ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 042/2020
Primavera de Rondônia, RO, 24 de setembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. O respectivo Projeto de Lei tem o condão de criar Crédito Adicional Suplementar por
Excesso de arrecadação para custear despesas da autarquia municipal - Serviço Autônomo de
Água e Esgoto.
VA É sabido que o Município necessita da aquisição deste orçamento para que possa usufruir
de forma legal dos excesso de recursos arrecadados em conta corrente com a finalidade de dar
continuidade no abastecimento de água e pagamento de fornecedores da Autarquia.
3: Assim, encaminho a esta augusta Casa de Projeto de Lei Ordinária para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Artigo 74 da Lei Orgânica do
Município combinado com o Art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicita o
recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-se o
procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
4. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Yossa Excelência e seus
pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompaa
Respeitosamente,
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de propositura que dispõe sobre a abertura de crédito adicional
suplementar da ordem de R$ 66.118,34 (sessenta e seis mil, cento e dezoito reais e trinta e
quatro centavos), destinado à suplementação de dotações orçamentárias no orçamento vigente.
Os referidos projetos de lei serão cobertos com recursos financeiros provenientes
do excesso de arrecadação decorrente da Fonte — 1.000.9999 — Recursos Ordinários.
A iniciativa dos referidos projetos de lei são exclusiva do Senhor Prefeito
Municipal, uma vez que trata - se de matéria orçamentária.
Os projetos de lei em exame devem ser apreciados pela Câmara Municipal
conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, Ie II, da Lei Federal:
“Art. 41”. Os créditos adicionais classificam-se em:
I-SUPLEMED
O dispositiyó le;
ARES, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
al transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de crédito adicjónal siplementar para o reforço de dotações do orçamento em curso.
Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a
questão, definindo gréditos/suplementares:
“Quando os créditos orçamentários, inclusive os
créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento
anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação
autoriza a abertura de créditos suplementares”.
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25º Ed, 1993,
IBAM, p. 87/88).
corroboram à izaçãó da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua
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efetivação, desde que observadas às regras específicas inerentes aos procedimentos desta
natureza.
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também
aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
& 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
«JJ —os provenientes de excesso de arrecadação
& 3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e
a realizada considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.”
O art. 43 - confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especial com recursos provenientes do excesso.de arrecadação verificado na
fonte de recursos vinculados a saúde, observados entre a recita éstimada e a realizada, levando
em considerando ainda a tendência do exercício.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 042/GP/2020
“ALTERA A LEI Nº 840/2017 (PPA
EXERCÍCIO 2018/2021), A LEI Nº
927/2019 (LDO EXERCÍCIO DE 2020), E
ABRE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO CONFORME ART. 43 $
1º ITEM II DA LEI 4.320/64, NA LEI Nº
929/2019 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
PARA 2020) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, o projeto contemplado no anexo II.
seis mil, cento e dezoito reais e trinta e quatro centavos) para a seg
LEI
Artigo 1º Fica autorizado a incluir na Lei nº 840/2017, que trata do Plano
Plurianual para o período de 2018/2021, o projeto comtemplado no Anexo I.
Artigo 2º Fica autorizado a incluir na Lei nº 927/2019, que trata da Lei de
orçamentária:
SUPLEMENTAÇÃO
02.00 Poder Executivo
02.09.00 Serviço Autônomo de Água e Esgoto
17.512.0018 Programa de Apoio a Saúde
17.512.0018.2047 Manutenção das Atividades - SAAE
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244 | 3.3.90.30.00.00.00 | Material de Consumo 20.000,00
247 | 3.3.90.39.00.00.00 | Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 46.118,34
Total Geral 66.118,34
Artigo 2º Para cobertura do credito adicional suplementar aberto no artigo
1º desta Lei, serão utilizados recursos do que trata o Art. 43, $1º, Inciso II da Lei 4.320/1964, por
excesso de arrecadação, conforme cálculo de tendência de arre
adação demonstrado no anexo I,
apurado na seguinte fonte de recursos - 1.000.9999 — Recursos Ordinários.
Pd
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SERVIÇO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO - SAAE
DEMONSTRATIVO DE EXCESSO DE ARRECADAÇAO - FONTE DE RECURSOS 1.000.9999
ANEXO I
Especificação Informar Período Informar Valor
Receita arrecadada no primeiro período 2019 Janeiro/Agosto 2019 225.295,02
Receita arrecadada no segundo período 2019 Setembro/Dezembro 2019 136.721,21
Receita arrecadada no primeiro período 2020 Janeiro/Agosto 2020 244.411,92
Receita Prevista para 2020 Exercício 2020 326.615,96
CÁLCULO DA TAXA DE INCREMENTO (w)
W= 1º período de 2020 Er 244.411,92 = 108,49%
1º período de 2019 225.295,02
W= 108,49% - 100,00% = 8,49%
Aplicação da Taxa de Incremento (W) sobre a arrecadação do 2º Período de 2020
Arrecadação do 2º Período de 2020 x W
136.721,21 + 8,49% = 148.322,38
Tendência do Exe reí
1 - Receita prevista para o exercício de 2020 326.615,96
2 - Tendência do exercício de 2020 392.734,30
Arrecadação do 1º Período de 2020 | 244.411,92
Arrecadação do 2º Período de 2019 + W | 148.322,38
66.118,34
3 - Verificação do Provável excesso de arrecadação (2 - 1) |
Conclusão:
Conforme verificado, o excesso de arrecadação é de: 66.118,34
(-) Recursos de Créditos Especiais já abertos: -
(+) Recursos de Créditos Especiais a Receber: -
(=) Saldo de provável Excesso: 66.118,34
Metodologia de Cálculo:
Conforme fórmula apresentada pelos ilustres Professores J. Teixeira Machado Jr. E,
consagrada obra a Lei 4.320 Comentada, 28º edição resvista e atualizada, Rio
comentar o art. 43, $ 3º da Lei Federal nº 4.320/64.
eraldo da Costa Reis na
AM, 1998, ao
Cleuza Mendes de Souza
Contadora
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