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materia nº 4/2026

Tipo Emenda Aditiva
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-05-21
EmentaEMENDA ADITIVA Nº 004: Fica acrescido ao texto do artigo 8º do Projeto de Lei nº 005/2026, após a publicação, a retroatividade dos efeitos a 1 de janeiro de 2026 e a inclusão do parágrafo único quanto a situação do referido pagamento conforme descrito em todos demais projetos deliberados simultaneamente sobre matérias determinadas aos servidores públicos. Assim, passa a vigorar com a seguinte redação completa: “Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026” Parágrafo Único. As diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos financeiros desta Lei, relativas ao período de 1º de janeiro de 2026 até a efetiva implementação em folha, serão apuradas pelo setor competente e pagas conforme disponibilidade orçamentária e financeira do município, no presente exercício, observadas as normas legais aplicáveis."
native_id326

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-22 Matéria Inclusa Ordem do Dia - Votação Única A
2026-05-22 Aguardando Inclusão Ordem do Dia A
2026-05-21 Recebido
2026-05-21 Análise Preliminar

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-25T21:05:56.542558-03:00 Aprovada por Unanimidade 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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ESTADO DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE PIMENTEIRAS DO OESTE
PRÉDIO “HOMERO DE AGUIAR ANDRADE”
Excelentíssimo Senhor
ARMINDO LEITE RIBEIRO
Presidente da Câmara Municipal de Pimenteiras do Oeste.
As Comissões Permanentes, CAG – Comissão de Assuntos Gerais, COF – Comissão de Orçamento e 
Finanças e CCJ - Comissão de Constituição, Justiça e Redação composta pelos vereadores abaixo 
descritos signatários, no uso de suas prerrogativas legais e regimentais, apresentam para a apreciação do 
douto Plenário desta Casa de Leis, EMENDA ADITIVA ao Projeto de Lei Ordinária nº 005/2026, que 
“Dispõe sobre a adoção do novo LTCAT Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho e do novo 
LIP Laudo de Insalubridade e Periculosidade, no âmbito do Município de Pimenteiras do Oeste/RO, para 
verificação da gratificação por insalubridade e periculosidade dos servidores públicos municipais, e dá 
outras providências”. 
EMENDA ADITIVA Nº 004: 
Fica acrescido ao texto do artigo 8º do Projeto de Lei nº 005/2026, após a publicação, a retroatividade dos 
efeitos a 1 de janeiro de 2026 e a inclusão do parágrafo único quanto a situação do referido pagamento 
conforme descrito em todos demais projetos deliberados simultaneamente sobre matérias determinadas aos 
servidores públicos, especialmente em razão da manutenção de vigência e validade de laudos técnicos 
durante todo o período (janeiro a abril/2026). Registra-se que o Laudo anterior teve sua validade até 
dezembro/2025, conforme Lei 1070/2021.
Assim, passa a vigorar com a seguinte redação completa:
“Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026”
Parágrafo Único. As diferenças remuneratórias decorrentes dos efeitos 
financeiros desta Lei, relativas ao período de 1º de janeiro de 2026 até a efetiva 
implementação em folha, serão apuradas pelo setor competente e pagas 
conforme disponibilidade orçamentária e financeira do município, no presente 
exercício, observadas as normas legais aplicáveis.
Salientamos que referida Emenda deverá ser apreciada pelo Plenário para deliberação, discussão e 
votação, com necessária aprovação para continuidade do projeto de lei em epígrafe, dentro das 
determinações legais e regimentais exigíveis. Demais disposições permanecem inalteradas.
Sala Das Comissões, 21 de maio de 2026.
Membros da CAG
_________________________________ _________________________________ ________________________________
Jean Cesar Tavares Jorgiano Garcia Leite Denner W. V. Schuastz
Membros da COF
_________________________________ _________________________________ ________________________________
 Jesus Reginaldo da Cunha Alan dos Santos Teodoro Denner W. V. Schuastz
Membros da CCJ
_________________________________ _________________________________ ________________________________
 Irene A. Almeida Mackowiak Letícia F. de S. Oliveira Roberto Cavalcante dos Santos 

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