ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 027/2020
Primavera de Rondônia/RO, 13 de agosto de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município,
o anexo Projeto de Lei que “INSTITUI o sistema de coleta seletiva dos resíduos secos e
dá outras providências .
têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo
& essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade,
bem como o dever de defendê-lo e preservá-lo para as Presentes e futuras gerações,
auxiliando o Poder Público nas medidas para a correta destinação dos resíduos;
Além do mais, a Lei Federal nº12.305, de 2 de agosto de 2010 em seu
artigo 3º confere à atribuição ao Pode Público Municipal a organização e o
gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta
seletiva, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos.
Nesse sentido, Peço o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto de lei.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências
& consequentemente, à pronta aprovação do mencionado P: Ojeto de Lei, requerendo,
nos termos da Lei Orgânica do Município, que se ja adotado o Regime de Urgência,
antecipo sinceros agradecimentos, subscrevendo4me esp écial estima e consideração.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 027/GP/2020
INSTITUI O SISTEMA DE COLETA
SELETIVA DOS RESÍDUOS SECOS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO que cabe ao município prover sobre a limpeza do
lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
CONSIDERANDO que também cabe ao município proteger o meio
ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO que também cabe ao município combater as causas
da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
CONSIDERANDO que todos os munícipes têm direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade, bem como o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, auxiliando o Poder
Público nas medidas para a correta destinação dos resíduos;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº12.305, de 2 de agosto de 2010
em seu artigo 3º confere a atribuição ao Pode Público Municipal a organização e o
gerenciamento dos sistemas de segregação, acondicionamento, armazenamento, coleta
seletiva, transporte, tratamento, destinação e disposição final dos resíduos sólidos
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, no
uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pela Constituição Federal, Lei
Orgânica Municipal, faço saber que a Câmara Municipal de Primavera de Rondôn
aprovou e Eu sanciono a seguinte:
LEI.
ária)
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Parágrafo único - Entende-se por Coleta Seletiva de Lixo, o recolhimento, o transporte,
o acondicionamento e o destino final, em separado, do lixo orgânico, inorgânico e
eletrônico do município.
Art. 2º - Para efeito do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as
seguintes definições:
I. Lixo Seco Reciclável: resíduos secos provenientes de residências ou de
qualquer outra atividade que gere resíduos com características assemelhadas.
a) Jornais e papeis em gerais, exceto papel higiênico, absorventes, fraldas e
afins.
b) plásticos e garrafas PETS;
c) Caixas de leites e sucos;
d) Alumínios;
e) E outros venham a serem considerados resíduos secos, conforme parecer do
COMAPES.
II. Resíduo Eletrônico: todo resíduo de equipamentos eletrônicos descartados ou
obsoletos. Essa definição inclui equipamentos como:
a) Computadores;
b) Televisores;
c) Telefones;
d) Impressoras;
e) Tabletes;
f) Aparelhos de som;
g) Celulares;
h) E outros similares;
WI. Bacias de Captação de Resíduos: parcelas da área urbana municipal,
vinculadas aos Pontos de Entrega Voluntária para entrega de pequenos volumes, que
serão disponibilizadas aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária para a captação de lixo
seco reciclável.
IV. Pontos de Entrega Voluntária para entrega de pequenos volumes:
equipamentos públicos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e
K )
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resíduos volumosos, que serão disponibilizados aos Grupos de Coleta Seletiva Solidária
para a captação de lixo seco reciclável.
V. Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva Solidária: grupos
reconhecidos pelos órgãos municipais competentes como formados por cidadãos
necessitados de ocupação e renda, organizados em Grupos de Coleta Seletiva Solidária.
VI. Postos de Coleta Solidária: instituições públicas ou privadas (escolas,
igrejas, empresas, associações e outras) captadoras do lixo seco reciclável, participantes
voluntárias do processo de coleta seletiva, solidária estabelecido por esta Lei.
VII. Catadores informais e não organizados: cidadãos reconhecidos pelos
órgãos municipais competentes como sobreviventes do recolhimento desordenado do
lixo seco reciclável.
