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materia nº 1332/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1332 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaProjeto de Lei 1332/2026, Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Nova União/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e dá outras providências.
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MENSAGEM AO PROJETO DE LEI N.º 1.332 DE 26 DE MARÇO DE 2026
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhora Vereadora, 
Senhores Vereadores: 
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara 
Municipal o anexo Projeto de Lei, que "Altera o Plano de Amortização para 
equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS 
do Município de Nova União/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MTP 
nº 1.467, de 02 de junho de 2022, e dá outras providências". 
Trata-se de uma propositura de extrema relevância e urgência para o futuro 
do nosso município, projetada com rigor técnico para salvaguardar o direito à 
aposentadoria e pensão dos nossos servidores públicos, sem comprometer a 
estabilidade fiscal e orçamentária do Poder Executivo Municipal. 
A presente proposição consubstancia a imperiosa necessidade de adequação 
do ente municipal aos preceitos da Constituição Federal de 1988, que, em seu art. 
40, caput, determina expressamente que os regimes próprios de previdência social 
(RPPS) dos servidores públicos devem observar critérios que preservem 
o equilíbrio financeiro e atuarial. O constituinte foi assertivo ao exigir que os entes 
federativos garantam a solvência de longo prazo de seus regimes previdenciários, 
impedindo a ruína do sistema e assegurando os pagamentos aos beneficiários. 
Em idêntica sintonia normativa, a Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro 
de 1998, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos 
regimes próprios, reforça em seu art. 1º, inciso I, a obrigatoriedade da realização de 
avaliação atuarial inicial e em cada balanço, bem como a revisão periódica dos 
planos de custeio e benefícios. O equilíbrio atuarial não é, portanto, uma mera 
recomendação técnica, mas uma obrigação legal impositiva imposta pela União a 
todos os Municípios. 
Como é do conhecimento desta Casa Legislativa, a previdência pública 
municipal tem passado por profundas transformações nos últimos anos. De acordo 
com o minucioso Relatório da Avaliação Atuarial de 2026 (com data focal em 31 
de dezembro de 2025), conduzido por assessoria técnica especializada para o 
Instituto de Previdência do Município de Nova União (IPRENU), apurou-se que o 
RPPS local apresenta um déficit atuarial da ordem de R$ 23.584.330,46(vinte e três 
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milhões, quinhentos e oitenta e quatro mil, trezentos e trinta reais e quarenta e seis 
centavos). 
É basilar destacar o esforço hercúleo já desempenhado por este Município, 
juntamente com o inestimável apoio desta Câmara, consubstanciado na recente 
Reforma da Previdência local (instituída pela Lei Complementar nº 14/2025 e Lei nº 
1.125/2025). Essa reestruturação normativa, que implementou novas regras de 
elegibilidade e cálculo, foi fundamental para frear o crescimento desenfreado das 
provisões matemáticas. Conforme atestado no laudo atuarial, o plano de 
amortização anteriormente estabelecido previa um montante obrigacional gigantesco 
da ordem de R$ 51.976.245,26. Logo, a reforma proporcionou uma drástica redução 
da necessidade de repasses estatais. No entanto, o déficit remanescente exige a 
aprovação desta nova Tabela de Amortização, de forma a readequar os 
compromissos do Tesouro Municipal à nova e favorável realidade atuarial. 
Ciente dos desafios fiscais enfrentados pelos entes subnacionais, a Portaria 
MTP nº 1.467/2022 do extinto Ministério do Trabalho e Previdência (cujas 
competências encontram-se no atual Ministério da Previdência Social) estabeleceu 
novos e modernos parâmetros para o equacionamento dos déficits atuariais. 
A referida norma conferiu uma prerrogativa especial aos municípios que, de 
forma responsável, implementaram reformas em seus regimes de previdência, 
permitindo-lhes estender o prazo de amortização de passivos atuariais. 
Emprestando dessa margem legal, o presente Projeto de Lei propõe o alongamento 
do equacionamento deste déficit para o prazo máximo permitido, estendendo a 
curva de pagamento pelo período de 40 (quarenta) anos, com seu termo final no 
exercício de 2065. 
Tal medida administrativa representa um verdadeiro alívio às finanças do 
Município de Nova União/RO. O escalonamento do prazo permite fixar parcelas 
anuais de aporte financeiro que se adéquam perfeitamente à realidade orçamentária 
do Poder Executivo, evitando a asfixia financeira do cofre municipal. Evita-se, assim, 
que recursos destinados à educação infantil, à compra de medicamentos e a obras 
de infraestrutura sejam integralmente drenados para o pagamento imediato de 
obrigações previdenciárias de longo prazo. 
