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- ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 015/2021
Primavera de Rondônia/RO, 05 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Egrégia
Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o anexo
Projeto de Lei que “Institui Auxílio Extraordinário aos servidores efetivos da Secretaria
Municipal de Assistência Social durante a vigência da calamidade de saúde pública
decorrente do Corona vírus (COVID-19), e dá outras disposições”.
Os tais profissionais de pertencente à Secretaria Municipal de Assistência
Social estão expostos a altíssimo risco de contágio, além de terem aumentado os seus custos
de vida, para a própria proteção e também a de seus familiares. “São servidores de suma
importância para a continuidade do bom atendimento aos munícipes. Passíveis de sofrerem
alto estresse e abalo psicológico em decorrência do avançado contágio no cenário
internacional e nacional. Mas que, mesmo assim, atuam no árduo empenho das medidas
determinadas.”
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é um sistema público que
organiza os serviços de assistência social no Brasil. Com um modelo de gestão participatxa,
ele articula os esforços e os recursos dos três níveis de governo, isto é, municípios, estados e a
União, para a execução e o financiamento da Política Nacional de Assistência Social (PNAS
envolvendo diretamente estruturas e marcos regulatórios nacionais, estaduais, munitipai
Distrito Federal.
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O SUAS organiza as ações da assistência social em dois tipos de proteção
social. A primeira é a Proteção Social Básica, destinada à prevenção de riscos sociais e
pessoais, por meio da oferta de programas, projetos, serviços e benefícios a indivíduos e
famílias em situação de vulnerabilidade social.
A segunda é a Proteção Social Especial, destinada a famílias e indivíduos que
já se encontram em situação de risco e que tiveram seus direitos violados por ocorrência de
abandono, maus-tratos, abuso sexual, uso de drogas, entre outros.
No SUAS também há a oferta de Benefícios Assistenciais, prestados a públicos
específicos de forma integrada aos serviços, contribuindo para a superação de situações de
vulnerabilidade.
E certo que tais demandas aumentaram em razão dos reflexos trazidos pela
pandemia COVID-19, em virtude do isolamento social em que a sociedade vem vivenciando.
Sendo assim, o presente projeto de lei tem o objetivo de, em curto e
determinado prazo, oferecer um incentivo financeiro para os servidores da assistência social
que atuam no combate aos efeitos da disseminação do corona vírus (COVID-19) na população
brasileira.
Pelas projeções verificadas em nosso Estado, que se encontram num estágio
crescente da disseminação do corona vírus, havendo um forte impacto na assistência social.
Os profissionais da assistência social estão tendo uma dura e estressante em razão do plano dé
contingência de combate a pandemia COVID-19.
cuidar da vida de milhares de cidadãos, em especial, os que estão no grupo
possuem uma probabilidade maior de virem a óbito.
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Para tanto, o projeto autoriza o Poder Executivo Municipal à solicitar crédito
adicional de caráter extraordinário destinado ao atendimento das despesas urgentes e
imprevisíveis, como é o caso em que estamos vivendo. A situação clama por medidas
extremas. O Poder Público Municipal tem o dever constitucional de assegurar o mínimo
existencial para que a população possa superar esta crise com dignidade, dando, ao mesmo
tempo, condições reais para que tais servidores venham desempenhar suas atividades junto
aos munícipes de Primavera de Rondônia, dirimindo os efeitos da COVID-19. Nesse sentido,
peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis o Projeto de Lei para apreciação
e deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da Lei Orgânica do
Município combinado com o art. 121, do Regimento I
o recebimento e tramitação em REGIME DE UR
9 desta egrégia Casa de Lei solicita
ÇÃA ESPECIAL, com vênia, aplique-
se o procedimento do $ 1º do Art. 121 combiná ú Art. 122 de vosso regimento.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA 015/GP/2021
"INSTITUI AUXÍLIO
EXTRAORDINÁRIO AOS
SERVIDORES DA SECRETARIA
MUNICIPAL DE ASSISTENCIA
SOCIAL DURANTE A VIGÊNCIA DO
ESTADO DE CALAMIDADE
DECORRENTE DO CORONAVÍRUS
(COVID-19), E DÁ OUTRAS
DISPOSIÇÕES."
O Prefeito do MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA,
Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais faz saber que o PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Auxílio Extraordinário de Combate ao
COVIDI9 aos servidores profissionais da Assistência Social da administração pública
municipal durante o período de reconhecimento do estado de calamidade previsto no Decreto
Municipal nº1873/GP/2020 e suas prorrogações enquanto perdurar o Estado de Calamidade
Pública, em virtude da Pandemia COVID-19.
Art. 2º O Auxílio Extraordinário de Combate ao COVID-19 não se
incorpora ao vencimento ou salário do servidor para qualquer efeito e não poderá ser utilizada
como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos
proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 3º O Auxílio Extraordinário de que trata esta Lei encontra-se
fixada seguindo os patamares constantes no Anexo Único, a qual será pago mensalme
pessoal.
$ 1º - O Auxílio Extraordinário de Combate ao ZOVM
ao servidor efetivo que fizer jus, apenas mediante disponibilidade orçAnaé
disposto no caput do artigo 3º desta Lei.
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$ 2º - Fará jus ao recebimento do Auxílio Extraordinário de Combate
ao COVID-19 em caráter excepcional o(a) Servidor(a) Efetivo(a) que detenha cargo
comissionado.
$ 3º- Não fará jus ao recebimento do Auxílio Extraordinário de
Combate ao COVID-19, aquele(a) servidor(a) que faz parte do grupo de risco, e,
consegiientemente encontra-se afastado de exercer suas funções, salvo, no caso de servidor(a)
que mesmo fazendo parte do grupo de risco encontra-se exercendo suas funções em razão do
princípio da continuidade do serviços públicos, mediante requerimento do(a) servidor(a) e
autorização expressa do(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social, onde este(a) deverá
justificar fundamentadamente o prejuízo da ausência do(a) servidor(a), ou mediante
requisição pela Administração Pública, que tendo como marco inicial para pagamento da
referido auxílio o retorno do(a) Servidor (a) as suas funções.
$4º Considerando o caráter extraordinário do Auxílio, cessando-se os
repasses do governo Estadual e Federal para atender o Plano de Contingenciamento da
Pandemia COVID-19, através do SUAS — Sistema Único de Assistência Social, destinado
para custear despesa com pessoal, ou em caso, de revogação do Estado de Calamidade,
automaticamente cessará o pagamento do Auxílio Extraordinário de Combate ao COVID-19.
Art. 4º A equipe que fará jus ao recebimento do Auxílio, será
nomeada através de Portaria do Poder Executivo Municipal, contemplando os servidores
pertencentes a Secretária Municipal de Assistência Soçtál que estão à frente do plano de
contingência do combate ao COVID-19.
Art. 5º Esta lei entra em á data de sua publicação.
Rondônia/RO, 05 de março de 2021.
EDUARDO JH GLETTI SIVIERO
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ANEXO ÚNICO
Auxílio Extraordinário de Combate ao COVIDI9.
NÍVEL: GRAU DE RISCO DE EXPOSIÇÃO
CATEGORIA NÍVEL VALOR (R$)
Psicólogo(a) 1 R$ 350,00
Assistente Social 1 R$ 350,00
Agente Administrativo do Programa 2 R$ 300,00
Bolsa Família
Coordenador do CRAS 3 R$ 250,00
Motorista 4 R$ 200,00
Zelador (a) 5 R$ 150,00
Cozinheiro (a) E) R$ 150,00
Auxiliar de Serviços Gerais 8) R$ 150,00