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materia nº 22/2021

Tipo Processo Legislativo
Número / Ano 22 / 2021
Date 2021-04-19
EmentaEncaminho a Vossa Excelência, o Acórdão APL-TC 00389/20 e Parecer prévio PPL-TC 00045/20, referente o processo-e nº 01812/20, a qual trata de Prestação de Contas do exercício de 2019 do Município de Primavera de Rondônia - RO, deste modo determino que o feito seja encaminhado a Assessoria Jurídica para o seu indispensável parecer quanto à legalidade e seu trâmite.
native_id201

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-24 Decreto Promulgado — —
2021-06-21 Inclusa em Ordem do Dia — —
2021-06-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — Comissão Permanente de Finanças e Orçamento, em Reunião ORDINÁRIA, realizada no dia 07 de junho de 2021, às dezoito horas, no Plenário Ângelo Miguel Ferreira, analisaram o Processo nº 022/CMPR/2020 referente ao Acórdão APL-TC 00389/20 e Parecer Prévio PPL-TC 00045/20, processo-e nº.01812/20, que versa sobre a prestação de contas do Município de Primavera de Rondônia, referente exercício de 2019, da Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia – RO.
2021-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2021-04-29 Inclusa em Ordem do Dia — SEGUE PARA LEITURA
2021-04-23 Aguardando emissão de parecer da comissão U Segue para a Comissão de Finanças e Orçamento - CFO Parecer Jurídico ao PL nº 020/2021 sobre o Acórdão APL-TC 00389/20 e Parecer prévio PPL-TC 00045/20, referente o processo-e nº 01812/20, a qual trata de Prestação de Contas do exercício de 2019 do Município de Primavera de Rondônia - RO.
2021-04-19 Aguardando Parecer Jurídico — Encaminho a Vossa Excelência, o Acórdão APL-TC 00389/20 e Parecer prévio PPL-TC 00045/20, referente o processo-e nº 01812/20, a qual trata de Prestação de Contas do exercício de 2019 do Município de Primavera de Rondônia - RO, deste modo determino que o feito seja encaminhado a Assessoria Jurídica para o seu indispensável parecer quanto à legalidade e seu trâmite.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-06-21T21:15:43.262760-03:00 Aprovada 8 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 36

NR ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PARECER JURÍDICO
Memorando: 020/2021
Assunto: Parecer Jurídico
Interessado: Elias Andriato Ribeiro ( Presidente)
Para: Leonardo Falcão (Assessor Jurídico)
Encaminho a Vossa Excelência, o Acórdão APL-TC 00389/20 e Parecer
prévio PPL-TC 00045/20, referente o Processo-e nº 01812/20, a qual trata de
Prestação de Contas do exercício de 2019 do Município de Primavera de Rondônia -
RO, deste modo determino que o feito seja encaminhado a Assessoria Jurídica para o
seu indispensável parecer quanto à legalidade e seu trâmite.
Primavera de Rondônia. 19 de abril de 2021.
E O RIBEIRO
Presidente 2021/2022
Ciente:
Ass.
Ao Setor Jurídico para providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento — SPJ
Departamento do Pleno
Ofício nº 0546/2021-DP-SPJ
Porto Velho, 15 de março de 2021.
A Sua Excelência o Senh e sos
ua Excelência o Senhor 4
Vereador CRISTÓVÃO LOURENÇO PROPRIAS
Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia
Av. Jorge Teixeira, S/N — Centro
CEP 76.976-000 — Primavera de Rondônia/RO
E-mail: camaraprimavera()hotmail.com
Assunto: Acórdão APL-TC 00389/20 - Parecer Prévio PPL-TC 00045/20 - Processo-e n.
01812/20
Senhor Presidente,
Comunicamos a Vossa Excelência que o egrégio Plenário deste Tribunal, em
sessão telepresencial realizada no dia 17.12.2020, apreciou o Processo-e n. 01812/20/T CE-RO,
o qual trata de Prestação de Contas do exercício de 2019, em que figura como parte interessada a
Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia, e em conformidade com o voto do Relator, foram
proferidos o Acórdão APL-TC 00389/20 e o Parecer Prévio PPL-TC 00045/20, cujo conteúdo
encontra-se disponível para visualização por meio da ferramenta “consulta processual” do sistema
Processo de Contas Eletrônico (PCe), na página inicial do portal desta Corte de Contas, endereço
www-tcero.te.br.
Desta forma, consoante disposições legais, solicitamos que acesse o link
https://pce.tee.ro.gov.br/tramita/pages/main,jsf e baixe os autos eletrônicos referentes à Prestação
de Contas do Município de Primavera de Rondônia, a fim de que possa julgá-la nos termos da Lei
Orgânica desse Município.
De registrar que, o envio de documentos ao Tribunal de Contas, a partir de
1º.2.2021, somente poderá ocorrer no meio eletrônico próprio do sistema (Portal do Cidadão).
vedada, nesta hipótese, a utilização de qualquer outro sistema de peticionamento, exceto nas
situações especiais previstas na Resolução n. 303/2019/TCE-RO, alterada pela Resolução n.
337/2020/TCE-RO.
t
9
Respeitosamente, Us
A
Sa
Ra
+
(assinado eletronicamente) sa 4 Pd
CARLA PEREIRA MARTINS MESTRINER
Diretora do Departamento do Pleno
NA RESPOSTA MENCIONAR O NÚMERO DESTE OFÍCIO E DO PROCESSO
Docuiio dt o Gta Pantene Se ear Fort Pe ea 8801-326
Antoni Aga tér 1nf AA, Saio Ho. 20V r
PROCESSO:
CATEGORIA:
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
“pe
Proc.: 01812/20
Es
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
01812/20- TCE-RO.
Acompanhamento de Gestão
Eduardo Bertoletti Siviero — CPF n. 684.997.522-68 — Prefeito Municipal
Angela Cristina Ferreira — CPF n. 852.655.512-04 — Controladora Interna
11º SESSÃO TELEPRESENCIAL DO PLENO, de 17 DE DEZEMBRO DE 2020
CONSTITUCIONAL. CONTAS ANUAIS. PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA EXERCÍCIO DE 2019. CUMPRIMENTO
DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS.
FALHAS FORMAIS DE NÃO-ATINGIMENTO DAS
METAS FISCAIS DE RESULTADO PRIMÁRIO E DE
RESULTADO NOMINAL, DE BAIXA ARRECADAÇÃO
DOS CRÉDITOS DE DÍVIDA ATIVA E DE NÃO-
ATENDIMENTO DAS DETERMINAÇÕES
(RECOMENDAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
DESTE TRIBUNAL. PARECER PRÉVIO PELA
APROVAÇÃO COM RESSALVAS, DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES. ENCAMINHAMENTO AO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, PARA APRECIAÇÃO E
1. Os demonstrativos contábeis indicam que o Município
aplicou 35,54% na “Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino”: 87,72% dos recursos do FUNDEB na Remuneração
e Valorização do Magistério: 16,92% na Saúde, em atenção
aos limites minimos de 25, 60 e 15%, respectivamente:
gastou com Pessoal o percentual de 52,85% e repassou 7%
ao Legislativo Municipal, em atenção ao disposto no artigo
29-A, inciso I, da Constituição Federal.
2. Falhas formais de não-atingimento das metas fiscais de
Resultado Primário e de Resultado Nominal, de baixa
arrecadação dos créditos de Dívida Ativa, e, ainda, de não-
atendimento das determinações/recomendações de
exercícios anteriores exaradas por este Tribunal.
3. Restou evidenciado que a execução orçamentária de forma
equilibrada, permitiu que a Administração Municipal
encerrasse o exercício com lastro financeiro suficiente para
saldar os compromissos assumidos até 31.12.2019,
mantendo o equilíbrio das contas, em atendimento às
disposições insertas no artigo 1º, $ 1º, da Lei Complementar
4. In casu, em razão da ausência de impropriedades que
possam macular as presentes contas, e, considerando que
restou evidenciados ao longo deste voto: (i) o cumprimento
dos índices constitucionais e legais; (ii) o equilíbrio
financeiro das contas; (iii) a conformidade da execução do
Planejamento, orçamento e gestão fiscal (execução
ASSUNTO: Prestação de Contas do exercício de 2019
JURISDICIONADO: Poder Executivo de Primavera de Rondônia
RESPONSÁVEIS:
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco J únior Ferreira da Silva
SESSÃO:
JULGAMENTO.
Federal n. 101/00.
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
www.tce.ro.gov.br
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Proc.: 01812/20
Fls.:
ae
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e Julgamento
DP-SPJ
orçamentária); e (iv) a consistência do balanço geral,
refletindo adequadamente a situação patrimonial e os
resultados patrimonial, financeiro e orçamentário, as contas
sub examine, é pela emissão de Parecer Prévio pela
aprovação, com ressalvas, das Contas.
5. Encaminhamento ao Poder Legislativo Municipal de
Primavera de Rondônia para apreciação e julgamento.
6. Arquivamento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de prestação de contas de governo
do Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, exercício de 2019, de
responsabilidade de Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n. 684,997.522-68, na condição de Prefeito
Municipal, submetida ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição Federal de 1988, do art. 49,
da Constituição Estadual, do art. 35, da LC n. 154, de 1996, da IN n. 13/TCER-2004, e demais
normativos vigentes, como tudo dos autos consta.
ACORDAM os Senhores Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas do Estado de
Rondônia, em consonância com a Proposta de Decisão do Relator, Conselheiro-Substituto Francisco
Júnior Ferreira Da Silva, por unanimidade, com ressalvas de entendimento do Conselheiro Wilber Carlos
dos Santos Coimbra quanto às determinações exaradas ao chefe do executivo municipal, em:
I- Emitir parecer prévio favorável à aprovação, com ressalva, das contas de governo
do Município de Primavera de Rondônia, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade de Eduardo
Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso Ido artigo 71 e 8$
1º e 2º do art. 31, ambos da Constituição Federal c/c os incisos III e VI dos art. 1º € 35, ambos da Lei
Complementar n. 154/ 1996, conforme parecer prévio anexo, excepcionadas, no entanto, as contas da
mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de
ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados
e julgados em autos apartados e diretamente por este Tribunal de Contas, em virtude de:
a) não atendimento ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei nº 880/2018 c/c o art. 1º,
81º; Art. 4º, 81º; Art. 59, I; todos da Lei de Responsabilidade Fiscal), em face do não atingimento da
meta de resultado primário, e infringência ao MDF-STN 9º Edição, em razão de inconsistência na
apuração das metas fiscais (resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha;
b) baixo desempenho na arrecadação da dívida ativa que representou apenas 4,41%
(R$ 76.280,52) do saldo inicial (R$ 1.728.835,68), proporção muito baixa em relação aos 20% que a
Corte vem considerando como razoável;
€) não atendimento as seguintes determinações proferidas pela Corte de Contas:
I (Item Ia do Acórdão APL-TC 00537/18, referente ao Processo nº 01789/18) [II -
DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem o substitua na forma
da Lei, via expedição de ofício, para que: a) Envide esforços, caso ainda não os tenha feito, para dar
cumprimento aos alertas, determinações e recomendações que foram cxaradas no âmbito do Processo
n. 1.402/2017/TCER, por intermédio do Acórdão APL-TC 00424/16 (Processo n. 01486/2016) e
Acórdão APL-TC 00538/17 (Processo n. 01689/17);
Situação: Não atendeu
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
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Proc.: 01812/20
Fis.:
=
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA
Secretaria de Processamento e J ulgamento
DP-SPJ
KH. (Item II.b do Acórdão APL-TC 00537/18, referente ao Processo nº 01789/18) b) Exorte a
Controladoria-Geral do Município de Primavera de Rondônia Para que acompanhe e informe, por meio
do Relatório Auditoria Anual (encaminhados junto às Contas Anuais), as medidas adotadas pela
Administração quanto aos alertas, determinações e recomendações deste Relatório, manifestando-se
quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração;
Situação: Não atendeu
VIII. (Item II1.6.i do Acórdão APL-TC 00538/17 refgrente ao Processo nº 01689/17) 6.) Apresente
a este Tribunal plano de ação com vistas a promover a efetiva arrecadação de todos os tributos de
competência do município, por estar em desacordo com o art. 11 da LRF, contendo, no mínimo, as
medidas a seguir elencadas: i.) Estabelecer o Organógrama e adequar a legislação, definindo as
atribuições e competências dos setores que integram a Secretaria Municipal de Fazenda:
Situação: Não atendeu.
IX. (Item III.6.ii do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/1 7) ii.) Promover a
efetiva atualização do Código Tributário Municipal;
Situação: Não atendeu.
