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materia nº 2/2025

Tipo Projetos de Leis
Número / Ano 2 / 2025
Date 2025-02-02
Ementa" DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SIM HORTIFRUTIGRANJEIROS DA AGRICULTURA FAMILIAR NO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Projeto de Lei 2 de 02/01/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 245780 e CRC: 554DC04D). Pág: 1/3
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
GABINETE DA PREFEITA
Pimenteiras do Oeste/RO, 02 de Janeiro de 2025.
PROJETO DE LEI MUNICIPAL n. 002/2025.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO SIM
HORTIFRUTIGRANJEIROS DA AGRICULTURA FAMILIAR NO
MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita do Município de Pimenteiras do Oeste, Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Pimenteiras do
Oeste aprovou e ELA sanciona e pública a seguinte:
LEI
Art. 1º. Fica instituído o programa municipal FAZENDO A FEIRA através do cartão VALE SIM￾HORTIFRUTIGRANJEIRO como auxílio que será oferecido aos servidores públicos ativos do município de
Pimenteiras do Oeste, titulares de cargos efetivos, recebidos em cedência, comissionados, celetistas e
temporários para consumo de produtos de hortifrutigranjeiro da agricultura familiar de produtores do
Município de Pimenteiras do Oeste/RO.
Parágrafo Único. Entende-se como agricultura familiar os produtos oriundos do pequeno produtor rural de
economia individual ou familiar.
Art. 2º. São objetivos do vale SIM hortifrutigranjeiros:
I. Incentivar o pequeno produtor a participar da feira livre;
II. Incentivar o consumo de hortifrutigranjeiros produzidos no município;
III. Fomentar a economia do pequeno produtor local;
IV. Promover o desenvolvimento local;
V. Fomentar, sobretudo o consumo de frutas, verduras, legumes e demais produtos da
agricultura familiar e agroindústrias; e
VI. Aumentar e emissão de Notas Fiscais de Produtor;
VII. Fomentar o desenvolvimento de novas culturas da produção agrícola familiar.
Art. 3º. O auxílio a que se refere esta Lei não será concedido ao servidor inativo (aposentados e
pensionistas) e ao servidor que esteja usufruindo das seguintes licenças e afastamentos:
I - licença para exercer mandato eletivo;
II - licença para tratar de interesses particulares;
III - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
IV cedido para outro órgão, sem ônus para o Poder Público Municipal;
V - cedido ao poder público municipal, que já receba algum auxílio equivalente de seu órgão de origem;
VI Por falta injustificada no mês anterior, ressalvado os casos previstos em Lei Municipal;
VII Afastado em decorrência de aplicação de penalidade disciplinar;
VIII em cumprimento de pena de retenção ou reclusão;
IX cargos que exerce função em comissão fora da sede do município.
§ 1º. Não serão beneficiários do auxílio a que se refere esta Lei os funcionários de terceiros vinculados à
municipalidade, por contratos, convênios, parcerias ou qualquer outro instrumento jurídico.
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§ 2º. Verificada a ocorrência de pagamento indevido do benefício desta Lei, os valores serão descontados
em folha ou benefício no mês subsequente.
Art. 4º. O Servidor que acumule cargo ou emprego na forma da constituição fará jus à percepção a um
único SIM hortifrutigranjeiro mensal.
Art. 5º. O Auxílio SIM hortifrutigranjeiros no valor R$ 100,00 (cem reais) será pago aos servidores, após
aprovação e publicação desta Lei, a partir de janeiro de 2025.
Parágrafo Único. Fica o Poder Executivo autorizado a atualizar os valores deste artigo por meio de Decreto
do Poder Executivo, desde que haja previsão orçamentária municipal.
Art. 6º. Será pago o vale SIM hortifrutigranjeiros mediante crédito em cartão magnético, e o seu respectivo
valor deverá ser utilizado para o consumo de produtos do gênero hortifrutigranjeiros dos produtores da
agricultura familiar do Município de Pimenteiras do Oeste, devidamente credenciados.
