ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº018/2021
Primavera de Rondônia/RO, 12 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do
Município, o anexo Projeto de Lei que “Institui auxílio para servidores municipais
integrantes das Equipes de Referência do SUAS da Proteção Social Básica e dá
outras providências",
Senhores Vereadores, o presente projeto de lei tem o objetivo o
reconhecimento da Constituição Federal de 1988, das Políticas Sociais como Políticas
Públicas, e entre inúmeros avanços, há que se destacar a ampliação dos direitos
sociais e o reconhecimento da Assistência Social como política pública de Seguridade
Social, dever do Estado e direito do cidadão que dela necessitar.
Essas conquistas vêm se consolidando nas normativas e leis que regem
a Assistência Social. A partir de 2004, com a instituição da Política Nacional de
Assistência Social- PNAS e da Norma Operacional Básica do SUAS — NOB/SUAS,
em 2005, em consonância com a Lei Orgânica da Assistência Social — LOAS, esta
área passa a ser organizada por meio do Sistema Único de Assistência Social —
SUAS, ancorado no pacto federativo, com mecanismos de pactuação e de controle
social, garantindo transparência e primazia da responsabilidade do Estado.
A Lei 12.435/2011, que altera a Lei 8.742/1993 (LOAS), ao incluir 6
Artigo 6º-E em sua redação, potencializa o processo de aprimoramento do
mediante a possibilidade de pagamento (quaisquer espécies remuneratórias, j
adicionais), com recursos do cofinanciamento federal, de servidores pú
atuam na efetivação da Política, compondo as equipes de referenciada
Sociais Básica e Especial (Média e Alta Complexidade).
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garantia de um padrão de qualidade conforme prevê o Sistema Único de Assistências
Social - SUAS. A partir da Lei 12.435/201 1, que altera a Lei 8.742/1993 em seu Artigo
6º-E ser um aporte e incentivo aos entes federados na consolidação de suas equipes
de referência e na profissionalização da Assistência Social, mediante formação e
manutenção de quadros estáveis, próprios e específicos, garantindo a continuidade
dos serviços e benefícios socioassistenciais.
JUSTIFICATIVA PARA IMPLANTAÇÃO DO AUXÍLIO.
De acordo com Denise Ratmann Arruda Colin Secretária Nacional de
Assistência Social (2015 pag.07):
À institucionalização do SUAS foi um marco de ruptura com o
clientelismo e com alógica do favor entre agentes e gestores
dos entes federativos no interior do Estado brasileiro. A
ausência de escala, de estratégia e de compromisso político
para comas ofertas públicas da Assistência Social se refletia
em ações esporádicas, fragmentadas, desarticuladas,
reduzidas a programas e projetos, com princípio, meio e fim,
dirigidos a grupos pontuais, operados de forma pulverizada,
com baixa cobertura, elevada fragilidade institucional e
financiamento incerto e descontinuado, ancorado na lógica
convencional. Este avanço na estruturação do SUAS nos
possibilita afirmar que o trabalho social materializado nos
serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de
renda não podem ser regidos com as características que
marcaram essa área: precariedade, descontinuidade,
fragmentação, dentre outras. Os espaços sócios ocupacionais
da área social são tradicionalmente marcados por condições de
trabalho precarizadas e desvalorizadas, com baixas
remunerações, equipes reduzidas e falta de estruturas
adequadas, acarretando no excesso de demandas,
acumuladas em poucos profissionais, na alta rotatividade, na
não priorização da qualificação e formação e no adoecimento
destes, o que prejudica o bom desempenho profissional e, em
consequência, as políticas públicas e sociais. ,
sem quadros de pessoal efetivos e qualificados para o e
responsabilidades.
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Fortes investimentos em recursos humanos tornam-se absolutamente
necessários para garantir o aprimoramento da gestão e a qualidade das ofertas do
SUAS.
Esta configuração imputa à Gestão do Trabalho do SUAS
função estratégica e fundamental, ao impulsionar um processo
de valorização dos trabalhadores, que implica, dentre outros,
garantir condições digna de trabalho superando a precarização
em suas diferentes nuances nas transformações do mundo do
trabalho. É nesse sentido que a Lei 12.435/2011, que altera a
Lei 8.742/1993, ao incluir o Artigo 6-E em sua redação,
potencializa o processo de aprimoramento do SUAS, mediante
a possibilidade de pagamento, com recursos do
cofinanciamento federal, de servidores públicos que atuam
na efetivação da Política, compondo as equipes de
referência das Proteções Sociais Básica e Especial. Isso
significa um aporte e incentivo aos entes federados na
consolidação de suas equipes de referência e na
profissionalização da Assistência Social, mediante
formação e manutenção de quadros estáveis, próprios e
específicos, garantindo a continuidade dos serviços e
benefícios socioassistenciais (COLIN, DENISE 2015, pag.
08).
A mesma finaliza afirmando que o Artigo 6º-E corrobora, fortalece e
potencializa a concepção de Equipes de Referência, estabelecida na Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS -— NOB/RH-SUAS, e sua
concretização, compreendendo a Assistência Social como um direito social e
fundamental que deve ser garantido ao/à cidadão/ã com efetividade e qualidade.
Portanto, passa pela reconfiguração do trabalho social nessa área no sentido de sua
valorização, profissionalização, formação técnica, ética e política.
