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materia nº 27/2025

Tipo Projetos de Leis
Número / Ano 27 / 2025
Date 2025-10-07
EmentaDispõe sobre o Código Ambiental do Munícipio de Pimenteiras do Oeste e dá outras providências.
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Ofício 225 de 06/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 292886 e CRC: 12F3111F). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 225/GAB/2025
Pimenteiras do Oeste/RO, 06 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
ARMINDO LEITE RIBEIRO
M.D. Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste/RO
Senhor Presidente,
Ao tempo em que cumprimentamos Vossa Excelência e os demais nobres Edis desta honrosa Casa de Leis,
encaminhamos, em anexo, o seguinte projeto de lei para apreciação e deliberação:
Projeto de Lei Complementar nº 27/2025
Institui o Código Ambiental do Município de Pimenteiras do Oeste e dá outras providências.
Assim sendo, cabe-nos solicitar desta Colenda Casa de Leis a análise e a posterior aprovação deste Projetos de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos nossos votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente
(assinatura digital)
Valeria Aparecida Marcelino Garcia
Prefeita
Av. Brasil, 892 - Centro - Pimenteiras do Oeste/RO CEP: 76.999-000
Contato: (69) 3344-1116 - Site: www.pimenteirasdooeste.ro.gov.br - CNPJ: 01.592.473/0001-98
Documento assinado eletronicamente por Valeria Aparecida Marcelino Garcia, Prefeita, em
06/10/2025 às 12:30, horário de Pimenteiras do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 123
de 08/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.pimenteirasdooeste.ro.gov.br,
informando o ID 292886 e o código verificador 12F3111F.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Rodrigo Sordi Moreira ***.879.342-** 06/10/2025 12:29
Docto ID: 292886 v1
Projeto de Lei 27 de 06/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 292842 e CRC: 73B80D22). Pág: 1/38
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 27 de 06 de outubro de 2025.
Dispõe sobre o Código Ambiental do Munícipio de Pimenteiras do
Oeste e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE, ESTADO DE RONDÔNIA, no uso de suas atribuições legais que
lhe confere a Lei Orgânica Municipal, submete à apreciação da Câmara Municipal o seguinte PROJETO DE LEI
COMPLEMENTAR:
Livro I
PARTE GERAL
TÍTULO I
DA POLÍTICA AMBIENTAL
Art. 1° Este Código regula a ação do Poder Público Municipal e sua relação com os cidadãos e instituições públicas e
privadas. Respeita as competências da União e do Estado e compreende o conjunto de princípios, objetivos e
diretrizes administrativas e técnicas, que visam orientar as ações do Poder Executivo voltadas para a utilização dos
recursos ambientais, na conformidade com o seu manejo ecológico, bem como para a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental propícia à vida.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente é orientada pelos seguintes princípios:
I. direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as
presentes e futuras gerações;
II. a otimização e garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais, qualitativa e quantitativamente, como
pressuposto para o desenvolvimento sustentável;
III . preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, proteção e controle do meio ambiente;
IV. educação ambiental aos níveis de ensino que lhe compete, inclusive a educação da comunidade, objetivando
capacitá-los para participar ativamente na defesa do meio ambiente;
V. o Poder Executivo incluirá a comunidade, as empresas e organizações não governamentais, na prevenção e solução
dos problemas ambientais;
VI. a diversidade disciplinar no trato das questões ambientais;
VII. planejamento e fiscalização do manejo dos recursos naturais.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º A Política Municipal de Meio Ambiente tem por objetivo:
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I. definir áreas prioritárias para ação do governo municipal, visando compatibilizar o desenvolvimento econômico￾social com a proteção da qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
II. articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diferentes órgãos e entidades do
Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, e instituições privadas, quando necessário;
III. exercer o poder de polícia administrativa - ambiental, estabelecendo meios para obrigar o degradador público ou
privado a recuperar e/ou indenizar os danos causados ao meio ambiente sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas;
IV. preservar e conservar as áreas protegidas de competência do Município e colaborar com a preservação e
conservação de áreas protegidas de outras esferas;
V. estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais, naturais ou não;
VI. promover a educação ambiental na sociedade e especialmente nas instituições de ensino;
VII. diminuir os níveis de poluição atmosférica, hídrica, do solo, sonora e visual;
VIII. promover desapropriação de áreas de interesse social e ambiental;
IX. estabelecer critérios e fiscalização para gestão de resíduos sólidos;
X. controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais, bens e serviços, métodos e
técnicas que comportem risco para a vida ou comprometam a qualidade de vida e o meio ambiente;
XI. propugnar pela regeneração de áreas degradadas e pela recuperação dos mananciais hídricos do município;
XII. possibilitar a utilização adequada do espaço territorial e dos recursos hídricos destinados para fins urbanos ou
rurais, mediante um criterioso processo de licenciamento ambiental, especialmente para aqueles empreendimentos
de relevante impacto ambiental negativo ou com potencial poluidor;
XIII. respeito às práticas culturais das populações tradicionais;
XIV. identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, definindo as funções específicas de seus componentes, as
fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
I. planejamento ambiental;
II. zoneamento ambiental;
III. criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
IV. licenciamento ambiental;
V. avaliação de impacto ambiental;
VI. auditoria ambiental;
VII. monitoramento ambiental;
VIII. sistema de informações ambientais;
IX. Fundo Municipal de Meio Ambiente (FUMMA);
X. estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
XI. educação ambiental;
XII. plano de gestão integrada de resíduos sólidos;
XIII. Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS GERAIS
Art. 5º - São os seguintes os conceitos gerais para fins e efeitos deste Código:
I . Meio Ambiente: a interação de elementos naturais e criados, socioeconômicos e culturais, que permite, abriga e
rege a vida em todas as suas formas;
II. Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um determinado lugar,
estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma totalidade integrada, sistêmica e aberta,
que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
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III. Qualidade de Vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das sociedades humanas e
traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e afirmação culturais, bem como em
relações autênticas entre o indivíduo e a comunidade;
IV . Degradação Ambiental: o processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que
podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas;
V. Poluição: a alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores naturais que direta ou
indiretamente:
a) prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) criem condições adversas ao desenvolvimento socioeconômico;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;
e) afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
VI. Agente Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente responsável, por
atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VII. Fonte de Poluição: qualquer atividade, sistema, processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo
móvel ou não, que induza, produza ou possa produzir poluição;
VIII . Saneamento Ambiental: conjunto de ações, serviços e obras considerados prioritários em programas de saúde
pública, definidos como aqueles que envolvem:
a) o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a adequada higiene e conforto e com a
qualidade compatível com os padrões de portabilidade;
b) a coleta, tratamento e a disposição final dos esgotos sanitários e dos resíduos sólidos, bem como a
drenagem de águas pluviais, de forma a preservar o equilíbrio ecológico do meio ambiente, na perspectiva de
prevenção de ações danosas à saúde;
c) o controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores e reservatórios de doenças
transmissíveis.
IX. Recursos Ambientais: a atmosfera, as águas superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;
X. Proteção: procedimentos integrantes das práticas de conservação e preservação da natureza;
XI. Preservação: proteção integral do atributo natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XII. Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem colocar em risco a
manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XIII. Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a aplicação de
conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da natureza;
XIV . Gestão Ambiental: tarefa de administrar e controlar os usos sustentados dos recursos ambientais, por
instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos públicos - assegurando racionalmente o
conjunto do desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XV. Controle Ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se somam ações de
licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a qualidade ambiental;
XVI. Áreas de Preservação Permanente: espaços do território, de domínio público ou privado, definidas como de
preservação permanente pela Lei Federal 12.651, de 25 de Maio de 2012 e alterações, destinadas a manutenção
integral de suas características;
XVII. Unidades de Conservação: parcelas do território, incluindo as áreas com características ambientais relevantes
de domínio público ou privado legalmente constituídas ou reconhecidas pelo Poder Público, com objetivos e limites
definidos, sob regime especial de administração, às quais se aplicam garantias adequadas de proteção;
XVIII. Fragmentos Florestais Urbanos: são áreas de floresta situadas dentro do perímetro urbano do Município, em
propriedade pública ou privada, destinadas à manutenção da qualidade do meio ambiente urbano;
XIX . Áreas verdes: São espaços, definidos pelo Poder Público Municipal, com base no memorial descritivo dos
projetos de parcelamento do solo urbano, constituídos por florestas ou demais formas de vegetação primária,
secundária ou plantada, de natureza jurídica inalienável e destinada à manutenção da qualidade ambiental;
XX . Nascente, manancial, olheiro ou olho d'água: local onde a flora naturalmente, mesmo que de forma
intermitente, a água subterrânea;
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XXI. Licença Ambiental Prévia (LP): é a licença concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou
atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos
básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
XXII. Licença Ambiental de Instalação (LI): é a licença que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de
acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de
controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante;
XXIII. Licença Ambiental de Operação (LO): é a licença que autoriza a operação da atividade ou empreendimento,
após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle
ambiental e condicionantes determinados para a operação.
TÍTULO II
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE - SISMMA
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA
Art. 6º O Sistema Municipal de Meio Ambiental - SISMMA é constituído pelos órgãos e entidades públicas e privadas
incumbidos direta ou indiretamente do planejamento, implementação, controle e fiscalização de políticas públicas,
serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como da preservação, conservação, defesa, melhoria,
recuperação, controle do meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do Município, consoante o
disposto neste Código.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária, num prazo de doze meses,
contados da publicação desta Lei, apresentará um projeto para a fixação legal da estrutura e do funcionamento do
Sistema Municipal de Meio Ambiente.
Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiental:
I. Órgão Central - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária, órgão de coordenação,
controle e execução da política ambiental;
II. Órgão Deliberativo e Consultivo - o Conselho Municipal de Meio Ambiental - COMMA, órgão colegiado autônomo
de caráter consultivo, deliberativo e normativo da política ambiental;
III. Órgãos Seccionais - Secretarias Municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, cujas ações,
enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso,
conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais;
IV. Organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos.
CAPÍTULO II
DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 8º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária é o órgão de coordenação, controle e
execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e competência definidas neste Código.
Art. 9. São atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária:
I. participar do planejamento das políticas públicas do Município;
II . elaborar o Plano de Ação de Meio Ambiente e a respectiva proposta orçamentária;
III . coordenar as ações dos órgãos integrantes do SISMMA;
IV. exercer o controle e a avaliação dos recursos ambientais no Município;
V. manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do
Município;
VI. implementar, por meio do Plano de Ação, as diretrizes da política ambiental municipal;
VII. promover a educação ambiental e sanitária com a realização de campanhas de esclarecimento e conscientização
da comunidade, objetivando capacitá-la para participação em defesa do meio ambiente;
VIII. articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não-governamentais ONGs, para a
execução coordenada e a obtenção de financiamentos à implantação de programas relativos à preservação,
conservação e recuperação dos recursos ambientais;
IX. coordenar a gestão do FUMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros, segundo as diretrizes fixadas
pelo COMMA;
X. apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre seus objetivos;
XI . propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de manejo;
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XII. recomendar ao COMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e métodos para o uso dos
recursos ambientais do Município;
XIII. desenvolver com a participação dos órgãos e entidades do SISMMA, o zoneamento socioeconômico e ecológico
municipal;
XIV. fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, bem como para a
instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da coleta e disposição dos resíduos;
XV. promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados para propor medidas judiciais
cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XVI. atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos ou degradados;
XVII. dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMA;
XVIII. elaborar projetos ambientais;
XIX. executar outras atividades correlatas atribuídas pela administração;
XX. estabelecer legislação que defina a utilização adequada dos recursos ambientais, mediante criteriosa definição do
uso e ocupação do solo;
XXI. combate à poluição em quaisquer de suas formas, através de informação, orientação, fiscalização e controle;
XXII. estabelecimento de política de arborização e manejo da vegetação no Município;
XXIII. elaboração de estudos que contribuam para o conhecimento das características ambientais locais, visando seu
monitoramento e melhorias;
XXIV. estabelecer exigências e medidas capazes de garantir a segurança na geração, armazenagem, transporte,
manipulação, tratamento e disposição final de produtos, materiais e rejeitos perigosos e/ou tóxicos;
XXV. estabelecer as áreas de sub-bacias hidrográficas, como unidades básicas para o planejamento e implementação
da política ambiental, levando em conta o seu quadro ambiental, sanitário e epidemiológico para definição de
prioridades.
XXVI. promover anualmente a Conferência Municipal de Desenvolvimento Ambiental, envolvendo órgãos e
instituições públicas e privadas e demais segmentos da sociedade
CAPÍTULO III
DO ÓRGÃO CONSULTIVO
Art. 10. O Conselho Municipal de Meio Ambiental - COMMA é órgão colegiado autônomo de caráter consultivo e
normativo do Sistema Municipal de Meio Ambiente - SIMMA.
