ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
fd
PARECER JURÍDICO
Memorando: 023/2020
Assunto: Parecer Jurídico
Interessado: Cristóvão Lourenço (Presidente)
Para: Leonardo Falcão (Assessor Jurídico)
Encaminho a Vossa Excelência, o Acórdão APL-TC 00367/19 e Parecer
prévio PPL-TC 00061/19, referente processo-e nº 01009/19, que versa sobre a
prestação de contas de Município de Primavera de Rondônia — RO, deste modo
determino que o feito seja encaminhado a Assessoria Jurídica para o seu indispensável
parecer quanto a legalidade e seu trâmite.
Primavera de Rondônia, 03 de agosto de 2020.
/
CRISTÓVÃO LOURENÇO
Presidente 201/2020
Ciente:
/ /
Ass.
Ao Setor Jutídico para providências.
03/08/2020 Email - Camara Primavera — Outlook
RE: Processo-e n. 1009/19 - para ciência
Camara Primavera <camaraprimaveraWhotmail.com>
Seg, 03/08/2020 11:31
Para: Giselle Pinto Borges <giselle.borgesQtce.ro.gov.br>
() 1 anexos (335 KB)
RECEBIDO TCE RO OFICIO N 0382.2020.pdf:
Bom dia
Conforme solicitado segue
Att,
Secretária Geral de Administração CMPR
De: Giselle Pinto Borges <giselle.borgesQtce.ro.gov.br>
Enviado: quarta-feira, 29 de julho de 2020 13:45
Para: camara <camaraQ primaveraderondonia.ro.leg.br>; camaraprimavera
<camaraprimavera(Dhotmail.com>
Assunto: Fwd: Processo-e n. 1009/19 - para ciência
BOM DIA!
SEGUE EM ANEXO, DECISÃO E OFÍCIO PARA RECEBIMENTO E CIÊNCIA URGENTE.
FAVOR ACUSAR O RECEBIMENTO POR MÃOS-PRÓPRIAS, NOS DEVOLVENDO O
OFÍCIO ASSINADO, POR ESTE MESMO CANAL.
ATENCIOSAMENTE,
DEPARTAMENTO DO PLENO
Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
Telefone: (69) 3609-6279 / 6280 / 6281
https://outlook.live.com/mail/0/sentitems/id/AQMKADAWAT YOMDABLTg4ADNhLWE2Y TAIMDACLTAWCgBGAAADP6bWiMTOWUW1 J%2FNIGB9Y...
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento — SPJ
Departamento do Pleno
Ofício n. 0382/2020-DP-SPJ
Porto Velho, 9 de março de 2020.
A Sua Excelência o Senhor MAOS
Vereador CRISTÓVÃO LOURENÇO 4
Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia PROPRIAS
Av. Jorge Teixeira, n. 136 — Centro
CEP 76.976-000 — Primavera de Rondônia/RO
Assunto: Acórdão APL-TC 00367/19 e Parecer Prévio 00061/19 — Processo-e n. 01009/19
Senhor Presidente,
Comunicamos a Vossa Excelência que o egrégio Plenário deste Tribunal, na
sessão realizada em 7.11.2019, apreciou o Processo-e n. 01009/19/TCE-RO, que versa sobre a
Prestação de Contas do Município de Primavera de Rondônia, referente ao exercício de 2018, e
emitiu o Parecer Prévio PPL-TC 00061/19 pela aprovação das contas, bem como o Acórdão APL-
TC 00367/19, cujos conteúdos encontram-se disponibilizados eletronicamente no site do TCE/RO.
Desta forma, consoante disposições legais, solicitamos que acesse o link
https://pce.tce.ro.gov.br/tramita/pages/main.jsf e baixe os autos eletrônicos referentes à Prestação
de Contas do Município de Primavera de Rondônia, a fim de que possa julgá-la nos termos da Lei
Orgânica desse Município.
Respeitosamente,
(assinado eletronicamente)
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
Matrícula 990562
Av, Presidente Dutra, n. 4229, Bairro: Olaria — Porto Velho — Rondônia CEP: 76.801-326
Telefone: (69) 3211-9099/9029 dp.spjdtee.ro.gov.br
iab
Documento de 1 pág(s) assinado eletronicamente por Carla Pereira Martins Mestrini e/ou outros em 09/03/2020.
e nor rd raia
Artant iannãa: HERE BOA GAAM GRI Do codacnnas bbtmilhemento dam um mnes bao
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
1.009/2019/TCERÊ (apensos n. 0455/2018/TCER; n. 0471/2018/TCER; n.
CPF n. 684.997.522-68 — Prefeito Municipal;
Ângela Cristina Ferreira — CPF n. 852.655.512-04 — Controladora-Geral;
: 19º SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
DP-SPJ
PROCESSO N.
0484/2018/TCER; n. 2.651/2018/TCER).
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas.
ASSUNTO : Prestação de Contas — Exercício 2018.
JURISDICIONADO : Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia-RO.
RESPONSÁVEIS : Eduardo Bertoletti Siviero —
Reginaldo Cordeiro Pistilhi - CPF n. 457.567.832-53 — Contador.
RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
SESSÃO
GRUPO 4
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM
CONSONÂNCIA com AS REGRAS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. BALANÇO GERAL
DO MUNICÍPIO, DE MODO GERAL, REPRESENTA
ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL E
os RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS E
FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES E
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
ESCORREITA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM
EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO PODER
LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. GESTÃO FISCAL ATENDEU AOS
PRESSUPOSTOS DA LRF. FALHA FORMAL DE
INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E
OCORRÊNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÕES DESTA CORTE QUE IMPÕEM
RESSALVAS ÀS CONTAS PRESTADAS. EMISSÃO
DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM RESSALVAS.
ide A Prestação de Contas anual do Poder Executivo
(Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do
Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35, da Lei
Complementar n. 154, de 1996, tem por fim precípuo aferir
adequação dos registros e peças contábeis, a regular
aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e
financeiro, o cumprimento dos índices constitucionais e
legais de aplicação em educação e saúde, bem como dos
limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de
gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de
mandato, quando couber.
Bs Malgrado o cumprimento das regras constitucionais
e legais avaliadas nas Contas de Governo, foi detectada nas
presentes contas, falha formal, sem dano ao erário, de
inconsistência de informações contábeis e ocorrências de
Parecer Prévio PPL-TC 00061/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
1 de3
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
descumprimento de determinações desta Corte, o que atrai
ressalvas à aprovação das Contas prestadas.
8: Voto favorável, portanto, com fundamento no art. 1
VI, c/c o art. 35, da Lei Complementar n. 154, de 1996,
pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com
ressalvas, das Contas sub examine.
4. Precedentes desta Corte de Contas: Acórdão APL-
TC 00481/18 e Parecer Prévio PPL-TC 00036/ 18, exarado
no Processo n. 2.083/2018/TCER.
PARECER PRÉVIO
O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE
RONDÔNIA, em sessão ordinária realizada no dia 7 de novembro de 2019, em cumprimento ao que
dispõe o art. 31, $$ 1º e 2º, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 35 da Lei Complementar n. 154,
de 1996, ao apreciar os autos do processo que trata da Prestação de Contas do Poder Executivo do
Município de Primavera de Rondônia, referente ao exercício de 2018, de responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, Prefeito Municipal, nos
termos do voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA, por
unanimidade; e
CONSIDERANDO que é competência privativa da Câmara Municipal de Primavera
de Rondônia, conforme determina o art. 31, e seu $ 2º, da Constituição Federal de 1988, julgar as
Contas prestadas anualmente pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito daquele Município;
CONSIDERANDO que a execução do orçamento e a Gestão Fiscal de 2018
demonstram, de modo geral, que foram observados os princípios constitucionais e legais na execução
orçamentária do Município e nas demais operações realizadas com os recursos públicos Municipais,
em especial quanto ao que estabelece a Lei Orçamentária Anual;
CONSIDERANDO que o Município cumpriu a contento com os índices de
aplicação de recursos na educação (MDE), alcançando 35,69% (trinta e cinco vírgula sessenta e nove
por cento) e na remuneração e valorização do magistério (FUNDEB) com o percentual de 86,28%
(oitenta e seis vírgula vinte e oito por cento); na saúde, com 17,06% (dezessete vírgula zero seis por
cento), e no repasse financeiro ao Poder Legislativo Municipal, no percentual de 6,58% (seis
vírgula cinquenta e oito por cento), cumprindo, respectivamente, com as disposições contidas no art.