De acordo com o Anexo Único deste Projeto (Tabela de Amortização), o 
aporte financeiro patronal exigido para o exercício inicial de 2026 corresponderá 
a R$ 783.552,82 (setecentos e oitenta e três mil, quinhentos e cinquenta e dois reais 
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e oitenta e dois centavos), montante que será repassado pela Prefeitura ao IPRENU 
de forma parcelada, em frações mensais de R$ 65.296,07. Essa estrutura 
escalonada foi milimetricamente calculada pela assessoria atuarial para cobrir tanto 
o saldo principal quanto os juros atuariais de 5,61% ao ano inerente à projeção. 
Em total harmonia com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de 
Responsabilidade Fiscal), o artigo 5º do nosso Projeto deixa assente que esses 
aportes não inflarão artificialmente a Despesa Bruta com Pessoal (art. 18 da LRF), 
por possuírem natureza estritamente voltada à cobertura de insuficiência atuarial. 
Ainda em homenagem ao princípio da segurança jurídica, à proteção dos 
servidores e em total atendimento às regras de integridade exigidas pela Previdência 
Federal, o artigo 7º do Projeto de Lei autoriza a vinculação automática do Fundo de 
Participação dos Municípios (FPM) como garantia em caso de não pagamento 
tempestivo dos repasses (até o dia 20 do mês subsequente). Tal cláusula de 
garantia irrevogável demonstra o compromisso absoluto da atual Gestão com o 
IPRENU, tranquilizando nossos servidores ativos, inativos e pensionistas. 
Senhores Vereadores, a aprovação tempestiva deste Projeto de Lei é 
condição sinequa non (indispensável) para que o Município de Nova União 
mantenha regularizado o seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), 
documento expedido pela União (art. 9º, inciso IV, da Lei 9.717/98) que atesta o 
cumprimento dos critérios atrelados ao RPPS. A perda ou suspensão do CRP 
acarretaria danos incalculáveis para a administração pública, bloqueando o 
recebimento de transferências voluntárias da União, impedindo a celebração de 
novos convênios para obras e travando a obtenção de empréstimos institucionais. 
Sobretudo, ao aprovarmos esta nova Tabela de Amortização, estamos 
garantindo a tranquilidade das famílias dos servidores públicos municipais que, após 
uma vida inteira de trabalho diuturno em prol da nossa população, terão a certeza de 
que seus proventos estarão resguardados por um fundo sólido, rentável, capitalizado 
e sustentável para as próximas décadas. 
Certo de contar com o elevado espírito público, o notório saber e o 
engajamento que norteiam as profícuas decisões dessa Augusta Câmara Municipal, 
rogo que a presente propositura seja apreciada e aprovada, propugnando pela sua 
tramitação em regime de urgência, face aos prazos peremptórios da contabilidade e 
exigências ministeriais para o exercício de 2026. 
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Aproveito o ensejo para renovar a Vossas Excelências meus protestos de 
elevada estima e distinta consideração. 
Nova União/RO, 26 de março de 2026. 
João Jose de Oliveira 
Prefeito 
ID: 339178 e CRC: A4F21725 ID: 339192 e CRC: 08FF6CE0
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 1.332 DE 26 DE MARÇO DE 2026 
Altera o Plano de Amortização para equacionamento do 
déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – 
RPPS do Município de Nova União/RO, conforme 
diretrizes emanadas pela Portaria MTP nº 1467, de 02 de 
junho de 2022, e dá outras providências. 
 O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO, ESTADO DE RONDÔNIA, 
no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município. 
Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: 
LEI 
Art. 1º. Fica alterado o plano de amortização destinado ao equacionamento 
do déficit atuarial, estabelecido na avaliação atuarial de 2026, realizada no mês de 
fevereiro de 2026, que será amortizado conforme a tabela do anexo único desta lei, 
ressaltando que as alterações futuras deverão ocorrer em janeiro de cada exercício, 
cuja aplicação deverá ser imediata. 
Art. 2º. O déficit atuarial será amortizado no prazo de até 40 (quarenta) anos, 
contado da vigência desta Lei, observado o plano de amortização constante do 
Anexo Único, podendo ser revisto anualmente por meio de reavaliação atuarial, nos 
termos da legislação vigente. 
