| Tipo | Lei Orgânica |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 1998 |
| Date | 1998-06-01 |
| Ementa | Emenda à Lei Orgânica nº 001/98 |
| native_id | 53 |
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Poder Legislativo Câmara Municipal de Nova União Lei Orgânica (Edição acompanhada da eme nda nº 01/98) Nova União, junho de 1998 Poder Legislativo — Câmara Municipal de Nova União MESA DIRETORA Emenda à Lei Orgânica nº 001/98 MODIFICA OS ARTIGOS 65 E 74, $$ 8º e 9º DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO, nos termos do artigo 66 da Lei Orgânica, faz saber que o Plenário Legislativo aprovou e ela promulga a seguinte: EMENDA À LEIORGÂNICA: Art. 1º Fica adicionado ao artigo 65 da Lei Orgânica Municipal inciso com a seguinte redação: “Art. 65... Tra. E-.. HE-... IV... Na Vl leis ordinárias.” Axt. 2º Ficam modificadas as redações dos parágrafos 8º e 9º do artigo 74 da Lei Orgânica Municipal que passarão a vigorar com a seguinte redação: SÊ... $3º-.. BA e 85º asas 96º-.. Ra g 8º - Se o veto for rejeitado o projeto será encaminhado ao Prefeito para sanção. 3 9º - Se na hipótese do parágrafo anterior não for o projeto sancionado pelo Prefeito em 4$ horas o Presidente da Câmara o fará e se este não o fizer caberá ao Vice- Prefeito, obrigatoriamente, fazê-lo.” . Art. 3º Esta Emenda terá vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. Câmara Municipal de Nova União Mesa Diretora Nova União, em 13 de outubro de 1998 Assinaram: Jaar Francisco Neto Presidente Dercino Albino Neiva : Vice — Presidente Carmelina Miranda Rigo Gerdai José Cândido 2? Secretario Poder Legislativo q Câmara Municipal de Nova União Elaboradores: Jair Francisco Neto Presidente Dercino Albino Neiva Vice-Presidente Carmelina Miranda Rigo iºSecretária Gerdal José Cândido 2º Secretário Ana Maria D'avila Deibone Vereadora Cremildo Viai Vereador João José de Oliviera Vereador José Bernardes de Souza Vereador José Messias de Oliveira Pereira Vereador Colaboradores: José Santos de Oliveira José Martins dos Anjos Geraldo Mártir Leles José Silva Pereira Pr” Um povo só pode ser considerado como tal quando ordenado pela lei, sejam elas escritas ou costumeiras. A sociedade só prevalece se prevalecer os valores morais e éticos que lhe dá sustentação, estes valores, geralmente, vêm expressos em leis. k A Lei Orgânica de um Município é a alma do mesmo, será ela que norteará os administradores e a comunidade como um todo para a busca do bem-estar comum, baseada na democracia de direitos e de oportunidades, bem como na probidade administrativa. Mas, se acaso os seus dizeres não forem observados de nada adiantará a sua gênese, portanto, cabe a cada um de nós, cidadãos deste Município, zelar pelo seu cumprimento, pelo seu aprimoramento constante, pois assim é à dinâmica legal. José Silva Pereira Secretário Geral PODER LEGISLATIVO CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO RESOLUÇÃO Nº 810/97 ESTABELECE NORMAS REGIMENTAIS PARA ELABORAÇÃO DA JLEÍ ORGÂNICA DO MUNICÍPIO A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NOVA UNIÃO, faz saber que o plenário aprovou e ela promulga o seguinte: Art. 1º Ficam estabelecidas as normas regimentais constantes desta Resolução para orientar e coordenar a elaboração da Lei Orgânica Municipal. Art. 2º A preparação do Projeto de Lei Orgânica será antecedido de anteprojeto de Lei obedecendo os seguinte tópicos; I- Organização do Município E - Organização dos Poderes HI - Finanças e Orçamento IV - Ordem Econômica e Social Art 3º Ficam criadas Comissões Especiais Temáticas, em número de quatro, com 2 responsabilidade de estudo dos tópicos definidos no Artigo 2º desta Resolução. 5 1º As Comissões Especiais Temáticas serão compostas por no minimo três vereadores eleitos pelo plenário. 