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materia nº 1/2025

Tipo Projetos de Leis
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-01-02
Ementa" Dispõe sobre a NOVA Estrutura Político-Administrativa e Organizacional de Cargos Comissionados e/ou Funções de Confiança, no âmbito da Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste, e dá outras providências.
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Projeto 001 de 07/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 246041 e CRC: 8DB46E21). Pág: 1/17
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
GABINETE DA PREFEITA
Pimenteiras do Oeste/RO, 02 de Janeiro de 2025.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº 001/2025.
Dispõe sobre a NOVA Estrutura Político-Administrativa e Organizacional de 
Cargos Comissionados e/ou Funções de Confiança, no âmbito da Prefeitura 
Municipal de Pimenteiras do Oeste, e dá outras providências.
A Prefeita Municipal de Pimenteiras do Oeste RO, Valéria Aparecida Marcelino Garcia, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município:
Faz saber que a Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste aprovou e eu sanciono e publico a seguinte,
LEI:
TITULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - A Estrutura Político-Administrativa e Organizacional de Cargos Comissionados e/ou Funções de 
Confiança da Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste, através de seus órgãos e respectivos cargos e 
funções, desenvolverá os seus objetivos básicos, de acordo com as competências e atribuições 
estabelecidas nesta lei.
TITULO II
Da Estrutura Administrativa
Art. 2º - A Estrutura Político-Administrativa e Organizacional e Cargos Comissionados e/ou Funções de 
Confiança da Prefeitura Municipal de Pimenteiras do Oeste constitui-se dos seguintes órgãos, com seus 
respectivos cargos/funções:
Órgãos de Assessoramento Direto
02.01 GABINETE DO PREFEITO
02.02 GABINETE DO VICE-PREFEITO
02.03 CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
02.04 PROCURADORIA JURÍDICA/ ASSESSORIA JURIDICA
Órgãos da Administração Direta
03 SEMFA Secretaria Municipal de Fazenda e Administração
04 SEMAPC Secretaria Municipal de Acompanhamento de Projetos e Convênios
05 SEMOSP Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
06 SEMEC Secretaria Municipal de Educação e Cultura
07 SEMTAS Secretaria Municipal do Trabalho e Assistência Social
08 SEMUSA Secretaria Municipal de Saúde
09 SEMUTE Secretaria Municipal de Turismo e Esporte
Projeto 001 de 07/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 246041 e CRC: 8DB46E21). Pág: 2/17
10 SEMAGRI Secretaria Municipal de Agricultura
11 SEMPLA Secretaria Municipal de Planejamento
12 SEMARF Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária
02.01 GABINETE Gabinete do Prefeito
Código Símbolo CC - Cargo Comissionado e/ou FC - Função Confiança Vagas
0201.0.01 CC - 01 Secretário Chefe de Gabinete 01
0201.0.02 CC - 02 Assessor Geral Especial (Técnico com Nível Superior). 01
0201.0.03 CC - 02 Assessor Técnico de Fiscalização e Tributo 01
0201.0.04 CC - 03 Coordenador Imprensa e Cerimonial 01
0201.0.05 CC - 03 Coordenador Administrativo do Gabinete 01
0201.0.06 CC - 05 Diretor Controle Geral de Combustíveis 01
0201.0.07 CC - 05 Diretor Administrativo 01
0201.0.08 CC - 06 Assessor Assistente Institucional do Gabinete 01
0201.0.09 CC - 06 Chefe Setor de Apoio Administrativo 01
02.03 CGM Controladoria Geral do Município
Código Símbolo CC - Cargo Comissionado e/ou FC - Função Confiança Vagas
02.0.01 CC - 01 Controlador Geral do Município (Técnico com Nível 
Superior). 01
02.0.02 CC - 03 Assessor Técnico de Apoio Administrativo 01
02.04 PROJUR Procuradoria Jurídica/ Assessoria Jurídica
CONFORME LEI MUNICIPAL n. 1104/2022.
03 SEMFA Secretaria Municipal de Fazenda e Administração
Código Símbolo CC - Cargo Comissionado e/ou FC - Função Confiança Vagas
03.0.01 CC - 01 Secretário SEMFA 01
03.0.02 CC - 02 Secretário Adjunto SEMFA 01
03.0.03 CC - 02 Coordenador DRH - Departamento de Recursos Humanos 01
03.0.04 CC - 02 Pregoeiro (Agente de Contratação) 01
03.0.05 CC - 02 Diretor Setor de Finanças e Receitas 01
03.0.06 CC - 03 Presidente CPL (Agente de Contratação) 01
03.0.07 CC - 05 Chefe Divisão Financeira 01
03.0.08 CC - 04 Diretor Divisão de Administração e Almoxarifado 01
03.0.09 CC - 06 Chefe Divisão de Apoio Administrativo 01
03.0.10 CC - 03 Chefe Divisão de Pesquisas Mercadológicas 01
03.0.11 CC - 04 Chefe Setor de Tesouraria 01
04 SEMAPC Secretaria Municipal de Acompanhamento de Projetos e Convênios
Código Símbolo CC - Cargo Comissionado e/ou FC - Função Confiança Vagas
Projeto 001 de 07/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 246041 e CRC: 8DB46E21). Pág: 3/17
04.0.01 CC - 01 Secretário SEMAPC 01
04.0.02 CC - 02 Secretário Adjunto SEMAPC 01
04.0.03 CC - 02 Diretor Geral de Projetos 01
04.0.04 CC - 03 Diretor Geral de Convênios 01
04.0.05 CC - 04 Diretor Técnico de Projetos 01
04.0.06 CC - 04 Diretor Técnico de Convênios 01
04.0.07 CC - 06 Chefe Setor de Projetos 01
04.0.08 CC - 06 Chefe Divisão Apoio Administrativo 01
05 SEMOSP Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos
Código Símbolo CC - Cargo Comissionado e/ou FC - Função Confiança Vagas
05.0.01 CC - 01 Secretário SEMOSP 01
05.0.02 CC - 02 Secretário Adjunto SEMOSP 01
05.0.03 CC - 03 Coordenador Geral de Campo 01
05.0.04 CC - 03 Coordenador Geral de Limpeza de Vias Públicas 01
05.0.05 CC - 03 Diretor Geral de Serviços em Veículos, Máquinas e Equipamentos: 
Manutenção, Elétrica e Hidráulica. 01
05.0.06 CC - 03 Chefe Patroleiros 01
05.0.07 CC - 03 Coordenador Operador de Tratores 01
05.0.08 CC - 03 Diretor Geral de Obras e Serviços Públicos 01
