| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 1997 |
| Date | 1997-01-10 |
| Ementa | LEI Nº 096/97 “CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DA OUTRAS PROVIDENCIAS”. |
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— —- ga ipod A : da apa doca ' ESTADO DE RONDONIA ! a, ; PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA NO Es LEI Nº 096/GPNS/97 De 10 de ati “as são "CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR E DÁ OU- TRAS PROVIDÊNCIAS". O Prefeito Municipal de Mirante da Serra, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono & seguinte Lei: CAPITULO I Da Finalidade Art. 1º.- Fica criado o Conselho Municipal de Alimenta ção Escolar com a finalidade de assessorar o Governo Municipal na execu ção do programa de assistência e educação alimentar junto aos estabele- cimentos de educação Pré-Escolar e de Ensino Fundamental mantidos pelo Município, motiveido a participação de órgãos públicos e da comunidade, na consecução de seus objetivos, competindo-lhe especialmente: I - Fiscalizar e controlar a aplicação dos recursos destinada à merenda escolar; II -Promover a elaboração dos cardápios dos programas' FL de alimentação escolar, respeitando os hábitos alimentares do Municí- pio, sua vocação agrícola, dando preferência aos produtos in natura; III-Orientar aquisição de insumos para os progremas de alimentação escolar, dando prioridade sos produtos da região; IV -Sugerir medides aos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo do Município, nas fases de elaboração e tramitação do plano plurianual, da Lei e Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Municipal, visando: a) as metas a serem alcançadas; b) aplicação dos recursos previstos na Legislação Na- cional; c) o enquadremento das dotações orçementárias especifi cadas nara alimentacão escolar: ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA mai GABINETE DO PREFEITO oiço” LEI Nº 096/CPMS/97 De 10 de janeiro de 1997. pública ou privada, a fim de obter colaboração ou assistência técnica para a melhoria da alimentação escolar distribuída nas escolas munici- pais; VI - Fixar critérios para a distribuição da merenda escolar nos estabelecimentos de ensino municipais; VII - Articular-se com as escolas municipais, conjun- temente com os órgãos de educação do Município, motivando-as na criação de hortas, granjas e de pequenas animais de corte, para fins de enrique cimento da alimentação escolar; VIII - Realizar campanhas educativas de esclarecimento sobre alimentação; IX - Realizar estudos dos hábitos alimentares lo- cais, levando-os em conta quanto da elaboração dos cardápios para a me- renda escolar; X - Exercer fiscalização dos alimentos destinados a distribuição nas escolas, assim como sobre a limpeza dos locais de arma zenamentos XI - Realizar campanhas sobre higiêne e sanesmento básico no que respeita aos seus efeitos sobre alimentação; XII - Promover a realização de cursos de culinária,no ções de nutrição, conservação de utensílios e material, junto as esco - las municipais; XIII - Levantar dados estatísticos nas escolas e nas comunidades com a finalidade de orçamentar e avaliar o programa do Muni cípio. $ Único- A execução das proposições estabelecidas pelo CONSELHO ESCOLAR ficará a cargo dos órgãos de Educação do Município. CAPITULO II Da Composição do Conselho ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 096/GPNS/97 De 10 de janeiro de 1997. I - O dirigente do Órgão de Educação da Prefeitura ' que o presidirá; II - Um representante da Associação Comercial; III - Um representante dos professores das Escolas Mu- nicipaiss IV - Um representante de Pais de alunos; Y - Um representante dos trabalhadores rurais do Mu- nicípios VI - Um Secretário; VII - Um representante do Poder Legislativo. INCISO 1º.- Cada membro efetivo corresponderá um su- plente. INCISO 2º.- A nomeação dos membros efetivos e dos su- plentes será feita por Decreto do Prefeito para o prazo de 02 (dois) a- nos, podendo ser renovado. INCISO 3º.- O Presidente do Conselho permanecerá como tal durante o tempo que durar sua função como dirigente do Órgão de Edy cação. INCISO 4º.- Os representantes referidos neste Artigo ' serão indicados por suas entidades para nomeação do Prefeito Municipal. INCISO 5º.- No caso de ocorrência de vaga, o membro de signado deverá completar o mandato do substituto. INCISO 6º.- O Conselho de Alimentação Escolar reunir- se-á, ordinariamente, com a presença de pelo menos metade de seus mem- bros, uma vez por mês e extraordinariamente quando convocado por seu Presidente, mediante solicitação de pelo menos um terço de seus membros efetivos. INCISO 7º.- Ficará extinto o mandato do membro que dei xar de comparecer, sem justificação, a 02 (duas) reuniões consecutivas! do Conselho ou 04 (quatro) alternadas. raras Da Au nad. caddoi dt. + Lidia E Nini aim e. É É e 1 " ESTADO DE RONDONIA 4 Made ar” + : + PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA CR, » GABINETE DO PREFEITO N o, o) “e PME Lea LEI Nº 096/GEHS/97 De 10 de janeiro de 1997. Art. 3º.- O vice-presidente do Conselho será escolhido ' por seus pares para um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado. Art. 42.- O exercício de mandato de Conselheiro será ' gratuíto e constituirá serviço público relevante. Art. 52.- As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate. CAPITULO III Disposições Finais Art. 62.- O Programa de Alimentação Escolar será execu tado como: I - Recursos próprios do Município consignados no Or camento anual; TI - Recursos transferidos pela União e pelo Estado. III - Recursos financeiros ou de produtos doados por entidades particulares, instituições estrangeiras ou internacionais. Art. 72.- O Regimento Interno ão Conselho será baixado pelo Prefeito Municipal no prazo de 30 (trinta) dias após a entrada em vigência da presente Lei. art. 8º,.- Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial no Orçamento vigente no valor de R$20.000,00 (vinte mil resis), obedecendo os critérios do Art. 43 da Lei Federal nº 4.320 de 17 de março de 1964, para atender as despesas decorrentes da a aplicação desta Lei. Art. 98.- O Conselho Municipal de Alimentação Escolar, enviará ao Poder Legislativo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, a pós o encerramento de cada trimestre, relatório completo da aplicação dos recursos Federais e Municipais destinados a aplic.ção desta Lei. 10º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogades as disposições em contrário. Ee) i | | | + so." : comtemegões 4 o À cornos - ÉS tn rm ic PREP, MUN. MIRANTE na serra JBLICADC | a ae ZA A. j— (9