| Tipo | Sessão Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 33 |
| Date | 2025-10-28 |
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ESTADO DE RONDÔNIA ERES MUNISIBAI Es MIRANTE a RERER Ofício nº 695/GAB/2025 Mirante da Serra/RO, 18 de setembro de 2025. le Cmte rear cira va, Exmo. Sr. CAMARA MRANCIPAL RE MIRANTE OA SERA, Fra JOSIVALDO LOUZADA DE OLIVEIRA. : E : MD. Presidente da Câmara Municipal. Mirante da Serra RO. Senhor Presidente, A Vs er protot de 2025, que Autoriza o Poder Executivo abrir no im vigente crédito adicional suplementar proveniente de excesso de arrecadação no orçamento vigente alteração na LOA-Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, e dá outras Providências, a fim de que seja analisado e deliberado pelos nobres Edis. A aprovação deste projeto é de suma importância para que esse poder execut.vo possa suplementar as dotações de suas Unidades Orçamentárias para o desenvolvimento e manutenção das atividades de pessoal, contribuições patronais, outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica, nas Secretarias Municipal de Educação Cultura e Esporte e Secretaria Municipal de Saúde. Por sua importância solicitamos que o presente Projeto de Lei seja votado em caráter de urgência “>rgentíssima. Atenciosamente, JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal (Documento Assinado Eletronicamente) Rua Dom Pedro |, 2389 - Centro - Mirante da Serra/RO CEP: 76.926-000 o Contato: (69) 3463-2812 - Site: www. mirantedaserra.ro. gov.br - CNP): 63.787. .071/0001- 04 smpes Documento assinado eletronicamente por JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE, PREFEITO, E assmaruea em 19/09/2025 às 09:16, horário de Mirante da Serra/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 3296 ARMED e 15/02/2023. "|| Cuba das dd E A autenticidade deste documento pode ser conferida no site mirantedaserra.digproc.com.br/mirante/, informando o ID 299030 e o código verificador 7A464D72. Ofício 695 de 18/09/2025. assinado na forma do Decreto nº 3296/2023 (ID: 299030 e CRC: TA464D72). Pág; 1/2 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO Mensagem nº 1.208/2025. Mirante da Serra em, 18 de setembro de 2025. Exmo. Sr. Presidente, Excelentíssimos Senhores Vereadores, Cumpre-me através do presente encaminhar a esta Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei Municipal n.º 1.528 de 18 de setembro de 2025, que Autoriza o Poder Executivo Municipal a abrir Crédito Adicional Suplementar por excesso de arrecadação no orçamento vigente no valor de R$ 2.143.405,30 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e trinta centavos), para a devida apreciação e deliberação pelo soberano plenário deste parlamento. O projeto de lei epigrafado tem o escopo de obter autorização legislativa para abrir crédito adicional suplementar no orçamento do Município de Mirante da Serra, nas dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte e Secretaria Municipal de Saúde, para a manutenção das atividades de pessoal, contribuições patronais e outros serviços de Terceiros Pessoa Jurídica. A autorização pleiteada encontra-se fundamentada no artigo 43 da Lei Federal n.º 4.320 de 17 de março de 1964 que “Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal”, em especial em seu inciso II, posto que os recursos necessários para acomodar a despesa, são provenientes de excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos livre, observado entre a receita estimada e a realizada. ANTE O EXPOSTO, e considerando tudo que mais consta, é que colocamos a presente propositura à apreciação dessa Augusta Casa Legislativa, esperamos que após os pareceres das Comissões Permanentes dessa Câmara, seja em plenário o projeto discwido, votado e aprovado com o costumeiro acerto de Vossas Excelências. Aproveitamos a oportunidade para renovar os nossos mais sinceros votos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal (Documento Assinado Eletronicamente) ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar proveniente de excesso de arrecadação — alteração na LO4-Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, e dá outras Providências.” (0) PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, ESTADO DE RONDÔNIA, F aço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo abrir no orçamento vigente, crédito adicional suplementar proveniente de excesso de arrecadação no valor de R$ 2.143.405,30 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e trinta centavos) nas unidades orçamentárias a seguir, de acordo com o art. 43º da Lei nº 4.320/64, Lei Orçamentária Anual (Lei nº 1.467, de 27 de dezembro de 2024), distribuídos as seguintes dotações: Suplementação (hu. =. ci errei eai no EDS na R$ 2.143.405,30 02- Poder Executivo 02.04.00 — Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte. 12.361.0005.2009 — Desenvolvimento das Atividades de Apoio Administrativo da Educação. 