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materia nº 2/2022

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 2 / 2022
Date 2022-03-16
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA E PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS E FUNCIONÁRIOS EFETIVOS E COMISSIONADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id343

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-03-30 Decreto Promulgado
2022-03-30 Aguardando promulgação da lei
2022-03-29 Inclusa em Ordem do Dia
2022-03-25 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2022-03-22 Aguardando emissão de parecer da comissão
2022-03-17 Aguardando Parecer Jurídico

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-03-28T22:15:49.728652-03:00 Aprovada 6 1 2

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l ESTADO DE RONDÔNIA
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
PROJETO DE RESOLUÇÃO 002/CMPR/2022.
“DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIA E
PASSAGENS E DESPESAS Com
LOCOMOÇÃO AOS AGENTES POLÍTICOS E
FUNCIONARIOS EFETIVOS E
COMISSIONADOS PÚBLICOS MUNICIPAIS E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, Estado de Rondônia -
RO, no uso de suas atribuições legais, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO
Art. 1º. Agente Político, funcionários e comissionado que vier a prestar serviços de
comprovado interesse público mediante sua aplicabilidade, atualização e instrução de cargo que o
mesmo exerça se deslocar da localidade de onde tem exercício para outro ponto do Território
Nacional ou fora dele, fará jus ao recebimento de diárias, a partir do momento que deixar a sede
do Município de Primavera de Rondônia, de acordo com os valores distribuídos no quadro, Anexo
I.
Art. 2º. São competentes para autorizar a concessão de diária e o uso de meio de
transporte a ser utilizado na viagem, o Presidente em exercício e o Secretário, preenchido os
requisitos do Anexo II.
Art. 3º. As diárias serão determinadas por complexidade de cargos e numeradas de
acordo com o Anexo I, válida a partir da aprovação da presente Lei.
1 Eventuais servidores não contemplados na determinação da tabela serão
enquadrados de acordo com as suas funções.
I. Para efeito desta lei, considera-se "DIÁRIA" o benefício concedido em dinheiro,
para o custeio das despesas de alimentação e hospedagem do beneficiário
quando em viagem e ou deslocamento fora da sede de sua lotação para o
cumprimento de serviços de interesse público.
Art. 4º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente:
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I TE Lauda 1 de 11
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I- A concessão de diárias deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 05
(cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento.
II- Compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público;
III — Correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou
as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão;
IV —A portaria de publicação do ato concessivo no Diário Oficial dos Municípios de
Rondônia - AROM, contendo o nome do vereador ou servidor e o respectivo cargo ou função, o
destino, a atividade a ser desenvolvido, o período de afastamento, a quantidade das diárias;
Art. 5º - Aplicam-se as normas da presente Lei às hipóteses de deslocamento para
participação de capacitação profissional como: cursos, palestras, seminários e congressos
promovidos por entidades das áreas profissionais pertinentes, verificando-se, nesses casos, a
compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público, sendo necessário o
reconhecimento prévio e expresso do Presidente, ou quem por ela previamente designada, da
presença de correlação entre a causa do deslocamento e as atribuições do cargo.
Art. 6º - O ato de concessão de diárias conterá o nome do Agente Político,
funcionários ou comissionado |, cargo/função ocupado, oficio solicitando »origem/destino,
atividade a ser desenvolvida, período de afastamento, quantidade das diárias, meio de transporte,
indicação, se for o caso, de que será a ser utilizado como referência para o cálculo do valor das
diárias.
Art, 7º - As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do Município,
destinando-se a garantirão agente as despesas extraordinárias de alimentação, hospedagem,
transporte e eventuais despesas que se fizerem necessárias.
Art. 8º - Da comprovação de conta das diárias, desta lei, o agente político, funcionário
ou comissionado, que receber diárias é obrigado a apresentar Relatório da Viagem em até S(cinco)
dias úteis após o retorno à sede.