Art. 11. São atribuições do COMMA:
I. contribuir na formulação da política ambiental do Município à luz dos princípios estabelecidos neste Código, por
meio de diretrizes, recomendações e proposituras de planos, programas e projetos;
II. assessora o plano de ação ambiental da Secretaria de Meio Ambiente e Regularização Fundiária e acompanhar sua
execução;
III. apresentar sugestões para a reformulação do Plano Diretor Urbano no que concerne às questões ambientais;
IV. propor sobre a criação e demarcação das zonas ambientais e sobre as unidades de conservação, visando a
preservação e melhoria da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;
V. examinar matéria em tramitação na administração pública municipal, que envolva questão ambiental, a pedido do
Poder Executivo, de qualquer órgão ou entidade do SIMMA, ou por solicitação da maioria de seus membros;
VI. propor e incentivar ações de caráter educativo, para a formação da consciência pública, visando à proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
VII. fixar as diretrizes de gestão do FUMMA;
VIII. Acompanhar e apreciar os licenciamentos ambientais no Município;
Art. 12. As sessões plenárias do COMMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de
órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.
Parágrafo único. O quorum das Reuniões Plenárias do COMMA será de maioria simples de seus membros para
abertura das sessões e para deliberações.
Art. 13. O COMMA será composto por 06 (seis) representantes dos segmentos, 50% governamentais e 50% não￾governamentais.
Art. 14. O COMMA poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às suas ações consultivas,
deliberativas e normativas.
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Art. 15. O Presidente do COMMA, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar dirigentes de órgãos
públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria em exame.
Art. 16. O COMMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres Municipais, Estaduais e Federais.
Art. 17. O COMMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de impacto ambiental,
diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e determine as providências cabíveis.
Art. 18. A estrutura necessária ao funcionamento do COMMA será de responsabilidade da SEMARF.
Art. 19. Os atos do COMMA são de domínio público e serão amplamente divulgados pela SEMARF.
Capítulo IV
DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 20. As secretarias afins e organismos da administração municipal direta e indireta são os que desenvolvem
atividades que interferem direta ou indiretamente sobre a qualidade ambiental e/ou de vida dos habitantes do
Município.
TÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 21. Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio ambiente, para a
perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
CAPÍTULO II
DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 22 O Planejamento Ambiental, instrumento da Política Ambiental que estabelece as diretrizes visando o
desenvolvimento sustentável do Município, deve observar os seguintes princípios:
I . a adoção, como unidade básica de planejamento, o recorte territorial das bacias hidrográficas,
considerando na zona urbana o desenho da malha viária e todo o território do Município;
II. as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso
dos recursos naturais, bem como reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e
ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos;
III . os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança
da forma de uso dos recursos naturais através de planos; programas e projetos;
IV . o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando disponibilidade e qualidade;
V . a necessidade de regulamentação específica para cada atividade que utiliza os recursos naturais que afetem o
interesse da municipalidade;
VI. o controle e a prevenção no uso dos recursos ambientais do município.
Parágrafo único - O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade
sócio-econômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana.
Art. 23 - O Planejamento Ambiental realizar-se á a partir da análise dos seguintes fatores:
I. condições do meio ambiente natural e construído;
II . decisões da comunidade diretamente envolvida;
III . tendências econômicas e sociais;
IV. decisões da iniciativa privada e governamental.
Art. 24. O Planejamento Ambiental, considerando as especificidades do território municipal, tem por objetivo:
a) produzir subsídios para a implementação e permanente revisão da Política Municipal de Defesa do Meio Ambiente
implementando ações através de um Plano de Ação Ambiental Integrado;
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b) recomendar ações visando o aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
c) subsidiar com informações, dados e critérios técnicos, análises dos estudos de impacto ambiental;
d) fixar diretrizes para orientação dos processos de alteração do meio ambiente;
e) recomendar ações destinadas a articular e integrar os processos ambientais dos planos, programas, projetos, e
ações desenvolvidos pelos diferentes órgãos municipais; estaduais, e federais;
f) propiciar a participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na sua aplicação;
g) definir estratégias de conservação; de exploração econômica auto-sustentável dos recursos naturais e de controle
das ações antrópicas;
h) aferir, controlar, avaliar, acompanhar e subsidiar a tomada de decisões nas esferas públicas e privada municipal.
CAPITULO III
DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 25. O Zoneamento Ambiental consiste na divisão do território do Município em parcelas nas quais são permitidas
ou restringidas determinadas atividades, de modo absoluto ou parcial, bem como previstas ações para a proteção e
melhoria da qualidade do ambiente considerando as características ou atributos das áreas.
Parágrafo único. O Zoneamento Ambiental será regido pelas diretrizes estabelecidas por:
a) Plano Diretor Participativo;
b) Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município;
c) Zoneamento Socioeconômico ecológico Estadual;
d) O Município poderá promover ainda, estudos para a adequação de sua realidade ambiental e produtiva ao
Zoneamento Socioeconômico ecológico do estado de Rondônia.
CAPITLO IV
DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
Art. 26. Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos ao regime jurídico especial, são os definidos neste
capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos em lei.
Art. 27. São espaços territoriais especialmente protegidos:
I. As áreas de preservação permanente;
II. As unidades de conservação e de domínio privado;
III. As áreas verdes e espaços públicos, compreendendo:
a. As praças;
b. Os mirantes;
c. As áreas de recreação;
d. As áreas de loteamentos e conjuntos residenciais;
e. As reservas legais estabelecidas em loteamentos ou parcelamentos do solo urbano;
f. As áreas decorrentes do sistema viário (canteiros, laterais de viadutos e áreas remanescentes);
g. As paisagens cênicas e o patrimônio cultural;
h. Os fragmentos florestais urbanos;
i. As praias fluviais, as ilhas e os afloramentos rochosos associados aos recursos hídricos
IV. Àquelas assim declaradas por lei ou ato do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, ou ainda, de seus órgãos
ambientais especializados.
Art. 28. O Poder Executivo Municipal poderá declarar áreas públicas ou privadas, independentemente de
desapropriação, como Áreas Municipais de Proteção Ambiental, estabelecendo restrições ao uso da propriedade, tais
como:
I. Limitação ou proibição da implantação ou funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras;
II. Limitação ou proibição de obras de terraplanagem e a abertura de canais;
III. Limitação ou proibição do exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras;
IV. Limitação ou proibição do exercício de atividades que ameacem a flora e a fauna.
CAPITULO V
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DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Art. 29. O licenciamento ambiental será obrigatório para obras, empreendimentos e atividades que produzam ou
possam produzir impacto ambiental. Sendo concedida as licenças, desde que obedecidas às legislações pertinentes a
este Código.
Art. 30. Depende de autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária, sem
prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a obtenção de licença para funcionamento de:
I. Obras da administração direta ou indireta do Município do Estado ou da União que, de acordo com a legislação
federal, requeiram Estudo de Impacto Ambiental.
II. Atividades ou empreendimentos, efetiva ou potencialmente, poluidores ou degradadores do meio ambiente;
III. Atividades ou empreendimentos para os quais a legislação federal ou estadual exige a elaboração do Estudo
Prévio de Impacto Ambiental;
IV. Atividades de extração, beneficiamento, comercialização, armazenamento, transporte ou utilização de recursos
ambientais;
V. Atividades de industrialização, armazenamento, comercialização, transporte ou utilização de produtos tóxicos.
VI. Atividades ou empreendimentos que interfiram, direta ou indiretamente, no sistema hídrico;
VII. Empreendimentos que impliquem na modificação do uso do solo, parcelamento, loteamento, construção de
conjunto habitacional ou urbanização a qualquer título;
VIII. Atividades com movimentação de terra, independente da finalidade, superior a cem metros cúbicos.
§ 1° As exigências previstas neste artigo aplicam-se aos empreendimentos e atividades públicas e privadas.
§ 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária, no prazo de doze meses, contados da
publicação desta Lei, elaborará uma lista especificando os empreendimentos e atividades sujeitas à autorização
ambientaI;
Art. 31. A Autorização ou Licença Ambiental Municipal será emitida pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Regularização Fundiária em conformidade com as disposições desta Lei, por tempo determinado, cabendo ao
licenciado, caso persistam as atividades objeto do Iicenciamento, requerer nova autorização no período de vigência
da anterior.
Art. 32. A Prefeitura Municipal de Pimenteiras Do Oeste somente concederá o alvará de funcionamento para o início
das atividades ou empreendimentos após a Autorização Ambiental expedida pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Regularização Fundiária.
Art. 33. Os pedidos de Autorização Ambiental e suas respectivas concessões serão publicados em sites eletrônicos, às
expensas do requerente.
Art. 34. Em todas as atividades ou empreendimentos onde houve concessão, deverá ser permanentemente exibida a
licença ambienta.
Art. 35. Nos casos de projetos urbanísticos, assim compreendidos o parcelamento do solo urbano para a implantação
de loteamentos, condomínios ou similares, além das demais disposições desta Lei, o requerente apresentará
representação cartográfica do empreendimento, em escala adequada conforme a natureza do empreendimento, e
memorial descritivo contendo:
I. caracterização de recursos hídricos, especificando a bacia hidrográfica e a classificação das águas;
II. cadastro, planejamento e descrição das áreas verdes, especificando seu porte, importância ecológica fauna
associada definindo sua destinação e uso;
III. caracterização e medidas necessárias de proteção da área de preservação permanente (APP), segundo o disposto
na legislação federal, estadual e nesta Lei;
IV . caracterização da solução para esgotamento sanitário;
V . Caracterização da solução para impermeabilização e sistema de rede drenagem;
VI. Caracterização da solução para o abastecimento de água, nos casos de impossibilidade de ligação à rede pública;
VII. Apresentação de projeto de arborização para vias públicas.
Art. 36. A licença ambiental e autorização ambiental para empreendimentos ou atividades potencialmente
causadoras de significativa degradação do meio ambiente será emitida somente a avaliação do prévio Estudo de
Impacto Ambiental e condicionada a apresentação do Relatório de Impacto de Vizinhança - RIVI, nos seguintes casos:
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I. Empreendimentos para fins residenciais, com área construída computável maior ou igual a 4.000 m² (quarenta mil
metros quadrados);
II. Empreendimentos, públicos ou privados, destinados a outro uso, com área superior a 2.000 m² (vinte mil metros
quadrados);
. Empreendimentos que demandem distância de segurança no qual extrapolem as dimensões do seu terreno.
Parágrafo único. A critério da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária, o RIVI poderá ser
exigido de outros empreendimentos não constantes deste artigo, visto que toda iniciativa, pública ou privada, que
interfira significativamente com o meio em que será inserida, deverá ser submetida à apreciação ambiental desse
órgão.
Art. 37. A autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária para localização,
instalação, construção ou ampliação, bem como para operação ou funcionamento das atividades de baixo impacto
ambiental enumeradas neste Código, em seu Regulamento ou Anexos, quando for o caso, fica sujeita a expedição das
seguintes licenças:
I. Licença Ambiental Prévia (LP);
II. Licença Ambiental de Instalação (LI);
III. Licença Ambiental de Operação (LO).
Parágrafo único: As licenças indicadas nos incisos deste artigo poderão ser outorgadas de forma sucessivas,
vinculadas ou isoladamente, conforme a natureza e características do empreendimento ou atividade.
Art. 38. A Licença Ambiental Prévia - LP será requerida pelo proponente do empreendimento ou atividade na fase de
planejamento contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de implantação e operação, observado a
adequação ambiental à área prevista para sua implantação.
Parágrafo único: Para ser concedida a Licença Ambiental Prévia LP, a Secretaria Municipal de Meio Ambiental e
Regularização Fundiária poderá determinar a elaboração do EIA/RIMA ou outro estudos, nos termos deste Código,
seu Regulamento e das normas dele decorrente.
Art. 39. A Licença Ambiental de Instalação - LI autoriza o início da implantação do empreendimento, de acordo com
as especificações constantes do projeto executivo aprovado, devendo conter o cronograma para implantação dos
equipamentos e sistemas de controle, monitoramento, compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais
ou, quando for o caso, das prescrições contidas no estudo já aprovado.
Parágrafo único: A concessão da Licença Ambiental de Instalação - LI será por prazo determinado estabelecido em
razão das características, e sua natureza conforme a regulamentação vigente.
Art. 40. A Licença Ambiental de Operação - LO será concedida após a vistoria, teste de operação, ou outro método
que comprove a eficiência dos sistemas e instrumentos de controle ambiental, e a observância das condições
estabelecidas nas Licenças Ambientais, Prévia e de Instalação, autorizando o início das atividades licenciadas e, com
prazo definido e determinado de acordo com a regulamentação deste código.