XII. (Item II1.6.v do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) v.) Dotar o
setor de fiscalização tributária de infraestrutura de funcionamento condizente com sua importância e
atribuições, atendendo às reivindicações dos fiscais e atentando para o disposto no inciso XVIII do art.
37 da CF/88;
Situação: Não atendeu,
XV. (Item III.6.viii do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) viii.) Criar
um controle efetivo de emissão de documentos fiscais utilizados na fiscalização, bem como da entrega
dos mesmos aos agentes competentes, com o objetivo de elaborar relatórios gerenciais e demonstrar a
inexistência de emissão em duplicidade, dentre outros;
Situação: Não atendeu.
XVII. (Item TII.6.x do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) x.) Criar
indicadores de desempenho da Procuradoria da Dívida Ativa com relação à cobrança
judicial/recuperação de créditos e do acompanhamento, das ações, para uma melhor eficiência do
trabalho e de controle;
Situação: Não atendeu
XIX. (Item 11.7 do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) II - Determinar
ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, em decorrência dos demais
achados e deficiências constatados nos controles internos, que adote as seguintes medidas visando ao
saneamento das situações constatadas, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da
notificação:7) Intensifique e aprimore a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de
ajuizamento das execuções judiciais para os créditos tributários ou não tributários, a fim de alavancar a
recuperação dos créditos constatada, sob pena de reprovação das contas do exercício de 2017. por
descumprimento às determinações do Tribunal, com fundamento no art. 16, 81º, da Lei Complementar
n. 154/96;
Situação: Não Atendeu.
XXIII. (Item VI do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17): VI - Determinar
à Administração municipal que: ii) apure as causas do possível extravio documental, relativamente ao
Processo 882/SEMOSP/2016, e adote as providências cabíveis:
Situação: Não atendeu
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
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Proc.: 01812/20
Fis.:
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DP-SPJ
II — Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Primavera
de Rondônia, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade de Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n.
684.997.522-68, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n.
101/2000, quanto ao atendimento aos parâmetros de receita e despesa, despesas com pessoal, dívida
consolidada líquida e cumprimento da meta de resultado primário, nos termos determinados nos $$ 1º e
2º do art. 8º da Resolução n. 173/2014-TCE-RO;
HI — Determinar, via ofício, com efeito imediato, ao atual Prefeito do Município de
Primavera de Rondônia ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
H1.1) aprimore o planejamento e adote medidas técnicas, visando ao atingimento das
metas fiscais de Resultado Primário e Nominal, em consonância com os critérios técnicos acima e abaixo
da linha;
HL.2) que promova ações efetivas, com vista a realização da receita dos créditos
inscritos em dívida ativa, evitando, com isso, a incidência da prescrição;
H1.3) no prazo de 180 dias, contados da notificação, que edite/altere a norma existente
sobre o registro e contabilização dos valores que compõem os créditos inscritos em dívida ativa,
estabelecendo no mínimo:
a) critérios para realização de ajustes para provisão com perdas em créditos com dívida
ativa;
b) metodologia para classificação da Dívida Ativa em curto e longo prazo, em que seja
demonstrada razoável certeza de recebimento desses créditos no curto prazo; e
€) rotina periódica para avaliação do direito de recebimento dos créditos tributário e
não tributário, no mínimo anualmente;
1.4) observe e promova as determinações lançadas nos Acórdãos APLTC 00537/18,
Item TT, “a” e “b”, do Processo n. 1789/18; Acórdão APL-TC 00538/1 7, Item .6, “7º, “iiº, Vos VT,
“x?, Item TI.7, Item I.8 e Item VI, “ii” do Processo n. 01689/17, as quais não foram cumpridas ou
estão em andamento, cujo atendimento será aferido nas contas do exercício seguinte (2020);
IV - Determinar à Controladoria Geral do Município para que acompanhe e informe,
por meio do Relatório de Auditoria Anual (encaminhados junto as Contas Anuais), as medidas adotadas
pela Administração quanto as recomendações e determinações dispostas na decisão a ser prolatada,
manifestando-se quanto ao seu atendimento ou não pela gestão, sob pena de aplicação aos responsáveis
por eventual descumprimento, em procedimento próprio, da multa prevista no inciso IV, do artigo 55,
da Lei Complementar Estadual n. 154/1996;
V— Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia
ou a quem venha a substitui-lo ou sucedê-lo:
a) que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e
reprovável, passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico (autuado para csta
finalidade), poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo de reprovação de sua prestação de contas
futura, nos termos do disposto no $ 1º dos arts. 16 cart. 18 caput, da Lei Complementar n. 154/96:
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
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Fis;
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b) a necessidade de registrar no quadro de ajuste metodológico, na linha de “passivos
reconhecidos”, somente passivos computados na dívida consolidada, que foram reconhecidas no
exercício de apuração, mas referem a exercícios anteriores, de acordo com o vigente Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN;
e) a necessidade de providências quanto ao incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, orçamentos
e relatórios fiscais, bem como disponibilização do parecer prévio das contas, sob pena de
descumprimento ao previsto no artigo 48, $ 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000
(LRF), bem como disponibilização da documentação probante e demais informações relacionadas no
Portal da Transparência;
VI — Determinar a Secretaria Geral de Controle Externo que verifique, por ocasião da
análise da prestação de contas relativa ao exercício de 2020, se houve ou não o cumprimento das
determinações contidas nesta decisão;
VII — Dar ciência deste acórdão:
a) aos interessados e responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas.
cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos,
com supedâneo no inciso IV do art. 22 c/c o inciso IV do art. 29, ambos da Lei Complementar Estadual
n. 154/1996, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
www.tce.ro.gov.br, em atenção à sustentabilidade ambiental;
b) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
e) ao Secretaria Geral de Controle Externo.
VIII — Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento — Departamento do
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de
Primavera de Rondônia para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
IX — Após, proceda o arquivamento dos autos.
Participaram do julgamento os Conselheiros José Euler Potyguara Pereira de Mello,
Edilson de Sousa Silva, Valdivino Crispim de Souza, Francisco Carvalho da Silva, Wilber Carlos dos
Santos Coimbra, Benedito Antônio Alves e o Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
(Relator); o Conselheiro Presidente Paulo Curi Neto; e o Procurador-Geral do Ministério Público de
Contas Adilson Moreira de Medeiros.
Porto Velho, 17 de dezembro de 2020
(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA PAULO CURI NETO
Conselheiro-Substituto Relator Conselheiro Presidente
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326
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Pis:
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PROCESSO: 01812/20- TCE-RO.
CATEGORIA: Acompanhamento de Gestão
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
ASSUNTO: Prestação de Contas do exercício de 2019
J URISDICIONADO: Poder Executivo de Primavera de Rondônia
RESPONSÁVEIS: Eduardo Bertoletti Siviero — CPF n. 684.997.522-68 — Prefeito Municipal
Ângela Cristina Ferreira - CPF n. 852.655.512-04 — Controladora Interna
RELATOR: Conselheiro-Substituto Francisco Júnior Ferreira da Silva
SESSÃO: 11º SESSÃO TELEPRESENCIAL DO PLENO, de 17 DE DEZEMBRO DE 2020
RELATÓRIO
Versam os presentes autos sobre a prestação de contas de governo do Chefe do Poder
Executivo do Município de Primavera de Rondônia, exercício de 2019, de responsabilidade de Eduardo
Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, na condição de Prefeito Municipal, submetida ao regime de
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos
termos do art. 31, da Constituição Federal de 1988, do art. 49, da Constituição Estadual, do art. 35, da
LC n. 154, de 1996, da IN n. 13/TCER-2004, e demais normativos vigentes.
PA Diante da pandemia do novo coronavírus, a Corte de Contas editou a Portaria n. 245,
de 23 de março de 2020, prorrogando o prazo para envio das prestações de contas ao Tribunal. até
31.05.2020! Em que pesc o prazo alargado, o registro nesta Corte Contas deu-se intempestivamente
nesta Corte em 30.06.2020. Apesar disso, não há notícias nos autos de que o atraso na remessa das
contas tenha resultado em prejuízos à atuação da Corte na espécie.
3. Às presentes contas incluem o relatório de auditoria anual do controle interno
municipal e o balanço geral do município publicado, conforme as normas contidas na Lei Federal nº
4.320/64, Lei Complementar Federal nº 101/00, nas Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao
Setor Público - NBCASP e no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público — MCASP.
4. Em análise do acervo dos autos, o corpo técnico registrou infringências de cunho
formal, consistentes em não-atingimento das metas de Resultado Primário e de Resultado Nominal,
inconformidade em virtude do baixo desempenho na arrecadação da dívida ativa, bem como identificou
o não atendimento de algumas determinações exaradas em prestação de contas pretéritas pela Corte de
Contas.
Ex Por fim, considerou que as falhas detectadas não são suficientes para atrair o juízo de
reprovabilidade sobre as contas, lavrou relatório conclusivo (ID 960752) e proposta de parecer prévio
(ID 960753) propondo que a Corte emita parecer prévio pela aprovação das contas, verbis:
Proposta de parecer prévio
Considerando que não tivemos conhecimento de nenhum fato que nos leve a acreditar
que as contas não representam adequadamente a posição patrimonial e financeira do ente
em 31 de dezembro do exercício financeiro, o desempenho de suas operações e os seus
" «Art, 4º PRORROGAR por 60 (sessenta) dias o prazo final estabelecido na Instrução Normativa nº 13/TCE/RO/2004,
para que as unidades jurisdicionadas municipais e estaduais apresentem as prestações de contas anuais ao Tribunal de
Contas.
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
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Elsa
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fluxos de caixa para o exercício findo, de acordo com as práticas contábeis adotadas no
Brasil, bem como que, exceto pela ressalva constatada, foram observados os princípios e
normas constitucionais e legais que regem a Administração Pública na execução dos
orçamentos e nas demais operações realizadas com recursos públicos, em especial quanto
ao que estabelece a lei orçamentária anual.
Considerando que o não atingimento da meta de resultados primário e nominal, ana das
individualmente e em conjunto, não comprometeram os resultados gerais do exercício.
Ante todo o exposto, propõe-se a emissão de parecer prévio pela aprovação das contas do
município de Primavera de Rondônia, relativas ao exercício financeiro de 2019, de
responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Eduardo Bertoletti Siviero.
Contudo, se faz necessário reiterar as determinações “não atendidas” e “em andamento”e
alertar à Administração, acerca da possibilidade deste Tribunal emitir parecer prévio pela
rejeição das Contas, caso as determinações exaradas nãc sejam implementadas nos prazos
e condições estabelecidos, conforme disposto no Parágrafo 1º do artigo 16 e caput do art.
18 da Lei Complementar n. 154/96.
6. Submetido os autos à manifestação do Ministério Público de Contas, após exame dos
autos, opinou pela emissão de parecer prévio favorável à aprovação com ressalvas das contas prestadas,
em razão das seguintes impropriedades identificadas pela unidade instrutiva e confirmadas pelo órgão
ministerial, verbis (ID 967868):
a) não atendimento do anexo de metas fiscais da LDO (Lei nº 880/2018 c/c art. 18,818:
art. 4º, $1º; art. 59, I da Lei Complementar nº 101/2000), em face do não atingimento da
meta de resultado primário e nominal (item 2.1.2.4. Cumprimento das Metas Fiscais) e
inobservância do MDF/STN em razão de inconsistência na apuração das metas fiscais
(resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha.
b) Baixo desempenho na arrecadação da dívida ativa que representou apenas 4,41% (R$
76.280,52) do saldo inicial (R$ 1.728.835,68), proporção muito baixa em relação aos 20%
que a Corte vem considerando como razoável:
€) Não atendimento as seguintes determinações proferidas pela Corte de Contas:
1. (Item IL a do Acórdão APL-TC 00537/18, referente ao Processo nº 01789/18) II —
DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem o
substitua na forma da Lei, via expedição de ofício, para que: a) Envide esforços, caso
ainda não os tenha feito, para dar cumprimento aos alertas, determinações e
recomendações que foram exaradas no âmbito do Processo n. 1.402/2017/TCER, por
intermédio do Acórdão APL-TC 00424/16 (Processo n. 01486/2016) e Acórdão APL-TC
00538/17 (Processo n. 01689/1 VA
Situação: Não atendeu
II. (Item TIT.b do Acórdão APL-TC 00537/18, referente ao Processo nº 01789/18) b)
Exorte a Controladoria-Geral do Município de Primavera de Rondônia para que
acompanhe e informe, por meio do Relatório Auditoria Anual (encaminhados junto à
Contas Anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto aos alertas,
determinações e recomendações deste Relatório, manifestando-se quanto ao atendimento
ou não das determinações pela Administração;
Situação: Não atendeu
VIII. (Item II1.6.i do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) 6.)
Apresente a este Tribunal Plano de ação com vistas a promover a efetiva arrecadação de
todos os tributos de competência do município, por estar em desacordo com o art. 11 da
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LRF, contendo, no mínimo, as medidas à seguir elencadas: i.) Estabelecer o Organograma
e adequar a legislação, definindo as atribuições e competências dos setores que integram
a Secretaria Municipal de Fazenda;
Situação: Não atendeu.
