| Tipo | Projetos de Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2024 |
| Date | 2024-04-05 |
| Ementa | PROJETO DE LEI 008-2024 |
| native_id | 112 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 11
| ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE Projeto de Lei nº 08/2024 Pimenteiras do Oeste em 05 de Abril de 2.024. Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual para o exercício financeiro do ano 2025, e dá outras providências. A Prefeita do Município de Pimenteiras do Oeste, Valéria Aparecida Marcelino Garcia usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, - Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art.1º, Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do Município de Pimenteiras do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2025, compreendendo: I- As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e organização, e de suas eventuais alterações; II - As prioridades e metas da administração pública municipal; III - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município; IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais, e V - As disposições gerais. Parágrafo único. As metas e riscos fiscais, as prioridades e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos determinados pela Lei Complementar 101/2000, com o Art. 165 da Constituição Federal são as constantes dos anexos que integram a presente Lei. CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO Seção I Das diretrizes Gerais Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativos, Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais: 1 - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social; II - Municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quinta série; II - Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e superior; IV - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico; V - Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos, de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e eficácia; VI - Assistência à criança e ao adolescente; VII - Melhoria da infra-estrutura urbana; VIII - Saúde para Todos; IV - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, Sanitária à população carente, através do Sistema Único de Saúde; X - Promover ações voltadas para a sustentabilidade, de modo que diminua os impactos ambientais na natureza causados por destinação incorreta de resíduos. - XI - Ações Sociais do Município; XII Incluir o Idoso as ações do Município; XIII Ofertar auxílio a pessoas em estado de Vulnerabilidade social XIV Ofertar serviços voltados para a Saúde Familiar; XV Oferecer serviços Básicos de saúde a toda população Municipal; XVI Executar programas voltados à prevenção de doenças; XVII Promoção ao Turismo; Art. 3º A proposta Orçamentária será composta pelas seguintes classificações funcionais: I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; IH. Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público; - III. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nos anexos do PPA - Plano Plurianual; IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; VI. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços; VII. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional; VIII. Concedente, ou órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta descentralização de créditos orçamentários; IX. Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública indireta do governo municipal, e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização de créditos orçamentários. 8 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e grupo de natureza de despesa, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física. 8 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual Art. 4º, O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, 88 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000. 8 1º, A Lei Orçamentária Anual compreenderá: I- O orçamento fiscal; II - O orçamento da seguridade social; & 2º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 8 3º. No orçamento fiscal e da seguridade social as despesas serão discriminadas com “olação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. & 4º. O projeto de lei do orçamento só poderá sofrer alterações que sejam compatíveis com este projeto bem como o Plano Plurianual de Investimentos, caso ocorra alterações deverá o Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Poder Legislativo, através de documentos em formato DOC ou XLS, para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela apresentação de emendas e devidamente aprovadas. Art. 5º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 3º, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de & 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo programa, atividade ou operações especiais, de categoria econômica diferente. $ 2º Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um mesmo órgão (secretaria ou entidade), de programa, atividade ou operações especiais diferentes. $ 3º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de órgãos (secretaria ou entidade) diferentes. Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão. Seção II Das Diretrizes Específicas Art. 6º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2025 obedecerá às seguintes disposições: I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando as ações e categorias com os respectivos valores e metas; II - Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa; III - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária; IV - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária; V - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em julho de 2024; VI - Somente poderá incluir novos projetos de investimentos, desde que devidamente atendidos aqueles em andamento ou que sejam de outras esferas de governo que necessitem da interveniência do Município, bem como após contempladas as despesas de conservação com o atrimônio público; VII - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso. VIII Os recursos serão alocados de forma centralizada através dos órgãos da administração direta, cabendo às unidades subordinadas, somente recursos para manutenção que lhe é peculiar. Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físico- financeiros. Art. 7º. Para atendimento ao disposto no Inciso IV e V do disposto no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal promoverá as alterações nos custos por aplicação sempre no último dia útil de cada Mês. Parágrafo único. As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão suas propostas de alterações dos custos até 5 dias antes do limite fixado no caput deste artigo, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados, os quais deverão ser através de abertura de créditos orçamentários. Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação de receita orçamentária. Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para atendimento de passivos contingentes, Situação de emergência, Estado de Calamidade Pública, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais situações correlatas. Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observando- se o limite máximo de 20% da receita corrente líquida. Art. 10º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerão de autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados , elo Poder Executivo. Art. 11º. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais, de quaisquer recursos do Município, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e de utilidade pública, de atividades de natureza continuada de atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação, esporte e cultura; $ 1º, As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita. 8 2º. A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e obedecerão às seguintes condições: 8 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento Ag metas e objetivos para os quais receberam os recursos, I - Destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos; II - Destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente, material de consumo e instalações. Art. 12º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado: I - Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação, previstas no art. 23 da Constituição Federal; II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto; III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere. Seção III Da Execução do Orçamento Art. 13º. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso. $ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas mensais. $ 2º, A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução. 8 3º, O Poder Executivo poderá optar por estabelecer a Programação Financeira e o Cronograma de Execução mensal de Desembolso na abertura do orçamento do Exercício de 2025. & 4º. Até o prazo de que trata o caput deste artigo, o Setor de Planejamento poderá reformular desdobros de ações e de elementos de despesa, a fim de atender as metas de cada programa, ou ainda ajustar a despesa em conformidade com o Plano de Contas aplicado ao setor público. 85º. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária, ao nível de modalidade de aplicação, quando do detalhamento da despesa, será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, adaptando seus custos em “onformidade com a Portaria 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, no que couber e Art. 50 8 3º da Lei Complementar 101/2000; 8 6º. Os custos apurados por Categoria Econômica e Desdobramento da Categoria Econômica, poderão ter seus recursos realocados para se atingir as ações previstas no inciso I deste Artigo, mediante portaria do Órgão responsável pelo Planejamento do município. 8 7º A Secretaria Municipal de Planejamento poderá mediante ato próprio, efetuar as atualizações da Portaria 163/2001 e do Plano de Contas Orçamentário - MCASP divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional, de forma que a sua tabela de elementos de despesa, bem como seus respectivos desdobros, fique em afinidade constante com as respectivas portarias e possam atender a demanda da execução orçamentária do Município. Art. 14º. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita, comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de “esultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira, sempre que possível contingenciando os recursos financeiros, sendo esta limitação da despesa apurada por fonte de recursos. $ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2025 e de seus créditos adicionais. $ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias e por fonte de recursos. 8 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por decreto. $ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem obrigação constitucional e legal de execução. Art. 15º. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a -..- mo as Arcanos mancal nara pagamento de suas despesas. Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de seus programas. Art. 16º. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites assegurados no Artigo 75 da Lei nº 14.133/2021. Art. 17º. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14, o Município poderá efetuar descontos em impostos tipo IPTU, este ato deverá ser efetuado por Lei Específica. Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos “montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais .escontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita. CAPÍTULO III DAS PRIORIDADES E METAS Art. 18º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2025 são as especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2025 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação de despesas. $ 1º por ato próprio esta municipalidade poderá promover ajustes no anexo de metas fiscais de modo que assegura o comprimento dos resultados Primário e Nominal. $ 2º Acompanha esta Lei demonstrativa das ações relativas a despesas obrigatórias de -"aráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, 8 2º, da Lei complementar nº 101, de 2000. CAPÍTULO IV DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 19º. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de Lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre: I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções. II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça fiscal. II - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município. IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação de tributos. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS Art. 20º. O Poder Executivo Municipal, Mediante Ato Próprio, e dentro dos limites definidos no Anexo-Margem de Expansão para Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, integrante desta Lei - poderá efetuar a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo: I- A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores; II - A criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de estrutura de carreira; II - O provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente; . & 1º, - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação rçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. & 2º. Não possuindo a dotação suficiente para atender as disposições contidas neste artigo, bem como as estabelecidas no Inciso IV do Artigo 4º desta lei, poderão ser remanejados recursos dentro do mesmo programa de trabalho. Art. 21º, Ficam autorizadas a revisão geral anual das remunerações, proventos e pensões dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, fica autorizado as correções nos Subsídios no Âmbito do poder Executivo e Legislativo cujo percentual será definido em Lei Específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, Inciso II, da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões da administração direta ou indireta, observadas as demais normas aplicáveis, poderá ser efetuada na data base de cada categoria, em índice conforme projeção no PPA (Plano Plurianual); ou medidor índice inflacionário IPCA Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo e outros percentuais, desde que demostrado através de impacto orçamentário e financeiro que não comprometerá as contas Públicas. $ 1º. Ocorrendo superávit financeiro da receita, poderá o chefe de cada poder, por ato próprio, repor defasagem de revisão