e orientação educacional em todos os níveis e modalidade de ensino 
nas escolas municipais, exercidas por profissional habilitado;
V- passe escolar aos alunos que estudam na sede do município de Mirante da Serra -
Ro, e residem na zona rural do município.
Art. 160. O não oferecimento do ensino pelo Poder Público Municipal sua oferta 
irregular, ou não atendimento ao portador de deficiência, importa responsabilidade da autoridade
competente.
Art. 161. A Lei assegurará, na constituição do conselho municipal de Educação, a
participação efetiva e proporcional de todos os segmentos sociais envolvidos, direta ou 
indiretamente, no processo educacional municipal.
Parágrafo único. A lei definirá as prerrogativas, atribuições e deveres do conselho
municipal de educação bem como forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 162. O Poder Executivo Municipal encaminhará para apreciação da Câmara 
Municipal, proposta do plano municipal de educação, elaborado pelo conselho municipal de
educação.
§ 1º O plano municipal de educação apresentará estatutos sobre:
I características sociais;
II- econômicas;
III- culturais e educacionais de ensino e a educação, bem como as eventuaissoluções,
a curto, médios e longo prazo.
§ 2º O plano municipal de educação uma vez aprovado, poderá sofrer modificações por
Lei deiniciativa do Poderes Executivo e Legislativo Municipal, sendo submetido a parecer do 
conselho municipal de educação;
§ 3º No âmbito de suas competências a Câmara Municipal e o conselho municipal de
educação, exercerá a fiscalização sobre o cumprimento do plano municipal de educação.
Art. 163. O Município implantará em sua sede a biblioteca municipal.
Art. 164. Integra o atendimento ao educando os programas suplementares de matérias 
didáticas escolares, transporte, alimentação e assistência a saúde.
SEÇÃO V
DA CULTURA
Art. 165. O município apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações
culturais, prioritariamente, as diretamente ligadas a história de Mirante da Serra - RO, a sua
comunidade e os seus bens.
Art. 166. Ficam sob proteção do Município os conjuntos e sítios de valor histórico,
53
paisagístico,artístico, arqueológico, paleontólogo, ecológico e cientifico, tombados pelo Poder
Público Municipal.
Parágrafo único. Os bens tombados pela União ou pelo Estado merecerão idêntico
tratamento, mediante convênio.
Art. 167. O Município promoverá o levantamento e a divulgação das manifestações
culturais da memória da cidade e realizará concursos, exposições e publicações para sua
divulgação.
Art. 168. Desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os municípios,
integração deprogramas culturais e apoio a instalação de casas de cultura e bibliotecas públicas.
Art. 169. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da Lei.
SEÇÃO VI
DO ESPORTE E RECREAÇÃO
Art. 170. O Município garantirá por intermédio da rede oficial de ensino e em
colaboração comas entidades, desportivas, a promoção, o estímulo, a orientação e o apoio formal
e não formal com:
I- a Proteção e incentivo das manifestações esportivas de criação Municipal;
II- a destinação de recursos Públicos, promoção prioritária do desporto e
educacional;
III- o incentivo ao desenvolvimento das atividades de recreação, desportos e lazer nas
comunidades, através da Educação física escolar;
IV-a obrigatoriedade da reserva de áreas destinadas a praças e campos de esportes nos
projetos de Urbanização e de unidades escolares, e as de desenvolvimento de programas de
construção de áreas para a prática de esportes e lazer Comunitários;
V-autonomia das entidades desportivas, dirigentes e associativas quanto a sua 
organização funcionamento.
Art. 171. O Poder Público garantirá ao portador de deficiência, atendimento 
especializado no que se refere a Educação física e prática de atividades desportivas, sobretudo
no âmbito escolar.
Art. 172. A Lei disporá sobre a criação do Conselho Municipal de Esportes "C.M.E".
Art. 173. A atuação do Poder Público Municipal nos desportos e lazer, abrangerá não só
a áreaurbana como também a zona rural.
Art. 174. O Poder Público municipal aplicará 2% (dois por cento) da sua receita
corrente,visando a prática do desporto e lazer, bem como criação e manutenção de áreas a esse
destinada.
Art. 175. O Poder Público apoiará e incentivará o desporto e o lazer e os reconhecerá
comoforma de promoção social.
Art. 176. O Município proporcionará meios de recreação sadia e construtiva à
comunidade,dando prioridade aos alunos de sua rede escolar de ensino.
