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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VER. LUCAS NUNES
PROJETO DE LEI Nº 35/2022
“Dispõe sobre a criação do projeto de lei que
Cria o Serviço Social e Psicológico nas Escolas
públicas do Município de Primavera de
Rondônia — RO e das outras providências.”.
LUCAS NUNES — REPUBLICANOS, com fulcro no artigo 82, item IV, do Regimento
Interno, desta egrégia casa de leis, encaminha para deliberação e apreciação do soberano
plenário a seguinte lei:
O POVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica criado o Serviço Social e Psicológico Escolar nas escolas públicas
Municipais do Município de Primavera de Rondônia/RO, com o objetivo de prestar
assistência social e psicológica aos alunos e seus familiares que estejam matriculados
nas escolas públicas do Município.
Art. 2º - Ao Serviço Social e psicológico Escolar competirá o desenvolvimento
de atividades técnicas profissionais, através de assistentes sociais e psicólogos (as)
habilitados ao exercício da profissão.
$1º - Os profissionais Assistentes Sociais e Psicólogos (as) de que tratam o caput
deste artigo deverão, obrigatoriamente, possuírem registro junto ao órgão representativo
da categoria.
$2º - Poderão ser admitidos no Programa, estudantes da área de Serviço Social e
Psicologia, a título de estágio, cuja carga horária contará como crédito escolar,
integralizado ao seu currículo conforme os parâmetros adotados pela instituição de
ensino a qual o mesmo esteja vinculado.
Art. 3º - As atividades desenvolvidas pelo programa incluirão os seguintes itens:
I - pesquisa de natureza socioeconômica e familiar para caracterização da
população escolar;
II -orientação sócio-familiar visando à prevenção da evasão escolar e à
melhoria no desempenho do aluno;
HI - elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas,
alcoolismo e tratá-las quando detectadas, social e psicologicamente;
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
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HI - elaboração de programas que visem a prevenir a violência, o uso de drogas,
alcoolismo e trata-las quando detectadas, social e psicologicamente;
IV -eclaboração de programas que visem à prestação de esclarecimentos e
informações sobre doenças infectocontagiosas c demais questões de saúde pública;
V - articulação com instituições públicas, privadas, assistenciais e organizações
comunitárias e de saúde, com vistas ao encaminhamento de pais e alunos para
atendimento de suas necessidades;
VI - elaboração e desenvolvimento de programas específicos nas escolas onde
existam classes especiais;
VII — elaboração de programas de orientação que visem a prevenir e coibir a
violência sexual;
VIII — identificação de situações emergentes que expressem dificuldades
interpessoais de relacionamento entre alunos, familiares e funcionários.
Parágrafo Único — As atribuições supramencionadas serão exercidas sem
prejuízo do que versa os artigos 4º e 5º da Lei Federal nº 8.662/93.
Art. 4º - O Serviço Social e Psicológico Escolar poderão firmar parcerias com
entidades e instituições públicas, privadas, assistenciais ou organizacionais, a fim de
garantir o encaminhamento de pais e alunos ao atendimento de suas necessidades
básicas.
Art. 5º -O Serviço Social Escolar c Psicológico farão uso das seguintes
ferramentas, para assegurar o disposto nesta Lei:
I- Realização de visitas sociais domiciliares.
Il — Acompanhamento de casos sociais e psicológicos apresentados pelos alunos
e sua família.
II — Elaboração de programas para equacionar as deficiências sócias familiares
e psicológicas dos alunos.
IV — Execução de programas de acompanhamento e assistência psicossocial,
que atenda a toda a comunidade escolar.
Art. 6º - O programa de que trata esta Lei funcionará a cargo das Secretarias de
Educação e de Assistência Social do Município de Primavera de Rondônia/RO em
parceria com a Secretaria de Saúde.
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Art. 7º - A Secretarias de Educação, designara os servidores (as) de seus
quadros, na área de Serviço Social e Psicologia, para assumirem em conjunto a
coordenação do programa.
Art. 8º - Nos termo da Lei 14.276/21, que altera a lei 14.1 13/20, serão
contemplados pelos recursos do FUNDEB, os profissionais de assistência social e
psicólogos, que estiverem atuando nas escolas, em equipes multidisciplinares, sendo de
fundamental importância para o avanço na qualidade do ensino e da aprendizagem.