4 $ 2º Após definida as composições das Comissões Especiais Temáticas os membros destas elegerão entre si um presidente e comunicarão a estolha imediatamente à Mesa Diretora da Câmara Municipal mediante missiva ao seu Presidente. $ 3º Cada Comissão Especial Temática será responsável pelo estudo de um dos tópicos apresentados no Artigo 2º desta Resolução. $ 4º As Comissões Especiais Temáticas deverão solicitar e receber das entidades representativas da sociedades, ONGs e demais instituições, colaboração e sugestões na consecução do seu trabalho. $ 5º As Comissões Especiais Temáticas deverão observar a hierarquia das leis na elaboração de suas propostas 86º O prazo para a eleição de composição das Comissões Especiais Temáticas será de trinta dias após a publicação desta Resolução. Ar. 4º As Comissões Especiais Temáticas terão sessenta dias após a publicação desta Resolução para apresentar à Seção de Protocolo da Câmara proposta de Anteprojeto de Lei Orgânica referente ao seu tópico de estudo. Art. 5º Para efeitos de coordenação dos trabalhos os tópicos definidos no Artigo 2º desta resolução poderão sofrer as seguintes subdivisões: I- Organização do Municipio a) Disposições preliminares b) Organização político-administrativa c) Bens e competência d) Administração municipal E - Organização dos Poderes a) Poder legislativo b) Poder executivo DI - Finanças e Orçamento a) Tributos municipais b) Orçamento do município c) Contas municipais IV - Ordem Ecônômica e Socihl a) Da ordem econômica b) Da ordem social Parágrafo único As Comissões Especiais Temáticas poderão acrescentar outras divisões. mas deverão observar que esta estrutura servirá como base para a definição dos títulos. capítulos, seções e subseções da Lei Orgânica Municipal. Art. 6º A Mesa Diretora da Câmara, tendo recebido as propostas das Comissões Especiais Temáticas, compilaram-nas sob a forma de títulos formando o anteprojeto de Lei Orgânica que deverá ser apresentado em plenário. $ 1º O anteprojeto de Lei Orgânica ficará então por um período mínimo de quinze dias após o seu conhecimento em plenário para que seja acrescido de emendas, se for o caso. $ 2º As emenda apresentadas nesta fase somente constituirão-se de adições ao texto pois as mesmas não serão alvo de deliberações pelo plenário. Art 7º Findo o período de apresentação de emendas o anteprojeto de Lei Orgânica tornar-sa-á Projeto de Lei, procedendo-se sua tramitação em plenário. $ 1º Durante o processo de tramitação o Projeto de Lei Orgânica anda poderá receber emendas que serão consideradas aprovadas com o voto da maioria simples dos vereadores. $ 2º Serão alvos para emendas ao Projeto de Lei Orgânica a supressão, a adição ou a modificação de artigos, alíneas e parágrafos. a $ 3º A tramitação do Projeto de Lei Orgânica obedecerá os seguintes passos: 1- Apresentação para Conhecimentô, ado K - Apresentação para votação em primeiro turno, HI - Apresentação para votação em segundo tumo, IV - Apresentação para votação da redação final. $ 4º A votação em primeiro tumo apenas ocorrerá decorridos quinze dias de sua EE ao plenário e sua votação em segundo turno dez dias após a votação em primeiro tamo. Art 8º - Aprovada a redação final do Projeto de Lei Orgânica esta deverá ser promulgada em sessão solene dentro de dez dias. Art. 9º - Os casos omissos nesta Resolução, que por ventura vier prejudicar o bom andamento » do trabalho de elaboração da Lei Orgânica Municipal, serão decididos e resolvidos em plenário pela “ maioria simples de votos. Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL Nova União, 01 de setembro de 1997 Assinaturas: Jair Francisco Neto Presidente Dercino Albino Neiva Vice-Presidente Pnad José Messias de Oliveira Pereira 1º Secretário Carmelina Miranda Rigo 2º Secretária a Poder Legislativo a Câmara Municipal de Nova União Comissões Especiais Temáticas: Da organização do Município: José Messias de Oliveira Pereira José Bernardes de Souza Dercino Albino Neiva Cremildo Vial Carmelina Miranda Rigo Ana Maria D'ávila Delhone Da organização dos poderes: Cremiido Vial Dercino Albino Neiva Gerdai José Cândido Jair Francisco Neto João José de Oliveira José Messias de Oliveira Pereira Das finanças e orçamento: Dercino Albino Neiva José Bernardes de Souza Ana Maria D'ávila Delbone Da ordem econômica e social: Carmelina Miranda Rigo Gerdal José Cândido Ána Maria D'ávila Delhone Dercino Albino Neiva ÍNDICE DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO..... CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES... CAPÍTULO 1 DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA.. misma RR a u SEÇÃO I DOME NE Di isa a e PR RR PRN NRO tt SEÇÃO E DOS BENS E DA COMPETÊNCIA... umano: PESE OR E Re PDDE AD 12 SEÇÃO! DOS A a cri tie SEÇÃO H DA COME ENTRA cissiimm contar seerreveiaoarececoscei di ER VS SN