IX. (Item IIL.6.ii do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) n.)
Promover a efetiva atualização do Código Tributário Municipal;
Situação: Não atendeu.
XII. (Item II1.6.v do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) v.)
Dotar o setor de fiscalização tributária de infraestrutura de funcionamento condizente
com sua importância e atribuições, atendendo às reivindicações dos fiscais e atentando
para o disposto no inciso XVIII do art. 37 da CF/88;
Situação: Não atendeu.
XV. (Item IIL.6.viii do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/1 7)
viii.) Criar um controle efetivo de emissão de documentos fiscais utilizados na
fiscalização, bem como da entrega dos mesmos aos agentes competentes, com o objetivo
de elaborar relatórios gerenciais e demonstrar a inexistência de emissão em duplicidade,
dentre outros;
Situação: Não atendeu.
XVII. (Item 11.6.x do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/1 7)x.)
Criar indicadores de desempenho da Procuradoria da Dívida Ativa com relação à
cobrança judicial/recuperação de créditos e do acompanhamento das ações, para uma
melhor eficiência do trabalho e de controle; e
Situação: Não atendeu
XIX. (Item TI1.7 do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) III -
Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia,
em decorrência dos demais achados e deficiências constatados nos controles internos, que
adote as seguintes medidas visando ao sançamento das situações constatadas, no prazo de
240 (duzentos e quarenta) dias contados da notifi ão:7) Intensifique e aprimore a
utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções
judiciais para os créditos tributários ou não tributários, a fim de alavancar a recuperação
dos créditos constatada, sob pena de reprovação das contas do exercício de 2017, por
descumprimento às determinações do Tribunal, com fundamento no art. 16, 81º, da Lei
Complementar n. 154/96:
Situação: Não Atendeu.
XXIII. (Item VI do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17): VI -
Determinar à Administração municipal que: ii) apure as causas do possível extravio
documental, relativamente ao Processo 882/SEMOSP/2016, e adote as providências
cabíveis;
Situação: Não atendeu
Il — pelo encaminhamento de determinação ao atual Prefeito, ou seu sucessor, para que
implemente e comprove nas contas subsequentes as seguintes providências:
a) intensifique e aprimore a adoção de medidas judiciais e/ou administrativas, tais como
a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de ajuizamento das execuções
Judiciais para os créditos tributários ou não tributários, de modo a elevar a arrecadação
dos créditos inscritos na dívida ativa:
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se
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b) edite ou, se for o caso, altere a norma existente sobre o registro e contabilização dos
valores que compõem os créditos da dívida ativa, estabelecendo no mínimo:
b.1) critérios para realização de ajustes pata provisão com perdas em créditos com divida
ativa;
b.2) metodologia para classificação da Dívida Ativa em Curto e Longo Prazo, em que
seja demonstrada razoável certeza de recebimento desses créditos no curto prazo; e
b.3) rotina periódica para avaliação do direito de recebimento do crédito tributário (no
mínimo anual);
C) atente-se para o cumprimento das metas fiscais de resultado primário e nominal, bem
como para a adequação técnica de projeção de tais metas, em consonância com os critérios
técnicos acima e abaixo da linha;
d) adote providências que culminem no atendimento integral e no acompanhamento €
informação pela Controladoria Geral do Município, por meio do Relatório de Auditoria
Anual (encaminhado junto às Contas Anuais), das medidas adotadas pela Administração
quanto às recomendações e determinações dispostas na decisão a ser prolatada,
manifestando-se quanto ao seu atendimento ou não pela gestão, sob pena de aplicação
aos responsáveis por eventual descumprimento, em procedimento próprio, da multa
prevista no inciso IV do art. 55 da Lei Complementar n. 154/96;
e) pela reiteração das determinações exaradas por este Tribunal de Contas: Acórdãos
APLTC 00537/18, Item III, “a” e “b”, do Processo n. 1789/18; Acórdão APL-TC
00538/17, Item TIL.6, “7”, “ii”, “y”, “viii”, “x”, Item IIL.7 e Item VI, “ii” do Processo n.
01689/17 e APL-TC 00436/17, Item III.8, Processo n. 1689/17, as quais não foram
cumpridas ou estão em andamento, cujo atendimento será aferido nas contas do exercício
seguinte (2020).
E o parecer.
7. É o necessário a relatar.
voTO
CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JUNIOR FERREIRA DA SILVA
FUNDAMENTAÇÃO
8. Ressalte-se, por oportuno, que a análise das contas sub examine limita-se aos aspectos
estritamente contábeis do exercício financeiro de 2019, onde se verifica os tópicos laborados pela
Unidade Técnica, relativamente à normalidade e a conformidade dos aspectos orçamentários, financeiros
e patrimoniais com os preceitos preconizados pela contabilidade pública, bem como o cumprimento das
normas legais e regulamentares, pertinentes aos gastos com a educação, saúde e pessoal, promovidos
pela Administração, além da verificação da regularidade no repasse ao Poder Legislativo Municipal, a
regularidade nos repasses das contribuições previdenciárias, e se ocorreu equilíbrio
orçamentário-financeiro.
9. Preliminarmente, verifica-se, consoante dispõe a art. S0 do RITCE-RO, que não há, no
relatório técnico e no opinativo ministerial, distorções relevantes ou indícios de irregularidades que
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possam ensejar a indicação pela rejeição das contas examinadas, tenho que no presente caso,
excepcionalmente, em atenção à disposição regimental vigente neste Tribunal de Contas, não se mostra
imprescindível expedir mandato de audiência para manifestação do Responsável pelas contas em apreço,
haja vista o desfecho que se afigura no presente processo.
10. Muito bem. Nada obstante a SGCE ter feito encaminhamento pela emissão de Parecer
Prévio pela aprovação, mesmo tendo identificado falhas nas presentes contas, na linha de entendimento
do Ministério Público de Cotas, as contas em apreço merecem ser aprovadas com ressalvas, em razão
das irregularidades formais que foram detectadas, consoante restará consignado no presente voto.
1. Da Execução Orçamentária
ha O orçamento fiscal do Município, aprovado pela Lei Municipal n. 889, de 20.12.20] 8,
estimou a receita e fixou a despesa para o exercício no montante de R$ 14.707.386,42 quatorze milhões
setecentos e sete mil trezentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), cuja estimativa de
arrecadação foi considerada viável de acordo com a Decisão Monocrática nº 324/2018/CGWCSC
(Processo nº 3488/2018-TCERO).
1.1. Das alterações orçamentárias
12; No transcorrer do exercício, foram abertos créditos adicionais suplementares alterando
a dotação inicial para o valor de R$20.362.325,34, equivalente a 138,45% do orçamento inicial,
consoante demonstrado:
ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO INICIAL VALOR (R$) Ya
[ Dotação Inicial (Créditos Ordinários) 14.707.386,42 100,00
(+) Créditos Suplementares 3.413.823,78 23,21 |
(+) Créditos Especiais 5.058.467,51 34,39 I
(=) Anulações de Créditos 2.817.352,37 19,16
(=) Dotação Inicial atualizada (Autorização Final) 20.362.325,34 138,45
(5) Despesa Empenhada 18.902.131,85 128,52
= Recursos não utilizados 1.460.193,49 9,93
Fonte: Balanço Orçamentário, Quadro das Alterações Orçamentárias (TC-18) e Demonstrativos Técnicos (fls. 225/226, ID 960752).
13, Para suportar a abertura dos referidos créditos utilizou-se o “superávit financeiro”, no
valor de R$3.161.314,33; a “anulação de créditos”, no valor de R$2.817.352,37; e os “recursos
vinculados” (Convênios), no montante de R$2.493.624,59, conforme demonstrado:
RECURSOS PARA ABERTURA DE CRÉDITOS
ADICIONAIS di
- Superávit Financeiro 3.161.314,33 37,31
- Recursos de Excesso de Arrecadação -
- Anulações de Créditos 2.817.352,37 3325
- Recursos Vinculados 2.493.624,59 29,43
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É
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TOTAL 100,00
8.472.291,29
Fonte: Anexo TC 18 e Relatório Técnico (fls. 226, ID 960752).
14. Extrai-se que o percentual de alterações orçamentárias previamente autorizada na
LOA/2019 (Lei nº 889/2018), que poderia ser até o limite de 20% (R$2.941.477,28) do montante
orçamentário inicial, alcançou apenas 10,75% (R$1.581.679,90), portanto, foram abertos com a devida
autorização orçamentária.
desta Corte de Contas a proporção da alteração orçamentária total que foi de 19,16% das dotações
iniciais, não incorrendo, Portanto, em excesso de alterações a considerar o limite máximo de 20% que a
Corte de Contas considera como razoável, seguindo sua jurisprudência. Vejamos:
EXCESSO DE ALTERAÇÕES DO ORÇAMENTO | VALOR (R$) 5
0
-Dotação inicial (LOA) (a) 14.707.386,42 100,00
Anulações de dotação (b) 1.581.679,90 10,75
Operações de créditos (c) & E
Total de alterações orçamentárias por fontes previsíveis (D)=(b+c) 1.581.679,90 10,75
Situação Não houve excesso
16. Bem. A partir dos demonstrativos técnicos (fls. 213/214, ID 960752), a arrecadação
total do exercício de 2019 do Município, alcançou o montante de R$16.241.206,74. A despesa, por sua
vez, totalizou o valor de R$18.902.131,85. Assim, resultado orçamentário em decorrência dessa
execução, foi deficitário no valor de R$2.660.925,11, a insuficiência orçamentária foi suprida por
R$3.161.314,33 de superávit financeiro do exercício anterior, bem como por R$777.898,07, relativos a
valores de convênios empenhados cujos valores não foram recebidos pela Administração Municipal.
NA Ante o quadro, nota-se que a análise do resultado orçamentário não deve ser avaliada
de forma isolada devendo ser complementada pela análise do desempenho das receitas e despesas
orçamentárias.
1.2. Do Desempenho da Receita
18. A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$16.241.206,74,
o equivalente a 94,02% da receita estimada. Conforme balanço orçamentário consolidado descrito pela
instrução técnica, fls. 214/215, ID 960752, o resultado da arrecadação das receitas realizadas com o
percentual de 94,02% sobre as receitas estimadas, representa um bom indicador de desempenho da
arrecadação e da projeção de arrecadação para o período.
1.2.1. Receita Corrente Líquida
19. Extrai-se do resultado da análise técnica que a Receita Corrente Líquida (RC L) do
exercício de 2019, em seu valor nominal, comparado ao exercício de 2018, registrou um crescimento de
5,31% (fl. 215, ID 960752).
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20. Vê-se, a RCL é base de cálculo para aferir os limites de gastos com pessoal, dívidas
consolidada e mobiliária, operações de crédito e concessão de garantias e contragarantias.
1.2.2. Receita Tributária
2), O desempenho da arrecadação da receita tributária no exercício examinado
representou apenas 3,50% do quantum arrecadado pelo Município. É um desempenho tímido que denota
a dependência da Municipalidade em relação às transferências constitucionais e voluntárias, embora se
tenha verificado uma evolução, mesmo mínima, do percentual em relação ao exercício financeiro de
2018, que foi de 2,23% (análise técnica de fl. 216, ID 960752).
1.2.3, Receita da Dívida Ativa
22. Ao proceder o exame da evolução da dívida ativa, a unidade técnica destacou baixo
desempenho na arrecadação da dívida ativa (4,41%), sobretudo se comparado ao aumento do estoque da
dívida ativa na ordem de 21,75%, demonstrando tendência de acúmulo desses créditos e aumento da
possibilidade de não recebimento no futuro (fls. 216/217, ID 960752).
23; Comparativamente com o exercício anterior, os dados demonstraram que o esforço
tributário para recuperação dos créditos inscritos em dívida ativa evidenciou desempenho insatisfatório
com viés de agravamento em sua performance, evidenciando, assim, alto risco da incidência de
prescrição dos créditos.
24. A unidade técnica apontou as seguintes deficiências do controle dos créditos inscritos
em dívida ativa (ID 960752):
4.2, Deficiências de Controle
Visando verificar os controles existentes &, consequentemente, certificar se a composição
dos “Créditos a Receber em Dívida Ativa” no Balanço Patrimonial tem representação
fidedigna do saldo realizável, foram aplicadas técnicas de análise documental. Como
resultado, verificamos a ausência de alguns pontos de controle como: normatização com
critérios para ajustes para provisão com perdas em créditos com Dívida Ativa e
metodologia para classificação dos créditos em curto e longo prazo.
