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materia nº 30/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2021
Date 2021-03-31
Ementa“Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Primavera de Rondônia/RO, e dá outras providências”.
native_id186

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-15 Norma promulgada
2021-04-12 Aguardando promulgação da lei APÓS LIDO E APROVADO NA 14º SESSÃO ORDINÁRIA DO DIA 12.04.2021, SEGUE PARA SANÇÃO OU VETO DA LEI
2021-04-09 Inclusa em Ordem do Dia
2021-04-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia A Comissão de REDAÇÃO E JUSTIÇA, em Reunião Conjunta com a comissão de FINANÇAS E ORÇAMENTO, realizada no dia 08 de Abril de 2021, às dezoito horas e quinze minutos, no Plenário Ângelo Miguel Ferreira, analisaram, o Projeto De Lei Ordinária Nº 030/2021 que “DISPÕE SOBRE O SISTEMA ÚNICO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – SUAS DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA/RO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.Após a análise entenderam que o Projeto se encontra dentro dos parâmetros legais e constitucionais, optando e concedendo PARECER FAVORÁVEL ao projeto. Encaminhamos ao presidente para demais trâmites legais.
2021-04-08 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-04-08 Aguardando Parecer Jurídico U Segue para Comissão de Redação e Justiça - REJ, Parecer Jurídico ao PLO nº 030/GP/2021 que “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do Município de Primavera de Rondônia/RO, e dá outras providências”.
2021-03-31 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-04-12T20:33:25.562888-03:00 Aprovada 7 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 29

ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 030/GP/2021
Primavera de Rondônia/RO, 30 de março de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa
Egrégia Câmara de Vereadores, nos termos do que dispõe a Lei Orgânica do Município, o
anexo Projeto de Lei que “Dispõe sobre o Sistema Único de Assistência Social - SUAS do
Município de Primavera de Rondônia/RO, e dá outras providências ".
Senhores Vereadores, o presente projeto de lei tem o objetivo a assistência
social, que é direito do cidadão e dever do Estado, a Política de Seguridade Social não
contributiva, que provê os mínimos sociais, que será realizada através de um conjunto
integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às
necessidades básicas.
Nesse sentido, peço o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
projeto de lei.
Lauda 1 de 29 do PLO 030/GP/2021
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 030/GP/2021
“Dispõe sobre o Sistema Único de
Assistência Social - SUAS do Município de
Primavera de Rondônia/RO, e dá outras
providências”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia/RO, Sr. Eduardo Bertoletti, no
uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que o
plenário da Câmara Municipal aprovou e fica sancionada a seguinte LEI.
CAPÍTULO |
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
Art. 1º. A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o
atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º. A Política de Assistência Social do Município de Primaveragde
Rondônia, tem por objetivos:
| - a proteção social Básica, que visa à garantia da vida, à redução/de danos e
à prevenção da incidência de riscos, especialmente: a proteção à família, à êrnidade,
à infância, à adolescência, à juventude e à velhice;
a) o amparo às crianças, aos adolescentes e aos jovens;
b) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
c) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e
Integração à vida comunitária; e
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Il - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a
capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças,
de vitimizações e danos;
HI - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no
conjunto das provisões socioassistenciais;
IV- participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle de ações em todos os níveis;
V- Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente primazia da
responsabilidade do ente político na condução da Política de Assistência Social em cada
esfera de governo; e
VI- centralidade na família para concepção e implementação dos benefícios,
serviços, programas e projetos, tendo como base o território.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social
realiza-se de forma integrada às políticas setoriais visando universalizar a proteção social
e atender às contingências sociais.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Seção |
DOS PRINCIPIOS
Art. 3º. A política pública de assistência social rege-se pelos seguintes
princípios:
Lo universalidade: todos têm direito à proteção socioassistencial,
prestada a quem dela necessitar, com respeito à dignidade e à autonomia do cidadão,
sem discriminação de qualquer espécie ou comprovação vexatória da sua condição;
10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso;
II - integralidade da proteção social: oferta das provisões em sua cbr
por meio de conjunto articulado de serviços, programas, projetos e7kénis
socioassistenciais; Za
77
ás
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IV - intersetorialidade: integração e articulação da rede socioassistencial com
as demais políticas e órgãos setoriais de defesa de direitos e Sistema de Justiça;
V - equidade: respeito às diversidades regionais, culturais, socioeconômicas,
políticas e territoriais, priorizando aqueles que estiverem em situação de vulnerabilidade
e risco pessoal e social.
VI - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;
VII- universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação
assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
VIII - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a
benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IX - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais,
X - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos
socioassistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios
para sua concessão.
Seção Il
DAS DIRETRIZES
Art. 4º. A organização da assistência social no Município Primavera de
Rondônia, observará as seguintes diretrizes:
| - primazia da responsabilidade do Estado na condução da poli
assistência social em cada esfera de governo
de gestão;
II - cofinanciamento partilhado dos entes federados;
IV - matricialidade sociofamiliar;
V -territorialização;
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Vil- participação popular e controle social, por meio de organizações
representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Seção |
DA GESTÃO
Art. 5º. A gestão das ações na área de assistência social é organizada sob a
forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de
Assistência Social -SUAS, conforme estabelece a Lei Federal nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, cujas normas gerais e coordenação são de competência da União.
