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ESTADO DE RONDÔNIA .
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº027/GP/2021
Primavera de Rondônia/RO, 22 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Honrado pela oportunidade de dirigir-me a Vossas Excelências, com
base no inciso III do art. 87 da Lei Orgânica Municipal, apresento meus cumprimentos, ao
mesmo tempo em que submeto a apreciação e votação, o Projeto de Lei em anexo, que
“Ratifica protocolo de intenções firmado entre Municípios brasileiros, com a finalidade de
adquirir vacinas para combate à pandemia do coronavírus; medicamentos, insumos e
equipamentos na área da saúde”.
O recrudescimento dos casos de COVID-19 em todo território nacional
tem preocupado prefeitas e prefeitos de todo o país. A justificativa do envio do presente
projeto de lei a esta Egrégia Casa Legislativa se dá nesse cenário desalentador, que
exige atitudes tempestivas, tanto do Executivo quanto dos pares desta Câmara.
Há urgente necessidade de vacinação em massa da população brasileira,
emprego e renda e o convívio social.
Preliminarmente, cabe destacar que o Programa Nacignal
Imunizações (PNI), instituído em 1973, explicita que a aquisição de
competência legal e administrativa do Governo Federal.
O tema da aquisição de vacinas foi objeto de judicialização nas
instâncias do Poder Judiciário brasileiro. Também não escapou à jurisdição cons
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Preceito Fundamental - ADPF nº 770 — ajuizada pela Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB) -, o STF enfrentou a questão da competência para aquisição de vacinas para
combate à pandemia. A Suprema Corte referendou a decisão, por unanimidade, em 24
de fevereiro de 2021, que os Municípios brasileiros também possuem competência
constitucional para aquisição e fornecimento de vacinas nos casos de: i) descumprimento
do Plano Nacional de Imunização pelo Governo Federal, e ii) insuficiência de doses para
imunização da população brasileira.
Na mesma linha da decisão proferida pelo STF, motivadora dessa
iniciativa, o Congresso Nacional aprovou, em 02 de março de 2021, o Projeto de Lei nº
534/2021, que autoriza a aquisição de vacinas pelos Municípios brasileiros. Nesse
contexto, a Frente Nacional de Prefeitos (FNP), entidade suprapartidária de
representação nacional de Municípios, apoia tecnicamente a instituição de Consórcio
Público de abrangência nacional para aquisição de vacinas.
Diante disso, e zelosa da plena segurança jurídica de que se reveste a
medida, a FNP lidera e apoia tecnicamente a formatação de Consórcio Público de
abrangência nacional, ora levado à apreciação de Vossas Senhorias. A iniciativa, que
conta com manifestação de interesse de 1.703 Municípios - o que abrange mais de 125
milhões de brasileiros, cerca de 60% do total de habitantes (dados registrados até 12h,
de 05 de março de 2021) -, tem finalidade de contribuir para agilizar a imunização da
população e também de atender eventuais demandas por medicamentos, equipamentos
insumos que sejam necessários aos serviços públicos municipais de saúde.
Com a missão de, caso seja necessário, adquirir imuniz
complementares ao PNI, o Consórcio visa fortalecer o Sistema Único de Saúde (S
medida em que todas as doses serão obrigatoriamente ofertadas à população de
gratuita. Assim, representa uma concertação federativa que favorecerá a todos
vacinados.
Ademais, esse Consórcio é efetivamente um instrument
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instrumento legal, amparado na Lei Federal nº 11.107/2005, que oferece segurança
jurídica, podendo minimizar judicializações a que compras em menor escala estariam
sujeitas.
Além disso, o fato de o Município estar apto a comprar por intermédio
do Consórcio não impede aquisições diretas de nenhuma espécie. Portanto, o Consórcio
não interfere na autonomia dos Municípios. Pelo contrário, a reforça. Na medida que
reúne grande número de Municípios, que representam uma parcela considerável da
população nacional, o Consórcio ora instituído, fortalece o poder local. Oportuniza acesso
e imagem robusta nas relações internacionais, fundamentais para as negociações de
vacinas, especialmente durante a pandemia.
A proposta que sustenta a formação do presente Consórcio Público é a
de colaboração entre os Entes Federativos. A FNP, que estimula, e as centenas de
cidades brasileiras, que manifestaram interesse formal em aderir ao Consórcio, apostam
em um federalismo cada vez mais cooperativo. Por isso, cabe ressaltar, que o
Consórcio também não compete ou se sobrepõe ao papel das entidades de
representação política na federação, tais como as associações de Municípios
microrregionais, regionais e nacionais. Instituições que detém personalidade jurídica,
governança e atribuições específicas, distintas e independentes.
Há que se destacar que os recursos para a compra dos indispensáveis
itens, a que se propõe o Consórcio, podem vir de diversas fontes, dentre elas: recursos
municipais; repasses de verbas federais, inclusive decorrentes de emendas
parlamentares; e doações advindas de fontes nacionais e internacionais.
O Consórcio Público, que será constituído a partir do presente protocol
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Esse projeto também garante, como dever ser, o pleno controle externo
das atividades desenvolvidas pelo Consórcio, em obediência às normas de direito
financeiro e de responsabilidade fiscal. Para finalizar, cabe destacar que se trata de uma
iniciativa de vulto e inédita no país. Ação que se apresenta como possibilidade para
colaborar no enfrentamento a um problema iminente que é de todos, a escassez de
vacinas para imunização em massa da população e, a médio e longo prazos, de outros
insumos.
Diante do exposto, apresentamos para avaliação e análise de Vossas
Senhorias o presente protocolo de intenções.
Assim, encaminho a esta augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei para
apreciação e deliberação, que ante os fatos argumentado óm fulcro no artigo 74 da
Lei Orgânica do Municipio combinado com o art. 121, dó Regimento Interno desta egrégia
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 027/GP/2021
“Ratifica protocolo de intenções firmado
entre Municípios | brasileiros, com a
finalidade de adquirir vacinas para combate
à pandemia do coronavírus; medicamentos,
insumos e equipamentos na área da saúde.”
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia/RO, Sr. Eduardo Bertoletti,
no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que
o plenário da Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte LEI.
LEI;
Art. 1º Fica ratificado, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005 e seu Decreto
Federal Regulamentador nº 6.017/2007, o protocolo de intenções firmado entre
municípios de todas as regiões da República Federativa do Brasil, visando
exclusivamente a aquisição de vacinas, medicamentos, insumos e equipamentos na área
da saúde, para combate à pandemia do novo coronavírus.
Parágrafo único. A ratificação do protocolo de intenções de que trata esta Lei, terá
vigor somente enquanto durar o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de
Primavera de Rondônia, decorrente do novo coronavírus.
Art. 2º O protocolo de intenções, após sua ratificação, converter-se-á em Contrato
de consórcio público.
Art. 3º O consórcio que ora se ratifica terá a personalidade jurídica de direito
público, com natureza autárquica.
Art. 4º Fica autorizada a abertura de dotação orçamentária própria para fins de
cumprimento do Art. 8º da Lei Federal 11.107/2005, podendo ser suplementadas em caso
de necessidade.
dônia, 22 de março de 2021.