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norma nº 96/1997

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 96 / 1997
Date 1997-01-10
EmentaLEI Nº 096/97 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”.
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TRAS PROVIDÊNCIAS".
O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono & seguinte Lei:
CAPITULO I
Da Finalidade
Art. 1º.- Fica criado o Conselho Municipal de Alimenta
ção Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execu
ção do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabele-
cimentos de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental mantidos pelo
Município, motiveido a participação de órgãos públicos e da comunidade,
na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente:
I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos
destinada à merenda escolar;
II -Promover a elaboração dos cardápios dos programas'
FL de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Municí-
pio, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura;
III-Orientar aquisição de insumos para os progremas de
alimentação escolar, dando prioridade sos produtos da região;
IV -Sugerir medides aos órgãos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do plano
plurianual, da Lei e Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal,
visando:
a) as metas a serem alcançadas;
b) aplicação dos recursos previstos na Legislação Na-
cional;
c) o enquadremento das dotações orçementárias especifi
cadas nara alimentacão escolar:
ESTADO DE RONDÔNIA
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LEI Nº 096/CPMS/97 De 10 de janeiro de 1997.
pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica
para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas munici-
pais;
VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda
escolar nos estabelecimentos de ensino municipais;
VII - Articular-se com as escolas municipais, conjun-
temente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação
de hortas, granjas e de pequenas animais de corte, para fins de enrique
cimento da alimentação escolar;
VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento
sobre alimentação;
IX - Realizar estudos dos hábitos alimentares lo-
cais, levando-os em conta quanto da elaboração dos cardápios para a me-
renda escolar;
X - Exercer fiscalização dos alimentos destinados a
distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de arma
zenamentos
XI - Realizar campanhas sobre higiêne e sanesmento
básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação;
XII - Promover a realização de cursos de culinária,no
ções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto as esco -
las municipais;
XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e nas
comunidades com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Muni
cípio.
$ Único- A execução das proposições estabelecidas pelo
CONSELHO ESCOLAR ficará a cargo dos órgãos de Educação do Município.
CAPITULO II
Da Composição do Conselho
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 096/GPNS/97 De 10 de janeiro de 1997.
I - O dirigente do Órgão de Educação da Prefeitura '
que o presidirá;
II - Um representante da Associação Comercial;
III - Um representante dos professores das Escolas Mu-
nicipaiss
IV - Um representante de Pais de alunos;
Y - Um representante dos trabalhadores rurais do Mu-
nicípios
VI - Um Secretário;
VII - Um representante do Poder Legislativo.
INCISO 1º.- Cada membro efetivo corresponderá um su-
plente.
INCISO 2º.- A nomeação dos membros efetivos e dos su-
plentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) a-
nos, podendo ser renovado.
INCISO 3º.- O Presidente do Conselho permanecerá como
tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do Órgão de Edy
cação.
INCISO 4º.- Os representantes referidos neste Artigo '
serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal.
INCISO 5º.- No caso de ocorrência de vaga, o membro de
signado deverá completar o mandato do substituto.
INCISO 6º.- O Conselho de Alimentação Escolar reunir-
se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus mem-
bros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu
Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros
efetivos.
INCISO 7º.- Ficará extinto o mandato do membro que dei
xar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas!
do Conselho ou 04 (quatro) alternadas.
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Art. 3º.- O vice-presidente do Conselho será escolhido '
por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado.
Art. 42.- O exercício de mandato de Conselheiro será '
gratuíto e constituirá serviço público relevante.
Art. 52.- As decisões do Conselho serão tomadas por
maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
CAPITULO III
Disposições Finais
Art. 62.- O Programa de Alimentação Escolar será execu
tado como:
I - Recursos próprios do Município consignados no Or
camento anual;
TI - Recursos transferidos pela União e pelo Estado.
III - Recursos financeiros ou de produtos doados por
entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais.
Art. 72.- O Regimento Interno ão Conselho será baixado
pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em
vigência da presente Lei.
art. 8º,.- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir
crédito adicional especial no Orçamento vigente no valor de R$20.000,00
(vinte mil resis), obedecendo os critérios do Art. 43 da Lei Federal nº
4.320 de 17 de março de 1964, para atender as despesas decorrentes da a
aplicação desta Lei.
Art. 98.- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar,
enviará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a
pós o encerramento de cada trimestre, relatório completo da aplicação
dos recursos Federais e Municipais destinados a aplic.ção desta Lei.
10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
revogades as disposições em contrário. Ee)
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