. ESTADO DE RONDÔNIA
MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER EXECUTIVO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA
Nº 001/L.0.M/2019, DE 28 DE OUTUBRO DE 2019.
Altera o Subtítulo da Seção III,
altera o artigo 94 e acresce o
artigo 94-A na Lei Orgânica do
Município de Primavera de
Rondônia.
Art. 1º Fica alterado o Subtítulo da Seção Ill passando a constar “DA
REPSONSABILIDADE DO PREFEITO, SECRETÁRIOS E DIREITORES", bem
como, altera o artigo 94 e acresce o artigo 94-A na Lei Orgânica do Município de
Santa Cruz do Sul, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 94 - O prefeito somente será responsabilizado pelos atos que praticar
pessoalmente no exercício do mandato e desde que comprovado dolo ou culpa,
conforme estabelecido em Lei Federal devendo a apuração desses ilícitos observar
as normas de julgamento;
Arm. 94-A Os Secretários e Diretores são responsáveis pelos atos que
assinarem, ordenarem, praticarem ou deixarem de praticar."
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigórna data de sua publicação.
ondônia, 25 de outubro de 2019.
EDUARDO BERTOLET
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PREFE álábiara
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MENSAGEM Nº 000/2019
Excelentíssimo Senhor Presidente,
llustríssimos Senhores Vereadores,
Ao cumprimentá-lo cordialmente, submetemos, por intermédio de
Vossa Excelência, ao acurado exame dos Excelentíssimos Senhores Vereadores dessa
Casa Legislativa a inclusa Proposta de Emenda a Lei Orgânica Municipal sob nº
001/L.0.M./2019.
O Prefeito do Município de Primavera de Rondônia, no uso de suas
atribuições legais, que lhe confere o artigo 68, inciso Il da Lei Orgânica Municipal ingressa
nessa Casa Legislativa, com a Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 001/L.0.M/2019, que
tem por objetivo alterar a Lei Orgânica Municipal para atualizá-la de acordo com a Legislação
Federal que trata das responsabilidades das autoridades públicas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) há anos já vem decidindo que
“ato de improbidade, na sua caracterização, como de regra, exige elemento subjetivo
doloso”.
A presente proposta de emenda a L.O.M. visa adequar à Legislação
Federal e ao entendimento do STJ e afastar interpretações equivocadas sobre hipóteses de
responsabilidades do prefeito por atos praticados por secretários e diretores seu o aval do
Chefe do Executivo Municipal.
A presente vem no sentido de esclarecer que a responsabilidade não
como o governador do Estado ou oi da República, responda objetiva
ilegais praticados por outros agentes, ainda que por si indicados ao cargo.
negligente, imprudente ou imperito.
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Esse tipo de responsabilidade permanece, mesmo que se trate de ato
praticado diretamente por secretário ou diretor, independente da previsão da Lei Orgânica
Municipal.
É certo de que o Chefe do Poder Executivo Municipal, diante de uma
ampla gama de atos, procedimentos e competências administrativas, torna-se humanamente
impossível que o mesmo supervisione todos os atos e condutas dos seus subordinados.
Evidentemente, injusto e até inconstitucional que o prefeito seja
pessoalmente responsabilizado, ainda que em solidariedade, por ato ilegal praticado por
algum de seus secretários ou diretores, sem que tenha contribuído para tanto.
Além disso, o acréscimo do artigo 94 - A se faz necessário, para
advertir aos secretários e diretores de que sofrerão as conseguências punitivas no caso de
praticarem ilegalidades.
Por fim, a Lei Orgânica Municipal rege o Município e deve atender
aos princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. As alterações são
realizadas mediante promulgação da Emenda à Lei Orgânica, desde que aprovada por dois
terços dos Vereadores, em dois turnos. (art. 29, da Constituição Federal).
Ao submeter a proposta de emenda a L.O.M. à apreciação dessa
Egrégia Casa, estamos certos de que os Senhores Vereadores saberão aperfeiçoá-lo e,
sobretudo, reconhecer o grau de prioridade à sua aprovação.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar as Vossas Excelências os
protestos de elevado apreço. Í
Respeitosamente,