Parágrafo único. O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos
respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de
assistência social abrangida pela Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art.6º. O Município de Primavera de Rondônia/RO, atuará de forma articulada
com as esferas federal e estadual, observadas as normas gerais do SUAS, cabendo-lhe
coordenar e executar os serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais em
seu âmbito.
Art. 7. O órgão gestor da política de assistência social no Município de
Primavera de Rondônia, é a Secretaria Municipal de Assistência Social.
Seção Il
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º. O Sistema Único de Assistência Social no âmbito do M
Primavera de Rondônia, organiza-se pelo seguinte tipo de proteção:
| - proteção social básica: conjunto de serviços, programã
benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnera
social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencia
fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
Il — proteção social especial: conjunto de serviços, programa (
tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares |g/ comunitárias, a
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Parágrafo único: A oferta dos serviços da Proteção Social Especial serão
executados mediante demanda e custos que justifiquem a implantação dos serviços por
meio de diagnóstico a ser realizado pelo município, ou realizada na forma de consórcios
intermunicipais e/ou de forma regionalizada pelo Governo do Estado devidamente
pactuado na CIB.
Art. 9º. A proteção social básica compõem-se precipuamente dos seguintes
serviços socioassistenciais, nos termos da Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, sem prejuízo de outros que vierem a ser instituídos:
| — Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família — PAIF;
Il - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos - SCFV;
Il — Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
81º - O PAIF deve ser ofertado exclusivamente no Centro de Referência de
Assistência Social - CRAS.
8 2º - Os serviços socioassistenciais de Proteção Social Básica poderão ser
executados também pela Equipe Volante.
Art. 10. A proteção social básica será ofertada pela rede socioassistencial, de
forma integrada, diretamente pelos entes públicos ou pelas entidades e organizações de
assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada serviço,
programa ou projeto socioassistencial.
8 1º. Considera-se rede socioassistencial o conjunto integrado da ofe
serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social mediante a artie
entre todas as unidades do SUAS.
8 2º. A vinculação ao SUAS é o reconhecimento pela União, e Aboração
com o Município, de que a entidade de assistência social integra a rede soç
Art. 11. A unidade pública estatal instituída no âmbito do
estrutura administrativa do Município de Primavera, qual seja:
| — Centro de Referência de Assistência Social - CRAS.
Parágrafo único. As instalações da unidade pública ;
compatíveis com os serviços nele ofertados, observado as normas dkiá
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Art. 12. A proteção social básica, será ofertada precipuamente no Centro de
Referência de Assistência Social —-CRAS, e pelas entidades e organizações de
assistência social.
$1º. O CRAS é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em
áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos
serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços,
programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.
$ 2º. O CRAS é unidade pública estatal instituída no âmbito do SUAS, que
possui interface com as demais políticas públicas e articula, coordena e oferta os
serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.
Art. 13. A implantação da unidade de CRAS deve observar as diretrizes da:
| — territorialização - oferta capilarizada de serviços com áreas de
abrangência definidas com baseada na lógica da proximidade do cotidiano de vida dos
cidadãos; respeitando as identidades dos territórios locais, e considerando as questões
relativas às dinâmicas sociais, distâncias percorridas e fluxos de transportes, com o
intuito de potencializar o caráter preventivo, educativo e protetivo das ações em todo o
município, mantendo simultaneamente a ênfase e prioridade nos territórios de maior
vulnerabilidade e risco social.
IL - universalização - a fim de que a proteção social básica seja assegurada
na totalidade dos territórios dos municípios e com capacidade de atendimento compatível
com o volume de necessidades da população;
Il - regionalização — participação, quando for o caso, em arranjos
institucionais que envolvam municípios circunvizinhos e o governo estadual, visando
assegurar a prestação de serviços socioassistenciais de proteção social especial cujos
custos ou baixa demanda municipal justifiquem rede regional e desconcentrada de »
serviços no âmbito do Estado. VA
Art. 14. As ofertas socioassistenciais na unidade pública pressupõem a
constituição de equipe de referência na forma das Resoluções nº 269, de 13 de
dezembro de 2006; nº 17, de 20 de junho de 2011; e nº 9, de 25 de abril de 2014, do
CNAS.
Parágrafo único. O diagnóstico socioterritorial e os dados dé (djlância
Socioassistencial são fundamentais para a definição da forma de oferta
social básica e especial.
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Art. 15. O SUAS afiança as seguintes seguranças, observado as normas
gerais:
| — acolhida;
Il — renda;
III - convívio ou vivência familiar, comunitária e social;
IV - desenvolvimento de autonomia.
