Ofício 50 de 08/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 319973 e CRC: 59C8BEAC). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
Oficio Nº 50 GAB/2026 Pimenteiras do Oeste (RO), em 08 de Abril de 2.026.
Ilmº Sr.
Vereador, Armindo Leite Ribeiro
MD Presidente da Câmara de Vereadores
PIMENTEIRAS DO OESTE - RONDÕNIA
Senhor Presidente,
Apraz-nos cumprimentar Vossa Senhoria, e em Vosso nome aos demais nobres Edis e nessa oportunidade
encaminhamos Projeto de Lei que trata da proposta Orçamentária da Lei de Diretrizes Orçamentária para o Exercício
de 2027, para apreciação e posteriormente aprovação por esta casa legislativa.
Esta proposta foi elaborada obedecendo a todas as determinações e exigências legais aplicáveis à elaboração
do orçamento público, procurando sempre buscar o equilíbrio das contas Públicas prezando para o bom resultado na
execução orçamentaria, sempre voltado para as prioridades da Administração Pública, na prestação de serviços de
ótima qualidade em prol aos Munícipes, podemos mencionar que o Orçamento compreenderá em Orçamento Fiscal
e Orçamento da Seguridade Social.
Considerando ser a presente proposta um instrumento à nossa política administrativa, estamos certos de sua
aprovação por parte dessa Colenda Edilidade, sempre pronta aos esforços conjuntos em prol dos interesses
municipais.
Atenciosamente,
Valeria Aparecida Marcelino Garcia
Prefeita Municipal
Av. Brasil, 892 - Centro - Pimenteiras do Oeste/RO CEP: 76.999-000
Contato: (69) 3344-1116 - Site: www.pimenteirasdooeste.ro.gov.br - CNPJ: 01.592.473/0001-98
Documento assinado eletronicamente por Valeria Aparecida Marcelino Garcia, Prefeita, em
14/04/2026 às 12:05, horário de Pimenteiras do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 123
de 08/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.pimenteirasdooeste.ro.gov.br,
informando o ID 319973 e o código verificador 59C8BEAC.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Rodrigo Sordi Moreira ***.879.342-** 14/04/2026 12:05
Docto ID: 319973 v1
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
Projeto de Lei nº 01/2026 Pimenteiras do Oeste em 08 de abril de 2.026.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para elaboração e execução da Lei Orçamentária anual
referente ao exercício financeiro do ano 2027, e dá outras providências.
A Prefeita do Município de Pimenteiras do Oeste, Valéria Aparecida Marcelino Garcia
usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.1º. Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias do
Município de Pimenteiras do Oeste, relativas ao exercício financeiro de 2027, compreendendo:
I - As diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua estrutura e
organização, e de suas eventuais alterações;
II - As prioridades e metas da administração pública municipal;
III - As disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - As disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V - As disposições gerais.
VI - Integram a presente Lei de Diretrizes Orçamentárias os seguintes anexos:
Demonstrativo das metas anuais;
Avaliação do cumprimento de metas do exercício anterior;
Metas fiscais atuais comparadas com as fixadas dos três exercícios anteriores;
Evolução do patrimônio líquido;
Origem de aplicação dos recursos obtidos com alienação de ativos;
Margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado;
Demonstrativo de riscos fiscais e providências;
Demonstrativos dos programas de governo;
Demonstrativo síntese das ações de governo ;
Anexo de receitas e despesas previdenciário regime próprio previdência social.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
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Seção I
Das diretrizes Gerais
Art. 2º. A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativos,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da Lei Complementar nº
101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos principais:
I - Combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - Municipalização integral do ensino fundamental, da primeira à quinta série;
III - Dar apoio aos estudantes carentes, de prosseguirem seus estudos no ensino médio e
superior;
IV - Promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
V - Recuperar a capacidade de investimento, com base no aperfeiçoamento dos
mecanismos de arrecadação, da racionalização dos gastos públicos e da alavancagem de recursos,
de modo a ampliar o acesso da população a serviços sociais básicos prestados com eficiência e
eficácia;
VI - Assistência à criança e ao adolescente;
VII - Fica assegurada, na elaboração e execução do orçamento municipal, a priorização de
ações voltadas à primeira infância, compreendendo crianças de 0 a 6 anos, nos termos do Marco
Legal da Primeira Infância.
VIII - Melhoria da infra-estrutura urbana;
IV - Saúde para Todos;
X - Oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial, Sanitária à população
carente, através do Sistema Único de Saúde;
XI - Promover ações voltadas para a sustentabilidade, de modo que diminua os impactos
ambientais na natureza causados por destinação incorreta de resíduos.
XII - Ações Sociais do Município;
XIII Incluir o Idoso as ações do Município;
XIV Ofertar auxílio a pessoas em estado de Vulnerabilidade social;
XV Ofertar serviços voltados para a Saúde Familiar;
XVI Oferecer serviços Básicos de saúde a toda população Municipal;
XVII Executar programas voltados à prevenção de doenças;
XVIII Promoção ao Turismo;
Art. 3º A proposta Orçamentária será composta pelas seguintes classificações funcionais:
I. Função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao
setor público;
II. Subfunção representa uma partição da função, visando agregar determinado
subconjunto de despesa do setor público;
III. Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos nos
anexos do PPA - Plano Plurianual;
IV. Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das
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quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V. Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
VI. Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações
de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços;
VII. Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em
órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
VIII. Concedente, ou órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta
responsável pela transferência de recursos financeiros, inclusive os decorrentes de
descentralização de créditos orçamentários;
IX. Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública indireta do governo
municipal, e as entidades privadas sem fins lucrativos, com os quais a Administração Municipal
pactue a transferência de recursos financeiros, inclusive quando decorrentes de descentralização
de créditos orçamentários.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificados no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais e grupo de natureza
de despesa, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.
§ 4º O produto e a unidade de medida a que se refere o parágrafo anterior deverão ser os
mesmos especificados para cada ação constante do Plano Plurianual
Art. 4º. O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as diretrizes
fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição Federal, com a Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em conformidade com a Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º. A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - O orçamento fiscal;
II - O orçamento da seguridade social;
§ 2º. Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a receita em anexo
próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza da Receita - da Portaria
Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão.
§ 3º. No orçamento fiscal e da seguridade social as despesas serão discriminadas com
relação à sua natureza, no mínimo por categoria econômica, grupo de natureza da despesa e
modalidade de aplicação, de acordo com o que dispõe o artigo 6º da Portaria Interministerial nº
163, de 2001, do Ministério da Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 4º. O projeto de lei do orçamento só poderá sofrer alterações que sejam compatíveis
com este projeto bem como o Plano Plurianual de Investimentos, caso ocorra alterações deverá o
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Poder Executivo disponibilizar acesso aos técnicos do Poder Legislativo, através de documentos em
formato DOC ou XLS, para que estes possam processar eventuais alterações ocasionadas pela
apresentação de emendas e devidamente aprovadas.
Art. 5º. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2027
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme
definida no art. 3º, inclusive as metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por
esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos e modalidades de
aplicação.
§ 1º Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do
mesmo programa, órgão, atividade ou operações especiais, troca de categoria econômica de
investimento para custeio e vice e versa.
§ 2º Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um
mesmo órgão/unidade, de programa para outro, sem mudar a categoria econômica.
§ 3º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de um
órgão para outro podendo mudar o programa, mantendo a categoria econômica.
Parágrafo único. A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou
em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e
do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao novo órgão.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 6º. A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2027 obedecerá às
seguintes disposições:
I - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades e projetos, especificando as ações e categorias com os respectivos valores e
metas;
II - Cada projeto constará somente de uma unidade orçamentária e de um programa;
III - As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o
mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
IV - Na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício e o
incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação tributária, receitas
efetivamente arrecadadas nos exercícios de 2023/2024/2025;
V - As receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes, observando índice
de inflação IPCA do exercício anterior.
VI - Somente poderá incluir novos projetos de investimentos, desde que devidamente
atendidos aqueles em andamento ou que sejam de outras esferas de governo que necessitem da
interveniência do Município, bem como após contempladas as despesas de conservação com o
patrimônio público;
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VII - Os recursos legalmente vinculados à finalidade específica deverão ser utilizados
exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso
daquele em que ocorrer o ingresso.
VIII Os recursos serão alocados de forma centralizada através dos órgãos da
administração direta, cabendo às unidades subordinadas, somente recursos para manutenção que
lhe é peculiar.
IV - As ações, programas e metas previstas no Plano Municipal de Educação encontramse contempladas na presente Lei de Diretrizes Orçamentárias, em consonância com as prioridades
da Administração Pública Municipal.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual poderão conter
previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos respectivos cronogramas físicofinanceiros.
Art. 7º. Para atendimento ao disposto no Inciso IV e V do disposto no artigo anterior, a
Secretaria Municipal de Planejamento da Prefeitura Municipal promoverá as alterações nos custos
por aplicação sempre no último dia útil de cada Mês.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo,
encaminharão suas propostas de alterações dos custos até 5 dias antes do limite fixado no caput
deste artigo, ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem prestados, os
quais deverão ser através de abertura de créditos orçamentários.
Art. 8º. A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações de
crédito montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas aquelas por antecipação
de receita orçamentária.
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes, Situação de emergência, Estado de Calamidade Pública,
outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais situações correlatas.
Parágrafo único. A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da
situação financeira do mês de julho do corrente exercício, projetados até o seu final, observandose o limite máximo de 4% (quatro) por cento da receita corrente líquida.
Art. 10º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições
privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, dependerão de
autorização legislativa e será calculada com base em unidade de serviços prestados ou postos à
disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência previamente fixados
pelo Poder Executivo.
Art. 11º. É vedada a inclusão, na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais,
de quaisquer recursos do Município, e de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas
aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos e de utilidade pública, de atividades de
natureza continuada de atendimento ao público nas áreas de assistência social, saúde, educação,
esporte e cultura;
§ 1º. As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins lucrativos
que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
§ 2º. A concessão de auxílios estará subordinada às razões de interesse público e
obedecerão às seguintes condições:
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§ 3º - As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais, a qualquer
título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos;
I - Destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
II - Destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material permanente,
material de consumo e instalações.
III - O Poder Executivo Municipal poderá promover a revisão e atualização dos valores das
transferências destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, no exercício de 2027, desde
que haja disponibilidade orçamentaria e financeira, a atualização de valores não constitui
obrigação automática, ficando condicionada à avaliação da Administração quanto à necessidade, à
execução do objeto pactuado e ao interesse público.
Art. 12º. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência dos
Estados, do Distrito Federal e da União, somente poderá ser realizado:
I - Caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da Federação,
previstas no art. 23 da Constituição Federal;
II - Se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - Sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 13º. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.
§ 1º. As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em metas de
arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros deverão ser fixados em metas
mensais.
§ 2º. A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam este artigo
poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se referirem, conforme os
resultados apurados em função de sua execução.
§ 3º. O Poder Executivo poderá optar por estabelecer a Programação Financeira e o
Cronograma de Execução mensal de Desembolso na abertura do orçamento do Exercício de 2027.
§ 4º. Até o prazo de que trata o caput deste artigo, o Setor de Planejamento poderá
reformular desdobros de ações e de elementos de despesa, a fim de atender as metas de cada
programa, ou ainda ajustar a despesa em conformidade com o Plano de Contas aplicado ao setor
público.
