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materia nº 100/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 100 / 2021
Date 2021-11-25
EmentaPLO 100 GP 2021
native_id292

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-16 Norma promulgada
2021-12-14 Aguardando promulgação da lei
2021-12-10 Inclusa em Ordem do Dia
2021-12-08 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-12-02 Aguardando emissão de parecer da comissão “Institui o Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo – SIMASE, nas modadlidades der Medidas Socieducativas de Liberdade Assistida e de Prestação de Serviços à Comunidade, destinado a Adolescentes em conflito com a Lei no Município de Primavera de Rondônia/RO e dá outras Providências."
2021-11-26 Aguardando Parecer Jurídico A pedido do presidente segue para analise jurídica e leitura na 41º sessão ordinária

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2021-12-13T22:14:16.133286-03:00 Aprovada 8 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8

ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº H00/GP/2021
Primavera de Rondônia/RO, 24 de novembro de 2021.
Excelentissimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
De acordo com a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente, a
infância e a adolescência são prioridade absoluta, sendo dever de todos garantir c proteger seus direitos.
Com base nesse pressuposto, foi aprovada em 2012 a Lei 12.594. criando o Sistema Nacional de
Atendimento Socioeducativo (SINASE),
Essa lei pretende regulamentar em território nacional, a execução das medidas destinadas
aos adolescentes autores de ato infracional. definindo princípios e parâmetros para o atendimento.
Estabelece, entre outros. as responsabilidades dos três níveis de governo, cabendo ao município a
execução de medidas em meio aberto à partir da estruturação do Sistema Municipal de Atendimento
Sociveducativo.
O Plano Municipal busca operacionalizar as diretrizes postuladas na legislação e descritas
no Plano Nacional de Atendimento Sociveducativo, definindo ações concretas, com prazos e metas
exequiveis. Para tanto, foi criada no município de Primavera de Rondônia o Sistema Municipal de
Atendimento Socioeducativo — SIMASE, com objetivo de ampliar o diálogo entre os setores que atendem
essa população, tornando sua atuação mais efetiva, à partir da definição de fluxos e protocolos de
atendimento e de uma agenda propositiva para os adolescentes autores de ato infracional,
Nestes termos, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de Lei
Ordinária para apreciação e deliberação. que ante aos fatos argumentados e com fulcro no artigo 74 da
Lei Orgânica do Município combinado com o art. 121, do Regimento
solicita recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNC
interno desta egrégia Casa de Lei
SPECIAL, com vênia. aplique-se o
Respeitosamente,
66 - Centro CER Tá 76-00
guest, ro gor be- E-mmasl: gabnincgesiprmavçra ro pow br
om (69) 2H6 — 1205
LAUDA 1 DE & DO PLO 100/GP/2081
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 100/GP/2021
“Institui o Sistema Municipal de Atendimento
Socioeducativo - SIMASE, nas modalidades
de Medidas Socioeducativas de Liberdade
Assistida e de Prestação de Serviços à
Comunidade, destinado a Adolescentes em
conflito com a Lei no Município de Primavera
de Rondônia/RO e dá outras providências”
O PREFEITO DO MUNICIPIO DE PRIMAVERA DE RONDONIA/RO, no uso de
suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal de Primavera de Rondônia — RO aprovou e eu
sanciono a seguinte;
LEI
Artiº - Esta Ler institui o Sistema Municipal de Atendimento Sociveducativo
(SIMASE) e regulamenta a execução das medidas destinadas a adolescente que pratique ato
infracional.
Art.2º - O SIMASE compreende o conjunto ordenado de princípios, regras e critérios
que envolvem a execução de medidas socioeducativas no Município de Primavera de
Rondônia'RO, de acordo com a Lei nº 12.594, de 18 de janciro de 2012, que institui o Sistema
Nacional de Atendimento Socioeducativo - SINASE, integrado a todos os planos, politigás
programas específicos de atendimento a adolescente em conflito com a lei,
Atendimento Socioeducativo em meio aberto;
Buu Jonas Amon de Souza, 1466 = Centro CER Ta 976000
Prsmavera de Rendúnia RO ye primaneea ro gu bre Emas gala
Fone: (69) 3446 — 1205
— ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
$ 1º Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente competem às
funções dehiberativas c de controle do Sistema Municipal de Atendimento Socioeducativo, nos
termos previstos no inciso II do art. 88 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), bem como outras definidas na legislação municipal.