Parágrafo único: Caso haja constatação de agressão ou poluição ao meio ambiente, pode ser emitido uma eventual
declaração de descontinuidade do empreendimento ou atividade, após notificação oficial, devendo haver reparação
do dano e adoção de medidas eficazes que garantam a não poluição do meio ambiente.
Art. 41. Na renovação da Licença Ambiental de Operação - LO de uma atividade ou empreendimento, a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá, mediante decisão motivada, aumentar ou diminuir o
seu prazo de validade, após avaliação do desempenho ambiental da atividade ou empreendimento no período de
vigência anterior.
Parágrafo único. A renovação da LO de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência
de sessenta dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente
prorrogado até a manifestação definitiva da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária.
Art. 42. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária, independente do prazo de validade da
licença concedida, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e
adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, sempre que:
I. A atividade colocar em risco o meio ambiente ou a saúde ou a segurança da população, para além daquele
normalmente considerado quando do licenciamento;
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II. A continuidade da operação, comprometer de maneira irremediável recursos ambientais não inerentes à própria
atividade;
III. Ocorrer descumprimento de quaisquer condicionantes do licenciamento ou de normas legais.
Art. 43. O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao licenciamento ambiental sem a
expedição da respectiva licença implicará na aplicação das penalidades administrativas previstas neste Código e a
adoção das medidas judiciais cabíveis, sob pena de responsabilidade civil e penal.
Art. 44. A regulamentação deste código estabelecerá prazos para requerimento, publicação, prazo de validade das
licenças emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento.
Art. 45. Os custos correspondentes à emissão de licenças, às etapas de vistoria e análise dos requerimentos de
Autorização Ambiental, estarão inclusos na taxa de Iicenciamento.
Parágrafo único. As taxas devidamente pagas deverão ser apresentadas no momento de protocolar os
requerimentos, e serão calculadas com base na Unidade de Padrão Fiscal (UPF) do Município conforme tabela de
custos elaborada pela receita e fiscalização.
Art. 46. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária com anuência do Conselho de Meio
Ambiente, poderá firmar convênio com instituições públicas ou privadas e com entidades de classe profissionais, para
emissão de parecer, fazer auditoria ambiental, executar as análises dos pedidos de autorização, elaborar e definir
termo de referência.
CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 47. Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio
ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
I. a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II. as atividades sociais e econômicas;
III. a biota;
IV. as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente;
V. a qualidade e quantidade dos recursos ambientais;
VI. os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência das populações.
Art. 48. A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e procedimentos estabelecidos
cujos os resultados estarão à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e interpretação
de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o equilíbrio ambiental, compreendendo:
I. a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que possam resultar em impacto
referido no caput deste artigo;
II. a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA,
para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da lei.
Parágrafo único: A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das políticas, planos, programas
e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade competente.
Art. 49. Para a construção, instalação, reforma, recuperação, ampliação e operação de atividades ou obras
potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, deverá a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Regularização Fundiária exigir o EPIA/RIMA como parte integrante do processo de licenciamento
ambiental, quando este for da competência Municipal.
§ 1° Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do EPIA/RIMA correrão por conta do empreendedor.
§ 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária deve manifestar-se conclusivamente no
âmbito de sua competência sobre o EPIA/RIMA, em até 120 dias a contar da data do recebimento, excluídos os
períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 50. O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código,
obedecerá a seguinte diretriz geral:
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I. contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização do empreendimento,
confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
II. definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos;
III. realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos
recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes
da implantação do empreendimento;
IV. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo empreendimento nas suas
fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou utilização de recursos ambientais;
V. considerar os planos e programas governamentais existentes e a implantação na área de influência do
empreendimento e a sua compatibilidade;
VI. definir medidas redutoras para os impactos negativos bem como medidas potencializadoras dos impactos
positivos decorrentes do empreendimento;
VII. elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando a
frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser mensuráveis e ter interpretações
inequívocas.
Art. 51. A SEMARF deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as características do
empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções orientarão a elaboração do estudo ambiental,
contendo prazos, normas e procedimentos a serem adotados.
Parágrafo único. Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de Referência, tais inclusões
deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua inexistência, em parecer técnico consubstanciado,
emitido pela SEMARF.
Art. 52. O diagnóstico ambiental, assim como a análise dos impactos ambientais, deverão considerar o meio
ambiente da seguinte forma:
I. meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, com destaque para os recursos minerais, a topografia, a
paisagem, os tipos e aptidões do solo, os corpos dágua, o regime hidrológico e as correntes atmosféricas;
meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies bióticas indicadoras da qualidade ambiental, de valor
científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, em extinção e os ecossistemas naturais;
III. meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia, com destaque para os sítios e
monumentos arqueológicos, históricos, culturais e ambientais e a potencial utilização futura desses recursos.
Parágrafo único. No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados de forma integrada
mostrando a interação entre eles e a sua interdependência.
Art. 53. O estudo ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, responsável legal e tecnicamente
pelos resultados apresentados.
Parágrafo único. A SEMARF poderá, em qualquer fase de elaboração ou apreciação do EPIA/RIMA, declarar, com
argumentos passiveis de comprovação, a inidoneidade da equipe multidisciplinar ou de técnico componente,
recusando, se for o caso, os levantamentos ou conclusões de sua autoria.
Art. 54. O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla divulgação, sem omissão
de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade e conterá, no mínimo:
I. os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas setoriais, planos e programas
governamentais;
II. a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e locacionais, especificando para
cada um deles, nas fases de construção e operação, a área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as
fontes de energia, demanda de água, os processos e técnicas operacionais, os prováveis efluentes, emissões,
resíduos e perdas de energia, e os empregos diretos e indiretos a serem gerados;
III. a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência do projeto;
IV. a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da atividade, considerando o projeto,
suas alternativas, os horizontes de tempo de incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios
adotados para sua identificação, quantificação e interpretação;
V. a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as diferentes situações da
adoção do projeto e suas alternativas, bem como a hipótese de sua não realização;
VI. a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos impactos negativos,
mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de alteração esperado;
VII. o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos;
VIII. a recomendação quanto a alternativa mais favorável, conclusões e comentários de ordem geral.
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§ 1º O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as informações nele
contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por mapas e demais técnicas de comunicação
visual, de modo que a comunidade possa entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as
conseqüências ambientais de sua implementação.
§ 2º O RIMA, conterá obrigatoriamente:
I. a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de infra-estrutura básica para
o atendimento das necessidades da população, decorrentes das fases de implantação, operação ou expansão do
projeto;
II. a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais e comunitários e a
infra-estrutura.
Art. 55. A SEMARF, ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua iniciativa ou quando
solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a
realização de Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-econômicos e
ambientais.
§ 1º A SEMARF procederá a ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à população da
importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para conhecimento, inclusive durante o
período de análise técnica.
§ 2º A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com antecedência necessária a
sua realização em local conhecido e acessível.
Art. 56. A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do EPIA e respectivo RIMA,
será definido por ato do Poder Executivo, ouvido o COMMA.
CAPITULO VII
DA AUDITORIA AMBIENTAL
Art. 57. Para os efeitos deste Código, denomina-se auditoria ambiental o desenvolvimento de um processo
documentado de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de
atividades ou desenvolvimento de obras, causadores de impacto ambiental, com o objetivo de:
I. verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental provocados pelas atividades ou obras
auditadas;
II. verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
III. examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como o atendimento aos padrões legais em vigor,
objetivando preservar o meio ambiente e a sadia qualidade de vida;
IV. avaliar os impactos sobre o meio ambiente causados por obras ou atividades auditadas;
V. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de controle das fontes
poluidoras e degradadoras;
VI. examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção, a capacitação dos operadores e a qualidade do
desempenho da operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio
ambiente;
identificar riscos de prováveis acidentes e de emissões contínuas, que possam afetar, direta ou indiretamente, a saúde
da população residente na área de influência;
VIII. analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas em auditorias ambientais
anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio ambiente e a sadia qualidade de vida.
§ 1º As medidas referidas no inciso VIII deste artigo deverão ter o prazo para a sua implantação, a partir da proposta
do empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, também, a fiscalização e aprovação.
§ 2º O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo primeiro deste artigo sujeitará
a infratora às penalidades administrativas e às medidas judiciais cabíveis.
Art. 58. A SEMARF poderá determinar aos responsáveis pela atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou
degradadora a realização de auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, estabelecendo diretrizes e prazos
específicos.
Parágrafo único. Nos casos de auditorias periódicas, os procedimentos relacionados à elaboração das diretrizes a que
se refere o caput deste artigo deverão incluir a consulta aos responsáveis por sua realização e à comunidade afetada,
decorrentes do resultado de auditorias anteriores.
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Art. 59. As auditorias ambientais serão realizadas por conta e ônus da empresa a ser auditada, por equipe técnica ou
empresa de sua livre escolha, devidamente cadastrada no órgão ambiental municipal e acompanhadas, a critério da
SEMARF, por servidor público, técnico da área de meio ambiente.
§ 1º Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará à SEMARF, a equipe técnica ou empresa
contratada que realizará a auditoria.
§ 2º A omissão ou sonegação de informações relevantes descredenciarão os responsáveis para a realização de novas
auditorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, sendo o fato comunicado ao Ministério Público para as medidas
judiciais cabíveis.
Art. 60. Sempre que constatadas infrações aos regulamentos Federais, Estaduais e Municipais de proteção ao meio
ambiente, deverão ser realizadas auditorias periódicas sobre os aspectos a eles relacionados, até a correção das
irregularidades, independentemente da aplicação de sanções de natureza administrativa, civil e criminal.
Art. 61. O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados sujeitará a infratora à
pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será promovida por instituição ou equipe
técnica designada pela SEMARF, independentemente de aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 62. Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, ressalvados aqueles que contenham matéria de
sigilo industrial, conforme definido pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas
dependências da SEMARF, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 63. Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas relativas à proteção do meio ambiente, os
estabelecimentos públicos e/ou privados, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental,
deverão, a critério da autoridade ambiental, proceder ao automonitoramento dos padrões de emissões gasosas, de
lançamento de efluentes e de disposição final de resíduos sólidos.
CAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO
Art. 64. O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e disponibilidade dos recursos
ambientais, com o objetivo de:
I. aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental a nível nacional e ou internacional aos padrões de
emissão;
II. controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
III. avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de desenvolvimento econômico e social;
IV. acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as ameaçadas de extinção e em
extinção;
subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou episódios críticos de poluição;
VI. acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII. subsidiar a tomada de decisão quanto a necessidade de auditoria ambiental.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS SAI
Art. 65. O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e atualizado sob responsabilidade da
SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como objetivos, entre outros:
I. coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
II. coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos órgãos, entidades e empresas de
interesse para o SISDEMA;
III. atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades do SISDEMA;
IV. recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse ambiental, para uso do Poder
Público e da sociedade;
V. articular-se com os sistemas congêneres.
Art. 66. O SIA conterá unidades específicas para:
I. registro de entidades ambientalistas com ação no Município;
. registro de entidades populares com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
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III. cadastro de órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não, com ação na
preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente;
V. registro de empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou potencial para o
meio ambiente;
V. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços de consultoria sobre questões
ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI. cadastro de pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as penalidades a
elas aplicadas;
VII. organização de dados e informações técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de relevância para os
objetivos do SISDEMA;
VIII. outras informações de caráter permanente ou temporário.
Parágrafo único. A SEMARF fornecerá certidão, relatório ou cópia dos dados e proporcionará consulta às
informações de que dispõe.
Art. 67. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da administração indireta, cujas
atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIA.
CAPITULO X
DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE FMMA
Art. 68. O Fundo Municipal de Meio Ambiente, tem como objetivo, assegurar recursos financeiros necessários ao
desenvolvimento da ação da política municipal de meio ambiente, visando a melhoria da qualidade de vida da
população do município de Pimenteiras Do Oeste, será administrado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Regularização Fundiária em articulação com o Conselho Municipal de Meio Ambiente.
CAPITULO XI
DAS NORMAS E PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 69. Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos tecnicamente aos atributos do meio
ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, a organização social, as atividades econômicas, as
manifestações culturais e o meio ambiente em geral.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos quantitativamente, indicando as características
intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimos, devendo ser respeitados os indicadores
ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, a qualidade do ar, das águas e do solo.
Art. 70. Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido por lei ou por normas técnicas para lançamento de
poluente por fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem
como ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 71. Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos Poderes
Públicos, Estadual e Federal, podendo o COMMA estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para
parâmetros não fixados pelos órgãos Estadual e Federal, fundamentados em parecer consubstanciado encaminhado
pela SEMARF.
CAPITULO XII
DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 72. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária juntamente com a colaboração
da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, a execução de programas e projetos de educação ambiental.
Art. 73. A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação nacional, devendo estar
presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e
informal.