§5º. A alocação dos recursos na Lei Orçamentária, ao nível de modalidade de aplicação,
quando do detalhamento da despesa, será efetuada de modo a possibilitar o controle de custos
das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo, adaptando seus custos em
conformidade com a Portaria 448/2002, da Secretaria do Tesouro Nacional, no que couber e Art.
50 § 3º da Lei Complementar 101/2000;
§ 6º. Os custos apurados por Categoria Econômica e Desdobramento da Categoria
Econômica, poderão ter seus recursos realocados para se atingir as ações previstas no inciso I
deste Artigo, mediante portaria do Órgão responsável pelo Planejamento do município.
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§ 7º A Secretaria Municipal de Planejamento poderá mediante ato próprio, efetuar
as atualizações da Portaria 163/2001 e do Plano de Contas Orçamentário - MCASP divulgados pela
Secretaria do Tesouro Nacional, de forma que a sua tabela de elementos de despesa, bem como
seus respectivos desdobros, fique em afinidade constante com as respectivas portarias e possam
atender a demanda da execução orçamentária do Município.
Art. 14º. Verificada, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não
comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas nesta Lei, e
que ainda havendo frustação na arrecadação conforme previsão inicial, os Poderes Executivo e
Legislativo promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, a limitação de empenho e
movimentação financeira, mediante contingenciamento de despesas.
§ 1º. A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à participação
dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações orçamentárias constantes da Lei
Orçamentária de 2027 e de seus créditos adicionais.
§ 2º. A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias e por fonte de recursos.
§ 3º. A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada pelos
Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por ato da mesa e por
decreto.
§ 4º. Excluem-se da limitação de que trata este artigo as despesas que constituem
obrigação constitucional e legal de execução.
§ 5º. O Poder Executivo deverá dar ampla transparência aos atos de contingenciamento,
inclusive por meio de publicação em meio oficial e disponibilização em portal da transparência.
Art. 15º. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária de 2027, o cronograma anual de desembolso mensal para
pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as despesas
correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais para o alcance dos objetivos de
seus programas.
Art. 16º. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa, considera-se
despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites assegurados
no Artigo 75 da Lei nº 14.133/2021.
Art. 17º. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício tributário
que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000, devendo estar acompanhados do demonstrativo do impacto
orçamentário-financeiro a que se refere o seu artigo 14, o Município poderá efetuar descontos em
impostos tipo IPTU, este ato deverá ser efetuado por Lei Específica.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como eventuais
descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que os valores
respectivos tenham sido considerados na estimativa da receita.
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CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 18º. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2027 são as especificadas
no Anexo de Prioridades e Metas, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2027 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limitação de despesas.
§ 1º por ato próprio esta municipalidade poderá promover ajustes no anexo de metas
fiscais de modo que assegura o comprimento dos resultados Primário e Nominal.
§ 2º Acompanha esta Lei demonstrativa das ações relativas a despesas obrigatórias de
caráter continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 19º. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de Lei
dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - Revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir distorções.
II - Revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a justiça
fiscal.
III - Revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos serviços
prestados e ao exercício do poder de polícia do Município.
IV - Atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de valorização
do mercado imobiliário.
V - Aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e arrecadação
de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS EMENDAS IMPOSITIVAS
Art. 20º. As emendas impositivas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual poderão
ser apresentadas nas condições em que trata o §4º do art. 120-A da Lei Orgânica do Município de
Pimenteiras do Oeste/RO e em observância ao regramento contido neste capítulo.
Parágrafo único. Os valores fixados para as emendas impositivas ficarão na ação denominada
reserva parlamentar.
Art. 21º. As emendas impositivas, tratadas no artigo anterior desta Lei, poderão ser
assinadas conjuntamente pelos parlamentares, e o valor será deduzido da cota individual.
Art. 22º. É obrigatória a execução orçamentária e financeira de forma equitativa,
das programações referidas no artigo 20 desta Lei, observados os limites estabelecidos na Lei
Orgânica do Município e o regramento constante deste capítulo.
§1º As emendas de que trata este artigo não serão de execução obrigatória nos casos de
impedimento de ordem técnica, declarada pelo Poder Executivo, em especial quando se verificar:
I- Incompatibilidade do objeto proposto com o plano plurianual e a lei de diretrizes
orçamentárias;
II- Incompatibilidade do objeto proposto com o órgão, programa ou ação orçamentária;
III- Incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou
proposta de valor que impeça a conclusão do projeto, atividade ou etapa no respectivo exercício;
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IV- Ausência de pertinência temática entre o objeto proposto e a finalidade institucionalda
entidade beneficiária, em caso de indicação de recursos à entidade sem fins lucrativos;
V- Não apresentação ou não aprovação de proposta, plano de trabalho ou apresentação
fora dos prazos previstos nesta Lei;
VI- Não realização de complementação ou ajustes solicitados em proposta ou plano de
trabalho;
VII- Desistência da proposta pelo proponente;
VIII- Em caso de não indicação de 50% do valor da emenda para ações de serviços
públicos de saúde;
IX- Em caso de a emenda não prever valor razoável para sua execução no exercício; e
X- Outras razões de ordem técnica devidamente justificadas.
§2º Os impedimentos de ordem técnica de que trata este artigo serão apurados pelos agentes
públicos responsáveis pela execução das respectivas programações orçamentárias, nos órgãos
setoriais e nas unidades orçamentárias, e comporão relatório a ser formalmente comunicado pelo
Executivo Municipal.
Art. 23º. Quando verificado o impedimento de ordem técnica para a execução da
emenda, observar-se-á as seguintes medidas:
I- O Poder Executivo, em até 120 (cento e vinte) dias após o início da vigência da lei
orçamentária, comunicará ao Poder Legislativo as justificativas de impedimento à execução das
emendas individuais;
II- Em até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo
indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação que tenha sido objeto de
impedimento;
III- Em até 30 (trinta) dias, após o término do prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo
consolidará as indicações e, se necessário, iniciará processo legislativo dos créditos adicionais e/ou
transposição, remanejamento e transferência.
§1º Após o término do prazo previsto no inciso II deste artigo, as emendas com impedimento
técnico não remanejadas pelo Poder Legislativo, não serão de execução obrigatória podendo servir
de fonte para abertura de créditos adicionais e/ou transposição, remanejamento e transferência no
exercício.
§2º Os órgãos beneficiados com as Emendas Impositivas deverão encaminhar o respectivo
Empenho ao Poder Legislativo até 05 (cinco) dias úteis, contados de sua emissão.
§3º Os Programas e as Ações provenientes de Emendas Impositivas deverão ser empenhados até
o dia 30 de junho de 2027, salvo no caso de impedimento de ordem técnica ou que exija
procedimento licitatório.
Art. 24º. Em caso de emendas individuais que tenham como beneficiárias
organizações da sociedade civil, o Poder Executivo as notificará para que apresentem o plano de
trabalho em até30 dias, que deverá conter, no mínimo:
I- Cronograma físico e financeiro;
II- Plano de aplicação das despesas;
III- Informações de conta corrente específica; e
IV- Descrição do objeto e metas a serem atingidas de acordo com a legislação aplicável à
entidade beneficiária.
§1º O não atendimento aos requisitos das legislações pertinentes, ou aos prazos, impedirá a
formalização do termo ou convênio.
§2º Considera-se executado o recurso proveniente de emenda impositiva destinado à organização
da sociedade civil em que esta cumpriu o disposto no plano de trabalho de acordo com a análise
do setor competente.
Art. 25º. Nos procedimentos licitatórios, nas dispensas e inexigibilidades de
licitação considera- se executado o recurso proveniente de emenda impositiva se adquirido o bem
ou contratado o serviço, inclusive obras e serviços de engenharia, ainda que em valor inferior ao
previsto na emenda, considerando a economicidade e vantajosidade da contratação.
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CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 26º. O Poder Executivo Municipal, Mediante Ato Próprio, e dentro dos limites
definidos no Anexo-Margem de Expansão para Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado,
integrante desta Lei - poderá efetuar a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de
carreira e salários, incluindo:
I - A concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;
II - A criação E a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração de
estrutura de carreira;
III - O provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente necessárias,
respeitada a legislação municipal vigente;
§ 1º. - As alterações autorizadas neste artigo dependerão da existência de prévia dotação
orçamentária suficiente para atender as projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes.
§ 2º. Não possuindo a dotação suficiente para atender as disposições contidas neste
artigo, bem como as estabelecidas no Inciso IV do Artigo 4º desta lei, poderão ser remanejados
recursos dentro do mesmo programa de trabalho.
Art. 27º. Ficam autorizadas a revisão geral anual das remunerações, proventos e pensões
dos servidores ativos, inativos e pensionistas dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal, fica
autorizado as correções nos Subsídios no Âmbito do poder Executivo e Legislativo cujo percentual
será definido em Lei Específica e, para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, Inciso II,
da Constituição Federal, as concessões de quaisquer vantagens, criação de cargos, empregos e
funções, alterações de estruturas de carreiras, aumentos de remuneração, bem como admissões
da administração direta ou indireta, observadas as demais normas aplicáveis, poderá ser efetuada
na data base de cada categoria, em índice conforme projeção no PPA (Plano Plurianual); ou
medidor índice inflacionário IPCA Índice Nacional de preços ao Consumidor Amplo e outros
percentuais, desde que demostrado através de impacto orçamentário e financeiro que não
comprometerá as contas Públicas.
Art. 28º - Fica autorizado o Município de Pimenteiras do Oeste RO, a criação do Auxilio
Transporte para os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo o auxílio
transporte será pago na forma de pecúnia e não comporá nos vencimentos, ou seja, será de
caráter indenizatório, para custear despesas com Auxilio Transporte será utilizado dotação Própria
do Município, a concessão do deste auxilio será criada através de Lei especifica, desde que
demostrado através de impacto orçamentário e financeiro que não comprometerá as contas
Públicas.
Art. 29º - Fica autorizado o Município de Pimenteiras do Oeste RO, a criação do Auxilio
Saúde para os Servidores Públicos Municipais do Poder Executivo e Legislativo, a concessão do
deste auxilio será criada através de Lei especifica, sempre obedecendo os princípios, equilíbrio
orçamentário e financeiro.
Art. 30º Fica o Poder Executivo autorizado a promover a revisão e atualização do valor do
auxílio-alimentação e no Auxílio SIM hortifrutigranjeiros concedido aos servidores públicos
municipais, desde que observada a disponibilidade financeira e orçamentária do Município.
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Art. 31º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar concurso público para provimento de
cargos efetivos no âmbito da Administração Pública Municipal, Poder Executivo e Legislativo,
observadas as necessidades de serviço, a disponibilidade orçamentária e financeira e os limites
legais de despesa com pessoal.
Art. 32º A previsão das despesas com pessoal poderá considerar os acréscimos
decorrentes da execução do Plano de Cargos e Salários, das admissões de pessoal por concurso
público, dos reajustamentos salariais concedidos com base nos índices oficias, da variação do
salário mínimo e dos enquadramentos e movimentações por avaliação de desempenho do
servidor;
Art. 33º. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no mês,
somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao final de cada quadrimestre,
não poderá exceder o limite máximo de 60% (sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinquenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo não
serão computadas as despesas:
I - De indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - Relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - Decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que trata o
"caput" deste artigo.