Contudo, ainda assim, a administração realizou ajustes para perdas no saldo da conta da
dívida ativa, conforme consta das notas explicativas do Balanço Patrimonial, ID 910107.
Frise-se que, neste caso, a ausência de controle, por si só, não caracteriza um achado de
auditoria financeira, o que nos faz concluir por determinar à Administração a
implementação de melhorias de controle para diminuição de riscos de o saldo registrado
não representar o saldo fidedigno realizável.
DETERMINAÇÃO
Determinar à Administração, no prazo de 180 dias contados da notificação, que
edite/altere a norma existente sobre o registro e contabilização dos valores que compõem
os créditos da dívida ativa, estabelecendo no mínimo: a) critérios para realização de
ajustes para provisão com perdas em créditos com dívida ativa; b) metodologia para
classificação da Dívida Ativa em Curto e Longo Prazo, em que seja demonstrada razoável
certeza de recebimento desses créditos no curto prazo; e c) rotina periódica para avaliação
do direito de recebimento do crédito tributário (no mínimo anual).
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25. Contudo, mesmo diante das deficiências de controle evidenciadas, a administração
tributária realizou ajustes para perdas com créditos em dívida ativa, demonstrando que, embora de forma
precária, existe algum controle dos créditos, razão pela qual, Pugnou para que fosse expedida a seguinte
determinação (fl. 241, ID 960752), verbis:
Determinar à Administração, no prazo de 180 dias contados da notificação, que
edite/altere a norma existente sobre o registro e contabilização dos valores que compõem
os créditos da dívida ativa, estabelecendo no mínimo: a) critérios para realização de
ajustes para provisão com perdas em créditos com dívida ativa; b) metodologia para
classificação da Dívida Ativa em Curto e Longo Prazo, em que seja demonstrada razoável
certeza de recebimento desses créditos no curto prazo; c c) rotina periódica para avaliação
do direito de recebimento do crédito tributário (no mínimo anual).
da Corte de Contas em relação à análise do esforço na recuperação de créditos da dívida ativa, por
entender que esses recursos são indisponíveis e fundamentais para garantir o desenvolvimento de ações
públicas essenciais, não se justificando a baixa efetividade observada ao longo dos anos no tocante ao
ingresso de tais recursos nos cofres da municipalidade.
27. Asseverou o MPC que, para além da inclusão de ressalva pela baixa arrecadação da
dívida ativa, deve ser também determinado ao gestor que continue adotando medidas efetivas visando a
não tributários, de modo a elevar a arrecadação dos créditos inscritos em tal conta, alertando aos
responsáveis de que a reincidência no descumprimento de determinações poderá ensejar, per si, a
emissão de juízo de reprovação sobre contas vindouras.
28. Pois bem.
29. De acordo com o relatório técnico e parecer do MPC, no exercício sub anúlise, a
recuperação com créditos inscritos em dívida ativa representou 4,41% (R$ 76.280,52) do saldo existente
ao final de 2018 (R$ 1.728.835,68), proporção muito baixa em relação aos 20% que a Corte vem
considerando como razoável (vide Acórdão APL-TC 00342/20 referente ao processo 01 629/20), logo,
mostra-se tímido e sem grande representatividade em relação aos recursos oriundos das transferências
constitucionais, que, em última instância, garantem que o Município cumpra suas atribuições.
30. Frise-se, o gestor municipal em conjunto com a Procuradoria Jurídica deve envidar
esforços para a cobrança judicial e extrajudicial dos créditos tributários inscritos na DA, sob pena de
responsabilização na forma da legislação aplicável à espécie.
31. Insta registrar, como muito bem apontado pelo Parquet de Contas, que as receitas
oriundas do recebimento dos créditos inscritos em dívida ativa, além de fundamentais para contribuir
com a realização das políticas públicas essenciais, são recursos públicos indisponíveis, devendo,
portanto, ser adotadas ações efetivas com vista a realização dessa receita.
a No ponto, merece destaque trecho do voto do Conselheiro Benedito Antônio Alves no
Acórdão APL-TC 00345/20, referente ao processo 01601/20, Prestação de Contas, exercício 2019, Poder
Executivo Municipal de Alto Paraíso. Vide:
“3.3. A cobrança judicial é condição necessária para evitar-se a prescrição das cártulas
(CDAS). Extrajudicialmente, importante registrar que existem experiências positivas pelo
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protesto das CDAs, a exemplo da ação desencadeada recentemente pelo Estado de
Rondônia. E certo que tal providência depende de Lei Municipal e mesmo assim haviam
decisões díspares sobre a matéria nos Tribunais Pátrios. Contudo, milita favorável,
Jurisprudencialmente tratando, o fato de a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em decisão unânime, ter admitido o protesto da Certidão da Dívida Ativa (CDA),
título executivo extrajudicial da Fazenda Pública utilizado para o ajuizamento de
execução fiscal, cujo decisum altera jurisprudência sobre o tema. Impende registrar,
ainda, ante a ineficiência na cobrança da dívida ativa, que se faz necessário proceder
determinações ao gestor para que implemente as ações contidas no “Ato Recomendatório
Conjunto”, celebrado pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia, Corregedoria Geral
de Justiça, Tribunal de Contas do Estado € Ministério Público de Contas.”
33. Diante de todas essas constatações, se faz necessário acolher a propositura indicada na
manifestação do MPC para além da inclusão de ressalva pela baixa arrecadação da dívida ativa, lavrar
determinações ao Chefe do Poder Executivo, para que promova ações efetivas com vista a realização da
receita dos créditos inscritos em dívida ativa, de tudo isto dando ciência ao Tribunal.
1.3. Do Desempenho da Despesa
1.3.1. Despesas Correntes versus Despesas de Capital
34. A despesa total empenhada foi da ordem de R$ 18.902. 131,85, as despesas correntes
(R$ 15.763.300,81) corresponderam a 93,56% e, as de capital (R$ 3.138.831,04), somaram 89,31% do
total da despesa inicialmente fixada.
É 8 Do conjunto de despesas executadas, analisadas por função de governo, as três mais
relevantes, em ordem decrescente, são: Educação R$ 5.960.100,72, que representa 31,53%,
Administração R$4.464.446,88, com 23,62%, e Saúde R$ 3.370.148,40, que participa com 17,83%, de
toda a despesa realizada R$ 18.902.131,85, 100% (fonte: Gestão Fiscal, análise técnica, fls. 217/218, ID
960752).
1.3.2. Despesa com Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do
Magistério
36. Do exame dos registros referentes aos pagamentos realizados, informados nos anexos
da IN n. 022/CER/2007, quando confrontados com as fontes dos recursos que custearam as despesas e
com os cálculos realizados, constata-se a aplicação de R$ 4.242.584,55 na manutenção e
desenvolvimento do ensino, correspondente a 35,54% da receita proveniente de impostos e
transferências (R$ 11.937.904,80), cumprindo, assim, o limite de aplicação mínima (25%) disposto no
artigo 212 da Constituição Federal.
1.3.3. Do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e de
Valorização do Magistério - Fundeb
37. Segundo a documentação encartada nos autos, o corpo técnico afirmou que fora
efetivamente aplicado o valor de R$ 1.942.315,71, equivalente a 99,26% dos recursos oriundos do
Fundeb. Deste total, fora aplicado R$ 1.716.565,71, que corresponde a 87,72%, na remuneração e
valorização do magistério. Desse modo, observa-se o cumprimento do disposto no artigo 60, inciso XII.
dos ADCT e nos artigos 21, $ 2º, e 22 da Lei nº 11.494/2007(f1. 227, ID 960752).
38. Registra-se, pois, que a equipe técnica avaliou que a gestão dos recursos do Fundeb
deve observar, também, a separação dos recursos para garantia do cumprimento integral das disposições
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da Lei n. 11.494/2007, evitando o desvio de finalidade dos recursos do fundo, dessa forma, examinada
a movimentação financeira, o resultado dessa avaliação demonstrou a Consistência/Inconsistência dos
saldos bancários no fim do exercício, evidenciando a regularidade na aplicação dos recursos do Fundeb.
1.3.4. Da Aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde
39; A despesa realizada com ações e serviços públicos de saúde alcançou o montante de
R$ 1.926.972,67, correspondendo ao percentual de 16,92% do total das receitas arrecadadas de impostos
e transferências constitucionais (R$ | 1.391.874,42)? (fl. 228, ID 960752).
40. Assim, restou comprovado o cumprimento do percentual fixado na legislação para
aplicação nas ações e serviços públicos de saúde, aplicação mínima (15%), disposto no artigo 7º da Lei
Complementar nº 141/2012.
1.3.5. Do Balanço Orçamentário
41. O balanço orçamentário foi elaborado nos termos da portaria STN 438/2012 e está
anexado ao ID 900883.
42 Do confronto entre a receita arrecadada (R$ 16.241.206,74) e a despesa empenhada
(R$ 18.902.131,85), resultou no déficit de execução orçamentária na ordem de R$ 2.660.925,11,
contudo, o déficit foi suportado pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 3.161.314,33), bem
como por R$777.898,07, relativos a valores de convênios empenhados cujos valores não foram
recebidos pela Administração Municipal.
2. Da Execução Financeira e Patrimonial
43. O equilíbrio financeiro, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal, pressupõe ação
planejada com a finalidade de assegurar a compatibilidade do volume de obrigações financeiras, a serem
assumidas e executadas, com a disponibilidade de caixa, de modo a evitar desequilíbrio fiscal,
ocasionado pelo descontrole das finanças públicas, interditando investimentos necessários no setor
público e o comprometimento da manutenção dos serviços públicos.
44. Objetivando verificar o equilíbrio financeiro, a unidade técnica procedeu à análise
financeira por fonte de recurso e constatou que o saldo deficitário da fonte de recursos vinculada a
Transferência de Convênios da União (2.014.0036) no valor de R$722.513,97, foi devidamente
justificado por convênios empenhados e não repassados, conforme consta do anexo TC-38, no valor de
R$777.898,07 (fls. 230/231, ID 960752).
45. Dessa forma, com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a
análise, as disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos
financeiros) assumidas até 31.12.2019, demonstrando que foram observadas as disposições dos artigos
19, 81º, e 9º da Lei Complementar nº 101/2000.
2.1. Da análise do Estoque de Restos a Pagar
? Destaque-se que na base de cálculo das receitas de impostos e transferências para apuração da aplicação mínima dos
recursos na saúde não devem ser considerados os valores referentes às alíneas “d” e “e”, do artigo 159, I, da Constituição
Federal (Cota-Parte de 1% do FPM transferida em julho e dezembro).
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46. A análise dos restos a pagar é fundamental para a compreensão da execução
orçamentária e financeira de cada exercício, principalmente em face do expressivo volume de recursos
inscritos nessa rubrica nos últimos anos evidenciados nas peças contábeis.
48. Os saldos dos restos a pagar representam 11,40% do montante das despesas
empenhadas, sendo compostos por R$ 292.091,68 de Restos a Pagar Processados, bem como pelo valor
de R$ 1.863.304,68, de Restos a Pagar Não processados. Destaca-se que a apresentação dos saldos de
restos está composta apenas pelos valores inscritos em cada exercício (fl. 220, ID 960752).
3. Da Demonstração das Variações Patrimoniais
49. Na fonte Demonstrações contábeis consolidada, fl. 221, ID 960752, verifica-se que o
saldo patrimonial do exercício foi superavitário em R$ 129.035,19.
50. Importante ressaltar, que o objetivo do poder público é a prestação dos serviços
públicos com eficiência, buscando-se, sempre que possível, o equilíbrio das contas públicas, também,
sob o aspecto patrimonial.
4. Do repasse de recursos ao Poder Legislativo Municipal
SL; Baseado nos lançamentos contábeis, constata-se que fora repassado ao Poder
Legislativo a importância de R$ 751.876,320, equivalente a 7,00% das receitas apuradas no exercício
anterior (R$ 10.741.227,32), cumprindo, portanto, o disposto no art. 29-A, Ia Vle 82º le II da
Constituição Federal (Fonte: SIGAP Gestão Fiscal e Análise Técnica, fl. 228, ID 960752).