05.0.09 CC - 03 Diretor de Atividades e Manutenção Rural 01
05.0.10 CC - 03 Diretor do Departamento de Serviços de Pontes e Bueiros 01
05.0.11 CC - 04 Chefe Divisão de Repartição de Serviços Públicos 01
05.0.12 CC - 04 Chefe Setor de Veículos e Máquinas Públicas 01
05.0.13 CC - 04 Chefe Setor de Limpeza das Vias Públicas e Conservação 01
05.0.14 CC - 04 Chefe Setor de Almoxarifado 01
05.0.15 CC - 05 Chefe de Divisão de Administração e Serviços Públicos 01
05.0.16 CC - 05 Chefe Setor de Pessoal de Ruas 01
05.0.17 CC - 05 Diretor Geral de Apoio Administrativo 01
05.0.18 CC - 04 Diretor Geral de Campo 01
06 SEMEC Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Código Símbolo CC - Cargo Comissionado e/ou FC - Função Confiança Vagas
06.0.01 CC - 01 Secretário SEMEC 01
06.0.02 CC - 02 Secretário Adjunto SEMEC 01
06.0.03 CC - 03 Coordenador - Apoio de Atividades Educacionais 01
06.0.04 CC - 05 Chefe - Setor de Apoio Administrativo 01
06.0.05 CC - 06 Diretor - Departamento Secretaria Escolar 01
06.0.06 CC - 06 Chefe - Setor de Limpezas 01
06.0.07 CC - 06 Chefe - Setor de Merendas 01
06.0.08 CC - 04 Chefe - Divisão de Apoio Pedagógico 01
06.0.09 CC - 06 Chefe - Divisão Atividades Pedagógicas 01
06.0.10 CC - 06 Chefe - Monitor de Transporte Escolar 01
06.0.11 CC - 04 Chefe - Divisão de Serviços Administrativo 01
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07 SEMTAS Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social
Código Símbolo CC - Cargo Comissionado e/ou FC - Função Confiança Vagas
07.0.01 CC - 01 Secretário SEMTAS 01
07.0.02 CC - 02 Secretário Adjunto SEMTAS 01
07.0.03 CC - 03 Coordenador de Atividades Socioeducativas 01
07.0.04 CC - 03 Coordenador de Programas de Fortalecimento de Vínculo 01
07.0.05 CC - 05 Diretor Atividades Sócio-Educativas 01
07.0.06 CC - 06 Chefe Setor Des. Acomp. Apoio a Criança e ao Adolescente 01
07.0.07 CC - 06 Chefe Setor de Apoio Administrativo 01
07.0.08 CC - 06 Chefe Setor de Agente Operacional 01
08 SEMUSA Secretaria Municipal de Saúde
Código Símbolo CC - Cargo Comissionado e/ou FC - Função Confiança Vagas
08.0.01 CC - 01 Secretário SEMUSA 01
08.0.02 CC - 02 Secretário Adjunto SEMUSA 01
08.0.03 CC - 03 Coordenador de Frotas 01
08.0.04 CC - 04 Coordenador de Rotina da Administração 01
08.0.05 CC - 03 Coordenador de Vigilância em Saúde do Trabalhador 01
08.0.06 CC - 03 Coordenador de Serviços de Limpeza e Conservação 01
08.0.07 CC - 03 Coordenador do Centro de Fisioterapia 01
08.0.08 CC - 03 Coordenador do Complexo de Regulação 01
08.0.09 CC - 04 Diretor de Unidade Básica de Saúde 01
08.0.10 CC - 04 Diretor Geral Administrativo 01
08.0.11 CC - 05 Diretor Apoio Administrativo HPP 01
08.0.12 CC - 05 Diretor Apoio Administrativo do Complexo de Regulação 01
08.0.13 CC - 06 Chefe Divisão de Apoio Administrativo 01
08.0.14 CC - 06 Chefe do Setor de Laboratório 01
08.0.15 CC - 06 Chefe Apoio Vigilância Sanitária 01
09 SEMUTE Secretaria Municipal de Turismo e Esporte
Código Símbolo CC - Cargo Comissionado e/ou FC - Função Confiança Vagas
09.0.01 CC - 01 Secretário SEMUTE 01
09.0.02 CC - 02 Secretário Adjunto SEMUTE 01
09.0.03 CC - 03 Coordenador de Turismo 01
09.0.04 CC - 05 Chefe Setor Apoio Administrativo 01
09.0.05 CC - 03 Diretor - Geral de Esportes 01
09.0.06 CC - 04 Diretor de Turismo 01
09.0.07 CC - 04 Diretor de Atividades Turísticas 01
09.0.08 CC - 05 Diretor Pilotagem 01
09.0.09 CC - 06 Chefe Divisão de Turismo 01
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09.0.10 CC - 05 Chefe - Divisão de Eventos Esportivos 01
10 SEMAGRI Secretaria Municipal de Agricultura
Código Símbolo CC - Cargo Comissionado e/ou FC - Função Confiança Vagas
10.0.01 CC - 01 Secretário SEMAGRI 01
10.0.02 CC - 02 Secretário Adjunto SEMAGRI 01
10.0.03 CC - 02 Coordenador Técnico de Agricultura de Nível Superior 01
10.0.04 CC - 03 Coordenador de Trabalho Administrativo 01
10.0.05 CC - 03 Coordenador de Campo 01
10.0.06 CC - 03 Coordenador de Atividades da Agricultura Familiar 01
10.0.07 CC - 03 Coordenador de Frotas e Transporte 01
10.0.08 CC - 04 Chefe Divisão de Máquinas e Implementos 01
10.0.09 CC - 04 Chefe Setor de Atividades de Campo 01
10.0.10 CC - 05 Diretor Divisão Apoio Administrativo 01
10.0.11 CC - 05 Diretor de Campo 01
11 SEMPLA Secretaria Municipal de Planejamento
Código Símbolo CC - Cargo Comissionado e/ou FC - Função Confiança Vagas
11.0.01 CC - 01 Secretário SEMPLA 01
11.0.02 CC - 05 Diretor Departamento Administrativo 01
12 SEMARF Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária
Código Símbolo CC - Cargo Comissionado e/ou FC - Função Confiança Vagas
12.0.01 CC - 01 Secretário SEMARF 01
12.0.02 CC - 02 Secretário Adjunto SEMARF 01
12.0.03 CC - 02 Coordenador Técnico de Nível Superior 01
12.0.04 CC - 04 Diretor do Departamento de Meio Ambiento 01
12.0.05 CC - 04 Diretor do Departamento de Regularização Fundiária 01
12.0.06 CC - 04 Chefe de Tecnologia da Informação em Processos Ambientais 01
12.0.07 CC - 05 Chefe de Setor de Atividades de Campo em Regularização 
Fundiária 01
12.0.08 CC - 05 Chefe Setor Administrativo de Meio Ambiente 01
12.0.09 CC - 05 Chefe Setor Administrativo de Regularização Fundiária 01
12.0.10 CC - 05 Diretor Departamento Administrativo 01
TITULO III
Das Atribuições dos Cargos e da Competência dos Titulares de Cargos/ Funções de Diretores, 
Coordenadores, Chefes e Assessores.
CAPITULO I
Órgão de Assessoramento Direto
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02.01. GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º - O Gabinete do Prefeito é órgão ao qual incumbe assessorar ao Prefeito em suas Relações Político￾Administrativo e nas atividades de Relações Públicas.