CAPÍTULO VI
DOS FUNDOS ESPECIAIS
Art. 34º. - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que por lei se
vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas
peculiares de aplicação, nos termos do Art. 71 da Lei Federal 4320/64.
Art. 35º. - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á
através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais, demonstradas
através de Anexos próprios.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Fazenda Administração poderá transferir diretamente os
valores designados pela Secretaria Municipal de Trabalho e Ação Social, desde que estes sejam
definidos por Instrução Normativa e não ultrapasses o valor dos repasses mensais estipulado para
o Fundo de Ação Social.
Art. 36º. Os Fundos Especiais terão sua movimentação contábil demonstrada em
separado, por fundo, e os saldos apurados em balanço serão transferidos para o exercício
seguinte, a crédito do mesmo fundo.
Art. 37º. - Os fundos especiais poderão adotar normas peculiares de controle financeiro
dos recursos recebidos do Município, de prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo,
elidir a competência do Município em prestar contas específicas aos órgãos de controle interno e
externo ou órgãos equivalentes.
§ 1º. Os fundos especiais, deverão prestar contas ao Município até 10 dias antes dos
prazos estipulados para a prestação de contas do Município, quer seja, mensal, bimestral,
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quadrimestral, semestral ou anual.
§ 2º. - O município deverá prestar contas consolidada dos fundos juntamente com as
demonstrações contábeis e prestação de contas do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38º. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo e aos fundos
especiais serão realizados de acordo com o cronograma anual de transferência financeiro
respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal de 1988, introduzido
pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000 e as projeções de receitas
estipuladas na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. Caso a Lei Orçamentária de 2027, tenha contemplado ao Poder Legislativo dotações
superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-se-á a limitação de empenho e
da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
§ 2º. Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início da execução
orçamentária respectiva.
§ 3º. No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal, os recursos
financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avo) por mês, aplicados sobre o total das
dotações orçamentárias consignadas ao Poder Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite
máximo previsto na Constituição Federal.
Art. 39º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
§ 1º. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo Poder Legislativo,
com indicação dos recursos compensatórios, serão encaminhados à Câmara Municipal no prazo de
até trinta dias, a contar da data do recebimento do pedido.
§ 2º. A classificação da despesa do Município será a constante da portaria 163/2011,
devidamente publicada pela Secretaria do Tesouro Nacional, e não será objetos de Lei no
município a sua criação.
Art. 40º O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para
propor modificação nos projetos de lei relativos ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias,
ao Orçamento Anual e a os Créditos Adicionais, enquanto não iniciada a votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta;
Art. 41º. Caso o projeto de Lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, § 2º, inciso III, do
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, a sua programação
poderá ser executada na proporção de 1/12 (um doze avo) do total da despesa orçada.
Art. 42º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Valeria Aparecida Marcelino Garcia
Prefeita Municipal
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Av. Brasil, 892 - Centro - Pimenteiras do Oeste/RO CEP: 76.999-000
Contato: (69) 3344-1116 - Site: www.pimenteirasdooeste.ro.gov.br - CNPJ: 01.592.473/0001-98
Documento assinado eletronicamente por Valeria Aparecida Marcelino Garcia, Prefeita, em
14/04/2026 às 12:05, horário de Pimenteiras do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 123
de 08/07/2020.
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informando o ID 319968 e o código verificador 9C8E1926.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Rodrigo Sordi Moreira ***.879.342-** 14/04/2026 12:05
Anexos
Seq. Documento Data ID
1 ANEXO DE LEI ANEXOS LDO 2027 14/04/2026 320941
Docto ID: 319968 v1
Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a /
RCL)
Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total 53.623.877,98 53.071.552,04 95756,92% 114,93% 55.688.397,28 55.092.531,43 96014,48% 0,36% 56.688.397,28 56.070.493,75 94480,66% 114,52%
Receitas Primárias (I) 52.713.877,98 52.161.552,04 94131,92% 112,98% 54.778.397,28 54.182.531,43 94445,51% 0,36% 55.778.397,28 55.140.493,75 92964,00% 112,68%
Receitas Primárias Correntes 46.047.382,87 11.776.824,26 82227,47% 98,69% 47.451.915,70 13.181.087,69 81813,65% 0,28% 48.930.032,69 13.980.009,34 81550,05% 98,85%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 4.592.483,42 1.174.548,19 8200,86% 9,84% 4.747.301,53 1.318.694,87 8185,00% 0,25% 4.960.930,09 1.417.408,60 8268,22% 10,02%
Contribuições 209.642,97 53.617,13 374,36% 0,45% 190.000,00 181.450,00 327,59% 0,25% 198.550,00 189.615,25 330,92% 0,40%
Transferências Correntes 40.535.140,48 10.367.043,60 72384,18% 86,88% 41.751.194,69 39.872.390,92 71984,82% 0,03% 43.003.730,54 41.068.562,66 71672,88% 86,88%
Demais Receitas Primárias Correntes 110.116,00 28.162,66 196,64% 0,24% 113.419,48 31.505,41 195,55% 0,03% 116.822,06 33.377,73 194,70% 0,24%
Receitas Primárias de Capital 600.000,00 153.452,69 1071,43% 1,29% 650.000,00 180.555,56 1120,69% 0,03% 650.000,00 610.328,64 1083,33% 1,31%
Despesa Total 53.613.877,98 50.933.184,08 95739,07% 114,91% 55.687.397,28 52.903.027,42 96012,75% 0,36% 56.687.397,28 53.853.027,42 94479,00% 114,52%
Despesas Primárias (II) 52.702.877,98 50.067.734,08 94112,28% 112,95% 54.776.397,28 52.037.577,42 94442,06% 0,28% 55.776.397,28 52.987.577,42 92960,66% 112,68%
Despesas Primárias Correntes 51.995.000,00 13.297.953,96 92848,21% 111,44% 52.590.600,00 14.608.500,00 90673,45% 0,11% 53.689.204,00 15.339.772,57 89482,01% 108,46%
Pessoal e Encargos Sociais 22.690.000,00 5.803.069,05 40517,86% 48,63% 23.389.600,00 6.497.111,11 40326,90% 0,16% 24.325.184,00 6.950.052,57 40541,97% 49,14%
Outras Despesas Correntes 27.960.000,00 7.150.895,14 49928,57% 59,92% 27.846.000,00 7.735.000,00 48010,34% 0,00% 28.402.920,00 8.115.120,00 47338,20% 57,38%
Despesas Primárias de Capital 750.000,00 191.815,86 1339,29% 1,61% 750.000,00 370.000,00 1293,10% 0,01% 381.100,00 108.885,71 635,17% 0,77%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 595.000,00 152.173,91 1062,50% 1,28% 605.000,00 168.055,56 1043,10% 0,00% 580.000,00 165.714,29 966,67% 1,17%
Resultado Primário (III) = (I – II) 10.000,00 2.093.562,20 17,86% 0,02% 1.000,00 2.144.676,24 1,72% 0,01% 1.000,00 2.152.630,62 1,67% 0,00%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos
(IV) 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,01% 0,00 0,00 0,00% 0,00%
Juros, Encargos e Variações Monetárias
Passivos (V) 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00 0,00% 0,00%
Resultado Nominal - (VI) = (III + (IV - V)) 11.000,00 2.093.817,96 19,64% 0,02% 2.000,00 2.144.954,01 3,45% 0,02% 2.000,00 2.152.916,33 3,33% 0,00%
Dívida Pública Consolidada 1.000,00 255,75 1,79% 0,00% 1.000,00 277,78 1,72% 0,00% 1.000,00 285,71 1,67% 0,00%
Dívida Consolidada Líquida 1.000,00 255,75 1,79% 0,00% 1.000,00 277,78 1,72% 0,00% 1.000,00 285,71 1,67% 0,00%
Receitas Primárias advindas de PPP (VII)
Despesas Primárias geradas por PPP (VIII)
Impacto do saldo das PPPs (IX) = (VII - VIII)
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
2027 2028 2029
2027
MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE RO
PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS N 001/2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
ID: 320941 e CRC: CA87456D
Metas
Previstas em
Metas
Realizadas em
2025 2025 Valor %
(a) (b) (c) = (b-a) (c/a) x 100
Receita Total 50.038.308,32 95311,06% 113,77% 46.183.082,09 0,34% 105,00% -3.855.226,23 -7,70%
Receitas Primárias (I) 49.079.408,32 93484,59% 111,59% 45.682.256,01 0,34% 103,86% -3.397.152,31 -6,92%
Despesa Total 56.356.489,78 107345,69% 128,13% 47.614.621,67 0,33% 108,26% -8.741.868,11 -15,51%
Despesas Primárias (II) 56.356.489,78 107345,69% 128,13% 47.614.621,67 0,30% 108,26% -8.741.868,11 -15,51%
Resultado Primário (III) = (I–II) -7.277.081,46 -13861,11% -16,55% -1.932.365,66 0,04% -4,39% 5.344.715,80 -73,45%
Resultado Nominal 1.000,00 1,90% 0,00% 1.431.539,58 0,01% 3,25% 1.430.539,58 143053,96%
Dívida Pública Consolidada 1.000,00 1,90% 0,00% 1.000,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00%
Dívida Consolidada Líquida 1.000,00 1,90% 0,00% 1.000,00 0,00% 0,00% 0,00 0,00%
FONTE: Sistema SCPI 8.0 LC 101
2026
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO
AMF - Demonstrativo 2 (LRF, art. 4º, §2º, inciso I)
% PIB % PIB
Variação
% RCL % RCL
MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE RO
PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N 001/2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
ID: 320941 e CRC: CA87456D
R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total 45.344.875,65 45.799.324,40 101,00% 51.810.510,13 113,13% 53.623.877,98 103,50% 55.688.397,28 103,85% 56.688.397,28 101,80%
Receita Patrrimonial 857.850,00 918.000,00 857.850,00 910.000,00 910.000,00 930.000,00
Receitas Primárias (I) 44.487.025,65 44.881.324,40 100,89% 50.900.510,13 113,41% 52.713.877,98 103,56% 54.778.397,28 103,92% 55.778.397,28 101,83%
Despesa Total 45.113.770,17 45.798.324,40 101,52% 51.801.510,13 113,11% 53.613.877,98 103,50% 55.687.397,28 103,87% 56.687.397,28 101,80%
Despesas Primárias (II) 44.284.025,84 44.879.324,40 101,34% 50.890.510,13 113,39% 52.702.877,98 103,56% 54.776.397,28 103,93% 55.776.397,28 101,83%
Resultado Primário (III) = (I - II) 201.999,81 1.000,00 0,50% 9.000,00 900,00% 10.000,00 111,11% 1.000,00 10,00% 1.000,00 100,00%
Resultado Nominal 231.105,48 1.000,00 0,43% 9.000,00 900,00% 10.000,00 111,11% 1.000,00 10,00% 1.000,00 100,00%
Dívida Pública Consolidada 1.000,00 1.000,00 100,00% 1.000,00 100,00% 1.000,00 100,00% 1.000,00 100,00% 1.000,00 100,00%