212 da Constituição Federal de 1988, no art. 60, XII, do ADCT da Constituição Federal de 1988, nos
arts. 21 e 22, da Lei n. 11.494, de 2007, no art. 7º, da LC n. 141, de 2012, e no art. 29-A, I, da
Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que restaram devidamente respeitados os limites máximos de
54% (cinquenta e quatro por cento), exclusivamente para o Poder Executivo e 60% (sessenta por
cento) consolidado — incluindo-se os gastos com pessoal do Poder Legislativo do Município — da
Receita Corrente Líquida, referente à Despesa Total com Pessoal, uma vez que os percentuais
alcançados foram, respectivamente, de 47,83% (quarenta e sete, vírgula oitenta e três por cento) e
Parecer Prévio PPL-TC 00061/19 referente ao processo 01009/19
Ay. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
2de3
Proc.: 01009/19
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
51,14% (cinquenta e um, vírgula quatorze por cento) da RCL cumprindo, portanto, a regra contida no
art. 20, II, “b”, da LC n. 101, de 2000;
CONSIDERANDO, ainda, que o Município, em matéria orçamentária e financeira,
mostrou-se equilibrado, cumprindo com as disposições do art. 1º, $ 1º, da LC n. 101, de 2000;
CONSIDERANDO que a Gestão Fiscal da Prefeitura do Município de Primavera
de Rondônia ATENDEU, de modo geral, aos pressupostos de responsabilidade fiscal exigidos na LC
n. 101, de 2000;
CONSIDERANDO, malgrado esse contexto, que as presentes Contas apresentaram
inconsistência de informações contábeis, e ocorrências de descumprimento de determinações desta
Corte, que embora não inquinem, atraem ressalvas às Contas prestadas;
É DE PARECER que as Contas do Chefe do Poder Executivo do Município de
Primavera de Rondônia, relativas ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do
Excelentíssimo Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, ESTÃO APTAS A
RECEBER APROVAÇÃO COM RESSALVAS, por parte da Augusta Câmara Municipal de
Primavera de Rondônia.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES;
o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro PAULO
CURI NETO); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA e a Procuradora-Geral do
Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausente o Conselheiro PAULO
CURINETO, devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 7 de novembro de 2019.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Parecer Prévio PPL-TC 00061/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
3 de3
Em 7 de Novembro de 2019
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
| & Assinado Eletronicamente
EDILSON DE SOUSA SILVA
PRESIDENTE
Embasamento legal: art. 1º da Lei Federal 11,419/06; art. 58-C da Lei |
Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
| tr Assinado Eletronicamente |
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
RELATOR
PROCESSO N.
Proc.: 01009/19
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
SUBCATEGORIA
ASSUNTO
JURISDICIONADO :
RESPONSÁVEIS
RELATOR
SESSÃO
GRUPO
: 1.009/2019/TCERÊ (apensos n. 0455/2018/TCER; n. 0471/2018/TCER; n.
0484/2018/TCER; n. 2.651/2018/TCER).
Prestação de Contas.
Prestação de Contas — Exercício 2018.
Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia-RO.
Eduardo Bertoletti Siviero —
CPF n. 684.997.522-68 — Prefeito Municipal;
Ângela Cristina Ferreira — CPF n. 852.655.512-04 — Controladora-Geral;
Reginaldo Cordeiro Pistilhi — CPF n. 457.567.832-53 — Contador.
Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
19º SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
I
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO.
CONTAS DE GOVERNO. PRESTAÇÃO DE CONTAS
ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA. EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA EM
CONSONÂNCIA CoM AS REGRAS
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. BALANÇO GERAL
DO MUNICÍPIO, DE MODO GERAL, REPRESENTA
ADEQUADAMENTE A SITUAÇÃO PATRIMONIAL E
os RESULTADOS ORÇAMENTÁRIOS E
FINANCEIROS. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES E
LIMITES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
ESCORREITA APLICAÇÃO DE RECURSOS EM
EDUCAÇÃO, SAÚDE E REPASSE AO PODER
LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO E
FINANCEIRO. GESTÃO FISCAL ATENDEU AOS
PRESSUPOSTOS DA LRF. FALHA FORMAL DE
INCONSISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONTÁBEIS E
OCORRÊNCIAS DE DESCUMPRIMENTO DE
DETERMINAÇÕES DESTA CORTE QUE IMPÕEM
RESSALVAS ÀS CONTAS PRESTADAS. EMISSÃO
DE PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO DAS
CONTAS COM RESSALVAS.
l; A Prestação de Contas anual do Poder Executivo
(Estadual ou Municipal) submetida ao crivo técnico do
Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35, da Lei
Complementar n. 154, de 1996, tem por fim precípuo aferir
adequação dos registros e peças contábeis, a regular
aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e
financeiro, o cumprimento dos índices constitucionais e
legais de aplicação em educação e saúde, bem como dos
limites de repasses de recursos ao Poder Legislativo, de
gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de
mandato, quando couber.
2. Malgrado o cumprimento das regras constitucionais
e legais avaliadas nas Contas de Governo, foi detectada nas
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
1 de 32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
presentes contas, falha formal, sem dano ao erário, de
inconsistência de informações contábeis e ocorrências de
descumprimento de determinações desta Corte, o que atrai
ressalvas à aprovação das Contas prestadas.
Bu Voto favorável, portanto, com fundamento no art. 1º,
VI, c/c o art. 35, da Lei Complementar n. 154, de 1996,
pela emissão de Parecer Prévio Favorável à aprovação, com
ressalvas, das Contas sub examine.
4. Precedentes desta Corte de Contas: Acórdão APL-
TC 00481/18 e Parecer Prévio PPL-TC 00036/18, exarado
no Processo n. 2.083/2018/TCER.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de Prestação de Contas anual da
Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia-RO, referente ao exercício financeiro de 2018, de
responsabilidade do Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, na qualidade de
Prefeito Municipal, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA, por unanimidade de votos, em:
I- EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO COM
RESSALVAS das Contas do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, de
responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68,
Prefeito Municipal, com fulcro no art. 1º, VI, e no art. 35, ambos da LC n. 154, de 1996, em razão das
seguintes infringências:
LI — DE RESPONSABILIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO, CPF N. 684.997.522-68, PREFEITO MUNICIPAL,
SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ÂNGELA CRISTINA FERREIRA, CPF N.
852.655.512-04, CONTROLADORA-GERAL, E COM O SENHOR REGINALDO CORDEIRO
PISTILHI, CPF N, 457.567.832-53, CONTADOR, POR:
a) Infringência aos arts. 85, 87 e 89 da Lei n. 4.320, de 1964, c/c os itens 3.10 ao
3.18, da Resolução NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL, e com a 7” edição do Manual de
Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP/STN), pela inconsistência contábil descrita
como divergência no valor de R$ 695.810,93 (seiscentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dez reais e
noventa e três centavos), entre o saldo apurado para a Dívida Ativa pelos técnicos desta Corte de
Contas, no valor de R$ 1.728.835,68 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e trinta e
cinco reais e sessenta e oito centavos), e o valor evidenciado como saldo final da Dívida Ativa
constante das Notas Explicativas ao Balanço Patrimonial que corresponde a R$ 1.033.024,75 (um
milhão, trinta e três mil, vinte e quatro reais e setenta e cinco centavos); bem como pela divergência no
montante de R$ 1.252.340,11 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www .tce.ro.gov.br
2 de 32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
onze centavos), em relação ao saldo, a esse título, informado no quadro principal do Balanço
Patrimonial que se mostra com o quantum de R$ 476.495,57 (quatrocentos e setenta e seis mil,
quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos);
LI - DE RESPONSABILIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO, CPF N. 684.997.522-68, PREFEITO MUNICIPAL,
SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ÂNGELA CRISTINA FERREIRA, CPF N.
852.655.512-04, CONTROLADORA-GERAL, POR:
a) Descumprimento das determinações lançadas no item III do Acórdão APL-
TC 00538/17, exarado no Processo n. 1.689/2017/TCER, que cuidou das contas anuais do exercício
de 2016 da Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia, c/c o $ 1º, do art. 16, e art. 18, ambos da
LC n. 154, de 1996;
I - CONSIDERAR QUE A GESTÃO FISCAL do exercício de 2018 do
Município de Primavera de Rondônia, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Eduardo
Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, Prefeito Municipal, ATENDEU, de modo geral, aos
pressupostos de responsabilidade fiscal estabelecidos pela LC n. 101, de 2000;
HI — INDEFERIR os requerimentos formulados pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público de Contas, lançadas nas peças processuais (IDs n. 797280 e 810479), para que o
Prefeito do Município de Primavera de Rondônia adote as medidas de gestão ali especificadas, em
virtude da fundamentação jurídica trazida em linhas subsequentes que possuem a ratio decidendi
contrária ao pleito formulado, nos moldes e razões que se fez fundamentar;
IV — FACULTAR, por consequência, à Unidade Técnica e ao Ministério Público de
Contas — nos limites de sua liberdade constitucional e autonomia técnico-funcional regido pelo
princípio da inércia — a extração de cópias dos presentes autos para serem autuadas em processo
autônomo, com vistas a apurar as supostas irregularidades e consequentes determinações
consubstanciadas nas Contas de Governo, visando à higidez da gestão governamental, sob os ditames
da governança pública gerencial, porém, a deflagração fiscalizatória e a produção de prova suficiente
para atrair pronunciamento de mérito deve ser ônus dos Órgãos Instrutórios;
V — DÊ-SE CIÊNCIA deste Decisum, o Departamento do Pleno, aos seguintes
sujeitos do processo:
a) Ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-
68, Prefeito Municipal, à Senhora Ângela Cristina Ferreira, CPF n. 852.655.512-04, Controladora-
Geral, e ao Senhor Reginaldo Cordeiro Pistilhi, CPF n. 457.567.832-53, Contador. ou a quem os
substituam, na forma da Lei, nos termos do art. 22, da LC n. 154, de 1996, com redação dada pela
LC n. 749, de 2013, via Diário Oficial Eletrônico, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer
Ministerial, o Acórdão e o Parecer Prévio, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de
Contas do Estado de Rondônia, no endereço www.tce.ro.gov.br;
b) Ao Ministério Público de Contas, via ofício, na forma do art. 180, caput, c/c
183, $ 1º, ambos do CPC, de aplicação subsidiária nos feitos em tramitação no âmbito deste Tribunal,
conforme art. 99-A, da LC n. 154, de 1996;
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
3 de 32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
c) À Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte de Contas, via
memorando;
VI - DETERMINAR à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o
trânsito em julgado, certificado no feito, reproduza mídia digital dos autos para ser encaminhada
à Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, para apreciação e julgamento por parte daquele
Poder Legislativo Municipal, expedindo-se, para tanto, o necessário;
VII - PUBLIQUE-SE, na forma da Lei;
VIII — ARQUIVEM-SE, os autos, nos termos regimentais, após o cumprimento das
medidas consignadas neste acórdão e ante o trânsito em julgado.
