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ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
MENSAGEM Nº HHWGP/2021
Primavera de Rondônia/RO, 07 de dezembro de 2021.
Excelentissimo Senhor Presidente do Poder Legislativo,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação e deliberação dessa Câmara Municipal, nos
termos do inciso Il do artigo 71 da Lei Orgânica Municipal, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
implantação e execução do Programa de Regularização Fundiária do setor chacareiro, no perimetro
urbano do município de Primavera de Rondônia/RO e dá outras providências”,
Nobres Vereadores, a presente propositura objetiva preparar o município de Primavera de
Rondônia'RO, para o projeto de Regularização Fundiária denominado “Meu Imóvel Legal”, em
conformidade com a Lei Estadual nº 4.892, de 27 de novembro de 2020, que “Institui a Política de
Regularização Fundiária de Terras Públicas Rurais c Urbanas ao Estado de Rondônia c dá outras
providências”,
Destaca-se que a regularização fundiária é um processo de transformação que visa legitimar a
posse ou propriedade em áreas ocupadas em desalinho com lei, além de ampliar o acesso das pessoas
envolvidas no ordenamento territorial, crédito rural, bens e serviços, geração e distribuição de renda e
segurança, fomentando a economia desta municipalidade, bem como de todo o Estado, permitindo que a
regularização do setor chacareiro em perimetro urbano ocorra como uma política de Estado que, bem
como promover um cenário propício a atração de novos investidores para Rondônia.
É mister aduzir. ainda. que o presente Projeto tem como finalidade a otimização do uso dos
recursos da Administração Pública; a ampliação do acesso às políticas públicas e/ou crédito rural com as “
titulações de áreas; a celeridade dos processos, maior efetividade na solução de pendências de campo'e
adequar a realização do georreferenciamento por meio de recursos públicos com a ii à dos”
critérios adequados para a instrução processual,
Rua Jonas Antonio de Souza, 1446 — Centro CEP 76976-000
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Fone: (69) 3446 — 1139
LAUDA 1 DE 8 DO PLO 110/6P/2021
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recebimento e tramitação em REGIME DE URGÊNCIA ESPECIAL, com vênia. aplique-se o
Certo de ser honrado com a elevada co
Rua Jonas Amei de Souza, 1446 — Centro CER 76 976.000
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Fone: (69) 4h — 1139
LAUDA £ DE é DO PLO 110/6P/2081
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PROJETO DE LEL ORDINÁRIA Nº 110/GP/202]
“Dispõe sobre a implantação c execução do
Projeto de Regularização Fundiária Meu Imóvel
Legal, em áreas do setor chacareiro, localizadas,
no perimetro urbano do município de Primavera
de Rondônia/RO e dá outras providências”.
O Prefeito Municipal de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara de Vereadores do município de Primavera de Rondônia/RO, aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas,
ambientais e sociais que visam à regularização no setor chacareiro localizado, no perímetro
urbano do municipio de Primavera de Rondônia/RO, por intermédio da emissão de Titulos de
Dominios aos seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade ec o direito ao meio ambiente
ecologicamente equilibrado,
Parágrafo único. A regularização das terras rurais em perímetro urbano, nos termos desta Lei é
de interesse público e social.
Art. 2º Nos processos de regularização fundiária terão prioridade famílias com áreas não
superiores a 60 ha (sessenta hectares) de forma gratuita e áreas de até 240 ha (duzentos e
quarenta hectares). na forma onerosa, desde que exerçam a posse de forma individual ou
coletiva, sem litígio há mais de 10 (dez) anos e a sua renda seja exclusivamente auferida pela sua
exploração.
& 1º Não poderão ser regularizadas nos termos desta Lei os imóveis caracterizados cop
recreativos.
& 2º Emende-se como recreativos os imóveis que não possuírem características prod is gsli
forma onerosa mediante a edição de ato normativo.
$ 4º Será permitida a aquisição de mais de 01 (uma) propriedade nos casos de
disposição testamentária, desde que não seja posse originária do próprio interessado.
Ruu Joeas Amtonso de Souza, 1466 — Centro CEP 76. 976-000
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LAUDA 3 DE à DO
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Art. 3º Para efeito que trata esta Lei se considera chácara toda área que compreender seus limites
geográficos da área até 60 ha (sessenta hectares). com destinação à cultura efetiva: exploração
agropecuária, agroindustrial, extrativista, florestal, pesqueira. de turismo ou outra atividade
similar que envolva a exploração do solo.
