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materia nº 1337/2026

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1337 / 2026
Date 2026-04-02
EmentaProjeto de Lei 1337/2026, Dispõe sobre a Política Municipal de Uso, Conservação e Manejo Sustentável dos Solos no Município de Nova União, estabelece normas para a proteção dos recursos hídricos, a conservação de estradas rurais e a promoção de práticas agropecuárias sustentáveis nas pequenas propriedades.
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO
MENSAGEM AO PROJETO DE LEI Nº 1.337 DE 02 DE ABRIL DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o
presente Projeto de Lei que institui a Política Municipal de Uso, Conservação e Manejo
Sustentável dos Solos no Município de Nova União.
A presente proposição nasce da necessidade urgente de conciliar o desenvolvimento
econômico do município, fortemente baseado na atividade agropecuária, com a preservação dos
recursos naturais, especialmente o solo e a água, que constituem a base da produção rural e da
qualidade de vida da população.
O Município de Nova União, inserido no contexto amazônico, enfrenta desafios ambientais
específicos, como períodos alternados de estiagem severa e chuvas intensas, que potencializam
processos erosivos, degradam o solo e comprometem a conservação dos recursos hídricos. Tais
fatores impactam diretamente a produtividade das pequenas propriedades rurais, predominantes
em nosso território, bem como a manutenção das estradas vicinais, essenciais ao escoamento da
produção.
Nesse contexto, o Projeto de Lei propõe diretrizes claras e adaptadas à realidade local,
alinhadas à legislação federal vigente, especialmente ao Código Florestal, com o objetivo de
promover práticas sustentáveis no uso do solo, prevenir a degradação ambiental e garantir a
proteção das nascentes e cursos d´água que integram a Bacia Hidrográfica do Rio São Domingos.
Destaca-se, entre os principais pontos da proposta:
A promoção do manejo conservacionista do solo, com incentivo à adoção de práticas
mecânicas e vegetativas que reduzam a erosão e aumentem a produtividade de forma
sustentável;
A proteção e recuperação de nascentes e matas ciliares, fundamentais para a segurança
hídrica do município e de toda a região;
A disciplina do uso e da conservação das estradas rurais, com definição de
responsabilidades compartilhadas entre o poder público e os proprietários lindeiros;
O incentivo à adoção de sistemas produtivos sustentáveis, como os sistemas agroflorestais
e a integração lavoura-pecuária-floresta;
A previsão de instrumentos de fiscalização, penalidades e, sobretudo, incentivos para os
produtores que adotarem boas práticas ambientais.
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Importa ressaltar que a proposta valoriza o agricultor familiar, prevendo apoio técnico e
ações educativas, reconhecendo que a sustentabilidade ambiental deve caminhar lado a lado com
a viabilidade econômica das pequenas propriedades.
Além disso, a utilização do Cadastro Ambiental Rural (CAR) como ferramenta de
planejamento permitirá ao Município atuar de forma estratégica, priorizando áreas mais
vulneráveis e otimizando a aplicação de recursos públicos.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não se limita a impor obrigações, mas busca
construir uma política pública moderna, equilibrada e participativa, que assegure a conservação
dos recursos naturais para as presentes e futuras gerações, ao mesmo tempo em que fortalece a
produção rural sustentável.
Diante da relevância da matéria e de seus impactos positivos para o desenvolvimento
ambiental, social e econômico do Município de Nova União, contamos com o apoio dos nobres
Vereadores para a sua aprovação.
JOÃO JOSE DE OLIVEIRA
Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 1.337 DE 02 DE ABRIL DE 2026
Dispõe sobre a Política Municipal de Uso, Conservação e
Manejo Sustentável dos Solos no Município de Nova
União, estabelece normas para a proteção dos recursos
hídricos, a conservação de estradas rurais e a promoção
de práticas agropecuárias sustentáveis nas pequenas
propriedades, e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NOVA UNIÃO, Estado de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais,
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Uso, Conservação e Manejo Sustentável dos Solos
do Município de Nova União, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de
2012 (Código Florestal), e com as peculiaridades locais, visando à proteção dos recursos naturais,
à preservação dos mananciais hídricos e ao desenvolvimento sustentável da atividade
agropecuária.