1 - O Relatório de Viagem deve ser elaborado de forma descritiva e encaminhado ao
Controle Interno, conforme os Anexos desta lei, contendo os seguintes elementos:
Il — Para fins de comprovação do deslocamento, um ou mais dos seguintes
documentos, os quais deverão ser emitidos em razão do recebedor da indenização (contendo o
nome e CPF), deverão ser apresentados:
a) Comprovante de passagem aérea ou terrestre;
b) Nota ou documento de abastecimento de veículo (quando este não for veículo
oficial);
c) Comprovantes de pagamento de hospedagem.
d) Comprovante de pagamento de táxi ou aplicativos de transporte;
IH — Documento fiscal que comprove a pernoite/hospedagem do recebedor das diárias:
HI — Data e horário de partida e de retorno;
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IV — Explicação dos objetivos propostos, com especial destaque para os benefícios
resultantes para a Câmara:
V — Os resultados alcançados;
VI — Nos casos de participação em cursos, seminários, conferências, palestras, entre
outras participações de qualificação profissional, dever-se-á anexar ao Relatório de Viagem o
certificado ou diploma;
VII — Nos casos de visitas agendadas com autoridades da União, do Estado e dos
Municípios, o vereador ou servidor deverá apresentar o comprovante de agendamento e um ou
mais dos seguintes documentos oficiais:
a) atestado de comparecimento:
b) Anexo — IV;
c) declaração de visita;
d) matérias jornalísticas;
e) fotos ou publicações que comprovem o comparecimento.
VIII — Os documentos mencionados no presente artigo são apenas para comprovação
do deslocamento e atendimento aos preceitos da presente resolução, não necessitando o vereador
ou servidor devolver valores caso os gastos tenham sido inferiores ao recebido por meio das
diárias, do mesmo modo que, o Poder Legislativo não ressarcirá a diferença caso os gastos tenham
sido superiores aos valores recebidos.
Art. 9º - Para atender as necessidades de implementação deste lei Municipal, fica
criado o elemento de despesas 33.90.33.00 —Passagens e Despesas com locomoção.
Art. 10º - As despesas com aquisição de passagens, taxas de embarque, seguros,
combustíveis ou similares, não estão incluídas no conceito de diárias, devendo ser concedidas pela
Administração Municipal ou reembolsadas por meio elemento de despesas 33.90.33.00 —
Passagens e Despesas com locomoção.
Art. 11º - Entende-se por diária o valor concedido pelos cofres municipais para o
pagamento das despesas com alimentação, hospedagem, deslocamento urbano no local de destino
para viabilizar o objeto do deslocamento da sede do domicílio onde tenha efetivo exercício de
trabalho, a serviço do Município.
Art.12º - Quando houver disponibilidade para o deslocamento do servidor este se
realizará através de veículo oficial.
I | Inviabilizado o deslocamento com veículo de frota própria, terá o agente garantia
de transporte por via terrestre e, ou transporte aéreo.
Art. 13º - As passagens terrestres e ou aéreas deverão ser adquiridas em empresa
especializada em transporte de passageiros, mediante o devido processo de aquisição de
passagens.
Art. 14º - As despesas de transporte correrão à custa da Administração Pública, caso
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não seja utilizada para viagem veículo oficial ou ônibus.
Art. 15º - Em caso de viagem realizada com veículo particular será acrescido o
percentual de 20% do total da diária concedida, para efeito de ajuda de custo pelas despesas
realizadas com o transporte particular.
$ 1º - As viagem com veículo particular será devidamente justificada a necessidade
do uso de veículo de particular devidamente autorizada pelo Presidente.
$ 2º - A comprovação da despesa com veiculo particular é obrigatório nota fiscal de
combustível contendo placa do veiculo e CPF ,do vereador ou servidor que fará jus da despesa
+copia do documento do carro.
Art. 16º - Ocasião em que o deslocamento ultrapassar a quantidade de diárias
solicitada ocorrera a este ressarcimento correspondente ao período prorrogado, mediante
Justificativa fundamentada com apresentação das despesas, autorizado o ressarcimento pelo
Presidente.
