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materia nº 1333/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1333 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaProjeto de Lei 1333/2026, Dispõe sobre a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município de Nova União/RO, fixa valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, estabelece medidas de racionalização da cobrança e dá outras providências.
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Mensagem ao Projeto de Lei nº 1.333 de 26 março de 2026 
Excelentíssimo Senhor Presidente, 
Senhora Vereadora; 
Senhores Vereadores; 
Encaminho à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente 
Projeto de Lei tem por finalidade promover a modernização e racionalização da 
cobrança da Dívida Ativa do Município de Nova União/RO, alinhando-se às diretrizes 
fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no Tema 1.184, bem como 
às recomendações constantes no Acórdão APL-TC 00250/24 do Tribunal de Contas 
do Estado de Rondônia. 
A proposta busca estabelecer critérios objetivos para o ajuizamento de 
execuções fiscais, priorizando a adoção de meios administrativos e extrajudiciais de 
cobrança, reduzindo custos processuais e aumentando a eficiência na recuperação 
de créditos públicos. 
Além disso, a medida visa evitar o ajuizamento de execuções fiscais 
antieconômicas, promover a organização das demandas judiciais e garantir maior 
efetividade na atuação da Procuradoria Geral do Município, em observância aos 
princípios da eficiência, economicidade e interesse público. 
Ademais, cumpre destacar que o Município de Nova União/RO possui porte 
reduzido, com predominância de créditos inscritos em dívida ativa de pequeno valor, 
circunstância que exige a adoção de critérios racionais e proporcionais para o 
ajuizamento de execuções fiscais. 
Nesse contexto, a fixação do valor mínimo de R$ 2.000,00 (dois mil reais) 
para o ajuizamento das execuções fiscais mostra-se medida adequada à realidade 
socioeconômica local, permitindo que a Administração priorize a recuperação de 
créditos de maior relevância, sem deixar de adotar, quanto aos débitos de menor 
expressão, mecanismos eficazes de cobrança administrativa e extrajudicial, tais 
como protesto e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 
Ressalta-se, ainda, que a medida está em consonância com o entendimento 
firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, bem como com as 
recomendações do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, que orientam a 
adoção de critérios que levem em consideração o custo da máquina pública e a 
eficiência na recuperação de créditos. 
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PROJETO DE LEI Nº 1.333 DE 26 MARÇO DE 2026 
Dispõe sobre a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do 
Município de Nova União/RO, fixa valor mínimo para o ajuizamento 
de execuções fiscais, estabelece medidas de racionalização da 
cobrança e dá outras providências. 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO/RO, no uso de suas 
atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre medidas de racionalização da cobrança da Dívida 
Ativa do Município de Nova União/RO, visando maior eficiência, economicidade e 
efetividade na recuperação de créditos públicos, em consonância com o 
entendimento do Supremo Tribunal Federal e com as recomendações dos órgãos de 
controle externo. 
Art. 2º. O ajuizamento da execução fiscal será precedido, preferencialmente, da 
adoção de medidas administrativas de cobrança, tais como: 
I – notificação do devedor para pagamento administrativo; 
II – protesto da Certidão de Dívida Ativa; 
III – inscrição do débito em órgãos de proteção ao crédito; 
IV – tentativa de conciliação ou outro meio de solução administrativa. 
Parágrafo único. As medidas previstas neste artigo poderão ser adotadas de forma 
isolada ou cumulativa, conforme a conveniência da Administração Pública. 
Art. 3º. Fica fixado como valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal o 
montante de de R$ 2.000,00 (dois mil reais), devidamente atualizado 
monetariamente. 
§1º Para fins desta Lei, considera-se valor consolidado o montante do débito 
originário, devidamente atualizado, acrescido de juros, multa e demais encargos 
legais ou contratuais, apurado em nome do mesmo devedor. 
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§2º Os créditos cujo valor seja inferior ao limite estabelecido poderão ser objeto 
exclusivamente de cobrança administrativa e extrajudicial, inclusive mediante 
protesto e inscrição em órgãos de proteção ao crédito. 
§4º A limitação prevista no caput não se aplica aos débitos decorrentes de decisões 
dos Tribunais de Contas, especialmente aqueles que imponham ressarcimento ao 
erário ou aplicação de multa. 
Art. 4º. O ajuizamento da execução fiscal deverá ocorrer, preferencialmente, no 
mesmo exercício financeiro em que preenchidos os requisitos para a cobrança 
judicial. 
Parágrafo único. Na impossibilidade de ajuizamento no mesmo exercício, este 
deverá ocorrer preferencialmente no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias. 
Art. 5º. As execuções fiscais deverão observar, sempre que possível, os seguintes 
critérios: 
I – reunião, em uma única execução fiscal, de débitos de um mesmo devedor; 
II – agrupamento de Certidões de Dívida Ativa relativas ao mesmo sujeito passivo; 
III – inscrição, preferencialmente, de uma única dívida consolidada por devedor. 
