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materia nº 43/2020

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 43 / 2020
Date 2020-09-29
Ementa“ALTERA A LEI Nº 840/2017 (PPA EXERCÍCIO 2018/2021), A LEI Nº 927/2019 (LDO EXERCÍCIO DE 2020), E ABRE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO CONFORME ART. 43 § 1º ITEM II DA LEI 4.320/64, NA LEI Nº 929/2019 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL PARA 2020) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id125

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-15 Proposição transformada em lei
2020-10-09 Aguardando promulgação da lei APÓS APROVADO NA 28º SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 09/10/2020, SEGUE PARA SANÇÃO OU VETO DA LEI
2020-10-08 Inclusa em Ordem do Dia
2020-10-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2020-09-30 Aguardando emissão de parecer da comissão U SEGUE PARA COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA PARECER JURÍDICO AO PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/GP/2020!
2020-09-29 Aguardando Parecer Jurídico SEGUE PARA O SETOR JURIDICO, PARA ANALISE QUANTO A LEGALIDADE E TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-10-09T22:10:49.095813-03:00 Aprovada 6 3 0
2020-10-09T22:09:27.369587-03:00 Aprovada 6 3 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 043/2020
Primavera de Rondônia, RO, 24 de setembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. O respectivo Projeto de Lei tem o condão de criar Crédito Adicional Suplementar por
Excesso de arrecadação para custear despesas de custeio com recursos fundo a fundo do Sistema
Único de Saúde - SUS.
Zi É sabido que o Município necessita da aquisição deste orçamento para que possa usufruir
de forma legal dos excesso de recursos arrecadados em conta corrente com a finalidade de
melhorar o fornecimento de bens e serviços de saúde aos usuários do SUS no município de
Primavera de Rondônia.
3. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Projeto de Lei Ordinária para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Artigo 74 da Lei Orgânica do
Município combinado com o Art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicita o
recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-se o
procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
4. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus
pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta aco
Respeitosamente,
Primavera de Rondônfa/RO www primavera.ro.gov«f - E-mail: gabineteDprimavera.ro.gov.br
446 — 1205
Lauda 1 de 6 do PLO 043/GP/2020
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
JUSTIFICATIVA
Trata-se de propositura que dispõe sobre a abertura de crédito adicional
suplementar da ordem de R$ 309.434,34 (trezentos e nove mil, quatrocentos e trinta e quatro
reais e trinta e quatro centavos), destinado à suplementação de dotações orçamentárias no
orçamento vigente.
Os referidos projetos de lei serão cobertos com recursos financeiros provenientes
do excesso de arrecadação decorrente da Fonte — 1.027.0007 — Piso de atenção básica - PAB.
A iniciativa dos referidos projetos de lei é exclusiva do Senhor Prefeito
Municipal, uma vez que trata - se de matéria orçamentária.
Os projetos de lei em exame devem ser apreciados pela Câmara Municipal
conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I e II, da Lei Federal:
“Art. 41”, Os créditos adicionais classificam-se em:
I- SUPL
ENTARES, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de crédito adicional suplementar para o reforço de dotações do orçamento em curso.
“Quando os créditos orçamentários, inclusive os
créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento
anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação
autoriza a abertura de créditos suplementares”.
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25º Ed. 1993,
IBAM, p. 87/88).
corroboram a ização“da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
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Fone: (69) 3446 — 1205
Lauda 2 de 6 do PLO 043/GP/2020
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
efetivação, desde que observadas às regras específicas inerentes aos procedimentos desta
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também
aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