Art. 17º - No deslocamento de funcionários públicos municipais, acompanhados de
outros funcionários que ocupam cargos hierarquicamente superiores, tais servidores farão jus ao
recebimento de diárias no valor pago aos ocupantes de cargos hierarquicamente superiores.
Art. 18 - No caso de deslocamento, para desenvolver alguma atividade na zona rural
ou urbana, fora do município, em um raio mínimo de 30 km (trinta quilometro) a 100 km (cem
quilometro), recebera 1/2 (meia) diária.
Parágrafo único - A diária com pernoite tem período de 24 (vinte e quatro) horas de
afastamento, tomando como tempo inicial e final para contagem dos dias a hora da partida e da
chegada à sede do Município.
Art. 19 - A responsabilidade pelo controle das viagens e da prestação de contas é,
respectivamente, da autoridade solicitante, concedente, Presidente.
I | Em casos de emergência, as diárias poderão ser pagas após o início da viagem
do servidor, mediante autorização do Presidente.
H. A viagem que ocorrer no sábado, domingo ou feriado será expressamente
justificada e autorizada pelo Presidente, admitida a delegação de competência.
Art. 20 - O servidor terá 05 (cinco) dias úteis, contados da data de retorno à sede, para
comprovar o uso, em formulário padronizado, denominado de “Comprovação de Diárias e
Passagens”, sendo os anexos II; III, VI, V e VI acompanhadas dos comprovantes de passagens,
taxas de embarque, notas fiscais de consumo e aquisição de combustíveis, quando for ocaso, além
de documentos comprobatórios como comprovantes de permanência no local do destino sendo
certificados, declarações, dentre outros que comprovem a finalidade do interesse público da
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Ae E dem
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viagem.
Parágrafo único: Os vereadores ou servidores que não apresentarem em 5 (cinco)
dias úteis os comprovantes que atestem a comprovação e a necessidade da viagem, terão o valor
repassado pelo Poder Legislativo na forma de diária(s) descontada(s) integralmente em folha de
pagamento no mês atual, ou subsegiente caso já tenham sido encerradas as movimentações
daquele período.
Art. 21 - Para atender aos mandamentos insculpidos, o servidor ou agente político que
não estiverem em alcance, ou seja, que não tenha prestado contas, e que seu processo não tenha
sido remetido à realização de baixa na contabilidade ou homologado, não terá direito a outras
diárias.
IA não comprovação no prazo estipulado no caput deste artigo ensejará a
devolução de valores pelo inadimplente, ficando impossibilitado de receber outra Diária, antes da
regularização da situação apontada.
Art. 22 - O agente político, funcionário ou comissionado que comprovadamente forjar
necessidade de sua estada fora no Município, com finalidade de usufruir das vantagens da presente
Lei, será punido na forma do Regime Jurídico do Município.
Art. 23 - A Unidade Central de Controle Interno do Município poderá baixar as
normas complementares que repute necessárias á plena execução da presente Lei.
Art. 24 - Os valores das diárias de viagem constantes na Tabela do Anexo I poderão
ser atualizados anualmente por Decreto do Legislativo, utilizando com índice oficial o
INPC/IBGE.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário, especialmente a Resolução 036/2010.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Primavera de Rondôfiia — RO, 16 de Março de
2022.
at || adhê
STOVÃO LOURENÇO
ELIAS ANDRIATO RIBEIRO
Presidente 2021/2022 Vicç > Presidente 2021/2022
1) tua Vols, 4 dos Jouoio
ROBSON MOREIRA DA OLIVEIRA VAILTON CARDOSO FERREIRA
1º Secretário 2021/2022 2º Secretário 2021/2022
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[|]
ANEXO -I
TABELA DE VALORES DE DIÁRIAS
DENTRO DO FORA DO
CARGO ESTADO ESTADO
SEM CoM
PERNOITE PERNOITE
PRESIDENTE (A), VEREADOR (A) R$ 200,00 R$ 400,00 R$ 1.000,00
ASSESSORES, ASSESSOR JURÍDICO,
CONTROLADOR INTERNO,
CONTADOR, PRESIDENTE DA CPL, R$ 180,00 R$ 350,00 R$ 800,00
SECRETÁRIOS, OUVIDORES E
DIRETORES.