Art. 74. É função da Educação Ambiental, promover o fomento à adoção e ao incentivo de valores sociais compatíveis
com o desenvolvimento sustentável e a conservação da qualidade ambiental do município.
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Art. 75. A implementação da Educação Ambiental terá por princípio a divulgação do conhecimento multidisciplinar
das especificidades urbanas ambientais do município, o convite à participação popular como elo importante e
estímulo sobre a resolução conjunta dos problemas e soluções ambientalmente corretas onde, as escolas deverão
desempenhar importante papel.
I. Planejar, coordenar e propor a elaboração de planos, programas e projetos de Educação Ambiental;
II. Orientar, apoiar e promover o intercâmbio e articulação com órgãos e instituições públicas ou privadas;
III. Criar mecanismos de participação da sociedade nos planos, programas, projetos e campanhas de cunho
ambiental;
IV. Prestar apoio técnico ao demais órgãos municipais e/ou entidades ambientais de forma geral.
V. Apoiar ações voltadas para introdução da educação ambiental em todos os níveis de educação formal e não formal;
VI. Fornecer suporte técnico/conceitual nos projetos ou estudos interdisciplinares das escolas da rede pública e
privada voltados para a questão ambiental;
I. desenvolvimento de habilidades e instrumentos tecnológicos necessários à solução dos problemas ambientais;
Art. 76. A Prefeitura Municipal desenvolverá programas de formação e capacitação contínua dos servidores públicos
envolvidos em atividades de planejamento, manejo de recursos ambientais e controle ambiental e sanitário.
CAPITULO XIII
DOS MECANISMOS DE ESTIMULO E INCENTIVO
Art. 77. Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que invistam em ações ou atividades à melhoria
da qualidade ambiental, mediante a criação e manutenção de programas permanentes, através de concessão de
vantagens fiscais, mecanismos e procedimentos compensatórios, apoio técnico, científico e operacional.
Parágrafo único: Os tipos e condições para a concessão dos incentivos serão previstos pelo Poder Público Municipal e
aprovado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Art. 78. Ao Município compete estimular e desenvolver pesquisas e testar tecnologias para a preservação e
conservação do meio ambiente.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá celebrar convênios de
cooperação técnica com outras instituições visando o cumprimento dos objetivos assinalados neste artigo.
LIVRO II - PARTE ESPECIAL
TÍTULO IV
DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 79. Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos, processos, operações,
dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar
poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 80. O Poder Executivo, através da SEMARF, tem o dever de determinar medidas de emergência a fim de evitar
episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou impedir sua continuidade, em casos de grave ou
iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente, observada a legislação vigente.
Parágrafo único. Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso poderá ser
determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência, sem prejuízo da
aplicação das penalidades cabíveis.
CAPÍTULO II
DO AR
Art. 81. As emanações gasosas provenientes de atividade produtiva, doméstica ou recreativa deverão ser mantidas
em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo CONAMA - Conselho Nacional de Meio
Ambiente e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal. Estas só poderão ser lançadas à atmosfera se não
ferirem os direitos individuais, causarem ou tenderem a causar dano ao meio ambiente, ao patrimônio público, à
saúde e ao bem-estar da população.
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Art. 82. Para os efeitos desta Lei, serão considerados como fontes emissoras de poluição atmosférica:
I. As naturais: que incluem incêndios florestais não provocados pelo homem, ecossistemas naturais ou parte deles
em processo de erosão pela ação do vento e outras semelhantes;
II. As antrópicas: entre as quais se encontram:
a) As fixas: incluindo fábricas ou oficinas em geral, madeireiras e carvoarias, termoelétricas, extratores ou
refinarias de petróleo, fábricas de cimento ou de fertilizantes, fundição de ferro e aço, siderúrgicas,
incineradores industriais, comerciais, domésticos e do serviço público, fornos movidos a combustíveis fósseis e
vegetais, e qualquer fonte análoga às anteriores;
b) As móveis: como geradores de energia elétrica quando não fixados ao solo, máquinas de fabricar concreto;
automóveis; aviões; ônibus; barcos; trens; motocicletas e similares; e
c) Diversas: como equipamentos e sistemas emissores de radioatividade; a incineração ou queima a céu aberto
de lixo e resíduos, efetiva ou potencialmente perigosos; uso de explosivos ou qualquer tipo de combustão que
produza ou possa produzir contaminação; queima de cigarros e congêneres, queima de pastagens e de
vegetação para limpeza de terreno.
Parágrafo único. As fontes artificiais, que jogam na atmosfera gases e outras substâncias de qualquer natureza, têm a
obrigação de cumprir as disposições vigentes sobre concentrações e níveis permissíveis de tais materiais, evitando a
deteriorização dos recursos ambientais.
Art. 83. Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as
seguintes diretrizes:
I. exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de emissão, de forma a
assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
II. melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do balanço energético;
III. implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação de programas de
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da poluição;
IV. adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem
prejuízo das atribuições de fiscalização da SEMARF;
V. integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede, de forma a manter um
sistema adequado de informações;
VI. proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos padrões fixados;
VII. seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a implantação de fontes de emissão, quando do
processo de licenciamento, e a manutenção de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em
particular hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 84. Ao estabelecer critérios, normas e padrões de proteção atmosférica o órgão municipal competente não os
poderá fixar em níveis menos restritivos que os internacionalmente aceitos.
Art. 85. Os órgãos municipais e as empresas públicas ou privadas, responsáveis pela construção de novas indústrias
ou instalações de qualquer tipo, que incluam em seus processos tecnológicos a emissão de qualquer substância na
atmosfera, serão obrigados a introduzir nos seus projetos, equipamentos ou sistemas destinados á minimização das
emissões de gases poluentes.
Art. 86. Quando os níveis de poluição atmosférica em dada área ultrapassar os padrões adotados pelo município, o
órgão ambiental estabelecerá o estado de alerta local e informará a população sobre os riscos à sua saúde, segurança
e bem-estar, bem como sobre as medidas cautelatórias a serem observadas, conforme o grau de saturação
constatado;
Art. 87. Para a localização de indústria ou de qualquer outra instalação que provoque a emissão de gases ou outras
substâncias contaminantes nas proximidades de assentamentos humanos ou áreas de proteção, deverá ser avaliado o
tipo de indústria e/ou atividade e as variáveis climáticas e topográficas locais, visando garantir a qualidade ambiental,
de conformidade com os projetos aprovados e as resoluções estabelecidas pelos órgãos municipais.
Art. 88. Os acidentes e danos provocados à população decorrentes de atividades poluidoras da atmosfera deverão ser
indenizados pelos responsáveis, jurídicos ou físicos, geradores da poluição atmosférica, depois de constatada
tecnicamente por órgãos oficiais de controle da qualidade ambiental, ou apto a realizar a análise que constate a
poluição.
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Art. 89. No caso de alto risco para a saúde, ou ainda para o equilíbrio ecológico, provocado por condições
atmosféricas adversas, os órgãos municipais competentes deverão impor as medidas pertinentes para a diminuição
ou supressão temporal da atividade industrial, enquanto persistirem aquelas condições.
Art. 90. As indústrias de qualquer porte que emitam emanações gasosas à atmosfera manterão obrigatoriamente ao
redor de suas instalações área arborizada com exemplares da flora, preferencialmente nativa, apta a melhorar as
condições ambientais do local.
Art. 91. Não será permitida, em nenhuma situação a realização de queima de material ao ar livre.
Art. 92. Fica expressamente proibido fumar em ambiente de acesso e permanência pública, tais como instituições de
saúde, teatros, cinemas, veículos de transporte públicos, qualquer outro ambiente que use sistema de refrigeração,
bem como nos locais onde haja permanente concentração de pessoas e que se julgue necessária tal proibição, sem
prejuízo das atribuições da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 93. Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para o controle de emissão de
material particulado:
I. na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte eólico:
a) Disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste eólico;
b) Umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou substâncias selantes
ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de poeira por arraste eólico;
c) A arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a reduzir a velocidade
dos ventos incidentes sobre as mesmas.
II. as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser pavimentadas, ou lavadas, ou
umectadas com a freqüência necessária para evitar acúmulo de partículas sujeitas a arraste eólico;
III. as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando descampadas, deverão ser
reflorestadas e arborizadas, por espécies e manejos adequados;
IV. sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de materiais que possam estar sujeitos
ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser mantidos sob cobertura, dotados de outro sistema que controle a
poluição com eficiência, de forma que impeça o arraste do respectivo material pela ação dos ventos;
V. as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se constituam em fontes de
emissão, efetivas ou potenciais, deverão ser construídas ou adaptadas para permitir o acesso de técnicos
encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
VI. a emissão de fumaça preta acima de 20% (vinte por cento) da Escala Ringelmann, em qualquer tipo de processo
de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação, para os veículos automotores, e até OS
(cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
VII. a emissão visível de poeiras, névoas e gases, excetuando-se o vapor d'água, em qualquer operação de britagem,
moagem e estocagem;
VII. a emissão de odores que possam criar incômodos à população;
IX. A emissão de substâncias tóxicas, conforme previsto em legislação específica;
X. A transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos acima dos padrões
estabelecidos pela legislação.
Parágrafo único. O período de 05 (cinco) minutos referidos no inciso I poderá ser ampliado até o máximo de 10 (dez)
minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica dos equipamentos.
Art. 94. O Executivo Municipal, com apoio técnico operacional do Órgão Ambiental Municipal, derará a adoção de
medidas de emergência, a fim de evitar situações críticas de poluição do ar ou para impedir uma continuidade, nos
casos de grave e iminente risco para a sociedade ou dos recursos naturais do Município de Vilhena.
Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência, poderão ser reduzidas ou impedidas, durante o
período de emergência, as atividades de qualquer espécie, na área atingida.
Art. 95. Os empreendimentos ou atividades, que possuem fontes de emissão deverão apresentar relatórios
periódicos de medição, com intervalos não superiores a 01 (um) ano, dos quais deverão constar os resultados dos
diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos equipamentos, bem como a representatividade
destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
Art. 96. São vedados à instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas, os critérios, diretrizes e
padrões estabelecidos por esta lei.
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§ 1° Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto neste Código, nos prazos
estabelecidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária, não podendo exceder o prazo
máximo de 24 (vinte e quatro) meses a partir da vigência desta lei.
§ 2° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária poderá reduzir este prazo nos casos em que
os níveis de emissão ou os incômodos causados à população sejam significativos.
§ 3° A Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá ampliar os prazos por motivos que não dependem dos
interessados desde que devidamente justificado.
CAPÍTULO III
DO SOLO
Art. 97. A proteção do solo no Município visa:
I. garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão competentes, observadas as diretrizes
ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento, desenvolvimento, fomento e
disseminação de tecnologias e manejos;
III. priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV. priorizar o manejo e uso da matéria orgânica bem como a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 98. A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, somente será permitida
mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de autodepuraração, levando-se em conta os
seguintes aspectos:
I. capacidade de percolação;
II. garantia de não contaminação dos aqüíferos subterrâneos;
III. limitação e controle da área afetada;
IV. reversibilidade dos efeitos negativos.
Art. 99. Todos os resíduos portadores de agentes patogênicos, inclusive os de estabelecimentos hospitalares e
congêneres, assim como gêneros alimentícios de qualquer natureza deteriorados, não poderão ser dispostos no solo
sem controle e deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, nas condições
estabelecidas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária, conforme legislação municipal,
estadual e federal.
Art. 100. Qualquer caso de derramamento, vazamento ou disposição acidental deverá ser comunicado, sob as penas
da lei, imediatamente após o ocorrido, ao Poder Executivo.
Art. 101. O Município se responsabilizará e cobrará os custos da execução de medidas mitigadoras para se evitar e/ou
corrigir a poluição ou degradação ambiental decorrente do derramamento, vazamento, disposição de forma irregular
ou acidental:
I. do transportador, no caso de incidentes poluidores ocorridos durante o transporte, respondendo solidária
subsidiariamente o gerador;
II. do gerador, nos acidentes ocorridos em suas instalações;
III. do proprietário das instalações de armazenamento, tratamento e disposição final, quando o derramamento,
vazamento ou disposição irregular e/ou acidental ocorrer no local de armazenamento, tratamento e disposição.
CAPÍTULO IV
DO SANEAMENTO BÁSICO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 102. É de obrigação estatal, da coletividade e do indivíduo a promoção de medidas de saneamento essenciais à
proteção do meio ambiente. Para tanto, no uso da propriedade, no manejo dos meios de produção e no exercício de
atividade ficam obrigados a cumprir determinações legais, regulamentares e as recomendações, vedações e
interdições ditadas pelas autoridades ambientais, sanitárias e outras competentes.
Art. 103. Os serviços de saneamento básico, como os de abastecimento de água, drenagem pluvial, coleta,
tratamento e disposição final de lixo e de esgotos, que são desenvolvidos por órgãos e entidades de qualquer
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natureza, estão sujeitos as normas especificas da legislação federal, estadual e municipal.