Art.4º - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social:
1 Formular, instituir, coordenar e manter o Sistema Municipal de Atendimento
Sociveducativo, respeitadas as diretrizes fixadas pela União e pelo Estado de Rondônia:
H. Elaborar o Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo, em conformidade com o Plano
Nacional « o Plano Estadual, a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Assistência Social
do Municipio de Primavera de Rondônia:
HI. Criar c manter programas de atendimento para a execução das medidas socigeducativas em
meio aberto;
IV. Contratar equipe de Atenção Especial ou gratificar equipe de Atenção Básica para à
execução das medidas socioeducativas em meio aberto. visto tratar-se de um atendimento de
Atenção Especializada;
V. Editar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas do seu
Sistema de Atendimento Sociveducativo:
VI. Cadastrar-se no Sistema Nacional de Informações sobre o Atendimento Sociveducativo €
fornecer regularmente os dados necessários ao povoamento e à atualização do Sistema;
VII. Atuar conjuntamente com os demais entes federados e com as demais Secretarias
Municipais na execução de programas e ações destinados a adolescente a quem foi aplicad;
medida socioeducativa em meio aberto;
do artigo anterior deverá incluir um diagnóstico da situação do SINASE, as
objetivos. as metas, as prioridades e as formas de financiamento e gestão
atendimento, em sintonia com os princípios elencados no ECA,
Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 — Centro CEP 76976-000
Primavera de Rondómia RO) ww primavera ro gov br- E-mail ted pt
Fone: (69) 3446 — 1205
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
8 1º O Plano Municipal de Atendimento Socioeducativo será elaborado por
Comissão designada por Decreto e deverá. obrigaloriamente, prever ações articuladas nas áreas
de educação, saúde, assistência social, cultura. capacitação para o trabalho e esporte, para os
adolescentes atendidos, em conformidade com os princípios elencados no ECA,
$ 2º O Poder Legislativo Municipal, por meio de: suas comissões temáticas
pertinentes, acompanhará a execução do Plano de Atendimento Socioeducativo.
Art, 6º - O Sistema Municipal de Atendimento Sociveducativo tem por objetivos:
L Atender ao adolescente em cumprimento de medida sociveducativa em meio aberto, nos
moldes estabelecidos no Sistema Nacional de Medidas Socioeducativas (Lei nº
12.594/2012-SINASE). no Plano Estadual de Medidas Socioeducativas. bem como no
Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069. de 13 de julho de 1990);
IL A responsabilização do adolescente quanto às consequências lesivas do ato infracional,
sempre que possivel incentivando sua reparação. dentro das competências do Município;
HI. A integração social do adolescente e a garantia de seus direitos individuais e sociais, por
meio do cumprimento do seu Plano Individual de Atendimento PIA,
IV. Criar condições para inserção. reinserção e permanência do adolescente no sistema de
ensino:
V. Contribuir para o acesso a direitos e prover atenção socioassistencial.
Art7º - O SIMASE consistirá em:
IL. Atender aos adolescentes deste Município que tenham cometido ato infracional,
encaminhados pela Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Pimenta Bueno- RO.
IH. Promover atividades que envolvam aprendizado relativo à cidadania, informática,
recreação. artes e cultura!
Art,8º - O SIMASE será cofinanciado com recursos dos Governos
e Municipal:
Estadual
Rua Jonas Antonio de Soúza. 1466 — Centro CEP Tá 9T6-000
Primavera de Rocdónca RO ye promavena, ro gor or E-mail gabineies
Fone 469) 3446 — 1205
LAUDA DO PLO 100/GP/2021
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
An.9º O programa Municipal de Atendimento Socioeducativo deve ser contemplado
no PPA, LDO e Orçamento Municipal, garantindo os recursos Municipais próprios necessários
para o desenvolvimento do SIMASE.
Art, 10º- São requisitos obrigatórios para o programa de atendimento:
1- Plano pedagógico, com a especificação das atividades;
H - Indicação da estrutura material, e recursos humanos;
HI - regimento intemo.
Art, 11 A composição da equipe técnica do programa de atendimento deverá ser
interdisciplinar, compreendendo, profissionais das áreas de saúde, educação e assistência social,
de acordo com as normas de referência nos termos do art. 12 da Lei nº 12.594/20]2, no mínimo,
assistente social, psicologo c pedagogo;
$ 1º Outros profissionais podem ser acrescentados às equipes para atender
necessidades especificas do programa.
$ 2º Regimento interno deve discriminar as atribuições de cada profissional, sendo
proibida a sobreposição dessas atribuições na entidade de atendimento.
Art 12º, Compete à direção do programa de prestação de serviços à comunida
de liberdade assistida, nos termos do art. 13 e 14 da Lei nº 12.594/2012;
o cumprimento da medida;
1. Receber 0 adolescente e seus pais ou responsável e orientá-los sobre a f
e a organização e funcionamento do programa;
HI. Encaminhar o adolescente para o orientador credenciado;
IV. Supervisionar o desenvolvimento da medida:
V. Avaliar, com o orientador, a evolução do cumprimento da medi
autoridade judiciária sua substituição. suspensão ou extinção.