5. Da Gestão Fiscal
52) Os dados constantes dos autos de monitoramento da Gestão Fiscal (Processo
n. 2302/19 — Anexo); o Relatório Técnico conclusivo sobre as contas anuais, levado a efeito pelo Corpo
Instrutivo; e o Parecer Ministerial, permitem inferir que o Poder Executivo Municipal de Primavera de
Rondônia realizou uma gestão fiscal responsável, pois, apesar de não atingir a meta de resultado nominal
e primário, manteve o gasto pessoal abaixo do limite máximo permitido, c encerrou o exercício de 2019
com lastro financeiro suficiente para saldar os compromissos. assumidos até o final do exercício,
demonstrado perfeito equilíbrio das contas sub examine, em atenção as disposições insertas no arti go 1º,
$ 1º, da Lei Complementar Federal n. 101/00.
5.1 - Da Receita Corrente Líquida
Sa. A Receita Corrente Líquida - RCL constitui a base legal para o cálculo dos limites
estabelecidos na LRF, dos percentuais de gastos com pessoal, dívida consolidada e mobiliária, operações
de crédito e concessão de garantia e contra garantias.
54. No exercício ora em exame a RCL em seu valor nominal, comparado ao exercício de
2018 (R$14.518.039,36), registrou um crescimento de 5,31% (R$15.289.956,74).
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5.2 - Da Despesa com Pessoal
REA A despesa com pessoal, no montante de R$ 8.080.281,18, alcançou 52,85% do
percentual máximo permitido de 54,00% da RCL, contido na alínea “b” do inciso III do art. 20 da Lei
Complementar Federal n. 101/2000, o que demonstra a sua regularidade (fl. 231, ID 960752).
5.3. Do Cumprimento das Metas Fiscais
56. Vale ressaltar que as metas fiscais nos instrumentos de planejamento não são
meramente números isolados que a legislação define, mas a forma de a Administração atuar de maneira
responsável e planejada para o alcance dos programas estrategicamente delineados de acordo com as
projeções/cenários futuros.
EXA O resultado primário, representa a diferença entre as receitas e despesas não
financeiras e primárias, é apurado tradicionalmente pela metodologia “acima da linha” com enfoque no
fluxo da execução orçamentária do exercício e indica se os percentuais da execução orçamentária são
compatíveis com a arrecadação, representando o esforço fiscal voltado à diminuição do estoque da dívida
pública.
58. O resultado nominal, por sua vez, é obtido a partir do resultado primário, acrescidos
dos juros (juros ativos menos juros passivos) € pela metodologia “abaixo da linha”, representa a
diferença entre o saldo da dívida consolidada líquida em 31 de dezembro de determinado ano em relação
ao apurado em 31 de dezembro do ano anterior, essa metodologia possui enfoque no estoque da dívida.
Em resumo o município apresentou o seguinte:
Descrição Resultado Valores
Resultado Nominal Não Atingido
Meta: 2.160.826,19
Resultado acima da linha 1.517.950,02
Resultado abaixo da linha ajustado 1.401.656,18
Resultado Primário Não Atingido
Meta: 386.347,55
Resultado acima da linha 1.601.317,23
Resultado abaixo da linha ajustado 1.485.023,39
59. É necessário registrar que, a meta de resultados primário e nominal consignados no
anexo 6 (fls. 232/233, ID 960752), não guardam correlação com os valores estabelecidos no Anexo de
Metas Fiscais da LDO (Lei nº 880/2018), que estabeleceu como meta resultado primário deficitário na
ordem de R$339.282,56, e, nominal no valor de R$316.441,15 (fls. 232/233, ID 960752).
60. Além disso, como ressaltado pela instrução técnica, merece destaque o quadro de
ajuste metodológico (fl. 233, ID 960752), que registra o valor de "Passivos Reconhecidos", que foram
reconhecidas no exercício, mas referem a exercícios anteriores, no total da DC (dívida consolidada), de
R$97.878,78, o que indica que toda a dívida teria sido reconhecida no exercício de 2019. No entanto,
tomando por base o valor da DC do exercício anterior, não haveria espaço para reconhecimento dívidas
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antigas, no exercício de 2019, que ainda não constava da DC com este valor, sendo que neste campo,
deve registrar o valor de dívidas antigas, reconhecida no exercício. Assim, evidenciado equívoco no
preenchimento, o que distorce o resultado, ou seja, o resultado nominal ajustado no valor de
R$1.401.656,18, é fictício. Assim, faz-se cabível o alerta à Administração.
61. Com base nos procedimentos executados pelo corpo técnico, tendo como parâmetro
as metas estabelecidas no anexo de metas da LDO, conclui-se que o município não cumpriu a meta de
resultado primário, vez que o resultado deficitário foi quase cinco vezes maior que o estabelecido, e,
nominal, em razão que estabeleceu como meta uma redução da dívida consolidada líquida, ao passo que
houve aumento, ou seja, reduziu a capacidade de pagamento excedente de R$5.001.312,35 para
R$3.296.949,83, bem como apresentou inconsistência na apuração das metas fiscais (resultados primário
e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha, em desacordo com o MDE/STN.
62. O Ministério Público de Contas ratificou a falha apontada pelo corpo Técnico, quanto
à infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei nº 880/2018 c/c oart. 1º,8 1º; Art. 4º, 81º: Art.
59, I; todos da Lei de Responsabilidade Fiscal), em face do não atingimento da meta de resultado
primário, e infringência ao MDF-STN 94 Edição, em razão de inconsistência na apuração das metas
fiscais (resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha.
63. Em que pese a unidade técnica desta Corte tenha emitido relatório para aprovação das
contas, fez menção de que a ocorrência identificada motivou base para julgamento com ressalva, ante a
infringência ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei nº 880/2018 c/c o art. 1º, 81º; Art. 4º, 81º; Art. 59,
I; todos da Lei de Responsabilidade Fiscal), em face do não atingimento da meta de resultado primário
(fls. 237/238, ID 960752).
64. No ponto, cabe alertar à Administração do Município acerca da necessidade de
registrar no quadro de ajuste metodológico, na linha de “passivos reconhecidos”, somente passivos
computados na dívida consolidada, que foram reconhecidas no exercício de apuração, mas referem a
exercícios anteriores, de acordo com o vigente Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF aprovado pela
Secretaria do Tesouro Nacional - STN,
65. Diante dessas constatações, se faz necessário acolher a propositura indicada na
manifestação do MPC, vez que a impropriedade em questão, apesar de relevante, não possui potencial
ofensivo bastante a ensejar a emissão de parecer prévio pela reprovação, notadamente porque não
redundou em déficit de ordem financeira, mostrando-se suficiente a aposição de ressalvas e determinação
específica.
5.4. Do Limite de Endividamento
66. O limite de endividamento do exercício do Município é definido pelo o artigo 3º, inciso
H, da Resolução do Senado Federal nº 40/2001, o qual estabelece que a Dívida Consolidada Líquida não
pode ultrapassar o percentual máximo de 120% da Receita Corrente Líquida.
67. A dívida consolidada, por sua vez, compreende à montante das obrigações financeiras,
assumidas em virtude de leis, contratos, convênios ou tratados de operações de crédito, para amortização
em prazo superior a doze meses, nos termos do art. 29 da LRF.
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68. O valor apurado do limite de endividamento do exercício de 2019 (21,56º 0), demonstra
que o limite máximo (120%) definido pelo art. 3º, inciso II, da Resolução do Senado Federal n. 40/2001
foi cumprido (fl. 235, ID 960752).
5.5. Da “Regra de Ouro” e a Preservação do Patrimônio Público
69. A "regra de ouro" do orçamento público está prevista na Constituição Federal e na
LRF. Ela é um importante mecanismo legal que proíbe o poder público de contrair dívidas para pagar
despesas correntes (como salários, benefícios de aposentadoria e outros custeios da máquina pública) e
visa à proteção do patrimônio público ao, também, vedar a aplicação de receita de capital derivada da
alienação de bens c direitos, que integram o patrimônio público, para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social.
70. A unidade técnica, ao promover a análise da gestão fiscal, destacou que as despesas
com investimentos do município (R$ 1.683.258,55) foram superiores as receitas de capital (R$
951.250,00), dessa forma, observamos que foi utilizada a totalidade da receita de capital dentro do
exercício, para o propósito a que se destinava (fls. 235/236, ID 960752).
5.6. Da Transparência da Gestão Fiscal
71. A Lei de Responsabilidade Fiscal é pautada pelo princípio de transparência do gasto
público objetivando o equilíbrio das contas, a LRF inclui como instrumentos de transparência o incentivo
ao Controle Social de responsabilidade da Administração, com divulgação nos meios eletrônicos, dos
Planos, das Leis Orçamentárias, das Prestação de Contas com o respectivo Parecer Prévio. do Relatório
Resumido da Execução Orçamentária e do Relatório da Gestão Fiscal (art. 48).
A Além disso, deve ser garantida a participação popular na fase de planejamento dos
programas além da disponibilidade das informações do gasto público.
a, A análise técnica verificou que o Poder Executivo detém seu próprio sítio institucional
na Internet (http://www. primavera.ro.gov.br/) possuindo em sua página principal link para o Portal de
Transparência! (https://transparencia.primavera.ro.gov.br/), onde disponibilizou todas as informações
enumeradas no artigo 48 da LRF, exceto pela não disponibilização do parecer prévio das contas de 2018
e de comprovação de incentivo à participação popular e realização de audiências públicas durante os
processos de discussão e elaboração da LDO e LOA 2020 (elaboração em 2019) e de apresentação do
Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 2º semestre/2019 (evidências: Ofício n. 51/2020/CTB/SEMAF e
consulta e pesquisa realizada em 15/10/2020 no portal da transparência).
74. Ante o quadro, conclui-se que o município cumpriu com os requisitos de transparência
para o planejamento e execução orçamentária c fiscal, exceto pela não disponibilização do parecer prévio
das contas de 2018, de comprovação de incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas durante os processos de discussão e elaboração da LDO e LOA 2020 (elaboração em 2019) e
de apresentação do Relatório de Gestão Fiscal relativo ao 2º semestre/2019 (fls. 236/237, ID 960752).
73. Assim, acolhe-se a manifestação técnica para alertar a Administração do Município da
necessidade de providencias quanto ao incentivo à participação popular e realização de audiências
públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, orçamentos e relatórios fiscais, bem
como disponibilizar o parecer prévio das contas, sob pena de descumprimento ao previsto no artigo 48.
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$ 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000 (LRF), bem como disponibilizar documentação
probante e demais informações relacionadas no Portal da Transparência.
6. Balanço Geral
76. Em cumprimento ao art. 81, $ 1º, da Lei Orgânica do Município de Primavera de
Rondônia e ao art. 1º, inciso III, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia
(LOTCER), foram examinadas as demonstrações contábeis consolidadas do Município relativas ao
exercício encerrado em 31.12.2019.
IR A auditoria do Balanço Geral do Município - BGM de 2019 é um produto dos trabalhos
realizados pela Coordenadoria Especializada em Finanças Municipais. A auditoria foi conduzida de
acordo com as normas de auditoria do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e, no que aplicável,
com o Manual de Auditoria Financeira (Resolução nº 234/2017/TCE-RO).
78. Segundo a análise empreendida pelo corpo técnico desta Corte (fl. 239/240, ID
960752), com base nos procedimentos aplicados e no escopo selecionado para a análise, verificou-se
que não há nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas do Município
de Primavera de Rondônia, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e pelas
Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em conformidade com os
critérios aplicáveis ou que não representam adequadamente a situação patrimonial em 31 .12.2019 e os
resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado nessa data, de acordo
com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das demais normas de
contabilidade do setor público.
6.1. Deficiências de controle
79. Como resultado da análise técnica empreendida, verificou-se a ausência de alguns
pontos de controle como: normatização com critérios para ajustes para provisão com perdas em créditos
com Dívida Ativa e metodologia para classificação dos créditos em curto e longo prazo (fl. 241, ID
960752).
80. Contudo, ainda assim, a administração realizou ajustes para perdas no saldo da conta
da dívida ativa, conforme consta das notas explicativas do Balanço Patrimonial, ID 910107. Frise-se
que, neste caso, a ausência de controle, por si só, não caracteriza um achado de auditoria financeira.
81. Assim, acolhe-se a manifestação técnica para expedir determinação à Administração,
para no prazo de 180 dias contados da notificação, edite/altere a norma existente sobre o registro e
contabilização dos valores que compõem os créditos da dívida ativa, estabelecendo no mínimo: a)
critérios para realização de ajustes para provisão com perdas em créditos com dívida ativa; b)
metodologia para classificação da Dívida Ativa em Curto e Longo Prazo, em que seja demonstrada
razoável certeza de recebimento desses créditos no curto prazo; e c) rotina periódica para avaliação do
direito de recebimento do crédito tributário (no mínimo anual).
