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PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 028/2021
Primavera de Rondônia/RO, 22 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do
Município, o anexo Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE
VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO — CACS-FUNDEB”.
Senhores Vereadores, o presente projeto de lei tem o objetivo de
adequar o Ordenamento Jurídico Municipal de acordo com a Lei Federal nº14.113, de
25 de dezembro de 2020 que Regulamenta o Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação
(Fundeb), de que trata o art. 212-A da Constituição Federal; revoga dispositivos da Lei
nº 11.494, de 20 de junho de 2007.
Em conformidade com o memo nº061/SEMEC/2021 e Ofício
nº001/FUNDEB/2021, informam que o prazo regulamentar para aprovação do Pfojeto
de Lei é até 31 de março de 2021.
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Lauda | de 8
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Lei Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento Interno desta
egrégia Casa de Lei solicita o recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA
ESPECIAL, com vênia, aplique-se o procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado com
Art. 122 de vosso regimento.
Certo de ser honrado com a elevada” cómpreensão de Vossas
Excelências e, consequentemente, à pronta aprovação dó mencionado Projeto de Lei,
requerendo, nos termos da Lei Orgânica
do /Município, antecipo sinceros
agradecimentos, subscrevendo-me especial esti
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Lauda 2 de 8 do PLO 028/GP/2021
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 028/GP/2021
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO
MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E
CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE
MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA
EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO -—
CACS-FUNDEB”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, SR.
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO, no uso de suas atribuições e de acordo com o
disposto nos art. 33 e 34 da Lei nº 14.113/2020, de 25 de dezembro de 2020, sanciona
a seguinte Lei:
Capítulo |
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle
Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação — CACS-FUNDEB, no âmbito do Município
de Primavera de Rondônia/RO.
Capítulo Il
Da composição
Art. 2º O Conselho a que se refere o artigo 1º desta lei é constituído po
10 (dez) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conform
representação e indicação a seguir discriminados:
|- 2 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Turismo;
|II- 1 (um) representante dos professores da educação básica pública municipal;
Ill- 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos e de apoio das
básicas públicas municipais;
IV- 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública m
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Lauda 3 de 8
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V- 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública municipal.
VI - 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação (CME);
VII - 1 (um) representante do Conselho Tutelar;
8 1º Os membros do Conselho previstos no caput deste artigo,
observados os impedimentos dispostos no $ 2º deste artigo, serão indicados até 20
(vinte) dias antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, da seguinte
forma:
| - nos casos das representações do órgão municipal, das entidades de classes
organizadas, pelos seus dirigentes;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo
conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em
processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
Ill - nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais
da respectiva categoria, em sua falta por eleição;
8 2º São impedidos de integrar o Conselho a que se refere o caput deste
artigo:
| - titulares dos cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem
como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau,
desses profissionais;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito
dos órgãos do respectivo Poder Executivo gestor dos recursos; ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito dos Poderes Executivos em que atuam os
respectivos conselhos.
8 4º A atuação dos membros do Conselho:
| - não é remunerada;
Il - é considerada atividade de relevante interesse social;
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III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas
ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações,
IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou
de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do Conselho;
c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término
do mandato para o qual tenha sido designado;
V - veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividades
do Conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades
escolares.
S 5º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente,
representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que
substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus
afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
8 6º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, responsável
pelo estudante poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
8 7º0 Município disponibilizará em sítio na internet informações
atualizadas sobre a composição e o funcionamento do Conselho de que trata esta Lei,
incluídos:
| - nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
Ill - atas de reuniões;
IV - relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
8 8º O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente ou por
convocação de seu presidente.
Art. 3º O mandato dos membros do CACS-FUNDEB será de 4 (qu
anos, vedada a recondução para o próximo mandato e iniciar-se-á em 1º de janeiro
terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
A
Parágrafo único. Os conselheiros do novo Conselho serão nomeadiçà &)
abril de 2021, e seus mandados extinguem-se em 31 de dezembro de 2022. ih
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Art. 4º O suplente substituirá o titular do CACS-FUNDEB nos casos de
afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga nas hipóteses de
afastamento definitivo decorrente de:
|. desligamento por motivos particulares;
ll. situação de impedimento previsto no $ 2º do artigo 2º, incorrida pelo titular no
decorrer de seu mandato.
8 1º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento
definitivo descrita no caput deste artigo, o estabelecimento ou segmento responsável
pela indicação deverá indicar novo suplente.
8 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente
na situação de afastamento definitivo descrita no caput deste artigo, a instituição ou
segmento responsável pela indicação deverá indicar novo titular e novo suplente para o
CACS-FUNDEB.
Capítulo III
Das Competências e incumbências do CACS-FUNDEB
Art. 5º Compete ao CACS-FUNDEB:
8 1º O Conselho poderá, sempre que julgarem conveniente:
| - apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário de Educação
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de
recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, os quais serão imediatamente
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias,
referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão disgfimi
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo
modalidade ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei nº 14.113/702
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
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IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares
com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do
Fundo para esse fim.
8 2º Aos conselhos incumbe, ainda:
| - elaborar parecer das prestações de contas a que se refere o parágrafo único do art.
31 da Lei nº 14.113/2020;
Il - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual,
no âmbito do Município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a
operacionalização do Fundo;
Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e,
ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a
formulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o
encaminhamento deles ao FNDE.
83º O Conselho atuara com autonomia, sem vinculação ou subordinação
institucional ao Poder Executivo;
$ 4º O Conselho não contará com estrutura administrativa própria, e
incumbirá ao Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à
execução plena das competências do Conselho e oferecer ao Ministério da Educação
os dados cadastrais relativos à criação e à composição do respectivo Conselho.
Capítulo IV
Das Disposições Finais
Art. 6º O CACS-FUNDEB terá um Presidente, um Vice-Presidenté & u
Secretário, que serão eleitos pelos conselheiros.
designado nos termos do art. 2º, | desta lei.
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Art. 7º Na hipótese em que o membro que ocupa a função de Presidente
do CACS-FUNDEB incorrer na situação de afastamento definitivo prevista nesta lei, a
Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente.
Art. 8º No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do CACS-
FUNDEB deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize seu funcionamento.
Art. 9º As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas
com a presença da maioria de seus membros, e, extraordinariamente, quando
convocados pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de pelo menos um
terço dos membros efetivos.
Parágrafo único. As deliberações serão tomadas pela maioria dos
membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
Art. 10. O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas
decisões, sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na datá de/Sua publicação, ficando
revogada a Lei Municipal nº425/GP/2007.
Primavera de RO, 22 de março de 2021.
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