Art. 104. A construção, reconstrução, reforma, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico dependem
de prévia aprovação dos respectivos projetos pelos órgãos competentes.
SEÇÃO II
DA ÁGUA
Art. 105. Os órgãos e entidades responsáveis pelo usos das águas deverão adotar as normas e os padrões de
qualidade, previstos na legislação vigente.
Art. 106. Os órgãos e entidades a que se refere o artigo anterior estão obrigados a adotar as medidas técnicas
corretivas destinadas a sanar as falhas que impliquem inobservância das normas e dos padrões de qualidade das
águas.
Art. 107. A empresa prestadora de serviços de saneamento básico manterá público, sem prejuízo da responsabilidade
dos órgãos setoriais, o registro permanente de informações sobre a qualidade das águas.
Art. 108. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento,
armazenamento, distribuição e esgotamento das águas, cabendo ao usuário do imóvel a necessária conservação.
Art. 109. Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotado solução individual, com
captação de água superficial ou subterrânea, atendendo aos requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem
prejuízo às demais exigências legais, a critério técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização
Fundiária.
Parágrafo único. A abertura de poços para captação de água, independente de sua destinação, necessitará de prévia
Autorização Ambiental da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária.
Art. 110. A implantação de indústrias e outros empreendimentos e atividades que dependam da utilização de águas
subterrâneas e/ou superficiais deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos e químicos para avaliação das
reservas e do potencial, e, quando for o caso, do Estudo de Impacto Ambiental.
Art. 111. Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em
desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies
migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 112. As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, implementarão programas de
monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influencia, previamente estabelecidos ou
aprovados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária, integrando tais programas ao
Sistema de Informação Ambiental.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias da Associação Brasileira de
Normas Técnicas - ABNT, ou por outras que o COMMA considerar.
§ 2° Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de
dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária terão acesso a todas as fases
do monitoramento que se refere o caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
§ 4º No caso de lançamento em cursos d'água, considera-se condições mais desfavoráveis, para os cálculos de
diluição ou de outros possíveis efeitos, aquelas de vazão máxima dos efluentes e vazão mínima dos cursos d'água.
§ 5º Adota-se como vazão mínima de um curso d'água como a mínima média de sete dias consecutivos com intervalo
de recorrência de dez anos ou na inexistência desta informação, como a mínima média mensal com período de
recorrência de um ano ou ainda na inexistência desta, a vazão mínima estimada em estudos baseados nos dados
pluviométricos na região.
Art. 113. As diretrizes desta Lei aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades
efetiva e potencialmente poluidoras instaladas no Município, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou
através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
SEÇÃO III
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DOS ESGOTOS SANITÁRIOS
Art. 114. Os esgotos sanitários deverão ser coletados e receber destinação adequada, de forma a evitar
contaminação de qualquer natureza.
Art.115. Os efluentes líquidos de hospitais e/ou similares, contaminados com microorganismos patogênicos deverão
ter tratamento especial antes do lançamento na rede de esgotos.
Art. 116. Os efluentes industriais líquidos deverão ser coletados através de sistemas próprios, conforme sua origem e
natureza, determinados assim:
I. coleta de águas pluviais;
II. coleta de despejos sanitários e industriais, em conjunto ou separadamente;
III. coleta de águas de refrigeração.
Art. 117. Todo empreendimento potencialmente poluidor deverá tratar seu esgoto sanitário quando não houver
sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.
CAPÍTULO V
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 118. A coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos processar-se-ão em condições que
não tragam malefícios ou inconvenientes à saúde, à segurança alimentar, ao bem-estar e ao meio ambiente.
I. a deposição indiscriminada de resíduos em locais impróprios em áreas urbanas e agrícolas;
II. a utilização de lixo "in natura" para alimentação e adubação orgânica sem incorporação ao solo;
III. O lançamento de resíduos de qualquer natureza em água de superfície ou subterrânea, praias fluviais, sistemas de
drenagem de águas pluviais, poços, áreas erodidas entre outras.
IV. a queima e a disposição final de lixo a céu aberto;
V. o assoreamento de fundo de vale através de colocação de lixo, entulhos e outros materiais;
Art. 119. Os procedimentos técnicos, administrativos, econômicos e sociais referentes à Coleta, Tratamento e
Disposição Final dos Resíduos Sólidos deverão ser estabelecidos através do Plano Regional de Gestão Associada e
Integrada de Resíduos Sólidos e Plano Municipal de Saneamento Básico elaborado pelo Poder Público Municipal.
Art. 120. Os projetos referentes à instalação, operação e encerramento dos sistemas de tratamento e/ou destinação
de resíduos sólidos obedecerão às normas técnicas da ABNT e aos padrões estabelecidos pela legislação vigente.
Art. 121. O Executivo Municipal implantará o sistema de coleta seletiva para o lixo produzido nos domicílios
residenciais e comerciais. Com objetivo de reutilização ou reciclagem do mesmo, atendendo as normas estabelecidas
pelo Conselho de Saneamento Básico - CONSAB e COMMA.
§ 1° Para efeitos desta Lei entende-se por coleta seletiva a sistemática de separar os resíduos na sua origem, em duas
classes distintas: resíduos secos e molhados;
§ 2° Os resíduos secos serão coletados e transportados independentemente para fins de reuso ou reciclagem;
§ 3° Os resíduos molhados serão objetos da coleta regular e serão aproveitados para a reciclagem através de
compostagem orgânica, a qual poderá ser comercializada ou ser utilizada em adubações de praças e canteiros
públicos.
Art. 122. É obrigatória a separação do lixo nas escolas municipais e nos órgãos da administração municipal
objetivando a implementação da coleta seletiva, ficando o poder Executivo, obrigado a implementar a Agenda
Ambiental na Administração Pública A3P.
Art. 123. É prioritário o uso de material reciclável e produtos biodegradáveis pelos órgãos da Administração Pública
Municipal.
Art. 124. Para a disposição ou processamento final do lixo serão utilizados os meios que permitam:
I. evitar a deterioração do ambiente e da saúde;
II. reutilizar seus componentes;
III. produzir novos bens;
IV. restaurar ou melhorar os solos.
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Art. 125. A terceirização de serviços de coleta, armazenamento, transporte, tratamento e destinação final de resíduos
não isentam a responsabilidade do gerador pelos danos que vierem a ser provocados.
Art. 126. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária
juntamente com a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos são os órgãos responsáveis por todos os
programas públicos voltados a Coleta Seletiva de Resíduos Sólidos Urbanos.
Art. 127. O lixo proveniente de feiras livres, comércio ambulante ou temporário, e demais eventos autorizados pela
Prefeitura deverá ser acondicionado e colocado para coleta conforme previamente estabelecido pelo Órgão
Ambiental Municipal.
Art. 128. No manejo de resíduos sólidos, serão utilizados de acordo com os avanços da ciência e da tecnologia
métodos adequados para a coleta, tratamento, processamento ou disposição final desses resíduos.
Art. 129. A recuperação de áreas degradadas pela disposição de resíduos é de inteira responsabilidade técnica e
financeira da fonte geradora ou na impossibilidade de identificação desta, do proprietário da terra responsável pela
degradação, cobrando-se deste os custos de serviços executados quando realizados pelo Município ou Estado em
razão da eventual emergência de sua ação.
Art. 130. A coleta, remoção e destinação final do lixo industrial, de saúde pública e resíduos sólidos de obras civis são
de responsabilidade dos meios geradores, estando sujeitos à orientação, regulamentação e fiscalização do Poder
Executivo e ao pagamento de preço público pelos serviços.
Art. 131. É proibido a Coleta de Resíduos Urbanos por particulares, salvo se conveniados com a Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Regularização Fundiária ou por ela autorizados.
Art. 132. Para a redução dos impactos produzidos pela geração de Resíduos Sólidos Urbanos, serão utilizados os
meios que permitam:
I. conscientizar a população e industriais sobre melhores alternativas de consumo, através de processo de educação
ambiental;
II. estabelecer critérios rigorosos sobre produtos e atividades altamente geradoras de Resíduos Sólidos Urbanos;
III. priorizar a coleta seletiva e ações de educação ambiental nos bairros e nas escolas sobre Resíduos Sólidos
Urbanos;
IV. criar programas de educação de consumo alimentar e de utilização de produtos pouco geradores de resíduos
sólidos urbanos, voltados às donas de casa, a bares e restaurantes e às cozinhas industriais e empresas instaladas ou
em operação no município;
V. criar programas de educação ambiental que promovam a disseminação de tecnologias ambientalmente saudáveis
e que levem a reciclagem, reutilização e redução de consumo de produtos geradores de Resíduos Sólidos Urbanos.
CAPITULO VI
DA EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS
Art. 133. A extração de bens minerais são reguladas por este capítulo sem prejuízo da legislação Federal pertinente.
Art. 134. A exploração de jazidas das substâncias minerais dependerá de EIA/RIMA para o seu licenciamento.
Parágrafo único. Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de Projeto de Recuperação da Área
Degradada - PRAD pelas atividades de lavra.
Art. 135. O requerimento de licença municipal para a realização de obras, instalação, operação e ampliação de
extração de substâncias minerais, será instruído pelas autorizações Estaduais e Federais.
Art. 136. Serão mantidas as licenças às empresas já existentes, desde que estas procedam com medidas que levem a
recuperação do dano por ela provocado.
Capítulo VII
DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
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Art. 137. Este capitulo dispõe sobre as condições e requisitos necessários para preservar e manter a saúde e a
tranqüilidade da população mediante controle de ruídos e vibrações originados em atividades industriais, comerciais,
domésticas, recreativas, sociais, desportivas, de transporte ou outras atividades análogas, sem prejuízo do
estabelecido na legislação federal e estadual.
Parágrafo único: fica proibido produzir ruídos e vibrações prejudiciais ao ambiente, à saúde pública, segurança, ao
bem-estar e ao sossego público ou da vizinhança.
Art. 138. Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
I. Poluição Sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à saúde, à segurança
e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma competente;
II. Som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio elástico, dentro da faixa de
freqüência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho auditivo humano;
III. Ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos
ou fisiológicos negativos em seres humanos;
IV. Zona Sensível a Ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, escolas, creches, unidades de saúde,
bibliotecas, asilos e área de preservação ambienta.
Art. 139. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária:
I. estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer o poder de controle e fiscalização das fontes de
poluição sonora;
II. aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente;
III. exigir das pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por qualquer fonte de poluição sonora, o cadastramento junto à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV. impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que produzam ou possam vir a
produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
V. organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) Causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações;
b) Esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição sonora.
Art. 140. Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno ou noturno, de modo que crie ruído além do limite real
da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos.
Art. 141. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades
industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da
segurança, do sossego e bem-estar público.
§ 1° A fiscalização quanto às emissões sonoras será realizada pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, independente da competência comum da União, do Estado e dos demais órgãos
municipais.
§ 2° As emissões de sonorização provenientes de carros de som para veiculação de propaganda comercial e serviços
de mensagem devem ser autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária,
mediante pagamento de taxa.
Art. 142. Os bares e demais estabelecimentos de diversão noturna observarão em suas instalações normas técnicas
de isolamento acústico, de modo a não incomodar a vizinhança.
Art. 143. Os níveis de ruídos produzidos por máquinas ou equipamentos em obras de construção ou reforma de
edificações, devidamente autorizadas, desde que funcionem dentro dos horários permitidos, são os estabelecidos
pelas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.
I. sirenes ou aparelhos de sinalização sonora de ambulâncias, carros de bombeiros, veículos de corporações militares,
da polícia civil e da defesa civil;
II. vozes ou aparelhos usados na propaganda eleitoral ou manifestações públicas, de acordo com esta Lei e com a Lei
Eleitoral Federal, autorizadas, quando for o caso, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 144. Por ocasião dos festejos de carnaval, da passagem do ano civil e nas festas populares ou tradicionais do
Município, é permitida respeitadas as restrições relativas a estabelecimento de saúde, a ultrapassagem dos limites
fixados por esta Lei, mediante prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente .
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Art. 145. Nos imóveis particulares, entre 07 (sete) e 22 (vinte e duas horas) horas, será permitida a queima de fogos￾de-artifício em geral, desde que os estampidos não ultrapassem o nível máximo de 90 (noventa) db medidos na curva
"C" do aparelho medidor de intensidade de som à distância de 07 (sete) metros de origem do estampido ao ar livre,
observadas as demais prescrições legais, exceto nas ocasiões descritas no artigo anterior.
Art. 146. As emissões de som ou ruídos produzidos por veículos automotores, aeroplanos ou aeronaves, nos
aeródromos e rodoviárias, bem como os produzidos no interior dos ambientes de trabalho obedecerão às normas
expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelos órgãos competentes.
