ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
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Lauda 1 de 12 do PLO 108/GP/2021
MENSAGEM Nº 108/GP/2021
Primavera de Rondônia/RO, 03 de dezembro de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa
Câmara Municipal, nos termos do inciso II do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, o
incluso Projeto de Lei que “Institui o Programa Municipal de Aquisição de alimentos da
Agricultura Familiar no âmbito do Município de Primavera de Rondônia/RO, na
modalidade compra e doação simultânea e dá outras providências”.
Nobres Vereadores, O Programa de Aquisição de Alimentos (PAA),
criado pelo art. 19 da Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003, possui duas finalidades
básicas: promover o acesso à alimentação e incentivar a agricultura familiar.
Para o alcance desses dois objetivos, o programa compra alimentos
produzidos pela agricultura familiar, com dispensa de licitação, e os destina às pessoas
em situação de insegurança alimentar e nutricional e àquelas atendidas pela rede
socioassistencial, pelos equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional e
pela rede pública e filantrópica de ensino.
O PAA também contribui para a constituição de estoques públicos de
alimentos produzidos por agricultores familiares e para a formação de estoques pelas
organizações da agricultura familiar. Além disso, o programa promove o abastecimento
alimentar por meio de compras governamentais de alimentos; fortalece circuitos locais e
regionais e redes de comercialização; valoriza a biodiversidade e a produção orgânica e
agroecológica de alimentos; incentiva hábitos alimentares saudáveis e estimula o
cooperativismo e o associativismo.
Certo de ser honrado com a elevada compreensão de Vossas Excelências
e, consequentemente à pronta aprovação do mencionado Projeto de Lei, solicito
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Lauda 2 de 12 do PLO 108/GP/2021
apreciação em regime de Urgência e aproveito para renovar meus protestos estima e
consideração.
Nestes termos, encaminho a esta augusta Casa de Leis o presente Projeto de
Lei Ordinária para apreciação e deliberação, que ante aos fatos argumentados e com
fulcro no artigo 74 da Lei Orgânica do Município combinado com o art. 121, do
Regimento Interno desta egrégia Casa de Lei solicita o recebimento e tramitação em
REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia, aplique-se o procedimento do §
1º do Art. 121 combinado com Art. 122 de vosso regimento.
Respeitosamente,
EDUARDO BERTOLETTI SIVIERO
PREFEITO MUNICIPAL
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Lauda 3 de 12 do PLO 108/GP/2021
PROJETO DE LEI ORDINÁRIA Nº 108/GP/2021
“Institui o Programa Municipal de Aquisição
de alimentos da Agricultura Familiar no
âmbito do Município de Primavera de
Rondônia/RO, na modalidade compra e
doação simultânea e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, usando da
atribuição que lhe é conferida no inciso IV, do artigo 87, da Lei Orgânica do Município
de PRIMAVERA DE RONDÔNIA, FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE
PRIMAVERA DE RONDÔNIA aprovou e eu sanciono a seguinte.
LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura
Familiar - PMAAF, aplicada no âmbito do município de Primavera de Rondônia pelo
Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O PMAAF, tem como diretrizes o estimulo à organização de núcleos de
produção nas comunidades rurais e a aquisição de alimentos produzidos pelos
agricultores da agricultura familiar, na modalidade compra com doação simultânea e
tem como parâmetro o Programa de Aquisição de Alimentos - PAA criado pelo Artigo
19 da Lei nº 10.696, de 02 de Julho de 2003, regulamentado através do Decreto nº
7.775, de 04 de Julho 2012.
Art. 3º O Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar tem
os seguintes objetivos:
I - promover, estimular e fortalecer as atividades de produção agrícola, agropecuária,
piscicultura, apicultura e extrativista;
II - gerar trabalho e renda;
III - desenvolver técnicas da agricultura orgânica ou agroecológica;
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IV - diversificar de forma direta a oferta de alimentos oriundos da agricultura familiar
na merenda das escolas, creches, programas sociais e repartições do município;
V - apoiar a comercialização dos alimentos produzidos pela agricultura familiar;
VI - melhorar a qualidade de vida da população rural; e
VII - promover cursos de capacitação, formação e treinamento para os agricultores
familiares.
CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS FORNECEDORES E DOS PRODUTOS AMPARADOS
Art. 4º Os beneficiários fornecedores são os agricultores e agricultoras familiares,
enquadrados nos grupos do PRONAF - Programa Nacional de Fortalecimento da
Agricultura Familiar, definidos de acordo com as Portarias emitidas pela Secretaria
Especial de Agricultura Familiar e do Desenvolvimento Agrário e produtores que
fizerem parte de associações rurais devidamente cadastrado e que estejam ativo nas
mesmas, as quais também deverão estar com documentação em dias, devidamente
cadastrados no PMAAF junto à SEMAP - Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pecuária, e sendo observadas e garantidas as qualificações mencionadas
na Lei 11.326/2006.
Art. 5º Os produtos amparados pelo Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar - PMAAF são:
I - Dos produtos de origem vegetal: abacate, abacaxi, abóbora cabotiã, abóbora
moranga, abobrinha, alface hidropônico, alface, almeirão, banana de fritar bananananica, banana-maçã, banana-prata, batata-doce, berinjela, castanha do Brasil, cebolinha
orgânica, cebolinha verde, coentro, coentro orgânico, couve, couve orgânico, feijão
debulhado, inhame, jiló, laranja, limão Taiti, mamão havai, mamão papaia, maracujá,
maxixe, melancia, milho verde, pepino, pimenta-de-cheiro, pimenta doce, pimentão,
poupa de frutas, acerola, cajá, graviola, maracujá, caju, açaí, pupunha, quiabo, raiz de
mandioca, rúcula, rúcula orgânica, salsa orgânica, salsa, tangerina, ponkan, tomate e
vagem, ou outros produtos não mencionados neste artigo aprovados pelo grupo gestor
.
II - Dos produtos de origem animal: frango caipira, peixe pintado, peixe pirarucu, peixe
tambaqui in natura, ou outros produtos não mencionados neste artigo aprovados pelo
grupo gestor.
III - No caso de produtos orgânicos que possuam selo de comprovação, pode admitir-se
preços com acréscimo de 30% sobre os produtos convencionais, desde que atendam a
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Lauda 5 de 12 do PLO 108/GP/2021
Lei Federal nº 10.831, de 12 de dezembro de 2003, observadas as condições definidas
pelo grupo gestor do PMAAF.
§ 1º Os produtos mencionados no caput deste artigo, frescos ou in natura, devem estar
limpos, secos, enquadrados nos padrões de higiene e qualidade, obedecendo aos padrões
estabelecidos pelos órgãos competentes da Vigilância Sanitária do Município.
§ 2º A Vigilância Sanitária do município realizará de forma continua reuniões,
seminários, capacitações para os beneficiários habilitados e credenciados pelo Grupo
Gestor para o cumprimento do controle sanitário e qualidade dos produtos.
§ 3º No caso de produtos beneficiados/processados, serão rigorosamente observadas as
normas vigentes dos órgãos de inspeção competentes.
§ 4º A aquisição dos produtos pelo PMAAF poderão ser efetuadas diretamente dos
produtores mencionados no caput ou indiretamente pelos seus grupos formais, como
associações e cooperativas.
§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer critérios e condições de
prioridade de atendimento pelo PMAAF, de forma a contemplar as especificidades de
seus diferentes segmentos e atendimento dos beneficiários de menor renda.
CAPÍTULO III
DA AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS
Art. 6º As aquisições de alimentos no âmbito do PMAAF somente poderão ser feitas
nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras, e serão realizadas com
dispensa do procedimento licitatório, desde que atendidas, cumulativamente, as
seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes no mercado, em âmbito local ou
regional, aferidos e definidos segundo metodologia instituída pelo grupo gestor do
PMAAF;
II - os beneficiários e organizações fornecedoras comprovem sua qualificação, na forma
indicada no art. 4º, conforme o caso;
III - seja respeitado o valor máximo anual ou semestral para aquisições de alimentos,
por unidade familiar, ou por organização da agricultura familiar, conforme definido em
regulamento; e
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IV - os alimentos adquiridos sejam de produção própria dos beneficiários fornecedores e
cumpram os requisitos de controle de qualidade dispostos nas normas vigentes.
