br-locleg corpus explorer

← Primavera de Rondônia (RO)

materia nº 4/2020

Tipo Alteração
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-11-13
EmentaALTERA ONDE SE-LÊ O art. 43 - confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos vinculados a saúde, observados entre a receita estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício. PASSA-SE A LER O art. 43 - confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos vinculados a educação, observados entre a receita estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício.
native_id128

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2020-11-24 Proposição transformada em lei
2020-11-16 Aguardando promulgação da lei APÓS APROVADO NA 34º SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 16/11/2020 SEGUE PARA SANÇÃO OU VETO DA LEI
2020-11-13 Inclusa em Ordem do Dia A PEDIDO DO PRESIDENTE SEGUE PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2020-11-13 Análise do Projeto APÓS REALIZADOS A ALTERAÇÃO CONFORME SEGUE ALTERA ONDE SE-LÊ O art. 43 - confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos vinculados a saúde, observados entre a receita estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício. PASSA-SE A LER O art. 43 - confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado na fonte de recursos vinculados a educação, observados entre a receita estimada e a realizada, levando em considerando ainda a tendência do exercício. SEGUE PARA DEMAIS TRAMITAÇÃO

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205 
 Lauda 1 de 7 do PLO 044/GP/2020
 
MENSAGEM Nº 044/2020 
Primavera de Rondônia, RO, 13 de novembro de 2020. 
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo, 
1. O respectivo Projeto de Lei tem o condão de criar Crédito Adicional Especial por 
Excesso de arrecadação para custear despesas com programa nacional de Apoio ao Transporte 
Escolar - PNATE. 
2. É sabido que o Município necessita da aquisição deste orçamento para que possa usufruir 
de forma legal dos excesso de recurso federal arrecadado em conta corrente com a finalidade de 
dar continuidade na manutenção da frota de ônibus escolar. 
3. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Projeto de Lei Ordinária para apreciação e 
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Artigo 74 da Lei Orgânica do 
Município combinado com o Art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicita o 
recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-se o 
procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento. 
 
4. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus 
pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha. 
 Respeitosamente, 
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO 
Prefeito do Município 
 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205 
 Lauda 2 de 7 do PLO 044/GP/2020
JUSTIFICATIVA 
Trata-se de propositura que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial 
da ordem de R$ 30.587,80 (trinta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos), 
destinado à suplementação de dotações orçamentárias no orçamento vigente. 
Os referidos projetos de lei serão cobertos com recursos financeiros provenientes 
do excesso de arrecadação decorrente da Fonte – 1.008.0034 – Programa PNATE. 
A iniciativa dos referidos projetos de lei é exclusiva do Senhor Prefeito 
Municipal, uma vez que trata - se de matéria orçamentária. 
Os projetos de lei em exame devem ser apreciados pela Câmara Municipal 
conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal. 
A operação de abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei 
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro. 
A propósito, reza o artigo 41, I e II, da Lei Federal: 
“Art. 41”. Os créditos adicionais classificam-se em: 
I – SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de dotação orçamentária;” 
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de 
abertura de crédito adicional suplementar para o reforço de dotações do orçamento em curso. 
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a 
questão, definindo créditos suplementares: 
“Quando os créditos orçamentários, inclusive os 
créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento
anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação
autoriza a abertura de créditos suplementares”. 
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª. Ed., 1993, 
IBAM, p. 87/88). 
Pelo visto, a doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria 
corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205 
 Lauda 3 de 7 do PLO 044/GP/2020
efetivação, desde que observadas às regras específicas inerentes aos procedimentos desta 
natureza. 
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também 
aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos: 
“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e 
especiais depende da existência de recursos 
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de 
exposição justificativa. 
& 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo, 
desde que não comprometidos: 
... II – os provenientes de excesso de arrecadação 
& 3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e 
a realizada considerando-se, ainda, a tendência do 
exercício.” 
O art. 43 - confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais 
suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado na 
fonte de recursos vinculados a educação, observados entre a receita estimada e a realizada, 
levando em considerando ainda a tendência do exercício. 
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação 
do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e 
municipal pertinente à matéria. 
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito Municipal 
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205 
 Lauda 4 de 7 do PLO 044/GP/2020
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 042/GP/2020 
“ALTERA A LEI Nº 840/2017 (PPA 
EXERCÍCIO 2018/2021), A LEI Nº 
927/2019 (LDO EXERCÍCIO DE 2020), E 
ABRE CRÉDITO ADICIONAL 
ESPECIAL POR EXCESSO DE 
ARRECADAÇÃO CONFORME ART. 43 § 
1º ITEM II DA LEI 4.320/64, NA LEI Nº 
929/2019 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL 
PARA 2020) E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”. 
 
