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materia nº 57/2022

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 57 / 2022
Date 2022-05-23
EmentaFica autorizado o poder público municipal a fornecer óculos de grau às crianças de famílias cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a meio salario mínimo mensal.
native_id388

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2022-12-12 Inclusa em Ordem do Dia — —
2022-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2022-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-11-08 Aguardando emissão de parecer da comissão — Foi encaminhado para análise e parecer sobre o Projeto de Lei nº 57/2022, de autoria do Vereador Lucas Nunes do partido REPUBLICANOS, que tem como objetivo de dispor sobre a criação e implantação do Projeto Ótica Popular com a finalidade de assegurar o fornecimento de óculos de grau às crianças carentes, cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário-mínimo mensal, no Município de Primavera de Rondônia
2022-11-08 Aguardando Parecer Jurídico — CONFORME ORIENTAÇÃO JURIDICA, , SEGUE PROJETO ATUALIZADO, PARA REANALISE
2022-10-14 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2022-05-26 Aguardando emissão de parecer da comissão — Foi encaminhado para análise e parecer sobre o Projeto de Lei nº 52/2022, de autoria do Vereador Lucas Nunes do partido REPUBLICANOS, que tem como objetivo de dispor sobre a obrigatoriedade do fornecimento de óculos de grau às crianças carentes, cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a meio salário mínimo mensal o Município de Primavera de Rondônia – RO.
2022-05-23 Aguardando Parecer Jurídico — Fica autorizado o poder público municipal a fornecer óculos de grau às crianças de famílias cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a meio salario mínimo mensal.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2022-12-12T21:42:17.769240-03:00 Aprovada 9 0 0