§ 1º Na hipótese de impossibilidade de cotação de preços no mercado local ou regional,
produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo de até 30% (trinta por
cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos convencionais, observadas as
condições definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
§ 2º São considerados produção própria os produtos in natura, os processados, os
beneficiados ou os industrializados, resultantes das atividades dos beneficiários
referidos no art. 4º desta Lei.
§ 3º São admitidas a aquisição de insumos e a contratação de prestação de serviços
necessárias ao processamento, ao beneficiamento ou à industrialização dos produtos a
serem fornecidos ao PMAAF, inclusive de pessoas físicas e jurídicas não enquadradas
como beneficiárias do Programa, desde que observadas as diretrizes e as condições
definidas pelo Grupo Gestor do PMAAF.
Parágrafo único. O grupo gestor do PMAAF estabelecerá metodologia de definição de
preço diferenciado para alimentos agroecológicos ou orgânicos e procedimento para a
sua compra, observado o disposto no art. 17 da Lei nº 12.512/2011.
Art. 7º A aquisição de alimentos deverá conciliar a demanda por ações de promoção de
segurança alimentar com a oferta de produtos pelos beneficiários fornecedores do
PMAAF.
Art. 8º As aquisições de alimentos serão realizadas preferencialmente por meio de
organizações fornecedoras que tenham em seus quadros sociais beneficiários
fornecedores prioritários definidos pelo grupo gestor do PMAAF.
CAPÍTULO IV
DO INCENTIVO À PRODUÇÃO
Art. 9º Poderão ser adquiridos no âmbito do PMAAF, sementes, mudas e outros
materiais propagativos de culturas alimentares, até o limite de cinco por cento da
dotação orçamentária anual do Programa, respeitados os limites de participação
descritos no art. 19 da Lei nº 10.696/2003, para estimular a produção de alimentos, o
combate à pobreza e a promoção da segurança alimentar e nutricional.
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Lauda 7 de 12 do PLO 108/GP/2021
§ 1º As sementes, mudas e outros materiais propagativos de culturas alimentares, para
serem adquiridas no âmbito do PMAAF, deverão cumprir as exigências das normas
vigentes, inclusive quanto à certificação ou cadastro desses produtos, do agricultor ou
de sua organização.
§ 2º Fica admitida a aquisição de sementes de cultivar local, tradicional ou crioula, a ser
destinada ao público beneficiário do Programa, conforme art. 9º, dispensadas:
I - a inscrição da cultivar no Registro Nacional de Cultivares, prevista no Art. 11 da Lei
nº 10.711, de 5 de agosto de 2003, atendidos os padrões estabelecidos pelo Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme análise em laboratório
credenciado; e
II - a inscrição do produtor das sementes no Registro Nacional de Sementes e Mudas -
RENASEM, prevista no art. 8º da Lei nº 10.711, de 2003.
§ 3º As condições para a aquisição e destinação de sementes, mudas e outros materiais
propagativos de culturas alimentares serão definidas pelo GGPMAAF.
§ 4º Será admitida a doação de sementes, mudas e materiais propagativos para os
beneficiários fornecedores e as organizações fornecedoras, nos termos a serem definidos
pelo GGPMAAF.
CAPÍTULO V
DA DESTINAÇÃO DOS ALIMENTOS ADQUIRIDOS
Art. 10 Os alimentos adquiridos no âmbito do PMAAF serão destinados para:
I - O consumo de pessoas ou famílias em situação de insegurança alimentar e
nutricional;
II - O abastecimento da rede socioassistencial;
III - O abastecimento de equipamentos de alimentação e nutrição;
IV - O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino;
V - A constituição de estoques públicos de alimentos, destinados a ações de
abastecimento social; e
VI - O atendimento a outras demandas definidas pelo GGPMAAF.
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Lauda 8 de 12 do PLO 108/GP/2021
§ 1º O GGPMAAF estabelecerá condições e critérios para distribuição direta de
alimentos aos beneficiários consumidores e para as entidades integrantes da rede
socioassistencial e de equipamentos públicos do município.
§ 2º A população em situação de insegurança alimentar e nutricional decorrente de
situações de emergência ou calamidade pública, reconhecidas nos termos da Lei nº
12.340, de 1º de dezembro de 2010, poderá ser atendida, no âmbito do PMAAF, em
caráter complementar e articulado à atuação do Ministério da Integração Nacional, por
meio da Defesa Civil do município.
