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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 038/2019
Primavera de Rondônia, RO, 15 de outubro de 2019.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
I; O respectivo Projeto de Lei tem o condão de criar Crédito Adicional Suplementar por
Excesso de arrecadação para custear despesas de custeio com recursos fundo a fundo do Sistema
Único de Saúde - SUS, proposta nº 36000250379201900, através de Emendas Parlamentares nº
20480016 (Valdir Raupp) e nº 26330009 (Acir Gurgacz).
2. É sabido que o Município necessita da aquisição deste orçamento para que possa usufruir
de forma legal dos recursos existente em conta corrente com a finalidade de melhorar o
fornecimento de bens e serviços de saúde aos usuários do SUS no município de Primavera de
Rondônia.
3. Assim, encaminho a esta augusta Casa de Projeto de Lei Ordinária para apreciação e
deliberação, que ante os fatos argumentados e com fulcro no Artigo 74 da Lei Orgânica do
Município combinado com o Art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicita o
recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-se o
procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
4. Dessa forma, Senhor Presidente, submeto à consideração/de Vossa Excelência e seus
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JUSTIFICATIVA
Trata-se de propositura que dispõe sobre a abertura de crédito adicional
suplementar da ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), destinado à suplementação de
dotações orçamentárias no orçamento vigente.
Os referidos projetos de lei serão cobertos com recursos financeiros provenientes
do excesso de arrecadação decorrente da Fonte — 1.027.0007 — Piso de atenção básica - PAB.
A iniciativa dos referidos projetos de lei são exclusiva do Senhor Prefeito
Municipal, uma vez que trata - se de matéria orçamentária.
Os projetos de lei em exame devem ser apreciados pela Câmara Municipal
conforme preconiza a Lei Orgânica Municipal.
A operação de abertura de crédito adicional suplementar está previstos na Lei
Federal n. 4.320/64, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro.
A propósito, reza o artigo 41, 1 e II, da Lei Federal:
“Art. 41”. Os créditos adicionais classificam-se em:
I- SUPLEMENTARES, os destinados a reforço de dotação orçamentária;”
O dispositivo legal transcrito confere o devido supedâneo para a realização de
abertura de crédito adicional suplementar para o reforço de dotações do orçamento em curso.
J. Teixeira Machado
únior e Heraldo da Costa Reis comentam sobre a
questão, definindo créditos suple afes:
“Quando os créditos orçamentários, inclusive os
créditos especiais, abertos e aditados ao orçamento
anual, são ou se tornam insuficientes, a legislação
autoriza a abertura de créditos suplementares”.
(in “A LEI 4.320 COMENTADA”, 25º Ed, 1993,
IBAM, p. 87/88).
ais abalizada e a legislação pertinente à matéria
corroboram a reali
vação da operação
j em exame, não havendo, portanto, qualquer óbice à sua
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efetivação, desde que observadas às regras específicas inerentes aos procedimentos desta
natureza.
Prosseguindo em análise, segue abaixo alguns dispositivos legais também
aplicáveis ao caso em tela, senão vejamos:
“Art. 43. A abertura de créditos suplementares e
especiais depende da existência de recursos
disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de
exposição justificativa.
& 1. Consideram-se recursos, para o fim deste artigo,
desde que não comprometidos:
«e II— os provenientes de excesso de arrecadação
& 3. Entende-se por excesso de arrecadação, para os
fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças,
acumuladas mês a mês, entre a arrecadação prevista e
a realizada considerando-se, ainda, a tendência do
exercício.”
O art. 43 - confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais
suplementares e especial com recursos provenientes do excesso de arrecadação verificado na
fonte de recursos ordinários, observados entre a receita esStimhada e a realizada, levando em
considerando ainda a tendência do exercício.
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PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 038/GP/2019
“ABRE CRÉDITO ADICIONAL
SUPLEMENTAR POR EXCESSO
DE ARRECADAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona e promulga a seguinte Lei:
LEI
Artigo 1º Fica autorizado a incluir na Lei nº 840/2017, que trata do Plano
Plurianual para o período de 2018/2021, a incluir na Lei nº 880/2018, que trata da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2019, a incluir na Lei 889/2018, que trata da
orçamentárias:
SUPLEMENTAÇÃO
02.00 Poder Executivo
02.08.00 Fundo Municipal de Saúde
10.301.0015 Programa de Apoio a Saúde
10.301.0015.2025 Manutenção das Atividades - PAB
212 | 3.3.90.14.00.00.00 | Diárias Civil
213 | 3.3.90.30.00.00.00 | Material de Consumo
214 | 3.3.90.39.00.00.00 | Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 89000,00
10.301.0015.2088 Manutenção da Frota - PAB
230 | 3.3.90.30.00.00.00 | Material de Consumo 90.000,00
231 | 3.3.90.39.00.00.00 | Outros Serviços de Terceiros P. Jurídica 50.000,00
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E os
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300.000,00
Total Geral
Artigo 2º Para cobertura do credito adicional suplementar aberto no artigo
1º desta Lei, serão utilizados recursos do que trata o Art. 43, $1º, Inciso II da Lei 4.320/1964, por
excesso de arrecadação, conforme calculo de tendência de arrecadação demonstrado no anexo I,
apurado na seguinte fonte de recursos 1.027.0007 — Piso de atenção básica - PAB, de
conformidade com o disposto no artigo 43, 4 1º, item I da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigor na dafa dé sua publicação.
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ANEXO
CÁLCULO DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO RECEITA
DOR Ei Hi PISO DE ATENÇÃO
— RECEITA | É | BASICA
CÓDIGO DE CLASSIFICAÇAO 1.7.1.8.03.1.1.01
ACUMULADO ATÉ
DEMONSTRATIVO DA RECEITA ARRECADADA OUTUBRO/2019
Total Orçado 102.043,72
Período - janeiro a outubro de 2019 364.512,00
Excesso já observado
; 262.468,28
Média de arrecadação dos (10) dez primeiros meses 26.246,82
ESA
base na média arrecadada (2) meses | 52.496,65
(Soma) Valor arrecadado (+) tendência da arrecadação (-) orçada
Total a ser considerado no excesso
Fonte: 1.027.0007 — Piso de Atenção Básica - PAB
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