easidaspndi 12 CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL... amnistia irem ste iresiianieittarcta 14 SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAR SEÇÃO E | DAS OBRÁS E SERVIÇOS PÚBLICOS unem ten isde sl ceia 15 SEÇÃO UI DOS ATOS MUNICIPAS dns A rasanarasas EE ED NR 16 SEÇÃO DOS SERPIDORES PÚBLICOS MUNICIPAD ..omicuetiniiisininimeniiviimetroim renerisreeeiricesai reter reeiromininiiraro 17 TÍTULO II É ORGANIZAÇÃO DOS PODERES cc mist crntmesesasesasmtriarteseessasessrssemmeersee seresermmamenmasteecaarsa oresrseanisssiherasersesneransanaraase LB CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES .....sstasenmisitieasianinastentianir renina eitantimerterte rrenan era tas 18 CAPÍTULO II à sa cie US Sue ES Ned o De sa ONO SEÇÃO 1 DEPOSIÇÕES PRELIMINARES... SEÇÃO 1 DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL. secs neersrimeeeseners tetra eememriensmamiiras 18 SEÇÃO II! DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAS semeia mrrrareereesaresremseeenesees DO SEÇÃO DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETO RÁ... eesssmnmniaesierriermsrtramee rr cers rt enertrteteeeertema senna rire SEÇÃO V DAS ATRIBUIÇÕES DA MESA. press mseesresmeessmm cisnes sorte reator error cover renas aiii seesemreemcoitom DÍ SEÇÃO VI DO CROCANDO LAB E TIRO meros emerson cp SEÇÃO X . e Pa REDONDA 450: 7 18% RS CAPÍTULO IM DO PODER EXECUTIVO SEÇÃO 1 DAS ATRIBUIDO SS DO PREFIRO cascais a o o areas DÊ SEÇÃO II DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO misses sms semi im stents 27 SEÇÃO mt DA TRANSIÇÃO ADMINISTRATIVA... SEÇÃO 7 DORA DARE DIDO DIREITA DT PRE SANTO cisco por rsss ge ado 28 SEÇÃO NR Nope da cd ce a TÍTULOM PAR TIRANÇAS E ORÇAMENTO ionis ssrinssepiraaiiriairie siiceetacêeceresrea novata revosecapnserrereneseiees DO CAPÍTULO 1 CAPÍTULO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO........ 31 SEÇÃO 1 DAS RIDAÇÕES ui ma imortais ssa 31 SEÇÃO DAS EMENDAS AOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS memeneismesemsmnresesmesimesssrsesemmssresessmarrirrtsressreeeta 32 SEÇÃO 111 é DAS DISPONTIBILIDADES .cossessesssssessane ac criticas nas sro LD m da bagas! 19 SEÇÃO 1 DAORUNTACHO COND acariciar do SE Os sai Ae ERA. É! SEÇÃO 1 DA PRESTAÇÃO E TOMADA DE CONTAS SEÇÃO IH DO CONTROLE INTERNO: INTEGRADO iisisisirrriiieicinicor vis miiirr rc eeremmeiesboitiira ca silo irreal BB TÍTULO IV DA ORBN ROOIROLNO À EMO CTAL o ni isaisasinisi sii ia a D 1 CAPÍTULO 1 So do io To O 2 E A RU E a, SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES PRELIMINARES usermasereeneeresseseesesesons * GENEE NPR FO BODE RAUA SDS NAS EaD PESDUIA ESC NRSO pa 34 SEÇÃO 1 SEÇÃO H DANA DA sect osgsas cilada 37 SEÇÃO HI RE DA EDEICAÇÃO. AA CULTURA E DO DESPORTO ss isisaçiicsrer risco ciais fassa DÊ SEÇÃO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ... DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS sines “o Ooo MenpN sena CotaR tas on sent ones onseanssscamonssarsensensconserasanso sscsvansassononscansoasas MEI 10 PREÂMBULO Nós, vereadores representantes do povo de Nova União, imbuídos dos poderes auferidos pela Constituição Federal! do Brasil e pela Constituição do Estado de Rondônia, no intuito de assegurar a garantia da liberdade. da segurança, da democracia, do bem estar social, da dignidade humana e da fraternidade, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Lei Orgânica. 1 TÍTULO! DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º O Município de Nova União, em união indissolúvel! com o Estado de Rondônia e com a República Federativa do Brasil, constituído dentro do Estado Democrático de Direito, em esfera de governo local objetiva, na sua área territorial e competencial, o seu desenvolvimento com a construção de uma comunidade livre, justa e solidária, fandamentada: 1 - na autonomia; H - na cidadania; HI - na dignidade da pessoa humana; IV - nos valores sociais do trabalho; V - na livre iniciativa; VI - no pluralismo político, exercendo seu poder por decisão dos munícipes, através de a seus representantes eleitos diretamente, nos termos da Constituição Federal, da Constituição *. Estadual e desta Lei Orgânica. Parágrafo único. A ação municipal desenvolver-se-á em todo o seu território, sem privilégio de distritos ou de bairros, reduzindo as desigualdades