Dívida Consolidada Líquida 1.000,00 1.000,00 100,00% 1.000,00 100,00% 1.000,00 100,00% 1.000,00 100,00% 1.000,00 100,00%
ESPECIFICAÇÃO 2024 2025 % 2026 % 2027 % 2028 % 2029 %
Receita Total 44.864.219,97 45.318.431,49 101,01% 51.292.405,03 113,18% 53.071.552,04 103,47% 55.092.531,43 103,81% 56.070.493,75 101,78%
Receita Patrrimonial 857.850,00 918.000,00 857.850,00 910.000,00 910.000,00 930.000,00
Receitas Primárias (I) 44.006.369,97 44.400.431,49 100,90% 50.434.555,03 113,59% 52.161.552,04 103,42% 54.182.531,43 103,87% 55.140.493,75 101,77%
Despesa Total 42.858.081,66 43.508.408,18 101,52% 49.211.434,62 113,11% 50.933.184,08 103,50% 52.903.027,42 103,87% 53.853.027,42 101,80%
Despesas Primárias (II) 42.069.824,55 42.635.358,18 101,34% 48.345.984,62 113,39% 50.067.734,08 103,56% 52.037.577,42 103,93% 52.987.577,42 101,83%
Resultado Primário (III) = (I - II) 1.936.279,46 1.763.073,31 91,05% 2.088.358,09 118,45% 2.093.562,20 100,25% 2.057.630,80 98,28% 2.152.630,62 104,62%
Resultado Nominal 2.006.138,31 1.810.023,31 90,22% 2.080.970,41 114,97% 2.138.367,96 102,76% 2.189.504,01 102,39% 2.217.466,33 101,28%
Dívida Pública Consolidada 265,96 273,22 102,73% 212,31 77,71% 255,75 120,46% 87.323,21 34143,38% 285,71 0,33%
Dívida Consolidada Líquida 265,96 2.000,00 752,00% 212,31 10,62% 255,75 120,46% 87.323,21 34143,38% 285,71 0,33%
Inflação Metas = https://www.bcb.gov.br/controleinflacao/metainflacao
Receita corrente liquida
MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE RO
PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N 001/2026
VALORES A PREÇOS CORRENTES
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
2027
AMF – Demonstrativo 3 (LRF, art.4º, §2º, inciso II)
ID: 320941 e CRC: CA87456D
Metas de Inflação - boletin focus 3,76 3,66 4,71 3,91 3,60 3,50
Taxa de valor Corrente/Constante 3,76 3,66 4,71 3,91 3,60 3,50
Valor PIB PER CAPTA Estado Rondonia 50.500,00 52.500,00 54.000,00 58.000,00 56.000,00 60.000,00
Valor da RCL (Sistema de Projeção de Receitas) 41.757.333,90 43.983.170,78 46.658.982,08 45.299.982,61 48.085.751,24 49.500.514,08
ID: 320941 e CRC: CA87456D
R$ 1,00
Patrimônio/Capital 21.846.299,14 24.865.579,60 20.854.945,14 23.122.413,85
Reservas
Resultado Acumulado
TOTAL 21.846.299,14 -12,14% 24.865.579,60 19,23% 20.854.945,14 -9,81% 23.122.413,85 0,00%
Fonte sistema de contabilidade pública - diario razão anexo XIV balanço patrimonial
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
2027
AMF - Demonstrativo 4 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
2022 %
MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE RO
PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N 001/2026
PATRIMÔNIO LÍQUIDO 2025 % 2024 % 2023 %
ID: 320941 e CRC: CA87456D
MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE
PROJETO DE LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS
AMF/Tabela 6 - DEMONSTRATIVO 6 – AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
R$ 1,00
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (I) 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00
Outras Receitas de Contribuições
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Amortização de Empréstimos
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (II) 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
Patronal 0,00
Receita de Serviços
- - -
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (EXCETO INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (IV) 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS - RPPS (INTRA-ORÇAMENTÁRIAS) (V) 0,00 0,00 0,00
0,00 0,00 0,00
- - -
- - -
TOTAL DOS APORTES PARA O RPPS 0,00 0,00 0,00
Plano Financeiro 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Insuficiências Financeiras
Recursos para Formação de Reserva
Outros Aportes para o RPPS
Plano Previdenciário 0,00 0,00 0,00
Recursos para Cobertura de Déficit Financeiro
Recursos para Cobertura de Déficit Atuarial
Outros Aportes para o RPPS
RESERVA ORÇAMENTÁRIA DO RPPS
Receita Patrimonial
-3
Receita de Contribuições dos Segurados
Pessoal Civil
Pessoal Militar
RECEITAS -4
Demais Despesas Previdenciárias
Despesas Correntes
Outras Receitas Correntes
Pessoal Civil
Outras Receitas Correntes
Outras Receitas Correntes
Alienação de Bens, Direitos e Ativos
Compensação Previdenciária do RGPS para o RPPS
Receita Patrimonial
Outras Receitas de Capital
-2
Receita de Serviços
-4
Compensação Previdenciária do RPPS para o RGPS
TOTAL DAS RECEITAS PREVIDENCIÁRIAS (III) = (I + II)
ADMINISTRAÇÃO
DESPESAS
Despesas de Capital
Outras Despesas Previdenciárias
-3
AMF - Demonstrativo 6 (LRF, art.4º, §2º, inciso IV, alínea "a")
RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N 001/2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
RECEITAS E DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES
Pessoal Militar
Pessoal Militar
Cobertura de Déficit Atuarial
Regime de Débitos e Parcelamentos
(–) DEDUÇÕES DA RECEITA
RECEITAS CORRENTES
Despesas Correntes
ADMINISTRAÇÃO
Pessoal Civil
PREVIDÊNCIA
RECEITAS DE CAPITAL
-2
Despesas de Capital
TOTAL DAS DESPESAS PREVIDENCIÁRIAS (VI) = (IV + V)
-2
Receita de Contribuições
RESULTADO PREVIDENCIÁRIO (VII) = (III – VI)
APORTES DE RECURSOS PARA O REGIME PRÓPRIO
DE PREVIDÊNCIA DO SERVIDOR
BENS E DIREITOS DO RPPS
-4 -3
SEM MOVIMENTO /
ENTIDADE NÃO
POSSUI REGIME
PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
SEM MOVIMENTO /
ENTIDADE NÃO POSSUI
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
SEM MOVIMENTO / ENTIDADE NÃO
POSSUI REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA
ID: 320941 e CRC: CA87456D
R$ 1,00
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (I) 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Móveis 0,00 0,00 0,00
Alienação de Bens Imóveis
Alienação de Bens Intangíveis
Rendimentos de Aplicações Financeiras
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS (II) 0,00 32.794,21 119.654,52
DESPESAS DE CAPITAL 0,00 32.794,21 119.654,52
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA 0,00 0,00 0,00
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO (g) = ((Ia – IId) +
IIIh)
(h) = ((Ib – IIe)
+ IIIi) (i) = (Ic – IIf)
VALOR (III) -152.448,73 -152.448,73 -119.654,52
DESPESAS EXECUTADAS 2026 2025 2024
AMF - Demonstrativo 5 (LRF, art.4º, §2º, inciso III)
RECEITAS REALIZADAS 2026 2025 2024
2027
MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE RO
PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N 001/2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
ID: 320941 e CRC: CA87456D
AMF - Demonstrativo 8 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
Aumento Permanente da Receita 210.000,00
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 0,00
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita (I) 210.000,00
Redução Permanente de Despesa (II) 0,00
Margem Bruta (III) = (I+II) 210.000,00
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP
Margem Líquida de Expansão de DOCC (V) = (III-IV) 210.000,00
Está sendo estimado aumento de arrecadação da receita transferencia para o FUNDEB, Caso haja qualquer
Despesa de DOCC será efetuado o Impacto no Momento da Autorização para a Expansão das Despesas
Obrigatórias.
EVENTOS Valor Previsto para o Exercício
MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE RO
PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N 001/2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2027
ID: 320941 e CRC: CA87456D
Descrição Valor Descrição Valor
Demandas Judiciais 50.000,00 Abertura de Crédito Suplementar 50.000,00
Dívidas Processo de Reconhecimento 30.000,00 auditoria e regularização contabil 30.000,00
Avais e Garantias Concedidas 0,00 0,00
Assistências Diversas 80.000,00 Abertura de Crédito Suplementar 80.000,00
Outros passivos contigentes 20.000,00 Abertura de Crédito Suplementar 20.000,00
SUBTOTAL 180.000,00 SUBTOTAL 180.000,00
Descrição Valor Descrição Valor
Frustração de Arrecadação 650.000,00 Contigenciamento das Cotas 650.000,00
Reposição salarial dos servidores 745.000,00 Abertura de Crédito Suplementar 745.000,00
Discrepância de Projeções 0,00 Abertura de Crédito Suplementar 0,00
Outros Riscos Fiscais 10.000,00 Abertura de Crédito Suplementar 10.000,00
SUBTOTAL 1.405.000,00 SUBTOTAL 1.405.000,00
TOTAL 1.585.000,00 TOTAL 1.585.000,00
DEMAIS RISCOS FISCAIS PASSIVOS PROVIDÊNCIAS
MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE RO
PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N 001/2026
ARF (LRF, art 4º, § 3º) R$ 1,00
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
2027
ID: 320941 e CRC: CA87456D
BENEFICIÁRIO 2027 2028 2029
IPTU Isenção para pessoas aposentadas Aposentados, e demais descontos
conforme lesgilação anual 169.391,35 177.793,16 173.456,74
MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE
PROJETO DE LEI DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS N 001/2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
TRIBUTO MODALIDADE SETORES/PROGRAMAS/ EXERCÍCIO
COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA TRIBUTÁRIA: SERÁ PELA REDUÇÃO PERMANENTE DA DESPESA
2027
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$ 1,00
ID: 320941 e CRC: CA87456D
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
ANEXO II - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
PROGRAMA: ENCARGOS ESPECIAIS 0000
Objetivo: Evitar Sanções Fiscais e Administrativas, garantir a manutenção do funcionamento da administração pública,
assegurando o cumprimento das obrigações e responsabilidades financeiras institucionais.
Justificativa: São previsões de despesas que contempla a quitação de encargos Previdenciarios patronais, contribuiçoes
obrigatórias, pagamento de sentenças judiciais entre outras, garanti a disponibilidade de recursos para cumprir
encargos financeiros obrigatórios — como dívidas, indenizações, prestações judiciais, obrigações patronais ou
participação em capital social.
Público Alvo: Secretaria Municipal de Fazenda e Administração, demais credores a receber
Estratégia: Cumprir exigencias legais, quitação de debitos junto a outras entidades, Mantendo a capacidade institucional e
o equilíbrio financeiro
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
1.155.000,00
2026 2027 2028 2029 TOTAL
80.000,00 200.000,00 475.000,00 400.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
%
PERCENTUAL
Percentual de execução das despesas com Encargos Especiais
12 12 12 12
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
12
Gestor: Antonio Marcos Pires
Restrição:
PROGRAMA: PROCESSO LEGISLATIVO 0001
Objetivo: Acompanhar, avaliar e cobrar a correta aplicação dos recursos Públicos, elaborar, revisar e aprovar leis que
atenda as demandas da população, promover o bem estar de todos.
