ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 026/2020
Primavera de Rondônia, RO, 10 de agosto de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município,
o anexo Projeto de Lei que “ALTERA A LEI ORDINÁRIA MUNICIPAL Nº
644/GP/2012- QUE AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A INTEGRAR O
CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO LESTE DO ESTADO DE
RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS",
Senhores Vereadores, o presente projeto de lei tem o objetivo de
autorizar o Município de Primavera de Rondônia a integrar, em conjunto com outros
municípios interessados, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA REGIÃO CENTRO
LESTE DO ESTADO DE RONDÔNIA — CIMCERO, inscrito no CNPJ sob o n.
02.049.227/0001-57 para o objetivo específico de planejar, adotar e executar projetos,
medidas, ações, serviços públicos, atos convocatórios e certames licitatórios conjuntos,
destinados a promover e melhorar os serviços públicos prestados pelo Município de
Primavera de Rondônia, o que acarretará em maior economia aos cofres do Município,
em razão de compras futuras conjuntas com outros município que integram ao referido
Consórcio na busca da proposta mais vantajosa, em cumprimento aos princípios da
economicidade e eficiência que regem a Administração Pública em geral.
Consórcio público consiste na união entre dois ou mais entes da
federação, sem fins lucrativos e de forma voluntária, com a finalidade de prestar
serviços e desenvolver ações conjuntas que visem o interesse coletivo e benefícios
públicos. A gestão associada de serviços públicos e a sua execução por meio de
consórcios públicos são previstas no art. 241 da Constituição Federal, o qual estabelece:
“Art. 241, A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
disciplinarão por meio de lei os consórcios públicos e os convênios de
cooperação entre os entes federados, autorizando a gestão associada de
serviços públicos, bem como a transferência total ou parcial de
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Lauda 1 de 4 do PLO 026/GP/2
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encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços
transferidos.”
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências
e, consequentemente, à pronta aprovação do mencionado Projeto de Lei, requerendo,
nos termos da Lei Orgânica do Município, antecipo sinceros agradecimentos,
subscrevendo-me especial estima e consideração.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 026/GP/2020
ALTERA A LEI ORDINÁRIA
MUNICIPAL Nº 644/GP/2012 - QUE
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
INTEGRAR (0) CONSÓRCIO
INTERMUNICIPAL DA REGIÃO
CENTRO LESTE DO ESTADO DE
RONDÔNIA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei Orgânica
Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a
seguinte Lei:
LEI
Art. 1º - Altera a redação dos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Ordinária nº
644/GP/2012, que passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a integrar, em conjunto com
outros municípios interessados, o CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DA
REGIÃO CENTRO LESTE DO ESTADO DE RONDÔNIA — CIMCERO,
inscrito no CNPJ sob o n. 02.049.227/0001-57 para o objetivo específico de
Planejar, adotar e executar projetos, medidas, ações, serviços públicos, atos
convocatórios e certames licitatórios conjuntos, destinados a promover e melhorar
Os serviços públicos prestados pelo Município de Primavera de Rondônia.
Art. 2º As medidas a serem adotadas para a adesão aos programas desenvolvidos
pelo Consórcio deverão ocorrer por meio de subscrição de contrato de program
rateio específicos.
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Art.3º- A adesão ao Consórcio poderá ser realizada com ônus de contribuições de
investimento, custeios, mensalidades ou outras despesas decorrentes de rateio ente
os consorciados de acordo com a disponibilidade orçamentária do Município.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei
Ordinária 686/GP/2013.
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