Art. 4º O Setor Chacareiro que compreende exclusivamente as áreas de dominio do Município
de Primavera de Rondônia/RO, é bem como, os limites de confrontações estão descritos no
Termo de Doação celebrado com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária —
INCRA, sob o protocolo nº 9.267, em 03.03.1998 no Registro Geral de Imóveis da Comarca de
Pimenta Bueno/RO, Estado de Rondônia, nº AV-1-3.985, L- registro geral, Livro 2, em
(04.03.1998).
Art. 5º O Poder Executivo Municipal, por intermédio da Comissão de execução do Projeto Meu
Imóvel Legal e do Divisão de Tributos, vinculado à Secretaria de Planejamento - SEMPLAN
promoverá a regularização das chácaras citadas no art. 4º desta Lei, mediante as cláusulas e
condições estabelecidas no Termo de Cooperação Técnica nº 028/PGE-2021, firmado com o
Governo do Estado de Rondônia, tendo como interveniente a Superintendência Estadual de
Patrimônio e Regularização Fundiária - SEPAT, com a expedição do Título de Dominio, com
especificação do nome e qualificação do ocupante da área e perímetros consoante a planta é
memorial descritivo.
Parágrafo único. O Título de Domínio, referido no caput deste artigo será assinado pelo:
Governador do Estado de Rondônia; Superintendente Estadual de Patrimônio e Regularização
Fundiária - SEPAT; Prefeito do Município; e pelo beneficiário, com anuência de 02 (duas)
testemunhas,
Art. 6º O Executivo Municipal. para fins de expedição do Titulo de Domínio promoverá O
cadastro de todos os ocupantes das respectivas áreas, utilizando-se de meios de” ampla
divulgação.
requerimento e da apresentação dos seguintes documentos:
| - cópia de documento de identificação nacional com foto: (cônjuge);
$ 1º Serão aceitos como documentos de identificação nacional:
a) carteira de identidade;
b) carteira de trabalho;
c) carteira profissional;
Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 - Centro CEP 76976-000
Primavera de RondóniaRO www primavera rogo br- E-mail gabins
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LAUDA 4 DE 6 DO PLO 1 10/GP/2021
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d) carteira nacional de habilitação - CNH:
e) passaporte; «
£) documentos de idenficação militar, com foto;
IE - cópia do cadastro de pessoa fisica - CPF, (cônjuge); III — cópia da certidão de nascimento
atualizada, ou
11 - cópia da certidão de casamento com a escritura de pacto nupcial ou certidão em caso que já
exista o registro ou declaração de união estável ou união homoafetiva, atualizada, com
reconhecimento em cartório;
IV - cópia de atestado de óbito do cônjuge quando o (a) requerente for viúvo (a);
V - comprovante de inscrição no Cadastro Ambiental Rural - CAR, de áreas superiores a 60 ha
(sessenta hectares);
VI - cópia de todos os contratos de compra e venda da área ou outro documento de posse com
autenticação cartorária;
VII - planta é memorial descritivo da área,
5 2º As cópias apresentadas se não forem autênticas, deverão ser apresentadas juntamente com
os documentos originais, para serem certificadas por servidor público.
$ 3º Quando houver representante, deverá ser apresentada no ato do cadastramento uma cópia da
procuração pública específica com reconhecimento de domínio público. para fins de abertura de
cadastro e acompanhamento do processo de Regularização Fundiária.
$ 4º No caso, da ausência da cadeia dominial, conforme inciso IV, do $ 1º, deste artigo, poderá
ocupante apresentar uma declaração de posse, especificando as informações acerca desta cadejá e
subscrever por mínimo 02 (duas) testemunhas residentes e domiciliadas neste Município/ que
antecessores, anterior a 22 de julho de 2008. conforme o inciso VI, do artigo 10º da Lei
nº 4,892, de 27 de novembro de 2020, os quais serão inseridos nas mesmas responsgbili
civis e criminais pelas declarações prestadas.