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil... R$ 85.000,00 3.3.90.32 — Material, Bens ou Serviços para Distribuição Gratuita. 110.600,00 3.3.90.48 — Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas...... 70.000,00 4.4.90.52 — Equipamentos e Material Permanente... 38.974,64 F.R.: 01 500 - Recursos não Vinculados de Impostos 1 Recursos do Exercício Corrente 02 - Poder Executivo 02.04.00 — Secretaria Municipal de Educação Cultura e Esporte. 12.361.0005.2017 — Desenvolvimento das Atividades do FUNDEB 70% 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas Pessoal Civil... R$ 600.000,09 3.1.90.13 — Obrigações Patronais... R$ 326.844,83 FR.: 1540 Transferências do FUNDEB — Impostos e Ti ransferências de Impostos 1 Recursos do Exercício Corrente ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 02.07.00 — Secretaria Municipal de Saúde 10.122.0010.2032 — Manutenção das Atividades Administrativas da Saúde. 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil... R$ 120.000,00 F.R.: 01 500- Recursos não Vinculados de Impostos 1 Recursos do Exercício Corrente 02.07.00 — Secretaria Municipal de Saúde 10.302.0010.2040 — Ações e Serviços de Saúde em Atenção de Média e Alta Complexidade 3.1.90.11 — Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil... R$ 320.009,00 Am 3:1.90:13 Obrigações Patronais... iris eensea iEED Sesd aa R$ 120.000,00 3.1.90.11 — Outros Serviços de Terceiros — Pessoa Jurídica... R$ 351.985,83 F.R.: 01 500- Recursos não Vinculados de Impostos 1 Recursos do Exercício Corrente Art. 2º O crédito aberto na forma do artigo anterior será coberto com recursos provenientes excesso de arrecadação, fonte de Recursos 01.500 — Recursos do Tesouro — Não Vinculados de Impostos — Recursos Ordinários, fonte de recursos STN (MSC) 1.500, Fonte de Recursos 01.540- Recursos do Tesouro Transferências do FUNDEB — Impostos e Transferências de Impostos, fonte de recursos STN (MSC) 1.540. Excesso de Arrecadação: ....... 2.143.40º,30 Art. 3º Faz parte desta Lei Anexo I- Memória de cálculo. Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO I MEMÓRIA DE CÁLCULO Quadro para solicitação do crédito PA Elemento de Fonte Valor a Despesa Suplementar 0005.2009 3.1.90.11 1.500 R$ 85.000,00 0005.2009 3.3.90.32 1.500 R$ 110.600,00 0005.2009 3.3.90.48 1.500 R$ 70.000,00 0005.2009 4.4.90.52 1.500 R$ 38.974,64 0005.2017 3.1.90.11 1.540 R$ 600.000,00 ess 0005.2017 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA GABINETE DO PREFEITO 3.1.90.13 1.540 R$ 326.844,83 0010.2032 3.1.90.11 1.500 R$ 120.000,00 0010.2040 3.1.90.11 1.500 R$ 320.000,00 0010.2040 3.1.90.13 1.500 R$ 120.000,00 0010.2040 3.3.90.39 1.500 R$ 351.985,83 Excesso de arrecadação Fonte Fonte Receita Receita Excesso de STN (MSC) Prevista Arrecadada Arrecadação 01.500 1.500 R$ 26.218.087,14 | R$ 27.434.647,61 | R$ 1.216.560,47 01.540 1.540 R$ 5.690.456,29 | R$ 6.617.301,12 | R$ 926.844,83 Mirante da Serra — RO, 18 de setembro de 2925. JOSÉ CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Prefeito Municipal (Documento Assinado Eletronicamente) Município de Mirante da Serra 63.787.071/0001-04 Rua Dom Pedro | www .mirantedaserra.ro.gov.br FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO Tipo do Documento Identificação/Número Data Projeto de Lei 1528 18/09/2025 ID: 299014 Processo Cocumento CRC: CEFCDBFO Processo: 0-0/0 Usuário: MILTON CAETANO DA SILVA Criação: 18/09/2025 11:50:45 Finalização: 18/09/2025 11:52:59 MDS: B1901A966420EB6A5B72DF0B30BEBOES SHA256: F4F96B4CC1968DEF6EDO7E7E12C33E00529FBD5AE5D7A278A700646B498EDO34 Súmula/Objeto: “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar proveniente de exxresso de recadação -— alteração na LOA-Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2025, e dá outras Providências.” INTERESSADOS JOSE CARLOS PEREIRA DE ANDRADE Mirante da Serra RO 18/09/2025 11:52:06 ASSUNTOS ABERTURA DE CRÉDITO POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO 18/09/2025 11:52:20 CIENTES VALTER MARCELINO DA ROCHA 18/09/2025 11:57:44 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site mirantedaserra.digproc.com.or/mirante/ informando o ID 299014 e o CRC CEFCDBFO. Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s). DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 064/2025. AO PROJETO DE LEI Nº 1.528/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO — ALTERAÇÃO NA LOA -- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. I- Introdução Trata-se de análise técnica acerca do Projeto de Lei nº 1.528/2025, para que possa abrir crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação para manutenção das atividades das Secretarias de Educação e de Saúde Municipal. A proposta foi devidamente protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno. Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer. I- Análise Em análise a presente matéria, vimos que a mesma tem como objetivo abrir crédito adicional por excesso de arrecadação, para garantir manutenção das atividades com pagamento de pessoal, outros serviços terceiros pessoa jurídica, material de distribuição gratuta e obrigações patronais, para que possa atender as necessidades das secretarias até o finzl do exercício vigente. A matéria está de acordo com a técnica legislativa, e mostra-se perfeita e pronta para inserir-se no ordenamento jurídico municipal. R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228/ 2:30 e mail: diretorgeral(Ocamaramirantedaserra.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE UI — Voto Em estudo a presente matéria, vimos que tem boa técnica de redação, e está de acordo com as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA, para que possa abrir o crédito adicional por excesso de arrecadação. É sabido que o orçamento pode ser alterado ao longo do exercício, com justificativa legal de arrecadação e sua finalidade de aplicação, como justificado na presente matéria. Portanto vi que a mesma está de acordo com as normas vigentes e permitirá concições orçamentárias para as secretarias manter suas atividades até final do exercício, assim sou de parecer favorável. Sala das Comissões, 30 de setembro de 2025. (a bo E Megane ORBEN RELATOR Parecer da Comissão A matéria acima mencionada, tem boa redação, e a abertura de crédito obedece ao disvosto na Lei 4.320/64 e LOA. Os recursos de excesso de arrecadação, vem com parte de recursos vinculados de impostos, FUNDEB 70% e outra parte de recursos não vinculados, excesso de arrecadação no exercício vigente, que necessitam ter amparo legal para sua aplicação. As alterações orçamentárias seguem a norma legal, e não irão prejudicar o município, assim somos dé parecer favorável. Sala das Comissões, 30 de setembro de 2925. dm de e, LUIZ BARBOSA DOS SANTOS GI AGDA OÉBEN PRESIDENTE RELATOR SS EEE mem R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228/ 2:30 e mail: diretorgeral(Ocamaramirantedaserra.ro.gov.br ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS | COMISSÃO PERMANENTE DE ORÇAMENTO E FINANÇAS PARECER E VOTO DA COMISSÃO Nº 059/2025. AO PROJETO DE LEI Nº 1.528/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO -— ALTERAÇÃO NA LOA - LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 1 — Introdução Em análise ao Projeto de Lei do Executivo nº 1.528/2025, que foi devidamente protocolado na Diretoria Geral da Câmara Municipal, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno. Após leitura, e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer. H — Análise A matéria abre crédito adicional suplementar por excesso de arrecadação para permitir aplicação de recursos, excesso de arrecadação não vinculados de impostos e vinculados de impostos (FUNDEB 70%), para suplementar e aplicar nas secretarias municipais de Educação e Saúde, visando a manutenção das atividades até final do exercício vigente. As alterações estão de acordo com as normas legais da Lei 4.320/64 e LOA. HI — Voto A matéria abre crédito suplementar por excesso de arrecadação no valor de R$ 2.143.405,30 (dois milhões, cento e quarenta e três mil, quatrocentos e cinco reais e trinta centavos) e que serão suplementados