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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-02
EmentaProjeto de Resolução Nº 035/2026, que Dispõe sobre a adoção de medidas para aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados pessoais LGPD, Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e institui a Comissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Nova União, RO.
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Minuta de Projeto de Resolução 35 de 16/01/2026, assinado na forma do Decreto nº 2430/2022 (ID: 321317 e CRC: 1903FADB). Pág: 1/8
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ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO
Projeto de Resolução Nº 035/2026
Dispõe sobre a adoção de medidas para aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados
pessoais LGPD, Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018, e institui a Comissão de
Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da Câmara Municipal de Nova
União, RO.
Plenário da Câmara Municipal de Nova União RO, no uso de suas atribuições legais, aprova e o Vereador
Presidente promulga a seguinte:
RESOLUÇÃO:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Resolução dispõe sobre a adoção de medidas destinadas à aplicação da Lei Federal Nº. 13.709,
de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, instituindo competências, procedimentos e providências correlatas a serem observados, visando
garantir o cumprimento de suas determinações legais.
Art. 2° No âmbito do Poder Legislativo Municipal, consoante às definições dispostas no art. 5° da Lei Federal
Nº. 13.709, de 2018, considera-se:
I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável;
II - titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de tratamento;
III - controlador: a pessoa jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes
ao tratamento de dados pessoais;
IV - operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados
pessoais em nome do controlador;
V - encarregado: o agente público, formalmente designados, para o desempenho da comunicação entre o
Controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD, bem como das
demais funções previstas no art. 41 da Lei Federal n° 13.709, de 2018;
VI - agentes de tratamento: o controlador e o operador;
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VII - tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção,
recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento,
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação,
comunicação, transferência, difusão ou extração;
VIII - relatório de impacto à proteção de dados pessoais: documentação do controlador que contém a
descrição dos processos de tratamento de dados pessoais que podem gerar riscos às liberdades civis e aos
direitos fundamentais, bem como medidas, salvaguardas e mecanismos de mitigação de risco; e
IX - Autoridade Nacional de Proteção de Dados - ANPD: órgão da administração pública responsável por
zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da LGPD em todo o território nacional;
X - Plano de adequação à LGPD ou Programa de Governança em Privacidade: conjunto das regras de boas
práticas e de governança de dados pessoais que estabelecem as condições de organização, o regime de
funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os padrões técnicos, as observações
especificadas para os diversos agentes envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos
internos de supervisão e de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de seguranças e outros
aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
§ 1° A Câmara Municipal de Nova União, será o controlador por direito.
§ 2° Os integrantes da pessoa jurídica tais como empregados, administradores, sócios, servidores públicos,
funcionários e equipes de trabalho não serão caracterizados como controladores ou operadores, tendo em
vista sua subordinação e atuação sob o poder diretivo
dos agentes de tratamento.
§ 3° Os integrantes da pessoa jurídica de que trata o parágrafo anterior, que em virtude de vínculo de
qualquer natureza com o poder público, obtiver acesso a informação e dados pessoais e deixar de observar
as diretrizes e políticas de privacidade e proteção de dados, estarão sujeitos ao disposto nos artigos 32 a 34
da Lei Federal Nº. 12.527 de 2011 Lei de acesso a informação- LAI.
Art. 3° O tratamento de dados pessoais pelo órgão ou entidade da administração pública municipal direta,
autárquica e fundacional deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução
do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do
serviço público, desde que:
I - sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de
dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os
procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso,
preferencialmente em seus sítios eletrônicos; e
Art. 4° Fica determinada a nomeação do Encarregado de Proteção de Dados Pessoais e seu substituto
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mediante Portaria a ser publicada no Portal da Transparência da Câmara Municipal, nos termos do disposto
no inciso III do art. 23 e no art. 41 da Lei nº 13.709, de 2018.
§ 1° A nomeação do encarregado deverá atender às seguintes prerrogativas e qualificações necessárias ao
exercício da função:
I - possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, preferencialmente, os relativos aos
temas de: privacidade e proteção de dados pessoais, análise jurídica, governança de dados, tecnologia da
informação e acesso à informação no setor público.