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia – RO, no uso de suas 
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
L E I 
Artigo 1° Fica autorizado a incluir na Lei nº 840/2017, que trata do Plano 
Plurianual para o período de 2018/2021, o projeto comtemplado no Anexo I. 
Artigo 2° Fica autorizado a incluir na Lei nº 927/2019, que trata da Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, o projeto contemplado no anexo II. 
Artigo 3° Fica autorizado a incluir na Lei 929/2019, que trata da lei 
Orçamentária Anual para o exercício de 2020, o projeto contemplado no anexo III e a abrir um 
crédito adicional especial por excesso de Arrecadação no valor de R$ 30.587,80 (trinta mil, 
quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) para a seguinte dotação orçamentária: 
SUPLEMENTAÇÃO 
02.00 Poder Executivo 
02.04.00 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes 
12.361.0012 Programa de Apoio a Educação 
12.361.0012.2090 Manutenção das Atividades - PNATE 
 3.3.90.30.00.00.00 Material de Consumo 21.411,46
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br 
Fone: (69) 3446 – 1205 
 Lauda 5 de 7 do PLO 044/GP/2020
0 3.3.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 9.176,34
Total Geral 30.587.80
Artigo 2° Para cobertura do credito adicional suplementar aberto no artigo 
1º desta Lei, serão utilizados recursos do que trata o Art. 43, §1º, Inciso II da Lei 4.320/1964, por 
excesso de arrecadação, conforme Demonstrativo do repasse do FNDE em anexo, apurado na 
seguinte fonte de recursos - 1.008.0034 – Programa PNATE.
Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Primavera de Rondônia, 13 de novembro de 2020. 
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito Municipal
 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br
Fone: (69) 3446 – 1205 
 Lauda 6 de 7 do PLO 044/GP/2020
ANEXO I 
Emenda da Lei nº 840/2017 (Plano Plurianual Exercício 2018/2021) 
Órgão: 02 – Poder Executivo Municipal 
Unidade Orçamentária: 02.04.00 – Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes. 
1 – Projeto 
2 – 
Atividade 
Ações do Programa Objetivos do 
Programa / Ações Produto Unidade 
Medida 
Quantidade e Valores 
2018 2019 2020 2021 
Meta 
Física 
Meta 
Financeira 
Meta 
Física 
Meta 
Financeira 
Meta 
Física 
Meta 
Financeira 
Meta 
Física 
Meta 
Financeira 
2 2090 - Manutenção das Atividades - PNATE 
aquisição de 
materiais e 
serviços para 
manutenção da 
frota de ônibus 
escolar. 
Material de 
consumo e 
serviços 
Und. 1 30.587,80 
Natureza da Despesa 
Código Natureza da Despesa Fonte 01 R$ Fonte 02 R$ Fonte 03 R$ 
3390.00.00 Despesas correntes 1.008.0034 30.587,80 
Fonte: 1.008.0034 - Programa PNATE 
ESTADO DE RONDÔNIA 
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA 
PODER EXECUTIVO 
Rua Jonas Antônio de Souza, 1466 – Centro CEP 76.976-000 
Primavera de Rondônia/RO www.primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete@primavera.ro.gov.br
Fone: (69) 3446 – 1205 
 Lauda 7 de 7 do PLO 044/GP/2020
ANEXO II 
Emenda da Lei nº 927/2019 (Plano de Diretrizes Orçamentárias Exercício de 2020) 
Órgão: 02 – Poder Executivo Municipal 
Unidade Orçamentária: 02.04.00 – Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes. 
Item Função Sub Função Programa Ação Indicador Físico Financeiro Critério de 
Meta Valor R$ Avaliação 
1 12 – Educação 361 – Ensino Fundamental 0012 - Programa apoio a Educação 2090 - Manutenção das Atividades – PNATE 1 30.587,80 
ANEXO III 
Emenda da Lei nº 929/2019 (Lei Orçamentária Anual de 2020) 
Órgão: 02 – Poder Executivo Municipal 
Unidade Orçamentária: 02.04.00 – Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes. 
Item Função Sub Função Programa Ação Objetivos Metas 2018 
R$ 
Metas 2019 
R$ 
Metas 2020 
R$ 
Metas 2021 
R$ 
1 12 – Educação 361 – Ensino Fundamental 0012 - Programa apoio a Educação 2090 - Manutenção das Atividades – PNATE aquisição de materiais e serviços para manutenção da frota de ônibus escolar. 30.587,80 

open original →