§ 1º Reservando os espaços verdes ou livres, em forma de parques e jardins, como base
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físicade recreação.
SEÇÃO VII
DOS TRANSPORTES
Art. 177. O transporte é um direito fundamental do cidadão, sendo de responsabilidade 
do Poder Público Municipal o planejamento, o genericamente e a operação dos vários modos 
de transportes.
Art. 178. Fica assegurada a participação popular organizada e regularizada no 
planejamento eoperação dos transportes, bem como no acesso ás informações sobre sistema de
transportes.
Art. 179. É dever do Poder Público municipal fornecer um transporte com tarifa
condizente como poder aquisitivo da população, bem como assegurar qualidade do serviço.
Art. 180. O Poder Público municipal deverá efetuar o planejamento e a operação do
sistema detransporte local.
Art. 181. A operação e execução do sistema será feita de forma direta, ou por concessão 
ou permissão, nos termos da Lei Municipal.
Art. 182. O Executivo municipal definirá em Lei, o percurso, a freqüência e a tarifa do
transportecoletivo local, com autorização do legislativo municipal.
SEÇÃO VIII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO IDOSO E DO PORTADOR 
DE DEFICIÊNCIA
Art. 183. O Município, na formulação e aplicação de suas políticas sociais, visará nos
limites desua competência e em colaboração com a União e o Estado, da à família condições 
para realizar suas funções sociais.
Parágrafo único. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana, da
paternidade e maternidade responsáveis o planejamento familiar é livre decisão do casal,
competindo ao Município, por meio de recursos educacionais e científico, colaborar com a União
e oEstado para assegurar o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte 
das instituições públicas.
Art. 184. É dever da família, da sociedade do Poder Público assegurar a criança e ao
adolescente, com absoluta prioridade, o direito a vida, a saúde, a alimentação, a educação, a
profissionalização, ao lazer, a cultura, a dignidade, ao respeito, a liberdade e a convivência 
familiar e comunitária, alem de coloca-los a salvo de todas as formas de negligencia,
discriminação, exploração violência, crueldade e opressão.
§ 1º A garantia de absoluta prioridade compreende:
I- a precedência de atendimento em serviço de relevância Pública ou em Órgão
Público;
II- a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancia;
III- o aquinhoamento privilegiado de recursos nas áreas relacionadas com proteção a 
infânciae a juventude, notadamente no que disser respeito a tóxicos e drogas afins
IV- A preferência na formulação e na execução das políticas públicas.
Art. 185. O Município, em conjunto com a sociedade, em convênio com o Estado, criará 
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e manterá programas sócio-educativos e de assistência Judiciário, destinado ao atendimento de
criança e adolescente privado de condições necessárias ao seu pleno desenvolvimento e
incentivará ainda os programas de iniciativa da comunidade, mediante apoio técnico e 
financeiro, vinculado ao orçamento, de forma de garantir-se o completo aos direitos constantes 
desta Lei Orgânica.
Art. 186. O poder público municipal definirá em Lei, sobre a política municipal de 
atendimento aos direitos da criança e do adolescente, instituindo o conselho tutelar de Mirante
da Serra - Ro.
SUBSEÇÃO I
DO IDOSO
Art. 187. A família, a sociedade e o município tem dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade defendendo sua dignidade e bem estar e
garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus
lares.
§ 2º Para assegurar a integração do idoso na comunidade e na família, serão criados 
centrosde lazer e de amparo à velhice.
§ 3º Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é garantida a gratuidade dos
transportescoletivos urbanos.
Art. 188. A secretaria municipal de promoção social, implantará programas de
aposentadorias,respeitado o disposto na Constituição Federal e Legislação em vigor.
SUBSEÇÃO II
DO DEFICIENTE
Art. 189. O Município garantirá ao portador de deficiência, nos termos da Lei:
I- a participação na formação da política para o setor;
II- o direito a informação, comunicação transporte adequado e segurança;
III- assistência necessária ao bem estar do deficiente junto a comunidade, ignorado
qualquer tipo depreconceito.