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES;
o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição regimental ao Conselheiro PAULO
CURI NETO); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA e a Procuradora-Geral do
Ministério Público de Contas YVONETE FONTINELLE DE MELO. Ausente o Conselheiro PAULO
CURI NETO, devidamente justificado.
Porto Velho, quinta-feira, 7 de novembro de 2019.
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA EDILSON DE SOUSA SILVA
Conselheiro Relator Conselheiro Presidente
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
4de32
Proc.: 01009/19
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
PROCESSO N. : 1.009/2019/TCERE (apensos n. 0455/2018/TCER; n. 0471/2018/TCER; n.
0484/2018/TCER; n. 2.651/2018/TCER).
SUBCATEGORIA : Prestação de Contas.
ASSUNTO : Prestação de Contas — Exercício 2018.
JURISDICIONADO : Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia-RO.
RESPONSÁVEIS Ê Eduardo Bertoletti Siviero — CPF n. 684.997.522-68 — Prefeito Municipal;
Angela Cristina Ferreira — CPF n. 852.655.512-04 — Controladora-Geral;
Reginaldo Cordeiro Pistilhi — CPF n. 457.567.832-53 — Contador.
RELATOR : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
SESSÃO : 19º SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENO, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
GRUPO :
RELATÓRIO
1. Trata-se da Prestação de Contas anual da Prefeitura Municipal de Primavera de
Rondônia-RO, referente ao exercício financeiro de 2018, de responsabilidade do Senhor
Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, na qualidade de Prefeito Municipal, que, na
oportunidade, é submetida ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição
Federal de 1988, do art. 49, da Constituição Estadual, do art. 35, da LC n. 154, de 1996, da IN n.
13/TCER-2004, e demais normativos vigentes.
2. Após a regular autuação, o feito foi submetido à apreciação instrutiva, que em análise
preliminar (ID n. 777848), na qual buscou verificar se o Balanço Geral do Município de
Primavera de Rondônia representava adequadamente a situação patrimonial e os resultados
orçamentários e financeiros do exercício de 2018, e, também, se os resultados apresentados pela
Administração do Município quanto à execução do orçamento e gestão fiscal foram realizados de
acordo com os pressupostos constitucionais e legais, detectou as falhas vertidas nos seguintes
Achados de Auditoria, a saber: Al.Inconsistência das informações contábeis; e AZ.Não-
cumprimento de determinações e recomendações desta Corte de Contas.
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
5 de 32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
3. Submetido ao crivo ministerial (ID n. 778945) para primeira manifestação, o Parquet
de Contas assentiu com os apontamentos lançados pelo Corpo Instrutivo, e mediante Parecer
0167/2019-GPGMPC (ID n. 780060), opinou pelo chamamento dos supostos Responsáveis pelas
falhas, os Excelentíssimos Senhores Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, como
Prefeito Municipal, Ângela Cristina Ferreira, CPF n. 852.655.512-04, Controladora-Geral e
Reginaldo Cordeiro Pistilhi, CPF n. 457.567.832-53, como Contador, para exercerem o direito
da ampla defesa e do contraditório, em atenção aos mandamentos estabelecidos no art. 5º, LV, da
Constituição Federal de 1988.
4. Definidas as responsabilidades dos Jurisdicionados (ID n. 780882), e formalmente
notificados, os Agentes acostaram defesas (ID's ns. 788797 e 790181), com argumentos e
documentos por intermédio dos quais buscaram esclarecer os apontamentos técnicos
acusatórios, pugnando, ao fim, pelo acatamento das justificativas.
5. Analisadas as razões dos Agentes (ID n. 797277), o Corpo Instrutivo considerou que
os argumentos e documentos apresentados não foram suficientes para sanear plenamente os
achados de auditoria (Al e AZ), motivo pelo qual os Técnicos da Corte apresentaram
encaminhamento (item 8.1.5, do ID n. 797280) para que as Contas em apreço recebessem
parecer prévio pela aprovação com ressalvas.
6. O Ministério Público de Contas, em seu labor, conforme se abstrai do Parecer n.
0319/2019-GPGMPC (ID n. 810479) da lavra da nobre Procuradora-Geral de Contas, Dra.
Yvonete Fontinelle de Melo, acompanhou os fundamentos do Corpo Técnico e, de igual forma,
pugnou pela emissão de Parecer Prévio pela aprovação com ressalvas das Contas examinadas.
7. Os autos do Processo estão conclusos no gabinete.
É o relatório.
VOTO
CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
FUNDAMENTAÇÃO
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP; 76801-326
www.tce.ro.gov.br
6de32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
8. Em deferência ao recorte constitucional, visto no art. 71, 1 o Tribunal de Contas
exerce, na espécie, seu munus no ciclo de accountability, emprestando a expertise técnica
necessária à análise das Contas de Governo, que é materializada mediante Parecer Prévio, para
que o legítimo julgador, in casu, o Poder Legislativo Municipal, que representa a sociedade,
exerça o julgamento político e decida por aprovar - de forma plena ou com ressalvas - ou
reprovar as Contas da Chefe do Poder Executivo do Município.
9. Nesse compasso, a apreciação das presentes Contas cingiu-se à análise panorâmica
acerca da posição patrimonial com base no Balanço Geral do Município, bem como sobre o
adequado atendimento aos pressupostos constitucionais e legais na execução do planejamento,
orçamento e gestão fiscal, levando em conta a visão técnica, ministerial e dos Agentes
Responsáveis, cujo desiderato foi o de obter informações e resultados que subsidiassem o juízo
de mérito a ser lançado às Contas sub examine.
10. Assim, ante o resultado do exame que fiz empreender no feito, há que se emitir
Parecer Prévio favorável à aprovação, com ressalvas, das Contas do Excelentíssimo Senhor
Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, Prefeito Municipal, pelas razões que faço
consignar.
I- DA ANÁLISE DOS ASPECTOS ORÇAMENTÁRIOS, FISCAIS E FINANCEIROS
11. Nesse tópico, analisa-se a adequação da execução orçamentária e financeira às
normas vigentes, notadamente quanto àquelas emanadas da Constituição Federal de 1988, da
Lei n. 4.320, de 1964, da LC n. 101, de 2000 e das Leis Municipais n. 840, de 2017 (PPA), n. 841,
de 2017 (LDO) e n. 842, de 2017 (LOA).
LI - Do Orçamento Anual e suas modificações
12. O orçamento do exercício de 2018 do Município de Primavera de Rondônia, foi
aprovado por intermédio da Lei Municipal n. 842, de 2017, retratando equilíbrio entre as
Receitas e Despesas, no montante de R$ 13.198.307,60 (treze milhões, cento e noventa e oito
mil, trezentos e sete reais e sessenta centavos), cuja estimativa de arrecadação foi considerada
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
7 de 32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
viável, na forma vista na Decisão Monocrática n. 285/2017/GCWCSC, nos autos do Processo n.
3.809/2017/TCER.
13. Mediante a abertura de créditos adicionais - suplementares e especiais - o
orçamento inicial foi modificado para o valor total de R$ 17.267.328,99 (dezessete milhões,
duzentos e sessenta e sete mil, trezentos e vinte e oito reais e noventa e nove centavos), que
representa um acréscimo de 30,83% (trinta, vírgula oitenta e três por cento), em relação ao
orçamento inicialmente estabelecido, e cujas fontes de recursos! se mostraram regulares,
conforme demonstrou o Corpo Instrutivo, à fl. n. 249 dos autos (ID n. 797280), em conformidade,
portanto, com as regras do art. 167, V e VI, da Constituição Federal de 1988 e arts. 42 e 43, da Lei
n. 4.320, de 1964,
14, Cabe acrescentar, ainda, que o percentual de abertura de créditos adicionais
suplementares, previamente autorizada na própria LOA/2018, que poderia ser até o limite de
20% (vinte por cento) do montante orçamentário inicial, alcançou apenas 8,91% (oito, vírgula
noventa e um por cento); também, mostra-se coerente com o posicionamento desta Corte de
Contas, a proporção da alteração orçamentária total, que foi de 18,20% (dezoito, vírgula vinte
por cento) das dotações iniciais, não incorrendo, portanto, em excesso de alterações a considerar
o limite máximo de 20% (vinte por cento) que esta Corte de Contas, na esteira de sua
jurisprudência, considera como razoável.
LII - Da Execução Orçamentária
a) Receita Arrecadada, Despesa Executada e Resultado Orçamentário
15. A arrecadação total do exercício de 2018 do Município de Primavera de Rondônia,
alcançou o montante de R$ 16.856.105,25 (dezesseis milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil,
cento e cinco reais e vinte e cinco centavos); a despesa, por sua vez, totalizou o valor de R$
14,375.871,28 (quatorze milhões, trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um
reais e vinte e oito centavos), o que ressalta um superávit consolidado de execução orçamentária
1 Superávit financeiro, Excesso de Arrecadação, Anulação de Dotações e Recursos Vinculados.
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av, Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
8 de 32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
de R$ 2.480.233,97 (dois milhões, quatrocentos e oitenta mil, duzentos e trinta e três reais e
noventa e sete centavos), equivalente a 14,71% (quatorze, vírgula setenta e um por cento) da
arrecadação obtida.
LIII - Do Desempenho da Receita
a) Receita Corrente Líquida
16. Abstrai-se do resultado da análise técnica que a Receita Corrente Líquida (RCL) do
exercício de 2018, em seu valor nominal, comparado ao exercício de 2017, registrou um
crescimento de 19,39% (dezenove, vírgula trinta e nove por cento).