Seção III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 16. Compete ao Município de Primavera de Rondônia, por meio da
Secretaria Municipal de Assistência Social:
| - destinar recursos financeiros para custeio dos benefícios eventuais de que
trata o art. 22, da Lei Federal nº 8742, de 1993, mediante critérios estabelecidos pelo
conselho municipal de assistência Social;
Il - efetuar o pagamento do auxílio-funeral, aluguel Social a famílias em
situação de vulnerabilidade Social, conforme projeto elaborado pela SEMAS, de
conformidade com a disponibilidade orçamentária.
III - executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;
IV - atender às ações socioassistenciais de caráter preventivo;
V - prestar os serviços socioassistenciais de que trata o art. 23, da Lei Federal
nº 8.742, de 7 de Dezembro de 1993, e a Tipificação Nacional dos Serviços
Socioassistenciais, de acordo com a realidade do município.
VI — implantar a vigilância socioassistencial no âmbito municipal, visando ao
planejamento e à oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projeto
socioassistenciais; de acordo com a realidade do município.
Vil- implantar sistema de informação, acompanhamento, monitoram
avaliação para promover o aprimoramento, qualificação e integração contí
serviços da rede socioassistencial, conforme Pacto de Aprimoramento do SUAS
de Assistência Social de acordo com a realidade do município.
vu — regulamentar e coordenar a formulação e a im erénidção da
Política Municipal de Assistência Social, em consonância com a Pol Á 3
Assistência Social e com a Política Estadual de Assistência Sociã
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deliberações das conferências nacional, estadual e municipal de assistência social e as
deliberações de competência do Conselho Municipal de Assistência Social;
IX- regulamentar os benefícios eventuais em consonância com as
deliberações do Conselho Municipal de Assistência Social;
X -— cofinanciar o aprimoramento da gestão e dos serviços, programas,
projetos e benefícios eventuais de assistência social, em âmbito local;
XI— cofinanciar em conjunto com a esfera federal e estadual, a Política
Nacional de Educação Permanente, com base nos princípios da Norma Operacional
Básica de Recursos Humanos do SUAS - NOB-RH/SUAS, coordenando-a e executando-
a em seu âmbito.
XII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social
em seu âmbito;
xi - realizar a gestão local do Benefício de Prestação Continuada -
BPC, garantindo aos seus beneficiários e famílias o acesso aos serviços, programas e
projetos da rede socioassistencial;
XIV — realizar em conjunto com o Conselho de Assistência Social, as
conferências de assistência social;
Xv — gerir de forma integrada, os serviços, benefícios e
programas de transferência de renda de sua competência;
XVI — gerir o Fundo Municipal de Assistência Social;
XvIl — gerir no âmbito municipal, o Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal e o Programa Bolsa Família, nos termos do 81º do art. 8º da
Lei nº 10.836, de 2004;
xvil — organizar a oferta de serviços de forma territorializada, em áreas de
maior vulnerabilidade e risco, de acordo com o diagnóstico socioterritorial;
XIX — organizar e monitorar a rede de serviços da proteção social b
articulando as ofertas;
XX - organizar e coordenar o SUAS em seu âmbito, obsgr
as deliberações e pactuações de suas respectivas instâncias, normatizando e eg
a política de assistência social em seu âmbito em consonância com as norm A y dl
União. PA: A
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XXI — elaborar a proposta orçamentária da assistência social no
Município assegurando recursos do tesouro municipal;
XXI — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social,
anualmente, a proposta orçamentária dos recursos do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS;
XxItt — elaborar e cumprir o plano de providências, no caso de pendências
e irregularidades do Município junto ao SUAS, aprovado pelo CMAS e pactuado na CIB;
XXIV - elaborar e executar o Pacto de Aprimoramento do SUAS,
implementando o em âmbito municipal; e
XXv - elaborar e executar a política de recursos humanos, de acordo com
a NOB/RH - SUAS;
XXVI — elaborar o Plano Municipal de Assistência Social, a partir das
responsabilidades e de seu respectivo e estágio no aprimoramento da gestão do SUAS e
na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas nas instância de
pactuação e negociação do SUAS;
XXVII - elaborar e expedir os atos normativos necessários à gestão do
FMAS, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo conselho municipal de assistência
social;
Xxvill ' - elaborar e aprimorar os equipamentos e serviços socioassistenciais,
observando os indicadores de monitoramento e avaliação pactuados;
XXIX- alimentar e manter atualizado o Censo SUAS;
XXX - implantar o Sistema de Cadastro Nacional de Entidade de
Assistência Social - SCNEAS de que trata o inciso XI do art. 19 da Lei Federal nº 8.742,
de 1993;
XXXI - implantar o conjunto de aplicativos do Sistema de Informação dó
Sistema Único de Assistência Social — Rede SUAS;
XXxit — garantir a infraestrutura necessária ao funcionamento do réspectiv
conselho municipal de assistência social, garantindo recursos materiais,
financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens, traslados g
conselheiros representantes do governo e da sociedade civil, quando %&
exercício de suas atribuições;
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XxxIll - — garantir a elaboração da peça orçamentária esteja de acordo com
o Plano Plurianual, o Plano de Assistência Social e dos compromissos assumidos no
Pacto de Aprimoramento do SUAS;
Xxxiv | — garantir a integralidade da proteção socioassistencial à população,
primando pela qualificação dos serviços do SUAS, exercendo essa responsabilidade de
forma compartilhada entre a União, Estados, Distrito Federal e demais Municípios,
XXxv | — garantir a capacitação para gestores, trabalhadores, dirigentes de
entidades e organizações, usuários e conselheiros de assistência social, além de
desenvolver, participar e apoiar a realização de estudos, pesquisas e diagnósticos
relacionados à política de assistência social, em especial para fundamentar a análise de
situações de vulnerabilidade e risco dos territórios e o equacionamento da oferta de
serviços em conformidade com a tipificação nacional;
XXxvI | - garantir o comando único das ações do SUAS pelo órgão gestor da
política de assistência social, conforme preconiza a LOAS;
XXXvII - definir os fluxos de referência e contrarreferência do atendimento
nos serviços socioassistenciais, com respeito às diversidades em todas as suas formas;
de acordo com a realidade do município.