CAPITULO VIII
DO CONTROLE DA POLUIÇÃO VISUAL
Art. 147. Para os fins deste Código entende-se por poluição visual a alteração adversa dos recursos paisagísticos e
cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios
visuais.
Art. 148. A inserção de publicidade no espaço urbano só será admitida quando reverter em efetivo benefício à
comunidade, observados os seguintes princípios:
I. respeito ao interesse coletivo e às necessidades de conforto ambiental;
II. preservação dos padrões estéticos da cidade;
III. resguardo da segurança das edificações e do trânsito;
IV. garantia do bem-estar físico, mental e social do cidadão.
Art. 149. A exploração dos meios de publicidade nas vias e nos logradouros públicos, bem como nos acessos comuns,
e até mesmo aqueles colocados em terrenos privados, mas que sejam visíveis de lugares públicos depende de licença
do Poder Executivo, mediante pagamento de taxa.
Art. 150. São considerados anúncios para efeito deste código quaisquer indicações executadas por veículos
divulgação presentes na paisagem urbana, visíveis dos logradouros públicos, cuja finalidade seja a de promover
estabelecimentos comerciais, industriais ou profissionais, empresas, produtos de quaisquer espécies, ideias, pessoas
ou coisas, classificando-se em:
I. anúncio indicativo: Indica ou identifica estabelecimentos, propriedades ou serviços;
II. anúncio promocional: Promovem estabelecimentos, empresas, produtos, marcas, pessoas, ideias ou outros;
III. anúncio institucional: Transmite informações do poder público, organismos culturais, entidades representativas da
sociedade civil, entidades beneficentes e similares, sem finalidade comercial;
IV. anúncio orientador: Transmite mensagens de orientações, tais como de tráfego ou de alerta;
V. anúncio misto: É aquele que transmite mais de um dos tipos anteriormente definidos.
Art. 151. São considerados veículos de divulgada, ou simplesmente veículos, quaisquer equipamentos de
comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público, segundo a classificação estabelecida
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária.
Art. 152. O assentamento fixo dos veículos de divulgação nos logradouros públicos, tipo outdoor, placas e letreiros
luminosos entre outros, só será permitido nas seguintes condições:
I. quando contiver anúncio institucional;
II. quando contiver anúncio orientador.
Art. 152. A exploração ou utilização de veículos de divulgação presentes na paisagem urbana e visível dos logradouros
públicos poderá ser promovida por pessoas físicas ou jurídicas, desde que autorizadas pelo poder público municipal e
mediante pagamento de taxa.
§ 1° Todas as atividades que industrializem, fabriquem ou comercializem veículos de divulgação ou seus espaços,
devem ser cadastradas na Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária.
§ 2° Pessoas Físicas ou Jurídicas devidamente autorizadas a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e
assemelhados em vias e logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local após o término de atividade.
§ 3° Os anúncios encontrados sem a devida licença serão apreendidos, retirados e os responsáveis penalizados.
CAPITULO X
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DOS AGROTÓXICOS
Art. 153. São considerados agrotóxicos e outros biocidas, misturas de substâncias químicas ou biológicas, destinadas
à proteção contra a ação danosa de seres vivos, considerados no momento nocivos ou prejudiciais aos setores da
produção, armazenamento e beneficiamento de produtos agropecuários, florestais nativos ou implantados e seus
produtos extrativos, além do ambiente doméstico, urbano, rural, hídrico e industrial.
Art. 154. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária desenvolverá ações educativas, de
forma sistemática, visando atingir os produtores rurais e usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins,
incentivando a utilização de métodos alternativos de combate a pragas e doenças, com objetivo de reduzir os efeitos
prejudiciais sobre os seres humanos e o meio ambiente.
Art. 155. Os agrotóxicos, seus componentes e afins, só poderão ser produzidos, exportados, importados,
comercializados e utilizados se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências
dos órgãos federais responsáveis pelos setores da saúde, do meio ambiente e da agricultura, obedecendo-se ao Art.
3° da Lei Federal n° 7.802/89.
Art. 156. Não caberá intimação, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado, tendo ainda todo material
utilizado para tal, apreendido:
I. quando for encontrado utilizando agrotóxicos ou biocidas, sem o devido receituário.
II. quando for constatado o estoque de agrotóxicos ou biocidas em sua guarda, em locais não recomendados e que
não atendam a legislação estadual ou federal sobre a questão;
III. quando fizer uso de agrotóxicos ou biocidas às margens dos cursos d'água.
Art. 157. As instalações para armazenamento de agrotóxicos e biocidas deverão ser dotadas de infra-estrutura
adequada, passando pelo procedimento da Análise Prévia Ambiental, através do Órgão Ambiental Municipal.
§ 1° É proibida a localização de armazenamento ou de local para comércio de agrotóxicos e biocidas a menos de 100
(cem) metros de hospital, casa de saúde, escola, creche, casa de repouso ou instituição similar.
§ 2° É vedada a venda ou armazenamento de agrotóxicos e biocidas em estabelecimentos que comercializem
alimentos de origem animal ou vegetal para consumo humano ou que comercializem produtos farmacêuticos, salvo
quando forem criadas áreas específicas separada das demais por divisórias, totalmente vedadas e impermeáveis.
Art. 158. As pessoas jurídicas que comercializem ou que sejam prestadoras de serviços na aplicação de agrotóxicos e
biocidas ficam obrigadas a retirar a licença ambiental Municipal.
Parágrafo Único. São prestadoras de serviços as pessoas físicas ou jurídicas que executam trabalhos de prevenção,
destruição e controle de seres vivos considerados nocivos, aplicando agrotóxicos e biocidas.
Art. 159. Fica proibido o uso de agrotóxicos organoclorados e mercuriais, seus componentes e afins, no município de
Pimenteiras Do Oeste.
Art. 160. O transporte de agrotóxicos, biocidas, seus componentes e afins, deverá submeter-se às regras e
procedimentos estabelecidos na legislação Federal e Estadual.
Art. 161. Será exigida a realização da tríplice lavagem das embalagens vazias de agrotóxicos, biocidas e afins, não
sendo permitida a sua reutilização.
Art. 162. Não será tolerado o uso de agrotóxicos nas culturas que não constem no receituário agronômico, que
acompanha o produto.
Art. 163. Não será tolerada a aplicação de agrotóxicos na presença de outras pessoas e de animais, num raio de 150
(cento e cinquenta) metros.
CAPÍTULO IX
DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 164. É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção, estocagem, transporte, comercialização e
utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como técnicas, métodos e instalações que comportem risco
efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida e do meio ambiente.
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Art. 165. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de produtos e/ou resíduos perigosos no Município
de Pimenteiras Do Oeste obedecerão ao disposto na legislação federal, estadual e nesta Lei.
Art. 166. São produtos perigosos os assim classificados pela Resolução CONAMA nº 023/96, bem como substâncias
com potencialidade de danos a saúde humana e ao meio ambiente, conforme classificação que poderá ser expedida
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, consultado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental.
Art. 167. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem observar as
normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas e Técnicas ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em
perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 168. São perigosos os resíduos, ou mistura de resíduos, que possuam características de corrosividade,
inflamabilidade, reatividade ou toxicidade, conforme definidas nas Resoluções do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA.
Art. 169. O uso de vias urbanas por veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos
critérios estabelecidos pela legislação municipal que trata dos transportes e pela Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, devendo ser consideradas como merecedoras de especial proteção às áreas densamente povoadas e de
grande concentração de pessoas, a proteção de mananciais e áreas de valor ambiental.
Parágrafo único. As operações de carga e descarga nas vias urbanas obedecerão a horários previamente
determinados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, levando-se em conta, entre outros fatores, o fluxo de
tráfego.
Art. 170. Os veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderão pernoitar em áreas
especialmente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária, que serão fixadas
em conjunto com a Defesa Civil.
Art. 171. A limpeza de veículos transportadores de produtos ou resíduos perigosos só poderá ser feita em instalações
adequadas, devidamente autorizadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO V
DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 172. Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, conservação, preservação e
recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa ambiental, e será punida com as sanções do
presente diploma legal, sem prejuízo de outras previstas na legislação vigente.
Art. 173. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações administrativas, incide nas sanções a elas
cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão
técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta ilícita de
outrem, deixar de impedir a sua prática, quando poderia agir para evitá-la.
Art. 174. Nas infrações cometidas, para a imposição e gradação da penalidade, a autoridade competente observará
suas conseqüências para a saúde e para o meio ambiente, o tipo de atividade, o porte do empreendimento, sua
localização e os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.
CAPÍTULO II
DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 175. A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele decorrentes será realizada
pelos servidores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente do quadro próprio legalmente empossado mediante
concurso público ou convênios para tal fim.
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Art. 176. Considerando-se para os fins deste código os seguintes conceitos:
I. Advertência: é a intimação do infrator para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções.
II. Apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder público de
assenhorear-se de objeto ou de produto da fauna ou da flora silvestre.
III. Auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que interessam ao
exercício do poder de polícia.
IV. Auto de constatação: registra a irregularidade constatada no ato da fiscalização, atestando o descumprimento
preterido ou iminente da norma ambiental e adverte o infrator das sanções administrativas cabíveis.
V. Auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção pecuniária cabível.
VI. Demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental
VII. Embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento.
VIII. Fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando o exame e verificação das disposições
contidas na legislação ambiental, neste regulamento e nas normas deles decorrentes.
IX. Infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a esta lei e às normas delas decorrentes.
X. Infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual, provocou ou
concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
XI. Interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade ou condução de
empreendimento.
XII. Intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das providências exigidas,
consubstanciada no próprio auto ou em editaI.
XIII. Multa: é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva a que se sujeita o
administrado em decorrência da infração cometida.
XIV. Poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito, interesse, atividade ou
empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à proteção
ou controle do meio ambiente e a melhoria da qualidade de vida.
XV. Reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza
diversa, pelo agente anteriormente condenado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência
específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de 05 (cinco) anos entre
uma condenação e outra subsequente.
XVI. Recuperação do dano ambiental: é a reconstituição do meio ambiente agredido, cessando-se a atividade lesiva e
revertendo-se a degradação ambiental.
Art. 177. No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados o livre acesso e a
permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 178. Mediante requisição do órgão fiscalizador, o agente credenciado poderá ser acompanhado por força policial
no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 179. Aos agentes de proteção ambiental credenciados, além da competência funcional, compete:
I. efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
II. verificar a ocorrência da infração e lavrar auto, correspondente, fornecendo cópia ao autuado ou quem lhe
representar;
III. elaborar laudo e/ou relatório;
IV. intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em
local e data previamente determinados;
V. prestar atendimento a acidentes ambientais, encaminhando providência no sentido de sanar os problemas
ambientais ocorridos;
VI. exercer atividade orientadora visando à proteção ambiental.
Art. 180. São consideradas circunstâncias atenuantes:
I. arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da
degradação ambiental causada, em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária;
II. menor grau de compreensão e escolaridade do infrator;
III. comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo iminente de degradação
ambiental;
IV. colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental;
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V. ser o infrator for primário.
Art. 181. São consideradas circunstancias agravantes:
I. cometer o infrator reincidência ou infração continuada;
II. ter o agente cometido a infração:
a) para obter vantagem pecuniária;
b) coagindo outrem para a execução material da infração;
c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;
d) deixando de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento do ato lesivo ao meio
ambiente;
e) agindo com dolo;
f) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial
de uso ou aquelas sob proteção legal;
g) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;
h) em período de defeso à fauna;
i) em domingos ou feriados;
j) à noite;
k) em épocas de seca ou inundações;
I) mediante fraude ou abuso de confiança;
m) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;
n) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por
incentivos fiscais;
o) atingindo espécies ameaçadas, Iistadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;
p) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções;
q) em desacato, ameaça ou qualquer forma de intimidação ao agente fiscalizador.
Parágrafo Único. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada diariamente até a
cessação da infração.
Art. 182. Havendo concurso de circunstância atenuante e agravante, a pena será aplicada levando-as em
consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
Art. 183. Responderá pela infração quem a cometer, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, ou quem
se beneficiar da infração.
Parágrafo único. Responderá, também, pela infração, quem incentivar ou, de qualquer modo, concorrer para a sua
prática.
CAPÍTULO III
DAS PENALIDADES
Art. 184. Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes penalidades, e aquelas previstas na lei de crimes
ambientais nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998, que poderão ser aplicadas independentemente, sem prejuízo das
sanções civis e penais cabíveis.
I. Advertência por escrito;
II. Multa simples, diária ou cumulativa;
III. Apreensão de produto e subprodutos da fauna e flora silvestre, instrumentos, petrechos e equipamentos de
qualquer natureza utilizados na infração;
IV. Destruição ou inutilização do produto;
V. Suspensão de venda de produto;
VI. Suspensão de fabricação de produto;
VII. Embargo de obra;
VIII. Interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou de atividade;
IX. Cassação do alvará de autorização de localização do estabelecimento;
X. Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município.