CAPÍTULO 1
DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
Art. 3º - Esta lei estabelece as diretrizes municipais para a
universalização do acesso ao serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável de
Primavera de Rondônia, definindo que este será estruturado com:
I. Priorização das ações geradoras de ocupação e renda;
IL. Compromisso com ações alteradoras do comportamento dos munícipes
perante os resíduos que geram;
II. Incentivo à solidariedade dos cidadãos e suas instituições sociais com a ação
de associações formadas por cidadãos necessitados de ocupação e renda;
IV. Reconhecimento das associações e cooperativas como agentes ambientais
da limpeza urbana, prestadores de serviço de coleta de resíduos à municipalidade;
V. desenvolvimento das ações de inclusão e apoio social.
Parágrafo único — Para a universalização do acesso ao serviço os gestores do
serviço público de coleta seletiva pautar-se-ão pela eficiência e sustentabilidade /, )
econômica das soluções aplicadas. /]
/)
%
Art. 5º - Serão entregues recipientes aos geradores através dó póder
público, os mesmos deverão zelar pelo bem público utilizando-o somentg para a
Art. 4º - Os geradores de resíduos domiciliares ou assemelhados são o
responsáveis pelos resíduos de suas atividades e pelo atendimento das diretrizes
serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável, quando usuários da co
pública.
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finalidade de armazenar resíduos seco reciclável, quando constatado desvio de
finalidade do bem, o responsável pelo recipiente poderá responder por dano ao
patrimônio público.
CAPÍTULO 2
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 6º - O serviço público de coleta seletiva de lixo seco reciclável será
prestado por cooperativas e associações de catadores.
$ 1º - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva agregarão ao serviço
de coleta seletiva, nas regiões sob sua responsabilidade, programas específicos de
informação ambiental voltado aos munícipes atendidos.
$ 2º - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva poderão, nos Pontos
de Entrega Voluntária e nos Galpões de Triagem viabilizados pela administração
municipal, utilizar espaços designados para operacionalização da coleta, triagem e
comercialização do lixo seco reciclável oriundo dos domicílios e dos Postos de Coleta.
$ 3º Os materiais recicláveis poderão ser enviados a Cooperativas e Associações
de Coleta Seletiva de outros municípios com os mesmos fins de atividade.
Art. 7º - O serviço de coleta realizado pelas Cooperativas ou
Associações de Coleta Seletiva em domicílios e estabelecimentos já atendidos pela
coleta convencional poderá receber auxílio do Poder Público Municipal, por meio de
Termos de Cooperação ou similares, em conformidade com a legislação federal
específica.
81º - Os resíduos secos também poderão ser recolhidos por um veículo da
administração Pública como contrapartida até o local de seleção e armazenamento e/ou
reciclagem, desde que seja dentro do perímetro do município, podendo os resíduos
eletrônicos serem enviados através de veículo da Administração Municipal para
associações de municípios vizinhos, caso a associação de Primavera de Rondônia não
tenha destinação adequada para este material para retirada de peças úteis.
$2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará mediante Decreto, os dias,
horários e locais para recolhimento e coleta dos resíduos secos.
Art. 8º - A Administração municipal buscará o desenvolvimento de//
ações inibidoras de práticas não admitidas como, o armazenamento de resíduos eiY
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domicílios, com finalidade comercial ou que propiciem a multiplicação de vetores ou
outros animais nocivos à saúde pública.
CAPÍTULO 3
DO PLANEJAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE COLETA SELETIVA
Art. 9º - O planejamento do serviço público de coleta seletiva de lixo
seco reciclável será desenvolvido visando a universalização de seu alcance, com a
consideração, entre outros, dos seguintes aspectos:
I Necessário atendimento de todos os roteiros na área atendida pela coleta
regular no município e de todos os Postos de Coleta Solidária estabelecidos;
Il. Setorização da coleta seletiva a partir da ação dos Grupos de Coleta e dos
Pontos de Entrega Voluntária com uso a eles cedido;
Parágrafo único - O planejamento do serviço definirá, em função do avanço
geográfico da implantação da coleta seletiva solidária, o desenvolvimento das ações
inibidoras das práticas descritas no Art. 6º.
Art. 10º - O planejamento e o controle do serviço público de coleta
seletiva serão de responsabilidade de gestão definida no Art. 15 desta lei, garantida a
participação das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva e de outras
instituições sociais envolvidas com a temática.