§ 2° A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de
forma clara e objetiva, no Portal da Transparência da Câmara Municipal e no site em página específica para
a LGPD.
§ 3° Para fins de atendimento do requisito de que trata o inciso I do § 1° deste artigo, o encarregado pelo
Tratamento e proteção dos Dados Pessoais deverá participar de ações de capacitação disponibilizadas pelo
Poder Legislativo.
Art. 5° É assegurado ao Encarregado de proteção dos Dados Pessoais:
I - acesso direto à alta administração;
II - amplo acesso à estrutura organizacional;
III - pronto apoio das unidades administrativas no atendimento das solicitações de informações; e
IV - contínuo aperfeiçoamento relacionado aos temas de privacidade e proteção de dados pessoais, de
acordo com os conhecimentos elencados no inciso I do § 1° do art.
4° desta Resolução e observada a disponibilidade orçamentária e financeira da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Para fins do inciso I do caput deste artigo, considera-se como alta administração a
Presidência e a equipe técnica da Câmara Municipal.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6° Compete à Comissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais CPPD, implementar o plano de
adequação à LGPD ou programa de governança em privacidade, atendendo- se os requisitos mínimos do
inciso I do § 2° do art. 50 da Lei Federal n° 13.709, de 2018, sempre que, na sua avaliação, a estrutura, a
escala e o volume das operações de tratamento de dados pessoais recomendarem.
Parágrafo único. Na avaliação de que trata o caput deste artigo, o controlador deverá levar em consideração
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a sensibilidade dos dados tratados e a probabilidade e a gravidade dos danos para os titulares dos dados.
Art. 7° A Procuradoria, prestará consultoria jurídica a Comissão de Privacidade e Proteção de Dados
Pessoais de que trata o art. 14, mediante a emissão de pareceres ou outras manifestações oficiais para
dirimir dúvidas e fixar a interpretação da LGPD, bem como para a elaboração dos Atos Normativos, modelos
de Contratos, Convênios e demais documentos aderentes à LGPD.
Art. 8° Compete à Unidade Central de Controle Interno da Câmara Municipal:
I - prestar apoio e orientações a Comissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais na elaboração da
Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais e demais regulamentações relacionadas ao tema em
conformidade com as Leis Federais N.° 12.527, de 18 de novembro de 2011, N°. 13.709, de 2018;
II - desenvolver ações que contribuam para a consolidação de uma cultura de ética, probidade e
transparência no tratamento de dados pessoais;
III - monitorar a adequação do Poder Legislativo Municipal à LGPD;
IV - notificar sobre eventuais falhas ou lacunas no tratamento de dados pessoais, quando tiver
conhecimento, indicando a devida adequação.
V - promover auditorias objetivando agregar valor e aperfeiçoar a eficácia dos processos de governança, de
gestão de riscos e de controle no alcance pela Administração Pública dos objetivos inerentes à LGPD.
Art. 9° Compete à Ouvidoria do Poder Legislativo:
I - orientar o encarregado quanto ao atendimento aos titulares dos dados;
II - disponibilizar canal de atendimento ao titular de dados, considerando as atribuições de ouvidoria;
III - disponibilizar canal de denúncias, inclusive anônimas, que visem receber informações sobre incidentes
de segurança da informação envolvendo dados pessoais ou irregularidades no seu tratamento no âmbito da
Administração Pública Municipal, notificando os órgãos e o Encarregado;
IV - monitorar o atendimento das solicitações dos titulares dos dados; e
V - elaborar relatórios estatísticos das manifestações dos titulares de dados.
Art. 10. Compete ao Departamento de Tecnologia da Informação e informática:
I - sugerir a aplicação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC, relacionadas à
proteção de dados pessoais;
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II - propor padrões de desenvolvimento de novas soluções de TIC, considerando a proteção de dados
pessoais, desde a fase de concepção do produto e serviço até a sua execução;
III - adequar os sistemas desenvolvidos às exigências da LGPD;
IV - estabelecer diretrizes gerais de Política de Segurança da Informação; e
V - propor medidas de segurança em tecnologia da informação apropriadas para garantir o atendimento às
premissas da LGPD.