§ 1º Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas cumulativamente às
penas cominadas.
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§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais
cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de
existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua
atividade.
Art. 185. A advertência poderá ser aplicada por ato formal, com fixação do prazo para que seja regularizada a
situação, sob pena de punição mais grave.
Art. 186. O valor da multa de que trata esta lei será estabelecida por Unidades Fiscais do Município de Pimenteiras
Do Oeste - UPF e corrigida, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente.
Art. 187. A multa terá como base de calculo a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc,
estéreo, metro quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico
lesado.
Parágrafo único. A multa-dia não será inferior a 30 (trinta) UPF nem superior a 100 (cem) UPF.
Art. 188. A celebração do Termo de Conduta Ambiental - TAC encerram a contagem da multa diária.
Art. 189. Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos.
§ 1° Os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito do Poder Executivo ou poderão ter a destinação prevista na
legislação federal pertinente.
§ 2° Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues instituições, fundações ou entidades assemelhadas,
desde que fiquem sob a responsabilidade de técnicos habilitados.
§ 3° Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá o prazo de três horas para
retirá-Ios, após esse período poderão ser doados para entidades assistenciais.
§ 4° Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a instituições científicas,
culturais ou educacionais.
§ 5° Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua descaracterização por meio da
reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio público para emprego nas ações de meio ambiente.
§ 6° Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
§ 7° A devolução dos objetos apreendidos somente se fará após o pagamento das multas que tiverem sido aplicadas,
e o Poder Executivo indenizado das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
§ 8° No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão
ser vendidos em hasta pública pelo Poder Executivo.
§ 9° Verificado que os produtos apreendidos não servem para o consumo humano, proceder-se-á a sua eliminação
mediante lavratura do termo próprio, ou se possível poderão ser reutilizados para consumo animal.
Art. 190. Verifica-se a reincidência quando o agente comete nova infração, independente de ter sido julgada a
infração anterior ou paga a multa aplicada, a reincidência pode ser classificada em:
I. específica - cometida a infração da mesma natureza; ou
II. genérica - cometida a infração ambiental de natureza diversa.
Art. 191. No caso de reincidência, por nova infração cometida pelos agentes no período de 05 (cinco) anos a multa
será aplicada da seguinte forma:
I. Aplicação da multa em triplo quando for reincidência específica; ou
II. Aplicação da multa em dobro quando for reincidência genérica.
§ 1° A autoridade ambiental deverá verificar a existência do auto de infração anterior, antes do julgamento da nova
infração.
§ 2° Constatada a existência do auto de infração anterior, a autoridade ambiental deverá agravar a pena e notificar o
autuado para que se manifeste se achar necessário no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 192. A aplicação da multa não exime o infrator do dever de reparar o dano ambiental e restaurar o meio
ambiente degradado.
SEÇÃO I
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À POLUIÇÃO E OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
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Art. 193. Causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que momentânea da
população;
Pena: multa de 50 a 500 UPF.
Art. 194. Contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior aos fixados em lei ou ato normativo;
Pena: multa de 50 a 100 UPF.
Art. 195. Emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e normas específicas;
Pena: multa de 50 a 100 UPF.
Art. 196. Lançar esgotos in natura em corpos d'água ou na rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações
com até 10 pessoas;
Pena: multa de 50 UPF.
Art. 197. Lançar esgotos in natura em corpos de água ou rede de drenagem pluvial, provenientes de edificações com
10 a 100 pessoas;
Pena: multa de 100 UPF.
Art. 198. Lançar esgotos in natura em corpos de água, provenientes de edificações com mais de 100 pessoas;
Pena: multa de 200 UPF.
Art. 199. Emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam causar perturbações
ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até
10 decibéis os limites estabelecidos por lei ou atos normativos;
Pena: multa de 20 a 100 UPF.
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem, queimar fogos-de-artifício em geral, em que os estampidos
ultrapassem os níveis máximos estabelecidos, fora dos horários ou das ocasiões toleradas por este Código.
Art. 200. Instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de potencial poluidor ou degradador, sem licenciamento
ambiental, em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;
Pena: multa de 100 UPF para atividades de baixo potencial poluidor.
Pena: multa de 200 UPF para atividades de médio potencial poluidor.
Pena: multa de 300 UPF para atividades de alto potencial poluidor.
Art. 201. Estacionar ou trafegar com veículos destinados ao transporte de produtos perigosos fora dos locais, roteiros
e horários permitidos pela legislação. Sujeito à apreensão ou remoção do veículo e multa;
Pena: multa de 20 a 50 UPF.
Art. 202. Deixar de comunicar imediatamente a SEMARF a ocorrência de evento potencialmente danoso ao meio
ambiente em atividade ou obra autorizada ou licenciada e/ou deixar de comunicar as providências que estão sendo
tomadas concernentes ao evento;
Pena: multa de 20 UPF.
Art. 203. Criar, por qualquer meio, risco de lesão à saúde da comunidade ou de um grupo de pessoas.
Pena: multa de 50 a 200 UPF.
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Art. 204. Depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico, individual ou coletivo, em
locais não permitidos;
Pena: multa de 10 a 100 UPF.
Parágrafo único. Incorre na mesma multa quem depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não
permitido.
Art. 205. Utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que poluem as vias e logradouros
públicos.
Pena: multa de 30 a 100 UPF.
Art. 206. Emitir fumaça negra acima do padrão 02 da Escala de Ringelmann, em qualquer tipo de processo de
combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do equipamento para veículos automotores e
até 05 (cinco) minutos para outras fontes;
Pena: multa de 20 a 50 UPF.
Art. 207. Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, utilizar, transportar, armazenar,
guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio
ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou em seus regulamentos.
Pena: multa de 50 a 500 UPF.
Art. 208. Lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de
quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários, em desacordo com os padrões fixados e que
coloquem em risco à saúde pública, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou danos materiais;
Pena: multa de 10 a 100 UPF.
Art. 209. Obstruir da passagem superficial de águas pluviais;
Pena: multa de 10 a 100 UPF.
Art. 210. Prejudicar os usos preponderantes das águas, exigindo processos especiais de tratamento ou grande espaço
de tempo para sua autodepuração.
Pena: multa de 100 a 1000 UPF.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas:
I. quem tornar o solo ou subsolo, inadequados aos seus usos peculiares;
II. quem causar danos significativos à flora ou a fauna;
III. quem causar modificações nas características do ar, tornando-o impróprio ou nocivo à saúde da população ou de
um grupo populacional;
IV. quem emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em
risco à saúde pública, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou danos materiais;
Art. 211. Lançar efluentes líquidos provenientes de áreas de lavagem de veículos e de tanques de lavagem de peças e
outros assemelhados, sem o adequado tratamento;
Pena: multa de 10 a 100 UPF.
Art. 212. Lançar entulhos em cursos da água e áreas de preservação;
Pena: multa de 10 a 100 UPF.
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Art. 213. A manutenção de funcionamento irregular de fontes de poluição, ou sua implantação ou expansão sem a
devida autorização do órgão de controle e preservação do meio ambiente, ou em desacordo com as exigências nela
estabelecidas;
Pena: multa de 20 a 200 UPF.
Art. 214. Impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas
Unidades de Conservação;
Pena: multa de 100 a 500 UPF.
Art. 215. Provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental, que apresente iminente
risco para a saúde pública e o meio ambiente;
Pena: multa de 100 a 500 UPF.
Art. 216. Lançar efluentes líquidos provenientes da atividade de beneficiamento ou corte de rochas ornamentais ou
de minerais não metálicos, sem adequado tratamento;
Pena: multa de 100 a 400 UPF.
Art. 217. Transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em desacordo com as
normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;
Pena: multa de 100 a 500 UPF.
Art. 218. Depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação de sua
degradabilidade e da capacidade de autodepuração;
Pena: multa de 50 a 200 UPF.
Art. 219. Colocar resíduos de serviços de saúde do tipo infectante, perfurocortantes, químicos ou radioativos para
serem coletados pelo serviço de coleta de lixo pública ou lançá-Ios em local próprio. Sujeito a suspensão de
atividades por 15 dias e multa;
Pena: multa de 50 a 300 UPF.
Art. 220. Utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomendações técnicas vigente, que venham a
causar dano ao meio ambiente e à saúde;
Pena: multa de 50 a 500 UPF.
Art. 221. Tornar o ar, o solo, o subsolo ou as águas imprestáveis para o uso do homem, pelo risco de lesões graves e
irreversíveis.
Pena: multa de 5000 a 10000 UPF.
Art. 222. Aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material, ou praticar ações que causem degradação ou
poluição, nas praias e áreas de preservação permanente;
Pena: multa de 50 a 500 UPF.
Art. 223. Obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais, bem como tubulações
que se constituam em rede coletora de esgoto;
Pena: multa de 10 a 200 UPF.
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Art. 224. Executar serviços de limpeza de fossas, filtros e redes de drenagem pluvial, sem prévio cadastramento junto
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária.
Pena: multa de 10 a 50 UPF.
Art. 225. Incinerar resíduos inertes e não inertes sem licença;
Pena: multa de 10 a 50 UPF.
Art. 226. Descarte de entulhos ou resíduos em terrenos baldios.
Pena: multa de 10 a 50 UPF.
SEÇÃO II
DAS INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 227. Pichar, grafitar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano;
Pena: multa de 10 a 100 UPF.
Art. 228. Riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização, canteiros ou jardins urbano;
Pena: multa de 05 a 50 UPF.
Art. 229. Efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou a sadia
qualidade de vida;
Pena: multa de 05 a 100 UPF.
Art. 230. Lançar entulhos em locais não permitidos ou em terrenos baldios;
Pena: multa de 05 a 100 UPF.
Art. 231. Depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
Pena: multa de 10 a 100 UPF.
Art. 232. Assentar ou instalar que limitem a visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio
ambiente natural ou criado;
Pena: multa de 05 a 100 UPF.
Art. 233. Causar, de qualquer forma, danos a praças e/ou lagos, às áreas verdes e aos monumentos, ou ocupá-Ios
para moradia ou outros fins, ainda que temporariamente;
Pena: multa de 05 a 50 UPF.
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS CONTRA A ADMINISTRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 234. Deixar de cumprir parcial ou totalmente, notificações firmadas pela SEMARF.
Pena: multa de 05 a 100 UPF.
Art. 235. Opor-se a entrada de servidor público devidamente identificado e credenciado para fiscalizar obra ou
atividade; negar informações ou prestar falsamente a informação solicitada; retardar, impedir ou obstruir, por
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qualquer meio, a ação do agente fiscalizador;
Pena: multa de 10 UPF.
Art. 236. Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Regularização Fundiária.
Pena: multa de 10 a 100 UPF.
Art. 237. A recusa de adoção ou instalação, no prazo e condições estabelecidas pela autoridade competente, de
medidas mitigadoras, reparadoras ou equipamentos antipoluentes;
Pena: multa de 10 a 100 UPF.
Art. 238. A recusa de informações aos órgãos de controle e preservação do meio ambiente;
Pena: multa de 10 a 50 UPF.
Art. 239. Deixar de cumprir, parcial ou totalmente, Termo de Compromisso ou notificações firmado com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária;
Pena: multa de 10 a 100 UPF.
Art. 240. Continuar em atividade quando a autorização, licença, permissão ou concessão tenha expirado seu prazo de
validade.
Pena: multa de 10 a 100 UPF.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 241. O Processo Administrativo Ambiental será formalizado na repartição fiscal competente, mediante autuação
dos documentos necessários à apuração da infração ambiental, organizando-se à semelhança do processo judicial,
com folhas devidamente numeradas e rubricadas e as peças que o compõem dispostas na ordem que forem juntadas.
Art. 242. O Processo Administrativo Ambiental desenvolver-se-á, ordinariamente, em duas instâncias, a começar pela
instauração do procedimento contencioso e terminando com a decisão irrecorrível exarada no processo ou decurso
de prazo para recurso.
Art. 243. É garantido ao autuado, na área administrativa, o direito à ampla defesa podendo aduzir por escrito, as suas
razões, fazendo-as acompanhar das provas que tiver, observados a forma e prazos legais.
Art. 244. A participação do autuado no Processo Administrativo Ambiental far-se-á, pessoalmente ou por seu
representante legal.
Art. 245. Todos os atos processuais serão elaborados de forma escrita e no prazo de cinco dias, se não houver
indicação de prazo específico.
Art. 246. A inobservância, por parte do servidor municipal, dos prazos destinados à instrução, movimentação e
julgamento do processo, importa em responsabilidade funcional, mas não acarretará a nulidade do processo.