17. De se dizer que a RCL é base de cálculo para aferir os limites de gastos com pessoal,
dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias e
contragarantias.
b) Receita Tributária
18. O desempenho da arrecadação da receita tributária no exercício examinado
representou apenas 2,23% (dois, vírgula vinte e três por cento) do quantum arrecadado pelo
Município; é um desempenho tímido que denota a dependência daquela Municipalidade em
relação às transferências constitucionais e voluntárias.
19. De se dizer, ainda, que a arrecadação das receitas tributárias do exercício de 2017
para o de 2018, apresentou uma queda de 0,68 (zero, vírgula sessenta e oito) pontos
percentuais.
20. Dentre os tributos que compõem essa classe de receitas, sobressai-se o Imposto
Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISSQN, que representou 0,59 (zero, vírgula cinquenta e
nove) pontos percentuais, daquele valor relativo total arrecadado.
21. Cabe destacar, ainda, que o valor obtido do Imposto Predial e Territorial Urbano-
IPTU daquele Município, se mostra em R$ 21,70 (vinte e um reais e setenta centavos), per capita,
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
9 de 32
L Proc.: 01009/19
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
abaixo, portanto, da média de arrecadação dos demais Municípios do Estado de Rondônia, cujo
valor por habitante alcança R$ 24,25 (vinte e quatro reais e vinte e cinco centavos), e também,
bem abaixo da média da microrregião na qual a Unidade Jurisdicionada encontra-se inserta, que
é de R$ 28,93 (vinte e oito reais e noventa e três centavos).
c) Créditos de Dívida Ativa
22. O trabalho técnico demonstrou que o Município teve um baixo desempenho no que
diz respeito à recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa, que alcançou o percentual de
5,23% (cinco, vírgula vinte e três por cento) do estoque existente ao final do exercício de 2017,
muito inferior ao que se arrecadou no exercício anterior cujo percentual foi de 26,51% (vinte e
seis, vírgula cinquenta e um por cento).
23. Importa observar que o estoque existente no exercício financeiro de 2017, embora
tenha tido um crescimento menor que o do ano anterior, ainda evoluiu em 18,88% (dezoito,
vírgula oitenta e oito por cento) para o exercício de 2018.
LIV - Do Desempenho da Despesa
a) Despesas Correntes versus Despesas de Capital
24. Do montante das despesas executadas sobressaem-se as despesas correntes que
representam 88,62% (oitenta e oito, vírgula sessenta e dois por cento) do montante autorizado,
enquanto que as despesas de capital equivalem a 35,11% (trinta e cinco, vírgula onze por cento)
da dotação destinada para essa classe de despesa.
25. No que diz respeito ao todo executado, as despesas correntes consumiram 95,77%
(noventa e cinco, vírgula setenta e sete por cento) e as despesas de capital totalizaram 4,23%
(quatro, vírgula vinte e três por cento) do montante empenhado.
b) Despesas por Função de Governo
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Ay. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
Www.tce.ro.gov.br
10 de 32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
26. Do conjunto de despesas executadas, analisadas por Função de Governo, as três
mais relevantes, em ordem decrescente, são: Educação, que representa 32,27% (trinta e dois,
vírgula vinte e sete por cento), Administração com 23,18% (vinte e três, vírgula dezoito por
cento) e Saúde, que participa com 19,75% (dezenove, virgula setenta e cinco por cento) de toda
a despesa realizada.
c) Investimento versus Custeio
27. A relação entre os gastos com investimentos e custeios ressalta que de cada R$ 1,00
(um real) arrecadado, somente R$ 0,36 (trinta e seis centavos) foram gastos com investimentos,
enquanto que a manutenção da máquina pública consumiu R$ 0,81 (oitenta e um centavos), de
cada R$ 1,00 (um real) obtido.
28. De se ver que do exercício de 2017 para 2018, houve redução das despesas de
custeio de 99,35% (noventa e nove, vírgula trinta e cinco por cento) para 81,68% (oitenta e um,
vírgula sessenta e oito por cento), enquanto que a aplicação em investimentos aumentou de
2,44% (dois, vírgula quarenta e quatro por cento) para 3,61% (três, vírgula sessenta e um por
cento).
IH - DA ANÁLISE DOS ASPECTOS DO BALANÇO GERAL DO MUNICÍPIO
29. A opinião técnica, consoante se abstrai da fl. n. 263 - ID n. 797280 - anota que as
demonstrações contábeis avaliadas nas presentes Contas - exceto pela divergência entre o saldo
apurado para a Dívida Ativa, o valor evidenciado nas Notas Explicativas como saldo final da
Dívida Ativa e o valor a esse título demonstrado no Balanço Patrimonial - representam,
adequadamente, ao final do exercício de 2018, a situação patrimonial e os resultados
orçamentário, financeiro e patrimonial do Município de Primavera de Rondônia, sob o signo da
Lei n. 4.320, de 1964 e da LC n. 101, de 2000.
30. Nos itens seguintes, destacam-se os aspectos mais relevantes abstraídos das peças
contábeis componentes das presentes Contas.
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
11 de 32
Ú Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
ILI - Balanço Orçamentário
31. O Balanço Orçamentário (ID n. 751092), assenta um superávit consolidado de
execução orçamentária de R$ R$ 2.480.233,97 (dois milhões, quatrocentos e oitenta mil,
duzentos e trinta e três reais e noventa e sete centavos), que denota o cumprimento do $ 1º, do
art. 1º, da LC n. 101, de 2000.
32. Tal resultado, como já explanado, decorre da obtenção de receitas pelo Município
em exame no total de R$ 16.856.105,25 (dezesseis milhões, oitocentos e cinquenta e seis mil,
cento e cinco reais e vinte e cinco centavos), em confronto com um montante executado de R$
14.375.871,28 (quatorze milhões, trezentos e setenta e cinco mil, oitocentos e setenta e um
reais e vinte e oito centavos).
33. Tem-se que do valor total das despesas empenhadas, 6,31% (seis, vírgula trinta e
um por cento) não foram liquidadas, e do montante liquidado que corresponde a R$
13.393.975,61 (treze milhões, trezentos e noventa e três mil, novecentos e setenta e cinco reais
e sessenta e um centavos), 0,65% (zero, vírgula sessenta e cinco por cento) não foram pagas.
34. Foram inscritos, assim, em Restos a Pagar Processados no período, o montante de
R$ 87.264,12 (oitenta e sete mil, duzentos e sessenta e quatro reais e doze centavos), e de
Restos a Pagar Não Processados o quantum de R$ 981.895,67 (novecentos e oitenta e um mil,
oitocentos e noventa e cinco reais e sessenta e sete centavos), conforme se comprova no Balanço
Financeiro (ID n. 751093).
ILII - Balanço Financeiro
35. No Balanço Financeiro (ID n. 751093) verifica-se um montante de recursos
financeiros ao final do exercício em apreço de R$ 5.198.617,53 (cinco milhões, cento e noventa
e oito mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta e três centavos), coerente com o que se vê no
Balanço Patrimonial (ID n. 751094).
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
12 de 32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
36. É de se vê que no exercício, sub examine, houve ocorrência de pagamentos
extraorçamentários relativos a Restos a Pagar, sendo R$ 183.675,75 (cento e oitenta e três mil,
seiscentos e setenta e cinco reais e setenta e cinco tavos) de Restos a Pagar Processados, e R$
692.502,77 (seiscentos e noventa e dois mil, quinhentos e dois reais e setenta e sete centavos)
de Restos a Pagar Não Processados.
37. Resta, assim, um saldo de Restos a Pagar Processados para o exercício financeiro de
2018, de R$ 1.069.159,79 (um milhão, sessenta e nove mil, cento e cinquenta e nove reais e
setenta e nove centavos), conforme consta, pontualmente, na Relação de Restos a Pagar Inscritos
(ID's ns. 751097 e 751098), às fls. ns. 133 a 139 dos autos.
ILIII - Balanço Patrimonial
a. Equilíbrio Financeiro
38. De se ver que as contas do Município de Primavera de Rondônia encontram-se
equilibradas, situação que ressalta a obediência à regra do $ 18, do art. 1º, da LC n. 101, de 2000.
39. Tem-se que aquela Municipalidade apresenta ao final do exercício de 2018 um
superávit financeiro no importe de R$ 4.128.854,67 (quatro milhões, cento e vinte e oito mil,
oitocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e sete centavos), haja vista os valores do Ativo
Financeiro e do Passivo Financeiro apresentado à fl. n. 125 dos autos.
40. De igual forma, também, verifica-se que a análise técnica, vista, às fls. ns. 254 a 256
(ID n. 797282) revela, como já mencionado alhures, uma disponibilidade financeira, por fonte de
recursos, no valor total de R$ 4.122.734,24 (quatro milhões, cento e vinte e dois mil, setecentos
e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), levando em conta os valores de recursos da
Municipalidade em confronto com o montante de obrigações registradas no Balanço Patrimonial
adicionada aos valores de Restos a Pagar Não Processados.
41, O contexto ressalta que as disponibilidades de caixa do Poder Executivo de
Primavera de Rondônia são suficientes para cobrir as obrigações financeiras assumidas até o
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
13 de 32
Proc.: 01009/19
Fls;
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
final de 2018, o que denota a atenção às regras do art. 1º, 8 1º, da LC n. 101, de 2000, haja vista o
equilíbrio das Contas daquele Município.
42. Essa condição é fortemente corroborada, também, pelos índices de liquidez corrente
(R$ 59,62), liquidez geral (R$ 28,18) e pelo quociente de endividamento geral (R$ 0,01)
daquele Poder Executivo Municipal, conforme demonstrou o Corpo Instrutivo, às fls. ns. 243 e
244 (ID n. 797280) dos autos.