§ 3º O abastecimento da rede pública e filantrópica de ensino terá caráter suplementar
ao Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, previsto na Lei nº 11.947, de
16 de junho de 2009, e considerará as áreas e os públicos prioritários definidos pelo
GGPMAAF.
Art. 11 Fica estabelecido que a entidade que receberá ou tiver interesse em receber os
produtos amparados pelo PMAAF, deve, a partir dos produtos amparados mencionados
no art. 5º, elaborar, por meio de um profissional da área de nutrição devidamente
habilitado, um quantitativo de alimentos de forma descriminada através de uma relação
anual, bem como o cardápio, que deve ser organizado de forma específica.
Art. 12 A Relação Anual mencionada no artigo anterior deve ser divulgada e enviada ao
Grupo Gestor da Política Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar,
em janeiro de cada ano, o que servirá de referência para aprovação das representações
de agricultores que fornecerão os alimentos à
Prefeitura Municipal de PRIMAVERA DE RONDÔNIA.
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO, DO GRUPO GESTOR E DO CREDENCIAMENTO
Art. 13 O agricultor familiar, povos e comunidades tradicionais que queiram cadastrarse ao Programa Municipal de Aquisição de alimentos da Agricultura Familiar, deverão
apresentar a seguinte documentação:
I - proposta de participação, devidamente assinada pelo agricultor familiar, povos e
comunidades tradicionais;
II - declaração de responsabilidade, devidamente assinada pelo agricultor familiar,
povos e comunidades tradicionais, declaração de sócio e participação em associações
rurais, assinado pelo presidente da mesma;
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III - cópia do RG e CPF;
IV - dados bancários do produtor rural;
V - cadastro para emissão de nota fiscal do produtor;
VI - declaração de aptidão ao PRONAF - DAP; e
VII - cumprimento das legislações e normas ambientais vigentes.
Art. 14 Serão efetuadas as seguintes exigências para habilitar e credenciar as
associações, cooperativas e colônias dos beneficiários desta Lei, solicitando a
apresentação dos seguintes documentos:
I - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - todas as certidões negativas para comprovar a adimplência fiscal e tributária;
III - estatuto e ata de posse da atual diretoria da entidade;
IV - Contrato Social;
V - declaração de aptidão ao PRONAF de Pessoa Jurídica;
VI - cópia do RG e CPF do responsável;
VII - proposta de participação, devidamente assinada pelo responsável;
VIII - declaração de responsabilidade;
IX - dados bancários da cooperativa;
X - Cadastro para emissão de nota fiscal do produtor; e
XI - relação dos beneficiários que formalizarão vendas à Prefeitura Municipal da
Primavera de Rondônia, de acordo os princípios estabelecidos por esta Lei.
Art. 15 O Grupo Gestor do Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da
Agricultura Familiar, sem prejuízo das atribuições mencionadas em outras normas
legais, tem no que refere a esta Lei, as seguintes competências:
I - fiscalizar o cumprimento desta Lei;
II - habilitar e credenciar os beneficiários mencionados no Artigo 4º;
III - firmar através de resoluções o Preço de Referência;
IV - emitir Certidão de Autorização para Compra de Alimentos da Agricultura Familiar
para associações, cooperativas e colônias de pescadores, enviando também para a
Prefeitura;
V - priorizar através de deliberação do pleno do Grupo Gestor as áreas dos núcleos de
produção de acordo com os produtos amparados por esta Lei;
VI - realizar seminários, conferências ou fóruns para discussão dos princípios
estabelecidos por esta Lei, através de calendários aprovados pelos conselheiros e
conselheiras;
VII - propor estratégias para o desenvolvimento da agricultura familiar no município;
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VIII - fazer visitas periódicas nos estabelecimentos enquadrados por esta Lei;
IX - ter acesso e acompanhar a prestação de contas feita pela Prefeitura sobre a
aquisição de alimentos da agricultura familiar;
X - emitir parecer sobre a formalização de compras por parte da Prefeitura referentes
aos produtos amparados, sendo observado o artigo 6º desta Lei; e
XI - garantir, caso exista oferta, a aquisição de alimentos instituída pelo Programa
mencionado por esta Lei.