SEÇÃO IX
DO MEIO MBIENTE
Art. 190. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso 
comumdo povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a 
coletividade de defende-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito incumbe ao Poder público:
I- preservar e restaurar processos ecológicos essenciais e prover o Manejo ecológico 
das espécies e ecossistemas;
56
II- definir em Lei, os espaços territoriais do Município e seus componentes, a serem
especialmente protegidos e a forma de permissão para alteração e supressão dos atributos que
justifiquem sua proteção;
III- exigir na forma da Lei, para instalação de obra atividade ou parcelamento de solo
parcialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente estudo prévio de impacto
ambiental, a que se dará publicidade;
IV- controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e 
substância que competem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
V- promover a educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização para
preservação do meio ambiente;
VI- proteger a flora e a fauna, vedada na forma da Lei, as práticas que coloquem em 
risco a sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetem animais à
crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais inclusive extração de areia cascalho, fica 
obrigadoa recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo
órgão Público competente, na forma da Lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os 
infratores pessoas físicas ou jurídicas, as sanções administrativas e penais, independentemente
da obrigaçãode recuperar os danos causados.
SEÇÃO X
DA POLITICA URBANA
Art. 191. A política de desenvolvimento urbana executada pelo Poder Público 
Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em Lei, tem por objetivo ordenar pleno 
desenvolvimento das funções sociais da cidade e seus bairros dos distritos e dos aglomerados
urbanos, e garantir o bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pelo Poder Legislativo Municipal é o instrumento básico 
da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social, quando atende as exigências
fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º A execução da política urbana está condicionada às funções sociais da cidade,
compreendidas como direito de acesso de todo cidadão à moradia, transporte público,
comunicaçãosaneamento, energia elétrica, gás, abastecimento, iluminação pública, educação, 
lazer, saúde, segurança, funerários, os de cemitérios, táxis, feiras, mercado e matadouros, assim 
como a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Art. 192. O Município assegurará a participação das entidades comunitárias e das
representativas da sociedade civil organizada, legalmente constituídas, na definição do plano
diretor o das diretrizes gerais e ocupação do território, bem como na elaboração e 
implementação dos planos, programas e projetos que sejam concernentes.
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SEÇÃO XI
DA POLÍTICA AGRÍCOLA
Art. 193. A política agrícola do Município será formulada e executada segundo Lei 
Federal e Estadual.
Art. 194. O Poder Público Municipal, no desempenho de sua organização econômica,
planejaráe executará políticas voltadas para a agricultura e o abastecimento, especialmente
quanto:
I- ao desenvolvimento da propriedade em todas as suas potencialidades, a partir da
capacidade de uso do solo, levada em conta a proteção ao meio ambiente.
II- ao fomento à produção agropecuária e a de alimento de consumo interno;
III- ao incentivo à agro-industrial;
IV-ao incentivo ao cooperativismo, ao sindicalismo e ao associativismo;
VI- ao estimulo à criação de centrais de compras e vendas para atendimento às micro￾empresas, micro-produtores rurais e empresas de pequeno porte, com vista à diminuição de 
preço final de mercadorias e produtos na venda ao consumidor;
VII-incentivo à zona de comercialização dos produtos gerados e comercializados pelo
pequenoprodutor rural;
VIII- ao Incentivo à ampliação e à conservação de rede de estradas vicinais e rede de
eletrificação rural.
TITULO IX
DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS GERAIS
Art. 195. Incube ao Município:
I-auscultar, permanentemente, a opinião pública, para isso sempre que o interesse 
público não aconselhar o contrário os Poderes do Executivo e o Legislativo, divulgação, com a 
devida antecedência, os projetos de lei para o recebimento de sugestões;
II- adotar medidas para assegurar a celeridade na tramitação e solução dos expedientes
administrativos, punindo, disciplinarmente, nos termos da Lei, os servidores faltosos;
III- facilitar no interesse educacional do povo, difusão de jornais e de outras 
periódicas, assimcomo das transmissões pelo rádio e pela televisão;
Art. 196. É licito a qualquer cidadão obter informações e certidões sobre assuntos referentes à
administração Municipal.
Art. 197. O Município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de
qualquer natureza.
Paragrafo único. Para fins deste artigo, serão homenageadas pessoas que desempenharem altos 
e relevantes serviços ao município, ou personalidades marcantes do estado ou do país.
Art. 198. O Prefeito Municipal ou Vereador que vier a se incapacitar, total ou parcialmente,
durante o mandato, exceto os que forem beneficiários de qualquer outro instituto de
previdência, terá assegurado uma pensão equivalente a que perceberia se estivesse em 
58
atividade, devida pelo órgão que servia.