43. A análise preliminar da Unidade Instrutiva (ID n. 777848) anotou uma
inconsistência de informações contábeis - Achado A1 - descrita como divergência no valor de R$
695.810,93 (seiscentos e noventa e cinco mil, oitocentos e dez reais e noventa e três centavos),
entre o saldo apurado para a Dívida Ativa, de R$ 1.728.835,68 (um milhão, setecentos e vinte e
oito mil, oitocentos e trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), o valor evidenciado como
saldo final da Dívida Ativa constante das Notas Explicativas ao Balanço Patrimonial que se
mostra em R$ 1.033.024,75 (um milhão, trinta e três mil, vinte e quatro reais e setenta e cinco
centavos).
44. Na mesma linha de verificação, viu-se, ainda, uma divergência no valor de R$
1.252.340,11 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta reais e onze
centavos), em relação ao saldo apurado da Dívida Ativa informado no quadro principal do
Balanço Patrimonial, cujo valor é de R$ 476.495,57 (quatrocentos e setenta e seis mil,
quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos).
45. Notificados os Senhores Eduardo Bertoletti Siviero, Prefeito Municipal, Ângela
Cristina Ferreira, Controladora-Geral, e Reginaldo Cordeiro Pistilhi, Contador, de modo geral,
argumentaram, em síntese, que o que ocorreu foi um equívoco na elaboração das Notas
Explicativas, que findou por gerar o valor divergente relativo à Dívida Ativa, aduzindo que os
valores da movimentação estão corretos, estando equivocado somente a forma como foi
demonstrada.
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
14 de 32
Proc.: 01009/19
Fisa
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
46. Disseram, ainda, que acerca do valor demonstrado no Balanço Patrimonial, tal
divergência se deu porquanto o montante que foi apresentado no Balanço Patrimonial trata do
valor líquido apresentado para aquela conta contábil, não tendo sido considerado o valor da
conta redutora - que consta da conta contábil Ajustes e Perdas de Créditos de Longo Prazo -
consoante estabelece o Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP); ressaltam,
por fim, que a Administração está tratando junto com a empresa cessionária do sistema de
informática, a regularização dessa divergência para o próximo exercício financeiro.
47. É de se vê que os Responsáveis assentem com o apontamento de divergência e
procuram esclarecer a razão da inconsistência, alegando, inclusive, dificuldades operacionais
acerca do sistema de informação utilizado para o controle contábil daquela Municipalidade.
48. Sem desconhecer a gama de dificuldades pelas quais perpassa a Administração
Municipal, e malgrado as explicações trazidas pelos agentes responsabilizados, tem-se que tais
argumentos não se mostram suficientes para modificar a situação de inconsistência detectada,
como bem pontuou o Corpo Instrutivo, roborado pelo Ministério Público de Contas.
49. É que ainda que tenha sido esclarecida a razão das incoerências contábeis, estas não
foram modificadas, ou seja, a divergência apurada na fase preliminar da análise das Contas
remanesce, não tendo sido transmudada pelos motivos trazidos na defesa, ou seja, os valores
relativos ao saldo da Dívida Ativa do Município visto no resultado do trabalho técnico, no valor
lançado no Balanço Patrimonial e, também, na Nota Explicativa constante da mencionada peça
contábil, permanecem divergentes, impondo-se, portanto, manter o apontamento de
inconsistência outrora detectado.
50. De se dizer, que consoante jurisprudência desta Corte, tal fato, por se tratar de falha
formal, sem dano ao erário, atrai ressalvas à aprovação das Contas ora examinadas.
ILIV - Demonstração das Variações Patrimoniais
51. O Município de Primavera de Rondônia, no exercício financeiro analisado, obteve
um Resultado Patrimonial superavitário no valor de R$ 4.032.691,95 (quatro milhões, trinta e
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
15 de 32
Proc.: 01009/19
Fis;:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
dois mil, seiscentos e noventa e um reais e noventa e cinco centavos), que indica que para cada
R$ 1,00 (um real) de variações diminutivas o Município obteve R$ 1,18 (um real e dezoito
centavos) de variações aumentativas.
52. Esse resultado patrimonial advém do valor das Variações Patrimoniais
Aumentativas de R$ 25.883.739,66 (vinte e cinco milhões, oitocentos e oitenta e três mil,
setecentos e trinta e nove reais e sessenta e seis centavos), em confronto com as Variações
Patrimoniais Diminutivas cujo valor foi de R$ 21.851.047,71 (vinte e um milhões, oitocentos e
cinquenta e um mil, quarenta e sete reais e setenta e um centavos).
53. Como consequência, esse resultado repercutiu, positivamente, no montante do Ativo
Real Líquido da Municipalidade, visto no Balanço Patrimonial, que findou o exercício financeiro
em análise com o montante de R$ 18.731.445,96 (dezoito milhões, setecentos e trinta e um mil,
quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e seis centavos).
II.V - Demonstração dos Fluxos de Caixa
54. Essa peça contábil demonstra que o Município de Primavera de Rondônia, obteve,
no período financeiro examinado, uma geração liquida de caixa positiva no montante de R$
2.657.224,50 (dois milhões, seiscentos e cinquenta e sete mil, duzentos e vinte e quatro reais e
cinquenta centavos); esse quantum é composto pela movimentação financeira - ingressos e
desembolsos - relativa às atividades das operações, de investimentos e de financiamentos.
55. Da análise empreendida sobre a Demonstração dos Fluxos de Caixa, verifica-se que
as atividades operacionais geraram um caixa líquido positivo no montante de R$ 1.039.643,89
(um milhão, trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e nove centavos), assim
como, também o foram, as atividades de financiamento, cujo valor positivo foi de R$
2.003.259,75 (dois milhões, três mil, duzentos e cinquenta e nove reais e setenta e cinco
centavos), que contribuíram para suprir o valor negativo dos fluxos de caixa líquidos das
atividades de investimento que foi de R$ -385.679,14 (trezentos e oitenta e cinco mil, seiscentos
e setenta e nove reais e quatorze centavos).
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
16 de 32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
56. Assim, o montante da geração de caixa do período avaliado, alinhado ao valor do
saldo de caixa e equivalentes de caixa do exercício anterior que se mostrava no total de R$
2.541.393,03 (dois milhões, quinhentos e quarenta e um mil, trezentos e noventa e três reais e
três centavos), perfaz ao final do exercício de 2018 o saldo de caixa e equivalentes de caixa de R$
5.198.617,53 (cinco milhões, cento e noventa e oito mil, seiscentos e dezessete reais e cinquenta
e três centavos), que concilia com os valores de disponibilidades vistos no Balanço Financeiro e
no Balanço Patrimonial.
III - DA ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO
IILI - Das regras Constitucionais
a) Instrumentos de Planejamento (PPA, LDO e LOA)
57. O Município de Primavera de Rondônia mostrou-se adequado às regras vistas nos
arts. 134 e 135, da Constituição Estadual, e nos arts. 165 e 166 da Constituição Federal de 1988,
haja vista que o planejamento foi materializado pelas Leis Municipais ns. 840, de 2017 (PPA), n.
841, de 2017 (LDO) e n. 842, de 2017 (LOA), portanto, em conformidade com os princípios
constitucionais.
b) Educação
b.1) Manutenção e Desenvolvimento do Ensino-MDE
58. Abstrai-se das informações resultantes do trabalho técnico, que o Município em
apreço atendeu, a contento, ao que estabelece o art. 212, da Constituição Federal de 1988, uma
vez que a aplicação de recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino alcançou o
percentual de 35,69% (trinta e cinco, vírgula sessenta e nove por cento) das receitas de
impostos e transferências? superando o percentual mínimo fixado em 25% (vinte e cinco por
cento).
2 Que alcançou a cifra de R$ 10.614,844,46 de forma que o montante aplicado em Manutenção e Desenvolvimento do Ensino totalizou R$
3.788.553,05.
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
17 de 32
A
vi Proc.: 01009/19
Fils.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
b.2) FUNDEB
59. A análise técnica e ministerial constatou o cumprimento do art. 60, XII, do ADCT da
Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 21 e 22, da Lei n. 11.494, de 2007, por parte do
Município de Primavera de Rondônia.
60. Consoante consta da fl. n. 251 (ID n. 797280), o Poder Executivo daquele Município
aplicou 99,49% (noventa e nove, vírgula quarenta e nove por cento) dos recursos oriundos do
FUNDEB, sendo destinado para remuneração e valorização do magistério, o valor de R$
1.536.077,29 (um milhão, quinhentos e trinta e seis mil, setenta e sete reais e vinte e nove
centavos), equivalente a 86,28% (oitenta e seis, vírgula vinte e oito por cento), e, em outras
despesas, o percentual de 13,21% (treze, vírgula vinte e um por cento), cujo valor corresponde a
R$ 235.200,00 (duzentos e trinta e cinco mil e duzentos reais), consoante apurou a instrução.
c) Saúde
61. Vê-se ressaltada a atenção às disposições vistas no art. 72, da LC n. 141, de 2012, a
considerar que o montante de aplicações de recursos em ações e serviços públicos de saúde,
alcançou o percentual de 17,06% (dezessete, vírgula zero seis por cento) do total de receitas
arrecadadas de impostos e transferências constitucionais3, sobrelevando-se ao mínimo que é de
15% (quinze por cento) fixado pela regra legal mencionada.
d) Repasse de Recursos ao Poder Legislativo Municipal
62. A análise acerca desse item apurou que o Poder Executivo do Município de
Primavera de Rondônia repassou recursos financeiros ao Poder Legislativo Municipal - já
considerados os valores restituídos por aquele Parlamento, conforme consta do Processo n.
