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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-04-12
EmentaExtingue a cobrança da TAXA DE EXPEDIENTE, que trata sobre a cobrança na emissão de tributos municipal, que esta previsto no art. 646, inciso XIV da Lei 370 de dezembro de 2005 – Código tributário municipal.
native_id372

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-17 Análise do Projeto — —
2022-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-05-03 Aguardando emissão de parecer da comissão — Trata-se de análise sobre o Projeto de Lei Complementar no 01/2022, cujo qual extingue a Cobrança Taxa de Expediente, prevista no Código Tributário Municipal da Lei 370 de Dezembro de 2005 – Código Tributário Municipal.
2022-04-13 Aguardando Parecer Jurídico — —

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VER. LUCAS NUNES
PROJETO DE LEI COMPLEMETAR Nº 001/2022
“Extingue a COBRANÇA TAX4 DE
EXPEDIENTE, prevista no código Tributário
Municipal da Lei nº 370 de dezembro de 2005
— Código Tributário Municipal e dá outras
providências correlatas”.
LUCAS NUNES — REPUBLICANOS, com fulcro no artigo 82, item IV, do Regimento
Interno, desta egrégia casa de leis, encaminha para deliberação e apreciação do soberano
plenário o seguinte projeto de lei:
PROJETO DE LEI
O POVO DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DE RONDÔNIA, por seus
representantes na Câmara Municipal, aprovou e o Prefeito Municipal, em seu nome,
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Extingue a cobrança da TAXA DE EXPEDIENTE, que trata sobre a
cobrança na emissão de tributos municipal, que esta previsto no art. 646, inciso XIV da
Lei 370 de dezembro de 2005 — Código tributário municipal.
Parágrafo Único — Fica extinta a taxa de expediente de toda e qualquer emissão
de guia.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, RO, 04 de abril de 2022.
Lucas Nunes da Silv
Vereador — Republicanos
Presidente da comissão COSP
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — avera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
camaraprimavera(ghotmail.com
Mano Pas
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VER. LUCAS NUNES
Justificativa
A taxa é uma espécie tributária do gênero tributo de competência
concorrente da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Segundo o
inc. II do art. 145 da Constituição Federal, uma taxa somente pode ser cobrada em razão
do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos.
Duas vertentes, portanto, devem ser analisadas quanto à incidência
tributária de taxa:
a) exercício do poder de polícia; ou
b) efetiva ou potencial prestação de serviços públicos específicos.
Sobre a “utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos, estes
específicos”, temos que sua redação já é elucidativa. O serviço estatal deve ser efetivo
ao contribuinte, para que haja a exigência de taxa. Ainda, deve ser específico e divisível,
de modo que possa individualizar a quem paga e para o que paga.
Importante lembrar, como muito bem pontuado pelo Professor Eduardo Sabbag
em sua obra que a base de cálculo de um tributo é crucial para dar determinação ao fato
gerador. De modo que uma vez distorcido o fato gerador, desnatura-se o próprio tributo.
Portanto, se eu pagar taxa de expediente pela emissão de uma guia de IPTU,
qual é minha contrapartida? Receber o carnê? Óh que maravilha! Não, né?!
Com isso fica mais fácil visualizarmos o motivo pelo qual foi considerada a
cobrança dessa taxa, já que NÃO É TAXA. A emissão do documento faz parte da
atividade da Administração Pública na arrecadação.
“Isso não poderia ser repassado ao contribuinte, pois não há uma contraprestação
de um serviço público ou poder de polícia a justificar a exigência dessa taxa, a qual
reitero: NÃO É TAXA!
Por todo o exposto, solicito o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
proposta. sa
4
Fábio Leandro Pinheiro Diego Coutinho Flores
Vereador — Republicanos Vereador - Republicanos
Cristóvão Eigrençãr R Pogério Bar rbosa Rodrigue
Vai ton Cardoso Ferreira
Elias Andriato Ribeiro
Vereador — Republicanos Vereador - PSD
Wit > Yorara
Walter dos Santos Robson Moreira de Oliveira
Vereador -PSD Vereador - PSD
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
camaraprimavera()hotmail.com
hogseio á pot

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