Art. 11. Compete ao controlador, inclusive àquele que desempenha função típica de controlador:
I - dar cumprimento, no âmbito do respectivo órgão ou entidade, ao disposto na LGPD e às orientações e
recomendações do Encarregado de Tratamento e Proteção de Dados e Comissão de Privacidade e Proteção
de Dados Pessoais;
II - atender às manifestações do titular de dados encaminhadas pela Ouvidoria- Geral, ou recebidos em sua
unidade, buscando cessar eventuais violações à Lei Federal n° 13.709, de 2018 ou apresentar justificativa
pertinente;
III - encaminhar ao encarregado informações que venham a ser solicitadas pela ANPD;
IV - elaborar relatório de impacto à proteção de dados pessoais ou fornecer informações necessárias para a
elaboração deste, em conformidade com o art. 32 da Lei Federal n° 13.709, de 2018;
V - instruir o operador quanto ao adequado tratamento de dados pessoais sob sua responsabilidade;
VI - facilitar a promoção cultural de privacidade e proteção de dados pessoais.
Art. 12. Compete ao operador realizar o tratamento segundo as instruções fornecidas pelo controlador, que
verificará a observância das próprias instruções e das normas sobre a matéria.
Art. 13. Compete ao Encarregado pelo Tratamento e Proteção de Dados pessoais:
I - auxiliar o Poder Legislativo a adaptar seus processos de acordo com a LGPD, incluindo a responsabilidade
quanto à orientação e aplicação de boas práticas e governança;
II - trabalhar de forma integrada com os respectivos agentes de tratamento, considerando a necessidade de
monitoramento regular e sistemático das atividades destes;
III - receber reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos, alertar o controlador,
sugerir e monitorar a implementação de medidas pertinentes;
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IV - receber comunicações da Autoridade Nacional de Proteção de Dados Pessoais - ANPD, alertar o
controlador, bem como sugerir e monitorar a implementação de medidas pertinentes;
V - orientar os funcionários, servidores e contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas
em relação à proteção de dados pessoais e às normas internas estabelecidas, se houver;
VI - recomendar as salvaguardas para mitigar quaisquer riscos aos direitos dos titulares de dados pessoais
tratados pelo órgão, inclusive salvaguardas técnicas e medidas organizacionais;
VII - assessorar os responsáveis pelo tratamento de dados pessoais na realização de inventários de dados
pessoais e emissão de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais;
VIII - executar outras atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas
complementares; e
IX - comunicar à autoridade nacional e ao titular a ocorrência de incidente de segurança que possa
acarretar risco ou dano relevante aos titulares.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE PRIVACIDADE E PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Art. 14. Fica instituída a Comissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais CPPD, com o objetivo de
estabelecer o conjunto de regras de boas práticas e de governança, diretrizes, políticas, projetos, ações e
metas estratégicas, a serem observados pelos Departamentos da Câmara Municipal de Nova União, RO,
visando o cumprimento e adequação do Poder Legislativo às disposições da Lei Federal n° 13.709, de 2018.
§ 1° Compete a Comissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais:
I - formular princípios e diretrizes para a gestão de dados pessoais;
II - propor projetos, ações, diretrizes, metas e cronogramas visando a gradual adequação do tratamento de
dados pessoais realizado pelo Poder Legislativo ao previsto na LGPD e nos regulamentos da ANPD, bem
como monitorar sua efetiva implementação de cada órgão ou entidade;
III - elaborar em conjunto com o Encarregado de Tratamento e Proteção de Dados e manter atualizada a
Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais, observando as disposições da Lei Federal n° 12.527,
de 18 de novembro de 2011,do Decreto nº 13.412, de 5 de Setembro de 2.017 e da Lei Federal n° 13.709,
de 2018, quando aplicáveis;
IV - elaborar e manter atualizado o modelo de termo de uso, política de privacidade e política de cookies
para sistemas de informação e sítios eletrônicos da Administração Pública Municipal;
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V - promover ações que visem a promoção cultural de privacidade e proteção de dados pessoais, bem como
cumprir a disciplina de proteção de dados com base nos fundamentos previstos no art. 2° e dos princípios
elencados no art. 6° da Lei Federal n°. 13.709, de 2018;
VI - acompanhar as investigações e avaliações de incidentes de segurança da informação que envolvam
dados pessoais.
