| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2021 |
| Date | 2021-03-18 |
| Ementa | “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.” |
| native_id | 174 |
| Date | Status | Turno | Texto |
|---|---|---|---|
| 2021-04-30 | Norma promulgada | — | — |
| 2021-04-26 | Aguardando promulgação da lei | — | APÓS LIDO E APROVADO NA 16º SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 26.04.2021, SEGUE PARA SANÇÃO OU VETO DA LEI. |
| 2021-04-23 | Inclusa em Ordem do Dia | — | — |
| 2021-04-23 | Aguardando a inclusão na ordem do dia | — | — |
| 2021-04-23 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | REUNIÃO CONJUNTA |
| 2021-04-23 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | CONFORME SOLICITADO PELAS COMISSÕES DE REDAÇÃO E JUSTIÇA E FINANÇAS E ORÇAMENTO SEGUE ALTERAÇÃO (CORREÇÃO) |
| 2021-04-08 | Análise do Projeto | — | A Comissão de REDAÇÃO E JUSTIÇA, em Reunião Conjunta com a comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO, realizada no dia 08 de Abril de 2021, às dezoito horas e quinze minutos, no Plenário Ângelo Miguel Ferreira analisaram, o Projeto De Lei Ordinária Nº 020/2021 que “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MAIS MÉDICO PARA O BRASIL.” – “Manutenção das atividades SEMSAU” (ELEMENTO DESPESA).O Projeto de Lei Ordinária N° 020/GP/2021 carece de modificação quanto a previsão de auxílio transporte, bem como estudo de impacto financeiro, tendo como justificativa e a fundamentação enviada por mensagem juntamente com o projeto de lei, foram, ambas plausíveis, além de possuir lógica. Destarte, quanto ao auxílio transporte, cumpre salientar que a PORTARIA Nº 30, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2014 dispõe tão somente que deverão ser ofertados os médicos integrantes do programa auxilio alimentação e moradia. Destacando-se somente que os Municípios devem disponibilizar transporte adequado e seguro para o médico participante deslocar-se ao local de desenvolvimento das atividades de rotina do Projeto, para os locais de difícil acesso, quando necessário. Com isso, recomendamos que a previsão de vale transporte seja excluído do referido PL. Ademais, recomendamos que o preambulo do PL seja também modificado, pois segundo a mensagem que nos fora encaminhada, o executivo pretende aumentar o valor do auxílio do alimentação e moradia, portanto, deduz-se a existência de norma da mesma natureza, todavia, desatualizada. Outrossim, o aumento que o PL 63/2019 prevê, não é ilegal, encontra inclusive segurança jurídica no que prognostica a Constituição Federal, e a Lei 12.871/2013, que institui o Programa Mais Médicos. No entanto, resta saber se a proposta que enseja tal majoração nos valores pago a título de auxílio moradia e alimentação está acompanhada dos estudos de impacto orçamentário e financeiro, conforme regulamenta a Lei Complementar n. 101 de 2000. Vejamos: Art. 15. Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17. Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de: I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes; II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias. §1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se: I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício; II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições. §2º A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas. 3º Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias. [...] Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - as exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição; II - o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. Parágrafo único. Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20. Encaminhamos ao presidente para demais trâmites legais. |
| 2021-04-08 | Aguardando emissão de parecer da comissão | — | — |
| 2021-03-29 | Aguardando emissão de parecer da comissão | U | SEGUE PARA COMISSÃO DE REDAÇÃO E JUSTIÇA - REJ, PARECER JURÍDICO AO PLO Nº 020/GP/2021 QUE “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.” |
| 2021-03-18 | Aguardando Parecer Jurídico | — | — |
| Date | Resultado | Sim | Não | Abst. |
|---|---|---|---|---|
| 2021-04-26T22:27:47.644554-03:00 | Aprovada | 8 | 0 | 0 |