regionais e sociais, promovendo o bem estar de todos, sem preconceito de origem, religião, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. ; CAPÍTULO 14 DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA SEÇÃO 1 DO MUNICÍPIO Art. 2º O Município de Nova União tem sua sede na cidade de Nova União. Art. 3º É vedado no Município, através de sua administração direta e indireta: IJ. estabelecer cultos religiosos e igrejas, subvencioná-las, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com elas ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvadas, na forma da lei, a colaboração de interesse público sem distinções; HM - recusar fé aos documentos públicos; 10 - criar distinções entre brasileiros, q SEÇÃO E DOS DISTRITOS Art. 4º O temitório do Município poderá ser dividido em Distritos por lei municipal, obedecendo o disposto em lei estadual. Parágrafo único. O Distrito será designado pelo nome da respectiva sede, que terá a categoria de vila. Art. 5º São condições para que um território se constitua em Distrito: 1. população superior a mil habitantes; E - mais de trezentos eleitores; HH - existência na sede de pelo menos 120 moradias, escola pública e unidade de saúde; IV - realização de referendo popular; V- continuidade histórico-cultural. Parágrafo único. Será extinto por lei o Distrito que não preencher os requisitos indicados neste artigo. Art. 6º O administrador do Distrito será nomeado pelo Prefeito como seu auxiliar direto. $ 1º Decreto do Poder Executivo Municipe! regulamentará as atribuições do administrador distrital. $ 2º O administrador distrital perceberá a título de remuneração a quantia definida em lei, nunca superior a setenta por cento da remuneração do secretariado municipal. CAPÍTULO ti DOS BENS E DA COMPETÊNCIA SEÇÃO 1 DOS BENS Art. 7º São bens do Município: 1- os que atualmente lhe pertence e os que lhe vierem a ser atribuídos; H- as terras sob seu domínio. Art. 8º Compete ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência e independência da Câmara Municipal quanto aos empregados em seus serviços. SEÇÃO H DA COMPETÊNCIA Art. 9º Compete vo Município por meio de sua administração: 1. legislar sobre assuntos de interesse local; K - suplementar a legislação estadual e federal; Ei - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, fixar e cobrar preços, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; 13 IV. criar, organizar e suprimir Distritos, observados o disposto na legislação estadual e nesta Lei Orgânica: - V- instituir a guarda municipal destinada à proteção dos seus bora, serviços e instalações, conforme a lei; VI - organizar e prestar diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, entre outros, os serviços de: a) transporte coletivo urbano; b) abastecimento de água e esgotos sanitários; c) mercado, feiras e matadouros locais; d) cemitério e serviços fimerários; e) iluminação pública; f) limpeza e destinação final do lixo: VII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e ensino fundamental, VIH - prestar. com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviço de atendimento à saúde da população, IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual; X - promover a cultura e a recreação; XI - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal; XII - preservar a fauna e a flora e os recursos hídricos do Município; XHI - realizar serviços de assistência social diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal: XIV - realizar programas de apoio às práticas esportivas; XV - colaborar com a União e com o Estado na realização dos programas de alfabetização de adultos; XVI.- realizar atividades de defesa civil, inclusive a de combater incêndios e prevenção de catástrotes naturais em coordenação com o Estado e a União; XVH.