Xxxvill — definir os indicadores necessários ao processo de
acompanhamento, monitoramento e avaliação, observado a suas competências.
XXxix | — implementar os protocolos pactuados na CIT;
XL - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente
XLI - promover a integração da política municipal de assistência social
com outros sistemas públicos que fazem interface com o SUAS;
XLII — promover a articulação Intersetorial do SUAS com as demais
políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos e Sistema de Justiça;
XLII - promover a participação da sociedade, especialmente dos usuário
na elaboração da política de assistência social;
XLIV - assumir as atribuições, no que lhe couber, no proce
municipalização dos serviços de proteção social básica;
XLV - participar dos mecanismos formais de
intergovernamental que viabilizem técnica e financeiramente os serviço
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regional, definindo as competências na gestão e no cofinanciamento, a serem pactuadas
na CIB;
XLVI - prestar informações que subsidiem o acompanhamento estadual e
federal da gestão municipal;
XLVII - zelar pela execução direta ou indireta dos recursos transferidos
pela União e pelos estados ao Município, inclusive no que tange a prestação de contas;
XLVIII '- assessorar as entidades e organizações de assistência social
visando à adequação dos seus serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais às normas do SUAS, viabilizando estratégias e mecanismos de
organização para aferir o pertencimento à rede socioassistencial, em âmbito local, de
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais ofertados pelas entidades e
organizações de assistência social de acordo com as normativas federais.
XLIX — acompanhar a execução de parcerias firmadas entre os municípios
e as entidades e organizações de assistência social e promover a avaliação das
prestações de contas;
L — incluir no orçamento municipal, o financiamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios de assistência social ofertados pelas entidades e organizações
vinculadas ao SUAS, conforme 83º do art. 6º B da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e sua
regulamentação em âmbito federal.
- aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de
acompanhamento definidos pelo respectivo conselho municipal de assistência social
para a qualificação dos serviços e benefícios em consonância com as normas gerais;
Lil- encaminhar para apreciação do conselho municipal de assistência social
os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira a título de
prestação de contas;
LI — compor as instâncias de pactuação e negociação do SUAS;
LIV - estimular a mobilização e organização dos usuários e trabá álhadores
do SUAS para a participação nas instâncias de controle social da política dg E
social;
; HAS
LV- instituir o planejamento contínuo e participativo no âmbito t IF ica “de
assistência social; 74 ;
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LVI — dar publicidade ao dispêndio dos recursos públicos destinados à
assistência social;
LVII — submeter trimestralmente, de forma sintética, e anualmente, de
forma analítica, os relatórios de execução orçamentária e financeira do Fundo Municipal
de Assistência Social à apreciação do CMAS.
Seção IV
DO PLANO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 17. O Plano Municipal de Assistência Social é um instrumento de
planejamento estratégico que contempla propostas para execução e o monitoramento da
política de assistência social no âmbito do Município de Primavera de Rondônia.
81º - A elaboração do Plano Municipal de Assistência Social dar-se a cada 4
(quatro) anos, coincidindo com a elaboração do Plano Plurianual e contemplará:
I-diagnóstico socioterritorial;
Il- objetivos gerais e específicos;
Ill-diretrizes e prioridades deliberadas;
IV-ações estratégicas para sua implementação;
V- metas estabelecidas;
VI-resultados e impactos esperados;
VII- recursos materiais, humanos e financeiros disponíveis e necessários;
VIII- mecanismos e fontes de financiamento;
IX - indicadores de monitoramento e avaliação; e
X - cronograma de execução. MA
e
$ 2º - O Plano Municipal de Assistência Social além do e
is ido no
parágrafo anterior deverá observar: // OGÁ
/
| — as deliberações das conferências de assistência social;
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Il - metas nacionais e estaduais pactuadas que expressam o compromisso
para o aprimoramento do SUAS;
Ill — ações articuladas e intersetoriais;
CAPÍTULO IV
DAS INSTÂNCIAS DE ARTICULAÇÃO, PACTUAÇÃO E DELIBERAÇÃO DO
SUAS
Seção |
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 18. Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS do
Município de Primavera de Rondônia, órgão superior de deliberação colegiada, de
caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, vinculado à
Secretaria Municipal de Assistência Social cujos membros, nomeados pelo Prefeito, têm
mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período. Incumbe ao
Conselho Municipal de Assistência Social exercer a instância de Controle Social.
