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materia nº 21/2019

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 21 / 2019
Date 2019-09-19
Ementa“DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR, EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO”.
native_id17

Autoria

Tramitação (latest 13)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-25 Proposição transformada em lei
2019-11-25 Aguardando promulgação da lei APÓS APROVADA NA 35º SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 25/11/2019, SEGUE PARA SANÇÃO PARCIAL DA LEI
2019-11-22 Inclusa em Ordem do Dia INCLUSA NA ORDEM DO DIA PARA APRECIAÇÃO E DELIBERAÇÃO
2019-11-19 Aguardando a inclusão na ordem do dia ENCAMINHAMOS PARA APRECIAÇÃO VETO AO ARTIGO 5º DO AUTÓGRAFO Nº 1079/CMPR/2019
2019-11-11 Aguardando promulgação da lei SEGUE PRA PROMULGAÇÃO OU VETO PARCIAL DA LEI
2019-11-08 Inclusa em Ordem do Dia SEGUE PARA DELIBERAÇÃO EM PLENÁRIO
2019-11-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia Após a análise, resolveram conceder parecer favorável a Emenda Substitutiva Parcial ao projeto nº 021/GP/2019 apresentada pela comissão de Redação e Justiça, a qual modifica o Art. 5º caput,
2019-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão Após a análise, resolveram modificar o Art. 5º caput, através de Emenda Substitutiva Parcial
2019-10-30 Aguardando emissão de parecer da comissão APÓS REALIZAR A DEVIDA ALTERAÇÃO NO PROJETO DE LEI, REMETA-SE Á CASA DE LEIS PARA ANÁLISE E DELIBERAÇÃO
2019-10-17 Análise do Projeto Após Analise retornamos o poder Executivo o referido projeto,para que sejam Adequadas as devidas observações apontadas no parecer jurídico, a qual seguem em anexo.
2019-10-07 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminho para Comissão de Redação e Justiça Parecer Jurídico da matéria do Projeto de Lei Ordinária n° 021.GP.2019 que trata sobre o estágio de estudante de estabelecimentos de ensino público e particular em órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do município de Primavera de Rondônia.
2019-09-30 Aguardando Parecer Jurídico ENCAMINHO AO SETOR JURÍDICO PARA LEGALIDADE E TRAMITAÇÃO DO REFERIDO PROJETO
2019-09-19 Aguardando emissão de parecer da comissão Encaminho para apreciação das Comissões, emissão de parecer/Emenda e consequentemente aprovação/Reprovação dos referidos Projetos

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-11T22:41:13.293620-03:00 Aprovado por maioria simples 4 3 1
2019-11-11T22:32:42.383933-03:00 Aprovado por maioria simples 4 3 1