Art. 8º Para regularização, nos termos desta Lei, o legitimo ocupante e seu
companheiro (a) deverão atender aos seguintes requisitos:
[= ser brasileiro nato ou naturalizado:
Rus Jonas Antonio de Souza, 1466 — Centro CEP 76.976-000
Primavera de Rondônia RO www primavera rogo br- E-mail: gabincieiprimareraro guy br
Fome: (691 3446 — 1139
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It - não ser proprietário de imóvel rural em qualquer parte do território nacional;
HI - estar em situação regular relacionada aos débitos tributários e divida ativa estadual e
municipal;
IV - ser maior de idade. salvo nas hipóteses de sucessão e emancipação permitida por Lei;
V - praticar cultura efetiva, conforme o artigo 3º desta Lei:
VI - comprovar o exercicio de ocupação e exploração direta, mansa e pacífica, por si ou por seus
antecessores. anterior a 22 de julho de 2008;
VII - não ter sido beneficiado por Programa de Reforma Agrária ou da regularização fundiária de
área rural. ressalvadas as situações admitidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
conforme estabelece a Lei nº 11,952, de 2009 e Decreto nº 10.592, 2020.
VIII - ter o registro atualizado do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, salvo no caso de
áreas superiores a 60 ha (sessenta hectares);
IX - que a área não tenha sido objeto de auto de infração ambiental, sequer de embargos. com
processo em curso nos órgãos ambientais; c
X - não haja impugnação legitima de terceiros sobre a área.
XI - não exercerem cargo ou emprego público no Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento. no INCRA, no Ministério da Economia e órgãos estaduais e municipais de
terras,
An. 9º Os dados espaciais do Cadastro Ambiental Rural - CAR deverão corresponder com a área
georreferenciada objeto do pedido de regularização.
Art. 10º Não será objeto de regularização fundiária a ocupação requerida por pessoa jurídica. / À
/
Art. 11º Os ocupantes, seus cônjuges ou companheiros, que em qualquer tempo praticaram ou /
estejam respondendo processo judicial por grilagem, não serão beneficiados pela potes de
Regularização Fundiária que trata a Lei 4.892, de 2020.
Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo,
Ministério da Economia.
Rum Jonas Artutmo de Souza, 1466 — Centro CER 7696-000
Promavera de Rondániv RO very pomaceca ro gov bes E-mail
Fone: (67) 3446 — 139
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LAUDA 6 DE é DO PLO 10/6P/20$1
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órgãos/entidades responsáveis por receber e apurar denúncias de conflitos, como: Comissões de
Direitos Humanos. Ouvidorias Agrárias, dentre outras.
Am. 14º Não serão regularizadas ocupações que incidem sobre áreas objeto de demanda judicial
em que seja parte o Estado de Rondônia. a Administração Pública Indireta, outros entes
federativos e particulares até o trânsito em julgado da decisão, ressalvada a hipótese de que o
objeto da demanda, não impedir a análise da regularização da ocupação pela administração
pública e a hipótese de acordo judicial.
Art. 15º Serão passíveis de alienação as áreas ocupadas. demarcadas e que não abranjam as
áreas:
1 - reservadas à administração militar, federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de
interesse social a cargo da União e do Estado e do município:
H - tradicionalmente ocupadas por população indígena:
HH - de florestas públicas, nos termos da Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, de unidades de
conservação de domínio público ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à
criação de unidades de conservação; ou
IV - que contenham acessões ou benfeitorias federais.
$ 1º As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos
marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos
do art. 20 da Constituição Federal,
& 2º As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais serão regularizadas de
acordo com normas específicas. 1]
Art. 16º Os beneficiados com o projeto de regularização fundiária “Meu Imóvel Legal” do sétor
/
chacareiro deverão atender os requisitos legais previstos nas legislações ambientais.
penal, civil e administrativa, que será certificada pelo laudo de vistoria, im loco,
técnicos (preencher com os dados do órgão responsável). Pd
Art. 18. Ficam isentos do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI os cin
projeto Meu Imóvel Legal,
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Rua Jonas Antonio de Souza, 1466 — Centro CEP 76, 97540
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Fone (69) 446 — 1139
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LAUDA 7 DE à DO PLO 110/6P/2081
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Art. 19º Os casos omissos desta Lei poderão serão dirimidos em conformidade com os
procedimentos estabelecidos na Lei Estadual nº 4.892, de 2020 e pela Instrução Normativa nº
5/202/SEPAT-GERFR.
Art. 20º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições
contrárias. A)
Gabinete do Prefeito de Primavera de Rondônia, Estado de Rondônia, em 07 de dezembro de
2021. é /
Rasa Jonas Antonio de Souza, 146 — Centro CEP 76976-000
Primavera de RondôginRO wu primavera ro go br- E-mail gabincteSiprimanera ro. gov br
Fome: [60] 3446 — 1139
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