os elementos: Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil, Material, Bens ou O PR Maranhao RASA MA HEQSAARA AML ARG R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 ESTADO DE RONDÔNIA PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS = [[ [](](][]"* >] | — Serviços para Distribuição Gratuita, Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, Equiparaentos e Material Permanente, Desenvolvimento das Atividades do FUNDEB 70% e Obrigações Patronais. Secretaria de Saúde: Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil, Obrigações Patronais e Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica. As alterações orçamentárias são necessárias para incluir no orçamento vigente e aplicar os recursos, e não traz ônus ao município, portanto sou de parecer favorável. Sala das Comissões, em 30 de setembro de 2025. LUIZ BARBOSA DOS SANTOS” RELATOR Parecer da Comissão A matéria está de acordo com o que dispõe a lei 4.320/64 e LOA, a abertura de crédito é legal e necessária, e não irá causar prejuízos ao município. A abertura de crédito por excesso de arrecadação, irá permitir que as secretarias de Saúde e Educação possam continuar suas atividades, principalmente com gastos com pessoal e obrigações patronais. Os recursos são excesso de arrecadação do exercício vigente, parte vinculados de impostos (FUNDEB 70%) outros não vinculados e que necessitam ser incorporados no orçamento. Portanto somos de parecer favorável. Sala das Comissões, em 30 de setembro de 2025. Mas EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT LUIZ BARBOSA DOS SANTOS PRESIDENTE RELATOR GISTIANE ore (AS MEMBRO E 63 2228 O Á nn. 413 - y 69 2.6-000 Mirante da Serra — RO one (69) 3 2 3 Centro y T R. Marechal Rá NdOn, 6 4 E PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS PARECER E VOTO DO RELATOR E COMISSÃO Nº 024/2025. AO PROJETO DE LEI Nº 1.528/2025 “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO | ADICIONAL SUPLEMENTAR, PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO — ALTERAÇÃO NA LOA -- LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2025, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 1 — Introdução Trata-se de análise técnica acerca do Projeto nº 1.528/2025 que “Autoriza o Poder Executivo abrir no orçamento vigente crédito adicional suplementar, proveniente excesso de arrecedação, alteração na Lei Orçamentária Anual, para O exercício de dois mil e vinte e cinco, e dá outras providências”. A Proposta foi protocolada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de Mirante da Serra, após admissibilidade da Presidência foi encaminhada para ser lida em sessão plenária atendendo o disposto nos termos do artigo 99 do Regimento Interno. Após leitura e seguindo as regras regimentais pertinentes ao processo legislativo, a matéria foi remetida a essa Comissão para análise e emissão de parecer. II — Análise A matéria abre crédito adicional suplementar, por excesso de arrecadação, para suplementar elementos de despesas nas secretarias municipais de Educação e de Saúde, visando a continuidade de suas atividades até o final do exercício, principalmente no que se refere a despesas com pessoal e obrigações patronais. Quanto à iniciativa, há respaldo legal do Prefeito, como expõe em suas razões motivadoras a msncancasmuasrais fonte dos recursos e sua aplicação. TR, Marechal Rondon 2413 = Centro — 16926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228 . PODER LEGISLATIVO CAMARA MUNICIPAL DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO EDIR LOPES FARIAS NI — Voto Em estudo ao projeto mencionado, vimos que o mesmo atende necessidades da SEMECE, suplementando elementos de despesas Vencimentos € Vantagens Fixas — Pessoal Civil, Material, Bens ou Serviços para Distribuição Gratuita, Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas, Equipamentos e Material Permanente, Desenvolvimento das Atividades do FUNDEB 70% e Obrigações Patronais. Secretaria de Saúde: Vencimentos e Vantagens Fixas — Pessoal Civil, Obrigações Patronais e Outros Serviços Terceiros — Pessoa Jurídica. Os são partes não vinculados de impostos, e partes são recursos do FUNDEB, impostos € transferências, do exercício anterior que são excesso de arrecadação e necessita ser incorporados no orçamento vigente com alteração da LOA, para que permita a aplicação. A