anual de anos anteriores, devidamente justificadas. Art. 22º - Fica autorizado o Município de Pimenteiras do Oeste RO, a criação do Auxilio Transporte para os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo o auxilio transporte será pago na forma de pecúnia e não comporá nos vencimentos, ou seja, será de caráter indenizatório, para custear despesas com Auxilio Transporte será utilizado dotação Própria do Município, a concessão do deste auxilio será criada através de Lei especifica. Art. 23º - Fica autorizado o Município de Pimenteiras do Oeste RO, a criação do Auxilio Saúde para os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo, a concessão do deste auxilio será criada através de Lei especifica. Art. 24º - Fica autorizado o Município de Pimenteiras do Oeste RO, a realizar Concurso se a por meio de Lei específica. Art. 25º A previsão das despesas com pessoal poderá considerar os acréscimos decorrentes da execução do Plano de Cargos e Salários, das admissões de pessoal por concurso público, dos reajustamentos salariais concedidos com base nos índices oficias, da variação do salário mínimo e dos enquadramentos e movimentações por avaliação de desempenho do servidor; Art. 26º. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido: I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo; IH - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo. Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não serão computadas as despesas: I - De indenização por demissão de servidores ou empregados; II - Relativas a incentivos à demissão voluntária; II - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata O "caput" deste artigo; IV - Com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com recursos provenientes: a) Da arrecadação de contribuições dos segurados; b) Da compensação financeira de que trata o 8 9º do art. 201 da Constituição Federal. V - Decorrentes de pagamentos de sessões extraordinárias realizadas pelo Poder Legislativo durante o período de recesso parlamentar, VI Os recursos legalmente vinculados, por Fonte de Recursos e Modalidade de Aplicação, destinados aos programas cuja adesão seja voluntária por parte da administração municipal, excluindo-se as receitas e despesas que representem gastos com pessoal civil. Art. 27º No exercício financeiro de 2025, as despesas com pessoal dos poderes executivo a legislativo, observarão as disposições contidas nos Art. 18, 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; Art. 32 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único do art. 22, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a contratação de hora extra, de Gratificações e demais variáveis fica restrita a necessidades de serviços essenciais, CAPÍTULO VI DOS FUNDOS ESPECIAIS Art. 28º. - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação, nos termos do Art. 71 da Lei Federal 4320/64. Art. 29º. - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais, demonstradas através de Anexos próprios. $ 1º - O Fundo Especial da Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, deverá internamente, com movimentações em conta bancos vinculadas a finalidade especifica. & 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social, deverá ter seus recursos repassados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, até o dia 20 de cada mês, ou na data em que esta receber os repasses do Executivo Municipal, para custeio de suas atividades. 8 3º - A Secretaria Municipal de Fazenda Administração poderá transferir diretamente os valores designados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, desde que estes sejam definidos por Instrução Normativa e não ultrapasses o valor dos repasses mensais estipulado para o Fundo de Ação Social. Art. 30º, Os Fundos Especiais terão sua movimentação contábil demonstrada em separado, por fundo, e os saldos apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo. Art. 31º. - Os fundos especiais poderão adotar normas peculiares de controle financeiro dos recursos recebidos do Município, de prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência do Município em prestar contas específicas aos órgãos de controle interno e externo ou órgãos equivalentes. $ 1º. Os fundos especiais, deverão prestar contas ao Município até 10 dias antes dos prazos estipulados para a prestação de contas do Município, quer seja, mensal, bimestral, quadrimestral, semestral ou anual. $ 2º. - O município deverá prestar contas consolidada dos fundos juntamente com as demonstrações contábeis e prestação de contas do Município. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 32º. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo e aos fundos especiais serão realizados de acordo com o cronograma anual de transferência financeiro respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido nela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e as projeções de receitas estipuladas na Lei Orçamentária Anual. $& 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2025, tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite. $ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no 8 19, deverá o Poder Executivo comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução orçamentária respectiva. & 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na Constituição Federal. Art. 33º, Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual. 8 1º, Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo, até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido. & 2º. A classificação da despesa do Município será a constante da portaria 163/2011, devidamente publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, e não será objetos de Lei no município a sua criação. Art. 34º. Os serviços de Contabilidade do Poder Executivo serão responsáveis pelo controle de custos e avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos vinculados e dos limites de despesas estabelecidos por lei. Art. 35º O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias, ao Orçamento Anual e a os Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às partes cuja alteração é proposta; Art. 36º - O Poder Executivo poderá firmar convênios e/ou termos de parceria com outras esferas de governo para desenvolver programas de competência de seus órgãos. Art. 37º. Caso o projeto de Lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, 8 2º, inciso III, do “to das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avos ) do total da despesa orçada. Art. 38º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Valeria Aparecida Marcelino Garcia Prefeita Municipal Av. Brasil, 892 - Centro - Pimenteiras do Oeste/RO CEP: 76.999-000 Contato: (69) 3344-1116 - Site: www.pimenteirasdooeste.ro.gov.br - CNPJ: 01.592.473/0001-98 smees Documento assinado eletronicamente por Valeria Aparecida Marcelino Garcia, Prefeita, em 8 assmatura 15/04/2024 às 11:02, horário de Pimenteiras do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 123 ELETRÔNICA — AMEI de 08/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.pimenteirasdooeste.ro.gov.br, informando o ID 200136 e o código verificador 383515F7. Docto ID: 200136 v1