1.646/2019/TCER - que totalizaram o percentual equivalente a 6,58% (seis, vírgula cinquenta e
oito por cento) das receitas apuradas no exercício anterior*, o que ressalta o cumprimento das
3 Cujo valor total alcançou o importe de R$ 10.614.844,46 de forma que o montante aplicado em ações e serviços de saúde totalizou R$
1.810.537,47.
* Cujo valor total alcançou o importe de R$ 10.037.012,55 de forma que o montante líquido repassado à Câmara Municipal de Primavera de
Rondônia, já considerado o valor devolvido de R$ 43.181,45, totalizou R$ 660.447,31.
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
18 de 32
Proc.: 01009/19
Fis:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
disposições irradiadas do art. 29-A, 1 e 82º, Ie III, da Constituição Federal de 1988, que prevê
repasse no percentual máximo de 7% (sete por cento) a considerar que a população do
Município em apreço, no exercício em exame, mostrava um quantitativo de 3.411 (três mil,
quatrocentos e onze) habitantes.
HLII - Das regras Legais
a) Lei de Responsabilidade Fiscal (LC n. 101, de 2000)
63. A LC n. 101, de 2000 (LRF) é o instrumento norteador pelo qual se determina o
cumprimento de metas de receitas e despesas, a obediência aos limites e condições relativos à
renúncia de receitas, despesas com pessoal e outras de caráter obrigatório e continuado, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito, concessão de garantias e inscrição em restos a
pagar.
a.1) Gestão Fiscal
64. É, nos termos da LC n. 101, de 2000, o resultado de ação planejada e transparente,
que tem por desiderato prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas.
65. Cumpre anotar que o monitoramento da gestão fiscal do Município de Primavera de
Rondônia, do exercício de 2018, foi levado a efeito por intermédio do Processo n.
2.651/2018/TCER.
a.2) Disponibilidade Financeira
66. Conforme já se destacou alhures, o Município de Primavera de Rondônia, ao final do
exercício financeiro de 2018, apresenta uma disponibilidade financeiras, segregada por fonte de
recursos, que alcança o valor total de R$ 4.122.734,24 (quatro milhões, cento e vinte e dois mil,
setecentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos), o que revela que aquela
$ Composta por Recursos Vinculados (R$ 2.902.808,11) e Recursos Não Vinculados (R$ 1.219.926,13).
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
19 de 32
Proc.: 01009/19
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Municipalidade dispõe de recursos suficientes para cobrir as obrigações financeiras assumidas
até o final de 2018, e denota a atenção às regras do art. 1º, 8 1º, da LC n. 101, de 2000, haja vista
o equilíbrio das Contas daquele Município.
a.3) Despesas com Pessoal
67. A análise técnica constatou que o Município de Primavera de Rondônia no exercício
financeiro de 2018, manteve seus gastos com pessoal dentro do limite percentual máximo de
54% (cinquenta e quatro por cento) permitido pelo art. 20, III, “b”, da LC n. 101, de 2000, uma
vez que a Despesa Total com Pessoal-DTP exclusiva daquele Poder Executivo Municipal alcançou
o percentual de 47,83% (quarenta e sete, vírgula oitenta e três por cento) da Receita Corrente
Líguida-RCL do período.
68. De se dizer que o percentual alcançado, embora não tenha extrapolado o teto legal,
mereceu alertas desta Corte de Contas (Termos de Alerta ns. 138/2018, e 1/2019) relativos aos
dois semestres do exercício de 2018, haja vista que naqueles períodos superaram o limite de
alerta (90%), fixado, respectivamente, pelo inciso II, do $ 1º, do art. 59, e pelo Parágrafo único do
art, 22, todos da LRF,
69. Cabe anotar, que o montante consolidado - incluindo a despesa com pessoal do
Poder Legislativo daquele Município - fixou-se em 51,14% (cinquenta e um, vírgula quatorze
por cento) do limite máximo de 60% (sessenta por cento) da RCL.
70. Tais parâmetros conduzem à conclusão da conformidade da despesa total com
pessoal com as regras vistas no art. 20, III, “b”, da LC n. 101, de 2000.
a.4) Metas Fiscais (Resultado Primário, Resultado Nominal e Endividamento)
71. Às fls. ns. 156 a 262 dos autos (ID n. 797280), tem-se o trabalho técnico que anota o
cumprimento das metas fiscais de Resultado Primário e Resultado Nominal, utilizando-se o
cálculo pela metodologia acima da linha, bem como os limites de endividamento, fixados por
intermédio da Lei n. 841, de 2017 (LDO).
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
20 de 32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
72. De forma complementar, o Corpo Instrutivo, também, demonstrou o cálculo do
Resultado Primário e Nominal pela metodologia abaixo da linha, tendo anotado a não-
consistência entre as duas metodologias, o que sugere a necessidade de ajustes nas metodologias
de cálculo.
73. Cabe anotar, também, que a permissão para endividamento no patamar de até
120% (cento e vinte por cento) do valor da Receita Corrente Líquida, concedida pelo art. 38, II,
da Resolução n. 40, de 2001 do Senado Federal, foi devidamente respeitada, haja vista que o
limite percentual apurado ao final do exercício de 2018 foi de 35% (trinta e cinco por cento).
74, Impõe-se dizer, que acerca da avaliação da gestão fiscal realizada pelo Município de
Primavera de Rondônia, os atos praticados no âmbito daquele Poder Executivo Municipal no
exercício de 2018 levam à conclusão de que foram atendidos os pressupostos de
responsabilidade fiscal estabelecidos pela LC n. 101, de 2000.
IV - DOS DEMAIS INDICADORES DA GESTÃO MUNICIPAL
IV.I - Índice de Efetividade da Gestão Municipal (IEGM)
75. Esse indicador mede a eficiência e a eficácia das políticas públicas nas áreas de
educação, saúde, planejamento, gestão fiscal, meio ambiente, proteção dos cidadãos e
governança de tecnologia da informação, com o objetivo de aperfeiçoar as ações governamentais.
76. Essas medidas classificam o desempenho dos setores avaliados nas seguintes faixas:
altamente efetiva (A), muito efetiva (B+), efetiva (B), fase de adequação (C+) e baixo nível
de adequação (C).
77. O IEGM do Município de Primavera de Rondônia recebeu classificação “C” (baixo
nível de adequação), situando-se abaixo da média dos demais Municípios do Estado de Rondônia,
tendo contribuído de forma negativa para esse resultado os indicadores i-Educação, i-
Planejamento e i-Fiscal, conforme se vê nos gráficos seguintes:
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
21 de 32
) Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Gráfico - Indicadores do IEGM 2018 - Município vs. Média dos Municípios*
«e Média Geral dos Municípios
Gráfico — Evolução dos indicadores do IEGM (2017 a 2018)
B+
BB
B+
+ fo
É c+ c o c
c » o
2017 2018 2017 2018 2017 2018 2017 2018 2017 2018 2017 2018 2017 2018 2017 2018
IEGM i-EDUC i-SAUDE PLANEJAMENTO i-FISCAL i-AMB i-CIDADE Gov TI
78. A análise técnica acerca do indicador geral, também, anota que a classificação do
Município de Primavera de Rondônia caiu do nível “C+” em que se encontrava em 2017 para o
nível “C”, em 2018; nota-se que houve queda no indicador i-Educação, i-Planejamento e i-
Ambiental, embora tenha se verificado melhora nos indicadores i-Fiscal e i-Gov TI no exercício
de 2018 em relação ao período anterior.
V- DO CONTROLE INTERNO
79. Nesta Corte de Contas os relatórios quadrimestrais de Controle interno do
Município de Primavera de Rondônia foram aferidos por intermédio do Processo n.
0484/2018/TCER, apenso às presentes Contas.
80. Ademais, constam do presente processo (ID n. 751090), às fls. ns. 1 a 19,0 Relatório
de Auditoria da Unidade Central de Controle Interno do Município, em que se veem o Certificado
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
22 de 32
Proc.: 01009/19
Fls:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
do Controle Interno e a Declaração de Ciência da Autoridade Competente sobre o Relatório do
Controle Interno daquela Municipalidade, o que mostra o pleno atendimento às disposições
constantes do art. 9º, Il e IV, e do art. 49, da LC n. 154, de 1996.
81. Tais documentos assentam que não foram evidenciadas impropriedades com
potencial de comprometer a probidade da gestão daquele Município, concluindo pela
regularidade das Contas do exercício de 2018.
VI - DA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES E RECOMENDAÇÕES
LANÇADAS EM DECISÕES ANTERIORES DESTA CORTE DE CONTAS
82. Os técnicos desta Corte de Contas realizaram verificação do cumprimento de
determinações e recomendações formuladas aos Administradores do Município de
Primavera de Rondônia, relativas às Contas dos exercícios financeiros passados, conforme se vê,
às fls. ns. 280 a 289 dos autos (ID n. 797280).
83. Esse ponto, na análise preliminar (ID n. 777848) foi anotada como falha (Achado
A2) a ser esclarecida pelos Responsáveis.
84. Pontualmente, a anotação técnica de não-atendimento cingiu-se às determinações
que constaram do item III, “2”, “4”, “5”, “6”, “7” e “8”, do Acórdão APL-TC 00538/17, exarado nos
autos do Processo n. 1.689/2017/TCER, relativo às Contas do Município, sub examine, do
exercício de 2016.
85. Os responsabilizados vieram aos autos (ID's ns. 788797 e 790181) e apresentaram
seus argumentos; tais razões foram cotejadas pelo Corpo Instrutivo (ID n. 797277) que concluiu
que as razões trazidas não se prestaram a sanar integralmente todos os apontamentos de não-
atendimento identificados, posicionamento que, no ponto, acolho, haja vista as razões técnicas
lançadas.