Justificativa: Garantir a continuidade, coerencia as ações do Legislativo ao longo dos próximos 04 anos, assegurando os atos
da Câmara como instituição democratica sendo imparcial em suas decisões, mantendo a ética e sempre visando
melhoria para a população.
Público Alvo: Cidadãos do Município de Pimenteiras do Oeste RO
Estratégia: Fortalecer o vínculo institucional da Câmara Municipal como representante legitima da população, buscando a
transparência, participação nos atos populares, fiscalização eficaz junto ao Poder Executivo.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
13.762.400,00
2026 2027 2028 2029 TOTAL
3.252.400,00 3.380.000,00 3.500.000,00 3.630.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
MES
MENSAL
Proporção do Orçamento da Câmara em Relação à Receita do Município
12 12 12 12
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
12
Gestor: Armindo Leite Ribeiro
Restrição:
PROGRAMA: APOIO ADMINISTRATIVO 0002
Objetivo: Assegurar o pleno funcionamento do Gabinete do Prefeito, promovendo a coordenação administrativa, política e
institucional do Poder Executivo Municipal, visando à eficácia na gestão pública, à articulação com os demais
órgãos e à aproximação com a população.
Justificativa: O Gabinete do Prefeito é o núcleo estratégico de articulação, coordenação e representação institucional do
Poder Executivo Municipal. Sua atuação eficiente é fundamental para o bom funcionamento da administração
pública, garantindo a integração entre as diversas secretarias, o atendimento direto à população, a
interlocução com os demais poderes e entes federados, bem como a condução política das ações de governo.
Público Alvo: Servidores e assessores do Poder Executivo Municipal, demais órgãos e Secretarias da Administração Municipal,
poder legislativo, lideranças Comunitarias, Cidadãos em Geral
Estratégia: Fortalecer a coordenação política, administrativa e institucional do Poder Executivo Municipal, por meio de
ações integradas de articulação governamental, atendimento à população, gestão da informação e comunicação
pública, promovendo a transparência, a eficiência e a proximidade com a sociedade.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
45.377.815,00
2026 2027 2028 2029 TOTAL
10.930.755,00 10.360.060,00 11.419.000,00 12.668.000,00
Gestor: Rodrigo Sordi Moreira
Restrição:
Fiorilli SC Ltda - Software Page 1 of 6
ID: 320941 e CRC: CA87456D
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
ANEXO II - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
MES
MENSAL
Custeio Mensal das Atividades Administrativas
12 12 12 12
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
12
PROGRAMA: PROTEÇÃO E CIDADANIA PARA TODOS. 0003
Objetivo: Promover a inclusao social com a redução das desiguladades sociais, e a garantia dos direitos da população.
Garantir a manutenção e expansão dos serviços da proteção social básica (CRAS, SCFV) e especial, Investir na
modernização, estruturação e qualificação da gestão do SUAS no município, Assegurar o acesso a benefícios
eventuais e programas de transferência de renda.
Justificativa: A Assistência Social é direito do cidadão e dever do Estado, conforme previsto na Constituição Federal e na Lei
Orgânica da Assistência Social – LOAS (Lei nº 8.742/1993), devendo ser ofertada de forma universal e gratuita,
independentemente de contribuição prévia. O município, por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social,
tem o papel de garantir proteção social a famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social,
promovendo acesso a serviços, programas, projetos e benefícios que contribuam para a superação de
desigualdades,
Público Alvo: Famílias, indivíduos e grupos em situação de vulnerabilidade ou risco social, incluindo pessoas em situação de
pobreza ou extrema pobreza, crianças, adolescentes, jovens, idosos, pessoas com deficiência, mulheres vítimas
de violência, população em situaçã
Estratégia: Fortalecer e ampliar a rede municipal de proteção social, garantindo o acesso universal e integral aos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais, com foco na prevenção e enfrentamento de
situações de vulnerabilidade e risco social. Implementar ações que promovam a autonomia, a inclusão social e o
exercício da cidadania, por meio da oferta de serviços de proteção social básica e especial, da gestão
qualificada do SUAS, do apoio a entidades socioassistenciais e da promoção de direitos, priorizando famílias,
indivíduos e grupos em situação de pobreza, extrema pobreza e/ou violação de direitos.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
20.552.039,97
2026 2027 2028 2029 TOTAL
4.358.840,47 4.921.880,83 5.269.473,08 6.001.845,59
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
FML
Familia
Visitas domiciliares realizadas pelas equipes do SUAS
30 38 45 55
Índice
Futuro
40
Índice
Recente
25
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
%
PERCENTUAL
Índice de famílias em situação de vulnerabilidade atendidas
36,14 39,15 42,16 48,19
Índice
Futuro
48,19
Índice
Recente
30,12
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
%
PERCENTUAL
Percentual de famílias com cadastro atualizado
70,69 77,12 83,54 93,83
Índice
Futuro
93,83
Índice
Recente
70,69
Gestor:
Restrição:
PROGRAMA: TURISMO NO CORAÇÃO DO GUAPORÉ 0004
Objetivo: Promover o desenvolvimento do turismo sustentável no município, valorizando os atrativos naturais, culturais e
históricos do Vale do Guaporé, fortalecendo a economia local, gerando oportunidades de trabalho e renda, e
incentivando a preservação do patrimônio ambiental e cultural.
Justificativa: O município de Pimenteiras está inserido no território do Vale do Guaporé, uma região rica em belezas naturais,
biodiversidade, rios navegáveis, manifestações culturais tradicionais e comunidades com forte identidade
histórica. Apesar desse potencial, o turismo local ainda é subexplorado e carece de investimentos em
infraestrutura, qualificação de mão de obra e promoção institucional.
O programa “Turismo no Coração do Guaporé” justifica-se pela necessidade de transformar esse patrimônio natural
e cultural em vetor estratégico de desenvolvimento sustentável, por meio de ações integradas que promovam a
valorização dos atrativos locais, estimulem o empreendedorismo, fortaleçam a economia criativa e gerem
oportunidades de trabalho e renda, principalmente para jovens, mulheres e comunidades tradicionais.
Público Alvo: População local turistas e visitantes, comunidades tradicionais
Estratégia: A estratégia do programa é posicionar o município como um destino turístico regional integrado, valorizando
seus atrativos naturais, históricos, culturais e comunitários, por meio do fortalecimento da infraestrutura
turística, qualificação de serviços, promoção de roteiros temáticos e incentivo à participação da comunidade
Fiorilli SC Ltda - Software Page 2 of 6
ID: 320941 e CRC: CA87456D
DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
ANEXO II - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
local na cadeia do turismo.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
12.513.000,00
2026 2027 2028 2029 TOTAL
3.538.000,00 3.042.000,00 2.923.000,00 3.010.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
MES
MENSAL
Custeio Mensal das Atividades Administrativas
12 12 12 12
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
12
Gestor: Marinete Ribeiro Brito
Restrição:
PROGRAMA: ADMINISTRAÇÃO INFRA ESTRUTURA E SERVIÇOS PARA TODOS 0005
Objetivo: Garantir a limpeza urbana, a destinação adequada do lixo, o cuidado com os espaçoes publicos, melhoria na
qualidade dos transportes atraves de pavimentação asfaltica e cascalhamento das estradas vicinais e o
desenvolvimento da infra-estrutura urbana visando a busca de investimentos do setor comercial e na area
turistica, apoio ao pequeno e medio produtor rural, Planejar, coordenar, executar e manter obras, serviços
públicos e infraestrutura urbana e rural, garantindo eficiência na prestação de serviços essenciais, melhoria
da mobilidade, conservação de bens públicos e qualidade de vida para toda a população.
Justificativa: O programa busca assegurar que a infraestrutura urbana e rural seja mantida, ampliada e modernizada, garantindo
acesso da população a serviços públicos essenciais com qualidade e eficiência. A atuação estruturada da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SEMOSP) é fundamental para promover a conservação de vias,
praças, prédios públicos, sistemas de drenagem e iluminação, além de apoiar ações emergenciais. A implementação
do programa contribui para a melhoria das condições de mobilidade, segurança, salubridade e bem-estar da
população, além de fortalecer a capacidade administrativa do município para planejar e executar políticas
públicas de infraestrutura de forma sustentável e transparente.
Público Alvo: População urbana e rural do município, beneficiada com obras e serviços de infraestrutura.
Servidores da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos,
Empresas e prestadores de serviços, Empresas e prestadores de serviços,
Estratégia: Planejar, coordenar e executar obras e serviços públicos com base em prioridades definidas pelo município,
utilizando recursos próprios e transferências legais. Garantir manutenção e conservação de vias, praças,
prédios públicos e iluminação, promovendo eficiência, transparência e sustentabilidade. Integrar os serviços de
infraestrutura com outras políticas públicas, assegurando melhoria da mobilidade, acessibilidade, segurança e
bem-estar da população. Capacitar equipes técnicas e otimizar processos internos da SEMOSP para fortalecer a
gestão e a execução das ações.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
53.880.938,48
2026 2027 2028 2029 TOTAL
12.016.359,31 13.718.450,58 14.484.010,71 13.662.117,88
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
MES
MENSAL
Custeio Mensal das Atividades Administrativas
12 12 12 12
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
12
Gestor: Mauro Cesar Costa
Restrição:
PROGRAMA: EDUCAR PARA O FUTURO 0006
Objetivo: Garantir o acesso, a permanência e o sucesso escolar por meio de uma educação pública inclusiva, equitativa e
de qualidade, com foco na inovação pedagógica, na formação dos educadores, na melhoria da infraestrutura
escolar e na preparação dos estudantes para os desafios sociais, ambientais e tecnológicos do século XXI.
Justificativa: A educação é um direito fundamental e uma das principais ferramentas para a construção de uma sociedade mais
justa, inclusiva e desenvolvida. No entanto, ainda persistem desafios significativos, como desigualdades no
acesso e na permanência escolar, baixos índices de aprendizagem, evasão escolar, falta de infraestrutura
adequada e necessidade de formação continuada dos profissionais da educação.
Diante das transformações sociais, tecnológicas e ambientais do século XXI, torna-se urgente repensar o modelo
educacional, incorporando inovações pedagógicas, tecnologias digitais, e uma visão de educação que prepare os
estudantes não apenas para o mercado de trabalho, mas também para o exercício pleno da cidadania, O programa
"Educar para o Futuro" surge como uma resposta estratégica a esses desafios, com foco na ampliação do acesso,
na melhoria da qualidade da educação pública, na valorização dos profissionais da educação, e na construção de
uma escola mais conectada com o presente e preparada para o futuro. Ao
Público Alvo: Crianças e adolescentes da educação básica (ensino Infantil, Fundamental , Estudantes da rede pública de
ensino, Jovens em situação de vulnerabilidade social, Estudantes da Educação de Jovens e Adultos (EJA)
Estratégia: Promover uma educação inclusiva, inovadora e de qualidade, que prepare os estudantes para os desafios do século
XXI, contribuindo para o desenvolvimento humano, social e econômico do município/estado/país, Reduzir
desigualdades de acesso, permanência e aprendizagem, Valorizar e capacitar professores e gestores escolares com
foco em competências socioemocionais, tecnologia e metodologias inovadoras, Garantir espaços escolares
adequados, seguros, acessíveis e tecnologicamente equipados.