- promover no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e coordenação de uso, parcelamento « ocupação do solo urbano; XVHI- elaborar o plano diretor, XIX - executar obras de; a) abertura, pavimentação e conservação de vias; b) drenagem pluvial; c) construção e conservação de estradas vicinais, travessões, parques, jardins e hortos florestais; XX - fixar: a) tarifas dos serviços públicos, inclusive taxi, conforme a lei; b) horário de funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e de diversões; XXI - sinalizar as vias públicas urbanas e rurais; XXII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos; XXHI - conceder licença para: a) localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços ou diversões; db) fixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falante para fins de propaganda e publicidade; c) exercício do comércio eventual ou ambulante, 14 d) realização de jogos , espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais, R — e) prestação de serviço de taxi. XXTV - cooperar com o Estado e a União para assegurar aos seus cidadãos os preceitos constitucionais no tocante aos direitos sociais. Art. 106 O Município, obietivando integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum poderá associar-se mediante convênios aos demais Municípios, ao Estado e à União, com a prévia autorização do Legislativo. CAPÍTULO IV DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SEÇÃO 1 DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 11 A administração pública direta e indireta do Município obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, transparência e participação popular, bem como aos demais princípios constantes das Constituições Federal e Estadual. Art. 12 A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração direta e indireta, fundacional e de órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeada por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento e não se beneficiar de sua credibilidade. & 1º É vedada a utilização de nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos. $ 2º A publicidade a que se refere este artigo somente poderá ser realizada após a aprovação pela Câmara Municipal do plano anuai de publicidade, que conterá previsão de seus custos e objetivos, na forma da lei, $ 3º O Poder Executivo publicará e enviará ao Poder Legislativo, no máximo trinta dias após o encerramento de cada trimestre, relatório completo sobre os gastos publicitários da administração direta, indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, na forma da lei. & 4º Verificada a violação ao disposto neste artigo caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta, determinar a suspensão imediata do procedimento administrativo para sua apuração, Art. 13 O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas da comunidade no planejamento municipal. Parágrafo único. Para os fins deste artigo, entende-se como associação representativa qualquer grupo organizado, de fins lícitos, que tenha legitimidade para representar seus filiados independentemente seus objetivos ou natureza jurídica. 0 Art. 14 O Município convidará as associações antes de encaminhar à Câmara Municipal, os projetos de lei do plano plurianual, do orçamento anual e do plano diretor, a fim de dar sugestões a respeito da oportunidade e o estabelecimento de prioridades das medidas propostas. $ 1º Os projetos de que trata este artigo ficarão à disposição das associações durante quinze dias antes da data fixada para sua remessa à Câmara Municipal. $ 2º O convite às entidades mencionadas neste artigo far-se-á por todos os meios à disposição do governo Municipal. SEÇÃO - DAS OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 15 É de responsabilidade do Município prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las de particulares. Art. 16 Nenhuma obra pública, salvo os casos de estrema urgência devidamente justificados, será realizada sem que se verifique anteriormente: I- o respectivo projeto; H- o orçamento de seu custo; IN - a indicação dos recursos financeiros para atendimento das respectivas despesas; TV - a viabilidade do empreendimento, sua conveniência e oportunidade para o interesse público; V - os prazos para seu início e término. Art. 17 A concessão ou permissão de serviço público somente será efetivada com a autorização da Câmara Municipal e mediante contrato, precedido de licitação. $ 1º Serão nulas de pleno direito as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para exploração de serviços públicos feitas em desacordo com estabelecido neste artigo. $ 2º Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas após submetidas ao Legislativo, Art. 18 O Município, suas entidades da administração indireta e fundacional, bem como as concessionárias e as permissionárias