Os profissionais que compõem as equipes de referência são aqueles
estabelecidos pela NOB-RH/SUAS e pelas Resoluções CNAS nº 17/2011 e 09/2014,
conforme especificidades e demandas dos serviços, programas, benefícios e
transferência de renda. Nos quais as categorias de nível superior, que devem compor
OBRIGATORIAMENTE as equipes de referência.
O incentivo proposto, na forma de auxílio será efetuado em favor dos
servidores efetivos (Assistente Social e Psicólogo) que vierem e/ou fazem parte d
equipes de referência do SUAS.
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valorização profissional e ampliar a capacidade de ofertas de serviços que assegurem
maior acesso e qualidade de acordo com as necessidades da população.
Desta forma, esperamos ter justificado o presente Projeto de Lei,
solicitamos sua análise e subsequente aprovação, nos termos da Lei Orgânica
Municipal.
DO AUXÍLIO
O Auxilio consiste no valor mensal de R$ 1.000,00 (mil reais) para os
Assistentes Sociais e R$ 1.000,00 (mil reais) para os Psicólogos que integram as
Equipes de Referência do SUAS, conforme especificado no corpo do projeto.
Serão pagos com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social —
FNAS, oriundos dos Blocos da Proteção Social e Especial de Média e Alta
Complexidade, transferidos na modalidade Fundo a Fundo.
A Resolução nº 17, de 21 de setembro de 2016 autoriza os municípios a
utilizar até 100% dos recursos do FNAS, destinados a execução das ações
continuadas da assistência social, no pagamento do Auxílio aos profissionais que
integram as equipes de referência do SUAS, conforme art. 6º -E da Lei 8.742/1993
alterada pela Lei 12.435/2011.
Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares,
projeto de lei.
a aprovação deste
Certo de ser honrado com a el
Excelências e, consequentemente, à pronta apro
requerendo, nos termos da Lei
ompreensão de Vossas
icionado Projeto de Lei,
, antecipo sinceros
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PROJETO DE LEI Nº018/GP/2021
“Institui auxílio para servidores municipais
integrantes das Equipes de Referência do
SUAS da Proteção Social Básica e dá outras
providências”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA:
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa da Secretaria
Municipal de Assistência Social - SEMAS, o Auxílio a ser concedido aos
servidores municipais efetivos para os profissionais de nível superior
integrantes das Equipes de Referência do SUAS (Sistema Único de Assistência
Social):
I. Da Equipe de Referência do SUAS: As categorias de nível superior, que
devem compor obrigatoriamente as equipes de referência, reconhecidas pela
NOB/RH SUAS e ratificadas pela Resolução CNAS nº 269 de 13 de dezembro
de 2006.
Il. Da Proteção Social Básica: Assistente Social e Psicólogo.
Art. 2º - Do Auxílio do SUAS: O Auxílio a que se refere o art. 1º desta Lei será
pago com recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS, oriundos
dos Blocos da Proteção Social Básica e Especial de Média e Alta
Complexidade, transferidos na modalidade fundo a fundo.
Parágrafo Único. A Resolução nº 17, de 21 de setembro de 2016 autoriza os
municípios a utilizar até 100% dos recursos oriundos do Fundo Nacional de
Assistência Social, destinados a execução das ações continuadas de
assistência social, no pagamento de Auxílio aos profissionais que integram as
equipes de referência do SUAS, conforme art. 6º-E da Lei 8.742/1933.
Art. 3º- O referido Auxílio será pago mensalmente aos profissiónais
(servidores efetivos municipais) que integram as equipes de refeyé
seguinte forma:
| A
5 de do PLO 018/GP/2021
1. R$ 1.000,00 (mil reais) para Assistente social.
Il. R$ 1.000,00 (mil reais) para Psicólogo.
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81º. O pagamento do Auxílio terá a seguinte fonte de recurso: 33.90.48 —
Outros Auxílios Financeiros a Pessoa Física:
82º. O pagamento do Auxílio será condicionado ao recebimento do repasse do
Governo Federal através do Fundo de Proteção Social Básica (que trata o
artigo 2º e parágrafo único desta Lei) ao Município de Primavera de Rondônia,
caso haja suspensão do referido repasse com essa finalidade,
automaticamente será suspenso o pagamento do Auxílio, afastando qualquer
responsabilidade solidária ao Município de Primavera de Rondônia quanto a
continuidade do pagamento do Auxílio, por não se tratar de direito adquirido
pelo Servidor beneficiário do Auxílio.
83º. O Chefe do Poder Executivo nomeará através de Portaria os profissionais
que compõe a Proteção Social Básica atendidos os requisitos constantes no
artigo 1º e incisos | e Il desta Lei.
Art. 4º - O Auxílio do SUAS de que trata esta lei será suspenso no caso dos
servidores não mais estiverem compondo as equipes de referência, bem como
no caso de insubordinação e falta não justificada, desde que devidamente
comprovadas em procedimento administrativo que assegure o contraditório e
ampla defesa, ressalvados os afastamentos seguintes:
I. Férias;
Il. Casamento;
HI. Luto;
IV. Júri e outros serviços obrigatórios por lei;
V. Licenças para tratamento de saúde, assiduidade e repouso à gestante;
Art. 5º - O pagamento do Auxílio do SUAS não terá natureza remuneratória,
deste modo, sobre ele não incidirá os descontos fiscais nos termos da
legislação vigente, inclusive contribuição previdenciária.
Art. 6º - O Auxilio de que trata esta lei não integrará
salário e adicional de férias.
a composição do 13º
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por ato“do Póder Executivo e entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas'as q sposições em contrário.
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