§ 1º. Para o pagamento do SIM hortifrutigranjeiro estabelecido na forma deste artigo poderá ser firmado
CONVÊNIO, para a implantação e administração do SIM-Vale hortifrutigranjeiro, do programa municipal
FAZENDO A FEIRA.
§ 2º. Será disponibilizado a cada servidor efetivo o cartão SIM hortifrutigranjeiro, o qual utilizará o cartão
eletrônico/magnético mediante senha fornecida, para comprar os produtos hortifrutigranjeiros dos
produtores deste Município credenciados.
§3º. A Secretaria Municipal de Agricultura, enviará a relação dos produtores da agricultura familiar aptos a
serem credenciados para vendas pelo SIM hortifrutigranjeiros.
§ 4º A Secretaria Municipal de Agricultura divulgará a relação dos credenciados.
§ 5º Os produtores cadastrados poderão ofertar seus produtos em aplicativos de vendas, próprio do
programa; na feira livre ou entrega direta.
§ 6º Os produtores cadastrados deverão praticar os preços condizentes com os preços praticados para o
consumidor final no comércio da região, inclusive da feira livre.
§ 7º A prática de preço maior que a de mercado poderá acarretar em descredenciamento do produtor do
programa municipal FAZENDO A FEIRA.
Art. 7º. No programa do SIM hortifrutigranjeiros do Servidor Público Municipal, a parcela paga in natura
pelo Município tem natureza indenizatória, e:
I - não tem natureza salarial ou remuneratória;
II - não se incorpora à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
III - não constituirá base de incidência de contribuição previdenciária, nem se configura
rendimento tributável do servidor e não será considerado para efeito de 13º salário.
IV - não servirá para cálculo de vantagens funcionais e não será incorporado a qualquer
título.
Art. 8º. A participação deste programa como produtor, está proibida a servidores públicos ativos do
município de Pimenteiras do Oeste, titulares de cargos efetivos, recebidos em cedência, comissionados,
celetistas e temporários.
Parágrafo Único. Deverá a Secretaria Municipal de Agricultura efetuar uma inspeção minuciosa junto ao
setor de recursos humanos com fins a não cadastrar o servidor público como beneficiário do programa.
Art. 9º. Fica proibido ao produtor/fornecedor cadastrado no programa a comercialização e entrega de
produto em horário de expediente nos ambientes de trabalho das instituições públicas municipais;
Parágrafo Único. O descumprimento do caput deste artigo poderá acarretar descredenciamento do
produtor/fornecedor e perca do benefício por parte do servidor público.
Art. 10º. O saldo remanescente do vale sim hortifrutigranjeiro não poderá acumular por período maior que
60 (sessenta) dias.
Parágrafo Único. Posterior a este período o valor remanescente deverá retornar aos cofres públicos,
conforme regulamentação.
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Art. 11º. As despesas desta Lei ocorrerão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 12º. Fica autorizado o Poder Executivo a proceder com as devidas alterações e adequações no PPA,
LDO e LOA.
Art. 13º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de janeiro de
2025. Demais regulamentações poderão ser realizadas mediante Decreto.
Valéria Aparecida Marcelino Garcia
Prefeita Municipal
Av. Brasil, 892 - Centro - Pimenteiras do Oeste/RO CEP: 76.999-000
Contato: (69) 3344-1116 - Site: www.pimenteirasdooeste.ro.gov.br - CNPJ: 01.592.473/0001-98
Documento assinado eletronicamente por Valeria Aparecida Marcelino Garcia, Prefeita, em
02/01/2025 às 10:23, horário de Pimenteiras do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 123
de 08/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.pimenteirasdooeste.ro.gov.br,
informando o ID 245780 e o código verificador 554DC04D.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Rodrigo Sordi Moreira ***.879.342-** 02/01/2025 10:19
Docto ID: 245780 v1

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