Art. 4º - O Secretário - Chefe de Gabinete será um servidor nomeado, com Cargo em Comissão de livre 
nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, com as seguintes atribuições e competências:
1) Planejar, organizar, comandar, coordenar e controlar as atividades do Gabinete do Prefeito;
2) Assessorar o Prefeito em matéria de sua competência;
3) Coordenar o assessoramento ao Prefeito no relacionamento com o Legislativo Municipal e demais órgãos 
da Administração, Entidades, Associações de classe e com os Munícipes em geral;
4) Encaminhar aos órgãos de assessoramento, auxiliares e de Administração específica, as solicitações de
emissão de pareceres ou prestação de informações sobre assuntos pertinentes a cada órgão;
5) Transmitir aos Secretários e Autoridades do mesmo nível hierárquico as ordens do Prefeito;
6) Coordenar as informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal;
7) Encaminhar ao Prefeito as correspondências ou quaisquer documentos a ele endereçados;
8) Emitir pareceres, informações ou despachos em assuntos de sua competência e outros que lhe sejam 
desejados pelo Prefeito;
9) Decidir sobre quaisquer assuntos de alçada do Gabinete do Prefeito sem prejuízo de delegação de 
competência;
10) Providenciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
11) Delegar aos seus subordinados, matérias de sua competência, desde que conveniente ao melhor 
rendimento dos serviços;
12) Assessorar ao Prefeito quanto à supervisão das atividades da Unidade Municipal de Cadastro;
13) Organizar os compromissos do Prefeito, dispondo e fazendo as necessárias anotações em agenda;
14) Recepcionar as pessoas que se dirigem ao seu Setor, tomando ciência dos assuntos a serem tratados,
para encaminhá-los ao local conveniente ou prestar-lhes as informações desejadas;
15) Atender telefonemas dirigidos à Chefia;
16) Acompanhar o Executivo, se convocado este, quando da realização de reuniões;
17) Providenciar a publicação pela imprensa, e se preciso por outros meios de comunicação acessíveis e 
convenientes;
18) Coordenar as atividades de programação orçamentária do Gabinete do Prefeito;
19) Supervisionar todas as atividades de Cerimonial e Programas Oficiais do Prefeito;
20) Promover a redação e expedição de circulares, ofícios, telex, instruções, recomendações e outros 
documentos emanados do Prefeito;
21) Fazer manter a ordem e controle do arquivo de correspondência, documentos e processos que
interessam as atividades do Gabinete do Prefeito;
22) Anotar ditados ou cópias, relatórios e outros tipos de documentos, tomando-os em linguagem correta;
23) Desempenhar outra atividade que lhe seja atribuída pelo Prefeito, e que coadune com o cargo que 
exerce;
24) Preparar, organizar e promover as atividades de cerimonial e programas oficiais do Prefeito;
25) Preparar, promover e organizar as atividades de recepção de visitantes e hóspedes oficiais do Governo 
Municipal;
26) Manter atualizado o registro dos nomes, endereços, telefones e datas de nascimento de autoridades e 
cidadãos que mantenham relacionamento com o Prefeito; e,
27) Executar outros serviços correlatos.
Art. 5º - A Assessoria Geral Especial é um órgão na estrutura organizacional vinculada diretamente ao 
Gabinete do Prefeito prestando assessoramento direto ao Prefeito Municipal com atuações especificas na 
Administração Direta do Município.
Parágrafo único. O Assessor-Geral Especial será um servidor nomeado, com Cargo em Comissão de livre 
nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, devendo ter pré-requisito de habilitação Técnica de Nível 
Superior.
Art. 6º - O Assessor-Geral Especial terá as seguintes atribuições e competências:
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1) Exercer o Assessoramento Direto do Prefeito;
2) Assessorar o Prefeito em todas as matérias relevantes a Administração;
3) Verificar os andamentos processuais administrativos quanto à celeridade e economicidade;
4) Encaminhar aos órgãos de assessoramento, auxiliares e de Administração específica, as solicitações de
emissão de pareceres ou prestação de informações solicitadas pelo Prefeito;
5) Orientar os Secretários e Autoridades do mesmo nível hierárquico como proceder em cumprimento às
determinações do Prefeito;
6) Orientar na elaboração de informações que devam ser prestadas à Câmara Municipal;
7) Examinar previamente as correspondências ou quaisquer documentos endereçados ao Prefeito;
8) Providenciar o expediente a ser assinado ou despachado pelo Prefeito;
9) Assessorar diretamente ao Prefeito no acompanhamento de liberação de recursos ao Município;
10) Assessorar o Prefeito nas reuniões administrativas;
11) Verificar as atividades de programação orçamentária do Gabinete do Prefeito;
12) Promover a redação e expedição de circulares, ofícios, emails, instruções, recomendações e outros 
documentos emanados do Prefeito; e,
13) Desempenhar outra atividade que lhe seja atribuída pelo Prefeito, e que coadune com o cargo que 
exerce.
Art. 7º - O Assessor Técnico de Fiscalização e Tributos será um servidor nomeado, com Cargo em Comissão 
de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo, devendo ter pré-requisito de habilitação Técnica
de Nível Médio.
Parágrafo Único. O Assessor Técnico terá atribuições para desenvolver trabalhos relativos ao atendimento, 
análise de procedimentos e operação de sistema vinculado ao Setor de Fiscalização e Tributos, além das 
atribuições de Competência Comum aos titulares de cargos/funções correlatas.
Art. 8º - O Coordenador de Impressa e Cerimonial será um servidor nomeado, com Cargo em Comissão de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com as seguintes atribuições e competências:
1) Organizar cerimonial, Publicar e dar publicidade dos atos oficiais, campanhas de caráter informativo, 
divulgar as ações desenvolvidas pelo Prefeito Municipal e demais órgãos da Administração Municipal;
2) Acompanhar a execução dos contratos de publicidade, mantendo em perfeita ordem os materiais 
resultantes das publicidades e publicações, tais como, jornais, fitas, CDs, DVDs, e outros meios;
3) Acompanhar o Prefeito Municipal nas solenidades e eventos oficiais quando solicitado;
4) Elaborar matérias jornalísticas a respeito das ações do Executivo Municipal;
5) Elaborar campanhas de propaganda, marketing e multimídia da Administração Pública Municipal;
6) Produzir vídeos, áudios e fotografias das ações do Executivo Municipal;
7) Elaborar e organizar arquivo do acervo publicitário do Município de Pimenteiras; e,
8) Executar outrastarefas correlatas.
Art. 9º - O Diretor de Controle Geral de Combustíveis será um servidor nomeado, com Cargo em Comissão 
de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com as seguintes atribuições:
1) Fazer o controle de entrada e saída de todo o combustível adquirido pela administração direta;
2) Emitir boletim semanal e relatório mensal de controle da entrada e saída de todo o combustível da 
administração direta;
3) Vistoriar e fiscalizar a utilização do combustível nos veículos do município, através da identificação do
veículo e de seu condutor;
4) Informar mensalmente o Departamento de Contabilidade o consumo de combustível das Secretarias no 
qual foi designado;
5) Atentar para os saldos de combustível, monitorar os empenhos ao qual esta sobre seu controle, informar 
a Secretaria com prazo hábil párea abertura de novo processo de aquisição de combustível; e,
6) Executar outras atribuições afins.
Art. 10º - O Diretor Administrativo será um servidor nomeado, com Cargo em Comissão de livre nomeação 
e exoneração pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. O Diretor Administrativo terá atribuições para desenvolver trabalhos relativos ao
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atendimento, análise de procedimentos e operação de sistema vinculado ao Setor de Fiscalização e 
Tributos, além das atribuições de Competência Comum aos titulares de cargos/funções correlatas.
Art. 11º - O Assessor Assistente Institucional do Gabinete será um servidor nomeado, com Cargo em 
Comissão de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. O Assessor Institucional terá atribuições para desenvolver trabalhos relativos a assessorar 
o Chefe de Gabinete nas demandas de atendimento e acompanhamento de procedimentos de interesse 
institucional do Gabinete, além das atribuições de Competência Comum aos titulares de cargos/funções 
correlatas.
