| Tipo | Projeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 1333 / 2026 |
| Date | 2026-03-26 |
| Ementa | Projeto de Lei 1333/2026, Dispõe sobre a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município de Nova União/RO, fixa valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, estabelece medidas de racionalização da cobrança e dá outras providências. |
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 1.333 de 26 março de 2026 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhora Vereadora; Senhores Vereadores; Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a modernização e racionalização da cobrança da Dívida Ativa do Município de Nova União/RO, alinhando-se às diretrizes fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 1.184, bem como às recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00250/24 do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia. A proposta busca estabelecer critérios objetivos para o ajuizamento de execuções fiscais, priorizando a adoção de meios administrativos e extrajudiciais de cobrança, reduzindo custos processuais e aumentando a eficiência na recuperação de créditos públicos. Além disso, a medida visa evitar o ajuizamento de execuções fiscais antieconômicas, promover a organização das demandas judiciais e garantir maior efetividade na atuação da Procuradoria Geral do Município, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e interesse público. Ademais, cumpre destacar que o Município de Nova União/RO possui porte reduzido, com predominância de créditos inscritos em dívida ativa de pequeno valor, circunstância que exige a adoção de critérios racionais e proporcionais para o ajuizamento de execuções fiscais. Nesse contexto, a fixação do valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para o ajuizamento das execuções fiscais mostra-se medida adequada à realidade socioeconômica local, permitindo que a Administração priorize a recuperação de créditos de maior relevância, sem deixar de adotar, quanto aos débitos de menor expressão, mecanismos eficazes de cobrança administrativa e extrajudicial, tais como protesto e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. Ressalta-se, ainda, que a medida está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, bem como com as recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que orientam a adoção de critérios que levem em consideração o custo da máquina pública e a eficiência na recuperação de créditos. ID: 339357 e CRC: 4A580BEB ID: 339367 e CRC: 0EBE5CE7 PROJETO DE LEI Nº 1.333 DE 26 MARÇO DE 2026 Dispõe sobre a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município de Nova União/RO, fixa valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, estabelece medidas de racionalização da cobrança e dá outras providências. O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO/RO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas de racionalização da cobrança da Dívida Ativa do Município de Nova União/RO, visando maior eficiência, economicidade e efetividade na recuperação de créditos públicos, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal e com as recomendações dos órgãos de controle externo. Art. 2º. O ajuizamento da execução fiscal será precedido, preferencialmente, da adoção de medidas administrativas de cobrança, tais como: I – notificação do devedor para pagamento administrativo; II – protesto da Certidão de Dívida Ativa; III – inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito; IV – tentativa de conciliação ou outro meio de solução administrativa. Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas de forma isolada ou cumulativa, conforme a conveniência da Administração Pública. Art. 3º. Fica fixado como valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal o montante de de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado monetariamente. §1º Para fins desta Lei, considera-se valor consolidado o montante do débito originário, devidamente atualizado, acrescido de juros, multa e demais encargos legais ou contratuais, apurado em nome do mesmo devedor. ID: 339357 e CRC: 4A580BEB ID: 339367 e CRC: 0EBE5CE7 §2º Os créditos cujo valor seja inferior ao limite estabelecido poderão ser objeto exclusivamente de cobrança administrativa e extrajudicial, inclusive mediante protesto e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. §4º A limitação prevista no caput não se aplica aos débitos decorrentes de decisões dos Tribunais de Contas, especialmente aqueles que imponham ressarcimento ao erário ou aplicação de multa. Art. 4º. O ajuizamento da execução fiscal deverá ocorrer, preferencialmente, no mesmo exercício financeiro em que preenchidos os requisitos para a cobrança judicial. Parágrafo único. Na impossibilidade de ajuizamento no mesmo exercício, este deverá ocorrer preferencialmente no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. Art. 5º. As execuções fiscais deverão observar, sempre que possível, os seguintes critérios: I – reunião, em uma única execução fiscal, de débitos de um mesmo devedor; II – agrupamento de Certidões de Dívida Ativa relativas ao mesmo sujeito passivo; III – inscrição, preferencialmente, de uma única dívida consolidada por