Art. 247. No recinto da repartição ambiental onde se encontrar o processo, dar-se-á carga do processo para cópia a
parte interessada ou a seu representante habilitado, durante a fluência dos prazos, mediante pedido escrito.
Art. 248. Não se inclui na competência dos órgãos julgadores a declaração de inconstitucionalidade.
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Art. 249. As ações propostas contra o Município, sobre matéria ambiental, inclusive mandado de segurança contra
atos de autoridades municipais, não prejudicarão o julgamento dos respectivos Processos Administrativos
Ambientais.
Art. 250. Nenhum auto, lavrado por descumprimento da legislação ambiental será arquivado sem que haja despacho
expresso neste sentido por autoridade julgadora competente, após decisão final proferida na área administrativa.
SEÇÃO II
DO INÍCIO DO PROCESSO POR INFRAÇÃO AMBIENTAL
Art. 251. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a
lavratura do auto de infração ou de qualquer termo de autuação, observados o rito e prazos estabelecidos nesta lei.
Art. 252. A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam esta lei dar-se-ão por meio de:
I. auto de notificação;
II. auto de infração;
III. auto de apreensão;
IV. auto de embargo;
V. auto de interdição;
VI. auto de demolição.
VII. auto de demolição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em quatro vias destinadas:
a) A primeira, ao autuado;
b) A segunda, ao processo administrativo;
c) A terceira ao Ministério Público Estadual;
d) A quarta, ao arquivo, para ser encaminhado ao banco de dados.
Art. 253. Constatada a irregularidade, será lavrado ao auto, correspondente:
I. a qualificação da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
II. o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III. o fundamento legal da autuação;
IV. a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
V. nome, função e assinatura do autuante;
VI. prazo para apresentação da defesa.
Art. 254. Instaurado o processo administrativo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária,
determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou medidas de natureza cautelar, tendo em vista a
necessidade de evitar a consumação de dano mais grave.
Art. 255. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de
infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome elou marca, procedência, local onde o produto ficará
depositado e o seu fiel depositário.
Art. 256. Verificando-se condutas, processos ou atividades potencialmente lesivas ao meio ambiente, o agente fiscal
deverá, inicialmente, expedir contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias, regularize a situação podendo ser prorrogado pelo mesmo prazo uma única vez mediante justificativa
fundamentada.
Parágrafo único. O agente fiscal arbitrará o prazo para regularização, no ato da notificação, respeitando o prazo limite
fixado no caput deste artigo.
Art. 257. Esgotado o prazo estipulado na notificação preliminar sem que o infrator tenha regularizado a situação
perante o órgão ambiental municipal, lavrar-se-á multa.
Art. 258. No caso de flagrante de conduta ou atividade lesiva ao meio ambiente, não caberá notificação preliminar,
devendo o infrator ser imediatamente multado.
Art. 259. São critérios a serem considerados pelo COMMA, conforme o caso, no julgamento da infração:
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a) a maior ou menor gravidade;
b) as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
c) os antecedentes do infrator.
Art. 260. Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se no processo constarem
elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.
Parágrafo Único. Se após a lavratura do Auto de Infração e ainda no curso do processo, for verificada falta mais grave
ou erro na capitulação da pena, será lavrado o Termo de Retificação, no qual será intimado o autuado dando-lhe novo
prazo para apresentação de defesa.
Art. 261. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, sendo passíveis de
punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 262. A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do auto, nem
implica em confissão, nem a recusa constitui agravante, no entanto, quando possível, deve conter a assinatura de
duas testemunhas.
I. pelo autuante, mediante assinatura do infrator, ou seu representante, com recibo original datado e assinado;
II. por via postal, AR, com prova de recebimento;
III. por edital, nas demais circunstâncias.
§ 1° Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada
expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 2° O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação.
SEÇÃO III
DO PREPARO
Art. 263. O preparo do processo compreende:
I. a intimação para apresentação de defesa ou de documentos;
II. a vista do processo aos acusados, seus representantes legais ou prepostos e aos atuantes;
III. o recebimento de defesa e recurso e sua juntada ao processo;
IV. a determinação de diligência ou exames e se for o caso, a realização daqueles que forem solicitados pelas
autoridades julgadoras;
V. informações sobre os antecedentes ambientais do autuado;
VI. a ciência do julgamento e a intimação para pagamento;
VII. o encaminhamento do processo à autoridade julgadora competente.
SEÇÃO III
DA DEFESA
Art. 264. A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira
instância.
Parágrafo único. A impugnação mencionará:
I. autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. a qualificação do impugnante;
III. os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV. os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as justifiquem.
Art. 265. Oferecida a defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado
pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiaria, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10
(dez) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 266. A defesa apresentada oportunamente supre a omissão ou qualquer defeito da intimação.
Art. 267. A defesa apresentada inoportunamente será arquivada, sem conhecimento de seus termos, dando-se
ciência do fato ao interessado.
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Art. 268. Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de uma infração
administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e alcancem o mesmo infrator.
Art. 269. O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve
observar os seguintes prazos máximos:
I. cinco dias para a autoridade competente, ao qual está subordinado o autuante, manifestar-se quanto ao auto de
infração;
II. vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da
autuação;
III. trinta dias para o Secretário da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, julgar o auto de infração, contados da
data da sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
IV. vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória ao COMMA;
V. cinco dias para o cumprimento da sanção, contados da data do recebimento da notificação da decisão do COMMA.
§ 1° Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da conclusão daquela.
§ 2° Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o processo estiver em
diligência.
§ 3° A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames
de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes ou demonstrações de caráter científico ou técnico,
oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso.
§ 4° Cabe à autoridade de que trata o parágrafo anterior fazer a designação de especialistas, pessoas físicas ou
jurídicas, para a realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes.
§ 5° Os recursos interpostos serão encaminhados ao COMMA e terão efeitos suspensivos relativamente ao
pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação
subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição.
Art. 270. Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração será
julgado pelo responsável da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, publicando-se a decisão num jornal de grande
circulação.
Art. 271. O infrator poderá apresentar defesa prévia ao Secretário Municipal de Meio Ambiente e Regularização
Fundiária, pessoalmente ou através de Advogado, no prazo de cinco dias a contar da data em que houver recebido a
cópia do Auto de Infração, da intimação ou da data da publicação em jornal de grande circulação.
§ 1° Na defesa prévia o infrator poderá confessar-se responsável pelo fato, influindo essa confissão inicial como
atenuante.
§ 2° Na defesa prévia o infrator poderá apresentar testemunhas em sua defesa, obrigando-se pelo seu
comparecimento quando determinado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
§ 3° O infrator apresentará na defesa prévia, os documentos que tiver para sua defesa e poderá pedir, sendo
pertinente, a realização de perícia técnica, cujas despesas depositará antecipadamente, sob pena de indeferimento
automático do pleito.
Art. 272. O servidor encarregado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária de conduzir
a instrução dos procedimentos administrativos ouvirá as testemunhas, quando for o caso, num prazo máximo de
vinte dias, transcrevendo suas declarações e anexando-as ao processo.
Art. 273. Qualquer pessoa, comprovado seu interesse específico, as associações de defesa do meio ambiente,
legalmente constituídas, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão ter acesso ao
procedimento administrativo.
Art. 274. Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para
recursos, a autoridade ambienta I proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.
Art. 275. Quando aplicada a pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para
efetuar o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o
respectivo valor à conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente do Município.
§ 1° O valor estipulado da pena de multa combinado no auto de infração será corrigido pelos índices oficiais vigentes,
por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.
§ 2° A notificação para pagamento da multa será feita pelo autuante, mediante
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assinatura do infrator, ou seu representante, com recibo original datado e assinado mediante registro postal AR ou
por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.
§ 3° O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança
judicial, na forma da legislação pertinente.
Art. 276. O julgamento do processo administrativo, e os relativos ao exercício do poder de polícia, serão de
competência:
I. Em primeira instância ao responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária nos
processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia.
II. Em segunda instância administrativa, do COMMA, em Câmara específica para o assunto.
§ 1° Em primeira instância, o processo será julgado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da sua
lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;
§ 2° O responsável pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Regularização Fundiária dará ciência da decisão de
primeira instância ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-Ia no prazo de 05 (cinco) dias
contados da data de seu recebimento.
§ 3° Em segunda instância, O COMMA, proferirá decisão no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da
data do recebimento do processo.
SEÇÃO IV
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES
Art. 277. São definitivas na área administrativa as decisões:
I. De primeira instância, esgotado o prazo para recurso a Secretaria Municipal de Meio Ambiente sem que este tenha
sido interposto;
II. De segunda instância, nas decisões do COMMA, ou em grau de recurso de ofício, quando for mantida a decisão
contrária ao Município.
Art. 278. Vencido nas instâncias administrativas ou não sendo cumprida nem apresentada defesa ou impugnação a
sanção fiscal, será declarada à revelia do autuado, e permanecerá o processo na Secretaria Municipal de Meio
Ambiente pelo prazo de cinco dias, contados da notificação do decisório final, para cobrança amigável do crédito
constituído.
Parágrafo único. Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão
preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal da Fazenda,
para inscrição do débito na Dívida Ativa do Município e a promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral.
Art. 279. A Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré￾constituída.
TITULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 280. O Poder Executivo, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de publicação desta lei, sem
prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para
implementação do presente Código.
Art. 281. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do
vencimento, prorrogando-se este, automaticamente, para o primeiro dia útil, se recair em dia sem expediente na
Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
Art. 282. Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal e estadual.
Art. 283. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento
de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Art. 284. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de enfrentar episódios
críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a vida humana ou bens materiais de alta
relevância econômica, bem como nas hipóteses de calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Projeto de Lei 27 de 06/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 292842 e CRC: 73B80D22). Pág: 38/38
Art. 285. Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir às
normas técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal de Meio Ambiente destinadas a
complementar esta lei e seu regulamento.
Pimenteiras Do Oeste/RO, 06 de outubro de 2025.
Valéria Aparecida Marcelino Garcia
PREFEITA MUNICIPAL
Av. Brasil, 892 - Centro - Pimenteiras do Oeste/RO CEP: 76.999-000
Contato: (69) 3344-1116 - Site: www.pimenteirasdooeste.ro.gov.br - CNPJ: 01.592.473/0001-98
Documento assinado eletronicamente por Valeria Aparecida Marcelino Garcia, Prefeita, em
06/10/2025 às 12:16, horário de Pimenteiras do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 123
de 08/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.pimenteirasdooeste.ro.gov.br,
informando o ID 292842 e o código verificador 73B80D22.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Rodrigo Sordi Moreira ***.879.342-** 06/10/2025 12:13
Docto ID: 292842 v1
Mensagem do Projeto de Lei 27 de 06/10/2025, assinado na forma do Decreto nº 123/2020 (ID: 292884 e CRC: B38EFF4A). Pág: 1/1
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
MENSAGEM DO PROJETO DE LEI Nº 27, de 06 de outubro de 2025.
À Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste
Senhor Presidente, Senhores Vereadores
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o Projeto de Lei Complementar nº 27/2025 que institui o
Código Ambiental do Município de Pimenteiras do Oeste e dá outras providências.
A proposta tem como objetivo organizar em um único diploma as normas e diretrizes que orientam a política
ambiental do Município, estabelecendo regras claras sobre proteção, conservação e uso sustentável dos recursos
naturais, além de definir atribuições dos órgãos municipais na área ambiental.
O Código Ambiental foi elaborado com base na realidade local, buscando garantir equilíbrio entre o desenvolvimento
e a preservação do meio ambiente, de forma simples e adequada à estrutura administrativa do Município.
Com a aprovação deste projeto, o Município passará a contar com instrumentos legais próprios para fiscalizar,
planejar e promover ações ambientais, fortalecendo as práticas de gestão responsável e de educação ambiental, em
benefício da população e da qualidade de vida.
Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação e deliberação dessa Casa
Legislativa, certo de que a matéria contribuirá para o desenvolvimento sustentável de Pimenteiras do Oeste.
Atenciosamente,
Valéria Aparecida Marcelino Garcia
Prefeita Municipal
Av. Brasil, 892 - Centro - Pimenteiras do Oeste/RO CEP: 76.999-000
Contato: (69) 3344-1116 - Site: www.pimenteirasdooeste.ro.gov.br - CNPJ: 01.592.473/0001-98
Documento assinado eletronicamente por Valeria Aparecida Marcelino Garcia, Prefeita, em
06/10/2025 às 12:30, horário de Pimenteiras do Oeste/RO, com fulcro no art. 18 do Decreto nº 123
de 08/07/2020.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site transparencia.pimenteirasdooeste.ro.gov.br,
informando o ID 292884 e o código verificador B38EFF4A.
Cientes
Seq. Nome CPF Data/Hora
1 Rodrigo Sordi Moreira ***.879.342-** 06/10/2025 12:29
Docto ID: 292884 v1

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