8 1º - O CMAS é composto por 08 (oito) membros e respectivos suplentes
indicados de acordo com os critérios seguintes:
| - 04 (quatro) representantes governamentais;
Il — 04 (quatro) representantes da sociedade civil, observado as Resoluções
do Conselho Nacional de Assistência Social, dentre representantes dos usuários ou de
organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social e dos
trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério Público.
8 2º - Consideram-se para fins de representação no Conselho Municipal o
segmento:
I — de usuários àqueles vinculadas aos serviços, programas, projeto e
benefícios da política de assistência social, organizadas, sob diversas formas, em grupos
que tem como objetivo a luta por direitos.
H - de organizações de usuários aquelas que tenh
objetivos a defesa e garantia de direitos de indivíduos e grupos vincula
assistência social;
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II! - de trabalhadores, legítima todas as formas de organização de
trabalhadores do setor como, associações de trabalhadores, sindicatos, federações,
conselhos regionais de profissões regulamentadas, fóruns de trabalhadores, que
defendem e representam os interesses dos trabalhadores da política de assistência
social.
8 3º - Os trabalhadores investidos de cargo de direção ou chefia, seja no
âmbito da gestão das unidades públicas estatais ou das entidades e organizações de
assistência social não serão considerados representantes de trabalhadores no âmbito
dos Conselhos.
$ 4º - O CMAS é presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus
membros, para mandato de 2 (dois) anos, permitida única recondução por igual período.
8 5º - Deve-se observar em cada mandato a alternância entre representantes
da sociedade civil e governo na presidência e vice-presidência do CMAS.
8 6º - O CMAS contará com o suporte da secretaria.
Art. 19. O CMAS reunir-se-á ordinariamente | bimestralmente,
extraordinariamente, sempre que necessário suas reuniões devem ser abertas ao
público, com pauta e datas previamente divulgadas, e funcionará de acordo com o
Regimento Interno, que é ratificado por este ato.
Parágrafo único. O Regimento Interno define, também, o quórum mínimo
para o caráter deliberativo das reuniões do Plenário, para as questões de suplência e
perda de mandato por faltas.
Art. 20. A participação dos conselheiros no CMAS é de interesse público e
relevante valor social e não será remunerada.
Art. 21. O controle social do SUAS no Município efetiva-se por intermédio do
Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e das Conferências Municipais de
Assistência Social, além de outros fóruns de discussão da sociedade civil.
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:
I - elaborar, aprovar e publicar seu regimento interno;
H - convocar as Conferências Municipais de RA
acompanhar a execução de suas deliberações; AÇ,
II) - aprovar a Política Municipal de Assistência Social, P » sóniância
com as diretrizes das conferências de assistência social; V)
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IV - apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com
as diretrizes das conferências municipais e da Política Municipal de Assistência Social;
V - aprovar o Plano Municipal de Assistência Social, apresentado pelo
órgão gestor da assistência social;
VI - aprovar o plano de capacitação, elaborado pelo órgão gestor;
4! - acompanhar o cumprimento das metas nacionais, estaduais e
municipais do
Pacto de Aprimoramento da Gestão do SUAS;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa
Família-PBF:;
IX - normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza
pública e privada no campo da assistência social de âmbito local;
x - apreciar e aprovar informações da Secretaria Municipal de
Assistência Social inseridas nos sistemas nacionais e estaduais de informação referentes
ao planejamento do uso dos recursos de cofinanciamento e a prestação de contas;
XI - apreciar os dados e informações inseridas pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, unidades públicas e privadas da assistência social, nos
sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e informações sobre o sistema
municipal de assistência social;
Xi - alimentar os sistemas nacionais e estaduais de coleta de dados e
informações sobre os Conselhos Municipais de Assistência Social;
II! - zelar pela efetivação do SUAS no Município;
XIV - zelar pela efetivação da participação da população na formulação
da política e no controle da implementação;
Xv - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento
do SUAS em seu âmbito de competência;
XVI - estabelecer critérios e prazos para concessão dos benefícios
eventuais;
XvIl - apreciar e aprovar a proposta orçamentária da assistência socia
ser encaminhada pela Secretaria Municipal de Assistência Social em consonância cg
Política Municipal de Assistência Social;
Xvit - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, be
os ganhos sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e
socioassistenciais do SUAS;
XIX - fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índicefg
Descentralizada do Programa Bolsa Família-lGD-PBF, e do
Descentralizada do Sistema Unico de Assistência Social - IGD-SUAS;
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XX - planejar e deliberar sobre a aplicação dos recursos, no
mínimo 3% (três por cento) IGD-PBF e IGD-SUAS destinados às atividades de apoio
técnico e operacional ao CMAS;
XXI - participar da elaboração do Plano Plurianual, da Lei de Diretrizes
Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual no que se refere à assistência social, bem
como do planejamento e da aplicação dos recursos destinados às ações de assistência
social, tanto dos recursos próprios quanto dos oriundos do Estado e da União, alocados
no FMAS;
Xxil - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
xx - orientar e fiscalizar o FMAS;
XXIV - divulgar, no Diário Oficial Municipal, ou em outro meio de
comunicação, todas as suas decisões na forma de Resoluções, bem como as
deliberações acerca da execução orçamentária e financeira do FMAS e os respectivos
pareceres emitidos.