7. Das Determinações contidas nas Contas de Governo
82. Nas contas de governo prestadas pelo Chefe do Executivo Municipal nos exercícios
anteriores, o Tribunal de Contas formulou determinações e recomendações aos órgãos e entidades,
daquela unidade de poder, responsáveis pela realização das receitas e pela execução das despesas
públicas, visando assegurar a correção de atos c ao cumprimento dos princípios da legalidade, eficiência,
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
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legitimidade, economicidade e da continuidade da boa e regular prestação dos serviços públicos e do
regular funcionamento da Administração.
83. A unidade técnica, com o propósito de garantir a continuidade das ações de controle,
analisou as determinações e recomendações que foram expedidas nos autos das prestações de contas de
governo dos exercícios anteriores consideradas em aberto, ou seja, excluídas aquelas que já foram
dessa avaliação.
84. Ressalta-se, por oportuno, que o Acórdão APL-TC 00367/19 referente ao Processo n.
01009/19, que trata da Prestação de Contas da Prefeitura Municipal de Primavera de Rondônia do
exercício de 2018, não cingiu nenhuma determinação ao Ente.
85. O corpo técnico constatou que as determinações contidas nos acórdãos APL-TC
00538/17 referente ao Processo nº 01689/ 17 e APL-TC 00537/18 referente ao Processo nº 01789/18,
não foram integralmente cumpridas, razão pela qual pugnou para que fossem objeto de monitoramento
na prestação de contas de governo a ser prestada no exercício de 2020. Vejamos:
I. (Item Il.a do Acórdão APL-TC 00537/18, referente ao Processo nº 01789/18) III
— DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Primavera de Rondônia, ou à quem o
substitua na forma da Lei, via expedição de ofício, para que: a) Envide esforços, caso
ainda não os tenha feito, para dar cumprimento aos alertas, determinações e
recomendações que foram exaradas no âmbito do Processo n. 1.402/2017/TCER, por
intermédio do Acórdão APL-TC 00424/16 (Processo n. 01486/2016) e Acórdão APL-TC
00538/17 (Processo n. 01689/17):
Situação: Não atendeu
Comentários: Verificamos que as determinações do Acórdão APL-TC 00424/16 foram
consideradas como atendidas na análise efetuada no exercício anterior (Processo nº
1009/19), todavia, constatamos que as determinações contidas nos itens Ill e VI do
Acórdão APL-TC 538/17 não foram atendidas, razão pela qual entendemos que a presente
determinação não foi atendida.
IH. (Item II.b do Acórdão APL-TC 00537/18, referente ao Processo nº 01789/18) b)
Exorte a Controladoria-Geral do Município de Primavera de Rondônia para que
acompanhe e informe, por meio do Relatório Auditoria Anual (encaminhados junto às
Contas Anuais), as medidas adotadas pela Administração quanto aos alertas,
determinações e recomendações deste Relatório, manifestando-se quanto ao atendimento
ou não das determinações pela Administração;
Situação: Não atendeu
Comentários: Verificamos que o Relatório de Controle Interno (ID 910103) abordou
apenas a avaliação da determinação exaradas por esta Corte no item III.8 do Acórdão
APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17.
HI. (Item IV.a do Acórdão APL-TC 00537/18, referente ao Processo nº 01789/18):
IV—- RECOMENDAR ao atual Prefeito Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem
o substitua na forma da lei, via expedição de ofício, para que: a) Avalie a conveniência e
a oportunidade de instituir um plano de ação com o objetivo de melhorar os indicadores
do Índice de Efetividade da Gestão Municipal-IEGM, especialmente, aqueles
relacionados à qualidade dos serviços aos us 3 e à conformidade da legis
contendo, no mínimo, os seguintes requisitos: definição do objetivo, estratégia
(ação/atividade), metas, prazo e responsável;
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
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Situação: Esta recomendação é discricionária
Comentários: O implemento de medidas para o atendimento desta deliberaçã
discricionário, uma vez que depende da conveniência e oportunidade da Administração,
VII. (Item IL.6.i do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17)
6.) Apresente a este Tribunal plano de ação com vistas a promover a efetiva arrecadação
de todos os tributos de competência do município, por estar em desacordo com o art. ||
da LRF, contendo, no mínimo, as medidas a seguir elencadas: i.) Estabelecer o
Organograma e adequar a legislação, definindo as atribuições e competências dos setores
que integram a Secretaria Municipal de Fazenda;
Situação: Não atendeu.
Comentários: O relatório de auditoria de 2019 (ID 910103), não apresenta qualquer
informação a respeito do atendimento ou não da determinação.
IX. (Item IIL.6.ii do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17)
ii.) Promover a efetiva atualização do Código Tributário Municipal;
Situação: Não atendeu.
Comentários: O relatório de auditoria de 2019 (ID 910103), não apresenta qualquer
informação a respeito do atendimento ou não da determinação. Por outro lado, o relatório
de auditoria inserto ao Processo n. 1009/19 (ID 751090) que trata da Prestação de Contas
de 2018, informa que foi realizada a atualização do Código Tributário Municipal.
Contudo as normas disponíveis no portal transparência do município não confirmam essa
afirmação. Consulta realizada em 29.10.2020
(https:/legislacao.primavera.ro.gov.br/consulta/D26E8CE03A2337 EB7127B25C)).
(em).
XIT. (Item TII.6.v do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17)
v.) Dotar o setor de fiscalização tributária de infraestrutura de funcionamento condizente
com sua importância e atribuições, atendendo às reivindicações dos fiscais e atentando
para o disposto no inciso XVIII do art. 37 da CF/88;
Situação: Não atendeu.
Comentários: O relatório de auditoria de 2019 (ID 910103), não apresenta qualquer
informação a respeito do atendimento ou não da determinação. (io),
XV. (Item III.6.viii do Acórdão APL-TC D0538/17 referente ao Processo nº 01689/17)
viii.) Criar um controle efetivo de emissão de documentos fiscais utilizados na
fiscalização, bem como da entrega dos mesmos aos agentes competentes, com o objetivo
de elaborar relatórios gerenciais e demonstrar a inexistência de emissão em duplicidade,
dentre outros;
Situação: Não atendeu.
Comentários: O relatório de auditoria de 2019 (ID 910103), não apresenta qualquer
informação a respeito do atendimento ou não da determinação. (...).
XVII. (Item I1.6.x do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17)
x.) Criar indicadores de desempenho da Procuradoria da Dívida Ativa com relação à
cobrança judicial/recuperação de créditos e do acompanhamento das ações, para uma
melhor eficiência do trabalho e de controle;
Situação: Não atendeu
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Comentários: O Relatório de Auditoria de 2019 (ID 910103), não apresenta qualquer
informação a respeito do atendimento ou não da determinação. (...).
XIX. (Item 11.7 do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17)
HI - Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de
Rondônia, em decorrência dos demais achados c deficiências constatados nos controles
internos, que adote as seguintes medidas visando ao sancamento das situações
constatadas, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da notificação:7)
Intensifique e aprimore a utilização do protesto extrajudicial como medida prévia de
ajuizamento das execuções judiciais para Os créditos tributários ou não tributários, a fim
de alavancar a recuperação dos créditos constatada, sob pena de reprovação das contas
do exercício de 2017, por descumprimento às determinações do Tribunal, com
fundamento no art. 16, $1º, da Lei Complementar n. 154/96;
Situação: Não Atendeu.
Comentários: Foi informado no Relatório de Auditoria (D 910103), que a determinação
não foi atendida, uma vez que Assessoria Jurídica deixou de apresentar as medidas
adotadas visando o atendimento da determinação, mesmo após várias diligências por
parte da Unidade de Controle Interno.
XX. (Item III.8 do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) HI
- Determinar ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia,
em decorrência dos demais achados e deficiências constatados nos controles internos, que
adote as seguintes medidas visando ao saneamento das situações constatadas, no prazo de
240 (duzentos e quarenta) dias contados da notificação: 8) Promova o efetivo
cumprimento das diversas determinações exaradas no Processo n, 4124/ I6/TCER, que
versa acerca da fiscalização dos serviços de transporte escolar, a fim de corrigir as
deficiências e irregularidades identificadas na gestão;
Situação: Em andamento
Comentários: Por meio do processo nº 1294/2017 foi realizado o monitoramento do
cumprimento das determinações e recomendações da auditoria de transporte escolar, o
qual está em fase de manifestação ministerial, razão pela qual entendemos que a indicação
do atendimento da presente determinação deverá será realizada no próximo exercício.
(oe)
XXIII. (Item VI do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17):
VI - Determinar à Administração municipal que: ii) apure as causas do possível extravio
documental, relativamente ao Processo 882/SEMOSP/2016, e adote as providências
cabíveis;
Situação: Não atendeu
Comentários: Conforme informação no Relatório de Auditoria (D 751090), em relação
ao extravio documental do Processo 882/SEMOSP/2016, foi solicitada abertura de
sindicância para busca e localização do processo e apuração dos responsáveis pelo
extravio, porém, até o momento a administração não contatou a controladoria para
informar sobre quais medidas foram efetuadas para solucionar o extravio. Diante disso.
consideramos o item "em andamento".
86. Acolhe-se a manifestação do Ministério Público de Contas no sentido que o
descumprimento das determinações, embora reprovável, e porque o seu conteúdo, ainda que relevante
para alcance de seus objetivos, não são suficientes a atrair juízo de reprovação das presentes contas,
sendo suficiente incluí-las como ressalva das presentes contas para efeito de configuração de futura
reincidência, de modo a atrair juízo de reprovação de futuras contas.
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87. Entretanto, se faz necessário alertar ao Chefe do Poder Executivo, atual e futuro, que
a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave c reprovável, passível de
aplicação de pena pecuniária em procedimento específico (autuado para esta finalidade), poderá ensejar
juízo de emissão de parecer prévio pela reprovação de sua prestação de contas futuras, nos termos do
disposto no $ 1º do art. 16 e no caput do art. 18, da Lei Complementar n. 154/96.
88. Ademais, faz-se necessária a adoção de providências que culminem no
acompanhamento e informação pela Controladoria Geral do Município, por meio do Relatório de
Auditoria Anual (encaminhado junto às Contas Anuais), das medidas adotadas pela Administração
quanto a todas as recomendações e determinações dispostas na decisão a ser prolatada, manifestando-se
quanto ao seu atendimento ou não pela gestão, sob pena de aplicação aos responsáveis por eventual
descumprimento, em procedimento próprio, da multa prevista no inciso IV do art. 55 da Lei
Complementar n. 154/1996.
8. Do Controle Interno
89. A Controladoria Interna em relatório, certificado e parecer de auditoria (ID 910103),
manifestou-se pela regularidade com ressalvas das presentes contas.
90. Consta no ID 910103 - fls. 19, certificado de que o Prefeito tomou conhecimento das
peças elaboradas pelo controle interno.
91. Do exame das peças produzidas pelo Controle Interno, constata-se o cumprimento,
com acuidade, de suas atribuições de controle e de orientação, de modo que se desincumbiu de sua
obrigação legal.
9. Das Prestações de Contas Anteriores
92. As prestações de contas apresentadas a esta Corte, relativa aos exercícios de 2016
(Proc. 1689/2017) e 2018 (Proc. 1009/2019), receberam pareceres prévios pela aprovação com ressalvas
e a do exercício de 2017 (Proc. 1789/2018), recebeu parecer prévio pela aprovação.
10. Das Considerações Finais
93. De todo o acervo encartado, nos autos do processo da prestação de contas, restou
comprovado o cumprimento das exigências legais, contidas no texto da Constituição da República, na
legislação de financeira, nas peças orçamentárias e nos registros contábeis, relativos à aplicação de
recursos públicos.
94. Então, o resultado da avaliação revelou que as alterações orçamentárias (créditos
adicionais) do período foram realizadas em conformidade com as disposições do Art. 167, incisos V e
VI, da Constituição Federal e Art. 42 e 43 da Lei nº 4.320/64.
9S. Quanto aos limites constitucionais foram executados em conformidade com preceitos
constitucionais e legais, em relação às aplicações na Educação (MDE, 35,54% e Fundeb, 99,26%, sendo
87,72% na Remuneração e Valorização do Magistério), na Saúde (16,92%) e ao repasse ao Poder
Legislativo (7,00%).
96. A Administração executou o orçamento de forma equilibrada de acordo com as
disposições dos artigos 1º, $1º, e 42 da Lei Complementar 101/2000, demonstrando que as
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disponibilidades de caixa são suficientes para a cobertura das obrigações financeiras (passivos
financeiros) assumidas até 31.12.2019.
OT; Os Poderes Executivo e Legislativo respeitaram os limites de despesa com pessoal,
52,85% e 3,27%, respectivamente, e no consolidado 56,12%.
