| Tipo | Projetos de Leis |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2025 |
| Date | 2025-02-02 |
| Ementa | " DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SIM HORTIFRUTIGRANJEIROS DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Projeto de Lei 2 de 02/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 245780 e CRC: 554DC04D). Pág: 1/3 ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE GABINETE DA PREFEITA Pimenteiras do Oeste/RO, 02 de Janeiro de 2025. PROJETO DE LEI MUNICIPAL n. 002/2025. DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SIM HORTIFRUTIGRANJEIROS DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Prefeita do Município de Pimenteiras do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste aprovou e ELA sanciona e pública a seguinte: LEI Art. 1º. Fica instituído o programa municipal FAZENDO A FEIRA através do cartão VALE SIMHORTIFRUTIGRANJEIRO como auxílio que será oferecido aos servidores públicos ativos do município de Pimenteiras do Oeste, titulares de cargos efetivos, recebidos em cedência, comissionados, celetistas e temporários para consumo de produtos de hortifrutigranjeiro da agricultura familiar de produtores do Município de Pimenteiras do Oeste/RO. Parágrafo Único. Entende-se como agricultura familiar os produtos oriundos do pequeno produtor rural de economia individual ou familiar. Art. 2º. São objetivos do vale SIM hortifrutigranjeiros: I. Incentivar o pequeno produtor a participar da feira livre; II. Incentivar o consumo de hortifrutigranjeiros produzidos no município; III. Fomentar a economia do pequeno produtor local; IV. Promover o desenvolvimento local; V. Fomentar, sobretudo o consumo de frutas, verduras, legumes e demais produtos da agricultura familiar e agroindústrias; e VI. Aumentar e emissão de Notas Fiscais de Produtor; VII. Fomentar o desenvolvimento de novas culturas da produção agrícola familiar. Art. 3º. O auxílio a que se refere esta Lei não será concedido ao servidor inativo (aposentados e pensionistas) e ao servidor que esteja usufruindo das seguintes licenças e afastamentos: I - licença para exercer mandato eletivo; II - licença para tratar de interesses particulares; III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro; IV cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal; V - cedido ao poder público municipal, que já receba algum auxílio equivalente de seu órgão de origem; VI Por falta injustificada no mês anterior, ressalvado os casos previstos em Lei Municipal; VII Afastado em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar; VIII em cumprimento de pena de retenção ou reclusão; IX cargos que exerce função em comissão fora da sede do município. § 1º. Não serão beneficiários do auxílio a que se refere esta Lei os funcionários de terceiros vinculados à municipalidade, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico. Projeto de Lei 2 de 02/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 245780 e CRC: 554DC04D). Pág: 2/3 § 2º. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do benefício desta Lei, os valores serão descontados em folha ou benefício no mês subsequente. Art. 4º. O Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da constituição fará jus à percepção a um único SIM hortifrutigranjeiro mensal. Art. 5º. O Auxílio SIM hortifrutigranjeiros no valor R$ 100,00 (cem reais) será pago aos servidores, após aprovação e publicação desta Lei, a partir de janeiro de 2025. Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores deste artigo por meio de Decreto do Poder Executivo, desde que haja previsão orçamentária municipal. Art. 6º. Será pago o vale SIM hortifrutigranjeiros mediante crédito em cartão magnético, e o seu respectivo valor deverá ser utilizado para o consumo de produtos do gênero hortifrutigranjeiros dos produtores da agricultura familiar do Município de Pimenteiras do Oeste, devidamente credenciados. § 1º. Para o pagamento do SIM hortifrutigranjeiro estabelecido na forma deste artigo poderá ser firmado CONVÊNIO, para a implantação e administração do SIM-Vale hortifrutigranjeiro, do programa municipal FAZENDO A FEIRA. § 2º. Será disponibilizado a cada servidor efetivo o cartão SIM hortifrutigranjeiro, o qual utilizará o cartão eletrônico/magnético mediante senha fornecida, para comprar os produtos hortifrutigranjeiros dos produtores deste Município credenciados. §3º. A Secretaria Municipal de Agricultura, enviará a relação dos produtores da agricultura familiar aptos a serem credenciados para vendas pelo SIM hortifrutigranjeiros. § 4º A Secretaria Municipal de Agricultura divulgará a relação dos credenciados. § 5º Os produtores cadastrados poderão ofertar seus produtos em aplicativos de vendas, próprio do programa; na feira livre ou entrega direta. § 6º Os produtores cadastrados deverão praticar os preços condizentes com os preços praticados para o consumidor final no comércio da região, inclusive da feira livre. § 7º A prática de preço maior que a de mercado poderá acarretar em descredenciamento do produtor do programa municipal FAZENDO A FEIRA. Art. 7º. No programa do SIM hortifrutigranjeiros do Servidor Público Municipal, a parcela paga in natura pelo Município tem natureza indenizatória, e: I - não tem natureza salarial ou remuneratória; II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos; III - não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária, nem se configura rendimento tributável do servidor e não será considerado para efeito de 13º salário. IV - não servirá para cálculo de vantagens funcionais e não será incorporado a qualquer título. Art. 8º. A participação deste programa como produtor, está proibida a servidores públicos ativos do município de Pimenteiras do Oeste, titulares de cargos efetivos, recebidos em cedência, comissionados, celetistas e temporários. Parágrafo Único. Deverá a Secretaria Municipal de Agricultura efetuar uma inspeção minuciosa junto ao setor de recursos humanos com fins a não cadastrar o servidor público como beneficiário do programa. Art. 9º. Fica proibido ao produtor/fornecedor cadastrado no programa a comercialização e entrega de produto em horário de expediente nos ambientes de trabalho das instituições públicas municipais; Parágrafo Único. O descumprimento do caput deste artigo poderá acarretar descredenciamento do produtor/fornecedor e perca do benefício por parte do servidor público. Art. 10º. O saldo remanescente do vale sim hortifrutigranjeiro não poderá acumular por período maior que 60 (sessenta) dias. Parágrafo Único. Posterior a este período o valor remanescente deverá retornar aos cofres públicos, conforme regulamentação. Projeto de Lei 2 de 02/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 245780 e CRC: 554DC04D). Pág: 3/3 Art. 11º. As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria. Art. 12º. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder com as devidas alterações e adequações no PPA, LDO e LOA. Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de 2025. Demais regulamentações poderão ser realizadas mediante Decreto. Valéria Aparecida Marcelino Garcia Prefeita Municipal Av. Brasil, 892 - Centro - Pimenteiras do Oeste/RO CEP: 76.999-000 Contato: (69) 3344-1116 - Site: www.pimenteirasdooeste.ro.gov.br - CNPJ: 01.592.473/0001-98 Documento assinado eletronicamente por Valeria Aparecida Marcelino Garcia, Prefeita, em 02/01/2025 às 10:23, horário de Pimenteiras do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 123 de 08/07/2020. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.pimenteirasdooeste.ro.gov.br, informando o ID 245780 e o código verificador 554DC04D. Cientes Seq. Nome CPF Data/Hora 1 Rodrigo Sordi Moreira ***.879.342-** 02/01/2025 10:19 Docto ID: 245780 v1