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materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-11-22
EmentaAltera o artigo 6° da lei ordinária N°980/GP/2021 que fixa o subsídio mensal dos vereadores à câmara municipal de Primavera de Rondônia-RO à sétima legislatura (2021-2024) e dà outras providências.
native_id289

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2025-02-25 Proposição arquivada
2021-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Prezados, segue em anexo pareceres retificados. No que se refere ao Decreto Legislativo e a Resolução referente ao aumento de subsídios, não há que se falar na alteração, pois como dito, apenas a aplicação da lei fica vedada no exercício de 2021, podendo ser aplicada a partir do próximo exercício sem que haja alterações no prazo de vigência. Att.
2021-12-08 Análise do Projeto Após analise, os vereadores fizeram chamada de vídeo via WhatsApp com o procurador da Câmara Dr. Leonardo Falcão, a qual solicitou que tais projetos fossem devolvidos para reanálise Jurídica, para que seja sanadas as inconsistências encontradas.
2021-11-25 Aguardando emissão de parecer da comissão Trata-se de análise jurídica sobre o possibilidade de criação de Decreto Legislativo 001/CMPR/2021 e Projeto de Resolução no 001/CMPR/2021. Conforme análise aos autos, respectivamente, pleiteia-se alteração de Leis Ordinárias via Decreto Legislativo e Projeto de Resolução. Ambas as Leis fixaram o subsídio mensal dos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários do Município de Primavera. Ocorre que o prazo para aplicação das leis iniciou em 01 de janeiro de 2021. Contudo, considerando o relatório técnico preliminar da prestação de contas do executivo municipal do exercício de 2020, solicita-se a alteração da aplicação da lei para o exercício de 2022. É o relatório. Passo a análise jurídica.
2021-11-23 Aguardando Parecer Jurídico