98. Do mesmo modo, foram observados o cumprimento da regra de ouro, assim como à
regra de preservação do patrimônio público (destinação do produto da alienação de bens) e os requisitos
de transparência para o planejamento, execução orçamentária e fiscal, bem como com fomento à
participação social para controle dos gastos públicos e a disponibilização de informações da execução
orçamentária e financeira com os requisitos exigidos.
99. No tocante ao Balanço Geral do Município, quanto à adequada posição patrimonial,
financeira e orçamentárias evidenciadas na Demonstrações Contábeis consolidadas do Município, não
se tem conhecimento de nenhum fato que leve a acreditar que as demonstrações contábeis consolidadas
do Município de Primavera de Rondônia, compostas pelos balanços Orçamentário, Financeiro e
Patrimonial e pelas Demonstrações das Variações Patrimoniais e dos Fluxos de Caixa, não estão em
conformidade com os critérios aplicáveis ou que não representam adequadamente a situação patrimonial
em 31.12.2019, e os resultados orçamentário, financeiro e patrimonial relativos ao exercício encerrado
nessa data, de acordo com as disposições da Lei 4.320/1964, da Lei Complementar 101/2000 e das
demais normas de contabilidade do setor público.
100. O trabalho da equipe técnica revelou que não foi atendido o anexo de metas fiscais da
LDO (Lei nº 880/2018 c/c art. 1º,8 1º; art. 4º, 81º; art. 59, Tda Lei Complementar nº 101/2000), em face
do não atingimento da meta de resultado primário e nominal.
101. Dos créditos inscritos em dívida ativa, restou constatado baixo nível de arrecadação,
caracterizando insuficiente esforço tributário, decorrente, principalmente, das deficiências nos controles
internos sobre os créditos a receber em dívida ativa.
102. Desse modo, se faz necessário determinar ao Chefe do Poder Executivo, atual ou
futuro, para que promova ações efetivas, com vista a realização da receita dos créditos inscritos em
dívida ativa, evitando, com isso, a incidência da prescrição.
103. Constatou-se, também, que as determinações contidas nos acórdãos APL-TC 00538/17
referente ao Processo nº 01689/17 e APL-TC 00537/18, referente ao Processo nº 01789/18, não foram
integralmente cumpridas, o que se fará constar nas ressalvas que serão lavradas nesta decisão.
104. Disso, faz-se necessário alertar ao Chefe do Poder Executivo, atual e futuro, que a
inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e reprovável, passível de
aplicação de pena pecuniária em procedimento específico (autuado para esta finalidade), poderá, em
razão da reincidência, ensejar juízo de reprovação de sua prestação de contas futura, nos termos do
disposto no $ 1º dos arts. 16 e art. 18 caput, da Lei Complementar n. 154/96.
105. Registra-se que do exame das peças produzidas pelo Controle Interno, constata-se o
cumprimento, com acuidade, de suas atribuições de controle, de orientação, de expedição de relatórios,
certificado e parecer de auditoria, notificações e ciência dos agentes públicos acercas de medidas de
correções, cumprimento de decisões e de exigências legais, de modo que restou comprovado que
desincumbiu-se de sua obrigação legal.
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106. Por fim, importante ressaltar, os precedentes destacados no voto do Conselheiro
Wilber Carlos dos Santos Coimbra, no Processo n. 1744/20, prestação de contas, exercício 2019, da
Prefeitura Municipal de São Felipe do Oeste-RO, sobre o não-atingimento das metas de Resultado
Primário e de Resultado Nominal, a subavaliação de receita corrente orçamentária de transferências, o
baixo desempenho da arrecadação da Dívida Ativa, bem como o não-cumprimento de determinações
exaradas por este Órgão Superior de Controle Externo em exercícios anteriores, conforme jurisprudência
assentada neste Tribunal de Contas, é motivo suficiente para atrair ressalvas às contas em apreço.
Vejamos:
Acórdão APL-TC 00454/18 referente ao processo 01817/17
PROCESSO N: 1.817/2017/TCER (apensos n. 3.030/2015/TCER; 4.701/2016/TCER;
0886/2017/TCER; 0887/2017/TCER; 0900/2017/TCER).
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas.
ASSUNTO: Prestação de Contas — Exercício 2016.
JURISDICIONADO: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO.
INTERESSADOS: Sem interessados.
RESPONSÁVEIS: Mauro Nazif Rasul — CPF n. 701.620.007-82 — Prefeito Municipal;
Bóris Alexander Gonçalves de Sousa — CPF n. 135.750.072- 68 — Controlador-Geral do
Município; Luiz Henrique Gonçalves - CPF n. 341.237.842-9] — Diretor do
Departamento de Contabilidade do Município.
ADVOGADOS: Dr. Nelson Canedo Motta - OAB/RO n. 2.721: Dr. Igor Habib Ramos
Fernandes — OAB/RO n. 5.193; Dr. Gustavo Nóbrega da Silva — OAB/RO n. 5.235:
Estagiária Ana Caroline Mota de Almeida -- OAB/RO n. 818-E Escritório Nelson Canedo
Sociedade Individual - OAB/RO n. 055/2016; Dr. Rochilmer Mello da Rocha Filho —
OAB/RO n. 635; Dr. Márcio Melo Nogueira - OAB/RO n. 2.827: Dr. Cássio Esteves
Jaques Vidal — OAB/RO n. 5.649; Escritório Rocha Filho, Nogueira e Vasconcelos
Advogados — OAB/RO n. 0016/1995;
RELATOR: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.
SESSÃO: 20º Sessão Ordinária do Pleno, de 8 de novembro de 2018.
GRUPO: I
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONTAS DE GOVERNO.
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA REFUTADA. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES
CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. ESCORREITA APLICAÇÃO EM EDUCAÇÃO,
SAÚDE E REPASSE AO PODER LEGISLATIVO. EQUILÍBRIO ORÇAMENTÁRIO
E FINANCEIRO. GESTÃO FISCAL ATENDEU AOS PRESSUPOSTOS DA LRF.
CUMPRIMENTO DAS REGRAS DE FIM DE MANDATO. EXISTÊNCIA DE
IRREGULARIDADES FORMAIS DE ASPECTOS CONTÁBEIS E
ORÇAMENTÁRIOS. NÃO-ATINGIMENTO DA META DO RESULTADO
NOMINAL. SUPERAVALIÇÃO DO ATIVO. SUBVALIAÇÃO DO PASSIVO.
ANULAÇÃO INDEVIDA DE EMPENHOS. PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À
APROVAÇÃO, COM RESSALVAS, DAS CONTAS. DETERMINAÇÕES.
[..]
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRA (Relator) e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o
Conselheiro Presidente em exercício VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; e a
Procuradora-Geral do Ministério Público de Contas, YVONETE FONTINELLE DE
MELO. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA
SILVA.
(grifou-se).
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
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Acórdão APL-TC 00449/16 referente ab processo 01434/16
PROCESSO: 1434/16 — TCE-RO.
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa no exercício de 2015
INTERESSADO: Município de São Felipe do Oeste
RESPONSÁVEIS: José Luiz Vieira, CPF: 885.365.217-91, Prefeito Municipal
Claudionor Santos da Silva, CPF: 616.952.032-91, Controlador Interno César Gonçalves
de Matos, CPF: 350.696.192-68, Contador
RELATOR: Conselheiro PAULO CURI NETO
SESSÃO: de 8 de dezembro de 2016.
Prestação de Contas. Município de São Felipe do Oeste — Exercício de 2015. Déficit
orçamentário sem interferência no resultado financeiro. Cumprimento dos índices de
Educação e Saúde e de repasse ao Poder Legislativo. Baixa arrecadação da dívida ativa.
Não atingimento dos resultados primário e nominal. Irregularidades formais. Parecer
pela Aprovação com Ressalvas das Contas. Determinações.
[..]
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO, WILBER
CARLOS DOS SANTOS COIMBRRA, BENEDITO ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro
Presidente em exercício JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO; o
Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS.
(grifou-se).
Acórdão APL-TC 00481/18 referente ao processo 02083/18
PROCESSO Nº.: 2083/2018-TCER
INTERESSADO: Município de Vilhena
ASSUNTO: Prestação de Contas do Exercício de 2017
RESPONSÁVEIS: Rosani Terezinha Pires da Costa Donadon, CPF nº 420.218.632-04 —
Prefeita Municipal; Lorena Horbach, CPF nº 325.921.912-9] — Contadora; Roberto
Scalercio Pires, CPF nº 386.781.287-04 — Controlador Interno
RELATOR: Conselheiro Paulo Curi Neto
GRUPO: T
PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXERCÍCIO DE 2017. OBSERVÂNCIA DO
EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DA GESTÃO. CUMPRIMENTO DOS
ÍNDICES DE EDUCAÇÃO E SAÚDE E DE REPASSE AO PODER LEGISLATIVO.
SUPERAVALIAÇÃO DO SALDO DA CONTA CAIXA. SUBAVALIAÇÃO DO
SALDO DA DÍVIDA ATIVA E DA PROVISÃO MATEMÁTICA. NÃO
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DOS INSTRUMENTOS DE PLANEJAMENTO.
AUSÊNCIA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO PARA ABERTURA DE CRÉDITO
ADICIONAL. EXCESSIVAS ALTERAÇÕES NO ORÇAMENTO. NÃO
ATINGIMENTO DO RESULTADO NOMINAL. NÃO ATENDIMENTO A
DETERMINAÇÕES DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. IRREGULARIDADES
QUE NÃO INQUINAM AS CONTAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA
CORTE. PARECER PELA APROVAÇÃO COM RESSALVAS DAS CONTAS.
DETERMINAÇÕES.
LJ
Participaram do julgamento os Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELLO, VALDIVINO CRISPIM DE, SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA
SILVA, PAULO CURI NETO (Relator), WILBER CARLOS DOS SANTOS
COIMBRA e BENEDITO ANTÔNIO ALVES, o Conselheiro Presidente EDILSON DE
SOUSA SILVA; e a Procuradora-Geral da Ministério Público de Contas, YVONETE
FONTINELLE DE MELO.
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
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(grifou-se).
Acórdão APL-TC 00374/16 referente ao processo 01412/16
PROCESSO: 01412/16- TCE-RO.(Processo eletrônico)
SUBCATEGORIA: Prestação de Contas
ASSUNTO: Prestação de Contas relativa ao exercício de 2015 JURISDICIONADO:
Prefeitura Municipal de Alto Alegre dos Parecis
INTERESSADO: Obadias Braz Odorico — Prefeito Municipal CPF nº 288.101.202-72
RESPONSÁVEIS: Obadias Braz Odorico — Prefeito Municipal CPF nº 288.101.202-72;
José Carlos Fermino Farias — Contador CPF nº 626.633.642-15; Vera Lúcia Dalla Costa
— Controladora Geral CPF nº 351.638.872-20.
RELATOR: JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO
SESSÃO: 20º Sessão do Pleno, 10 de novembro de 2016.
CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. CONTAS DE
GOVERNO. MUNICÍPIO DE ALTO ALEGRE DOS PARECIS. EXERCÍCIO DE 2015.
CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS COM A
EDUCAÇÃO, SAÚDE, GASTOS COM PESSOAL E REPASSE AO LEGISLATIVO.
SITUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA LÍQUIDA SUPERAVITÁRIA. EQUILÍBRIO
FINANCEIRO. COBRANÇA JUDICIAL E ADMINISTRATIVA NÃO
SATISFATÓRIA DA DÍVIDA ATIVA. META DO RESULTADO NOMINAL
NÃO ATINGIDA. EXISTÊNCIA | DE IMPROPRIEDADES FORMAIS.
DETERMINAÇÕES PARA CORREÇÃO E PREVENÇÃO. PARECER
FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.
É]
Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER POTYGUARA
PEREIRA DE MELLO (Relator), VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO
CARVALHO DA SILVA, WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA. BENEDITO
ANTÔNIO ALVES; o Conselheiro-Substituto OMAR PIRES DIAS (em substituição ao
Conselheiro PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente EDILSON DE SOUSA
SILVA; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE
MEDEIROS.
(grifou-se).
107. Assim, com fulcro no que se desvelou da análise do presente processo e em razão das
falhas que remanesceram, em respeito aos precedentes deste Tribunal de Contas, acolhe-se parcialmente
o encaminhamento técnico e totalmente o opinativo ministerial, no sentido de emitir Parecer Prévio
favorável à aprovação, com ressalvas, das contas, nos termos dos arts. 1º, VI, e 35, ambos da LC n. 154,
de 1996.