Art. 3º. A cada exercício os índices e aportes indicados no anexo único da 
tabela desta Lei poderão ser revistos conforme variação do déficit indicado na 
reavaliação atuarial, sendo o plano de amortização usado como referência nesta 
Lei. Art. 4º. O plano de amortização para equacionamento do déficit atuarial 
de R$ 23.584.330,46(vinte e três milhões quinhentos e oitenta e quatro mil trezentos 
e trinta reais e quarenta e seis centavos), indicado na avaliação atuarial do 
exercício de 2026, será amortizado em 40 (quarenta) anos através de aportes 
financeiros anuais iniciados em R$ 783.552,82 (setecentos e oitenta e três mil 
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quinhentos e cinquenta e dois reais e oitenta e dois centavos) e repassados pelo 
Poder Executivo ao IPRENU em parcelas mensais iniciados em R$ 65.296,07 
(sessenta e cinco mil duzentos e noventa e seis reais e sete centavos), podendo 
ser amortizado na sua totalidade a qualquer tempo, desde que não ultrapasse o dia 
31 de dezembro do corrente ano, de acordo com anexo único, parte integrante 
desta lei. 
Parágrafo único: Os valores de que trata o caput deste artigo se 
caracterizam como despesa orçamentária destinada, exclusivamente, à cobertura do 
déficit atuarial do RPPS do município de Nova União/RO. 
Art. 5º. O aporte periódico definido no artigo anterior para cobertura de déficit
atuarial não será computado na Despesa Bruta com Pessoal, por não se 
enquadrarem como contribuição patronal nos termos do art. 18 da LRF, todavia 
quando do pagamento dos benefícios, com os valores relacionados a esses aportes, 
poderá haver a devida dedução destes, por se tratar de pagamento de inativos com 
recursos vinculados. 
Art. 6º. Ocorrendo atraso no repasse, aplicam-se ao aporte previsto nesta lei 
todo o regramento legislativo municipal relativo às contribuições patronais, 
especialmente quanto a vencimentos e acréscimos legais. 
Art.7º Fica autorizada a vinculação ao Fundo de Participação dos 
Municípios-FPM como garantia de pagamento dos repasses previstos no artigo 
4º desta Lei, não pagos até o dia 20 do mês subsequente. 
Art. 8º. Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro dia do mês 
subsequente ao de sua publicação, após o período de noventena de acordo com 
§ 6º do art. 195 da CF, revogam-se as disposições em contrário.
Nova União/RO, 26 de março de 2026. 
João Jose de Oliveira 
Prefeito do Município de Nova União 
ID: 339178 e CRC: A4F21725 ID: 339192 e CRC: 08FF6CE0
ANEXO ÚNICO 
EQUACIONAMENTO DODÉFICIT ATUARIAL 
TABELA - Plano de amortização 2026 
n Ano Base Cálculo APORTE Saldo Inicial Juros Saldo Final 
1 2026 9.918.390,18 783.552,82 23.584.330,46 1.323.080,94 24.123.858,57
2 2027 10.017.574,08 1.101.933,15 24.123.858,57 1.353.348,47 24.375.273,89
3 2028 10.117.749,83 1.376.086,80 24.375.273,89 1.367.452,87 24.366.639,96
4 2029 10.218.927,32 1.389.847,66 24.366.639,96 1.366.968,50 24.343.760,80
5 2030 10.321.116,60 1.403.746,14 24.343.760,80 1.365.684,98 24.305.699,64
6 2031 10.424.327,76 1.417.783,60 24.305.699,64 1.363.549,75 24.251.465,79
7 2032 10.528.571,04 1.431.961,44 24.251.465,79 1.360.507,23 24.180.011,58
8 2033 10.633.856,75 1.446.281,05 24.180.011,58 1.356.498,65 24.090.229,18
9 2034 10.740.195,32 1.460.743,86 24.090.229,18 1.351.461,86 23.980.947,18
10 2035 10.847.597,27 1.475.351,30 23.980.947,18 1.345.331,14 23.850.927,01
11 2036 10.956.073,24 1.490.104,81 23.850.927,01 1.338.037,01 23.698.859,20
12 2037 11.065.633,98 1.505.005,86 23.698.859,20 1.329.506,00 23.523.359,34
13 2038 11.176.290,32 1.520.055,92 23.523.359,34 1.319.660,46 23.322.963,88
14 2039 11.288.053,22 1.535.256,48 23.322.963,88 1.308.418,27 23.096.125,68
15 2040 11.400.933,75 1.550.609,04 23.096.125,68 1.295.692,65 22.841.209,28
16 2041 11.514.943,09 1.566.115,13 22.841.209,28 1.281.391,84 22.556.485,99
17 2042 11.630.092,52 1.581.776,29 22.556.485,99 1.265.418,86 22.240.128,57
18 2043 11.746.393,45 1.597.594,05 22.240.128,57 1.247.671,21 21.890.205,73