Xxv - receber, apurar e dar o devido prosseguimento a denúncias;
XXVI - estabelecer articulação permanente com os demais conselhos de
políticas públicas setoriais e conselhos de direitos.
XXxvII - realizar a inscrição das entidades e organizações de assistência
social;
XXVII - notificar fundamentadamente a entidade ou organização de
assistência social no caso de indeferimento do requerimento de inscrição;
XXIX | -fiscalizar as entidades e organizações de assistência social;
XXX - emitir resolução quanto às suas deliberações;
XXXI - registrar em ata as reuniões;
XXXII - instituir comissões e convidar especialistas sempre que se fizerem
necessários.
XXXII - avaliar e elaborar parecer sobre a prestação de contas dos
recursos repassados ao Município.
efetividade e transparência das suas atividades.
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Parágrafo único. O planejamento das ações do conselho deve orientar a
construção do orçamento da gestão da assistência social para o apoio financeiro e
técnico às funções do Conselho.
Seção Il
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 24. A Conferência Municipal de Assistência Social é instância periódica de
debate, de formulação e de avaliação da política pública de assistência social e definição
de diretrizes para o aprimoramento do SUAS, com a participação de representantes do
governo e da sociedade civil.
Art. 25. A Conferência Municipal de Assistência Social deve observar as
seguintes diretrizes:
1 - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando
objetivos, prazos, responsáveis, fonte de recursos e comissão organizadora;
IH - garantia da diversidade dos sujeitos participantes, inclusive da
acessibilidade às pessoas com deficiência;
HI - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação dos
delegados governamentais e para a escolha dos delegados da sociedade civil;
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações; e
VI - articulação com a conferência estadual e nacional de assistência social.
Art. 26. A Conferência Municipal de Assistência Social será convocada
ordinariamente a cada quatro anos pelo Conselho Municipal de Assistência Social e
extraordinariamente, a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação da maioria dos
membros do Conselho.
Seção III ú
PARTICIPAÇÃO DOS USUÁRIOS
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Art. 28. O estímulo à participação dos usuários pode se dar a partir de
articulação com movimentos sociais e populares e de apoio à organização de diversos
espaços tais como: fórum de debate, audiência pública, comissão de bairro, coletivo de
usuários junto aos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Parágrafo único. São estratégias para garantir a presença dos usuários,
dentre outras, o planejamento do conselho e do órgão gestor; ampla divulgação do
processo nas unidades prestadoras de serviços; descentralização do controle social por
meio de comissões regionais ou locais.
Seção IV
DA REPRESENTAÇÃO DO MUNICÍPIO NAS INSTÂNCIAS DE NEGOCIAÇÃO
E PACTUAÇÃO DO SUAS.
Art. 29. O Município é representado nas Comissões Intergestores Bipartite -
CIB e Tripartite - CIT, instâncias de negociação e pactuação dos aspectos operacionais
de gestão e organização do SUAS, respectivamente, em âmbito estadual e nacional, pelo
Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social - COEGEMAS e pelo
Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social - CONGEMAS.
8 1º - O CONGEMAS E COEGEMAS constituem entidades sem fins lucrativos
que representam as secretarias municipais de assistência social, declarados de utilidade
pública e de relevante função social, onerando o município quanto a sua associação a
fim de garantir os direitos e deveres de associado.
8 2º - O COEGEMAS poderá assumir outras denominações a depender das
especificidades regionais.
Parágrafo Único. É condição fundamental para viabilizar o exercício da
gestão pública e garantir os direitos socioassistenciais o estímulo à participação dos
gestores e técnicos Municipal de assistência social nos eventos do COEGEMAS e
CONGEMAS, bem como apoiar as ações do COEGEMAS e CONGEMAS no âmbito
municipal estadual e federal.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS D
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO)
POBREZA.
Seção |
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Art. 30. Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias
prestadas aos indivíduos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de
vulnerabilidade temporária e calamidade pública, na forma prevista na Lei federal nº
8.742, de 1993.
Parágrafo único. Não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da
assistência social as provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios
vinculados ao campo da saúde, da educação, da integração nacional, da habitação, da
segurança alimentar e das demais políticas públicas setoriais.