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 021/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo.
l. Ao cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de Vossa
Excelência, ao acurado exame dos Excelentíssimos Senhores Vereadores dessa Nobre Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei, que dispõe sobre o estágio dos alunos de nível médio e
técnico a estudantes de estabelecimentos de ensino superior público e particular, em órgãos da
Administração Pública Direta, Autarquia e Fundacional do Município de Primavera de
Rondônia/RO.
2. Tendo em vista, que o número de estudantes vem crescendo
consideravelmente em nosso município, faz-se saber que o implante da presente lei é de grande
importância, pois no corpo legal do município, esse tipo de atividade não se encontra apreciado.
Por tanto, esta se faz necessário à medida de enriquecer o aprendizado, oportunizando o
conhecimento teórico, juntamente com o prático e o despertar da consciência no interesse da
prestação do serviço público local, abrindo-se as portas para o desempenho em se atingir
futuramente a carreira pública.
3. Considerando esse grande avanço estudantil, é de extremo interesse da
Administração, criar vagas de estágio, integrando assim, condições iguais aos estudantes, como
forma de incentivar o aperfeiçoamento em curso técnico e superior.
4. Como é sabido, o município possui vários setores, em inúmeras áreas e
isso abre uma gama de oportunidades, podendo ser desfrutada pelos futuros profissionais, em
iniciação a uma carreira no serviço público, através deste projeto de lei. A intenção dessa norma
é estabelecer e propiciar uma regulamentação especifica a este grupo em especial, podendo
assim, haver uma maior segurança jurídica no que toca os estagiários. É importante ressaltar, que
a entidade pública preocupa-se com a formação do cidadão Primaverense, e desta forma,
reafirma, quer poder possibilitar oportunidades de estágio, este por meio de bolsa ou não, sempre
agindo com a realidade física de cada órgão. Além disso, a Lei está agasalhada com os princípios
bases, da impessoalidade, moralidade, legalidade, publicidade, eficiência e segurança jurídica, os
quais nos remetem a legalização desta.
EA Aproveitamos a oportunidade para reite as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço.
Respeitosamente,
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 021/GP/2019
“DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE
ESTUDANTES DE ESTABELECIMENTOS
DE ENSINO PÚBLICO E PARTICULAR,
EM ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E
FUNDACIONAL DO MUNICÍPIO DE
PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia/RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte,
LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO
DAS CONDIÇÕES GERAIS E AMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo a proporcionar, na
administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Primavera de
Rondônia/RO, o estágio obrigatório e não obrigatório a estudante de estabelecimentos de ensino
de educação profissional de nível médio, nível médio técnico e de educação do ensino superior.
Parágrafo único: O número de vagas afere em termos edilícios a depender
de dotação orçamentária específica.
«2º O estágio observará o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de
seguintes condições:
- Não gerará vínculo empregatício de qualquer natureza;
H- Não poderá exceder a 02 (dois) anos, exceto quando se tratar de
setembro de 2.008
edeficiência;
HI- | Não será efetivado por meio de termo de compromisso entre a
6 educando que se propõe ao estágio e a instituição de ensino;
IV- | Deverá o educando nível superior ter comprovação de matrícula e
na instituição de ensino, modalidade ou etapa do ensino correspondente ao
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estágio proporcionado, e ter concluído, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos
requeridos do curso;
V- Do Ensino Médio deverá apresentar o Certificado de Conclusão do
Ensino Médio seguido do correspondente histórico escolar.
VI- Do Ensino Médio Técnico deverá apresentar o Certificado de
Conclusão do Ensino Técnico seguido do correspondente histórico escolar.
VII | Direito a recesso de 30 (trinta) dias, quando o período do estágio
for igual ou superior a 01 (um) ano, devendo ser gozado preferencialmente durante as férias
escolares.
Parágrafo primeiro: O recesso previsto no Inciso VII deste artigo poderá
ser fracionado em dois períodos de 15 (quinze) dias.
Parágrafo segundo: O recesso poderá ser de maneira proporcional, nos
casos de o estágio ter duração inferior a 01 (um) ano.
Art. 3º Poderá a Administração recorrer a serviços de agentes de
integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico
apropriado, para efetivação, de estágios, observando a Lei nº 8.666/93.
SEÇÃO II
DAS VAGAS E PROCESSO DE SELEÇÃO
Art. 4º A quantidade de vagas para estágios será estabelecida anualmente,
podendo a definição recair individualmente por modalidade ou etapa de ensino e por curso de
formação profissional.
Art. 5º A oferta e o preenchimento das vagas definidas serão efetivados
por edital público que especificará os critérios de participação e de seleção.
Parágrafo único: Ficam assegurado as pessoas portadoras de necessidades
especiais 10% (dez por cento) das vagas de estágio oferecidas.
CAPÍTULO II
DO ESTÁGIO OBRIGATÓRIO
SEÇÃO I
DAS CONDIÇÕES GERAIS
Art. 6º O estágio obrigatório será efetivado po
Administração e as instituições de ensino, onde entre outras condições deverá con
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I As obrigações das partes;
I- As condições de seleção;
HI- | O horário do estágio a ser cumprido pelo educando;
IV- | O tempo de duração do estágio;
V- Causas de rompimento ou desligamento;
Parágrafo único: O termo de compromisso entre a Administração e o educando
estagiário, será firmado com a interveniência da Instituição de Ensino.
Art. 7º O estágio obrigatório será não recompensado e sem auxílio transporte,
cabendo à instituição de ensino, preferencialmente, contratar em favor do estagiário, seguro
contra acidentes pessoais.
CAPÍTULO III
DO ESTÁGIO NÃO OBRIGATÓRIO
SEÇÃO
DA BOLSA AUXÍLIO ESTÁGIO
Art. 8º Será o valor, como contraprestação do estágio não obrigatório. uma bolsa
auxílio, nos seguintes apegos:
I R$ 500,00 (quinhentos reais) para bolsista de nível médio;
H- R$ 600,00 (seiscentos reais) para bolsista de nível médio técnico;
HI- | R$ 800,00 (oitocentos reais) para bolsista do nível superior.
Parágrafo único: Não fara jus a percepção dos valores relativos à bolsa de
estágio, o bolsista ou estudante que exercer cargo ou emprego na administração pública
municipal, estadual ou federal.
Art. 9º As ausências do estagiário serão descontadas do valor da bolsa.
SEÇÃO II
DO AUXILIO TRANSPORTE
serão pagos o auxílio transporte.
nai” À
= Cu as
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PODER EXECUTIVO
SEÇÃO III
DO SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS
Art. 11. A administração incumbe à contratação de seguro contra acidentes
pessoais no estágio não obrigatório, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Parágrafo único: Quando o estágio se efetivar por agência de integração, será
deste a obrigação de contratação do seguro de acidentes pessoais.
SEÇÃO IV
DA JORNADA DE ATIVIDADE
Art. 12. A jornada de atividade do estágio obrigatório de que trata esta lei, será de
06 (seis) horas diárias e de 30 (trinta) horas semanais, devendo constar no termo de
compromisso.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta das
dotações orçamentarias próprias.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Primavera de Róngônia-RO, 17 de Setembro de 2019.

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