86. É que no cotejo dos arrazoados da defesa, tem-se que muito embora aquele Poder
Executivo já tenha adotado medidas iniciais para levar a efeito o cumprimento dos subitens das
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www-.tce.ro.gov.br
23 de 32
+ Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
determinações exaradas, sua efetividade não pode ser devidamente comprovada, conforme,
também, observou o Corpo Técnico e o Ministério Público, motivo pelo qual remanesce o
apontamento,
VII - DA INCOMPETÊNCIA DO TCE-RO PARA JULGAR O MÉRITO DAS CONTAS DE GOVERNO
87. Na apreciação das Contas de Governo dos Municípios sob minha relatoria, tenho
verificado que a Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas desta Corte, em seus trabalhos
conclusivos, tem lançado propostas para que o relator dos autos faça determinações aos gestores
do Municípios analisados, acerca de diversas pontos, ao argumento de aperfeiçoar a gestão
daquelas Unidades Jurisdicionadas.
88. De se dizer, que até então, diante das razões apresentadas pelos Órgãos Instrutórios
mencionados, tenho acolhido suas proposituras e exarado determinações aos Prefeitos
Municipais para que adotem as medidas consubstanciadas em obrigação de fazer ou de não fazer
como ato de gestão, identificadas pela Unidade Técnica e pelo Ministério Público na análise das
Contas de Governo.
89. Em razão, contudo, de profundas reflexões acerca da liturgia que envolve as Contas
de Governo, conforme desejo constitucional estabelecido no art. 71, 1, daquele Diploma Maior,
obrigatoriamente reproduzido no art. 49, |, da Constituição do Estado de Rondônia, e no art. 63,
IX, da Lei Orgânica do Município de Primavera de Rondônia, tenho que apresentar nova
compreensão jurídica sobre o tema, uma vez que, repita-se, nas Contas de Governo o juízo
competente para examinar o mérito do que analisado é do Parlamento competente, não podendo
esta Corte de Contas, dentro do processo das mencionadas contas, fazer juízo meritório,
mormente, impondo obrigação de fazer ou de não fazer, com a consequente aplicação de sanção,
se não houver o pleno atendimento das determinações.
90. Com efeito, o art. 49, IX, da Constituição Federal, dispõe que é competência exclusiva
do Congresso Nacional, julgar as contas anuais prestadas pelo Presidente da República, as quais
se qualificam como Contas de Governo, veja-se, a propósito, litteris:
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
24 de 32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
[8
IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar
os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
(sic).
91. De igual forma, por se tratar de norma constitucional de reprodução obrigatória
pelo Poder Constituinte decorrente, a Constituição Estadual em seu art. 29, XVII, estabelece que:
Art. 29. Compete privativamente à Assembleia Legislativa:
[..]
XVII - julgar anualmente as contas do Governador e apreciar os relatórios sobre a
execução dos planos de governo e proceder à tomada de contas, quando não
apresentadas dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;
(sic).
92. Sob a mesma cogência simétrica, a Lei Orgânica do Município de Primavera de
Rondônia, no seu art. 63, IX, vem de perfilar a competência exclusiva do Parlamento Municipal
no julgamento das Contas de Governo prestadas anualmente pelo Chefe do Poder Executivo
Municipal, senão vejamos:
Art, 32. - Compete exclusivamente à Câmara dos Vereadores, além de outras atribuições
previstas nesta Lei Orgânica:
L..]
IX - julgar anualmente contas do Prefeito Municipal;
(sic) (grifou-se).
93. Vê-se, desse modo, que o julgamento de mérito das Contas de Governo é vinculado à
competência exclusiva do Poder Legislativo competente, motivo pelo qual o objeto das Contas de
Governo não pode ser examinado meritoriamente, com caráter de julgamento por esta Corte de
Contas, exceto depois que o Parlamento Municipal acolher o Parecer Prévio pela Reprovação das
Contas nas quais constam irregularidades a serem sanadas pelo Agente Público competente.
94, Cabe esclarecer, no ponto, que esta Corte não está alijada de promover fiscalização
de irregularidades identificadas nas Contas de Governo, desde que os fatos eivados de
irregularidades sejam de cunho eminentemente subsumível à regra do art. 71, II, da Constituição
Federal de 1988, e do art. 49, II, da Constituição Estadual.
95. Constatando, dentro das Contas de Governo, a existência de irregularidades
classificadas como de atos de gestão, na forma da regra acima citada, deve a Unidade Técnica ou
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
25 de 32
À Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
o Ministério Público de Contas, requerer ao relator das Contas de Governo que lhe seja facultado
a extrair cópias do processo principal e autuá-las como Processo de Gestão com vistas a apurar
aquelas irregularidades eventualmente apontadas nas Contas de Governo.
96. O que não se pode admitir, pela dogmática jurídica decorrente das normas cogentes
e mais que perfeitas descritas no art. 49, IX, da Constituição Federal de 1988, e no art. 29, XVII,
da Constituição Estadual, é que essa Corte de Contas, dentro do mesmo processo de Contas de
Governo exerça competência igual a do Parlamento local, isto é, formando juízo condenatório ou
absolutório sobre o mérito das irregularidades identificadas, decorrendo daí a necessidade de
instauração de procedimento autônomo quando tais irregularidades possuírem adequação típica
às regras que outorgam competência meritória ao Tribunal de Contas.
97. Dessarte, no caso dos presentes autos, pela fundamentação que se vem de aquilatar,
não é mais possível deferir as determinações propugnadas pela Unidade Técnica e pelo
Ministério Público de Contas (ID's ns. 797280 e 810479), porquanto foram formuladas dentro do
mesmo processo de análise de Contas de Governo e tal processo não se qualifica como locus
adequado para que o Tribunal de Contas faça juízo de mérito, uma vez que tal competência no
processo instaurado, como dito, é do Parlamento Municipal competente.
98. Com vistas a afastar eventual alegação de negativa de prestação jurisdicional, há que
se facultar à Unidade Técnica e ao Ministério Público de Contas, à sua livre iniciativa inercial, a
oportunidade para extraírem cópias dos presentes autos para que sejam autuadas, a fim de
fiscalizar atos administrativos visando a sanar as irregularidades apontadas, porém, sob o
âmbito hermenêutico de atos de gestão e não como Contas de Governo, conforme já se fez
assentar em linhas precedentes.
VIII - DO MÉRITO
99. Conclusa a análise das Contas anuais do Município de Primavera de Rondônia, de
responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-
68, como Prefeito Municipal, verifica-se que remanesceram os apontamentos de inconsistência
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Ay. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
26 de 32
| Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
das informações contábeis (Achado Al), bem como de descumprimento das determinações desta
Corte de Contas (Achado A2), apuradas no curso da instrução processual.
100. Tais apontamentos mostram-se incompatíveis com as disposições vistas nos arts.
85, 87 e 89, da Lei n. 4.320, de 1964, c/c os itens 3.10 ao 3.18, da Resolução NBC TSP
ESTRUTURA CONCEITUAL, e com a 72 edição do Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor
Público (MCASP/STN), e, também, afrontam o Acórdão APL-TC 00538/17 exarado no Processo n.
1.689/2017/TCER, bem como o $ 1º, do art. 16 e caput do art. 18, ambos da LC n. 154, de 1996,
caracterizando falhas formais, que atraem ressalvas, ao mérito pela aprovação das contas ora
analisadas.
101. Malgrado esse contexto, a análise do Balanço Geral do Município dá conta que os
Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial, bem como a Demonstração das Variações
Patrimoniais e a Demonstração dos Fluxos de Caixa, exceto pela divergência no saldo da Dívida
Ativa, representam adequadamente a situação orçamentária, financeira e patrimonial do
Município de Primavera de Rondônia, no exercício financeiro de 2018.
102. Quanto à análise da execução orçamentária, tem-se que os instrumentos de
planejamento (PPA, LDO e LOA), bem como sua execução, de modo geral, estão em conformidade
com os princípios constitucionais e legais.
103. Ademais, o Município atendeu aos limites constitucionais, haja vista ter alcançado
35,69% (trinta e cinco, vírgula sessenta e nove por cento) de aplicação em Educação (MDE),
quando o mínimo é 25% (vinte e cinco por cento); 86,28% (oitenta e seis, vírgula vinte e oito
por cento) na remuneração e valorização do magistério (FUNDEB), do mínimo de 60% (sessenta
por cento); 17,06% (dezessete, vírgula zero seis por cento) em Saúde, quando o mínimo é 15%
(quinze por cento); e, cumprimento do repasse ao Poder Legislativo, visto que o montante
transferido representou 6,58% (seis, vírgula cinquenta e oito por cento) das receitas apuradas
no exercício anterior, quando o máximo é 7% (sete por cento), haja vista a população do
Município, no exercício examinado, ter alcançado 3.411 (três mil, quatrocentos e onze)
habitantes.
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
27 de 32
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
104, Quanto aos limites legais vistos na LC n. 101, de 2000, norteadores da Gestão Fiscal
do Município, que findou por atender aos pressupostos de responsabilidade fiscal, vê-se
cumprido o equilíbrio das contas, consoante a obtenção de superávit orçamentário e financeiro,
bem como suficiência financeira, em harmonia com as disposições do $ 18, do art. 1º, da LC n.
101, de 2000.