Restrição:
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
ANEXO II - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
61.789.912,14
2026 2027 2028 2029 TOTAL
14.105.733,48 14.967.551,10 15.904.839,98 16.811.787,58
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
%
PERCENTUAL
Índice de Desenvolvimento da Educação Básica (IDEB)
5,6 6 6 6,2
Índice
Futuro
6,2
Índice
Recente
4,1
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
%
PERCENTUAL
Percentual de escolas com acessibilidade (banheiros adaptados, rampas, sinalização, materiais etc.)
40 55 70 85
Índice
Futuro
85
Índice
Recente
40
Gestor: Rosana Silva Souza
PROGRAMA: GESTÃO AMBIENTAL E SUSTENTABILIDADE 0007
Objetivo: Promover a preservação ambiental, o uso sustentável dos recursos naturais, a educação ambiental e o
fortalecimento da gestão ambiental municipal, visando à melhoria da qualidade de vida da população de
Pimenteiras do Oeste e à conservação dos ecossistemas locais.
Justificativa: O município de Pimenteiras do Oeste possui características naturais valiosas, como a presença do Rio Guaporé,
áreas de vegetação nativa e forte relação entre a população e o meio ambiente, tanto na zona urbana quanto
rural. No entanto, enfrenta desafios crescentes relacionados à degradação ambiental, destinação inadequada de
resíduos sólidos, queimadas, assoreamento de rios e descarte irregular de resíduos em áreas públicas e rurais.
Além disso, a ausência de uma cultura ambiental consolidada e a carência de infraestrutura adequada para gestão
de resíduos e conservação ambiental tornam urgente a implementação de um programa que promova ações integradas
de educação, fiscalização, recuperação ambiental e incentivo à sustentabilidade.
Público Alvo: População em Geral, Agricultores Familiares, Estudantes e Escolas, Comunidades Ribeirinhas/Tradicionais,
comerciantes Locais,.
Estratégia: Promover uma mudança cultural na população local, por meio de ações educativas contínuas voltadas à conservação
dos recursos naturais, destinação correta de resíduos e uso racional da água.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
15.483.730,07
2026 2027 2028 2029 TOTAL
1.740.000,00 1.326.196,44 11.180.566,41 1.236.967,22
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
MES
MENSAL
Custeio Mensal das Atividades Administrativas
12 12 12 12
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
12
Gestor: Thalissom Bruno Gomes Martins
Restrição:
PROGRAMA: SAUDE PERTO DE VOCÊ 0008
Objetivo: Prestar serviços de saude de qualidade a populaçao do Municipio ampliando a rede de assistencia e o conforto do
cidadão no acesso a esses serviços, ofertar serviços de saude de boa qualidade para a população
Justificativa: A saúde é um direito social fundamental previsto no artigo 196 da Constituição Federal, sendo dever do Estado
garantir acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No
contexto do município de Pimenteiras do Oeste, caracterizado por um perfil territorial extenso, com população
dispersa, acesso rural dificultado e infraestrutura limitada, torna-se urgente a implementação de um programa
estruturado e contínuo que leve os serviços de saúde diretamente às comunidades.
Público Alvo: População residente em áreas rurais, ribeirinhas e de difícil acesso no município de Pimenteiras do Oeste, com
foco especial em grupos em situação de vulnerabilidade social e sanitária, tais como: crianças, gestantes,
idosos, pessoas com deficiência.
Estratégia: "Implementar ações móveis e descentralizadas de saúde, por meio de unidades itinerantes, mutirões periódicos e
ampliação da cobertura da atenção básica, com foco nas comunidades rurais e de difícil acesso, garantindo
atendimento integral, humanizado e resolutivo em todos os ciclos de vida."
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
69.449.834,07
2026 2027 2028 2029 TOTAL
16.204.334,07 16.655.000,00 17.410.500,00 19.180.000,00
Gestor: Tarcísio Pena Quintão
Restrição:
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
ANEXO II - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
%
PERCENTUAL
Cobertura de Atenção Primaria a Saúde das Equipes Financiadas pelo Ministério da Saúde
100 100 100 100
Índice
Futuro
100
Índice
Recente
100
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
%
PERCENTUAL
Exames laboratoriais realizados.
5631 5899 6167 6435
Índice
Futuro
6435
Índice
Recente
5363
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
%
PERCENTUAL
Campanhas, fiscalizações e ações de controle epidemiológico realizadas pela Vigilância em Saúde.
95 95 95 95
Índice
Futuro
95
Índice
Recente
95
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
UND
UNIDADE
Atendimentos odontológicos realizados
2437 2659 2880 3102
Índice
Futuro
2880
Índice
Recente
2216
PROGRAMA: AGRO PIMENTEIRAS DO CAMPO A MESA 0009
Objetivo: Promover o fortalecimento da agricultura familiar e do desenvolvimento rural sustentável no município de
Pimenteiras, por meio do apoio à produção agropecuária, melhoria da infraestrutura, ampliação do acesso a
mercados e valorização da produção local, garantindo segurança alimentar, geração de renda e qualidade de vida
para os produtores e suas comunidades.
Justificativa: O município de Pimenteiras possui forte vocação agropecuária, com grande parte da sua população economicamente
ativa envolvida na agricultura familiar e em atividades do meio rural. No entanto, o setor enfrenta desafios
como baixa produtividade, dificuldade de acesso a insumos e tecnologias, precariedade da infraestrutura rural,
escassa organização produtiva e limitações no acesso a mercados para a comercialização da produção local.
Diante desse cenário, torna-se necessário implantar um programa estruturado de apoio ao desenvolvimento rural
sustentável, que articule políticas públicas de fomento à produção, assistência técnica, qualificação
profissional, melhoria da infraestrutura rural e valorização dos circuitos locais de comercialização.
Público Alvo: Agricultores familiares do município de Pimenteiras, incluindo produtores de pequeno e médio porte que exercem
atividades agropecuárias em regime de economia familiar;
Assentados da reforma agrária, comunidades rurais tradicionais e povos do campo;
Estratégia: A estratégia central do programa é fortalecer a agricultura familiar e os sistemas produtivos locais por meio
de ações integradas que promovam o aumento da produtividade, a diversificação da produção, o acesso a políticas
públicas e mercados, e a valorização da produção agropecuária sustentável do município de Pimenteiras.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
15.686.397,00
2026 2027 2028 2029 TOTAL
3.485.397,00 3.862.000,00 4.082.000,00 4.257.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
MES
MENSAL
Custeio Mensal das Atividades Administrativas
12 12 12 12
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
12
Gestor: Sergio Mauricio de Souza
Restrição:
PROGRAMA: RESERVA DE CONTINGêNCIA 9999
Objetivo: Assegurar recursos orçamentários para cobertura de passivos contingentes, riscos fiscais e despesas
imprevistas, garantindo a responsabilidade fiscal e a continuidade da execução orçamentária e dos serviços
públicos essenciais em situações emergenciais, servirá para abertura de créditos para contrapartidas de
convênios.
Justificativa: A inclusão da Reserva de Contingência no Plano Plurianual do município de Pimenteiras do Oeste atende ao
disposto na Lei nº 4.320/64 e na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), que determinam
a previsão orçamentária de recursos destinados a cobrir passivos contingentes, riscos fiscais e despesas
imprevistas ao longo do período de vigência do plano.
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DESCRIÇÃO DOS PROGRAMAS GOVERNAMENTAIS/METAS/CUSTOS
ANEXO II - PLANEJAMENTO ORÇAMENTÁRIO – PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
Público Alvo: Órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, responsáveis por ações emergenciais,
regularização de despesas imprevistas ou recomposição orçamentária
Estratégia: Garantir a sustentabilidade fiscal e a responsabilidade na gestão orçamentária do município, por meio da
previsão de recursos destinados à cobertura de passivos contingentes, riscos fiscais e despesas imprevistas,
assegurando a continuidade dos serviços públicos essenciais em situações emergenciais.
CUSTOS ESTIMADOS PARA O PROGRAMA:
3.120.000,00
2026 2027 2028 2029 TOTAL
600.000,00 795.000,00 825.000,00 900.000,00
Indicador:
Previsão da Evolução dos Indicadores por Exercício
2026 2027 2028 2029
Sigla:
Descr.Uni.Medida:
%
PERCENTUAL
Percentual de utilização da Reserva de Contingência
12 12 12 12
Índice
Futuro
12
Índice
Recente
12
Gestor: Antônio Marcos Pires
Restrição:
TOTAL DOS PROGRAMAS:
70.311.819,33 81.757.718,27 73.228.138,95 87.473.390,18 312.771.066,73
2026 2027 2028 2029 Total
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SÍNTESE DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
RELATÓRIOS AUXILIARES - PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
FUNÇÃO: 01 LEGISLATIVA
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
031 AÇÃO LEGISLATIVA
1 0001 010100 2000 Fortalecimento da atuação Legislativa modernizando a Gestão com Transparência e acesso a informação 2.952.400,00 3.330.000,00 3.080.000,00 3.200.000,00
1 0001 010101 1000 Aquisição de Veículos e Máquinas para Suporte às Atividades Administrativas e Operacionais 300.000,00 300.000,00 300.000,00 300.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 3.252.400,00 3.380.000,00 3.500.000,00 3.630.000,00
FUNÇÃO: 04 ADMINISTRAÇÃO
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
121 PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO
2 0002 021301 1004 Construção e Ampliação de prédios, segurança e implantação de fontes renováveis de energia na Infraestrutura Municipal 0,00 400.000,00 200.000,00 0,00
2 0002 021301 2001 Apoio as Atividades Adiministrativas do Gabinete e demais órgãos Administrativos 770.000,00 435.000,00 415.000,00 424.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 770.000,00 615.000,00 424.000,00 835.000,00
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2 0002 020101 1000 Aquisição de Veículos e Máquinas para Suporte às Atividades Administrativas e Operacionais 500.000,00 0,00 0,00 430.000,00
2 0002 020101 1004 Construção e Ampliação de prédios, segurança e implantação de fontes renováveis de energia na Infraestrutura Municipal120.000,00 140.000,00 130.000,00 150.000,00
2 0002 020101 2001 Apoio as Atividades Adiministrativas do Gabinete e demais órgãos Administrativos 4.150.755,00 5.160.000,00 3.930.060,00 4.840.000,00
2 0002 020101 3000 Gestão e Transferência de Recursos para Entidades sem fins lucrativos e Consórcios internunicipais 175.000,00 202.000,00 190.000,00 190.000,00
2 0002 021101 2001 Apoio as Atividades Adiministrativas do Gabinete e demais órgãos Administrativos 1.015.000,00 783.000,00 710.000,00 745.000,00