& 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
«II —os provenientes de excesso de arrecadação
& 3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e
a realizada considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.”
O art. 43 - confere o devido supedâneo legal para ajabertura de créditos adicionais
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Lauda 3 de 6 do PLO 043/GP/2020
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
212 | 3.3.90,14.00.00.00 | Diárias Civil 30.000,00
213 | 3.3.90.30.00.00.00 | Material de Consumo 79.434,34
214 | 3.3.90.39.00.00.00 | Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica l 20.000,00
10.301.0015.2034 Manutenção das Atividades - PMAQ
230 | 3.3.90.30.00.00.00 | Material de Consumo 50.000,00
231 | 3.3.90.39.00.00.00 | Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 10.000,00
10.301.0015.2088 — | Manutenção da Frota - PAB
230 | 3.3.90.30.00.00.00 | Material de Consumo | 80.000,00
231 | 3.3.90.39.00,00,00 | Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 40.000,00
Total Geral 309.434,34
Artigo 2º Para cobertura do credito adicional suplementar aberto no artigo
1º desta Lei, serão utilizados recursos do que trata o Art. 43, $1º, Inciso II da Lei 4.320/1964, por
excesso de arrecadação, conforme cálculo de tendência de arrecadação demonstrado no anexo I,
apurado na seguinte fonte de recursos 1.027.0007 — Piso de
útenção básica - PAB.
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MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 043/GP/2020
“ALTERA A LEI Nº 840/2017 (PPA
EXERCÍCIO 2018/2021), A LEI Nº
927/2019 (LDO EXERCÍCIO DE 2020), E
ABRE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO CONFORME ART. 43 $
1º ITEM II DA LEI 4.320/64, NA LEI Nº
929/2019 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
PARA 2020) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º Fica autorizado a incluir na Lei nº 840/2017, que trata do Plano
Plurianual para o período de 2018/2021, o projeto comtemplado no Anexo 1.
Artigo 2º Fica autorizado a incluir na Lei nº 927/2019, que trata Ei
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, o projeto contemplado no anexo II.
Artigo 3º Fica autorizado a incluir na Lei 929/2019, qué trata da lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2020, o projeto contemplado no anexo/fII e a ábrir um
crédito adicional suplementar por excesso de Arrecadação no valor de R$ 309.434,34(trezentos
dotação orçamentária:
SUPLEMENTAÇÃO
02.00 Poder Executivo
02.08.00 Fundo Municipal de Saúde
10.301.0015 Programa de Apoio a Saúde
10.301.0015.2025 Manutenção das Atividades - PAB
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PODER EXECUTIVO
FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE - FMS
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇAO - FONTE DE RECURSOS 1.027.0007
ANEXO I
Especificação Informar Período Informar Valor
Receita arrecadada no primeiro período 2019 Janeiro/Agosto 2019 534.078,97
Receita arrecadada no segundo período 2019 Setembro/Dezembro 2019 219.302,57
Receita arrecadada no primeiro período 2020 Janeiro/Agosto 2020 698.399,65
Receita Prevista para 2020 Exercício 2020 675.740,95
CÁLCULO DA TAXA DE INCREMENTO (w)
Wir 1º período de 2020 = 698.399,65 = 130,77%
1º período de 2019 534.078,97
W= 130,77% - 100,000% = 30,77%
Aplicação da Taxa de Incremento sobre a arrecadação do 2º Período de 2020
Arrecadação do 2º Período de 2020 x W
219.302,57 + 30,77% am 286.775,64
Tendência do Exercício:
1 - Receita prevista para o exercício de 2020 675.740,95
2 - Tendência do exercício de 2020 985.175,29
Arrecadação do 1º Período de 2020 698.399,65
Arrecadação do 2º Período de 2019 + W 286.775,64
3 - Verificação do Provável excesso de arrecadação (2 - 1 309.434,34
Conclusão:
Conforme verificado, o excesso de arrecadação é de: 309.434,34
(-) Recursos de Créditos Especiais já abertos: -
(+) Recursos de Créditos Especiais a Receber: -
(=) Saldo de provável Excesso: 309.434,34
Metodologia de Cálculo:
Conforme fórmula apresentada pelos ilustres Professores J. Teixeira Machado JÉ E Hera
consagrada obra a Lei 4.320 Comentada, 28º edição resvista e atualizada, Rjo d
comentar o art. 43, $ 3º da Lei Federal nº 4.320/64.
a Costa Reis na
, 1998, ao
Cleuza Mendes de Souza
Contadora
Lauda 6 de 6 do PLO 043/GP/2020

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