de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurados o direto de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 19 Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado a prestação de serviços públicos de sua competência privativa, quando lhe faltarem recursos técnicos ou financeiros para a execução do serviço em padrões adequados ou quando houver interesse mútuo para a celebração do convênio, observando-se o disposto nesta Lei Orgânica. Art. 20 A criação pelo Município de entidades de administração indireta para execução de obras ou prestação de serviços públicos só será permitida caso a entidade possa assegurar sua sustentação financeira. Art. 21 O Poder Público Municipal poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinentes, bem como daqueles que se revelarem manifestantes insatisfatórios para o atendimento dos usuários. Art. 22 As licitações para a concessão ou permissão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade mediante edital ou comunicado. Art. 23 Nos contratos dos serviços de transporte coletivo urbano constará cláuspla de gratuidade do transporte aos professores e agentes de saúde quando em serviço devidamente comprovados e redução de cinquenta por cento nos preços de passagens para estudante, $ 1º A comprovação dos serviços será fornecida pela Prefeitura através do órgão responsável, $2º A redução será feita através de passes fornecidos pelas empresas aos que comprovarem a condição de estudante através de documento comprobatório. $ 3º Ainda será assegurado a gratuidade de transporte aos aposentados e deficientes fÍsicos ou mentais. 16 Art. 24 Para obter o ressarcimento da prestação de serviços de natureza comercial ou industrial ou de sua atuação como explorador ou ofganizador de atividades-econômica. o Município poderá cobrar preços públicos. Parágrafo único. Os preços devidos pela utilização de bens e serviços devem ser reajustados quando se tornarem deficitários. Art. 25 Lei municipal estabelecerá outros critérios para a fixação de preços públicos e tarifas. SEÇÃO HI DOS ATOS MUNICIPAIS Art. 26 A publicação das leis e dos atos municipais far-se-á em órgão oficial cu, não havendo, em órgão da imprensa local. $ 1º No caso de não haver periódico no Município a publicação será feita por afixação, em local próprio e de fácil acesso ao público, na sede da Prefeitura Municipal e na sede da Câmara Municipal. $ 2º A publicação dos atos não normativos poderão ser publicados resumidamente pelo imprensa $3º A escolha do órgão de imprensa particular para divulgação dos atos municipais será feita por meio de licitação em que se levarão em conta, além dos preços, as circunstâncias de periodicidade, tiragem e distribuição. & 4º A desobediência ao disposto neste artigo acarretará na anulação do ato não publicado. Art. 27 A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito. e do Presidente da Câmara quando couber, far-se-á: I- mediante decreto numerado em ordem cronológica, quando tratar-se de: a) regulamentação de lei; b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizados em lei; c) abertura de créditos especiais e suplementares conforme a lei autorizativa: d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação o servidão administrativa S e) criação, alteração ou extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizada em lei: 9) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da Prefeitura não privativas de lei; 8) aprovação dos estatutos dos órgão de administração descentralizada; h) fixação > alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município, conforme a lei; à permissão para elaboração de serviços públicos e para uso de bens municipais. conforme a lei; ij) aprovação de planos de trabalho dos órgão da administração direta; k) criação, extinção, declaração ou modificação do direitos dos adminisirados não privativos de lei, b medidas executórias do plano diretor, m) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativos de lei. H - mediante portarias numeradas em ordem cronológica quando se tratar de: a) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos servidores públicos municipais; b) lotação nos quadros de pessoal; c) criação de comissões e designação de membros: d) instituição e dissolução de grupos de trabalho: 19 e) abertura de