devedor. Art. 6º. Fica o município de Nova União/RO, através da procuradoria jurídica municipal, autorizado a avaliação da conveniência e oportunidade para desistência das execuções fiscais em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor do débito consolidado não exceda o limite mínimo fixado no artigo 3º, desta Lei, desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito em execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de penhora tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado. §1º Excluem-se das disposições do caput. I – os débitos objetos de execuções fiscais embargadas ou impugnadas por qualquer outro meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir de tais medidas, manifestando em juízo sua concordância com a extinção do feito sem quaisquer ônus para o município; ID: 339357 e CRC: 4A580BEB ID: 339367 e CRC: 0EBE5CE7 II – os débitos cujas execuções fiscais estejam suspensas em virtude de parcelamento em curso; III – os débitos de um mesmo devedor que responda por diversas ações, cuja soma do débito consolidado na forma do §1º do artigo 3º, desta Lei, ultrapasse o limite mínimo previsto no artigo 3º, desta Lei; IV- os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado; §2º O disposto neste artigo não se aplica enquanto houver importâncias em dinheiro, penhoradas e depositadas em juízo, que, primeiramente, deverão ser levantadas para pagamento ou abatimento dos débitos existentes para posterior análise da possibilidade da desistência da ação, observada as disposições estabelecidas neste artigo. Art. 7º. Os débitos de valor inferior ao limite estabelecido nesta Lei serão objeto de cobrança administrativa e extrajudicial, inclusive mediante protesto e inscrição em órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da incidência de atualização monetária, juros e demais encargos legais Art.8º. Poderá ser reconhecida, de ofício ou mediante provocação, a prescrição dos créditos tributários e não tributários, nos termos da legislação vigente, procedendose à baixa administrativa dos respectivos registros. Art.9º. O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua vigência. Art.10. As custas judiciais permanecem a cargo do executado, nos termos da legislação aplicável, em face do devedor. Art.11. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares ao disposto nesta lei, quando necessárias, inclusive quanto à implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais. ID: 339357 e CRC: 4A580BEB ID: 339367 e CRC: 0EBE5CE7 Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Nova União/RO, 26 de março de 2026. João Jose de Oliveira Prefeito ID: 339357 e CRC: 4A580BEB ID: 339367 e CRC: 0EBE5CE7 00.699.197/0001-07 Rua: Independência, 1135 www.novauniao.ro.gov.br Municipío de Nova União FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 339357 C6E1E030BEE75764D6EEBF860D1E2A91 4A580BEB MD5: CRC: SHA256: B0CD0212D12E3463E6E809816F08AE98DA7E5660ED681820497A3D902E5A3092 Projeto de Lei Tipo do Documento 1333 Identificação/Número 26/03/2026 Data Processo: 0-0/0 Processo Documento Dispõe sobre a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município de Nova União/RO, fixa valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, estabelece medidas de racionalização da cobrança e dá outras providências. Súmula/Objeto: Usuário: LAIS FARIA DE OLIVEIRA Criação: 26/03/2026 12:10:10 Finalização: 26/03/2026 12:11:25 INTERESSADOS PROCURADORIA JURIDICA NOVA UNIÃO RO 26/03/2026 12:10:57 ASSUNTOS Projeto de Lei 26/03/2026 12:10:49 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novauniao.ro.gov.br informando o ID 339357 e o CRC 4A580BEB. Documento com assinatura(s) eletrônica(s) pendente(s). DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1. ID: 339367 e CRC: 0EBE5CE7 00.699.197/0001-07 Rua: Independência, 1135 www.novauniao.ro.gov.br Municipío de Nova União FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO ID: 339367 A401B12AC32162D50B8CDE4AEECCDF3A 0EBE5CE7 MD5: CRC: SHA256: 19F22EB3C7CF13C6FDA71DB2D5CD49BE98732715BCF72CC60C7234983EC1D273 Projeto de Lei Tipo do Documento 1.333 de 26 março de 2026 Identificação/Número 26/03/2026 Data Processo: 51-46/2026 Processo Documento Dispõe sobre a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município de Nova União/RO, fixa valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, estabelece medidas de racionalização da cobrança e dá outras providências. Súmula/Objeto: Usuário: LETICIA WERNER DA CRUZ Criação: 26/03/2026 12:16:42 Finalização: 26/03/2026 12:18:56 INTERESSADOS PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO Nova União RO 26/03/2026 12:16:42 ASSUNTOS TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI 26/03/2026 12:16:42 CIENTES ISABELLA ARRABAL MEDEIRO 30/03/2026 08:42:04 GILVAN MENDES DE OLIVEIRA 30/03/2026 08:54:34 ARGENTINO SERRANO ALVES NETO 30/03/2026 09:01:40 ADAO LUIZ VIEIRA FILHO 31/03/2026 08:09:32 PEDRO VIANA SIQUEIRA 31/03/2026 12:03:09 ENEAS ANDRADE BARBOSA 31/03/2026 12:03:27 A autenticidade deste documento pode ser conferida através do QRCode acima ou ainda através do site transparencia.novauniao.ro.gov.br informando o ID 339367 e o CRC 0EBE5CE7. DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.