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
JUSTIFICATIVAS APRES ADAS AQ PROJETO DE RESOLU
001/CMPR/2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
O Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, através do Processo nº 01133/2021, detectou
algumas inconsistências em Relatório Técnico Preliminar, na Prestação de Contas do Executivo
Municipal de Primavera de Rondônia, do exercício de 2020.
Uma dessas inconsistências é edição de ato criando e aumentando a despesa com pessoal
em período vedado. Trata-se da edição da Lei Ordinária nº 979/GP/2020 que “fixa o subsídio
mensal do Prefeito (a), Vice-Prefeito (a) e Secretários (as) do Município de Primavera de
Rondônia-RO para sétima legislatura (2021-2024) e dá outras providências”.
Ocorre que a Lei em questão com vigência a partir de 01.01.2021, incorreu em ofensa ao
art. 8º, 1, da Lei Complementar Federal n. 173. de 27 de maio de 2020, que veda, expressamente, a
concessão, a qualquer título, de aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de
Poder. configurando impossibilidade jurídica transitória de edição de lei até 31.12.2021.
Tal situação também ocorre com a edição da Lei Ordinária nº 980/GP/2021 que “fixa o
subsídio mensal dos Vereadores da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia. da Sétima
Legislatura e dá outras providências.”
Salienta-se que além da violação à Lei Complementar nº 173/200, há o descumprimento da
DM 0052/2020- GCESS, prolatada no bojo da Representação autuada na Corte de Contas sob o nº
00863/2020, que determinou aos chefes dos Poderes Legislativos Municipais (além de diversos
outros jurisdicionados) a suspensão da concessão de qualquer incremento remuneratório a
quaisquer agentes públicos, a qualquer título (revisão geral, recomposição, realinhamento, reajuste,
etc).
Igualmente, vislumbra-se ofensa à Recomendação Conjunta nº 001/2020/MPCRO/TCERO.
que veda concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares.
A corroborar o entendimento ora defendido, de que o aumento dos subsídios dos agentes
políticos somente pode ser efetivado a partir de 01.01.2022. o Tribunal de Contas já se posicionou
neste mesmo sentido. conforme o Parecer Prévio PPL-TC 00020/20, referente à Consulta autuada
por meio do Processo n. 1871/2020. Na ocasião, o Tribunal de Contas de Rondônia fixou o
. entendimento de que:
= Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
PES 7 Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
camaraprimavera(ohotmail.com
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
"está vedada, até 31 de dezembro de 2021, a concessão de vantagem,
aumento, reajuste ou qualquer adequação aos subsídios de Prefeitos, Vice-
Prefeitos, Vereadores e Secretários Municipais, salvo se derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou decorrente de lei autorizativa
editada anteriormente à situação de calamidade pública decretada no
Estado de Rondônia”.
Tal julgado solidifica o entendimento de que, embora seja legítimo o ato normativo de
fixação dos subsídios, o pagamento com acréscimo remuneratório deve se submeter à regra
temporal estabelecida na Lei Complementar nº 173/2020, somente podendo viger a partir de
01.01.2022.
Há de se considerar, que mesmo com a edição da referida Lei, a Câmara Municipal de
Primavera de Rondônia, absteve de efetuar o pagamento dos Vereadores, tal qual estabelece a Lei
em comento. Entretanto. a reformulação da Lei, com a correção da inconsistência é medida que se
impõe.
Portanto, a Projeto de Lei que apresentamos aos Senhores Edis visa somente à modificação
do artigo 6º. onde sê-le: “Esta Lei entrará em Vigor em 01 de Janeiro de 2021, Revogando todas
as disposições em contrário”. Leia-se: “Esta Lei entrará em Vigor em 01 de Janeiro de 2022,
Revogando todas as disposições em contrário”.
Os senhores Edis municipais certamente saberão da necessidade de aprovação desta
matéria em tempo hábil.
Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia/RO.
Primavera de Rondônia/RO, 09 de novembro de 2021.
ROGÉRIO BARBOSA RODRIGUE FABIO LEANDRO PINHEIRO
Presidente C. Finanças e Orçamento Vice - Presidente C. Finanças e Orçam.
f A fr a
tl bs SR
WALTER DOS SANTOS
Membro C. Finanças e Orçamento.
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
camaraprimavera(Dhotmail.com
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
MINUTA AQ PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 001/CMPR/2021.
ALTERA O ARTIGO 6º DA LEI
ORDINARIA Nº 980/GP/2021 QUE FIXA
(0) SUBSÍDIO MENSAL DOS
VEREADORES À CÂMARA
MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE
RONDÔNIA-RO À SÉTIMA
LEGISLATURA (2021-2024) E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal de Primavera de Rondônia. Estado de
Rondônia, no uso das suas atribuições legais e;
o
Considerando o disposto no artigo 63, V. da Lei Orgânica Municipal. de 15 «
dezembro de 1999, e:
Considerando as disposições dos artigos 39, $ 1º. “b” e artigo 145, $ 1º, “e” do
Regimento Interno, e:
Considerando as disposições dos artigos 19, III, e 20, III, “a” da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000, e;
Considerando as disposições dos artigos 29, VI, “a”. VII, 29-A, 1. 88 1º€e3º.37,.X, XI
e XV.39, 88 4º e 6º, da Constituição Federal de 1988:
Faz saber que o plenário aprovou a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica alterada a redação do artigo 6º da Lei Ordinária nº 980/GP/2021 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 6º - Esta Lei entrará em Vigor em 0! de Janeiro de 2022,
Revogando todas as disposições em contrário”,
Primavera de Rondônia/RO, 09 de novembro de 2021.
(da IO BARBOSA RODRIGUES FABIO LEANDRO PINHEIRI
Presidente C. Finanças e Orçamento Vice - Presidente C. Finanças e Orçam.
nele dS Stem
WALTER DOS SANTOS
Membro C. Finanças e Orçamento.
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
camaraprimavera(Dhotmail.com

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