Art. 9º - Com base na Lei 13.935/19, os profissionais de psicologia e assistentes
sociais, poderão exercer suas atividades profissionais nas escolas da rede publicas do
Município.
Art. 10º - As Secretarias Municipais de Educação terão prazo de 90 dias, a partir
da data de publicação desta Lei, para a implantação do programa de que esta Lei trata.
Art. 11º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, RO, 24 de março de 2022.
sido
Lucas Nunes da Silva
Vereador — Republicanos
Presidente da comissão COSP
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Justificativa
A educação é de fundamental importância para o desenvolvimento da sociedade
e é através dela que um País pode alcançar as transformações sociais necessárias para
assim atingir o progresso. “Nesse sentido, é interessante analisar que, os processos
educacionais e os processos sociais mais abrangentes de reprodução estão intimamente
ligados” (MESZÁROS, 2008, p. 25), assim, torna-se necessário que se tenha um
entendimento sobre os aspectos da educação escolar atual considerando, como parte
importante nesse estudo, a influência dos problemas sociais na vida dos alunos.
A escola é um espaço institucional e legítimo de promoção da educação, de
acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) a educação deve
estar vinculada “ao mundo do trabalho e a prática social”, ressaltando, também, que o
artigo 1º estabelece que:
A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida
familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e
pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas
manifestações culturais.
Assim sendo, deve-se prezar por um ambiente educacional que priorize a
formação dos sujeitos para a cidadania, orientando-os acerca dos seus direitos c deveres;
instruindo-os e educando-os para que haja a superação da desigualdade e exclusão
sociais; e estimulando-os a tornarem-se sujeitos autônomos. Diante disso, considera-se
que a escola constitui-se um dos espaços de intervenção do Assistente Social e da
Psicologia, já que estes profissionais são habilitados para atuar no enfrentamento das
mazelas sociais e emocionais através do acompanhamento social e psicológico das
famílias, do fortalecimento dos vínculos das mesmas c do desenvolvimento de suas
potencialidades a fim de alcançarem a emancipação social (FALEIROS, 2010).
Diante disso, sobre a ação do Assistente Social e do Psicólogo nas escolas,
enquanto profissionais que irão formular propostas e estratégias para que os sujeitos
sejam imponderados e tornem-se autônomos.
A crise atual das escolas brasileiras está cada vez marcada pela violência
proveniente de aspectos que perpassam pelas questões econômicas, sociais e históricas.
Desse modo, faz-se mister evidenciar que o presente período histórico determina
transformações societárias que afetam diretamente o conjunto da vida social e incidem
fortemente sobre a educação, seus suportes de conhecimento e de implementação, suas
funcionalidades.
Para que o direito a educação seja plenamente assegurado muitas transformações
devem ocorrer na área social e psicológica, já que a realidade de grande parte da
população é caracterizada pela pauperização, desemprego, fome, exclusão social. Estes
fatores são responsáveis pela fragilização dos processos escolares no Brasil na medida
em que a família não tem o suporte necessário para as suas crianças e adolescentes e
acaba reproduzindo práticas que se constituem como violação de direitos, a exemplo o
trabalho infantil, a exploração sexual da criança c do adolescente, a violência doméstica
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seja ela físicas ou psicológicas, além de em muitos casos estas crianças € adolescentes
. presenciarem os pais alcoolizados e conflitos dentro de casa.
Frente a esta situação, O estudante chega muitas vezes à escola apresentando
comportamentos agressivos, irritado, inquieto e às vezes chega a brigar na escola,
perdendo a concentração nas aulas, ou torna-se distante, retraído e, assim, O seu
aprendizado torna-se difícil, ocasionando muitas vezes na evasão escolar. Diante deste
cenário, a escola deve estar preparada para ver além das atitudes desses estudantes,
preocupando-se com às causas que levam a esse comportamento, buscando estabelecer
um diálogo com esses indivíduos e, principalmente, conhecer as legislações, O Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA), apropriando-se desse instrumento como forma de
enfrentamento da violação dos direitos.
Diego Coutinho Flores —
Vereador - Republicanos
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( Rogério Barbosa ças pp rt
Vereador - PP
Rise Andrikto Ribeiro Vailton Cardoso Ferreira —
ercador — Republicanos Vereador - PSD
Walter dos Santos “Robson Moreira de Oliveira —
a e a Robson Moreira de Oliveira
Vercador - PSD
Lucas Nunes da Silva
Vereador - Republicanos