matéria atende o disposto nas Leis: 4320/64 e LOA, portanto sou de parecer é favorável. Sala das Comissões, em, 30 de setembro de 2025. af BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA RELATORA Ei Parecer da Comissão Em estudo a matéria, vimos que a mesma está de acordo com a Lei 4.320/64 c LOA, e irá atender as necessidades da SEMECE e da SEMSAU. As alterações orçamentárias são necessárias e não irão prejudicar as demais atividades das secretarias. Portanto somos de parecer favorável. Sala das Comissões, em, 30 de setembro de 2025. BRENDA NUNES EMERICK DE PAIVA EZEQUIEL RAMIN ALMEIDA GOEDERT PRESIDENTE RELATOR INTERINO O maasaad R. Marechal Rondon, 2413 — Centro — 76926-000 - Mirante da Serra — RO - Fone (69) 3463 2228
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ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA PALÁCIO VER. EDIR LOPES DE FARIAS PLENÁRIO EDUARDO VALVERDE 9ª LEGISLATURA 1º PERÍODO LEGISLATIVO 33ª SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 28/10/2025. HORÁRIO 19h00min. 1ª PARTE MINUTO DA ORAÇÃO = APRESENTAÇÃO DO EXPEDIENTE RECEBIDO. = APRECIAÇÃO DAATAANTERIOR Nº 1.287/2025. E X P E D I E N T E 01 = LEITURA DO PROJETO DE LEI Nº 1531/2025, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 02 = LEITURA DO PROJETO DE LEI Nº 1532/2025, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 03 = LEITURA DO PROJETO DE LEI Nº 197/2025, “DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PACIENTES EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA, CONSULTAS E EXAMES, MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PRIORIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 04 = LEITURA PARA CONHECIMENTO DO PROJETO DE LEI Nº 1534/2025, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR PROVENIENTE DE ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 05 = LEITURA DO REQUERIMENTO Nº 075/GVS/2025, REQUER: “QUE SEJA DISPONIBILIZADO 03 (TRÊS) ÔNIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS ATÉ O CEMITÉRIO, NO DIA DE FINADOS”. 06 = LEITURA DO REQUERIMENTO Nº 076/GV/ERAG/2025, REQUER: “QUE SEJA MODIFICADA A ALÍNEA D, e ACRESCENTADO A ALÍNEA E, AO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 362/2006”. 07 = LEITURA DO REQUERIMENTO Nº 077/GV/FGF/2025, “QUE FEITO OS REPAROS NECESSÁRIOS, OU SUBSTITUÍDO O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DAS PRAÇAS IRMÃ ANA ESTELA, E GERMANO ORBEN, QUE SEJA COLOCADAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NAS MESMAS E QUE SEJA FEITA A LIMPEZA NA ÁREA PÚBLICA LOCALIZADA ENTRE A RUA PRINCIPAL E A LINHA 81”. 08 = LEITURA DAS CORRESPONDÊNCIAS RECEBIDAS. 2ª P A R T E = PALAVRA VAGA AOS VEREADORES INSCRITOS. O R D E M D O D I A 01 = DISCUSSÃO E SEGUNDA VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1531/2025, “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 02 = DISCUSSÃO E SEGUNDA VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 1532/2025, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ABRIR NO ORÇAMENTO VIGENTE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL PROVENIENTE DE SUPERÁVIT FINANCEIRO COM CRIAÇÃO DE ELEMENTO DE DESPESAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 03 = DISCUSSÃO E SEGUNDA VOTAÇÃO DO PROJETO DE LEI Nº 197/2025, “DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE PACIENTES EM SITUAÇÕES DE URGÊNCIA, EMERGÊNCIA, CONSULTAS E EXAMES, MEDIANTE CRITÉRIOS OBJETIVOS DE PRIORIDADE, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MIRANTE DA SERRA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. 04 = DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA DO REQUERIMENTO Nº 075/GVS/2025, REQUER: “QUE SEJA DISPONIBILIZADO 03 (TRÊS) ÔNIBUS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS ATÉ O CEMITÉRIO, NO DIA DE FINADOS”. 05 = LEITURA DO REQUERIMENTO Nº 076/GV/ERAG/2025, REQUER: “QUE SEJA MODIFICADA A ALÍNEA D, e ACRESCENTADO A ALÍNEA E, AO ART. 1º, DA LEI MUNICIPAL Nº 362/2006”. 06 = LEITURA DO REQUERIMENTO Nº 077/GV/FGF/2025, “QUE FEITO OS REPAROS NECESSÁRIOS, OU SUBSTITUÍDO O SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DAS PRAÇAS IRMÃ ANA ESTELA, E GERMANO ORBEN, QUE SEJA COLOCADAS PLACAS DE IDENTIFICAÇÃO NAS MESMAS E QUE SEJA FEITA A LIMPEZA NA ÁREA PÚBLICA LOCALIZADA ENTRE A RUA PRINCIPAL E A LINHA 81”. 3ª P A R T E = PERÍODO DE EXPLICAÇÕES PESSOAIS