sindicância, processos administrativos e aplicação de penalidades £) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam alvo de lei ou decretos. Parágrafo único. Poderão ser delegadas os atos constantes do inciso IT deste artigo. Art. 28 Os órgãos colegiados das entidades de administração indireta de que trate o artigo anterior serão instituídos através de decreto a ser expedido pelo Prefeito, SEÇÃO IV DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS Art. 29 O Município estabelecerá por lei o regime jurídico único e plano de carreira para * seus servidores, com observância dos princípios constitucionais. Art. 30 Os concursos públicos para preenchimento de cargos, empregos ou funções na administração municipal não poderão ser realizados antes de decorridos trinta dias do encerramento das inscrições. as quais deverão ser abertas pelo período mínimo de quinze dias. Art. 31 Nenhum servidor será dispensado, transferido, exonerado ou terá aceito seu pedido de exoneração ou rescisão sem que o órgão responsável pelo controle dos bens patrimoniais da Prefeitura Municipal ou da Câmara Municipal ateste a devolução dos bens que estavam sob sua guarda. Art. 32 O órgão competente do Município será obrigado, independentemente de despacho de qualquer autoridade, a abrir inquérito administrativo 2 propor, se for o caso, ação civil ou penal contra qualquer servidor, sempre que forem apresentadas denúncias contra extravios ou danos de bens públicos. Art. 33 O Município assegurará a seus servidores e dependentes, na forma de lei municipal, serviços de atendimento médico, odontológico e de assistência social. Parágrafo único. As garantias referidas nestes artigo são extensivos aos aposentados e aos pensionistas do Município. :8 TÍTULO ORGANIZAÇÃO DOS PODERES CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 34 São poderes do Município, independentes v harmônicos entre si, o Legislativo exercido pela Câmara Municipal e o Executivo exercido pelo Prefeito. CAPÍTULO H DO PODER LEGISLATIVO SEÇÃO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 35 O Poder Lepislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de Vereadores eleitos para um mandato de quatro anos, em eleição simultânea em todo território municipal. Art. 36 Fica fixado o número de nove vagas para a Câmara Municipal. Art. 37 A remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos vereadores será fixada pela Câmara Municipal no final de cada mandato para o seguinte, até 30 dias antes das eleições municipais. Art. 38 Salvo a disposição em contrário desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Municipal serão tomadas por meto de votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Art. 39 Os Vereadores deverio apresentar, por escrito, declaração de bens no ato da posse e fazê-lo novamente ao final do mandato. SEÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES DA CÂMARA MUNICIPAL Axt. 40 Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, legislar sobre as matérias de competência do Município referentes à: I - assuntos de interesse local, inclusive suplementar a legislação Estadual e Federal, notadamente no que diz respeito: a) à saúde, à assistência pública e à proteção e garantias das pessoas portadoras de deficiências; 19 b) à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos do Município; c) à evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município; d) à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência, e) proteção do meio ambiente « ao combate à poluição; f) ao incentivo à indústria e ao comércio: £) à criação de distritos industriais; h) ao fomento da produção agropecuária e à organização do abastecimento alimentar; i) à promoção de programa de construção de moradias, melhorando as condições de moradia e de saneamento básico; j) ao combate às causas de pobreza e aos fatores de marginalização; promovendo a integridade social dos setores desfavorecidos, k) no registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território; D ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o trânsito; m) à cooperação com a União e com o Estado, tendo em vista o equilibrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em lei complementar federal; n) no uso e ao armazenamento de agrotóxico, seus componentes e afins; 0) às políticas públicas do Município. 