DEMAIS CARGOS. R$ 120,00 R$ 250,00 R$ 500,00
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Vade —
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ANEXO — II
CONCESSÃO DE DIÁRIA
DATA DA CONCESSÃO PERÍODO TIPO PORTARIA
DESTINO
FINALIDADE
OBSERVAÇÕES
MEIO DE TRANSPORTE
BENEFICIÁRIO(S)
CARGO EIOU E VALOR
MATRICULA NOME FUNÇÃO Cr. QUANT. DIÁRIASIPASSAGENS Rir: TOTAL
T DIÁRIAS SEM PERNOITE
PASSAGENS
DIÁRIAS
PASSAGENS
DIÁRIAS
PASSAGENS
Concedo a diária sem pernoite proposta, que perfazem o total de R$
Primavera de Rondônia, RO,18 de Fevereiro de 2021.
Ordenador de Despesas
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a reg
ANEXO — III
COMPROVAÇÃO DE DIÁRIAS E PASSAGENS - CDP
Nome:
Cadastro nº: Cargo:
Portaria nº: Qtde de Diárias: Valor: R$
Início e Término da Viagem Prevista (conforme Portaria):
Localidade(s) objeto da Viagem:
Meio de transporte utilizado:
Relatório de Viagem: (descrever de forma circunstanciada as atividades desenvolvidas)
Documentos Anexados:
(D Cópia do certificado de participação no evento, em caso de treinamento;
() Bilhetes de passagem aérea ou rodoviária (ida e volta), se for o caso;
() Declaração para fins de comprovação de viagem, conforme anexo IV;
() Comprovantes de despesas, tais como notas fiscais, recibos e outros;
() Outras Informações.
Primavera de Rondônia, / /2022.
Assinatura e carimbo de identificação
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Vale
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ANEXO — IV
RELATÓRIO E COMPROVAÇÃO DE VIAGEM OFICIAL
BENEFICIÁRIO: CPF:
CARGO/FUNÇÃO:
PORTARIA Nº: | PROCESSO Nº.: |
INTINERÁRIO PERÍODO |
ASSUNTO A SER TRATADO NA VIAGEM
Os que abaixo assinam, para todos os fins legais, certificam que o servidor acima qualificado esteve
nesta localidade:
NOME DO RESPONSAVEL:
| LOCALIDADE:
Assinatura e carimbo
DATA: / /
NOME DO RESPONSÁVEL:
| LOCALIDADE:
DATA: / / E PET
| NOME DO RESPONSÁVEL:
| LOCALIDADE:
| DATA: / / Assinatura e carimbo
NOME DO RESPONSÁVEL: LOCALIDADE:
DATA: / fi
Assinatura e carimbo
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Areas
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a
ANEXO V
ROTEIRO DE VIAGEM
Nome do Beneficiado:
Destino:.
Data Saída: - Horas:
Órgãos Visitados:
Data Chegada: . Horas:
Primavera de Rondônia (RO), A / 2022.
Assinatura do Servidor.
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Lauda 10 de 1
Vols — [
; ESTADO DE RONDÔNIA .
CÂMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA
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————.— Tt
ANEXO VI
DECLARAÇÃO DE CIÊNCIA DOS ATOS REGULAMENTARES
ESA AO DE LIENCIA DUS AIDS REGULAMENTARES
Conforme Ato da Controladoria, encaminho ao Controle
Interno para auditagem e parecer das despesas efetuada.
Declaro ter ciência da obrigatoriedade do cumprimento dos
dispositivos da RESOLUÇÃO nº | e ATOS DA
CONTROLADORIA GERAL Nº. |. Declaro ainda saber das
sanções e penalidades que os mesmo dispositivos descrevem.
Primavera de Rondônia, Em — de de 2022.
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