105. No que concerne às despesas com pessoal, estas se mantiveram dentro dos limites
máximos de 54% (cinquenta e quatro por cento) exclusivamente para o Poder Executivo
Municipal, e 60% (sessenta por cento) de forma consolidada com o gasto do Poder Legislativo,
uma vez que ao final do exercício de 2018 alcançaram, respectivamente, 47,83% (quarenta e
sete, vírgula oitenta e três por cento), e 51,14% (cinquenta e um, vírgula quatorze por cento) da
RCL, consoante estabelece o art. 20, III, “b”, da LC n. 101, de 2000.
106. Dessarte, pelo contexto abstraído das Contas, sub examine, verifica-se que, de modo
geral, foram observados os princípios constitucionais e legais que regem a Administração
Pública, bem como as normas constitucionais, legais e regulamentares sobre a execução
orçamentária do Ente Municipal.
107. De se dizer, contudo, que a inconsistência das informações contábeis, bem como o
descumprimento das determinações desta Corte de Contas, conforme entendimento prevalente
deste Tribunal, nos termos da legislação vigente, são motivos suficientes para atrair ressalvas às
Contas em apreço.
108. Nesse sentido, como reforço argumentativo, colaciono decisão do Colegiado Pleno
deste Tribunal que, em julgado de Contas de Governo em que se detectaram semelhantes falhas,
o posicionamento foi pela emissão de Parecer Prévio pela Aprovação, com ressalvas, litteris:
Acórdão APL-TC 00481/18 referente ao processo 02083/18
Parecer Prévio PPL-TC 00036/18 referente ao processo 02083/18
PROCESSO Nº.: 2083/2018-TCER
INTERESSADO: Município de Vilhena
ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício de 2017 Rosani Terezinha Pires da Costa
Donadon, CPF nº 420.218.632-04 - Prefeita Municipal
RESPONSÁVEIS: Lorena Horbach, CPF nº 325.921.912-91 - Contadora Roberto Scalercio
Pires, CPF nº 386.781.287-04 - Controlador Interno
ADVOGADO: Sem Advogado
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
28 de 32
Proc.: 01009/19
Fls.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
GRUPO: I
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2017. OBSERVÂNCIA DO EQUILÍBRIO
ECONÔMICO FINANCEIRO DA GESTÃO. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES DE EDUCAÇÃO E
SAÚDE E DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. SUPERAVALIAÇÃO DO SALDO DA
CONTA CAIXA. SUBAVALIAÇÃO DO SALDO DA DÍVIDA ATIVA E DA PROVISÃO
MATEMÁTICA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO. AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL. EXCESSIVAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO. NÃO ATINGIMENTO DO
RESULTADO NOMINAL. NÃO ATENDIMENTO A DETERMINAÇÕES DE EXERCÍCIOS
ANTERIORES. IRREGULARIDADES QUE NÃO INQUINAM AS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DA CORTE. PARECER PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS
CONTAS. DETERMINAÇÕES.
[-.]
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE
MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI
NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES,
o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA SILVA; e a Procuradora-Geral do Ministério
Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE MELO.
(sic) (grifou-se).
109. Dessarte, pelo que se descortinou na apreciação que ora se conclui, acolho o
encaminhamento técnico e o opinativo ministerial, para o fim de emitir Parecer Prévio
Favorável à Aprovação, com ressalvas, das Contas do exercício de 2018, do Município de
Primavera de Rondônia, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Eduardo Bertoletti
Siviero, CPF n. 684.997.522-68, Prefeito Municipal, nos termos dos arts. 1º, Ill e VI, e 35, todos
da LC n. 154, de 1996.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, ante os fundamentos aquilatados, acolho o posicionamento técnico e
ministerial e submeto à deliberação deste Egrégio Plenário o seguinte VOTO, para:
IH- EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, das
Contas do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, de
responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n.
684.997.522-68, Prefeito Municipal, com fulcro no art, 1º, VI, e no art. 35, ambos da LC n.
154, de 1996, em razão das seguintes infringências:
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www .tce.ro.gov.br
29 de 32
Il Proc.: 01009/19
FIs.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
LI - DE RESPONSABILIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO
BERTOLETTI SIVIERO, CPF JN. 684.997.522-68, PREFEITO MUNICIPAL,
SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ÂNGELA CRISTINA FERREIRA, CPF N.
852.655.512-04, CONTROLADORA-GERAL, E COM O SENHOR REGINALDO
CORDEIRO PISTILHI, CPF N. 457.567.832-53, CONTADOR, POR:
b) Infringência aos arts. 85, 87 e 89, da Lei n. 4.320, de 1964, c/c os itens 3.10 ao
3.18, da Resolução NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL, e com a 72 edição do
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP/STN), pela
inconsistência contábil descrita como divergência no valor de R$ 695.810,93
(seiscentos e noventa e cinco mil, oitocentos dez reais e noventa e três centavos),
entre o saldo apurado para a Dívida Ativa pelos técnicos desta Corte de Contas, no
valor de R$ 1.728.835,68 (um milhão, setecentos e vinte e oito mil, oitocentos e
trinta e cinco reais e sessenta e oito centavos), e o valor evidenciado como saldo final
da Dívida Ativa constante das Notas Explicativas ao Balanço Patrimonial que
corresponde a R$ 1.033.024,75 (um milhão, trinta e três mil, vinte e quatro reais e
setenta e cinco centavos); bem como pela divergência no montante de R$
1.252.340,11 (um milhão, duzentos e cinquenta e dois mil, trezentos e quarenta reais
e onze centavos), em relação ao saldo, a esse título, informado no quadro principal do
Balanço Patrimonial que se mostra com o quantum de R$ 476.495,57 (quatrocentos
e setenta e seis mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos);
LIL - DE RESPONSABILIDADE DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR EDUARDO
BERTOLETTI SIVIERO, CPF JN. 684.997.522-68, PREFEITO MUNICIPAL,
SOLIDARIAMENTE COM A SENHORA ÂNGELA CRISTINA FERREIRA, CPF N.
852.655.512-04, CONTROLADORA-GERAL, POR:
b) Descumprimento das determinações lançadas no item III, do Acórdão APL-TC
00538/17, exarado no Processo n. 1.689/2017/TCER, que cuidou das Contas
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP; 76801-326
www.tce.ro.gov.br
30 de 32
j Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
anuais do exercício de 2016 da Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia, c/c o
$ 1º, do art. 16, e art. 18, ambos da LCn. 154, de 1996;
IH - CONSIDERAR QUE A GESTÃO FISCAL do exercício de 2018 do Município de
Primavera de Rondônia, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Eduardo
Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, Prefeito Municipal, ATENDEU, de modo
geral, aos pressupostos de responsabilidade fiscal estabelecidos pela LC n. 101, de 2000;
HI - INDEFIRIR os requerimentos formulados pela Unidade Técnica e pelo Ministério
Público de Contas, lançadas nas peças processuais (ID's ns. 797280 e 810479), para que
o Prefeito do Município de Primavera de Rondônia, adote as medidas de gestão ali
especificadas, em virtude da fundamentação jurídica trazida em linhas precedentes que
possuem a ratio decidendi contrária ao pleito formulado, nos moldes e razões que se fez
fundamentar;
IV - FACULTAR, por consequência, à Unidade Técnica e ao Ministério Público de Contas
= nos limites de sua liberdade constitucional e autonomia técnico-funcional regido pelo
princípio da inércia - a extração de cópias dos presentes autos para serem autuadas em
processo autônomo, com vistas a apurar as supostas irregularidades e consequentes
determinações consubstanciadas nas Contas de Governo, visando à higidez da gestão
governamental, sob os ditames da governança pública gerencial, porém, a deflagração
fiscalizatória e a produção de prova suficiente para atrair pronunciamento de mérito
deve ser ônus dos Órgãos Instrutórios;
V - DÊ-SE CIÊNCIA deste Decisum, o Departamento do Pleno, aos seguintes sujeitos do
processo:
Ao Excelentíssimo Senhor Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68,
Prefeito Municipal, à Senhora Ângela Cristina Ferreira, CPF n. 852.655.512-04,
Controladora-Geral, e ao Senhor Reginaldo Cordeiro Pistilhi, CPF n. 457.567.832-
53, Contador. ou a quem os substituam, na forma da Lei, nos termos do art. 22, da
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
31 de 32
ii.
Proc.: 01009/19
Fis.:
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
LC n. 154, de 1996, com redação dada pela LC n. 749, de 2013, via Diário Oficial
Eletrônico, informando-lhes que o presente Voto, o Parecer Ministerial, o Acórdão e o
Parecer Prévio, estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Contas do
Estado de Rondônia, no endereço www.tce.ro.gov.br;
Ao Ministério Público de Contas, via ofício, na forma do art. 180, caput, c/c 183, 8
1º, ambos do CPC, de aplicação subsidiária nos feitos em tramitação no âmbito deste
Tribunal, conforme art. 99-A, da LC n. 154, de 1996;
À Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte de Contas, via memorando;
VI - DETERMINAR à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o
trânsito em julgado, certificado no feito, reproduza mídia digital dos autos para ser
encaminhada à Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, para apreciação e
julgamento por parte daquele Poder Legislativo Municipal, expedindo-se, para tanto, o
necessário;
VII - PUBLIQUE-SE, na forma da Lei;
VIII - ARQUIVEM-SE, os autos, nos termos regimentais, após o cumprimento das
medidas consignadas neste Dispositivo e ante o trânsito em julgado;
Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao processo 01009/19
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
32 de 32
Em 7 de Novembro de 2019
| & Assinado Eletronicamente |
k Embasamento legal; art. 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
| Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO, |
EDILSON DE SOUSA SILVA
PRESIDENTE
Complementar 799/14 c/c art, 4º da Resolução 165/14 do TCERO. |
L
| , Assinado Eletronicamente |
[| is Embasamento legal: art, 1º da Lei Federal 11,419/06; art. 58-C da Lei |
| à
WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
RELATOR