ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
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Lauda 1 de 7 do PLO 044/GP/2020
MENSAGEM Nº 044/2020
Primavera de Rondônia, RO, 13 de novembro de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. O respectivo Projeto de Lei tem o condão de criar Crédito Adicional Especial por
Excesso de arrecadação para custear despesas com programa nacional de Apoio ao Transporte
Escolar - PNATE.
2. É sabido que o Município necessita da aquisição deste orçamento para que possa usufruir
de forma legal dos excesso de recurso federal arrecadado em conta corrente com a finalidade de
dar continuidade na manutenção da frota de ônibus escolar.
3. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Projeto de Lei Ordinária para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Artigo 74 da Lei Orgânica do
Município combinado com o Art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicita o
recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-se o
procedimento do § 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
4. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração de Vossa Excelência e seus
pares a minuta do Projeto de Lei e seus anexos que a esta acompanha.
Respeitosamente,
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
Prefeito do Município
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Lauda 2 de 7 do PLO 044/GP/2020
JUSTIFICATIVA
Trata-se de propositura que dispõe sobre a abertura de crédito adicional especial
da ordem de R$ 30.587,80 (trinta mil, quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos),
destinado à suplementação de dotações orçamentárias no orçamento vigente.
Os referidos projetos de lei serão cobertos com recursos financeiros provenientes
do excesso de arrecadação decorrente da Fonte – 1.008.0034 – Programa PNATE.
A iniciativa dos referidos projetos de lei é exclusiva do Senhor Prefeito
Municipal, uma vez que trata - se de matéria orçamentária.
Os projetos de lei em exame devem ser apreciados pela Câmara Municipal
conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional suplementar está prevista na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que institui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, I e II, da Lei Federal:
“Art. 41”. Os créditos adicionais classificam-se em:
I – SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de crédito adicional suplementar para o reforço de dotações do orçamento em curso.
J. Teixeira Machado Júnior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a
questão, definindo créditos suplementares:
“Quando os créditos orçamentários, inclusive os
créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento
anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação
autoriza a abertura de créditos suplementares”.
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25ª. Ed., 1993,
IBAM, p. 87/88).
Pelo visto, a doutrina mais abalizada e a legislação pertinente à matéria
corroboram a realização da operação em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua
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Lauda 3 de 7 do PLO 044/GP/2020
efetivação, desde que observadas às regras específicas inerentes aos procedimentos desta
natureza.
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também
aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
& 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
... II – os provenientes de excesso de arrecadação
& 3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e
a realizada considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.”
O art. 43 - confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado na
fonte de recursos vinculados a educação, observados entre a receita estimada e a realizada,
levando em considerando ainda a tendência do exercício.
Isto posto, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação
do projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e
municipal pertinente à matéria.
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito Municipal
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Lauda 4 de 7 do PLO 044/GP/2020
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 042/GP/2020
“ALTERA A LEI Nº 840/2017 (PPA
EXERCÍCIO 2018/2021), A LEI Nº
927/2019 (LDO EXERCÍCIO DE 2020), E
ABRE CRÉDITO ADICIONAL
ESPECIAL POR EXCESSO DE
ARRECADAÇÃO CONFORME ART. 43 §
1º ITEM II DA LEI 4.320/64, NA LEI Nº
929/2019 (LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
PARA 2020) E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia – RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
L E I
Artigo 1° Fica autorizado a incluir na Lei nº 840/2017, que trata do Plano
Plurianual para o período de 2018/2021, o projeto comtemplado no Anexo I.
Artigo 2° Fica autorizado a incluir na Lei nº 927/2019, que trata da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2020, o projeto contemplado no anexo II.
Artigo 3° Fica autorizado a incluir na Lei 929/2019, que trata da lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2020, o projeto contemplado no anexo III e a abrir um
crédito adicional especial por excesso de Arrecadação no valor de R$ 30.587,80 (trinta mil,
quinhentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) para a seguinte dotação orçamentária:
SUPLEMENTAÇÃO
02.00 Poder Executivo
02.04.00 Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes
12.361.0012 Programa de Apoio a Educação
12.361.0012.2090 Manutenção das Atividades - PNATE
3.3.90.30.00.00.00 Material de Consumo 21.411,46
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Lauda 5 de 7 do PLO 044/GP/2020
0 3.3.90.39.00.00.00 Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 9.176,34
Total Geral 30.587.80
Artigo 2° Para cobertura do credito adicional suplementar aberto no artigo
1º desta Lei, serão utilizados recursos do que trata o Art. 43, §1º, Inciso II da Lei 4.320/1964, por
excesso de arrecadação, conforme Demonstrativo do repasse do FNDE em anexo, apurado na
seguinte fonte de recursos - 1.008.0034 – Programa PNATE.
Artigo 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Rondônia, 13 de novembro de 2020.
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito Municipal
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Lauda 6 de 7 do PLO 044/GP/2020
ANEXO I
Emenda da Lei nº 840/2017 (Plano Plurianual Exercício 2018/2021)
Órgão: 02 – Poder Executivo Municipal
Unidade Orçamentária: 02.04.00 – Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
1 – Projeto
2 –
Atividade
Ações do Programa Objetivos do
Programa / Ações Produto Unidade
Medida
Quantidade e Valores
2018 2019 2020 2021
Meta
Física
Meta
Financeira
Meta
Física
Meta
Financeira
Meta
Física
Meta
Financeira
Meta
Física
Meta
Financeira
2 2090 - Manutenção das Atividades - PNATE
aquisição de
materiais e
serviços para
manutenção da
frota de ônibus
escolar.
Material de
consumo e
serviços
Und. 1 30.587,80
Natureza da Despesa
Código Natureza da Despesa Fonte 01 R$ Fonte 02 R$ Fonte 03 R$
3390.00.00 Despesas correntes 1.008.0034 30.587,80
Fonte: 1.008.0034 - Programa PNATE
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ANEXO II
Emenda da Lei nº 927/2019 (Plano de Diretrizes Orçamentárias Exercício de 2020)
Órgão: 02 – Poder Executivo Municipal
Unidade Orçamentária: 02.04.00 – Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Item Função Sub Função Programa Ação Indicador Físico Financeiro Critério de
Meta Valor R$ Avaliação
1 12 – Educação 361 – Ensino Fundamental 0012 - Programa apoio a Educação 2090 - Manutenção das Atividades – PNATE 1 30.587,80
ANEXO III
Emenda da Lei nº 929/2019 (Lei Orçamentária Anual de 2020)
Órgão: 02 – Poder Executivo Municipal
Unidade Orçamentária: 02.04.00 – Secretária Municipal de Educação, Cultura e Esportes.
Item Função Sub Função Programa Ação Objetivos Metas 2018
R$
Metas 2019
R$
Metas 2020
R$
Metas 2021
R$
1 12 – Educação 361 – Ensino Fundamental 0012 - Programa apoio a Educação 2090 - Manutenção das Atividades – PNATE aquisição de materiais e serviços para manutenção da frota de ônibus escolar. 30.587,80