Art. 12º - O Chefe Setor de Apoio Administrativo será um servidor nomeado, com Cargo em Comissão de 
livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Executivo.
Parágrafo Único. O Chefe Setor Apoio Administrativo terá atribuições para desenvolver trabalhos de Chefia 
referente ao setor administrativo, em especial, aos processos administrativos que tramitam pelo Gabinete, 
priorizando demandas mais urgentes em atendimento ao interesse público, além das atribuições de 
Competência Comum aos titulares de cargos/funções correlatas.
02.02. GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 13º - O Gabinete do Vice-Prefeito é órgão ao qual incumbe assessorar ao Vice-Prefeito em suas 
Relações Político-Administrativo e nas atividades de Relações Públicas.
Parágrafo Único. O Gabinete do Vice-Prefeito aproveitará toda estrutura e atribuições do Gabinete do 
Prefeito, só as exercendo nas substituições do Prefeito, quando de seus afastamentos por Licenças, Férias, 
Diárias e/ou outras ausências legais.
02.03. CONTROLADORIA GERAL
Art. 14º - A Controladoria Geral do Município é uma unidade administrativa vinculada permanentemente à 
estrutura administrativa da Prefeitura dirigida pelo Controlador Geral do Município e têm suas 
regulamentações próprias por lei específica, de acordo com a Lei Municipal nº 820/2015 e suas alterações. 
Parágrafo Único. No caso de nomeação do Controlador Geral do Município através de Cargo Comissionada 
é de se observar o disposto n Art. 8º, § 3º da Lei Municipal nº 955/2018.
02.04. PROCURADORIA JURÍDICA/ ASSESSORIA JURÍDICA
Art. 15º - A Procuradoria Jurídica do Município é um órgão permanente da estrutura organizacional 
vinculada diretamente ao Prefeito Municipal para assuntos jurídicos e à atuação judicial e extrajudicial do 
Município, embasada na Lei Orgânica do Município, com atribuições de consultoria, assessoramento e 
representação da Administração Municipal Direta e Indireta, em qualquer juízo, instância, tribunal e/ou fora 
deles.
Parágrafo Único. A Procuradoria Jurídica, seu funcionamento, quadro e organograma serão regidos por lei 
própria.
CAPITULO II
II - Órgãos da Administração Direta
03. - SEMFA - Secretaria Municipal de Fazenda e Administração
Art. 16º - A Secretaria Municipal de Fazenda e Administração é o órgão ao qual incumbe programar, 
organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades de elaboração e atualização do 
programa global do Governo Municipal: bem como a coordenação de todos os programas financeiros da 
proposta orçamentária, do processo de receita e despesa previsto, do controle do orçamento, do processo 
contábil da receita e da despesa, balanços e balancetes, dos controles de aplicações de percentuais 
constitucionais em diversas áreas, da aplicação das Leis Fiscais e todas as atividades relativas a lançamentos 
de tributos e arrecadação de rendas municipais, da fiscalização dos contribuintes, do recebimento, guardas 
e movimentação de bens e valores, da publicação de atos e relatórios exigidos pela legislação e envio de
Projeto 001 de 07/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 246041 e CRC: 8DB46E21). Pág: 9/17
documentos, sob qualquer forma, aos órgãos fiscalizadores, das prestações de contas de verbas que se 
fizerem necessários, do controle da Dívida Ativa, da execução de processos de fiscalização tributária, bem 
como a coordenação de projetos que visem à melhora na receita pública e a diminuição nos gastos; 
coordenar a execução das atividades pertinentes à apuração do índice de retorno do ICMS, tais como o 
controle dos talões da produção primária e outras atividades afins; bem como as atividades relativas
à administração de pessoal, material e licitações, patrimônio, protocolo, arquivo, ao controle e manutenção 
de veículos e equipamentos, administração do Paço Municipal, vigilância dos bens municipais, programar, 
organizar, orientar, supervisionar, coordenar e ajustar o ritmo de execução do Orçamento-Programa ao 
fluxo provável de recursos à prestação de forma centralizada dos Serviços de fiscalização no âmbito 
municipal.
Parágrafo Único. O Secretario Municipal de Fazenda e Administração será um servidor nomeado, com 
Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com as seguintes 
atribuições: Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de Fazenda e Administração, com controle e 
avaliação das atividades desenvolvidas, atualizarem a execução dos planos municipais no desenvolvimento, 
bem como elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias aos desenvolvimentos das políticas 
estabelecidas pelo Governo Municipal; Controlar a execução física e financeira dos planos municipais de 
desenvolvimento, assim como avaliar seus resultados; Tomar providências executivas para alteração de 
recursos financeiros de origem tributária, transferência e outros; Conceder Alvarás de Licença e/ou 
Promover a cassação de licença quando resultar um processo irregular; Instruir ou fazer instruir os 
contribuintes sobre o cumprimento da legislação físico-tributária seja por atendimento pessoal, seja pela 
publicação de editais, avisos, circular ou outros meios de comunicação; Decidir, em primeira instância, os 
processos de matéria pertinente à legislação tributária do Município, bem como, os recursos interpostos 
pelos interessados contra atos praticados no Executivo de sua competência; Fixar e alterar o calendário 
fiscal; Propor ao Prefeito a fixação e alteração de tarifas e taxas sobre serviços prestados, sempre que 
necessário; Propor ao Prefeito, com base em estudos realizados e de conformidade com a legislação 
tributária, as alterações para efeito de enquadramento de edificações, de zoneamento e de planta de 
valores; Regulamentar a prestação de contas; Promover o aperfeiçoamento da legislação tributária do 
Município; Assinar juntamente com o Prefeito Municipal todos os pagamentos emitidos com cheque e/ou 
ordem bancária ou similar; Autorizar a movimentação de contas bancárias; Promover a amortização de 
empréstimo e/ou pagamento de juros; Acompanhar o movimento financeiro-econômico, verificando as 
disponibilidades; Promover a realização de perícias contábeis que tenham por objetivo salvaguardar o 
interesse das Finanças Municipais; Promover a fiscalização de tributos, obras e posturas; Promover a 
elaboração da programação financeira de desembolso de modo a assegurar automática e oportuna de 
recursos necessários à execução dos programas anuais de trabalho; Levantar nos prazos legais e na 
periodicidade determinada pela lei, os balancetes mensais e elaborar o balanço Geral da Prefeitura com os 
respectivos anexos, diários e outros documentos de apuração contábil; Executar a regularização, a venda e 
legislação de toda a área ocupada ou não, de domínio da Prefeitura Municipal e as que porventura vierem a 
ser incorporadas ao Patrimônio Municipal, podendo para tanto promover a tramitação; Homologar 
mensalmente a folha de pagamento dos servidores; Decidir nos requerimentos as inclusões em folhas de 
pagamento dos servidores; Auditar e/ou mandar auditar a folha mensal de pagamento dos
servidores; Assinar as carteiras de trabalho do pessoal da Prefeitura, sujeito à consolidação das Leis do 
trabalho, bem como as anotações de direito e demais atividades relacionadas com a administração do 
pessoal; e Executar outras tarefas que se coadunem com o cargo que exerce.
04. - SEMAPC - Secretaria Municipal de Acompanhamento de Projetos e Convênios.