Art. 31. Os benefícios eventuais integram organicamente as garantias do
SUAS, devendo sua prestação observar:
1! — não subordinação a contribuições prévias e vinculação a quaisquer
contrapartidas;
ll — desvinculação de comprovações complexas e vexatórias, que
estigmatizam os beneficiários;
III — garantia de qualidade e prontidão na concessão dos benefícios;
IV — garantia de igualdade de condições no acesso às informações e à fruição
dos benefícios eventuais;
V — ampla divulgação dos critérios para a sua concessão;
VI — integração da oferta com os serviços socioassistenciais.
Art.32. Os benefícios eventuais podem ser prestados na forma bens/de
consumo ou prestação de serviços.
com vistas a orientar o planejamento da oferta.
Seção Il '
DA PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS
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Parágrafo único. Os critérios e prazos para prestação dos benefícios
eventuais devem ser estabelecidos por meio de Resolução do Conselho Municipal de
Assistência Social, conforme prevê o art. 22, 81º, da Lei Federal nº 8.742, de 1993.
Art. 35. O Benefício prestado em virtude de nascimento deverá ser concedido:
| — à genitora que comprove residir no Município;
IH — à família do nascituro, caso a mãe esteja impossibilitada de requerer o
benefício ou tenha falecido;
Ill — à genitora ou família que esteja em trânsito no município e seja potencial
usuária da assistência social;
IV — à genitora atendida ou acolhida em unidade de referência do SUAS.
Parágrafo único. O benefício eventual por situação de nascimento poderá ser
concedido nas formas de bens de consumo, conforme a necessidade do requerente e
disponibilidade financeira e orçamentária da administração pública.
Art. 36. O benefício prestado em virtude de morte deverá ser concedido com o
objetivo de reduzir vulnerabilidades provocadas por morte de membro da família e tem
por objetivo atender as necessidades urgentes da família para enfrentar vulnerabilidades
advindas da morte de um de seus provedores ou membros.
Parágrafo único. O benefício eventual por morte poderá ser concedido
conforme a necessidade do requerente, o que indicar o trabalho social com a família e
Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme a necessidade do
requerente e disponibilidade da administração pública.
Art. 37. O benefício prestado em virtude de vulnerabilidade temporári
destinado à família ou ao indivíduo visando minimizar situações de riscos, pe
socioassistenciais, buscando o fortalecimento dos vínculos familiares e
comunitária.
DeIM vá Ç
Art. 38. A situação de vulnerabilidade temporária caracteriza-se
de riscos, perdas e danos à integridade pessoal e familiar, assim entendido:
| — riscos: ameaça de sérios padecimentos;
Il — perdas: privação de bens e de segurança material,
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II — danos: agravos sociais e ofensa.
Parágrafo único. Os riscos, perdas e danos podem decorrer de:
| — ausência de documentação;
Il — necessidade de mobilidade intraurbana para garantia de acesso aos
serviços e benefícios socioassistenciais;
Ill — necessidade de passagem para outra unidade da Federação, com vistas
a garantir a convivência familiar e comunitária;
IV — ocorrência de violência física, psicológica ou exploração sexual no âmbito
familiar ou ofensa à integridade física do indivíduo;
V — perda circunstancial ocasionada pela ruptura de vínculos familiares e
comunitários;
VI — processo de reintegração familiar e comunitária de pessoas idosas, com
deficiência ou em situação de rua; crianças, adolescentes, mulheres em situação de
violência e famílias que se encontram em cumprimento de medida protetiva;
VII- ausência ou limitação de autonomia, de capacidade, de condições ou de
meios próprios da família para prover as necessidades alimentares de seus membros;
VII — Necessidade de moradia, que garanta o acolhimento através do aluguel
Social, de acordo com Resolução do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS.
Art. 39. Os benefícios eventuais prestados em virtude de desastre o
calamidade pública constituem-se provisão suplementar e provisória de assistência soci
para garantir meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o obje
de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia familiar e pessoal.
Art. 40. As situações de calamidade pública e desastre caracteriza
eventos anormais, decorrentes de baixas ou altas temperaturas, te
enchentes, secas, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias
Parágrafo único. O benefício será concedido na forma de be
em caráter provisório e suplementar, de acordo com o grau de c
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atendimento de vulnerabilidade e risco pessoal das famílias e indivíduos afetados e a
disponibilidade financeira/orçamentária da Administração.
Art. 41. Ato normativo editado pelo Poder Executivo Municipal disporá sobre
os procedimentos e fluxos de oferta na prestação dos benefícios eventuais.
Seção III
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS PARA OFERTA DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS
Art. 42. As despesas decorrentes da execução dos benefícios eventuais serão
providas por meio de dotações orçamentárias e recurso financeiro do tesouro municipal
alocado no Fundo Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. As despesas com Benefícios Eventuais devem ser previstas
anualmente na Lei Orçamentária Anual do Município - LOA.
Seção II
DOS SERVIÇOS
Art. 43. Serviços socioassistenciais são atividades continuadas que visem à
melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei nº Federal 8742, de
1993, e na Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais.