2 0002 020301 1006 Revitalização de Prédios , Obras e Espaços Públicos Municipais 0,00 0,00 0,00 250.000,00
2 0002 020301 1002 Realização de Concurso Público para Provimento de Cargos Efetivos 0,00 0,00 200.000,00 0,00
2 0002 020301 1001 Aquisição de Bens Permanentes para Suporte Administrativo e Operacional Municipal 140.000,00 145.000,00 150.000,00 120.000,00
2 0002 020301 1004 Construção e Ampliação de prédios, segurança e implantação de fontes renováveis de energia na Infraestrutura Municipal 0,00 350.000,00 350.000,00 0,00
2 0002 020301 2001 Apoio as Atividades Adiministrativas do Gabinete e demais órgãos Administrativos 2.710.000,00 4.738.000,00 3.775.000,00 3.980.000,00
2 0003 020201 1003 Execução de Emendas Impositivas Parlamentares Individuais do Legislativo Municipal 79.397,00 0,00 0,00 0,00
2 0003 020204 2004 Fortalecimento e Manutenção do Conselho Tutelar 438.900,00 584.000,00 532.000,00 559.500,00
2 0005 020401 1006 Revitalização de Prédios , Obras e Espaços Públicos Municipais 515.000,00 270.000,00 0,00 200.000,00
2 0005 020401 2001 Apoio as Atividades Adiministrativas do Gabinete e demais órgãos Administrativos 4.751.195,67 5.995.000,00 5.035.000,00 5.490.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 14.595.247,67 15.002.060,00 16.954.500,00 18.367.000,00
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SÍNTESE DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
RELATÓRIOS AUXILIARES - PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
FUNÇÃO: 04 ADMINISTRAÇÃO
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
695 TURISMO
2 0004 021501 1001 Aquisição de Bens Permanentes para Suporte Administrativo e Operacional Municipal 120.000,00 40.000,00 100.000,00 30.000,00
2 0004 021501 1000 Aquisição de Veículos e Máquinas para Suporte às Atividades Administrativas e Operacionais 420.000,00 0,00 0,00 0,00
2 0004 021501 1004 Construção e Ampliação de prédios, segurança e implantação de fontes renováveis de energia na Infraestrutura Municipal350.000,00 0,00 180.000,00 0,00
2 0004 021501 2001 Apoio as Atividades Adiministrativas do Gabinete e demais órgãos Administrativos 2.530.000,00 2.765.000,00 2.580.000,00 2.698.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 3.420.000,00 2.860.000,00 2.728.000,00 2.805.000,00
FUNÇÃO: 05 DEFESA NACIONAL
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2 0002 020101 1001 Aquisição de Bens Permanentes para Suporte Administrativo e Operacional Municipal 150.000,00 95.000,00 100.000,00 80.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 150.000,00 100.000,00 80.000,00 95.000,00
FUNÇÃO: 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2 0003 020201 1005 Execução de Emendas Parlamentares para a Assistencia Social 200.000,00 280.000,00 200.000,00 280.000,00
2 0003 020201 1006 Revitalização de Prédios , Obras e Espaços Públicos Municipais 100.000,00 160.000,00 120.000,00 200.000,00
2 0003 020201 1001 Aquisição de Bens Permanentes para Suporte Administrativo e Operacional Municipal 40.000,00 80.000,00 50.000,00 65.000,00
2 0003 020201 1000 Aquisição de Veículos e Máquinas para Suporte às Atividades Administrativas e Operacionais 0,00 250.000,00 0,00 0,00
2 0003 020201 1004 Construção e Ampliação de prédios, segurança e implantação de fontes renováveis de energia na Infraestrutura Municipal480.000,00 120.000,00 180.000,00 90.000,00
2 0003 020201 2002 Assistência Social Integrada: Alimentação e Serviços Essenciais 160.000,00 319.000,00 290.000,00 305.000,00
2 0003 020201 2001 Apoio as Atividades Adiministrativas do Gabinete e demais órgãos Administrativos 2.345.098,66 3.350.000,00 2.780.000,00 2.950.000,00
2 0003 020203 2003 Fortalecimento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 47.000,00 90.000,00 76.000,00 81.000,00
2 0003 020205 2013 Fortalecimento do Controle Social por meio do Conselho de Asistencia Social 21.000,00 33.900,00 24.800,00 28.500,00
8 0003 020801 2005 Gestão Administrativa e Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social 73.000,00 356.000,00 320.000,00 342.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 3.466.098,66 4.040.800,00 4.341.500,00 5.038.900,00
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ID: 320941 e CRC: CA87456D
SÍNTESE DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
RELATÓRIOS AUXILIARES - PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
FUNÇÃO: 08 ASSISTÊNCIA SOCIAL
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
244 ASSISTÊNCIA COMUNITÁRIA
8 0003 020801 2012 PROCADSUAS 9.000,00 16.800,00 12.000,00 14.500,00
8 0003 020801 2014 Indice de Gestão PAB 2.000,00 3.000,00 2.000,00 2.000,00
8 0003 020801 2020 Programa Mamãe Cheguei 7.500,00 11.500,00 9.500,00 10.200,00
8 0003 020801 2023 Assistência a Pessoa Idosa 32.000,00 36.000,00 34.000,00 36.000,00
8 0003 020801 2022 Piso Variável - PSE Variável 18.000,00 23.000,00 21.000,00 23.000,00
8 0003 020801 2008 Bloco de Proteção Social Basica 93.527,98 67.540,00 62.840,00 64.785,00
8 0003 020801 2021 Bloco Benefícios Eventuais - Estadual 4.000,00 5.200,00 4.500,00 4.800,00
8 0003 020801 2018 Bloco de Proteção Social Básica - PSB Estadual 39.517,83 32.380,16 28.956,76 32.603,09
8 0003 020801 2019 Bloco de Proteção Social Especial - PSE Estadual 10.000,00 14.000,00 12.000,00 13.000,00
8 0003 020801 2006 Bloco de Gestão descentralizada do SUAS - (IGD-SUAS) 5.000,00 5.500,00 5.000,00 5.500,00
8 0003 020801 2007 Bloco de Gestão Descentralizado do Programa Bolsa Familia e Cadastro único 48.899,00 54.025,43 49.284,07 52.084,99
8 0003 020801 3000 Gestão e Transferência de Recursos para Entidades sem fins lucrativos e Consórcios internunicipais 105.000,00 110.000,00 108.000,00 110.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 374.444,81 349.080,83 368.473,08 378.945,59
FUNÇÃO: 10 SAÚDE
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
122 ADMINISTRAÇÃO GERAL
2 0008 020601 3000 Gestão e Transferência de Recursos para Entidades sem fins lucrativos e Consórcios internunicipais 24.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 24.000,00 30.000,00 30.000,00 30.000,00
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
301 ATENÇÃO BÁSICA
2 0008 020601 1006 Revitalização de Prédios , Obras e Espaços Públicos Municipais 0,00 0,00 0,00 0,00
2 0008 020601 1001 Aquisição de Bens Permanentes para Suporte Administrativo e Operacional Municipal 300.000,00 400.000,00 300.000,00 300.000,00
2 0008 020601 1003 Execução de Emendas Impositivas Parlamentares Individuais do Legislativo Municipal 516.161,63 0,00 0,00 0,00
2 0008 020601 1000 Aquisição de Veículos e Máquinas para Suporte às Atividades Administrativas e Operacionais 350.000,00 250.000,00 350.000,00 400.000,00
2 0008 020601 1004 Construção e Ampliação de prédios, segurança e implantação de fontes renováveis de energia na Infraestrutura Municipal500.000,00 650.000,00 600.000,00 450.000,00
2 0008 020601 2039 Manutenção da Gestão Administrativa e Operacional Rede municipal da Atenção Básica com Recursos Próprios 12.250.000,00 15.030.000,00 13.020.000,00 13.640.000,00
2 0008 020603 2040 Apoio às Atividades do Conselho Municipal de Saúde 13.000,00 15.000,00 14.000,00 14.500,00
10 0008 020701 2043 Bloco Media e Alta Complexidade 90.000,00 205.000,00 190.000,00 190.000,00
10 0008 020701 2041 Bloco da Atenção Primaria a Saúde 934.572,44 1.010.000,00 947.000,00 960.000,00
10 0008 020701 2048 Bloco das Transferências Investimento do SUS 763.000,00 1.263.000,00 913.000,00 1.113.000,00
10 0008 020701 2044 Bloco Gestão do SUS - Complemento Piso Enfermagem 165.600,00 228.000,00 205.000,00 218.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 15.882.334,07 16.539.000,00 17.285.500,00 19.051.000,00
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SÍNTESE DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
RELATÓRIOS AUXILIARES - PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
FUNÇÃO: 10 SAÚDE
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
302 ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL
10 0008 020701 2042 Bloco Assistência Farmaceutica 18.000,00 29.000,00 22.000,00 25.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 18.000,00 22.000,00 25.000,00 29.000,00
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
304 VIGILÂNCIA SANITÁRIA
10 0008 020701 2046 Bloco Vigilância em Saúde - Vigilância Sanitária 13.000,00 15.000,00 14.000,00 15.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 13.000,00 14.000,00 15.000,00 15.000,00
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
305 VIGILÂNCIA EPIDEMIOLÓGICA
10 0008 020701 2045 Bloco Vigilância em Saúde - Agentes Comunitario de Saúde e Agentes de Endemias 267.000,00 55.000,00 50.000,00 55.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 267.000,00 50.000,00 55.000,00 55.000,00
FUNÇÃO: 12 EDUCAÇÃO
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
361 ENSINO FUNDAMENTAL
2 0006 020501 1006 Revitalização de Prédios , Obras e Espaços Públicos Municipais 250.000,00 250.000,00 170.000,00 0,00
2 0006 020501 1001 Aquisição de Bens Permanentes para Suporte Administrativo e Operacional Municipal 70.000,00 85.000,00 80.000,00 60.000,00
2 0006 020501 1003 Execução de Emendas Impositivas Parlamentares Individuais do Legislativo Municipal 30.000,00 0,00 0,00 0,00
2 0006 020501 1000 Aquisição de Veículos e Máquinas para Suporte às Atividades Administrativas e Operacionais 250.000,00 0,00 130.000,00 400.000,00
2 0006 020501 1004 Construção e Ampliação de prédios, segurança e implantação de fontes renováveis de energia na Infraestrutura Municipal350.000,00 450.000,00 300.000,00 400.000,00
2 0006 020501 2027 Programa PNAE 20.000,00 24.500,00 21.500,00 23.000,00
2 0006 020501 2026 Programa PNATE 18.000,00 24.500,00 19.500,00 22.000,00
2 0006 020501 2038 Escola Tempo Integral - ETI 17.500,00 19.200,00 18.200,00 18.700,00
2 0006 020501 2033 Aplicação do Recurso do VAAR 95.000,00 110.000,00 92.000,00 99.000,00
2 0006 020501 2036 Novas Turmas Ensino Infantil 15.000,00 18.000,00 15.000,00 18.000,00
2 0006 020501 2037 Recursos da Recomposição do FUNDEB 17.700,00 19.500,00 18.400,00 19.200,00
2 0006 020501 2024 Manutenção do Transporte Escolar Programa ir e Vir 3.458.792,32 3.980.522,47 3.644.334,87 3.808.910,90
2 0006 020501 2035 Manutenção das Atividades Programa de Alfabetização Idade Certa - PAIC/PROALFA 35.000,00 49.000,00 40.000,00 45.000,00
2 0006 020501 2001 Apoio as Atividades Adiministrativas do Gabinete e demais órgãos Administrativos 5.641.501,94 5.722.000,00 5.440.000,00 5.602.000,00
2 0006 020501 2028 Infraestrutura e Suporte à Rede de Ensino com Recursos da Cota do Salário-Educação 160.000,00 204.000,00 174.000,00 190.000,00
2 0006 020502 2029 Manutenção do Conselho Municipal do FUNDEB 9.000,00 12.000,00 10.000,00 11.000,00