Art. 6º. Fica o município de Nova União/RO, através da procuradoria jurídica 
municipal, autorizado a avaliação da conveniência e oportunidade para desistência 
das execuções fiscais em curso, sem a renúncia dos respectivos créditos, cujo valor 
do débito consolidado não exceda o limite mínimo fixado no artigo 3º, desta Lei, 
desde que não haja incidência de causa de suspensão de exigibilidade do crédito 
em execução, os meios economicamente viáveis de busca de bens passíveis de 
penhora tenham-se esgotados ou o executado não tenha sido encontrado. 
§1º Excluem-se das disposições do caput. 
I – os débitos objetos de execuções fiscais embargadas ou impugnadas por 
qualquer outro meio judicial, salvo se o executado renunciar e desistir de tais 
medidas, manifestando em juízo sua concordância com a extinção do feito sem 
quaisquer ônus para o município; 
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II – os débitos cujas execuções fiscais estejam suspensas em virtude de 
parcelamento em curso; 
III – os débitos de um mesmo devedor que responda por diversas ações, cuja soma 
do débito consolidado na forma do §1º do artigo 3º, desta Lei, ultrapasse o limite 
mínimo previsto no artigo 3º, desta Lei; 
IV- os débitos objeto de decisões judiciais já transitadas em julgado; 
§2º O disposto neste artigo não se aplica enquanto houver importâncias em dinheiro, 
penhoradas e depositadas em juízo, que, primeiramente, deverão ser levantadas 
para pagamento ou abatimento dos débitos existentes para posterior análise da 
possibilidade da desistência da ação, observada as disposições estabelecidas neste 
artigo. 
Art. 7º. Os débitos de valor inferior ao limite estabelecido nesta Lei serão objeto de 
cobrança administrativa e extrajudicial, inclusive mediante protesto e inscrição em 
órgãos de proteção ao crédito, sem prejuízo da incidência de atualização monetária, 
juros e demais encargos legais 
Art.8º. Poderá ser reconhecida, de ofício ou mediante provocação, a prescrição dos 
créditos tributários e não tributários, nos termos da legislação vigente, procedendo￾se à baixa administrativa dos respectivos registros. 
Art.9º. O disposto nesta lei não autoriza a restituição ou compensação, no todo ou 
em parte, de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente ao início de sua 
vigência. 
Art.10. As custas judiciais permanecem a cargo do executado, nos termos da 
legislação aplicável, em face do devedor. 
Art.11. O chefe do Poder Executivo Municipal expedirá instruções complementares 
ao disposto nesta lei, quando necessárias, inclusive quanto à implementação de 
programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao 
ajuizamento das execuções fiscais. 
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Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Nova União/RO, 26 de março de 2026. 
João Jose de Oliveira 
Prefeito 
ID: 339357 e CRC: 4A580BEB ID: 339367 e CRC: 0EBE5CE7
00.699.197/0001-07
Rua: Independência, 1135
www.novauniao.ro.gov.br
Municipío de Nova União
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
1333
Identificação/Número
26/03/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
Dispõe sobre a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município de Nova União/RO, fixa valor mínimo para o
ajuizamento de execuções fiscais, estabelece medidas de racionalização da cobrança e dá outras providências.
Súmula/Objeto:
Usuário: LAIS FARIA DE OLIVEIRA
Criação: 26/03/2026 12:10:10 Finalização: 26/03/2026 12:11:25
INTERESSADOS
PROCURADORIA JURIDICA NOVA UNIÃO RO 26/03/2026 12:10:57
ASSUNTOS
Projeto de Lei 26/03/2026 12:10:49
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00.699.197/0001-07
Rua: Independência, 1135
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Municipío de Nova União
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
1.333 de 26 março de 2026
Identificação/Número
26/03/2026
Data
Processo: 51-46/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a cobrança administrativa e judicial da Dívida Ativa do Município de Nova União/RO, fixa valor mínimo para o
ajuizamento de execuções fiscais, estabelece medidas de racionalização da cobrança e dá outras providências. 
Súmula/Objeto:
Usuário: LETICIA WERNER DA CRUZ
Criação: 26/03/2026 12:16:42 Finalização: 26/03/2026 12:18:56
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO Nova União RO 26/03/2026 12:16:42
ASSUNTOS
TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI 26/03/2026 12:16:42
CIENTES
ISABELLA ARRABAL MEDEIRO 30/03/2026 08:42:04
GILVAN MENDES DE OLIVEIRA 30/03/2026 08:54:34
ARGENTINO SERRANO ALVES NETO 30/03/2026 09:01:40
ADAO LUIZ VIEIRA FILHO 31/03/2026 08:09:32
PEDRO VIANA SIQUEIRA 31/03/2026 12:03:09
ENEAS ANDRADE BARBOSA 31/03/2026 12:03:27
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informando o ID 339367 e o CRC 0EBE5CE7.
DigProc - Gestão Integrada de Documentos e Processos Eletrônicos Página 1.

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