19 2044 11.863.857,38 1.613.569,99 21.890.205,73 1.228.040,54 21.504.676,28
20 2045 11.982.495,95 1.629.705,69 21.504.676,28 1.206.412,34 21.081.382,93
21 2046 12.102.320,91 1.646.002,75 21.081.382,93 1.182.665,58 20.618.045,77
22 2047 12.223.344,12 1.662.462,77 20.618.045,77 1.156.672,37 20.112.255,36
23 2048 12.345.577,56 1.679.087,40 20.112.255,36 1.128.297,53 19.561.465,49
24 2049 12.469.033,34 1.695.878,28 19.561.465,49 1.097.398,21 18.962.985,42
25 2050 12.593.723,67 1.712.837,06 18.962.985,42 1.063.823,48 18.313.971,85
26 2051 12.719.660,91 1.729.965,43 18.313.971,85 1.027.413,82 17.611.420,24
27 2052 12.846.857,52 1.747.265,08 17.611.420,24 988.000,68 16.852.155,83
28 2053 12.975.326,09 1.764.737,73 16.852.155,83 945.405,94 16.032.824,04
29 2054 13.105.079,35 1.782.385,11 16.032.824,04 899.441,43 15.149.880,36
30 2055 13.236.130,15 1.800.208,96 15.149.880,36 849.908,29 14.199.579,68
31 2056 13.368.491,45 1.818.211,05 14.199.579,68 796.596,42 13.177.965,05
32 2057 13.502.176,36 1.836.393,16 13.177.965,05 739.283,84 12.080.855,73
33 2058 13.637.198,13 1.854.757,09 12.080.855,73 677.736,01 10.903.834,64
34 2059 13.773.570,11 1.873.304,67 10.903.834,64 611.705,12 9.642.235,10
35 2060 13.911.305,81 1.892.037,71 9.642.235,10 540.929,39 8.291.126,77
36 2061 14.050.418,87 1.910.958,09 8.291.126,77 465.132,21 6.845.300,90
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37 2062 14.190.923,06 1.930.067,67 6.845.300,90 384.021,38 5.299.254,61
38 2063 14.332.832,29 1.949.368,35 5.299.254,61 297.288,18 3.647.174,44
39 2064 14.476.160,61 1.968.862,03 3.647.174,44 204.606,49 1.882.918,90
40 2065 14.620.922,22 1.988.550,65 1.882.918,90 105.631,75 0 
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00.699.197/0001-07
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Municipío de Nova União
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
1332
Identificação/Número
26/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do
Município de Nova União/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e dá outras
providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: LAIS FARIA DE OLIVEIRA
Criação: 26/03/2026 09:18:47 Finalização: 26/03/2026 09:22:49
INTERESSADOS
INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DE NOVA UNIÃO NOVA UNIÃO RO 26/03/2026 09:20:40
ASSUNTOS
Projeto de Lei 26/03/2026 09:20:31
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informando o ID 339178 e o CRC A4F21725.
Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s).
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.
ID: 339192 e CRC: 08FF6CE0
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Rua: Independência, 1135
www.novauniao.ro.gov.br
Municipío de Nova União
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 339192
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
1.332 de 26 de março de 2026
Identificação/Número
26/03/2026
Data
Processo: 51-45/2026
Processo Documento
Altera o Plano de Amortização para equacionamento do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do
Município de Nova União/RO, conforme diretrizes emanadas pela Portaria MTP nº 1467, de 02 de junho de 2022, e dá outras
providências. 
Súmula/Objeto:
Usuário: LETICIA WERNER DA CRUZ
Criação: 26/03/2026 10:05:40 Finalização: 26/03/2026 10:09:41
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO Nova União RO 26/03/2026 10:05:40
ASSUNTOS
TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI 26/03/2026 10:05:40
CIENTES
ISABELLA ARRABAL MEDEIRO 30/03/2026 08:42:03
GILVAN MENDES DE OLIVEIRA 30/03/2026 08:54:34
ARGENTINO SERRANO ALVES NETO 30/03/2026 09:01:40
ADAO LUIZ VIEIRA FILHO 31/03/2026 08:09:32
PEDRO VIANA SIQUEIRA 31/03/2026 12:03:09
ENEAS ANDRADE BARBOSA 31/03/2026 12:03:27
A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novauniao.ro.gov.br
informando o ID 339192 e o CRC 08FF6CE0.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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