2 0006 020503 2030 Manutenção das Atividades do Conselho Municipal de Educação 6.000,00 8.500,00 7.500,00 8.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 10.443.494,26 10.180.434,87 10.724.810,90 10.976.722,47
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SÍNTESE DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
RELATÓRIOS AUXILIARES - PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
FUNÇÃO: 12 EDUCAÇÃO
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
362 ENSINO MÉDIO
2 0006 020501 2032 Manutenção das atividades Ensino Fundamental (recurso FUNDEB e Próprio) 2.311.048,22 3.527.065,11 2.665.116,23 2.968.029,08
TOTAL SUBFUNÇÃO: 2.311.048,22 2.665.116,23 2.968.029,08 3.527.065,11
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
365 EDUCAÇÃO INFANTIL
2 0006 020501 1003 Execução de Emendas Impositivas Parlamentares Individuais do Legislativo Municipal 73.397,00 0,00 0,00 0,00
2 0006 020501 2031 Manutenção e Funcionamento das Unidades de Educação Infantil Creche e Pré Escola 800.000,00 909.000,00 832.000,00 869.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 873.397,00 832.000,00 869.000,00 909.000,00
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
366 EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
2 0006 020501 2049 Educação de Jovens e Adultos - EJA 115.000,00 120.000,00 118.000,00 120.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 115.000,00 118.000,00 120.000,00 120.000,00
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
367 EDUCAÇÃO ESPECIAL
2 0006 020501 2034 Manutenção das Atividades de Atendimento Educacional Especializado - AEE 150.000,00 170.000,00 160.000,00 165.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 150.000,00 160.000,00 165.000,00 170.000,00
FUNÇÃO: 13 CULTURA
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
392 DIFUSÃO CULTURAL
2 0006 020501 1003 Execução de Emendas Impositivas Parlamentares Individuais do Legislativo Municipal 92.794,00 965.000,00 884.000,00 923.000,00
2 0006 020501 2025 Atividades Culturais e Artisticas 120.000,00 144.000,00 128.000,00 135.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 212.794,00 1.012.000,00 1.058.000,00 1.109.000,00
FUNÇÃO: 14 DIREITOS DA CIDADANIA
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
451 INFRA-ESTRUTURA URBANA
2 0005 020401 1004 Construção e Ampliação de prédios, segurança e implantação de fontes renováveis de energia na Infraestrutura Municipal 2.250.000,00 1.023.677,88 1.458.010,58 1.213.570,71
TOTAL SUBFUNÇÃO: 2.250.000,00 1.458.010,58 1.213.570,71 1.023.677,88
FUNÇÃO: 15 URBANISMO
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SÍNTESE DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
RELATÓRIOS AUXILIARES - PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
FUNÇÃO: 15 URBANISMO
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
451 INFRA-ESTRUTURA URBANA
2 0002 020401 1004 Construção e Ampliação de prédios, segurança e implantação de fontes renováveis de energia na Infraestrutura Municipal 1.000.000,00 0,00 0,00 0,00
2 0005 020401 1007 Programa Integrado de Paisagismo, Pavimentação e Modernização Urbana 160.000,00 105.000,00 1.590.000,00 1.595.000,00
2 0005 020401 1003 Execução de Emendas Impositivas Parlamentares Individuais do Legislativo Municipal 30.000,00 0,00 0,00 0,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 1.190.000,00 1.590.000,00 1.595.000,00 105.000,00
FUNÇÃO: 18 GESTÃO AMBIENTAL
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
541 PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL
2 0007 021601 1001 Aquisição de Bens Permanentes para Suporte Administrativo e Operacional Municipal 120.000,00 70.000,00 50.000,00 70.000,00
2 0007 021601 1000 Aquisição de Veículos e Máquinas para Suporte às Atividades Administrativas e Operacionais 350.000,00 0,00 0,00 0,00
2 0007 021601 1004 Construção e Ampliação de prédios, segurança e implantação de fontes renováveis de energia na Infraestrutura Municipal300.000,00 137.967,22 286.196,44 10.095.566,41
2 0007 021601 2001 Apoio as Atividades Adiministrativas do Gabinete e demais órgãos Administrativos 970.000,00 1.029.000,00 990.000,00 1.015.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 1.740.000,00 1.326.196,44 11.180.566,41 1.236.967,22
FUNÇÃO: 20 AGRICULTURA
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
606 EXTENSÃO RURAL
2 0009 021201 1003 Execução de Emendas Impositivas Parlamentares Individuais do Legislativo Municipal 13.397,00 0,00 0,00 0,00
2 0009 021201 2001 Apoio as Atividades Adiministrativas do Gabinete e demais órgãos Administrativos 1.620.000,00 1.115.000,00 1.020.000,00 1.070.000,00
2 0009 021201 2011 Fomento à Produção e Sustentabilidade da Agricultura Familiar e dos Produtores Rurais 1.852.000,00 3.142.000,00 2.842.000,00 3.012.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 3.485.397,00 3.862.000,00 4.082.000,00 4.257.000,00
FUNÇÃO: 25 ENERGIA
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
752 ENERGIA ELÉTRICA
2 0002 020301 2047 Contribuição para o custeio dos serviços de Iluminação Pública 200.000,00 220.000,00 210.000,00 210.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 200.000,00 210.000,00 210.000,00 220.000,00
FUNÇÃO: 26 TRANSPORTE
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
451 INFRA-ESTRUTURA URBANA
2 0005 020401 1000 Aquisição de Veículos e Máquinas para Suporte às Atividades Administrativas e Operacionais 1.198.163,64 2.338.440,00 1.885.440,00 2.185.440,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 1.198.163,64 1.885.440,00 2.185.440,00 2.338.440,00
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SÍNTESE DAS AÇÕES POR FUNÇÃO E SUBFUNÇÃO
RELATÓRIOS AUXILIARES - PPA PPA Ciclo: 2026 á 2029
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
01.592.473/0001-98
FUNÇÃO: 26 TRANSPORTE
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
782 TRANSPORTE RODOVIÁRIO
2 0005 020401 2017 Manutenção e Recuperação de Vias Públicas e Estradas Vicinais 2.500.000,00 3.200.000,00 3.100.000,00 3.100.000,00
2 0005 020401 2016 Fortalecimento da Infraestrutura de Transporte Municipal via FITHA 612.000,00 730.000,00 650.000,00 700.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 3.112.000,00 3.750.000,00 3.800.000,00 3.930.000,00
FUNÇÃO: 27 DESPORTO E LAZER
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
812 DESPORTO COMUNITÁRIO
2 0004 021501 2015 Promoção do Esporte Educacional, Comunitário e de Lazer no Município 118.000,00 205.000,00 182.000,00 195.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 118.000,00 182.000,00 195.000,00 205.000,00
FUNÇÃO: 28 ENCARGOS ESPECIAIS
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
843 SERVIÇO DA DÍVIDA INTERNA
2 0000 020301 2050 Encargos Financeiros de Obrigações Previdenciárias 30.000,00 50.000,00 40.000,00 45.000,00
2 0000 020301 3001 Amortização de Precatórios 50.000,00 350.000,00 160.000,00 430.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 80.000,00 200.000,00 475.000,00 400.000,00
FUNÇÃO: 99 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
SUBFUNÇÃO:
Entidade Unid. Orçam. Ação Programa 2026 2027 2028 2029
999 RESERVA DE CONTINGÊNCIA
2 9999 020301 0001 RESERVA DE CONTINGËNCIA 600.000,00 900.000,00 795.000,00 825.000,00
TOTAL SUBFUNÇÃO: 600.000,00 795.000,00 825.000,00 900.000,00
TOTAL GERAL: 70.311.819,33 73.228.138,95 87.473.390,18 81.757.718,27
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Municipío de Pimenteiras do Oeste
FICHA CADASTRAL DO DOCUMENTO ELETRÔNICO
ID: 320941
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CA87456D
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ANEXO DE LEI
Tipo do Documento
ANEXOS LDO 2027
Identificação/Número
14/04/2026
Data
Processo: 0-0/0
Processo Documento
PROJETO DE LEI REFERENTE A ELABORAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTARIA LDO/2027
Súmula/Objeto:
Usuário: Marcos Antonio Santos Pereira
Criação: 14/04/2026 12:08:23 Finalização: 14/04/2026 12:09:22
INTERESSADOS
GABINETE DO PREFEITO PIMENTEIRAS DO OESTE RO 14/04/2026 12:08:23
ASSUNTOS
ELABORAÇÃO DE PROJETO DE LEI 14/04/2026 12:08:23
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Projeto de Lei 1 08/04/2026 319968
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ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
M E N S A G E M/JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Para os efeitos legais, submeto a deliberação dessa Câmara Municipal à seguinte matéria:
PROJETO DE LEI:
EMENTA: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2027 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Encaminhamos para a apreciação e deliberação dessa Casa Legislativa o Projeto de Lei
referente às Diretrizes Orçamentárias para O Exercício de 2027 , em atendimento ao artigo 165 da
Constituição Federal de 1988.
A Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é o instrumento de conexão entre o Plano
Plurianual (PPA) e o Orçamento Anual, que tem como função de estabelecer a ligação entre o
curto prazo (Lei Orçamentária Anual) e o médio prazo (PPA 2026 - 2029). A LDO orienta a
elaboração da LOA, fixa as metas e prioridades da Administração Pública, dispõe sobre alterações
na legislação, estabelece metas fiscais, riscos fiscais e os fatores que podem vir a afetar as contas
públicas.
A LDO 2027 é apresentada com as metas de receita, despesa, resultado primário e
resultado nominal, abrangendo o orçamento fiscal e da seguridade social, como também a
programação dos Poderes do Município, a execução orçamentária e financeira será registrada na
sua totalidade em sistema consolidado e integrado.
As Naturezas de despesas não são mais escrituráveis, fazendo parte da conta corrente
contábeis das classes 5 e 6. Deverão ser abertas as naturezas para atendimento das novas
MODALIDADES DE APLICAÇÃO e ELEMENTO DE DESPESA criado por portaria Conjunta STN/SOF,
conforme a necessidade de registro dos Municípios. Deverão ser abertos desdobramentos das
naturezas de despesas conforme a necessidade de registro dos Municípios.
Considerando ser a presente proposta um instrumento à nossa política administrativa,
solicitamos sua aprovação por esta Colenda Casa Legislativa.
Cordialmente,
Pimenteiras do Oeste (RO), em 08 de Abril de 2026.
Valeria Aparecida Marcelino Garcia
Prefeita Municipal
Mensagem do Projeto de Lei 01 de 08/04/2026, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 319974 e CRC: 54F6362F). Pág: 2/2
Av. Brasil, 892 - Centro - Pimenteiras do Oeste/RO CEP: 76.999-000
Contato: (69) 3344-1116 - Site: www.pimenteirasdooeste.ro.gov.br - CNPJ: 01.592.473/0001-98
Documento assinado eletronicamente por Valeria Aparecida Marcelino Garcia, Prefeita, em
14/04/2026 às 12:05, horário de Pimenteiras do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 123
de 08/07/2020.
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Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Rodrigo Sordi Moreira ***.879.342-** 14/04/2026 12:05
Docto ID: 319974 v1