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materia nº 99/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 99 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaPLO 099 GP 2021
native_id291

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-28 Norma promulgada
2021-12-23 Aguardando promulgação da lei
2021-12-22 Inclusa em Ordem do Dia
2021-12-22 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-12-17 Aguardando emissão de parecer da comissão
2021-12-13 Análise do Projeto O PROJETO DE LEI ORDINÁRIA N°099/GP/2021 que “Altera a lei 557/GP/2010 que estabelece o regime jurídico da função pública de conselheiro tutelar neste município”, juntamente com o parecer jurídico. Ao analisar, entenderam que depois de sanados os apontamentos no parecer jurídico, quando a apresentação do estudo de impacto financeiro do projeto de lei, o mesmo seguirá para a reanálise e despacho da comissão Pelo exposto, dê ciência ao Presidente desta Casa de Leis. Notifique-se o Chefe do Poder Executivo.
2021-12-13 Aguardando emissão de parecer da comissão Trata-se de demanda encaminhada visando análise e parecer sobre o Projeto de Lei 099/GP/2021, de autoria do Executivo Municipal, que tem por objetivo dispor sobre gratificações, licenças, cargos em comissão e função de confiança do Município de Primavera de Rondônia. PARECER RETIFICADO!
2021-12-08 Análise do Projeto Após analise, os vereadores fizeram chamada de vídeo via WhatsApp com o procurador da Câmara Dr. Leonardo Falcão, a qual solicitou que tais projetos fossem devolvidos para reanálise Jurídica, para que seja sanadas as inconsistências encontradas.
2021-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão À vista do exposto, conclui-se no sentido de que o Projeto de Lei 099/GP/2021, coadunada com os preceitos constitucionais e com a legislação de regência sobre a matéria. Contudo, em razão da recomendação conjunta 001/2020/MPCRO/TCERO O REREFIRO PL NÃO PODERÁ PROSSEGUIR.
2021-11-26 Aguardando Parecer Jurídico a pedido do presidente segue para analise juridica

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DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-23T11:43:21.201155-03:00 Aprovada 8 0 0

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texto original #

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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº 099/2021
Primavera de Rondônia. RO, 24 de junho de 2021.
Excelentissimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
1. O respectivo Projeto de Lei tem o condão de alterar o artigo 25 da Lei 557/2010, que trata
dos vencimentos pelo exercício da função de Conselheiro Tutelar no município de primavera de
Rondônia.
E, Conforme pesquisa feita em conselhos tutelares da região nota-se que o salário praticado
atualmente está muito abaixo da média. Um município, estado ou nação tem em seu alicerce o
esforço. dedicação e trabalho de milhares de servidores públicos. Estes cidadãos carregam
consigo a responsabilidade de estabelecer um elo entre o Poder Público e a sociedade. na defesa
da criança e do adolescente. São trabalhadores que escolheram o oficio do "bem servir" e que se
dedicam ao atendimento público. Nas escolas, ministram o saber e semeiam o conhecimento, em
todos os-órgãos públicos há sempre a sua relevante participação, confirmando a importância de
seu trabalho para a sociedade.
3, Assim. encaminho a esta augusta Casa de Projeto de Lei Ordinária para apreciação é
deliberação, que ante os fatos argumentados c com fulcro no Artigo 74 da Lei Orgânica do
Município combinado com o Art. 121, do Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicita o
recebimento « tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL. com vênia. aplique-se o
procedimento do $ 1º do Art. 121 combinado com Art, 122 d sSo regimento.
4 Dessa forma, Senhor Presidente. submeto à
pares 4 minuta do Projeto de Lei e seus anexos que
deração-de Vossa Excelência e seus
Respeitosamente.
EDU EE
nO 704%
ZA
o CEP 76.978-000
ro E-mall gabinçtção primavera ro gor br
Lauda | de 7 do PLO 099/G PA
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 099/GP/2021
“ALTERA A LEI 557/GP/2010 QUE
ESTABELECE O REGIME JURÍDICO
DA FUNÇÃO PÚBLICA DE
CONSELHEIRO TUTELAR NESTE
MUNICÍPIO.”
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia — RO, no uso de suas
atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela
sanciona « promulga a seguinte Lei;
LEI
Art. 1º - O ant. 25 da Lei nº 557/GP/2010 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 25 - O conselheiro Tutelar no exercício da função recebera como
vencimentos, à importância de RS 1.815,00 (um mil oitocentos e quinze
reais), reajustáveis anualmente, de acordo com o indice de reajuste do
salário minimo do Governo Federal”.
Artigo 2º Fica revogado ao artigo 32 daLçr557/GP/2010.
Artigo 3º Esta Lei entra em vigora partir de 01 de janeiro de 2022.
é Rôndônia, 24 de novembro de 2021,
Edua
Rua Jonas À pó CER 76976-000
Primavera de RondómiaRO “mail gabineteime primavera, ro gov, br
Lauda 2 de 3 do PLO 999GP20

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