1X - tributos municipais, bem como autorizar isenção e anistias fiscais e remissão de dívidas; DJ - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais; IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre sua forma e os meios para pagamento; V - concessão de auxílios e subvenções, VI - concessão ou permissão de serviços públicos: VII - concessão de direito local e real de uso de bens municipais; VIII - alienação e concessão de bens imóveis; TX - autorização para aquisição de bens imóveis quando se tratar de doação, obedecido o artigo 120 da Constituição Estadual, X - criação, organização, e supressão de distritos, observada a legislação estadual, - XI- criação e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração; XXI - plano diretor, XI - alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos, XIV - guarda municipal destinada a proteger bens; XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do soio urbano; XVI- organização e prestação de serviços públicos. Art. 41 Compete à Câmara Municipal, privativamente entre outras, as seguintes atribuições: 1. eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma. desta Lei Orgânica e do Regimento Interno; HM - elaborar o seu Regimento Interno; WI - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando o disposto no Inciso V do Artigo 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica: XV - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; 20 VI. dispor sobre sua organização e funcionamento, transformação ou extinção de cargos, empregos, funções e fixar a respectiva remuneração, observados os parâmeiros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; VE. - autorizar o Prefeito a se ausentar do Municipio quando a ausência exceder o período de quinze dias; VII - mudar temporariamente sua sede, IX - fiscalizar e controlar diretamente os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta e fundacional, X - processar e julgar os Vereadores na forma da lei; XI- representar o Ministério Público, mediante aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma nalureza, pela prática dos crimes de que tiver conhecimento; XH - dar posse ao Prefeito, conhecer de sua renuncia e afastá-lo definitivamente de cargo, nos termos previstos em lei; XHI - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo: XTV - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal observada a vontade de dois terços de seus membros; XV - convocar os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestar informações sobre matéria de sua competência; XVI - autorizar referendo e convocar plebiscito: XVH - solicitar informações do Prefeito sobre assunto referentes à administração pública: XVIH - decidir sobre a perda de mandato de Vereadores por voto secreto da maioria absoluta de seus membros, nas hipóteses desta Lei Orgânica; XIX - conceder título a pessoa que tenha reconhecidamente prestado serviços ao Município, mediante decreto legislativo aprovado por dois terços de seus membros; XX - fixação das tarifas dos transporte coletivos urbanos e rurais dentro do Municipio. SEÇÃO HI DO EXAME PÚBLICO DAS CONTAS MUNICIPAIS Art. 42 As contas do Município ficarão à disposição dos cidadãos durante sessenta dias a partir de seu recebimento, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público. $ 1º A consulta às contas públicas municipais poderá ser feita por qualquer munícipe, independente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. $ 2º A consulta das contas públicas poderá ser feita no recinto da Câmara Municipal sendo assegurado o fornecimento de cópia quando solicitadas. $ 3º Qualquer reclamação ou denúncia decorrente da consulta às contas públicas deverá: 1. ter a identificação e a qualificação do reclamante ou denunciante; H - ser apresentada em quatro vias no protocolo da Câmara Municipal; HI - conter elementos e provas nas quais se fundamentam o reclamante ou denunciante, $ 4º As vias apresentadas no protocolo da Câmara Municipal terão a seguinte destinação: I- a primeira via deverá ser encaminhada pela Câmara Municipal ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão equivalente; W - a segunda via deverá ser anexada às contas e ficar à disposição do público pelo prazo que restar ao exame e apreciação;