Art. 17º - A Secretaria Municipal de Acompanhamento de Projetos e Convênios é o órgão ao qual incumbe 
programar, organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas à administração 
para melhor dispor de projetos e convênio, gerenciando todos os trâmites para as suas obtenções.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Acompanhamento de Projetos e Convênios será um servidor 
nomeado, com Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com as 
seguintes atribuições: Acompanhar e avaliar a execução físico/financeira dos convênios estaduais e 
federais; Solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda e Secretaria de Estado da Coordenação e Articulação a 
autorização para celebração de convênios estaduais; Organizar e manter atualizados registros e controles
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dos convênios celebrados, visando disponibilizar informações necessárias para manutenção da base de 
dados; Articular com a Gerência de Planejamento e avaliação reserva orçamentária dos recursos financeiros 
a serem transferidos; Solicitar à consultoria Jurídica parecer quanto ao cumprimento das normas para 
celebração de convênios; Fornecer à Gerência de Planejamento e Avaliação dados para elaboração de 
orçamento, visando à inclusão das contrapartidas de convênios federais e a previsão dos recursos 
federais; Encaminhar convênios estaduais para serem publicados pela imprensa oficial; Verificar junto as 
Secretarias do Desenvolvimento Regionais a necessidade e aprovação para celebração de convênios e o 
cumprimento dos requisitos referentes à habilitação dos mesmos; e, Executar outras atividades correlatas.
05. - SEMOSP - Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos.
Art. 18º - A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos é o órgão ao qual incumbe programar, 
organizar, orientar, supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas à administração de obras e 
serviços públicos municipais, conservação de vias urbanas, logradouros públicos e estradas municipais, bem 
como a coordenação de execução de obras.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos será um servidor nomeado,
com Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com as seguintes 
atribuições: Promover a elaboração dos planos municipais de obras e serviços em consonância com os 
projetos elaborados pela Secretaria Municipal de Administração, Finanças e Planejamento; Desenvolver a 
política rodoviária municipal em harmonia com os planos Estaduais e Federais; Coordenar, controlar e 
providenciar a manutenção de equipamentos e máquinas utilizadas pelas unidades administrativas da 
prefeitura; Promover em consonância com a Secretaria Municipal de Administração, Finanças e 
Planejamento, a elaboração do Plano Municipal de Serviços Urbanos; Coordenar, supervisionar, executar os 
planos, programas e projetos de Obras e Serviços Públicos; Promover a execução de trabalhos topográficos 
indispensáveis às obras públicas e serviços a cargo da Prefeitura; Fiscalizar o cumprimento das normas 
referentes às posturas Municipais; Promover a fiscalização do cumprimento da Postura Municipal referente 
a obras e serviços públicos, solicitando aos órgãos competentes da Prefeitura a aplicação da legislação dos 
infratores; Desenvolver outras atividades inerentes à sua competência; e, Executar outras atividades 
correlatas.
06. - SEMEC - Secretaria Municipal de Educação e Cultura.
Art. 19º - A Secretaria Municipal de Educação e Cultura é o órgão ao qual incumbe programar, orientar, 
supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas à administração da rede educacional e cultural 
do Município, em consonância com os sistemas Federal e Estadual de Educação.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Educação e Cultura será um servidor nomeado, com Cargo em 
Comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com as seguintes atribuições: Propor aos 
diretores, medidas que objetivem o aprimoramento de métodos de trabalho; Promover o incentivo das 
atividades culturais e de lazer a todo o seguimento no âmbito municipal; Participar ativamente da vida 
cultural, desportiva e de lazer na comunidade escolar; Exigir o tratamento e o respeito condignos e 
compatíveis com a sua função; Participar da vida comunitária escolar; Desenvolver ações e projetos de 
incentivo, planejamento, execução e avaliação do esporte amador, do lazer e da recreação, contemplando a 
população; Dispor dos meios adequados para o bom desempenho de sua missão; Recorrer à autorização 
própria, quando houver necessidade no que for concernente ao seu trabalho, além dos direitos previstos 
nas Leis vigentes; Executar penas de advertências; Participar de reuniões, encontros, onde são tratados 
assuntos relacionados com a educação; Assinar todo e qualquer documento relacionado com 
Educação; Autorizar despesas, inerentes a educação e cultura; Representar as escolas rurais e a SEMEC 
perante as autoridades; Manter com as Secretarias/REP/SEDUC, um constante fluxo de 
informações; Solicitar junto às autoridades competentes contratações de pessoal necessário; Levantar as 
necessidades junto a quem de direito sobre materiais permanentes, consumo e didático; Criar mecanismos 
que possibilite a inclusão de Portadores de Necessidades Especiais, ao Sistema Educacional do Município;
e, Executar outras atividades correlatas.
07. - SEMTAS - Secretaria Municipal do Trabalho e de Assistência Social.
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Art. 20º - A Secretaria Municipal de Trabalho e Assistência Social é o órgão ao qual incumbe programar, 
organizar, orientar, supervisionar as atividades relativas ao Programa de Assistência à população carente do 
Município.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal do Trabalho e Assistência Social será um servidor nomeado, com 
Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com as seguintes 
atribuições: Programar assistência de alimentação realizada mensalmente através de visitas domiciliares 
com objetivo de detectar a real carência das famílias assistida; Programar assistência de doação de caixão 
fúnebre, observando a disponibilidade orçamentária e financeira; Atendimento com passagem 
intermunicipal e interestadual para casos de tratamento médico, em observando a disponibilidade 
orçamentária e financeira; Assistência médico-hospitalar no Município e em outros centros, bem como, 
atendimento de receituários médicos, observando a disponibilidade orçamentária e financeira; Organização 
comunitária com a formação de grupos de mães visando à busca de suas próprias soluções; Programar 
apoio ao idoso através de reuniões sistemáticas com um trabalho voltado para a área sócio-terapêutica e 
recreativa; Proporcionar atendimento a menores com ou sem problemas de conduta e/ou em situação de 
abandono, na faixa etária de zero a 17 anos, contribuindo para o seu desenvolvimento psicossocial, motora 
e profissionalizante, visando a sua reintegração ao meio familiar e na sociedade; Proceder ao estudo 
socioeconômico da comunidade através do cadastro; Realizar curso profissionalizante e 
semiprofissionalizante para grupos comunitários e de menores; Expedir carteiras de trabalho e atestado de 
pobreza junto ao Cartório de Registro Civil; Proporcionar atendimento aos menores trabalhadores de rua, 
objetivando o seu engajamento no mercado de trabalho formal, assegurando-lhes atividades que 
possibilitem remunerações compatíveis com a sua situação econômica; e, Executar outras atividades 
correlatas.