Art. 2º São objetivos fundamentais desta Política:
I - Compatibilizar o uso agropecuário do solo com a conservação dos recursos hídricos, da
biodiversidade e da qualidade ambiental;
II - Promover a adoção de práticas de manejo conservacionista nas pequenas propriedades rurais
dedicadas à pecuária de corte e leite, lavouras de cacau, café, milho e demais culturas;
III - Prevenir e controlar a erosão hídrica e laminar, considerando o regime pluviométrico
amazônico (períodos de estiagem e de chuvas intensas);
IV - Proteger as nascentes, os cursos d'água e as áreas de recarga hídrica da Bacia Hidrográfica
do Rio São Domingos, contribuindo para a qualidade das águas que seguem para os Rios Jaru,
Machado e Madeira, especialmente diante dos cenários de estiagem severa que têm afetado a
região;
V - Disciplinar o uso das estradas municipais rurais e a responsabilidade dos proprietários
lindeiros na manutenção e no escoamento adequado das águas pluviais;
VI - Incentivar sistemas produtivos sustentáveis, como sistemas agroflorestais (SAFs) e
integração lavoura-pecuária-floresta.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I - Pequena propriedade rural: aquela com área de até 4 (quatro) módulos fiscais, explorada
mediante trabalho pessoal do agricultor familiar e de sua família, conforme critérios da Lei Federal
nº 11.326/2006;
II - Manejo conservacionista do solo: conjunto de práticas agrícolas, mecânicas e vegetativas
que visam à manutenção da capacidade produtiva do solo e à redução das perdas por erosão;
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III - Práticas mecânicas de conservação: terraceamento, construção de bacias de captação,
caixas de retenção (barraginhas), curvas de nível e adequação de carreadores;
IV - Práticas vegetativas: cultivo em nível, faixas de retenção, rotação de culturas, adubação
verde, manutenção de cobertura morta e viva, e sistemas agroflorestais;
V - Estrada rural: via pública municipal localizada em área rural, destinada ao escoamento da
produção e ao acesso às propriedades;
VI - Proprietário lindeiro: aquele que detém domínio útil ou posse de imóvel rural limítrofe às
estradas municipais;
VII - Área de Preservação Permanente (APP): área protegida nos termos dos Art. 4º e 6º da Lei
Federal nº 12.651/2012, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar
os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade;
VIII - Reserva Legal (RL): área localizada no interior do imóvel rural, necessária ao uso
sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos e à
conservação da biodiversidade, nos percentuais estabelecidos na legislação federal.
CAPÍTULO III
DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL E DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 4º Fica o proprietário ou possuidor de imóvel rural no Município de Nova União obrigado a
realizar a inscrição de seu imóvel no Cadastro Ambiental Rural (CAR), conforme determina o art.
29 da Lei Federal nº 12.651/2012.
Parágrafo único. Para os agricultores familiares, conforme definidos na legislação federal, o
município buscará, por meio de parcerias com órgãos estaduais e federais, viabilizar apoio técnico
gratuito para a realização do CAR.
Art. 5º O poder público municipal deverá utilizar as informações do CAR como base para o
planejamento das ações de conservação do solo, recuperação de áreas degradadas e proteção
de nascentes, priorizando as áreas de maior fragilidade ambiental.
CAPÍTULO IV
DA CONSERVAÇÃO DO SOLO EM ÁREAS PRODUTIVAS
Seção I
Das Práticas Obrigatórias e Recomendadas
Art. 6º Nas propriedades rurais dedicadas à pecuária (corte e leite), deverão ser adotadas
práticas de manejo que evitem a compactação e a erosão do solo, tais como:
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I - manutenção da cobertura vegetal nas pastagens, evitando o sobrepastejo;
II - recuperação de áreas degradadas com introdução de forrageiras adaptadas e práticas de
correção da fertilidade do solo;
III - implantação de sistemas de rotação de pastagens, sempre que possível;
IV - proteção das nascentes e cursos d'água utilizados para dessedentação animal, com
cercamento e instalação de bebedouros fora do leito natural.
Art. 7º Nas áreas destinadas às lavouras de cacau, café e milho, recomenda-se:
I - o cultivo em nível, acompanhando as curvas de nível do terreno, ainda que os solos sejam
pouco declivosos;
II - a manutenção de cobertura morta ou vegetação de cobertura nas entrelinhas, especialmente
no período de estiagem, para reduzir a perda de umidade;
III - o consórcio com espécies arbóreas (sistemas agroflorestais) nas lavouras de cacau e café,
visando à melhoria das condições do solo e ao aumento da biodiversidade;
IV - a adubação verde e a rotação de culturas nas lavouras de milho, intercalando com espécies
recuperadoras do solo.
