| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1332 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Projeto de Lei 1332/2026, Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Nova União/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e dá outras providências. |
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 1.332 DE 26 DE MARÇO DE 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhora Vereadora, Senhores Vereadores: Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o anexo Projeto de Lei, que "Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Nova União/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e dá outras providências". Trata-se de uma propositura de extrema relevância e urgência para o futuro do nosso município, projetada com rigor técnico para salvaguardar o direito à aposentadoria e pensão dos nossos servidores públicos, sem comprometer a estabilidade fiscal e orçamentária do Poder Executivo Municipal. A presente proposição consubstancia a imperiosa necessidade de adequação do ente municipal aos preceitos da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 40, caput, determina expressamente que os regimes próprios de previdência social (RPPS) dos servidores públicos devem observar critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. O constituinte foi assertivo ao exigir que os entes federativos garantam a solvência de longo prazo de seus regimes previdenciários, impedindo a ruína do sistema e assegurando os pagamentos aos beneficiários. Em idêntica sintonia normativa, a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios, reforça em seu art. 1º, inciso I, a obrigatoriedade da realização de avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como a revisão periódica dos planos de custeio e benefícios. O equilíbrio atuarial não é, portanto, uma mera recomendação técnica, mas uma obrigação legal impositiva imposta pela União a todos os Municípios. Como é do conhecimento desta Casa Legislativa, a previdência pública municipal tem passado por profundas transformações nos últimos anos. De acordo com o minucioso Relatório da Avaliação Atuarial de 2026 (com data focal em 31 de dezembro de 2025), conduzido por assessoria técnica especializada para o Instituto de Previdência do Município de Nova União (IPRENU), apurou-se que o RPPS local apresenta um déficit atuarial da ordem de R$ 23.584.330,46(vinte e três ID: 339178 e CRC: A4F21725 ID: 339192 e CRC: 08FF6CE0 milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos). É basilar destacar o esforço hercúleo já desempenhado por este Município, juntamente com o inestimável apoio desta Câmara, consubstanciado na recente Reforma da Previdência local (instituída pela Lei Complementar nº 14/2025 e Lei nº 1.125/2025). Essa reestruturação normativa, que implementou novas regras de elegibilidade e cálculo, foi fundamental para frear o crescimento desenfreado das provisões matemáticas. Conforme atestado no laudo atuarial, o plano de amortização anteriormente estabelecido previa um montante obrigacional gigantesco da ordem de R$ 51.976.245,26. Logo, a reforma proporcionou uma drástica redução da necessidade de repasses estatais. No entanto, o déficit remanescente exige a aprovação desta nova Tabela de Amortização, de forma a readequar os compromissos do Tesouro Municipal à nova e favorável realidade atuarial. Ciente dos desafios fiscais enfrentados pelos entes subnacionais, a Portaria MTP nº 1.467/2022 do extinto Ministério do Trabalho e Previdência (cujas competências encontram-se no atual Ministério da Previdência Social) estabeleceu novos e modernos parâmetros para o equacionamento dos déficits atuariais. A referida norma conferiu uma prerrogativa especial aos municípios que, de forma responsável, implementaram reformas em seus regimes de previdência, permitindo-lhes estender o prazo de amortização de passivos atuariais. Emprestando dessa margem legal, o presente Projeto de Lei propõe o alongamento do equacionamento deste déficit para o prazo máximo permitido, estendendo a curva de pagamento pelo período de 40 (quarenta) anos, com seu termo final no exercício de 2065. Tal medida administrativa representa um verdadeiro alívio às finanças do Município de Nova União/RO. O escalonamento do prazo permite fixar parcelas anuais de aporte financeiro que se adéquam perfeitamente à realidade orçamentária do Poder Executivo, evitando a asfixia financeira do cofre municipal. Evita-se, assim, que recursos destinados à educação infantil, à compra de medicamentos e a obras de infraestrutura sejam integralmente drenados para o pagamento imediato de obrigações previdenciárias de longo prazo. De acordo com o Anexo Único deste Projeto (Tabela de Amortização), o aporte financeiro patronal exigido para o exercício inicial de 2026 corresponderá a R$ 783.552,82 (setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais ID: 339178 e CRC: A4F21725 ID: 339192 e CRC: 08FF6CE0 e oitenta e dois centavos), montante que será repassado pela Prefeitura ao IPRENU de forma parcelada, em frações mensais de R$ 65.296,07. Essa estrutura escalonada foi milimetricamente calculada pela assessoria atuarial para cobrir tanto o saldo principal quanto os juros atuariais de 5,61% ao ano inerente à projeção. Em total harmonia com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), o artigo 5º do nosso Projeto deixa assente que esses aportes não inflarão artificialmente a Despesa Bruta com Pessoal (art. 18 da LRF), por possuírem natureza estritamente voltada à cobertura de insuficiência atuarial. Ainda em homenagem ao princípio da segurança jurídica, à proteção dos servidores e em total atendimento às regras de integridade exigidas pela Previdência Federal, o artigo 7º do Projeto de Lei autoriza a vinculação automática do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) como garantia em caso de não pagamento tempestivo dos repasses (até o dia 20 do mês subsequente). Tal cláusula de garantia irrevogável demonstra o compromisso absoluto da atual Gestão com o IPRENU, tranquilizando nossos servidores ativos, inativos e pensionistas. Senhores Vereadores, a aprovação tempestiva deste Projeto de Lei é condição sinequa non (indispensável) para que o Município de Nova União mantenha regularizado o seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), documento expedido pela União (art. 9º, inciso IV, da Lei 9.717/98) que atesta o cumprimento dos critérios atrelados ao RPPS. A perda ou suspensão do CRP acarretaria danos incalculáveis para a administração pública, bloqueando o recebimento de transferências voluntárias da União, impedindo a celebração de novos convênios para obras e travando a obtenção de empréstimos institucionais. Sobretudo, ao aprovarmos esta nova Tabela de Amortização, estamos garantindo a tranquilidade das famílias dos servidores públicos municipais que, após uma vida inteira de trabalho diuturno em prol da nossa população, terão a certeza de que seus proventos estarão resguardados por um fundo sólido, rentável, capitalizado e sustentável para as próximas décadas. Certo de contar com o elevado espírito público, o notório saber e o engajamento que norteiam as profícuas decisões dessa Augusta Câmara Municipal, rogo que a presente propositura seja apreciada e aprovada, propugnando pela sua tramitação em regime de urgência, face aos prazos peremptórios da contabilidade e exigências ministeriais para o exercício de 2026. ID: 339178 e CRC: A4F21725 ID: 339192 e CRC: 08FF6CE0 Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus protestos de elevada estima e distinta consideração. Nova União/RO, 26 de março de 2026. João Jose de Oliveira Prefeito ID: 339178 e CRC: A4F21725 ID: 339192 e CRC: 08FF6CE0 PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 1.332 DE 26 DE MARÇO DE 2026 Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Nova União/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI Art. 1º. Fica alterado o plano de amortização destinado ao equacionamento do déficit atuarial, estabelecido na avaliação atuarial de 2026, realizada no mês de fevereiro de 2026, que será amortizado conforme a tabela do anexo único desta lei, ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, cuja aplicação deverá ser imediata. Art. 2º. O déficit atuarial será amortizado no prazo de até 40 (quarenta) anos, contado da vigência desta Lei, observado o plano de amortização constante do Anexo Único, podendo ser revisto anualmente por meio de reavaliação atuarial, nos termos da legislação vigente. Art. 3º. A cada exercício os índices e aportes indicados no anexo único da tabela desta Lei poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta Lei. Art. 4º. O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial de R$ 23.584.330,46(vinte e três milhões quinhentos e oitenta e quatro mil trezentos e trinta reais e quarenta e seis centavos), indicado na avaliação atuarial do exercício de 2026, será amortizado em 40 (quarenta) anos através de aportes financeiros anuais iniciados em R$ 783.552,82 (setecentos e oitenta e três mil ID: 339178 e CRC: A4F21725 ID: 339192 e CRC: 08FF6CE0 quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e repassados pelo Poder Executivo ao IPRENU em parcelas mensais iniciados em R$ 65.296,07 (sessenta e cinco mil duzentos e noventa e seis reais e sete centavos), podendo ser amortizado na sua totalidade a qualquer tempo, desde que não ultrapasse o dia 31 de dezembro do corrente ano, de acordo com anexo único, parte integrante desta lei. Parágrafo único: Os valores de que trata o caput deste artigo se caracterizam como despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do déficit atuarial do RPPS do município de Nova União/RO. Art. 5º. O aporte periódico definido no artigo anterior para cobertura de déficit atuarial não será computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se enquadrarem como contribuição patronal nos termos do art. 18 da LRF, todavia quando do pagamento dos benefícios, com os valores relacionados a esses aportes, poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento de inativos com recursos vinculados. Art. 6º. Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se ao aporte previsto nesta lei todo o regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais, especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais. Art.7º Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos Municípios-FPM como garantia de pagamento dos repasses previstos no artigo 4º desta Lei, não pagos até o dia 20 do mês subsequente. Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, após o período de noventena de acordo com § 6º do art. 195 da CF, revogam-se as disposições em contrário. Nova União/RO, 26 de março de 2026. João Jose de Oliveira Prefeito do Município de Nova União ID: 339178 e CRC: A4F21725 ID: 339192 e CRC: 08FF6CE0 ANEXO ÚNICO EQUACIONAMENTO DODÉFICIT ATUARIAL TABELA - Plano de amortização 2026 n Ano Base Cálculo APORTE Saldo Inicial Juros Saldo Final 1 2026 9.918.390,18 783.552,82 23.584.330,46 1.323.080,94 24.123.858,57 2 2027 10.017.574,08 1.101.933,15 24.123.858,57 1.353.348,47 24.375.273,89 3 2028 10.117.749,83 1.376.086,80 24.375.273,89 1.367.452,87 24.366.639,96 4 2029 10.218.927,32 1.389.847,66 24.366.639,96 1.366.968,50 24.343.760,80 5 2030 10.321.116,60 1.403.746,14 24.343.760,80 1.365.684,98 24.305.699,64 6 2031 10.424.327,76 1.417.783,60 24.305.699,64 1.363.549,75 24.251.465,79 7 2032 10.528.571,04 1.431.961,44 24.251.465,79 1.360.507,23 24.180.011,58 8 2033 10.633.856,75 1.446.281,05 24.180.011,58 1.356.498,65 24.090.229,18 9 2034 10.740.195,32 1.460.743,86 24.090.229,18 1.351.461,86 23.980.947,18 10 2035 10.847.597,27 1.475.351,30 23.980.947,18 1.345.331,14 23.850.927,01 11 2036 10.956.073,24 1.490.104,81 23.850.927,01 1.338.037,01 23.698.859,20 12 2037 11.065.633,98 1.505.005,86 23.698.859,20 1.329.506,00 23.523.359,34 13 2038 11.176.290,32 1.520.055,92 23.523.359,34 1.319.660,46 23.322.963,88 14 2039 11.288.053,22 1.535.256,48 23.322.963,88 1.308.418,27 23.096.125,68 15 2040 11.400.933,75 1.550.609,04 23.096.125,68 1.295.692,65 22.841.209,28 16 2041 11.514.943,09 1.566.115,13 22.841.209,28 1.281.391,84 22.556.485,99 17 2042 11.630.092,52 1.581.776,29 22.556.485,99 1.265.418,86 22.240.128,57 18 2043 