08. - SEMUSA - Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 21º - A Secretaria Municipal de Saúde é o órgão ao qual incumbe programar, organizar, orientar, 
supervisionar, coordenar e controlar as atividades relativas à execução de programas para prestar 
assistência médica e odontológica à população carente de recursos, e realizar exames de saúde, fiscalizar a 
higiene dos estabelecimentos comerciais e industriais.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Saúde será um servidor nomeado, com Cargo em Comissão de 
livre nomeação e exoneração do Chefe do Executivo, com as seguintes atribuições: Manter e operar os 
serviços de interesses da população local, especialmente os serviços básicos de saúde, observando as 
diretrizes da Política Nacional de Saúde, ajustados às condições socioeconômicas; Definir, junto ao Conselho 
Municipal de Saúde - CMS as diretrizes do sistema Municipal de Saúde; Elaborar a Programação e 
Ornamentação Integrada em conjunto com as demais instituições de saúde do Município; Manter serviços 
de vigilância epidemiológica e colaborar na execução do Programa Nacional de Imunização; Articular planos 
de saúde com planos Federal e Estadual para as respectivas áreas; Fazer observar as normas vigentes do 
Sistema Nacional de Informação de Saúde com dados estatísticos, de acordo com o estabelecido nas 
normas técnicas especiais; Fazer observar as normas sanitárias sobre coleta de lixo, destino final dos 
dejetos, prédios destinados à habitação coletiva e individual, locais de reuniões de público para lazer ou 
atividades desportivas e outras aprovadas, para preservação da saúde; Prestar colaboração, quando 
solicitada, as autoridades estaduais competentes para o desenvolvimento de planos e programas 
governamentais de prevenção, tratamento e recuperação de alcoólatras e dependentes de drogas e 
substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica; Observar o cumprimento, 
conforme determinação do Governo Estadual, o quadro de lotação de pessoal das unidades de
saúde; Prestar apoio técnico ao Prefeito Municipal, ao Secretário de Estado da Saúde e Coordenadoria 
Regional de Saúde; Coordenar e supervisionar as atividades de todas as unidades técnicas, executivas e 
específicas da Secretaria; Coordenar campanhas de prevenção de doenças; e, Executar outras atividades 
correlatas.
09. - SEMUTE - Secretaria Municipal de Turismo e Esporte
Art. 22º - A Secretaria Municipal de Turismo e Esporte é um órgão ao qual incumbe promover o 
desenvolvimento sustentável do turismo e incentivar a prática esportiva no município, contribuindo para a
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qualidade de vida e a geração de oportunidades econômicas. É responsável por planejar e implementar 
políticas públicas que valorizem as potencialidades culturais, históricas e naturais da região, bem como 
fomentar eventos e atividades que atraiam visitantes e fortaleçam o comércio local. Além disso, a Secretaria 
busca incentivar a prática de esportes, promovendo a inclusão social e o bem-estar da população, por meio 
de projetos, competições e melhorias na infraestrutura esportiva. Atua na captação de recursos e na 
articulação com órgãos estaduais, federais e privados para ampliar as oportunidades de desenvolvimento.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal de Turismo e Esporte será um servidor nomeado, com Cargo em 
Comissão, de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes 
atribuições: Planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento do turismo e à 
promoção do esporte no município, em consonância com os planos estratégicos locais e estaduais; 
Fomentar o turismo sustentável, promovendo as potencialidades naturais, culturais e históricas do 
município, respeitando a preservação ambiental e as comunidades locais; Elaborar projetos e buscar 
parcerias junto a órgãos estaduais, federais e organizações privadas para captação de recursos e 
implementação de ações voltadas ao turismo e ao esporte; Promover eventos e atividades esportivas que 
estimulem a prática de esportes e a integração da comunidade, bem como atraiam visitantes ao
município; Incentivar o turismo local, valorizando a produção artesanal, gastronomia típica e manifestações 
culturais como formas de geração de renda para a população; Supervisionar e acompanhar a execução de 
programas e projetos relacionados à infraestrutura turística e esportiva, garantindo sua qualidade e 
funcionalidade; Fiscalizar estabelecimentos turísticos e equipamentos esportivos, assegurando que estejam 
em conformidade com as normas legais e de segurança; Elaborar relatórios e prestar contas das ações 
realizadas pela Secretaria, promovendo a transparência e eficiência administrativa; Apoiar o 
desenvolvimento de atletas locais, criando iniciativas que incentivem a formação, treinamento e 
participação em competições regionais e nacionais; Promover campanhas de conscientização e 
educação sobre o potencial turístico e a importância do esporte para o bem-estar e saúde da 
população; Criar e manter canais de comunicação com a comunidade, garantindo a participação popular na 
formulação de políticas e no planejamento das ações da Secretaria; Representar o município em eventos e 
fóruns relacionados ao turismo e ao esporte, defendendo os interesses locais e buscando inovação para as 
práticas desenvolvidas; E, executar outras atividades correlatas.
10. - SEMAGRI - Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 23º - A SEMAGRI Secretaria Municipal de Agricultura é o órgão competente para executar as ações 
estabelecidas segundo as diretrizes da Constituição Federal e da Lei Orgânica deste Município, para bem 
desenvolvimento da agricultura e pecuária, com realizações de atividades outras próprias de sua área de 
atuação.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal desta pasta poderá ser servidor efetivo e/ou em cargo 
comissionado de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes 
atribuições: Executar atividades relacionadas ao desenvolvimento sustentável das atividades agropecuárias 
e de abastecimento no Município e sua integração à economia local e regional; Propor e desenvolver 
políticas de apoio ao produtor rural, incluindo programas e projetos nas áreas de agropecuária, piscicultura, 
agricultura familiar, abastecimento, inspeção e hortas escolares e comunitárias; Promover o cooperativismo 
e o associativismo em geral para a valorização da produção de produtos hortifrutigranjeiros, pecuários e 
orgânicos; Fiscalizar a criação de animais, visando o controle de epidemias; Incentivar a produção visando o 
desenvolvimento da bacia leiteira; Promover relacionamento interinstitucional nas áreas de agropecuária, 
educação e saúde para benefício ao meio rural; Acompanhar a execução de projetos, laudos agropecuários 
e ambientais, no município de acordo com a habilitação do profissional participando de sua avaliação, bem 
como ampliar condições especiais de fixação do homem no campo; Sistematizar a coleta e a divulgação de 
informação sobre a agropecuária municipal análise de solo das diversas áreas das comunidades com o 
projeto de aumentar a produtividade e o uso de técnicas modernas na atividade agrícola; Coordenar a 
agropecuária municipal, de forma participativa, envolvendo representantes de produtores e trabalhadores 
rurais e de seus órgãos de classe, órgãos públicos e instituições privadas atuantes no setor agrícola 
municipal, e representante dos setores de comercialização, armazenamento, beneficiamento e transporte 
como fim último do desenvolvimento do setor; Executar outras atividades regularmente ordenadas ou 
delegadas pelo Poder Executivo Municipal, em atendimento ao Interesse Público.
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11. - SEMPLA - Secretaria Municipal de Planejamento
Art. 24º - A SEMPLA Secretaria Municipal de Planejamento é o órgão competente para executar as ações 
estabelecidas segundo as diretrizes da Constituição Federal e da Lei Orgânica deste Município, bem como a 
realização de atividades outras próprias de sua área de atuação, programar, organizar, supervisionar, 
coordenar e ajustar o ritmo de execução do orçamento-programa ao fluxo provável de recursos à prestação 
de forma centralizada dos serviços de fiscalizações no âmbito municipal.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal desta pasta poderá ser servidor efetivo e/ou em cargo 
comissionado de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo, com as seguintes 
atribuições: Prestar assessoramento ao Prefeito em matéria de planejamento, organização, coordenação, 
controle e avaliação das atividades desenvolvidas pela Prefeitura; Elaborar, atualizar a execução dos planos 
municipais no desenvolvimento, bem como elaborar projetos, estudos e pesquisas necessárias ao 
desenvolvimento das políticas estabelecidas pelo Governo Municipal; Estudar e analisar o funcionamento e 
organização dos serviços da Prefeitura, promovendo a execução de medidas para seu 
aprimoramento; Fiscalizar o cumprimento das normas referentes às Posturas Municipais; Fiscalizar os 
orçamentos referentes às obras públicas; Apoiar e orientar outras secretarias nos seus planejamentos e 
execuções orçamentárias; Executar outras atividades regularmente ordenadas ou delegadas pelo Poder 
Executivo Municipal, em atendimento ao interesse público.