Art. 8º Fica vedado o uso do fogo para limpeza de áreas ou manejo de pastagens, exceto nas
hipóteses de queima controlada autorizada pelo órgão ambiental competente e em conformidade
com a legislação estadual e federal, considerando os riscos agravados pelos períodos de
estiagem na região.
Seção II
Do Controle da Erosão Hídrica
Art. 9º Considerando o regime de chuvas amazônicas, com períodos de precipitação intensa, os
proprietários rurais deverão adotar medidas para controle da erosão hídrica, incluindo:
I - construção de terraços em nível, quando houver necessidade técnica, especialmente em áreas
com cultivos anuais;
II - implantação de bacias de captação de águas pluviais (barraginhas) para retenção de
enxurradas e recarga do lençol freático;
III - manutenção de vegetação nas linhas de drenagem natural e nas bordas dos cursos d'água.
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CAPÍTULO V
DA PROTEÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS
Art. 10° As nascentes e os cursos d'água existentes no território municipal, integrantes da Bacia
Hidrográfica do Rio São Domingos, gozam de proteção especial, devendo ser preservadas ou
recuperadas as Áreas de Preservação Permanente (APPs) nos termos da legislação federal,
especialmente considerando sua importância para a manutenção dos níveis dos Rios Jaru,
Machado e Madeira, que têm sofrido com estiagens severas.
Art. 11° O município incentivará, por meio de campanhas educativas e orientação técnica, as
seguintes ações:
I - Cercamento de nascentes para proteção contra o acesso de animais;
II - recuperação de matas ciliares com distribuição gratuita de mudas de essências florestais
nativas produzidas no viveiro municipal;
III - implantação de sistemas de captação e armazenamento de água da chuva para uso na
propriedade, reduzindo a pressão sobre os mananciais no período de estiagem.
Art. 12° Fica vedado o lançamento de resíduos sólidos, embalagens de defensivos agrícolas,
efluentes de atividades agropecuárias ou qualquer material poluente nos corpos d'água, devendo
os produtores rurais dar destinação ambientalmente adequada a esses resíduos, utilizando os
pontos de coleta implantados pelo município, estado, ou pela rede de logística reversa.
CAPÍTULO VI
DAS ESTRADAS RURAIS E DA RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS LINDEIROS
Art. 13° A conservação das estradas municipais rurais, no território municipal, observará as
disposições desta Lei, visando conciliar o tráfego e o escoamento da produção com a proteção do
solo e dos recursos hídricos.
Art. 14° Compete ao Município de Nova União:
I - realizar a manutenção periódica das estradas rurais, incluindo patrolamento, abaulamento e
compactação, respeitando as boas práticas de engenharia;
II - implantar e manter sistema de drenagem adequado, com valetas de escoamento, bueiros e
saídas d'água, com espaçamento compatível com as condições locais, direcionando as águas
preferencialmente para bacias de captação ou terraços;
III - manter cadastro atualizado das estradas rurais;
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IV - orientar os proprietários lindeiros quanto às suas responsabilidades na conservação do solo e
no escoamento adequado das águas pluviais.
Art. 15° Compete aos proprietários lindeiros às estradas rurais:
I - realizar o manejo e a conservação do solo em suas propriedades, adotando práticas que
impeçam que as águas pluviais atinjam a estrada de forma concentrada, causando erosão;
II - implantar, quando necessário, terraços em nível e bacias de captação para reter as águas
pluviais oriundas de suas áreas;
III - manter livres de vegetação excessiva, cercas ou obstáculos as valetas de escoamento e os
dispositivos de drenagem existentes às margens da estrada;
IV - receber as águas de escoamento da estrada, desde que tecnicamente conduzidas, permitindo
sua infiltração controlada no solo.
Art. 16° Fica proibido:
I - despejar ou canalizar águas pluviais diretamente para a estrada, de forma a causar erosão ou
danos à via;
II - obstruir os canais de escoamento ou dispositivos de drenagem das estradas;
III - depositar nas faixas lindeiras ou no leito da estrada qualquer material que possa prejudicar o
tráfego, a drenagem ou a conservação da via;
IV - alterar o traçado original da estrada sem autorização expressa do município.