11.746.393,45 1.597.594,05 22.240.128,57 1.247.671,21 21.890.205,73 19 2044 11.863.857,38 1.613.569,99 21.890.205,73 1.228.040,54 21.504.676,28 20 2045 11.982.495,95 1.629.705,69 21.504.676,28 1.206.412,34 21.081.382,93 21 2046 12.102.320,91 1.646.002,75 21.081.382,93 1.182.665,58 20.618.045,77 22 2047 12.223.344,12 1.662.462,77 20.618.045,77 1.156.672,37 20.112.255,36 23 2048 12.345.577,56 1.679.087,40 20.112.255,36 1.128.297,53 19.561.465,49 24 2049 12.469.033,34 1.695.878,28 19.561.465,49 1.097.398,21 18.962.985,42 25 2050 12.593.723,67 1.712.837,06 18.962.985,42 1.063.823,48 18.313.971,85 26 2051 12.719.660,91 1.729.965,43 18.313.971,85 1.027.413,82 17.611.420,24 27 2052 12.846.857,52 1.747.265,08 17.611.420,24 988.000,68 16.852.155,83 28 2053 12.975.326,09 1.764.737,73 16.852.155,83 945.405,94 16.032.824,04 29 2054 13.105.079,35 1.782.385,11 16.032.824,04 899.441,43 15.149.880,36 30 2055 13.236.130,15 1.800.208,96 15.149.880,36 849.908,29 14.199.579,68 31 2056 13.368.491,45 1.818.211,05 14.199.579,68 796.596,42 13.177.965,05 32 2057 13.502.176,36 1.836.393,16 13.177.965,05 739.283,84 12.080.855,73 33 2058 13.637.198,13 1.854.757,09 12.080.855,73 677.736,01 10.903.834,64 34 2059 13.773.570,11 1.873.304,67 10.903.834,64 611.705,12 9.642.235,10 35 2060 13.911.305,81 1.892.037,71 9.642.235,10 540.929,39 8.291.126,77 36 2061 14.050.418,87 1.910.958,09 8.291.126,77 465.132,21 6.845.300,90 ID: 339178 e CRC: A4F21725 ID: 339192 e CRC: 08FF6CE0 37 2062 14.190.923,06 1.930.067,67 6.845.300,90 384.021,38 5.299.254,61 38 2063 14.332.832,29 1.949.368,35 5.299.254,61 297.288,18 3.647.174,44 39 2064 14.476.160,61 1.968.862,03 3.647.174,44 204.606,49 1.882.918,90 40 2065 14.620.922,22 1.988.550,65 1.882.918,90 105.631,75 0 ID: 339178 e CRC: A4F21725 ID: 339192 e CRC: 08FF6CE0 00.699.197/0001-07 Rua: Independência, 1135 www.novauniao.ro.gov.br Municipío de Nova União FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 339178 903CFC3B0058BE23583E10E3AD8FCFB2 A4F21725 MD5: CRC: SHA256: B0AD3BAC0CAB165770876F2BA8FA5D94D102F911121CE9D0CAF1E8BD93493159 Projeto de Lei Tipo do Documento 1332 Identificação/Número 26/03/2026 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Nova União/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e dá outras providências. Súmula/Objeto: Usuário: LAIS FARIA DE OLIVEIRA Criação: 26/03/2026 09:18:47 Finalização: 26/03/2026 09:22:49 INTERESSADOS INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE NOVA UNIÃO NOVA UNIÃO RO 26/03/2026 09:20:40 ASSUNTOS Projeto de Lei 26/03/2026 09:20:31 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novauniao.ro.gov.br informando o ID 339178 e o CRC A4F21725. Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s). DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ID: 339192 e CRC: 08FF6CE0 00.699.197/0001-07 Rua: Independência, 1135 www.novauniao.ro.gov.br Municipío de Nova União FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 339192 9D1C928AC826033636E3B4E38BF41847 08FF6CE0 MD5: CRC: SHA256: 30F86A70E90878D2D7B78AF1B3D8ED682A347B0545629393ACEB54BB1A705637 Projeto de Lei Tipo do Documento 1.332 de 26 de março de 2026 Identificação/Número 26/03/2026 Data Processo: 51-45/2026 Processo Documento Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Nova União/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e dá outras providências. Súmula/Objeto: Usuário: LETICIA WERNER DA CRUZ Criação: 26/03/2026 10:05:40 Finalização: 26/03/2026 10:09:41 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO Nova União RO 26/03/2026 10:05:40 ASSUNTOS TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI 26/03/2026 10:05:40 CIENTES ISABELLA ARRABAL MEDEIRO 30/03/2026 08:42:03 GILVAN MENDES DE OLIVEIRA 30/03/2026 08:54:34 ARGENTINO SERRANO ALVES NETO 30/03/2026 09:01:40 ADAO LUIZ VIEIRA FILHO 31/03/2026 08:09:32 PEDRO VIANA SIQUEIRA 31/03/2026 12:03:09 ENEAS ANDRADE BARBOSA 31/03/2026 12:03:27 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novauniao.ro.gov.br informando o ID 339192 e o CRC 08FF6CE0. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.