12. - SEMARF - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária
Art. 25º - A SEMARF Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária é o órgão 
competente para executar e desenvolver a formulação, coordenação e execução de políticas públicas 
voltadas à proteção, preservação e recuperação do meio ambiente, promovendo o uso sustentável dos 
recursos naturais. Cabe à Secretaria atuar no gerenciamento de áreas de preservação, educação ambiental 
e fiscalização de atividades com impacto ambiental, assegurando o cumprimento da legislação vigente. 
Além disso, é responsável pela regularização fundiária urbana e rural, promovendo a legalização de 
propriedades e garantindo segurança jurídica aos munícipes, em conformidade com as diretrizes federais, 
estaduais e municipais. A SEMARF também realiza articulação interinstitucional para a promoção do 
desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população.
Parágrafo Único. O Secretário Municipal desta Pasta poderá ser Planejar, coordenar e executar políticas 
públicas ambientais e fundiárias, em alinhamento com as diretrizes municipais, estaduais e 
federais; Promover ações de proteção, preservação e recuperação ambiental, garantindo o uso sustentável 
dos recursos naturais do município; Gerenciar e supervisionar as atividades de fiscalização ambiental, 
assegurando o cumprimento da legislação vigente e combatendo práticas irregulares; Desenvolver 
programas de educação ambiental, sensibilizando a população sobre a importância da conservação do meio 
ambiente; Coordenar projetos de regularização fundiária urbana e rural, viabilizando a legalização de 
propriedades e promovendo segurança jurídica aos cidadãos; Articular parcerias com órgãos 
governamentais, ONGs e empresas privadas, para o desenvolvimento de projetos ambientais e 
fundiários; Elaborar e acompanhar a execução de projetos voltados ao reflorestamento, recuperação de 
áreas degradadas e conservação de nascentes; Supervisionar a análise de impacto ambiental de atividades 
econômicas, garantindo que os empreendimentos estejam em conformidade com a legislação; Garantir a 
transparência e eficiência na aplicação de recursos, elaborando relatórios e prestando contas das ações da 
Secretaria; Participar de fóruns, reuniões e conselhos municipais relacionados ao meio ambiente e à 
regularização fundiária, representando os interesses do município; Implantar políticas para a gestão de 
áreas protegidas, como parques, reservas ambientais e áreas de preservação permanente; Promover o 
desenvolvimento sustentável, buscando equilibrar as necessidades econômicas, sociais e ambientais do 
município.
TITULO IV
DA COMPETÊNCIA COMUM AOS TITULARES DE CARGOS/FUNÇÕES 
CAPITULO I
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Da competência comum dos Diretores/Coordenadores
Art. 26º - São atribuições comuns dos Diretores/Coordenadores, sendo de suas competências:
1) Programar, organizar, dirigir, controlar, coordenar, fiscalizar e executar as atividades, segundo diretrizes 
do órgão a que pertencem;
2) Representar seu superior quando para isso for delegado;
3) Propor ao Secretário medidas necessárias à organização e funcionamento das unidades integrantes da
Divisão;
4) Informar o superior sobre assuntos referentes à administração da Divisão, abrangendo as matérias de
pessoal, material, organização, métodos e procedimentos de trabalho;
5) Prover aos superiores informações das atividades de seu cargo;
6) Cumprir e fazer cumprir a disciplina de acordo com as normas vigentes;
7) Promover e presidir reuniões de coordenação com os responsáveis pelas diferentes unidades de
trabalho;
8) Expedir e autorizar a expedição de certidões e atestados relativos a assuntos específicos da Diretoria;
9) Emitir e autorizar a emissão de informações e pareceres em assuntos de sua competência, dentro dos
prazos estabelecidos;
10) Propor ao Secretário a criação, transformação, ampliação, fusão ou extinção de unidades de trabalho no 
âmbito da Diretoria;
11) Aprimorar e desenvolver métodos de trabalho para um melhor rendimento e uma participação mais
dinâmica da Divisão nas atividades da Secretaria;
12) Manter-se permanentemente informado sobre a execução dos programas e tarefas das unidades de 
trabalho;
13) Propiciar a formação e o desenvolvimento, nos subordinados, de noções, atitudes e conhecimentos a
respeito dos objetivos da unidade e do órgão que pertencem;
14) Promover o treinamento e aperfeiçoamento de seus subordinados, orientando-os na execução de suas 
tarefas e fazendo crítica construtiva do respectivo desempenho funcional;
15) Indicar ao órgão competente da Prefeitura servidor para participarem de cursos, seminários, 
conferências e outras atividades de interesse da Diretoria;
16) Incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no
aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como nas decisões técnicas e administrativas da Diretoria;
17) Propor ao seu superior a realização de programas de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores 
da Diretoria;
18) Opinar sobre pedidos de licença, requisição e remoção de servidores do órgão que dirige;
19) Organizar a escala de férias dos servidores lotados na Diretoria;
20) Propor ao seu superior sindicância e instauração de processos administrativos e disciplinares para 
apuração de irregularidades em qualquer setor da Diretoria;
21) Determinar o arquivamento de papéis e processos no grau de sua competência;
22) Requisitar o material permanente e de consumo para utilização da Diretoria;
23) Promover o recebimento e controlar o consumo de materiais e fiscalizar a execução de serviços de 
terceiros;
24) Acompanhar a execução física e financeira das atividades da Diretoria;
25) Controlar os custos operacionais da Diretoria, evitando o desperdício e a duplicidade;
26) Proceder à previsão anual das necessidades de material de consumo e permanente para fins de 
programação de aquisições, controle de estoque, e elaboração da proposta orçamentária;
27) Controlar a execução orçamentária da Diretoria, através, de programação financeira de desembolso;
28) Apresentar mensal e anualmente ao superior relatório das atividades da Diretoria; e,
29) Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelos Secretários, que se coadunem com 
cargo que exerce.
CAPITULO II
Da competência comum aos Chefes. 
Art. 27º - São atribuições comuns dos Chefes, sendo sua competência:
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1) Programar, organizar, dirigir, orientar, controlar, fiscalizar e executar as atividades da Chefia, segundo 
diretrizes do órgão a que pertencem;
2) Despachar com o Diretor o expediente da chefia, quando necessário;
3) Informar o superior sobre assuntos referentes à administração, métodos e procedimentos de trabalho;
4) Prover o Diretor de informações sobre as atividades a seu cargo;
5) Cumprir e fazer cumprir a disciplina de acordo com as normas vigentes;
6) Emitir e autorizar a emissão de informações em assuntos de sua competência da seção, dentro dos 
prazos estabelecidos;
7) Realizar reuniões periódicas de coordenação com os subordinados, discutindo sugestões ou assuntos 
referentes às atividades da chefia;
8) Incentivar entre os subordinados a criatividade e a participação crítica na formulação, na revisão e no 
aperfeiçoamento dos métodos de trabalho, bem como, nas decisões técnicas e administrativas da chefia;
9) Comunicar ao superior a existência de qualquer irregularidade cometida na chefia;
10) Promover o recebimento e controlar o consumo de material;
11) Auxiliar o Chefe imediato na elaboração dos programas de atividades e da proposta orçamentária da
chefia para o exercício seguinte;
12) Zelar pelo patrimônio da chefia;
13) Apresentar mensal e anualmente ao Diretor relatório das atividades da chefia;
14) Desempenhar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo superior, que se coadunem com o cargo 
que exerce;
15) Executar serviços gerais como limpeza, manutenção de bens e veículos de uso oficial das Secretarias, e 
dos espaços públicos inerentes às Secretarias de origem mantendo-os sempre aptos para a utilização;
16) Cuidar do transporte e entrega de documentos das secretarias quando solicitados;
17) Executar outros serviços necessários ao andamento das atividades do Município e do Secretariado e/ou 
equivalente; e,
18) Executar outrastarefas correlatas.
TITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
DAS NOMEAÇÕES
Art. 28º - Todos os ocupantes dos Cargos Comissionados declarados nesta lei são de livre nomeação e 
exoneração do Prefeito Municipal, de acordo com a parte final do artigo 37, inciso II, da Constituição 
Federal.
Parágrafo único Os nomeados investidos nos cargos ou funções, previstos nesta Lei, ficam sujeitos aos 
direitos e obrigações previstos no Estatuto do Servidor Municipal e suas alterações legais.
Art. 29º - Todos os cargos preenchidos nos casos e condições previstos em lei destinam-se apenas às 
atribuições de direção, chefia e assessoramento.
Parágrafo Único. Face à natureza jurídica de provimento dos Cargos Comissionados e das Funções 
de Confiança, aos seus ocupantes ficam vedados quaisquer tipos de gratificações, e/ou horas 
extraordinárias, independente de sua escala de trabalho, sendo a carga horária mínima de 40 (quarenta) 
horas semanais.
Art. 30º - Todo nomeado por esta Lei deverá apresentar ao DRH Departamento de Recursos Humanos do 
Município antes do ato da posse, toda a documentação exigida, e só a partir da assinatura do Termo de 
Posse é que o nomeado começará a assinar o ponto de frequência e a ser remunerado.
Art. 31º - Antes da posse o nomeado deverá apresentar junto ao Departamento de Recursos Humanos, as 
documentações abaixo:
01. Documentações pessoais;
02. Certificado de escolaridade;
03. Certidões exigidas por Lei;
04. Certidão negativa dos tributos/taxas/outros do Município de Pimenteiras do Oeste;
05. Declaração de não acumulação de cargo/função/emprego público;
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06. Declarar por escrito não ter relação familiar ou parentesco até terceiro grau com o Prefeito, Vice￾prefeito, Vereadores e Secretários Municipais (Nepotismo);
07. Declarar não ter condenações pela prática de situações descritas na Lei Eleitoral, conforme 1º da LC nº 
64/1990, alterada pela LC nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
§ 1º Cabe ao DRH formalizar o processo de admissão do nomeado e submeter à auditoria prévia da 
Controladoria Interna do Município que convalidará o ato;
§ 2º Só com autorização expressa do Controlador Geral do Município e/ou da autoridade superior é que o 
nomeado estará apto a assinar o termo de posse.
§ 3º Só a partir da assinatura do Termo de Posse é que o servidor nomeado começará as suas atividades 
laborais, a assinar o ponto de frequência e a ser remunerado.
Art. 32º - Caso a formalização do processo de nomeação não seja concluída no prazo de até 15 (quinze) dias 
úteis após a publicação do Decreto de nomeação, fica automaticamente revogado o referido decreto.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar por Decreto outras competências e 
atribuições dos cargos e funções que compõem a Estrutura Política Organizacional e Administrativa deste 
Município que ficaram omissas, não podendo ser suprimidas as já estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único Cada Secretário Municipal em suas respectivas secretarias deve regulamentar delimitar 
e/ou definir outras competências aos nomeados em Cargos Comissionados, através de Portaria 
devidamente publicada.
Art. 34º - Em virtude da natureza política dos Cargos Comissionados de Secretários Municipais e 
equivalentes (CC-01), em razão da dedicação exclusiva, ficam os mesmos dispensados de registrar 
formalmente o ponto, considerando-se, durante a investidura no cargo, permanentemente em serviço.
Parágrafo único O servidor ocupante de cargo efetivo no exercício de Cargo Comissionado passa a ter 
denominação de Função de Confiança, não podendo acumular os vencimentos de ambos os cargos, tendo 
direito a optar pela remuneração mais vantajosa.
Art. 35º - Fica expressamente vedado a cedência e/ou permuta de pessoal, no exercício 
de Cargo Comissionado, com ou sem ônus para outro ente federativo, seja do Executivo, do Legislativo e/ou 
do Judiciário.
Art. 36º - Todos os nomeados nos Cargos Comissionados criados por esta lei fazem jus à indenização das 
férias integrais e/ou proporcionais não gozadas com o correspondente abono de 1/3, gratificação natalina e 
auxilio alimentação.
§ 1º Os valores correspondentes às verbas de representação inerentes aos ocupantes de cada secretaria 
não fazem relação umas com as outras, sendo independentes as suas correspondências.
§ 2º Os ocupantes de Cargos Comissionados não fazem jus as progressões, e outros benefícios inerentes 
aos servidores efetivos.
Art. 37º - Os Assessores Diretos do Prefeito Municipal assim como todos os Secretários Municipais e/ou 
equivalentes, desde que devidamente habilitados, excepcionalmente, poderão ser autorizados a dirigir 
veículos oficiais no desempenho de suas funções ou quando em missão oficial.
Art. 38º - As verbas de representação serão de acordo com o quadro abaixo:
Cargos Comissionados
Símbolo Verba Representação Símbolo Verba Representação
CC 01 R$ subsídio * CC 02 R$ 4.375,08
CC 03 R$ 3.360,16 CC 04 R$ 2.473,65
CC 05 R$ 2.030,94 CC 06 R$ 1.903,66
Projeto 001 de 07/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 246041 e CRC: 8DB46E21). Pág: 17/17
Documento assinado eletronicamente por Valeria Aparecida Marcelino Garcia, Prefeita, em 
07/01/2025 às 08:45, horário de Pimenteiras do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 123
de 08/07/2020.
Parágrafo Único Os ocupantes dos Cargos Comissionados com o Símbolo CC 01 terão suas verbas de 
representação de acordo com a Lei Municipal n. 1155-A/2024.
Art. 39º - Fica revogada a Lei Municipal n. 1091/2022 e a Lei Municipal n. 1088/2022.
Art. 40º - As despesas decorrentes da execução DA PRESENTE Lei correrão por REMANEJAMENTO, conta 
das dotações próprias do orçamento em vigor, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar as 
modificações orçamentárias que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 41º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Valeria Aparecida Marcelino Garcia
Prefeita Municipal
Av. Brasil, 892 - Centro - Pimenteiras do Oeste/RO CEP: 76.999-000
Contato: (69) 3344-1116 - Site: www.pimenteirasdooeste.ro.gov.br - CNPJ: 01.592.473/0001-98
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.pimenteirasdooeste.ro.gov.br, 
informando o ID 246041 e o código verificador 8DB46E21.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Rodrigo Sordi Moreira ***.879.342-** 07/01/2025 08:37
Docto ID: 246041 v1

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