Rum Jonas Antonio de Souza, 1466 - Centro CEP 7697
Primavera de Rondonia RO ww primera rogo br E-mail: gabinete
Fone: [9 3446 — 1204
LAUDA 5 DE É DO PLO 100/6P/2081
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único. O rol de orientadores credenciados deverá ser comunicado,
semestralmente, à autoridade judiciária e ao Ministério Público.
Art.13º, Incumbe ainda à direção do programa de medida de prestação de serviços à
comunidade selecionar e credenciar entidades, bem como os programas comunitários ou
governamentais. de acordo com o perfil do sociveducando e o ambiente no qual a medida será
cumprida,
Parágrafo Único. Se o Ministério Público impugnar o credenciamento, ou a
autoridade judiciária considerá-lo inadequado, instaurará incidente de impugnação, com a
aplicação subsidiária do procedimento de apuração de irregularidade em entidade de atendimento
regulamentado na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
devendo citar o dirigente do programa e a direção da entidade ou órgão credenciado.
Art]4º - A execução das Medidas Sociocducativas de Liberdade Assistida e
Prestação de Serviço à Comunidade reger-se-ão pelos seguintes princípios, nos termos do art. 35
da Lei nº 12.594/2012;
|, Legalidade, não podendo o adolescente receber tratamento mais gravoso do que o conferido
ao adulto;
H. Excepcionalidade da intervenção judicial e da imposição de medidas, favorecendo,
de auto composição de conflitos;
Hi. Proporcionalidade;
IV, Brevidade da Medida em resposta ao ato cometido:
V. Individualização, considerando-se a idade, capacidades é ci
adolescente:
VI, Minima intervenção, para realização dos objetivos da medida;
VII. Não discriminação do adolescente;
VHI, Fortalecimento dos vínculos familiares é comunitários no proc
Rus Jonas Antonio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.9
Primavera de Randisia RO www primavera mo.gov br E-mail: gabina
Fome. 149) 3446 — 1208
LAUDA 6 DE É DO PLO 100/0P/2081
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Art.15º - O cumprimento das Medidas Sociocducativas, em regime de Liberdade
Assistida c de Prestação de Serviço à Comunidade, dependerá de Plano Individual de
Atendimento (PIA), instrumento de previsão. registro e gestão das atividades a serem
desenvolvidas com o adolescente.
Parágrafo Único. O PIA deverá contemplar a participação dos pais ou responsáveis,
os quais têm o dever de contribuir com o processo ressocializador do adolescente, sendo esses
passíveis de responsabilização administrativa, nos termos do art. 249 da Lei nº 8.069/1990
(Estatuto da Criança e do Adolescente), civil e criminal.
Art.16º - O PIA será elaborado sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de
Assistência Social, bem como a equipe técnica especializada responsavel pela execução de
Medida Socioeducativa no Municipio. por meio do respectivo programa de atendimento, com a
participação efetiva do adolescente e de sua família. e deverá conter, no minimo:
1 Os resultados da avaliação interdisciplinar;
H. Os objetivos declarados pelo adolescente:
HI A previsão de suas atividades de integração social e/ou capacitação profissional:
IV. Atividades de integração e apoio à familia;
V. Formas de participação da família para efetivo cumprimento do plano individual,
VI. As medidas especificas de atenção à sua saúde.
Art.17º- Para o cumprimento das medidas de prestação de serviços à comunidade €
Rus Jonas Antosio de Souza. 1466 — Centro CEP 76 .976-000
Promavera de Roedinisa RO pone primavera ro gun or E-mail: gabinciefiprima pra po pior
Fome (6) 3446 — 1215
ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
Parágrafo Único: A direção poderá requisitar, ainda:
L Ao estabelecimento de ensino. o histórico escolar do adolescente e as anotações sobre
o seu aproveitamento:
H. Os dados sobre o resultado de medida anteriormente aplicada e cumprida em outro
programa de atendimento:
HI Os resultados de acompanhamento especializado anterior.
Art 19º- O PIA, deve ser revisado e atualizado sempre que os objetivos estabelecidos
forem cumpridos (para verificar a necessidade de inclusão de novos objetivos) ou quando novas
circunstâncias exigirem que os objetivos previamente colocados sejam alterados.
Art20º - É de responsabilidade de o órgão gestor instituir a avaliação é
monitoramento do Sistema Sociveducativo, podendo criar grupos de avaliação e aprimoramento
das condições de atendimento, sem caráter fiscalizatório. a fim de verificar a adequação dos
programas e propor melhorias,
Art21" - Os gestores e entidades têm o dever de colaborar com o processo de
avaliação, facilitando o acesso às suas instalações, à documentação € a todos os elementos
necessários ao seu efetivo cumprimento, nos termos do art, 13 e 14 da Lei nº 12,594/2012,
Art,22º - As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias
entro CEP 76976-000
be- E-mail galuoctegapermaces ro. gov.br
LAUDA & DE É DO PLO 100/6P/2021

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