PARTE DISPOSITIVA
108. Pelas razões expendidas, acolhendo in totum o opinativo ministerial e parcialmente o
opinativo técnico, submeto à deliberação deste Egrégio Plenário a seguinte proposta de decisão:
1 — Emitir parecer prévio favorável à aprovação, com ressalva, das contas de governo
do Município de Primavera de Rondônia, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade de Eduardo
Bertoletti Siviero, CPF n. 684.997.522-68, Prefeito Municipal, com fulcro no inciso I do artigo 71 e $$
1º e 2º do art. 31, ambos da Constituição Federal c/c os incisos Ill e VI dos art. 1º e 35, ambos da Lei
Complementar n. 154/1996, conforme parecer prévio anexo, excepcionadas, no entanto, as contas da
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
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mesa Diretora do Poder Legislativo Municipal, dos convênios e contratos firmados, além dos atos de
ordenação de despesas eventualmente praticados pelo Chefe do Poder Executivo, que serão apreciados
a) não atendimento ao Anexo de Metas Fiscais da LDO (Lei nº 880/2018 c/c o art. IS,
$ 1º; Art. 4º, 81º; Art. 59, I; todos da Lei de Responsabilidade Fiscal), em face do não atingimento da
meta de resultado primário, e infringência ao MDE-STN 9º Edição, em razão de inconsistência na
apuração das metas fiscais (resultados primário e nominal) pelas metodologias acima e abaixo da linha;
b) baixo desempenho na arrecadação da dívida ativa que representou apenas 4,41%
(R$ 76.280,52) do saldo inicial (R$ 1.728.835,68), proporção muito baixa em relação aos 20% que a
Corte vem considerando como razoável;
€) não atendimento as seguintes determinações proferidas pela Corte de Contas:
1. (Item Ia do Acórdão APL-TC 00537/18, referente ao Processo nº 01789/18) II —
DETERMINAR ao atual Prefeito Municipal de Primavera de Rondônia, ou a quem o substitua na forma
da Lei, via expedição de ofício, para que: a) Envide esforços, caso ainda não os tenha feito, para dar
Situação: Não atendeu
KH. (Item II.b do Acórdão APL-TC 00537/18, referente ao Processo nº 01789/18) b) Exorte a
Controladoria-Geral do Município de Primavera de Rondônia para que acompanhe e informe, por meio
do Relatório Auditoria Anual (encaminhados junto às Contas Anuais), as medidas adotadas pela
Administração quanto aos alertas, determinações e recomendações deste Relatório, manifestando-se
quanto ao atendimento ou não das determinações pela Administração;
Situação: Não atendeu
VIII. (Item II.6.i do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) 6.) Apresente
a este Tribunal plano de ação com vistas a promover à efetiva arrecadação de todos os tributos de
competência do município, por estar em desacordo com o art. 11 da LRF, contendo, no mínimo, as
medidas a seguir elencadas: 1.) Estabelecer o Organograma e adequar a legislação, definindo as
atribuições e competências dos setores que integram a Secretaria Municipal de Fazenda;
Situação: Não atendeu,
IX. (Item TIL.6.ii do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/1 7) ii.) Promover a
efetiva atualização do Código Tributário Municipal;
Situação: Não atendeu.
XII. (Item III.6.v do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) v.) Dotar o
setor de fiscalização tributária de infraestrutura de funcionamento condizente com sua importância e
atribuições, atendendo às reivindicações dos fiscais e atentando para o disposto no inciso XVIII do art.
37 da CF/88;
Situação: Não atendeu.
XV. (Item III.6.viii do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) viii.) Criar
um controle efetivo de emissão de documentos fiscais utilizados na fiscalização, bem como da entrega
dos mesmos aos agentes competentes, com o objetivo de elaborar relatórios gerenciais e demonstrar a
inexistência de emissão em duplicidade, dentre outros;
Situação: Não atendeu.
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XVII. (Item II1.6.x do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) x.) Criar
indicadores de desempenho da Procuradoria da Dívida Ativa com relação à cobrança
judicial/recuperação de créditos e do acompanhamento das ações, para uma melhor eficiência do
trabalho e de controle;
Situação: Não atendeu
XIX. (Item III.7 do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17) III - Determinar
ao atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia, em decorrência dos demais
achados e deficiências constatados nos controles internos, que adote as seguintes medidas visando ao
saneamento das situações constatadas, no prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias contados da
recuperação dos créditos constatada, sob pena de reprovação das contas do exercício de 2017, por
descumprimento às determinações do Tribunal, com fundamento no art. 16, $1º, da Lei Complementar
n. 154/96;
Situação: Não Atendeu.
XXIII. (Item VI do Acórdão APL-TC 00538/17 referente ao Processo nº 01689/17): VI - Determinar
à Administração municipal que: ii) apure as causas do possível extravio documental, relativamente ao
Processo 882/SEMOSP/2016, e adote as providências cabíveis:
Situação: Não atendeu
H — Considerar que a Gestão Fiscal do Poder Executivo do Município de Primavera
de Rondônia, relativas ao exercício de 2019, de responsabilidade de Eduardo Bertoletti Siviero, CPF n.
684.997.522-68, Prefeito Municipal, atende aos pressupostos fixados na Lei Complementar Federal n.
HI — Determinar, via ofício, com efeito imediato, ao atual Prefeito do Município de
Primavera de Rondônia ou a quem lhe vier a substituir ou suceder, que:
HI.1) aprimore o planejamento e adote medidas técnicas, visando ao atingimento das
metas fiscais de Resultado Primário e Nominal, em consonância com os critérios técnicos acima e abaixo
da linha;
HI.2) que promova ações efetivas, com vista a realização da receita dos créditos
inscritos em dívida ativa, evitando, com isso, a incidência da prescrição;
H1.3) no prazo de 180 dias, contados da notificação, que edite/altere a norma existente
sobre o registro e contabilização dos valores que compõem os créditos inscritos em dívida ativa,
estabelecendo no mínimo:
a) critérios para realização de ajustes para provisão com perdas em créditos com dívida
ativa;
b) metodologia para classificação da Dívida Ativa em curto e longo prazo, em que seja
demonstrada razoável certeza de recebimento desses créditos no curto prazo; e
€) rotina periódica para avaliação do direito de recebimento dos créditos tributário e
não tributário, no mínimo anualmente;
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H1.4) observe e promova as determinações lançadas nos Acórdãos APLTC 00537/18,
Item III, “a” e “b”, do Processo n. 1789/18; Acórdão APL-TC 00538/1 onte IG, fre rg “viii”,
“x”, Item TILT, Item IIL$ e Item VI, “ii” do Processo n. 01689/17, as quais não foram cumpridas ou
estão em andamento, cujo atendimento será aferido nas contas do exercício seguinte (2020);
IV - Determinar à Controladoria Geral do Município para que acompanhe e informe,
por meio do Relatório de Auditoria Anual (encaminhados junto às Contas Anuais), as medidas adotadas
pela Administração quanto as recomendações e determinações dispostas na decisão a ser prolatada,
manifestando-se quanto ao seu atendimento ou não pela gestão, sob pena de aplicação aos responsáveis
por eventual descumprimento, em procedimento próprio, da multa prevista no inciso IV, do artigo 55,
da Lei Complementar Estadual n. 154/ 1996;
V— Alertar o atual Chefe do Poder Executivo do Município de Primavera de Rondônia
ou a quem venha a substitui-lo ou sucedê-lo:
a) que a inobservância de decisões do Tribunal de Contas, por ser conduta grave e
reprovável, passível de aplicação de pena pecuniária em procedimento específico (autuado para esta
finalidade), poderá, em razão da reincidência, ensejar juízo de reprovação de sua prestação de contas
futura, nos termos do disposto no $ 1º dos arts. 16 e art. 18 caput, da Lei Complementar n. 154/96:
b) a necessidade de registrar no quadro de ajuste metodológico, na linha de “passivos
reconhecidos”, somente passivos computados na dívida consolidada, que foram reconhecidas no
exercício de apuração, mas referem a exercícios anteriores, de acordo com o vigente Manual de
Demonstrativos Fiscais - MDF aprovado pela Secretaria do Tesouro Nacional — STN;
e) a necessidade de providências quanto ao incentivo à participação popular e
realização de audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão dos planos, orçamentos
e relatórios fiscais, bem como disponibilização do parecer prévio das contas, sob pena de
descumprimento ao previsto no artigo 48, $ 1º, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 101/2000
(LRF), bem como disponibilização da documentação probante e demais informações relacionadas no
Portal da Transparência;
VI — Determinar a Secretaria Geral de Controle Externo que verifique, por ocasião da
análise da prestação de contas relativa ao exercício de 2020, se houve ou não o cumprimento das
determinações contidas nesta decisão:
VII - Dar ciência desta decisão:
a) aos interessados e responsáveis, via Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas,
cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recursos,
com supedâneo no inciso IV do art. 22 c/c o inciso IV do art. 29, ambos da Lei Complementar Estadual
n. 154/1996, informando-os que seu inteiro teor está disponível para consulta no endereço eletrônico
Wwww.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;
b) ao Ministério Público de Contas, na forma regimental; e
e) ao Secretaria Geral de Controle Externo.
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VIII — Determinar à Secretaria de Processamento e Julgamento — Departamento do
Pleno que, ocorrendo o trânsito em julgado, encaminhe os presentes autos à Câmara Municipal de
Primavera de Rondônia para apreciação e julgamento, expedindo-se, para tanto, o necessário;
IX — Após, proceda o arquivamento dos autos.
DECLARAÇÃO DE VOTO - CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA
1. Fundado no contexto da presente proposta de voto, com olhar firme na Jurisprudência deste
Tribunal Especializado, CONVIRJO com o Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO J ÚNIOR
FERREIRA DA SILVA, no sentido de emitir Parecer Prévio favorável à aprovação, com ressalvas,
das contas do exercício de 2019 da PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA-RO, de responsabilidade do Senhor EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO, Prefeito
Municipal.
2. É que acerca das irregularidades formais detectadas, há precedentes de minha lavra, como,
inclusive, foi destacado pelo ilustre Relator — Acórdão APL-TC 00454/18 e Acórdão APL-TC 00336/20
(Processos n. 1.817/2017/TCE-RO en. 1.744/2020/TCE-RO, respectivamente) — nos quais firmei esse
mesmo entendimento, quando da apreciação de Contas de Governo. cujos contextos retratavam situações
análogas à que se abstrai da proposta de voto em apreço.
3. No mesmo sentido, caminha o entendimento dos demais Pares, a exemplo do que se vê no
Acórdão APL-TC 00357/20 (Processo n. 1.973/2020/TCE-RO, Relator Conselheiro BENEDITO
ANTÔNIO ALVES), Acórdão APL-TC 00481/18 e Acórdão APL-TC 00449/16 (Processos n.
2.083/2018/TCE-RO en. 1.434/2016/TCE-RO, respectivamente, da relatoria do Conselheiro PAULO
CURI NETO), Acórdão APL-TC 00374/16 (Processo n. 1.412/2016/TCE-RO, Relator Conselheiro
JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO), Acórdão APL-TC 00347/20 (Processo n.
1.713/2020/TCE-RO, Relator Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA), Acórdão APL-TC
00360/20 (Processo n. 1.628/2020/TCE-RO, Relator Conselheiro VALDIVINO CRISPIM DE
SOUZA).
4. Nada obstante, convergir com o mérito, registro, por ser de relevo, que acerca das
determinações que estão sendo exaradas nesta proposta de voto ao Chefe do Poder Executivo Municipal,
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
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meu entendimento é de que as Contas de Governo não se afiguram como locus adequado para tal fim,
uma vez que não é o Tribunal de Contas o legítimo julgador das contas, e sim o Parlamento Municipal;
contudo, consoante decisão em voto-vista do Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA
DE MELO, prolatada no Acórdão APL-TC 00045/20 (Processo n. 0943/2019/TCE-RO, de minha
relatoria), sou voto vencido nesse debate.
5. E, sendo assim, em reverência, portanto, ao princípio da colegialidade, curvo-me ao
entendimento do Egrégio Plenário deste Órgão Superior de Controle Externo, acerca das determinações
ofertadas ao Jurisdicionado na proposta de voto que ora se aprecia.
É como voto.
Acórdão APL-TC 00389/20 referente ao processo 01812/20
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Em 17 de Dezembro de 2020
Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art, 1º da Lei Federal 11.419/06; art. 58-C da Lei
Complementar 799/14 c/c art, 4º da Resolução 165/14 do TCERO,
ed "pe
PAULO CURI NETO
PRESIDENTE
“> Assinado Eletronicamente
Embasamento legal: art, 1º da Lei Federal 11,419/06; art. 58-C da Lei
E Complementar 799/14 c/c art. 4º da Resolução 165/14 do TCERO.
FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA
RELATOR

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