§ 1º O Grupo Gestor que trata o caput deste artigo será composto por:
I - 02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, sendo 01 (um) titular e 01
(um) suplente;
II - 02 (dois) representantes de Conselhos Municipais, sendo 01 (um) titular e 01 (um)
suplente;
III - 02 (dois) representantes da sociedade civil organizada, todos voltados à área rural,
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
IV – 02 (dois) representantes dos órgão que diretamente atendam aos produtores rurais,
sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
§ 2º Dentre os membros titulares do Grupo Gestor será escolhido um(a) presidente,
um(a) vice-presidente e um(a) secretário(a) geral, sendo que o Presidente
obrigatoriamente não deve ser representante do Poder Executivo Municipal.
§ 3º Os critérios para a eleição e a nomeação dos membros do Grupo Gestor, e o prazo
da gestão serão definidos pelo Poder Executivo Municipal através de decreto.
CAPÍTULO VII
DA NATUREZA DA OPERAÇÃO, DA COMPRA DE PRODUTOS, DOS
LIMITES E PREÇOS DE REFERÊNCIA
Art. 16 A formalização das compras por parte da Prefeitura Municipal de Primavera de
Rondônia dos produtos amparados por esta Lei, deve obedecer aos seguintes critérios:
I - recebimento da Certidão de Autorização de Compras de Alimentos da Agricultura
Familiar, emitida pelo Grupo Gestor, as representações dos beneficiários mencionados
no Artigo 5º, que é o documento base para formalização das compras;
II - autorização por parte do Poder Executivo Municipal para abertura de compras para
aquisição de alimentos da agricultura familiar, sendo observada a inexigibilidade dos
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produtos conforme orienta o Artigo 21 desta Lei, bem como a quantidade a ser
comprada conforme relação mencionada no Artigo 11;
III - recebimento de documentos exigidos no ato da habilitação e credenciamento feitos
pelos beneficiários através de suas representações para assinatura de contratos;
IV - emissão de Nota Fiscal de Vendas pela cooperativa, caso formalização da compra
seja com a mesma;
V - comprovante de entrega dos produtos amparados no setor determinado pela
Prefeitura, emitido pelo responsável do setor;
VI - liberação de recursos através de ordem bancária a associações, cooperativa ou
colônias representativas dos beneficiários, após o cumprimento deste Artigo.
Art. 17 A SEMAP - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária
elaborará Projeto Técnico Específico, Plano de Aplicação e Termo de Referência para o
Programa Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar no âmbito do
Município de Primavera de Rondônia/RO, os quais deverão ser referendados pelo
Grupo Gestor do PMAAF e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, Agricultura ,
Pecuária e Desenvolvimento Sustentável – COMAPES, instituído na SEMAP.
Art. 18 O PMAAF terá o acompanhamento de seu Grupo Gestor e do Conselho
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento Sustentável –
COMAPES.
Art. 19 Os recursos para aplicação no PMAAF correrão à conta das dotações alocadas
na SEMAP - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pecuária, e através
de convênios estaduais e federais - Promover a Aquisição de Alimentos Direta pela
Prefeitura (PMAAF).
Art. 20 Caberá à SEMAP - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pecuária a adoção de todas as providências referentes ao procedimento de empenho e
liquidação dos produtos adquiridos pelo PMAAF dos produtores devidamente
habilitados no PMAAF.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 É dispensável o procedimento licitatório dos produtos amparados por esta Lei,
oriundos dos agricultores familiares, em conformidade com o artigo 17 da Lei nº
12.512, de 14 de outubro de 2011.
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Art. 22 Os casos omissos nesta Lei, no que se refere a execução da Política Municipal
de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, serão dirimidos pelo Grupo Gestor
através de resoluções.
Art. 23 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a providenciar logística para
recepção, armazenamento e distribuição dos produtos amparados pelo Programa
Municipal de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar, através da organização
de centros de distribuição ou equipar espaços públicos existentes com equipamentos de
conservação e armazenamento.
Art. 24 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia, em 03 de
dezembro de 2021.
Primavera de Rondônia/RO, 03 de dezembro de 2021.
Eduardo Bertoletti Siviero
Prefeito Municipal