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17° A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei será exercida pelo órgão
municipal competente, em articulação com os órgãos estaduais de meio ambiente, quando
necessário.
Art. 18º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, observado o devido processo administrativo:
I advertência por escrito, com prazo para regularização da irregularidade;
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II multa simples, no valor de 50 (cinquenta) a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais do Município
UFM;
III multa diária, em caso de não regularização da infração no prazo concedido;
IV obrigação de reparar, recuperar ou indenizar os danos ambientais causados.
§1º A aplicação da penalidade observará os seguintes critérios:
I a gravidade da infração;
II a extensão do dano ambiental causado;
III o grau de culpa ou dolo do infrator;
IV a capacidade econômica do infrator;
V a reincidência;
VI a adoção de medidas pelo infrator para cessar ou mitigar os danos.
§2º A advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração de menor potencial lesivo,
podendo ser convertida em multa em caso de não atendimento das determinações no prazo
fixado.
§3º A multa poderá ser aplicada de forma:
I simples, quando a infração for pontual;
II diária, enquanto persistir a irregularidade, observado o prazo fixado para regularização.
§4º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§5º Sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo, o Município poderá executar diretamente
as medidas necessárias à correção da irregularidade, cobrando posteriormente os custos do
infrator.
§6º A aplicação das multas de que trata este artigo, bem como a destinação dos respectivos
valores arrecadados, será submetida à análise prévia e vinculante do Conselho Municipal de Meio
Ambiente de Nova União, cabendo a este órgão, observadas as diretrizes estabelecidas nesta Lei,
indicar a destinação dos recursos, preferencialmente, a ações de:
I recuperação ambiental;
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II conservação do solo e dos recursos hídricos;
III educação ambiental no âmbito do Município.
CAPÍTULO VIII
DO INCENTIVO À ADOÇÃO DE BOAS PRÁTICAS
Art. 20° O município poderá, na medida de suas possibilidades orçamentárias e mediante lei
específica, instituir mecanismos de incentivo aos produtores rurais que adotarem práticas de
conservação do solo e proteção dos recursos hídricos, tais como:
I - prioridade na assistência técnica e extensão rural, por meio de parcerias;
II - distribuição gratuita de mudas para recuperação de APPs e implantação de sistemas
agroflorestais;
III - celebração de convênios e parcerias para acesso a programas estaduais e federais de
pagamento por serviços ambientais (PSA);
IV - divulgação e reconhecimento público das propriedades que se destacarem na adoção de
práticas sustentáveis.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21° O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber, por
meio de decreto, estabelecendo normas complementares para sua fiel execução.
Art. 22° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 23° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Nova União/RO, 02 de abril de 2026.
JOÃO JOSE DE OLIVEIRA
Prefeito
Rua Independência, 1135 - Centro - Nova União/RO - CEP: 76.924-000
Contato: (69) 3466-1122 - Site: www.novauniao.ro.gov.br - CNPJ: 00.699.197/0001-07
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Municipío de Nova União
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
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Projeto de Lei
Tipo do Documento
1.337 de 02 de abril de 2026
Identificação/Número
02/04/2026
Data
Processo: 51-50/2026
Processo Documento
Dispõe sobre a Política Municipal de Uso, Conservação e Manejo Sustentável dos Solos no Município de Nova União,
estabelece normas para a proteção dos recursos hídricos, a conservação de estradas rurais e a promoção de práticas
agropecuárias sustentáveis nas pequenas propriedades.
Súmula/Objeto:
Usuário: LETICIA WERNER DA CRUZ
Criação: 02/04/2026 09:35:50 Finalização: 02/04/2026 09:37:53
INTERESSADOS
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO Nova União RO 02/04/2026 09:35:50
ASSUNTOS
TRAMITAÇÃO DE PROJETO DE LEI 02/04/2026 09:35:50
CIENTES
GILVAN MENDES DE OLIVEIRA 06/04/2026 16:12:16
ARGENTINO SERRANO ALVES NETO 07/04/2026 12:24:11
PEDRO VIANA SIQUEIRA 08/04/2026 10:09:36
ADAO LUIZ VIEIRA FILHO 08/04/2026 10:51:46
ISABELLA ARRABAL MEDEIRO 16/04/2026 09:28:19
ENEAS ANDRADE BARBOSA 20/04/2026 16:16:50
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