Parágrafo único. No caso de falecimento das pessoas mencionadas no caput deste artigo, 
durante o mandato, o cônjuge ou os filhos menores de l8 (dezoito) anos farão jus ao mesmo
beneficio.
Art.199. Por denúncia ou fraude, ilegalidade ou irregularidade administrativa comprovada, a
Câmara Municipal, pela maioria absoluta de seus membros, em votação única, poderá
determinar asustação de obra, contrato ou pagamento que envolva interesse público.
Art. 200. O Prefeito, o Vice-Prefeito e os membros da Câmara Municipal de Mirante da Serra
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica Municipal no ato e na 
datade sua promulgação.
TITULO X
ATO DAS DISPOSIÇÕES ORGANIZACIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º O Poder Executivo municipal no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da 
promulgação desta Lei Orgânica enviará a Câmara Municipal, projeto de lei regulamentando e 
disciplinando a política salarial para os servidores públicos municipais.
Art. 2º Fica criada a defensoria pública do Município, ficando esta encarregada de 
prestar assistência judicial gratuitamente às pessoas de baixa renda cabendo-lhe nos termos da 
Lei Complementar a sua organização e funcionamento.
Art. 3º O Município incentivará a criação de industrias, criando uma áreaespecífica para
instalação de um complexo industrial.
Art. 4º Deverá o Executivo enviar à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias acontar da promulgação desta Lei Orgânica Municipal, os projetos de:
I- código tributário;
II- código de obras;
III- código de postura.
Art. 5º Após 04 (quatro) meses da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal
criarácomissão, para revisar todas as permissões e concessões expedidas pelo Poder Executivo
Municipal, podendo torná-las nulas em caso de irregularidade comprovadas.
Art. 6º O Município dentro de suas condições orçamentárias, imprimirá tipo 
encadernação esta Lei Orgânica Municipal para distribuição nas escolas, às entidades
representativas da comunidade de forma gratuita, fazendo melhor divulgação seu conteúdo.
Art 7º As infrações dos dispositivos constantes nesta Lei Orgânica serão punidas 
segundo oDecreto Lei nº 2.848/1940 Código Penal; a Lei nº 1.079/1950; o Decreto Lei nº 201 
/1967; a Lei nº8.429/1992 e Lei Complementar 101/2000 e demais normas da Legislação 
pertinentes aplicam-se às normas de crimes cometidos ao chefe do poder Executivo, e os
demais agentes políticos. (.(NR dada pela emenda a Lei Organica nº 005 de 22 de outubro 
de 2003)
Câmara Municipal Constituinte de Mirante da Serra- Ro.
Plenário das deliberações Sessão Solene de Promulgação.
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Mirante da Serra- Rondônia, 23 de dezembro de 1993.
Promulga-se;
Publica-se;
Cumpra-se.
UBIRATAN REZENDE
VEREADOR PRESIDENTE/CMMS
60
MESA DIRETORA1993/1996
DORIVAL BISPO PINTO
PRESIDENTE
ANTONIO SIMPLICIO DE ANDRADE
VICE - PRESIDENTE
ISMAEL ROZA MOURA
1º SECRETARIO
JOFLAN RIBEIRO DE ABREU
2º SECRETARIO
COMISSAO TEMÁTICA DE ORGANIZAÇAOPODER LEGISLATIVO
EDIR LOPES FARIAS
PRESIDENTE
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR
ISMAEL ROZA MOURA
MEMBRO
OMISSAO TEMÁTICA DE ORGANIZAÇAOPODER EXECUTIVO
EXPEDITO SOARES FILHO
PRESIDENTE
LUIZA EMERICK DE PARIVA
RELATORA
JOFLAN RIBEIRO DE ABREU
MEMBRO
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
DORIVAL BISPO PINTO
PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL
CONSTITUINTE M. DA SERRA
ARQUIMEDES FERNANDES
PRESIDENTE
ANTONIO SIMPLICIO DE ANDRADE
VICE-PRESIDENTE
61
LUIZA EMERICK DE PAIVA
RELATORA GERAL
ISMAEL ROZA MOURA
RELATOR ADJUNTO
JOSÉ BARBOSA GONÇALVES
RELATOR ADJUNTO
JOFLAN RIBEIRO DE ABREU
SUPLENTE
EXPEDITO SOARES FILHO
SUPLENTE
COLABORADORES:
CELSON CABRAL DE SOUZA
SECRETARIO GERAL
DANIEL GOMES DOS SANTOS
CORDENADOR GERAL

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