CAPÍTULO 4
DOS ASPECTOS ECONÔMICOS E SOCIAIS
Art. 11º - Os contratos estabelecidos com as Cooperativas ou
Associações de Coleta Seletiva Solidária, para a prestação do serviço público de coleta
seletiva de lixo seco reciclável, poderão prever, entre outros, os seguintes aspectos:
I medidas de apoio às Cooperativas, Associações e similares com vista ao
desenvolvimento de atividade de abrangência municipal, o que poderá se dar através da
cedência de espaços, transportes dos resíduos até local de triagem, e afins;
II. o controle das atividades e metas a serem atingidas, visando evitar a gera
de rejeitos, em obediência às metas traçadas no planejamento do serviço;
Público, de trabalhos de informação ambiental;
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IV. a obrigatoriedade dos cooperados ou associados com a manutenção dos
filhos em idade escolar matriculados e frequentando o ensino regular;
Art. 12º - Será responsabilidade das Cooperativas ou Associações de
Coleta Seletiva propiciar:
I a inclusão dos catadores informais não organizados nos Grupos de Coleta e
nos trabalhos desenvolvidos nos locais de Triagem:
II. a educação continuada dos seus integrantes e sua capacitação nos aspectos
sociais e econômicos.
Parágrafo único — Esta responsabilidade será monitorada pelo órgão municipal
responsável pelo acompanhamento das ações das Cooperativas e Associações.
Art. 13º - As ações das Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva
serão apoiadas pelo conjunto dos órgãos da administração pública municipal.
CAPÍTULO 5
DOS ASPECTOS TÉCNICOS
Art. 14º - O serviço público de coleta seletiva será implantado e operado
em conformidade com as normas e regulamentos técnicos.
Parágrafo único - Os operadores dos Locais de Triagem terão obrigação de
promover o manejo integrado de pragas, conforme exigências pela vigilância sanitária.
Art. 15º - As Cooperativas ou Associações de Coleta Seletiva, sob pena
de rescisão do contrato, estarão obrigadas a orientar seus cooperados ou associados
quanto à proibição de:
IL Uso de procedimentos que causem a destruição dos dispositivos
acondicionadores dos resíduos domiciliares ou assemelhados;
IL. Sujar as vias públicas durante a carga ou transporte dos resíduos.
CAPÍTULO 6
DA PARTICIPAÇÃO DE ÓRGÃOS E AGENTES MUNICIPAIS
CONTROLE
Art. 16º - O serviço público de coleta seletiva será gerido pelb
ambiental do Município.
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$ 1º - O setor ambiental será responsável pela coordenação das ações,
integrando-as com outras iniciativas municipais, notadamente as relativas à coleta
diferenciada dos resíduos da construção civil e resíduos volumosos.
$ 2º - O setor ambiental deverá buscar a incorporação e participação dos órgãos
municipais responsáveis pelas ações de planejamento, meio ambiente, limpeza urbana,
assistência social, políticas para a saúde pública e educação.
8 3º - Estará garantida a participação das Cooperativas ou Associações de Coleta
Seletiva e de outras instituições sociais envolvidas com a temática, nas reuniões para
avaliação dos serviços e metas a serem atingidas.
CAPÍTULO 7
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 17º — As Cooperativas e Associações de Coleta Seletiva não
possuirão qualquer vínculo com o Poder Público, resalvada eventual formalização de
termo de cooperação ou outro similar.
Art. 18º - Os órgãos públicos da administração municipal deverão
implantar, em cada uma de suas instalações, procedimentos de coleta seletiva dos
resíduos de características domiciliares gerados em suas atividades.
Parágrafo único - Os resíduos segregados serão destinados exclusivamente às
Cooperativas ou Associações de Coleta prestadoras do serviço de reciclagem de coleta
seletiva e resíduos secos recicláveis.
Art. 19º - A adoção dos princípios fundamentais anunciados nesta lei,
não elimina a possibilidade do desenvolvimento de ações específicas de instituições
privadas, com objetivos diferenciados dos estabelecidos para o serviço de coleta
seletiva e destinação de resíduos sólidos.
CAPÍTULO 8
FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 20º - Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbi
sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação-ãe
sanções por eventual inobservância.
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Art. 21º - No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do
município devem:
I. Orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de lixo seco
reciclável quanto às normas desta Lei;
I. Expedir notificações, autos de infração e afins acerca de irregularidades
constatadas;
Art. 22º - Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela
decorrentes, consideram-se infratores:
IO proprietário, o locatário ou aquele que estiver, a qualquer título, na posse
do imóvel;
IH. O condutor e o proprietário do veículo transportador;
II. O dirigente legal da empresa transportadora;
IV.O proprietário, o operador ou responsável técnico da instalação receptora de
resíduos.
CAPÍTULO 9
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º - É dever dos munícipes proceder na separação do lixo
produzidos em suas residências ou estabelecimentos, de acordo com a orientação do
Poder Público, tanto quanto aos tipos de materiais, quanto em relação aos dias de coleta
que serão regulamentados por Decreto.
Art. 24º - Esta Lei entrará em vigorsia datá de sua publicação.