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* ESTADO DE RONDÔNIA MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO MENSAGEM Nº 020/GP/2021 Primavera de Rondônia/RO, 16 de Março de 2021. Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo, 1. O respectivo Projeto de Lei tem o condão de alterar a Lei nº 712/GP/2014 que criou o AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL, implementando o estabelecido na Medida Provisória nº 621/2013 e Lei nº 12.871 de 22 de outubro de 2013 com suas alterações, as quais criaram o “Programa Federal Mais Médicos para o Brasil”. 2. As alterações são necessárias em virtude da defasagem dos valores pagos a título de auxílio moradia e alimentação os quais foram criados no ano de 2014 e não sofreram reajustes desde então. 3. Tais auxílios incentivam e motivam o profissional do Programa Mais Médicos para o Brasil a desenvolver seu trabalho com afinco e dedicação, o que resulta em bom serviço prestado à população do município. 4. É cediço que tratar de saúde tem sido um desafio para a Secretaria de Municipal de Saúde para garantir uma qualidade de vida melhor para as populações de baixa renda e com isso efetivar e transformar o atendimento médico dando-lhe um atendimento diferenciado e resolutivo. 5. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Projeto de Lei Ordinária para apreciação e bas Ixíonio de Souza, 1466 - Centro CEP 76976-000 Primavera de Rondônia'RO - E-mail: gabinete(Oprimavera.ro.gov.br Fone: (69) 3446 — 1205 Lauda 1 de 3 do L nº020/GP/2021 ESTADO DE RONDÔNIA . MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO LEI MUNICIPAL Nº 020/GP/2021 “AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO MORADIA, AUXÍLIO TRANSPORTE E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO PARA MÉDICO PARTICIPANTE DO PROGRAMA MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL.” O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE RONDONIA - RO, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal de Primavera de Rondônia — RO aprovou e eu sanciono a seguinte: LEI Art. 1º - O $1º do art. 3º da Lei Ordinária nº 712/GP/2014, passa a vigorar com a seguinte redação: Art; 3º $1º - O valor de referência para a ajuda pecuniária será ode R$2.150,00 (dois mil, cento 712/GP/2014 nos seguintes termos: Art. 4º... Parágrafo Unico — o Recurso pecuniário a que se fef artigo será no valor mensal de R$700,00 (setecentos reais). Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000 ln Primavera de Rondônia'RO www primavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete(Oprimavera.roigev-b Fone: (69) 3446 — 1205 e cinquenta reais). o“caput deste Lauda 2 de 3 do L nº020/GP/2021 - ESTADO DE RONDÔNIA . MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA PODER EXECUTIVO Art. 3º - O art. 11 da Lei Ordinária nº 712/GP/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º — As despesas decorrentes da presente Lei serão suportadas pelas dotações orçamentárias constantes do quadro abaixo, as quais serão objeto de abertura de crédito especial para arcar com as despesas do Projeto do Governo Federal “Mais Médicos para o Brasil”. PROGRAMAÇÃO: 10.301.0014.2023 - MANUTEÇÃO DAS ATIVIDADES — SEMSAU ELEMENTO DE DESPESA VALOR 3.3.90.48.00 — Outros Auxílios Financeiros R$ 2.150,00 PROGRAMAÇÃO: 10.301.0014.2016 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - SEMSAU [o ELEMENTO DE DESPESA VALOR 3.3.90.46.00 — AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO R$ 700,00 Art. 4º - Esta Lei entra em xigor na data de sua publicação, Rua Jonas Antonio de-Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000 Primavera de RondôniRO wawwprimavera.ro.gov.br - E-mail: gabinete Dprimavera.ro.gov.br Fone: (69) 3446 — 1205 Lauda 3 de 3 do L nº020/GP/2021 Proc. sinal Fls. . ts Processo Administrativo nº 92/2021/SEMSAU ASSUNTO: LEI DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES DE AUXILIO MORADIA E AUXILIO ALIMENTAÇÃO Traz os autos solicitação de atualização de valores gratificação do auxílio moradia e auxilio alimentação do Programa Mais Médico que integram as equipes de referencia e da qualidade dos serviços médicos do SUS. Assim sendo, o valor em referencia será de R$ 2.850,00 para atender a demanda. Considerando, que os recursos para subsidiar o solicitado são programas de recursos destinados pela Lei 141/2012; Considerando as normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Portanto, sugerimos que seja criado o incentivo como sendo: 33.90.48 - Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas Despesas orçamentárias com a concessão de auxílio financeiro diretamente a pessoas físicas, sob as mais diversas modalidades, tais como ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000. (38)(A) Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Deste modo, a despesa considerada como auxilio financeiro a Pessoas Físicas, não integra a despesa com pessoa. Primavera de Rondônia, 08 de março de 2021. p