Seção III
DOS PROGRAMAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 44. Os programas de assistência social compreendem ações integrada
e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificé
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.
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Seção IV
PROJETOS DE ENFRENTAMENTO A POBREZA
Art. 45. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e
tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade de
vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.
Seção V
DA RELAÇÃO Com AS ENTIDADES E ORGANIZAÇÕES DE
ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 46. São entidades ou organizações de assistência social aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos
beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como as que atuam na
defesa e garantia de direitos.
Art. 47. As entidades e organizações de assistência social e os serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais deverão ser inscritos no Conselho
Municipal de Assistência Social para que obtenha a autorização de funcionamento no
âmbito da Política Nacional de Assistência Social, observado os parâmetros nacionais de
inscrição definidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 48. Constituem critérios para a inscrição das entidades ou organizações
de Assistência Social, bem como dos serviços, programas, projetos e benefícios
socioassistenciais:
| - executar ações de caráter continuado, permanente e planejado;
Il - assegurar que os serviços, programas, projetos e
projetos e benefícios socioassistenciais;
IV — garantir a existência de processos participativos dos usuári
cumprimento da efetividade na execução de seus serviços, progra
benefícios socioassistenciais.
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Art. 49. As entidades e organizações de assistência social no ato da inscrição
demonstrarão:
| - ser pessoa jurídica de direito privado, devidamente constituída;
Il - aplicar suas rendas, seus recursos e eventual resultado integralmente no
território nacional e na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos
institucionais;
Ill - elaborar plano de ação anual;
IV - ter expresso em seu relatório de atividades:
a) finalidades estatutárias;
b) objetivos;
c) origem dos recursos;
d) infraestrutura;
e) identificação de cada serviço, programa, projeto e benefício
socioassistenciais
executado.
Parágrafo único. Os pedidos de inscrição observarão as seguintes etapas de
analise:
| - análise documental;
Il - visita técnica, quando necessária, para subsidiar a análise do processo;
Il - elaboração do parecer da Comissão;
IV - pauta, discussão e deliberação sobre os processos em reunião plo
V - publicação da decisão plenária;
VI - emissão do comprovante;
VII- notificação à entidade ou organização de Assistência Social p
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE ASSISTÊ
SOCIAL
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Lauda 25 de 29 do PLO030/GP/2021
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Art. 50. O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é previsto
e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário municipal, que se
desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da assistência social deverá ser inserido na
Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Municipal de
Assistência Social serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e
viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 51. Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência Social o controle e
o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais,
por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão
repassador dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar informações
referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para
fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 52. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado
pela Lei Municipal nº. 012/1997, Art. 14, que dispõe sobre a política de atendimento aos
Direitos da Criança e do Adolescente no Município de Primavera de Rondônia, tem o
objetivo de captar recursos para financiar ações governamentais e não governamentais
voltadas às crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.
8 1º - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS e estruturado como S
unidade Orçamentária.
Criança e do Adolescente.
Seção |
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 53. O Fundo Municipal de Assistência Social — FMAS, criad
011/1997, fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, cow
proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, programas, projetos e
benefícios socioassistenciais.
Art. 54. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social —
FMAS:
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Lauda 26 de 29 do PLO 030/GP/2021
Ea es
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| — recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il — dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei
estabelecer no transcorrer de cada exercício;
ll — doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV — receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na
forma da lei;
V — as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação de serviços e
de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social terá direito a
receber por força da lei e de convênios no setor.
VI — produtos de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII- doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VII — outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
8 1º - A dotação orçamentária prevista para o Fundo Municipal de Assistência
Social será automaticamente transferida a sua conta, tão logo sejam realizadas as
receitas correspondentes.
8 2º - Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial sobre a denominação — Fundo Municipal de
Assistência Social — FMAS.
8 3º - As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal das
ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de Assistência Social.
sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistê
FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
aplicados em:
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/
Limittá 27/de 29 do PLO 030/6P/2021
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| — financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social ou por
Orgão conveniado;
ll — em parcerias entre poder público e entidades ou organizações de
assistência social para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
Il — aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV — construção reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para
prestação de serviços de Assistência Social;
V — desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VI — pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso | do
art.
15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993;
VII- pagamento de profissionais que integrarem as equipes de referência,
responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual
apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado
pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS.
VIII- pagamento de monitores e técnicos contratados através de processo
licitatório para executar ou auxiliar na execução de programas e projetos por tempo
determinado.
Art. 57. O repasse de recursos para as entidades e organizaçõe
Assistência Social, devidamente inscritas no CMAS, será efetivado por intermédi
Social, observando o disposto nesta Lei.
Art. 58. O custeio dos benefícios, programas e demais direito
por esta Lei estão vinculados a disponibilidade orçamentária da Secreta
Assistência Social.
Art. 59. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação é
disposições em contrário.
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Gabinete do Prefeito do Município
Rondônia, aos Trinta Dias do Mês
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Lauda 29 de 29 do PLO 030/GP/2021

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