§ 2° A Comissão de que trata o caput deste artigo poderá instituir subcomissões técnicas ou grupos de
trabalhos, permanentes ou temporários, para assessorá-lo em suas atividades.
Art. 15. O Comissão de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais do Poder Legislativo de Nova União, RO,
será composto por membros titulares representantes dos seguintes departamentos:
I - Procuradoria;
II - Departamento de Tecnologia da Informação ou informática;
III - Unidade Central de Controle Interno;
IV - Ouvidoria;
V - Departamento de Recursos Humanos;
VI - Departamento de Comunicação;
§ 1° Os membros da Comissão, serão indicados pela autoridade máxima do Poder Legislativo.
§ 2° A Comissão se reunirá sempre que houver convocação de seu Presidente ou do chefe imediato do
Poder Legislativo, podendo ocorrer presencialmente ou por videoconferência.
§ 3° As reuniões da Comissão ocorrerão, em primeira convocação, com a presença da maioria simples de
seus membros ou, quinze minutos após a hora estabelecida, em segunda convocação, com apresentação
de, no mínimo, um terço de seus membros.
§ 4° As deliberações da Comissão serão aprovadas pela maioria simples dos membros presentes e o
Presidente que, além do voto regular também terá o voto de desempate.
§ 5° A Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos ou entidades, para participarem das
reuniões, sem direito a voto, com propósito de contribuir para com o entendimento das diretrizes da LGPD
e soluções que visem seu cumprimento.
§ 6° Das reuniões será lavrada ata em que constará a pauta, inclusive suas deliberações.
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§ 7° O apoio administrativo da Comissão poderá ser prestado por membro eleito ou por servidor designado
pelo Presidente.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. Esta Resolução poderá ser alterada em decorrência de orientações, recomendações e opiniões
técnicas que vierem a ser expedidas pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados -ANPD.
Art. 17. Os Departamentos deste Poder Legislativo, bem como a Comissão, deverão atentar-se às normas de
adequação expedidas pela ANPD.
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Nova união, 16 de janeiro de 2026.
 Marcos Ramon Ribeiro Enéas Andrade Barbosa
Presidente Vice-Presidente
Adão Luiz Vieira Filho Isabella Arrabal Medeiro
Primeiro Secretário Segunda Secretária
Avenida Coronel Jorge Teixeira, nº 1075- Centro - Nova União/RO - CEP: 76.924-000
Contato: (69) 3466-1116 - Site: www.camaradenovauniao.ro.gov.br - CNPJ: 01.621.060/0001-94
Documento assinado eletronicamente por ADAO LUIZ VIEIRA FILHO, VEREADOR PRIMEIRO
SECRETÁRIO, em 16/01/2026 às 12:19, horário de Nova União/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 2430 de 03/08/2022.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS RAMON RIBEIRO, VEREADOR
PRESIDENTE, em 21/01/2026 às 12:00, horário de Nova União/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 2430 de 03/08/2022.
Documento assinado eletronicamente por ENEAS ANDRADE BARBOSA, VEREADOR VICE￾PRESIDENTE, em 18/02/2026 às 12:56, horário de Nova União/RO, com fulcro no art. 18 do
Decreto nº 2430 de 03/08/2022.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.novauniao.ro.gov.br, informando o
ID 321317 e o código verificador 1903FADB.
Documento publicado no diário oficial municipal do dia 19/01/2026, edição 4153, página 85 e código verificador AF1E1893.
Referência: Processo nº 51-12/2026. Docto ID: 321317 v1
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