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materia nº 13/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 13 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaO Vereador abaixo assinado, na forma regimental, após ser ouvido o Plenário, Apresentamos a V.Exa., nos termo do art. 81 item III Do Regimento interno desta Casa de Leis, a presente indicação, sugerindo a sua Excelência, o Senhor Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero, com copia ao Secretario de Planejamento, Versando sobre a possibilidade de conceder isenção do imposto predial e territorial urbano (IPTU) para Portadores de Neoplasma Maligna “CÂNCER”.
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Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-30 Encaminhado ao órgão competente Após lido na 12º sessão do dia 29/03/2021, segue para o órgão competente.
2021-03-26 Inclusa em Ordem do Dia
2021-03-26 Aguardando a inclusão na ordem do dia

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ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 – Cep: 76.976-000
camaraprimavera@hotmail.com
INDICAÇÃO Nº 013/2021.
O Vereador abaixo assinado, na forma regimental, após ser ouvido o Plenário, 
Apresentamos a V.Exa., nos termo do art. 81 item III Do Regimento interno 
desta Casa de Leis, a presente indicação, sugerindo a sua Excelência, o 
Senhor Prefeito Eduardo Bertoletti Siviero, com copia ao Secretario de 
Planejamento, Versando sobre a possibilidade de conceder isenção do
imposto predial e territorial urbano (IPTU) para Portadores de Neoplasma 
Maligna “CÂNCER”.
JUSTIFICATIVA
A presente indicação busca atender a reivindicação da comunidade, uma vez 
que o projeto de Lei Ordinária 926/2019, cap.III art.6° (AS INSENÇÕES) não 
concede isenção do IPTU para portadores de Neoplasma Maligna. O imposto 
IPTU em diversas localidades do País possui custo elevado, devendo o 
Município, através de seus legisladores demonstrar devida preocupação com 
seus munícipes, que são acometidos pela Neoplasma Maligna, uma vez que 
nosso município não dispõe de tratamento para a referida doença, sendo 
necessário o deslocamento para outros municípios, que em sua grande maioria 
são custeados pelo próprio portador, sendo necessários em alguns casos se 
dispor de patrimônios e até mesmo sua própria residência para custeio do 
mesmo, lembrando que trata-se de um tratamento longo e doloroso, onde o 
portador da doença faz necessário acompanhamento constante de familiares, 
aumentando assim ainda mais o custo de seu tratamento. Diante dos fatos 
apresentados entendo que é dever do Município amparar toda população que 
nele residente, sendo o motivo da presente indicação para que o Projeto de Lei 
possa cumprir essa função social.
ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
Av. Jorge Teixeira S/N – Centro – Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 – Cep: 76.976-000
camaraprimavera@hotmail.com
Primavera de Rondônia, 22 de Março de 2021.

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