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ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VER. LUCAS NUNES
Câmara Municipal de Primavera de Rondônia, RO, 23 de maio de 2022.
Projeto de Lei nº 57/2022
Dispõe sobre a criação e implantação do Projeto Ótica
Popular com a finalidade de assegurar o fornecimento de
óculos de grau às crianças carentes, cuja renda mensal per
capita seja igual ou inferior a um salário-mínimo mensal, no
Município de Primavera de Rondônia — RO.
LUCAS NUNES, com fulcro no art. 82, item IV do regimento interno desta casa de leis,
encaminha para deliberação do soberano plenário o seguinte projeto de lei:
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Primavera de Rondônia, o projeto
Ótica Popular, com a finalidade de melhorar a qualidade de vida da população de baixa
renda, a vida social e educacional através do fornecimento de óculos de grau as crianças
cuja renda mensal per capita seja igual ou inferior a um salário-mínimo mensal.
Parágrafo único: O programa a que se refere esta lei consiste no fornecimento de
óculos de grau, visando à prevenção e riscos de doenças, bem como a evasão escolar.
Art. 2º O benefício de fornecimento de óculos de grau ficará atrelado a apresentação de
laudo médico fornecido por profissional Oftalmologista especialista, sendo este de
responsabilidade do beneficiário.
Art. 3º Deverão ser beneficiados os:
I- Sejam alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino infantil,
fundamental e o ensino médio;
II- Laudo médico fornecido por profissional Oftalmologista especialista, sendo este de
responsabilidade do beneficiário;
HI- Disponham de renda mensal familiar inferior ou igual a meio salário mínimo;
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia RA E
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000 VU/0/19)
camaraprimavera()hotmail.com p Pá ' Pá
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VER, LUCAS NUNES
IV- que juntarem laudo de exame que comprovem real necessidade, documentos de
identificação do beneficiário, comprovantes de residência.
V - Ante a necessidade especificada por Laudo Médico que prescreverá as
características individuais técnicas da armação e lentes dos óculos, e comprovado o
estado de impossibilidade financeira em custear a Aquisição de óculos de grau, será
feito um cadastro do beneficiário afim de promover o devido acompanhamento de sua
saúde ocular e efetividade do tratamento oferecido de forma gratuita. Tal cadastro
deverá conter os documentos de identificação do beneficiário, comprovantes de
residência e declaração de pobreza nos termos da Lei.
Art. 4º - A avaliação oftalmológica que trata o artigo 1º compreenderá as seguintes
fases:
I — Teste de acuidade visual;
H — Consultas oftalmológicas;
HI — Fornecimento de óculos;
IV — Avaliação de resultados.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por contadas dotações
orçamentárias próprias.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de cento e vinte
dias, contados da sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
e nu do Ab
Lucas Nunes da Silva
Vereador — Republicanos ) J. 198
Presidente da comissão COSP
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
camaraprimavera()hotmail.com
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VER. LUCAS NUNES
JUSTIFICATIVA
Conforme estatísticas oficiais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
— IBGE mostrou que no Brasil mais de 35 milhões de pessoas, aproximadamente 19%
da população, brasileiro de todas as classes sociais têm alguma deficiência visual, seja
ela de menor grau como de um alto grau e dentre esses dependentes de óculos para
enxergarem melhor, estão na maioria às pessoas das classes menos favorecidas. É
público notório que problemas de visão trazem consequências devera danosas e de
difícil reparação a toda a sociedade.
Não há como fechar os olhos para o adulto que não consegue desempenhar
suas atividades laborais pelo fato de não enxergar, por problemas visuais. Da mesma
forma, voltando para as crianças menos favorecidas, a dificuldade de visão leva o
desinteresse às atividades escolares, banalização da leitura e a deformidade na formação
cultural e acadêmica não só em seu nascedouro, logo nos primeiros anos de estudo,
como também no decorrer da vida escolar.
Pessoas que não conseguem enxergar simplesmente estudam e avançam
menos quando o assunto é formação intelectual. Não se tratam apenas de livros ou
cadernos, qualquer integração digital fica da mesma forma prejudicada. Em outras
palavras, qualquer projeto que tenha o cunho de levar educação a população, acaba
esbarrando no problema de visão sofrido pela população.
Não se pode esperar que a construção de escolas estruturadas e formação de
material humano seja suficiente, é necessário que estas pessoas tenham direito a óculos
de grau se necessário.
Da mesma forma, a criança que concluiu seus estudos sem que tenha dado
atenção a qualidade de visão, se tornam adultos não mais eficientes em desempenhar
seus trabalhos e continuar, se o caso for, a busca pelo conhecimento, permanecerão na
escuridão social. A Carta Magna em seus artigos 196 e 197, garantem o acesso à saúde a
todo cidadão.
rge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000 E
camaraprimavera(Dhotmail.com
ESTADO DE RONDÔNIA
CAMARA MUNICIPAL DE PRIMAVERA DE RONDONIA
PODER LEGISLATIVO
GABINETE VER. LUCAS NUNES
Desta forma, o presente Projeto de Lei, vêm Apenas e tão somente coroar um
princípio constitucional. A saúde visual é de suma importância para a sociedade por um
todo, dela descente os louros que tanto
Necessitamos e crescimentos sociais que almejamos. Segundo o “mito das
cavernas”, o homem vive acorrentado dentro de uma caverna, onde somente consegue
ver as sombras do mundo real, projetadas através da luz que adentra a caverna onde se
encontra a humanidade. Estar dentro da caverna significa estar preso na ignorância, na
escuridão. Estar fora da caverna significa encontrar a luz, ou seja, a sabedoria, o
conhecimento, a ética e a moral.
Propiciar uma melhor qualidade de visão através da criação de um programa
que possibilite que a população de baixa renda enxergue melhor, utilizando-se das
palavras de Platão, é fazer com que os menos favorecidos financeiramente saiam da
caverna e encontrem uma melhor qualidade de vida, educação a contento e
compreensão do conhecimento a ser adquirido.
Por isso, conto os nobres pares desta Casa pela aprovação desta proposição, a
qual, tenho certeza que fará com que essas pessoas que hoje vêm o mundo com certa
nebulosidade, passam a enxergar um novo mundo, mais claro, com perspectivas e maior
alcance.
Fábio Leghdro Pinheiro Diego q F re
K anos Vereador - dd
mm rio GA q Rodrigue
Vereador - PP
e
Cardoso Ferreira
Z istóvão Lourenço
Vereador — PP
Elias Andriato Ribeiro
Vereador — Republicanos Vereador - PSD
Walter E rios Robson Moreira de Oliveira
Vereador -PSD Vereador - PSD
Av. Jorge Teixeira S/N — Centro — Primavera de Rondônia
Tel./Fax. **(69)3446-1016 — Cep: 76.976-000
camaraprimavera(Mhotmail.com
q»B. K Sr Sagnia

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